PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
HC 5310-CE (0043067-82.2013.4.05.0000).
IMPTTE
: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES.
IMPTDO
: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DO CEARÁ (FORTALEZA).
PACTE
: DAVIDSON VALE GIRAO.
ORIGEM
: JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Cuidam os autos de Habeas Corpus, com
pedido liminar, impetrado pelo Advogado HENRIQUE DE MENDONÇA
XIMENES, em favor de DAVIDSON VALE GIRÃO, réu na Ação Penal
0000456-35.2011.4.05.8100, promovida para apurar suposta agressão
à servidora pública federal Magdaliana Louly Campos de Almeida, nas
dependências da sede da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará,
tendo como autoridade coatora o Juízo da 11a. Vara da SJ/CE.
2.
Diz o impetrante que o processo no qual fora o
paciente denunciado pela prática dos delitos dos arts. 129, caput, e art.
331, do CPB, c/c art. 70, do CPB (concurso material), é nulo, haja vista
a falta de oferecimento da suspensão condicional do processo por parte
do Ministério Público Federal, sob o argumento de que a medida não
seria recomendada em vista dos requisitos subjetivos destacados no art.
77, inciso II, da CPB.
3.
Afirma que os crimes imputados ao paciente,
têm penas que não ultrapassam 2 anos, isso sem levar em conta a
semi-imputabilidade do paciente, constatada através do incidente de
insanidade mental 0011652-02.2011.4.05.8100, e em decisão prolatada
pelo Juízo Monocrático às fls. 175/178 da ação principal, situação que
importa em diminuição da pena.
4.
Sustenta que a autoridade tida por coatora deu
acolhimento as razões do Parquet, prosseguindo na instrução
probatória; que não poderia ter sido considerada como circunstância
desfavorável ao réu o fato de ter sido a vítima atingida na sede da PFN
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do Ceará, elemento que integra o próprio tipo de desacato, bem assim
ter sido o fato caracterizado como injustificado.
5.
Pleiteou liminarmente a remessa dos autos à
2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, aplicando-se por
analogia o disposto no art. 28, do CPB, nos termos da Súmula 696 do
STF, para que seja reconsiderada a decisão do Parquet, designando-se
novo Procurador da República para formular proposta de suspensão
condicional do processo.
6.
A liminar foi indeferida às fls. 627/628, dos
7.
Informações apresentadas às fls. 631/719.
autos.
8.
Em parecer (fls. 721/724),
manifestou pela denegação da ordem postulada..
9.
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a
PRR5
se
Eis o relatório.
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HC 5310-CE (0043067-82.2013.4.05.0000).
IMPTTE
: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES.
IMPTDO
: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DO CEARÁ (FORTALEZA).
PACTE
: DAVIDSON VALE GIRAO.
ORIGEM
: JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
1.
A discussão gira em torno da natureza jurídica
da do benefício de suspensão condicional do processo, previsto no art.
89, da Lei 9.099/95, se seria, ou não, um direito subjetivo do acusado.
2.
também é o caso da
9.099/95, constitui-se
uma faculdade regrada
Sabe-se que o instituto em comento, como
transação penal, prevista no art. 76, da Lei
em poder-dever do Ministério Público, sendo
do órgão do Parquet, e não um direito subjetivo
do acusado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reflete este
posicionamento em diversos de seus julgados; a exemplo, confira-se o
acórdão abaixo destacado:
A transação penal, assim como a suspensão
condicional do processo, não se trata de direito
público subjetivo do acusado, mas sim de poderdever do Ministério Público. (APN 634/RJ, Relator
ministro
FÉLIX
FISHER,
Corte
Especial,
DJe
03/04/2012).
3.
Tal entendimento não dispensa a manifestação
do órgão do Parquet, no sentido de que motive o não oferecimento dos
institutos dos arts. 76 e 89, da Lei 9.099/95. Inclusive, a doutrina
ensina que em ocorrendo hipóteses em que o Parquet se recuse
injustificadamente a oferecer a proposta de transação e suspensão
condicional do processo, deverá o Magistrado aplicar subsidiariamente
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o art. 28 do CPP, encaminhando os autos do processo ao órgão
ministerial competente, para que decida.
4.
Confira-se, a propósito, julgados que bem
delineiam esse entendimento, de que a negativa ministerial deve existir,
e ser suficientemente fundamentada:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS
.
1.
PEDIDO
DE
DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME
DE
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. MEDIDAS
DESPENALIZADORAS.
LEI
N.º
9.099/1995.
