Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 803.548 - AL (2005/0205245-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS LAGENSE S/A COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES : JOSÉ PETÔNIO N SOARES JR. E OUTROS EMENTA E RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. 1. A insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, com o fito de proceder o reforço à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 2. A possibilidade de substituição dos bens penhorados ou de reforço da penhora, revelam excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante à insuficiência do valor do bem constrito, máxime porque a expropriação do mesmo garante parcial pagamento e conspira em prol da amplitude da defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recuso especial ). Precedentes: AgRg no REsp 726.384 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , Primeira Turma, DJ de 03 de outubro de 2005; REsp 645.157 - RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag 538.708 - RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 28 de fevereiro de 2005. 4. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; sendo a retroatividade, exceção. 5. Assim, ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, no caso se trata de obrigação gerada por infração à norma de isenção (art. 106 do CTN). 6. In casu, a Resolução n.º 05-1301/87 da Comissão de Política Aduaneira eliminou a restrição contida na Resolução n.º 05-0952/86, facultando que o produto importado com benefício fiscal pudesse ser destinado para qualquer região do país, conjurando a antijuridicidade do fato não mais definido como infração à norma de isenção tributária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 de 18 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília (DF), 03 de maio de 2007(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 2 de 18 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 803.548 - AL (2005/0205245-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que ostenta a seguinte a ementa: "Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Autuação que constitui no fato de a executada ter destinado produtos importados a outras regiões do país, vulnerando a Resolução n. 06-0952/86 da Comissão de Política Aduaneira - CPA. Dificuldade de aferição do desvio reconhecida pelo próprio Fisco. Retroatividade de normas mais benigna, conforme o disposto no art. 106 do CTN. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 116). Noticiam os autos que a Fazenda Nacional ajuizou em 24 de setembro de 1998 ação de execução fiscal em face da empresa LAGENSE S/A, cobrando crédito tributário referente ao imposto de importação relativo as exercícios de 1986 a 88 e multa, que foi objeto do auto de infração lavrado em 07 de março de 1990. A razão da autuação consistiu no fato da empresa ter destinado a outras regiões do país, fertilizantes que deveriam ser utilizados especificamente nas regiões Norte e Nordeste, porque foram importados com isenção do imposto de importação sob a condição de serem destinados tão somente nestas regiões, consoante a Resolução n. 05-0952/86, da Comissão de Política Aduaneira - CPA. A empresa executada ofereceu os embargos à execução, com base nos seguintes argumentos: a) o auto de infração seria inválido, porque não restou devidamente comprovado o desvio da destinação da matéria prima importada com benefício fiscal. Afirma ser impossível comprovar que o produto foi desviado de seu destino. Cita em seu favor, a decisão reformada do Conselho de Contribuintes que lhe foi favorável, segundo a qual a Fiscalização não seria capaz de verificar a destinação dos produtos importados. b) A Comissão de Política Aduaneira - CPA, através da Resolução n. 05-1301/87, extinguiu a referida restrição, não condicionando a isenção fiscal ao fato dos produtos importados serem consumidos somente nas regiões Norte e Nordeste, revogando a Resolução n. 05-0952/86, sendo a hipótese de retroatividade benigna da lei, consoante o art. 106 do CTN. A Fazenda impugnou os embargos (fls. 17/21), alegando em preliminar, que a penhora recaiu em bens cujo os valores estavam aquém do montante do crédito tributário, de modo que o juízo não se encontrava seguro, razão pela qual os embargos à execução não seriam admissíveis. Com relação ao mérito, esclareceu que no procedimento administrativo-fiscal, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reformando a decisão do Conselho de Contribuintes que tinha sido favorável à empresa, manteve hígido o auto de infração, restabelecendo a exigência fiscal, uma vez que restou comprovado o desvio na aplicação do fertilizante, e que ao caso não se aplicam os princípios da retroatividade benigna e da interpretação mais favorável ao sujeito passivo. Por fim, alegou, ainda, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 3 de 18 Superior Tribunal de Justiça de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do CTN, além de ser considerada como prova pré-constituída, que somente poderia ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. Não houve produção de provas, apesar das partes serem devidamente intimadas, consoante certidão de fl. 81. O juiz singular rejeitou a preliminar de insegurança do juízo, e julgou procedente os embargos à execução (fls. 83/86), declarando a invalidade da execução fiscal, pelos seguintes fundamentos: (a) Não haveria no procedimento