PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO HC 5310-CE (0043067-82.2013.4.05.0000). IMPTTE : HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES. IMPTDO : JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DO CEARÁ (FORTALEZA). PACTE : DAVIDSON VALE GIRAO. ORIGEM : JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. RELATÓRIO 1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado HENRIQUE DE MENDONÇA XIMENES, em favor de DAVIDSON VALE GIRÃO, réu na Ação Penal 0000456-35.2011.4.05.8100, promovida para apurar suposta agressão à servidora pública federal Magdaliana Louly Campos de Almeida, nas dependências da sede da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, tendo como autoridade coatora o Juízo da 11a. Vara da SJ/CE. 2. Diz o impetrante que o processo no qual fora o paciente denunciado pela prática dos delitos dos arts. 129, caput, e art. 331, do CPB, c/c art. 70, do CPB (concurso material), é nulo, haja vista a falta de oferecimento da suspensão condicional do processo por parte do Ministério Público Federal, sob o argumento de que a medida não seria recomendada em vista dos requisitos subjetivos destacados no art. 77, inciso II, da CPB. 3. Afirma que os crimes imputados ao paciente, têm penas que não ultrapassam 2 anos, isso sem levar em conta a semi-imputabilidade do paciente, constatada através do incidente de insanidade mental 0011652-02.2011.4.05.8100, e em decisão prolatada pelo Juízo Monocrático às fls. 175/178 da ação principal, situação que importa em diminuição da pena. 4. Sustenta que a autoridade tida por coatora deu acolhimento as razões do Parquet, prosseguindo na instrução probatória; que não poderia ter sido considerada como circunstância desfavorável ao réu o fato de ter sido a vítima atingida na sede da PFN IZM 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO do Ceará, elemento que integra o próprio tipo de desacato, bem assim ter sido o fato caracterizado como injustificado. 5. Pleiteou liminarmente a remessa dos autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, aplicando-se por analogia o disposto no art. 28, do CPB, nos termos da Súmula 696 do STF, para que seja reconsiderada a decisão do Parquet, designando-se novo Procurador da República para formular proposta de suspensão condicional do processo. 6. A liminar foi indeferida às fls. 627/628, dos 7. Informações apresentadas às fls. 631/719. autos. 8. Em parecer (fls. 721/724), manifestou pela denegação da ordem postulada.. 9. IZM a PRR5 se Eis o relatório. 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO HC 5310-CE (0043067-82.2013.4.05.0000). IMPTTE : HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES. IMPTDO : JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DO CEARÁ (FORTALEZA). PACTE : DAVIDSON VALE GIRAO. ORIGEM : JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. VOTO 1. A discussão gira em torno da natureza jurídica da do benefício de suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, se seria, ou não, um direito subjetivo do acusado. 2. também é o caso da 9.099/95, constitui-se uma faculdade regrada Sabe-se que o instituto em comento, como transação penal, prevista no art. 76, da Lei em poder-dever do Ministério Público, sendo do órgão do Parquet, e não um direito subjetivo do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reflete este posicionamento em diversos de seus julgados; a exemplo, confira-se o acórdão abaixo destacado: A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poderdever do Ministério Público. (APN 634/RJ, Relator ministro FÉLIX FISHER, Corte Especial, DJe 03/04/2012). 3. Tal entendimento não dispensa a manifestação do órgão do Parquet, no sentido de que motive o não oferecimento dos institutos dos arts. 76 e 89, da Lei 9.099/95. Inclusive, a doutrina ensina que em ocorrendo hipóteses em que o Parquet se recuse injustificadamente a oferecer a proposta de transação e suspensão condicional do processo, deverá o Magistrado aplicar subsidiariamente IZM 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO o art. 28 do CPP, encaminhando os autos do processo ao órgão ministerial competente, para que decida. 4. Confira-se, a propósito, julgados que bem delineiam esse entendimento, de que a negativa ministerial deve existir, e ser suficientemente fundamentada: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. LEI N.º 9.099/1995. INDEFERIMENTO Documento: 27498494 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus, ou o recurso que lhe faça as vezes, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação e correção, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se proceder à análise da existência do dolo especifico exigido pelo crime de fraude processual no juízo de maior alcance - juízo de primeiro grau. 2. No caso, o indeferimento da aplicação dos institutos despenalizadores foi suficientemente fundamentado, destacando o Ministério Público estarem ausentes os requisitos previsto na Lei n.