Limites da responsabilidade civil
O Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva, que obriga aquele que praticou o
ato danoso a reparar o dano, sendo essa sanção imposta a todo aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito ou causou dano a
terceiro.
Alessandra Ferrara Américo
AAA/SP - [email protected]
O Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva, que obriga aquele que
praticou o ato danoso, a reparar o dano, sendo essa sanção imposta a todo aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito ou
causou dano a terceiro.
O direito de vizinhança, previsto no mesmo diploma legal, constitui limitação ao direito
de propriedade, na busca da boa convivência social.
Washington de Barros Monteiro leciona que1:
Os direitos de VIZINHANÇA constituem limitações impostas pela boa convivência social,
que deve inspirar-se na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal
maneira que seja possível a coexistência social; se assim não se procede, se os
proprietários pudessem invocar uns contra os outros o seu direito absoluto e ilimitado,
não poderiam praticar qualquer direito, pois as suas propriedades se aniquilariam no
entrechoque de suas várias faculdades.
Com efeito, em caso de arremesso de coisa proveniente de casas ou edifícios em
construção que cause danos, a responsabilidade civil é objetiva.
Consoante o disposto no artigo 938 do Código Civil:
1
MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das Coisas. 2ª ed., Editora Saraiva, p.
128-129.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelos danos provenientes das coisas
que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Conquanto assim seja, conforme dispõe o inciso I do art. 333 do Código de Processo
Civil, cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado,
através da comprovação de todos os requisitos, quais sejam, a conduta, o dano e o
nexo de causalidade.
É o mesmo que dizer que a responsabilidade civil objetiva e a desnecessidade de
demonstração da culpa não induz automaticamente o juiz a julgar a ação a favor do
autor na hipótese de queda de objeto de prédio em construção.
Na dúvida e na hipótese de versões antagônicas, deve prevalecer a regra prevista no
artigo 333, I do Código Civil, na medida em que o autor deve comprovar os fatos
constitutivos do seu direito e, portanto, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Nesse sentido já decidiu a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, nos autos da apelação nº 9107837492009826, de relatoria do desembargador
Rubens Fonseca, com julgamento ocorrido em 11.09.2012, conforme ementa abaixo
transcrita:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Responsabilidade
objetiva do dono do imóvel pelos danos causados ao imóvel vizinho. Versões
antagônicas emanadas pelo autor e pela ré. Não demonstração, pelo autor, do que
alegou. Provas testemunhais que, tão só, reiteraram as versões apresentadas na inicial
e na contestação. Não demonstração do nexo de causalidade pelo autor, ônus imposto
pelo art. 333, I, do CPC. Recurso desprovido.
Conclui-se, portanto, que na hipótese de danos causados por objetos caídos de obra
em construção, em que pese a responsabilidade objetiva, não se pode perder de vista
a imprescindível demonstração, pelo autor da ação, da conduta, do nexo de
causalidade entre a conduta imputada ao construtor e os danos suportados, nos
termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
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