administrativo-fiscal elementos comprobatórios suficientes e fortes a respeito da transferência de produtos para outras regiões do País. Assevera que o próprio Fisco Federal reconheceeu a dificuldade da aferição do desvio, por sua complexidade técnico-química. Reportou-se ao trecho da decisão reformada do Conselho de Contribuintes que foi favorável a empresa, que descreve a dificuldade na verificação do desvio da matéria prima. (b) Mesmo que fosse comprovado o eventual desvio de destinação não haveria infração, tendo em vista que a edição da Resolução n. 05-1301/87 por não mais condicionar o benefício fiscal a restrição aludida, configurou novo regramento, que deve ser aplicado retroativamente aos fatos pretéritos, consoante os princípios tributários da retroatividade da lei benigna e da legislação mais favorável, consagrados respectivamente nos arts. 106 e 112 do CTN. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs o recurso de apelação, alegando que: 1) o desvio de mercadoria para outras regiões não beneficiadas foi devidamente demonstrado no Auto de Infração e no Processo Administrativo que a ele se seguiu, tendo o juiz singular desprezado tais provas e se baseado nas meras alegações da embargante e nas peças juntadas aos autos dos embargos, deixando de requisitar os autos do volumoso processo administrativo-fiscal para aferir a verdade das afirmações da empresa recorrida. 2) a sentença inverteu o ônus da prova ao imputar a Fazenda Pública o ônus de provar a regularidade da atuação, ao passo que tomou como verdadeiras as meras alegações da empresa. Sustentou que não competia à Fazenda pública o ônus de provar a existência dos pressupostos da autuação, porque tal fato já resta provado pela simples inscrição da dívida, por força do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da LEF. Competia à empresa apresentar prova inequívoca de que não estavam presentes os pressupostos da autuação, isto é, de que não desviou a mercadoria importada com isenção de impostos para outras regiões beneficiadas, sendo certo que não se desincumbiu deste ônus, porquanto, não apresentou nenhum documento com a petição inicial dos embargos, e quando intimada para especificar provas a produzir manteve-se inerte. 3) Mesmo que não houvesse o desvio de destinação, não seria o caso de retroatividade da Resolução 05-1301/87, porque a retroatividade da lei mais benigna somente se aplica em matéria de multas e infrações tributárias, diferente da hipótese em discussão, que diz respeito a normas tributárias de isenção. Alega que: "Resta evidente, pois, que existem dois campos, o da infrações, e o da tributação. No campo da tributação não há retroatividade da lei posterior, ainda que mais benéfica,, salvo quando disponha expressamente, não competindo ao aplicador do Direito implicar-lhe aplicação retroativa a pretexto de reduzir o gravame fiscal da lei anterior" (fl. 96). Salienta que mesmo em sede de matéria de infrações, somente se justifica a retroatividade de lei mais benéfica se não implicar em ausência de recolhimento de tributo, consoante o art. 106, II, b, do CTN. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo e à remessa oficial, em aresto, que recebeu a ementa outrora transcrita. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 4 de 18 Superior Tribunal de Justiça Foram opostos embargos declatórios pela Fazenda Pública, todavia foram rejeitados (fl. 129). Irresignada, a Fazenda Nacional interpõe o presente apelo nobre, aduzindo o seguinte: 1) Houve violação do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, tendo em vista que não seria possível o reforço da penhora, devendo ser rejeitados os embargos à execução. 2) A violação do art. 535, II, do CPC, considerando que a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o aresto hostilizado teria permanecido omisso. 3) Foram contrariados o art. 204 do CTN, o art. 3º da LEF e o art. 333, I, do CPC, porque diante da presunção de liquidez e certeza da inscrição da dívida ativa, seria ônus da empresa constituir prova inequívoca de que não houve desvio de destinação dos produtos importados com benefício fiscal. 4) Ofensa aos arts. 106 e 112 do CTN, porque a hipótese em discussão diz respeito à norma tributária de isenção e não sobre multas/ infrações, de modo que não há retroatividade da lei. Não foram apresentadas as contra-razões, consoante certidão à fl. 157. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade na Corte "a quo", ascendendo a este sodalício. É o relatório. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 5 de 18 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 803.548 - AL (2005/0205245-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. 1. A insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, com o fito de proceder o reforço à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 2. A possibilidade de substituição dos bens penhorados ou de reforço da penhora, revelam excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante à insuficiência do valor do bem constrito, máxime porque a expropriação do mesmo garante parcial pagamento e conspira em prol da amplitude da defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recuso especial ). Precedentes: AgRg no REsp 726.384 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , Primeira Turma, DJ de 03 de outubro de 2005; REsp 645.157 - RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005; AgRg no Ag 538.708 - RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 28 de fevereiro de 2005. 4. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; sendo a retroatividade, exceção. 5. Assim, ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, no caso se trata de obrigação gerada por infração à norma de isenção (art. 106 do CTN). 6. In casu, a Resolução n.º 05-1301/87 da Comissão de Política Aduaneira eliminou a restrição contida na Resolução n.º 05-0952/86, facultando que o produto importado com benefício fiscal pudesse ser destinado para qualquer região do país, conjurando a antijuridicidade do fato não mais definido como infração à norma de isenção tributária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prequestionada a matéria federal ventilada e restando devidamente preenchidos os demais pressupostos recursais, Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 6 de 18 Superior Tribunal de Justiça revela-se merecedor de conhecimento o presente recurso especial. Preliminarmente, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada pelo recurso especial. Isto porque, o tribunal a quo apreciou a presente demanda de modo suficiente, conforme se pode extrair do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração. Desta sorte, não merece acolhida a alegação da recorrente de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos, não tenha se pronunciado acerca de todas as questões relevantes da demanda, e que, em conseqüência, teria violado o art. 535, do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte: "TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, § 5º, DA LEI 9430/96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal. (...) 3. Recurso especial desprovido" (REsp n.º 600.218/RJ, Primeira Turma, Rel Min. José Delgado, DJ de 17/05/2004). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL ALÍNEA "A" - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - TÉCNICO EM METALURGIA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. (...)Recurso especial não conhecido" (REsp n.º 503.205/SC, Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 7 de 18 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29/03/2004) Não procede a tese de que a penhora insuficiente é causa de rejeição dos embargos à execução fiscal. Esta controvérsia cinge-se, à constatação da possibilidade do acolhimento dos embargos do devedor para julgamento, independentemente do fato de a constrição patrimonial ter se revelado insuficiente à satisfação do débito exeqüendo, impondo-se verificar se a admissibilidade dos embargos sujeita-se à equivalência entre o valor do bem penhorado e o quantum exeqüendo. Ora, considerando que os embargos do devedor na execução fiscal pouco diferem dos embargos na execução por quantia certa, regulada pelo CPC, há de ser aplicada subsidiariamente a lei processual à Lei de Execuções Fiscais. Assim, tal como previsto nos artigos 667, II e 685, II do CPC, a penhora poderá ser acrescida, mediante a ampliação da penhora, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito exeqüendo. Por outro lado, o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, ora apontado como malferido pela recorrente, dispõe: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Sobre o tema manifestou-se Araken de Assis in "Manual de Processo de Execução", 5.ª ed., rev. e Atual., pp. 1.006/1.007: "Segundo o art. 737, não se admitem os embargos "antes de seguro o juízo" pela penhora (inc. I) ou depósito (inc. II). O art. 16, § 1º, da Lei 6830 dispõe analogicamente. (...) Seja como for, os nítidos limites à atuação do art. 737 demonstram de que a "segurança do juízo" não integra a essência dos embargos, sendo dispensável e olvidado em alguns procedimentos executórios. (...) Em primeiro lugar, embora desejável, não é necessário que a penhora se mostre suficiente. A adequação ocorrerá em momento posterior à avaliação e, portanto, aos próprios embargos". Destarte, considerando que a Fazenda Nacional poderá requerer tanto a substituição dos bens penhorados quanto o reforço da penhora, para a satisfação de seus créditos, revela-se excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante a insuficiência da penhora. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 8 de 18 Superior Tribunal de Justiça Ademais, diante da constatação de insuficiência da penhora a solução mais plausível é o recebimento dos embargos com a intimação do devedor para que proceda ao reforço da penhora, isto em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual, e do contraditório, que inspiram todas as formas de processo. A questão sub examen já foi debatida no âmbito desta Corte, sendo certo que a matéria restou definida, consoante se infere do julgado proferido pela 1ª Seção, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 80.723/PR, de relatoria do Ex.mo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 17/06/2002, cuja ementa segue, in verbis: "Processual Civil. Embargos de Divergência (CPC, arts. 496, VIII, e 546, I; art. 266, RISTJ). Execução Fiscal. Penhora. Insuficiente. Admissibilidade, dos Embargos do Devedor. Lei nº 6830/80 (arts. 15, II, 16, § 1º, 18 e 40). CPC, artigos 646, 667, II, 685, II, e 737, I. 1. Consideradas as circunstâncias factuais do caso concreto, inexistindo ou insuficientes os bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da dívida exeqüenda, efetivada a constrição parcial e estando previsto o reforço da penhora, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução, pelo menos, para o resgate parcial do título executivo. Ficaria desajustado o equilíbrio entre as partes litigantes e constituiria injusto favorecimento ao exeqüente a continuação da constrição parcial, se impedido o devedor de oferecer embargos para a defesa do seu patrimônio constrito. Se há penhora, viabilizam-se os embargos, decorrentes da garantia parcial efetivada com a penhora. 