INDEFERIMENTO Documento: 27498494 - RELATÓRIO,
EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior
Tribunal de Justiça DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o habeas corpus, ou o recurso que lhe
faça as vezes, é antídoto de prescrição restrita, que se
presta a reparar constrangimento ilegal evidente,
indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se
destina à correção de controvérsias ou de situações que,
ainda que existentes, demandam para sua identificação e
correção, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras,
deve-se proceder à análise da existência do dolo especifico
exigido pelo crime de fraude processual no juízo de maior
alcance - juízo de primeiro grau.
2. No caso, o indeferimento da aplicação
dos institutos despenalizadores foi suficientemente
fundamentado, destacando o Ministério Público
estarem ausentes os requisitos previsto na Lei n.º
9.099/1995, inexistindo constrangimento ilegal a ser
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sanado na via excepcional do recurso em habeas
corpus . Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 31.076/PA, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012).
◊
◊
◊
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE
RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
OBJEÇÃO
AO
NÃO
OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. FALTA DE
REQUISITO SUBJETIVO (ART. 76. § 2.°, III, DA LEI
9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO
1. A Suprema Corte, no julgamento do HC
105.739, esposou o entendimento de que "apresentada
defesa prévia em que são articuladas, até mesmo,
preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para
haver definição quanto à sequência, ou não, da ação
penal". Assim, tendo a defesa suscitado nulidade, diante
da ausência de oferecimento de transação penal ao
recorrente, de rigor a manifestação do Ministério Público, já
que o oferecimento do aludido benefício é sua atribuição.
2.
O
oferecimento
da
transação
penal
revela-se poder-dever do Parquet. Na espécie, a
negativa
ministerial
foi
suficientemente
fundamentada, destacando-se a ausência do
requisito subjetivo previsto no art. 76, § 2.º, III, da
Lei 9.099/95, diante da existência de outra ação
penal em curso.
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3. Recurso não provido. (RHC 31.932/SP, 6.ª
Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
de 25/03/2013).
5.
Ainda acerca do tema, veja-se o que lecionam
os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho,
Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes:
(...).
No entanto, permitir ao Ministério Público (ou ao
acusador privado) que deixe de formular a proposta de
transação penal, na hipótese de presença dos requisitos do
§ 2.° do art. 76, poderia redundar em odiosa
discriminação, a ferir o princípio da isonomia e a
reaproximar a atuação do acusador que assim se pautasse
ao princípio de oportunidade pura, que não foi acolhido
pela lei.
Pensamos, portanto, que o "poderá" em
questão não indica mera faculdade, mas um poderdever, a ser exercido pelo acusador em todas as
hipóteses em que não se configurem as condições do
§ 2. do dispositivo. (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
5a ed. RT, 2005, p. 153).
6.
Na hipótese em apreciação, o que se observa é
que ao paciente foi atribuída a prática dos delitos capitulados nos arts.
129, caput e art. 331, do CPB, c/c art. 70, do CPB, e que o Ministério
Público Federal, quando do oferecimento da peça acusatória, se
desincumbiu de justificar a inaplicabilidade dos institutos da transação
e suspensão condicional do processo, tendo registrado que o
denunciado não preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77,
do CP (fls. 648).
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7.
Anotou ainda o Parquet que diante do
descontrole emocional demonstrado pelo agente criminoso, infere-se que o
mesmo possui uma personalidade periculosa, frisando-se que, conforme
se observa nos depoimentos testemunhais de fls. 14/15 e 16/17, o
denunciado não demonstrou qualquer sinal de nervosismo ou
arrependimento após as práticas das condutas delituosas, de modo que,
por mais uma razão, resta inaplicável a suspensão condicional do
processo.
8.
Em novo momento, quando contra argumentou
as alegações da defesa, o MPF disse que propor suspensão condicional
do processo in casu seria inadmissível. Vê-se que o imputado não
preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77 do CP,
relacionados à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias,
como já explanado na denúncia. E prosseguiu cumpre destacar os fatos
anexados às fls. 28/32 da cópia do TCO em anexo, que não deixam
dúvidas quanto à intensidade dos golpes desferidos pelo acusado, os
quais desconfiguraram a face da vítima e lhe impuseram mais de 30 dias
de incapacidade para as ocupações habituais, além de inegável e
profundo sofrimento psicológico. (fls. 636/637).
9.
Mais ainda, conforme informações trazidas pela
autoridade coatora (fls. 637), após a conclusão do exame de insanidade
mental no paciente, a defesa reiterou o pleito de concessão de sursis
processual, que foi novamente repelido pelo órgão ministerial, tendo
este justificado o não cabimento da suspensão condicional do processo
requerida.
10.