º 9.099/1995, inexistindo constrangimento ilegal a ser IZM 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO sanado na via excepcional do recurso em habeas corpus . Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 31.076/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012). ◊ ◊ ◊ PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. POSSIBILIDADE. OBJEÇÃO AO NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO (ART. 76. § 2.°, III, DA LEI 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC 105.739, esposou o entendimento de que "apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal". Assim, tendo a defesa suscitado nulidade, diante da ausência de oferecimento de transação penal ao recorrente, de rigor a manifestação do Ministério Público, já que o oferecimento do aludido benefício é sua atribuição. 2. O oferecimento da transação penal revela-se poder-dever do Parquet. Na espécie, a negativa ministerial foi suficientemente fundamentada, destacando-se a ausência do requisito subjetivo previsto no art. 76, § 2.º, III, da Lei 9.099/95, diante da existência de outra ação penal em curso. IZM 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 3. Recurso não provido. (RHC 31.932/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 25/03/2013). 5. Ainda acerca do tema, veja-se o que lecionam os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes: (...). No entanto, permitir ao Ministério Público (ou ao acusador privado) que deixe de formular a proposta de transação penal, na hipótese de presença dos requisitos do § 2.° do art. 76, poderia redundar em odiosa discriminação, a ferir o princípio da isonomia e a reaproximar a atuação do acusador que assim se pautasse ao princípio de oportunidade pura, que não foi acolhido pela lei. Pensamos, portanto, que o "poderá" em questão não indica mera faculdade, mas um poderdever, a ser exercido pelo acusador em todas as hipóteses em que não se configurem as condições do § 2. do dispositivo. (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 5a ed. RT, 2005, p. 153). 6. Na hipótese em apreciação, o que se observa é que ao paciente foi atribuída a prática dos delitos capitulados nos arts. 129, caput e art. 331, do CPB, c/c art. 70, do CPB, e que o Ministério Público Federal, quando do oferecimento da peça acusatória, se desincumbiu de justificar a inaplicabilidade dos institutos da transação e suspensão condicional do processo, tendo registrado que o denunciado não preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77, do CP (fls. 648). IZM 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 7. Anotou ainda o Parquet que diante do descontrole emocional demonstrado pelo agente criminoso, infere-se que o mesmo possui uma personalidade periculosa, frisando-se que, conforme se observa nos depoimentos testemunhais de fls. 14/15 e 16/17, o denunciado não demonstrou qualquer sinal de nervosismo ou arrependimento após as práticas das condutas delituosas, de modo que, por mais uma razão, resta inaplicável a suspensão condicional do processo. 8. Em novo momento, quando contra argumentou as alegações da defesa, o MPF disse que propor suspensão condicional do processo in casu seria inadmissível. Vê-se que o imputado não preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77 do CP, relacionados à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias, como já explanado na denúncia. E prosseguiu cumpre destacar os fatos anexados às fls. 28/32 da cópia do TCO em anexo, que não deixam dúvidas quanto à intensidade dos golpes desferidos pelo acusado, os quais desconfiguraram a face da vítima e lhe impuseram mais de 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais, além de inegável e profundo sofrimento psicológico. (fls. 636/637). 9. Mais ainda, conforme informações trazidas pela autoridade coatora (fls. 637), após a conclusão do exame de insanidade mental no paciente, a defesa reiterou o pleito de concessão de sursis processual, que foi novamente repelido pelo órgão ministerial, tendo este justificado o não cabimento da suspensão condicional do processo requerida. 