2. Embargos rejeitados." "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 684.714/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 260), proclamou: "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." A Segunda Turma, ao julgar o REsp 244.923/RS (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11.3.2002, p. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 9 de 18 Superior Tribunal de Justiça 223), também decidiu: "Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa. Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." 2. Quanto à argüição de nulidade da intimação da penhora, não obstante a configuração do prequestionamento implícito, ainda assim o recurso especial não procede, por estar o acórdão recorrido, também nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal Superior. A Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 22.10.2001, p. 261), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo." 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 626378 / PR; Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.11.2006) . "TRIBUTÁRIO – PENHORA INSUFICIENTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Jurisprudência sedimentada no sentido de que a insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos à execução. 2. Agravo regimental improvido" ( AgRg no REsp 820457 / RJ, Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 05.06.2006 ). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. 1.A insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal. 2. Recurso especial improvido" ( REsp 668372 / PE; Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA; DJ 24.10.2005) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. 1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 0 de 18 Superior Tribunal de Justiça o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18/04/2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 684714 / PR; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 05.09.2005). No tocante à ofensa aos art. 204 do CTN, ao art. 3º da LEF e ao art. 333, I, do CPC, é preciso esclarecer preliminarmente que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Pública não comprovou que houve desvio da destinação do produto importado, e que seria impossível essa demonstração. Eis o trecho do voto-condutor do aresto objurgado: "Quanto ao mérito, também com muita propriedade, decidiu o juiz, em primeiro lugar, que não restou comprovado nos autos, e seria impossível, a demonstração de que teria havido a extrapolação naquele destino de mercadoria, uma vez transformada a matéria-prima recebida, importação com isenção, teria saído para outras regiões que não Norte e Nordeste. Então, primeiramente a questão da não comprovação desse requisito. Segundo, de que deve ser aplicado o princípio do art. 106 do Código Tributário no sentido retroativo da norma mais benigna. Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial. (fl. 114). Infere-se que o substrato fático, na qual se apoia esta pretensão do Fisco Federal, para a constituição do crédito tributário, não teria sido comprovado pela instância ordinária, que é competente para definição do mundo fático no qual deverá incidir as normas jurídicas. Desta forma, não houve inversão do ônus da prova, nem ofensa aos art. 204 do CTN, ao art. 3º da LEF e ao art. 333, I, do CPC, porque de acordo com a Corte "a quo", a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de provar a conduta que teria originado o crédito tributário. O reexame dessa premissa implicaria no revolvimento do contexto fático-probatório deduzido nos autos, o que, como ressabido, é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 07 deste STJ, que assim reza: Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 1 de 18 Superior Tribunal de Justiça Súmula 07/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recuso especial. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Adotado na comarca o sistema de intimação dos atos processuais por jornal local, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão credenciado, nos termos do artigo 237, caput, do CPC c/c o artigo 236, caput, do CPC. Precedentes: AGA nº 498.727/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 15/09/2003; REsp nº 26.551/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 09/06/1997 e REsp nº 46.141/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 15/08/1994. II - Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido de que a recorrente foi comunicada de que as intimações passariam a ser feitas através de publicação no jornal local, seria necessário o reexame do substrato fático contido nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 726.384 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , Primeira Turma, DJ de 03 de outubro de 2005) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Mandado de Segurança impetrado para anular processo legislativo engendrado pela Câmara Municipal de Nova União que deu ensejo à cassação de mandato eletivo de Prefeito. 