Processo nº 4353/11.7TBMAI – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa da Maia
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Ana Maria Martins Pereira Mendes
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 22.07.2011

Reunião realizada com a insolvente em 28.07.2011
1. INSOLVENTE:

ANA MARIA MARTINS PEREIRA MENDES
CONTRIBUINTE FISCAL
RESIDÊNCIA:
174 572 077
Rua Godelos, nº60, 4475-072 Maia
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA
SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
A insolvente é uma pessoa singular, divorciada, que foi casada no regime da comunhão de adquiridos com José
Pedro Pereira Barbosa, com dois filhos menores, de 16 e 7 anos, e que exerce a actividade profissional de Sócia
gerente da Sociedade Comercial “Pesponto Prateado – Confecção de Vestuário em Série, Unipessoal, Lda.”
O facto da insolvente não estar obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer
actividade empresarial em nome individual, dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar
responsabilidades na gestão do seu património e negócios efectuados.
Contudo, da informação constante da Petição Inicial, bem como das informações prestadas pela própria insolvente,
sabe-se que a principal causa da insolvência adveio do processo de separação de seu marido, aliado a todas as
consequências daí decorrentes, nomeadamente o sustento da sua unidade familiar. Conforme é referido pela
insolvente no seu Requerimento de Exoneração do Passivo Restante “inexiste culpa da requerida devedora na
criação ou no agravamento da respectiva situação de insolvência, a qual se ficou a dever a factores externos à
respectiva capacidade volitiva (mormente o facto de após o respectivo divórcio se ter deparado com a
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Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590
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Administradora de insolvência
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Insolvente: Ana Maria Martins Pereira Mendes
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impossibilidade de, sozinha, cumprir as respectivas obrigações, bem como devido à crise que afectou a pequena
industria que explora).”
No que concerne ao passivo da insolvente, este diz respeito, quase na sua totalidade a dívidas contraídas
juntamente com o seu ex-marido, Sr. José Pedro Pereira Barbosa, e estima-se, de acordo com o relatado na
Petição Inicial em 365.241,38 euros. O referido montante tem a sua origem em dois empréstimos concedidos pelo
Banco Millennium BCP à insolvente e seu ex-marido, ficando assim devedores em montantes avultados.
A agravar o incumprimento das obrigações assumidas juntamente com o seu marido, nomeadamente, dos
empréstimos requeridos junto do Banco Millennium BCP, esteve os diversos avais pessoais que prestou à firma
JMCJ – Confecções Lda., na qual era sócia com 5% do capital, porém, e de acordo com a informação prestada pela
insolvente, esta deixou de ser sócia no ano de 2007. Ainda pelo que foi dito pela insolvente, a referida empresa foi
declarada insolvente em 2008.
Toda esta situação levou a que a insolvente, com um elevado encargo mensal de prestações, aliada ao sustento da
sua unidade familiar, deixasse de cumprir as suas obrigações vencidas.
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas
pela administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência da insolvente adveio do facto de esta
ter assumido “dívidas” juntamente com o seu ex-marido, nomeadamente junto do Banco Millennium BCP, ficando
assim responsável por valores avultados, situação esta agravada pelo processo de divórcio, quer para pagar as
obrigações por ambos assumidas, quer para sustentar a sua unidade familiar, o que levou a insolvente a uma
situação de incumprimento generalizado e, consequentemente, à sua declaração de insolvência.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não tem contabilidade organizada)
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4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA
CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS
DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Das diligências efectuadas, inclusive, pesquisa de informação no site do Ministério das Finanças referente à
insolvente, verifica-se o seguinte:
1.
“A requerida não ter qualquer crédito junto de instituições financeiras”;
2. A insolvente não tem qualquer meio de obtenção de rendimentos, para além do salário que aufere em
contrapartida da sua actividade profissional, no montante de 500,00€, sujeito a descontos legais;
3. A insolvente não é titular, sob o ponto de vista da propriedade, de nenhum veículo automóvel, ou
estabelecimento comercial, susceptível de ser apreendido e integrado na massa insolvente em benefício
dos credores;
4. O
seu património
é constituído
unicamente
pelo
direito
à meação de dois prédios
urbanos,
correspondentes à verba nº1 e 2 do inventário de bens, das quais é titular juntamente com o seu exmarido;
5. Conforme teor da P.I. sabe-se que a insolvente, juntamente com o seu ex-marido, é devedora de elevadas
quantias.
Assim, e sendo que a insolvente apenas tem como fonte de rendimento o seu salário, a única forma de satisfazer
parte dos créditos que vierem a ser reclamados e apurados é a liquidação célere do património da insolvente.
CONCLUINDO: A administradora de insolvência propõe a liquidação do património da insolvente.
5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Por requerimento, veio a insolvente requerer ao Tribunal, que lhe fosse concedida a exoneração do passivo
restante, nos termos do disposto nos artigos 236º e seguintes do CIRE.
Para tal, declara expressamente que reúne todos os requisitos para formular o pedido de exoneração do passivo
restante, e se dispõe a observar todas as condições exigidas pelo regime jurídico da exoneração do passivo
restante, previsto nos artigos 235º e seguintes do C.I.R.E.
Ora, a administradora de insolvência não tem conhecimento de que a insolvente se enquadre em nenhuma das
situações previstas no artigo 238º n.º 1 do CIRE.
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6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
Os bens apreendidos a favor da massa insolvente são bens comuns da insolvente e do seu ex-marido José Pedro
Pereira Barbosa.
Assim, apenas foi apreendido a favor da massa insolvente o direito à meação da insolvente nesses bens.
Porém, e segundo informações prestadas pelo ex-marido da insolvente, sabe-se que foi requerida também a sua
declaração de insolvência, não havendo contudo, Sentença proferida.
Assim, a administradora de insolvência, a fim de obter uma maior celeridade processual e melhor resultado a nível
de satisfação dos créditos apurados, irá diligenciar no sentido de averiguar da possibilidade de se proceder à venda
dos imóveis apreendidos para a massa insolvente pela sua totalidade, em parceria com a massa insolvente de José
Pedro Barbosa, no caso de este vir a ser declarado insolvente, desde logo, pelo facto de que as dívidas que
constituem o passivo da insolvente serem da responsabilidade de ambos, e contraídas também para a aquisição
dos referidos imóveis.
Procedendo-se desta forma, proceder-se-á posteriormente à repartição do produto da liquidação igualmente entre
as massas insolventes de José Pedro Pereira Barbosa e de Ana Maria Martins Pereira Mendes.
Pede deferimento,
Muito atentamente
A administradora de insolvência
Anexos: Lista provisória de credores
Inventário de Bens
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