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Anulado julgamento porque juiz não autorizou perícia médica
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(Qua, 19 Set 2012, 06:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk
Indústria e Comércio Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando pretendia comprovar nexo de causalidade entre a
atividade que desenvolvia na empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado. O fato
decorreu de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter confirmado a sentença que indeferiu pedido do
empregado para realização de perícia médica necessária à comprovação do nexo causal.
O empregado havia sido despedido sem justa causa e pretendia ser reintegrado ao empregado ou receber indenização
correspondente ao período da estabilidade provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº 378 do TST. No recurso ao TST,
ele informou que os sintomas da doença só foram aparecer alguns meses após ser despedido imotivadamente e que a
perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a moléstia e a função de motorista que desenvolvia na empresa.
Seu recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu
razão, entendeu que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa,
assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Isto por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando
já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o
pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade".
O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar ao empregado acidentado - ou acometido por doença
profissional equiparada a acidente de trabalho - estabilidade provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Afirmou que no caso, que trata de doença profissional constatada após demissão que tem relação de causalidade com a
atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica que somente poderá ser comprovada por meio de laudo técnico, não
pode prevalecer o entendimento regional que indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de atendimento aos
pressupostos legais, relativos ao afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário.
A Turma por unanimidade anulou processo, a partir do indeferimento da produção da prova pericial e determinou o retorno
dos autos à primeira instância "para reabertura da instrução processual por meio da realização da referida prova técnica e
demais provas orais porventura consideradas necessárias".
Processo: RR-121440-32.2002.5.02.0027
(Mário Correia/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta m atéria tem caráter inform ativo, sem cunho oficial.
Perm itida a reprodução m ediante citação da fonte.
Secretaria de Com unicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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18/09/12
19/9/2012 09:41
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