2. A cognição acerca do eventual cerceamento de defesa no processo de cassação, decorrente do indeferimento da realização de perícia destinada à comprovação da realização da licitação, bem como a ausência de intimação acerca das diligências realizadas pela Comissão Processante da Câmara Municipal, importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07 do STJ. 3. Ademais, "Esta Corte não pode modificar o entendimento do Tribunal de origem que, apoiado no conjunto fático-probatório, sem adentrar no mérito do ato, afastou a ocorrência de vícios ou ilegalidades na realização do processo político-administrativo, que culminou com a cassação de mandato do Prefeito Municipal. Incidência da Súmula 7 do STJ." (RESP 79.466/SC, Relator Ministro João Otávio de noronha, DJ de 20.05.2003) Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 2 de 18 Superior Tribunal de Justiça 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 399956/MG , Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 30.09.2002 e RESP 79.466/SC , Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 20.05.2003. 5. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 645.157 - RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. PRECEDENTES. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. A verificação de ocorrência de alguma irregularidade no ato de intimação da penhora dependeria de reexame de aspectos fáticos e probatórios, o que é inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . (AgRg no Ag 538.708 - RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 28 de fevereiro de 2005) Diante disto, não conheço do apelo nobre no tocante à alegação da ofensa dos referidos artigos. A Fazenda Pública assevera ainda que teriam sidos ofendidos os arts. 106 e 112 do CTN, argumentando que a hipótese em discussão não permite a retroatividade da lei mais benigna, porque a norma posterior diz respeito a isenção tributária e não sobre infração. Infere-se do acórdão hostilizado, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a extinção da execução fiscal, porque mesmo que houvesse comprovação do referido fato, seria aplicado no caso em tela o princípio da retroatividade da lei mais benigna, tendo em vista que a Resolução 05-1301/87 da Comissão de Política Aduaneira eliminou a restrição contida na Resolução 05-0952/86, facultando que o produto importado com benefício fiscal pudesse ser destinado para qualquer região do país. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; sendo a retroatividade, exceção. As hipóteses em que se confere à norma a possibilidade de alcançar fatos já ocorridos são arroladas exaustivamente, uma vez que um dos postulados em que se assenta o ordenamento jurídico é a segurança jurídica. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 3 de 18 Superior Tribunal de Justiça As hipóteses de retroatividade da lex mitior vêm enumeradas no art. 106 do Código Tributário Nacional, cujo texto tem o seguinte teor: "Art. 106. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; !! - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa qua a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." Sabe-se que a retroatividade fiscal é medida excepcional. Em contrapartida, o Código Tributário Nacional dispõe que é sempre literal a interpretação da norma isentiva tributária (art. 111, I e II, do CTN). Contudo, em caráter excepcional, uma lei pode elidir os efeitos da incidência de lei anterior. É desta situação excepcional que trata o art. 106 do Código Tributário Nacional. Nesse mesmo sentido, a doutrina de Hugo de Brito Machado: "A rigor não se devia falar de aplicação retroativa, pois na verdade a lei não retroage. Nada retroage, posto que o tempo é irreversível. Quando se diz que a lei retroage, o que se quer dizer é que a lei pode ser utilizada na qualificação jurídica de fatos ocorridos antes do início de sua vigência. Em princípio, o fato regula-se juridicamente pela lei em vigor na época de sua ocorrência. Esta é a regra geral do denominado direito intertemporal. (...) Excepcionalmente, porém, uma lei pode elidir os efeitos da incidência de lei anterior. É desta situação excepcional que trata o art. 106 do Código Tributário Nacional. Examinemos o seu significado. Diz o art. 106, inc. I, do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito, isto é, ocorrido antes do início de sua vigência, em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade pela infração dos dispositivos interpretados. (...) A aplicação 'retroativa' da lei tributária atende aos mesmos princípios prevalentes no Direito Penal. Não diz respeito ao pagamento do tributo, que não deixa de ser exigível em face de lei nova, a não ser nos casos de remissão, nos termos do art. 172 do Código." (Curso de Direito Tributário, 24ª edição, p. 102 a 104, Malheiros). Assim, ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 4 de 18 Superior Tribunal de Justiça a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, se trata de obrigação gerada por infração à norma de isenção (art. 106 do CTN). In casu, a Resolução n.º 05-1301/87 da Comissão de Política Aduaneira eliminou a restrição contida na Resolução n.º 05-0952/86, facultando que o produto importado com benefício fiscal pudesse ser destinado para qualquer região do país, conjurando a antijuridicidade do fato não mais definido como infração à norma de isenção tributária. