Procº de insolvência n.º 1.292/14.3 TBOAZ – 3º Juízo Cível
Insolvente: LUIS MANUEL RESENDE DA COSTA
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efectuada deslocação à morada fixada ao insolvente, sita na Travessa das Corredouras,
n.º 70, freguesia de Macinhata da Seixa, concelho de Oliveira de Azeméis, local onde
este efectivamente reside.
Pela parte do insolvente que esteve presente na diligência de arrolamento de
bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente
Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos autos.
Por conseguinte,
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
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O presente processo teve início com a apresentação de requerimento por parte do
ora insolvente, o qual, reconhecendo a sua frágil situação económica requereu a
declaração da sua insolvência, tendo sido esta decretada por douta sentença proferida
em 24 de Julho de 2014, entretanto já transitada em julgado.
O insolvente é divorciado e tem uma filha menor de idade com 14 anos, que se
encontra à guarda e cuidados da mãe, pagando o insolvente a título de pensão de
alimentos a quantia de 75,00 € mensais, ajudando ainda nas despesas escolares e de
saúde.
Presentemente, o insolvente reside na morada fixada na douta sentença, que é
habitação própria da sua ex-mulher, num quarto, e algumas vezes em habitação
pertencente ao seu ex-cunhado, pelo menos segundo as informações prestadas pelo
próprio.
Actualmente o insolvente encontra-se a trabalhar na empresa “Manuel António
Alegria Garcia Aguiar” auferindo o salário mensal de 485,00 €.
Mais se refere que, no seguimento de pesquisas efectuadas junto das
conservatórias de registo predial e automóvel, verificou-se que o insolvente, em 03 de
Abril de 2013, procedeu à alienação de um imóvel e três veículos automóveis, a favor da
sua ex-mulher, MARIA HELENA JUNQUEIRA GONÇALVES, na sequência de divórcio
por mútuo consentimento procedido de partilha de bens.
Assim, vai colocar-se à apreciação da Assembleia de Credores a eventual
resolução/anulação/impugnação pauliana dos negócios em benefício da massa
insolvente, nos termos do disposto no artigo 121º e ss. do CIRE.
Pelo que nos é dado a conhecer, o insolvente não têm PPR’s, nem saldos
bancários, nem participações sociais activas ou quaisquer outros activos.
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Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, que nos
foram entregues pelo insolvente, e a única reclamação de créditos recebida e respectiva
documentação de suporte.
Ora, de tais documentos verifica-se o montante das obrigações vencidas e a
situação de incumprimento generalizado com que se depara, actualmente, o insolvente.
A única obrigação conhecida e reclamada provém da falta de pagamento de um
crédito proveniente de uma indemnização que o insolvente foi condenado a pagar, por
sentença transitada em julgado, a favor da credora reclamante Fidelidade – Companhia
de Seguros, S.A., não possuindo actualmente qualquer capacidade económica para
cumprir com a obrigação estabelecida.
Deste modo, o seu descalabro financeiro iniciou-se com a condenação no
sobredito processo judicial, que correu termos neste mesmo Tribunal e Juízo sob o n.º
490/13.1TBOAZ, no qual o insolvente foi condenado a pagar a quantia de 91.438,93 €,
por douta sentença proferida e transitada em julgado, à credora reclamante FIDELIDADE
– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., o que determinou consequentemente a
impossibilidade para fazer face à obrigação então estabelecida, gerando a situação de
insolvência que hoje atravessa.
Deste modo, atenta a conjuntura económica vivida e a precariedade financeira
que o tem assolado, o insolvente encontra-se hoje numa situação socioeconómica
deficitária, impossibilitando-o de continuar a cumprir com as suas obrigações.
Por conseguinte,
-3-
Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 91.438,93 €,
tendo já terminado o prazo para apresentação de reclamações de créditos.
Até ao momento não são conhecidas quaisquer dívidas junto da AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo
reconhecido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é,
em nossa opinião, irreversível.
No momento, como nos foi informado, o insolvente trabalha para a entidade
empregadora “Manuel António Alegria Garcia de Aguiar” auferindo o salário mensal de
485,00 €.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade do devedor e opinião sobre os
documentos de prestação de contas do insolvente:
Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação
de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do
disposto no presente artigo não é aplicável.
O insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua
situação económica.
Requeridos elementos complementares no Serviço de Finanças respectivo, até ao
momento, não foram recebidas as informações solicitadas.
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Por outro lado, requeridos elementos complementares ao ISS, I.P. – Centro
Distrital de Aveiro, foram recebidas as informações solicitadas que confirmam os dados já
existentes no processo, nomeadamente quanto aos rendimentos do insolvente.
Analisadas as declarações de rendimentos de 2010, 2011, 2012 e 2013, pode
constatar-se o seguinte:
•
Em 2010 o insolvente apresentou um rendimento anual de 6.977,49 €;
•
Em 2011 o insolvente teve um rendimento bruto de 6.977,49 €;
•
Em 2012 o insolvente apresentou um rendimento bruto de 7.048,49 €.
•
Em 2013 o rendimento anual apresentado foi de 7.521,38 €.
Nota: Os rendimentos aqui espelhados referem-se apenas aos rendimentos obtidos
pelo insolvente, não tendo sido considerados os relativos à sua ex-mulher nos
anos assinalados.
Assim,
Verifica-se que os rendimentos do insolvente são, in casu, por contrapartida ao
crédito existente, manifestamente insuficientes para o seu pagamento, pelo que, é mister
concluir que o passivo indicado é inadequado à situação económica em que actualmente
se encontra o insolvente.
O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
junto aos autos e / ou entregue à signatária todos os documentos necessários à avaliação
do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal.
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Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de recuperação:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e o nível de
endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo
que, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
Atenta a situação supra exposta relativamente ao imóvel e aos três veículos
automóveis actualmente na titularidade da ex-mulher do insolvente, MARIA HELENA
JUNQUEIRA GONÇALVES vai a signatária propor à Assembleia de Credores a
resolução/anulação/impugnação pauliana dos negócios em benefício da massa
insolvente, atentos os elementos expostos.
O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o
qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2
do CIRE.
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B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Apreciação por parte da assembleia de credores, sobre as
alienações efectuadas pelo insolvente à sua ex-mulher “MARIA
HELENA JUNQUEIRA GONÇALVES”, em 03 de Abril de 2013, e
eventual resolução//impugnação pauliana a favor da massa
insolvente;
⇒ Aguardar o estado dos autos pela eventual resolução/impugnação
pauliana e consequente prossecução para liquidação.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário.
Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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