10. Penso que na situação o ora paciente tinha direito à manifestação do Parquet, negativa ou positiva, quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo, e tal manifestação foi prontamente realizada, tendo o MPF justificado o não cabimento da medida em diversas oportunidades. IZM 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 11. Na espécie, a negativa ministerial foi suficientemente fundamentada, destacando-se a ausência do requisito subjetivo previsto no inciso II, do art. 77, do CP. 12. Registre-se que uma coisa é o critério adotado pela norma para considerar um crime como sendo de menor potencial ofensivo, que é aquele a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (art. 2o., da Lei 10.259/2001), e outra questão é a referente aos critérios estabelecidos pela lei para suspensão condicional do processo, cuja pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano. 13. Portanto, denego a ordem de Habeas Corpus 14. É este o meu voto. pleiteada. IZM 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO HC 5310-CE (0043067-82.2013.4.05.0000). IMPTTE : HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES. IMPTDO : JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DO CEARÁ (FORTALEZA). PACTE : DAVIDSON VALE GIRAO. ORIGEM : JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. ACÓRDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA DO PARQUET QUANTO AO CABIMENTO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Foi atribuída ao paciente a prática dos delitos capitulados nos arts. 129, caput e art. 331, do CPB, c/c art. 70, do CPB, e o Ministério Público Federal, quando do oferecimento da peça acusatória, se desincumbiu de justificar a inaplicabilidade dos institutos da transação e suspensão condicional do processo, tendo registrado que o denunciado não preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77, do CP. 2. Anotou ainda o Parquet que diante do descontrole emocional demonstrado pelo agente criminoso, o que se observou foi que o mesmo possui uma personalidade periculosa, frisando-se que, conforme se observa nos depoimentos testemunhais de fls. 14/15 e 16/17, o denunciado não demonstrou qualquer sinal de nervosismo ou arrependimento após as práticas das condutas delituosas, de modo que, por mais uma razão, resta inaplicável a suspensão condicional do processo. 3. Em novo momento, quando contra argumentou as alegações da defesa, o MPF disse que propor suspensão condicional do processo in casu seria inadmissível. Vê-se que o imputado não IZM 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77 do CP, relacionados à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias, como já explanado na denúncia. E prosseguiu cumpre destacar os fatos anexados às fls. 28/32 da cópia do TCO em anexo, que não deixam dúvidas quanto à intensidade dos golpes desferidos pelo acusado, os quais desconfiguraram a face da vítima e lhe impuseram mais de 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais, além de inegável e profundo sofrimento psicológico. 4. Mais ainda, conforme informações trazidas pela autoridade coatora, após a conclusão do exame de insanidade mental no paciente, a defesa reiterou o pleito de concessão de sursis processual, que foi novamente repelido pelo órgão ministerial, tendo este justificado o não cabimento da suspensão condicional do processo requerida. 5. Acusado que tinha direito à manifestação do Parquet, negativa ou positiva, quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo, o que foi realizado no caderno processual examinado. Precedentes: AgRg no RHC 31.076/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012; e RHC 31.932/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 25/03/2013. 6. O instituto em exame, assim como a transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/95, constitui-se em poder-dever do Ministério Público, sendo uma faculdade regrada do órgão do Parquet, e não um direito subjetivo do acusado. Tal entendimento não dispensa a manifestação do órgão do Parquet, no sentido de que motive o não oferecimento dos institutos dos arts. 76 e 89, da Lei 9.099/95, como ocorrido no caso. 7. Na espécie, a negativa ministerial foi suficientemente fundamentada, destacando-se a ausência do requisito subjetivo previsto no inciso II, do art. 77, do CP. IZM 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 8. Em acréscimo, registre-se que uma coisa é o critério adotado pela norma para considerar um crime como sendo de menor potencial ofensivo, que é aquele a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (art. 2o., da Lei 10.259/2001), e outra questão é a referente aos critérios estabelecidos pela lei para suspensão condicional do processo, cuja pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano. 9. Ordem de Habeas Corpus denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 5310-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 12 de dezembro de 2013. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR IZM 11