Penso que na situação o ora paciente tinha
direito à manifestação do Parquet, negativa ou positiva, quanto ao
cabimento da suspensão condicional do processo, e tal manifestação foi
prontamente realizada, tendo o MPF justificado o não cabimento da
medida em diversas oportunidades.
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11.
Na espécie, a negativa ministerial foi
suficientemente fundamentada, destacando-se a ausência do requisito
subjetivo previsto no inciso II, do art. 77, do CP.
12.
Registre-se que uma coisa é o critério adotado
pela norma para considerar um crime como sendo de menor potencial
ofensivo, que é aquele a que a lei comine pena máxima não superior a
dois anos (art. 2o., da Lei 10.259/2001), e outra questão é a referente
aos critérios estabelecidos pela lei para suspensão condicional do
processo, cuja pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um
ano.
13.
Portanto, denego a ordem de Habeas Corpus
14.
É este o meu voto.
pleiteada.
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: HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES.
IMPTDO
: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DO CEARÁ (FORTALEZA).
PACTE
: DAVIDSON VALE GIRAO.
ORIGEM
: JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL
DO
PROCESSO.
MANIFESTAÇÃO
NEGATIVA DO PARQUET QUANTO AO CABIMENTO DO INSTITUTO
DESPENALIZADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
1.
Foi atribuída ao paciente a prática dos delitos
capitulados nos arts. 129, caput e art. 331, do CPB, c/c art. 70, do
CPB, e o Ministério Público Federal, quando do oferecimento da peça
acusatória, se desincumbiu de justificar a inaplicabilidade dos
institutos da transação e suspensão condicional do processo, tendo
registrado que o denunciado não preenche os requisitos exigidos pelo
inciso II, do art. 77, do CP.
2.
Anotou
ainda
o
Parquet
que
diante
do
descontrole emocional demonstrado pelo agente criminoso, o que se
observou foi que o mesmo possui uma personalidade periculosa,
frisando-se que, conforme se observa nos depoimentos testemunhais de
fls. 14/15 e 16/17, o denunciado não demonstrou qualquer sinal de
nervosismo ou arrependimento após as práticas das condutas
delituosas, de modo que, por mais uma razão, resta inaplicável a
suspensão condicional do processo.
3.
Em novo momento, quando contra argumentou
as alegações da defesa, o MPF disse que propor suspensão condicional
do processo in casu seria inadmissível. Vê-se que o imputado não
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preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77 do CP,
relacionados à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias,
como já explanado na denúncia. E prosseguiu cumpre destacar os fatos
anexados às fls. 28/32 da cópia do TCO em anexo, que não deixam
dúvidas quanto à intensidade dos golpes desferidos pelo acusado, os
quais desconfiguraram a face da vítima e lhe impuseram mais de 30 dias
de incapacidade para as ocupações habituais, além de inegável e
profundo sofrimento psicológico.
4.
Mais ainda, conforme informações trazidas pela
autoridade coatora, após a conclusão do exame de insanidade mental
no paciente, a defesa reiterou o pleito de concessão de sursis
processual, que foi novamente repelido pelo órgão ministerial, tendo
este justificado o não cabimento da suspensão condicional do processo
requerida.
5.
Acusado que tinha direito à manifestação do
Parquet, negativa ou positiva, quanto ao cabimento da suspensão
condicional do processo, o que foi realizado no caderno processual
examinado. Precedentes: AgRg no RHC 31.076/PA, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012; e RHC
31.932/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe de 25/03/2013.
6.
O instituto em exame, assim como a transação
penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/95, constitui-se em poder-dever
do Ministério Público, sendo uma faculdade regrada do órgão do
Parquet, e não um direito subjetivo do acusado. Tal entendimento não
dispensa a manifestação do órgão do Parquet, no sentido de que motive
o não oferecimento dos institutos dos arts. 76 e 89, da Lei 9.099/95,
como ocorrido no caso.
7.
Na espécie, a negativa ministerial foi
suficientemente fundamentada, destacando-se a ausência do requisito
subjetivo previsto no inciso II, do art. 77, do CP.
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8.
Em acréscimo, registre-se que uma coisa é o
critério adotado pela norma para considerar um crime como sendo de
menor potencial ofensivo, que é aquele a que a lei comine pena máxima
não superior a dois anos (art. 2o., da Lei 10.259/2001), e outra questão
é a referente aos critérios estabelecidos pela lei para suspensão
condicional do processo, cuja pena mínima cominada deve ser igual ou
inferior a um ano.
9.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC
5310-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do
presente julgado.
Recife, 12 de dezembro de 2013.
Manoel de Oliveira Erhardt
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