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes: "TRIBUTÁRIO - NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL- MULTA - LEI 8.846/94 - REVOGAÇÃO- LEI 9.532/97 - RETROATIVIDADE POSSIBILIDADE. 1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; sendo a retroatividade, exceção. 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que retira a sua natureza sancionatória, viável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, se trata de obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN). 4. É cediço na Corte quanto ao tema em debate que a multa de 300% (trezentos por cento), exigida pelo Fisco com fundamentação no art.3º, da Lei nº 8.846/94, foi revogada pela Lei nº 9.532/97, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. Precedentes: AG 648445, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.03.2005; RESP 610613, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.03.2004). 5. Recurso desprovido" (REsp 750588 / PR, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.02.2006). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 30% PARA 20%. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. LEI PAULISTA 9.399/96. ART. 106, II, C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei Paulista 9.399/96, que introduziu nova redação ao art. 87 da Lei Estadual 6.374/89, estabelece que a multa moratória deve ser fixada no valor de 20% sobre o débito fiscal, ao revés do quantum de 30% anteriormente cominado. 2. O art. 106, II, c, do CTN, dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado. Além do mais, o art. 112 da legislação tributária federal estabelece: "A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 5 de 18 Superior Tribunal de Justiça favorável ao acusado." 3. Recurso especial desprovido" (REsp 649699 / SP, Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 15.05.2006). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA (PREVISTA NA LEI Nº 8.846/94). LEI NOVA MAIS BENIGNA (9.532/97). ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (ART. 106, II, “C”, DO CTN). PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que esbarrou a pretensão de se aplicar a multa de 300%, exigida pelo Fisco com fundamentação no art. 3º, da Lei nº 8.846/94, visto que tal dispositivo fora revogado expressamente pela Lei nº 9.532/97, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. 2. Com o advento da Lei nº 9.532/97, alcançando fatos pretéritos por ser mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, “c”, do CTN), há de se reduzir o percentual da multa aplicada. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo de instrumento não provido" ( AG 648445 , Rel. Min. José Delgado, DJ 11.03.2005 ). "TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA (PREVISTA NA LEI Nº 8.846/94). LEI NOVA MAIS BENIGNA (9.532/97). ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (ART. 106, II, “C”, DO CTN). PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que esbarrou a pretensão de se aplicar a multa de 300%, exigida pelo Fisco com fundamentação no art. 3º, da Lei nº 8.846/94, visto que tal dispositivo fora revogado expressamente pela Lei nº 9.532/97, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. 2. Com o advento da Lei nº 9.532/97, alcançando fatos pretéritos Documento: 1988944 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 por ser mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, “c”, do CTN), há de se reduzir o percentual da multa aplicada. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso a que se nega seguimento" (RESP 610613, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.03.2004). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO DE MERCADORIAS EXPORTADAS E NÃO INDUSTRIALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 6 de 18 Superior Tribunal de Justiça 1. A aplicação retroativa da legislação tributária encontra os seus limites delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou, benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. 2. A Lei Complementar nº 87/96 não versou sobre a redução ou exclusão de multa ou de qualquer outra penalidade, mas apenas disciplinou a forma de cálculo do estorno do ICMS relativo a mercadorias exportadas, alterando a metodologia prevista pelo Convênio 66/88 e pela Lei 1.423/89, razão pela qual a lei nova não retroage para beneficiar o contribuinte, visto que não se enquadra nos casos de retroatividade da lei mais benigna previstos no artigo106 do Código Tributário Nacional. Deveras, é restritiva a interpretação isencional no sentido lato do vocábulo. 3. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 442007 / RJ, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 01.03.2004). Ex positis , CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO. É como voto. Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 7 de 18 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2005/0205245-7 REsp 803548 / AL Números Origem: 200105000103130 9800121943 9900049861 PAUTA: 03/05/2007 JULGADO: 03/05/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTROS LAGENSE S/A - COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES JOSÉ PETÔNIO N SOARES JR. E OUTROS ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Devedor CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília, 03 de maio de 2007 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 688183 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 04/06/2007 Página 1 8 de 18