Procº de insolvência n.º 1.292/14.3 TBOAZ – 3º Juízo Cível Insolvente: LUIS MANUEL RESENDE DA COSTA Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à morada fixada ao insolvente, sita na Travessa das Corredouras, n.º 70, freguesia de Macinhata da Seixa, concelho de Oliveira de Azeméis, local onde este efectivamente reside. Pela parte do insolvente que esteve presente na diligência de arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos autos. Por conseguinte, O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. -1- O presente processo teve início com a apresentação de requerimento por parte do ora insolvente, o qual, reconhecendo a sua frágil situação económica requereu a declaração da sua insolvência, tendo sido esta decretada por douta sentença proferida em 24 de Julho de 2014, entretanto já transitada em julgado. O insolvente é divorciado e tem uma filha menor de idade com 14 anos, que se encontra à guarda e cuidados da mãe, pagando o insolvente a título de pensão de alimentos a quantia de 75,00 € mensais, ajudando ainda nas despesas escolares e de saúde. Presentemente, o insolvente reside na morada fixada na douta sentença, que é habitação própria da sua ex-mulher, num quarto, e algumas vezes em habitação pertencente ao seu ex-cunhado, pelo menos segundo as informações prestadas pelo próprio. Actualmente o insolvente encontra-se a trabalhar na empresa “Manuel António Alegria Garcia Aguiar” auferindo o salário mensal de 485,00 €. Mais se refere que, no seguimento de pesquisas efectuadas junto das conservatórias de registo predial e automóvel, verificou-se que o insolvente, em 03 de Abril de 2013, procedeu à alienação de um imóvel e três veículos automóveis, a favor da sua ex-mulher, MARIA HELENA JUNQUEIRA GONÇALVES, na sequência de divórcio por mútuo consentimento procedido de partilha de bens. Assim, vai colocar-se à apreciação da Assembleia de Credores a eventual resolução/anulação/impugnação pauliana dos negócios em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121º e ss. do CIRE. Pelo que nos é dado a conhecer, o insolvente não têm PPR’s, nem saldos bancários, nem participações sociais activas ou quaisquer outros activos. -2- Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, que nos foram entregues pelo insolvente, e a única reclamação de créditos recebida e respectiva documentação de suporte. Ora, de tais documentos verifica-se o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento generalizado com que se depara, actualmente, o insolvente. A única obrigação conhecida e reclamada provém da falta de pagamento de um crédito proveniente de uma indemnização que o insolvente foi condenado a pagar, por sentença transitada em julgado, a favor da credora reclamante Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., não possuindo actualmente qualquer capacidade económica para cumprir com a obrigação estabelecida. Deste modo, o seu descalabro financeiro iniciou-se com a condenação no sobredito processo judicial, que correu termos neste mesmo Tribunal e Juízo sob o n.º 490/13.1TBOAZ, no qual o insolvente foi condenado a pagar a quantia de 91.438,93 €, por douta sentença proferida e transitada em julgado, à credora reclamante FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., o que determinou consequentemente a impossibilidade para fazer face à obrigação então estabelecida, gerando a situação de insolvência que hoje atravessa. Deste modo, atenta a conjuntura económica vivida e a precariedade financeira que o tem assolado, o insolvente encontra-se hoje numa situação socioeconómica deficitária, impossibilitando-o de continuar a cumprir com as suas obrigações. Por conseguinte, -3- Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 91.438,93 €, tendo já terminado o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Até ao momento não são conhecidas quaisquer dívidas junto da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP. Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo reconhecido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, como nos foi informado, o insolvente trabalha para a entidade empregadora “Manuel António Alegria Garcia de Aguiar” auferindo o salário mensal de 485,00 €. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade do devedor e opinião sobre os documentos de prestação de contas do insolvente: Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. O insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua situação económica. Requeridos elementos complementares no Serviço de Finanças respectivo, até ao momento, não foram recebidas as informações solicitadas. -4- Por outro lado, requeridos elementos complementares ao ISS, I.P. – Centro Distrital de Aveiro, foram recebidas as informações solicitadas que confirmam os dados já existentes no processo, nomeadamente quanto aos rendimentos do insolvente. Analisadas as declarações de rendimentos de 2010, 2011, 2012 e 2013, pode constatar-se o seguinte: • Em 2010 o insolvente apresentou um rendimento anual de 6.977,49 €; • Em 2011 o insolvente teve um rendimento bruto de 6.977,49 €; • Em 2012 o insolvente apresentou um rendimento bruto de 7.048,49 €. • Em 2013 o rendimento anual apresentado foi de 7.521,38 €. Nota: Os rendimentos aqui espelhados referem-se apenas aos rendimentos obtidos pelo insolvente, não tendo sido considerados os relativos à sua ex-mulher nos anos assinalados. Assim, Verifica-se que os rendimentos do insolvente são, in casu, por contrapartida ao crédito existente, manifestamente insuficientes para o seu pagamento, pelo que, é mister concluir que o passivo indicado é inadequado à situação económica em que actualmente se encontra o insolvente. O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos e / ou entregue à signatária todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal. -5- Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de recuperação: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. Atenta a situação supra exposta relativamente ao imóvel e aos três veículos automóveis actualmente na titularidade da ex-mulher do insolvente, MARIA HELENA JUNQUEIRA GONÇALVES vai a signatária propor à Assembleia de Credores a resolução/anulação/impugnação pauliana dos negócios em benefício da massa insolvente, atentos os elementos expostos. O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. -6- B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Apreciação por parte da assembleia de credores, sobre as alienações efectuadas pelo insolvente à sua ex-mulher “MARIA HELENA JUNQUEIRA GONÇALVES”, em 03 de Abril de 2013, e eventual resolução//impugnação pauliana a favor da massa insolvente; ⇒ Aguardar o estado dos autos pela eventual resolução/impugnação pauliana e consequente prossecução para liquidação. C – Anexos juntos: Um – Inventário. Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. P.D. A Administradora da Insolvência, -7-