UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Cristian Jean Tavares Junior A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO CIVIL CURITIBA 2012 Cristian Jean Tavares Junior A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO CIVIL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Doutor Clayton Reis CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO CRISTIAN JEAN TAVARES JUNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO CIVIL Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ______ de ________________________ de 2012. _______________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná __________________________________ Orientador: Prof. Dr. Clayton Reis Prof. Dr._____________________ Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Dr._____________________ Universidade Tuiuti do Paraná DEDICATÓRIA A Deus por permitir minha existência, por sempre ter colocado pessoas maravilhosas em meu caminho e por me abençoar em todos os momentos da minha vida. Também dedico esse trabalho à minha querida “Bisa” Ione Lopes Balster, que mesmo com seus 87 anos de idade permanece jovem de alma e capaz de partilhar este grande sonho comigo, e que sem dúvidas é uma das grandes responsáveis por esta conquista. À minha avó Vera Lucia Balster, mulher guerreira de quem me orgulho, pelo amor e carinho a mim dedicados, por ter me ensinado os principais valores da vida, por sempre ter sido a principal incentivadora na busca deste objetivo, hoje realizo um sonho nosso. AGRADECIMENTOS À minha querida mãe, pelo amor e carinho a mim dedicados e por suas doces palavras de incentivo e conforto e principalmente pela confiança que sempre demonstrou ter em mim. Ao meu pai que sempre acreditou em todos meus sonhos e nunca me desencorajou. À minha avó Maria de Lourdes Tavares, pelo carinho demonstrado ao longo desta trajetória. Ao meu avô Mario Elói Tavares, pelo qual sinto enorme apreço e admiração e procuro me espelhar para os atos da vida, e que mesmo distante é fonte de inspiração e reflexão. Ao meu irmão Dyogo Fernando Tavares, “menino de ouro” pela linda amizade que há entre nós, pelo companheirismo e principalmente pela dedicação em me ajudar nesses 5 anos de caminhada, e pela sincera admiração que demostra por mim. Aos Meus pequenos irmãos Lucas e Marya, que são fonte de esperança. Ao meu irmão Walter Nogari Vieira pela fidelidade e apoio incondicional. Aos meus tios Sheron e Luciano, pela presença e pela ajuda na formação de meu caráter. A minha namorada Suellen, pela paciência nos momentos de ausência. Finalmente a todos os membros da minha família e amigos que não tiveram seus nomes escritos aqui pela simples falta de espaço, mas que também foram fundamentais nessa conquista e são igualmente amados. Ao professor Doutor Clayton Reis, meu orientador, que acreditou neste trabalho, me incentivou a refletir sobre o tema, e pela enorme paciência e dedicação ao longo deste trabalho. À Universidade Tuiuti do Paraná e a todos os professores e funcionários, que de alguma forma contribuíram para minha formação. Para encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê. Piero Calamandrei RESUMO O presente trabalho tem por objetivo geral tratar de forma pontual sobre as responsabilizações dos engenheiros civis, analisando doutrina e jurisprudência, bem como as interpretando. Primeiramente trataremos da responsabilidade civil de modo geral, e adiante faremos uma analise das responsabilidades que cabem ao engenheiro civil para demonstrar que, na eventualidade deste profissional causar um dano, seja ele moral ou material, ele será responsável pela indenização ou reparação do referido dano. Para elaboração deste trabalho foi utilizada pesquisa bibliográfica em livros de Direito Civil, Engenharia e Legislação. Palavras-chave: Responsabilidade civil; engenheiro; dano; indenização. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 10 CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS DA ENGENHARIA .................................................. 12 1.1 Histórico da atividade profissional ........................................................................ 12 1.2 Conceito de engenharia ....................................................................................... 13 1.3 Direitos e deveres do engenheiro......................................................................... 15 CAPÍTULO II – FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................... 19 2.1 Conceitos de responsabilidade civil .................................................................... 19 2.2 Conceito de dano ................................................................................................ 22 2.2.1 Dano Material ..................................................................................................... 24 2.2.2 Dano Moral ......................................................................................................... 25 2.3 Culpa e dolo........................................................................................................ 27 2.3.1 Elementos da Culpa ............................................................................................ 29 2.4 Nexo causal ........................................................................................................ 29 CAPÍTULO III – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO ......................... 31 3.1 A inobservância dos deveres legais do engenheiro ............................................ 31 3.2 Responsabilidades subjetiva e objetiva ............................................................... 31 3.3 Responsabilizações do engenheiro..................................................................... 34 3.3.1 Responsabilidade por obrigação de meio e de resultado .................................... 36 3.3.2 Responsabilidade técnica ................................................................................... 38 3.3.3 Responsabilidade contratual ............................................................................... 40 3.3.4 Responsabilidade pela solidez e segurança ....................................................... 42 3.3.5 Responsabilidade pelos materiais ....................................................................... 44 3.3.6 Responsabilidade pelos danos causados a terceiros.......................................... 45 3.3.7 Responsabilidade penal...................................................................................... 46 3.3.8 Responsabilidade ética ....................................................................................... 47 CAPÍTULO IV – DANOS E INDENIZAÇÃO ................................................................ 48 4.1 Limites da responsabilização .............................................................................. 48 4.2 Quantificação do valor do dano ........................................................................... 49 4.3 Liquidação do dano ............................................................................................. 50 CONCLUSÃO.............................................................................................................. 51 REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 55 10 INTRODUÇÃO É notório o aquecimento do mercado imobiliário brasileiro, e com isso, a quantidade de construções de edifícios e moradias em geral, vem se multiplicando de forma descontrolada nos últimos dois anos, a resultante desta equação, qual seja o aquecimento do mercado imobiliário somado à multiplicação das obras e aliado à escassez de prazo e de mão de obra técnica qualificada, não poderia ser outra, senão a má prestação dos serviços e a entrega de empreendimentos sem as mínimas condições de segurança e infraestrutura, seja por queima de etapas essências ou por erro técnico, o que, quando menos, gera danos materiais aos proprietários e defeitos corriqueiros da construção civil brasileira, como por exemplo, infiltrações, rachaduras e curtos-circuitos. Porém em alguns casos os defeitos e por consequência os danos causados são muito mais abrangente e podem chegar, desde a destruição total do patrimônio até a morte de pessoas causadas por desmoronamento, desabamentos, ruptura da barreira entre outros. Por conta deste cenário atual, surgem diversas dúvidas, acerca de quem é o responsável, pelos inúmeros danos ocasionados pela má prestação dos serviços por parte especificamente do engenheiro civil, que em tese é responsável por uma parte substancial dos empreendimentos que assina, portanto é necessário responder à algumas indagações como por exemplo: Responde o engenheiro por defeitos nas obras por ele realizadas? Durante qual lapso temporal? Qual o limite da reparação? A responsabilização é individual ou coletiva? De maneira objetiva ou subjetiva? Essa reparação pode ser de cunho moral? Como essa reparação deve ser quantificada? E é claro que para esse trabalho em particular, é pertinente a análise da responsabilidade civil, que encontra-se regulamentada no Código Civil brasileiro em seu livro I, Título IX, e tem por finalidade o estabelecimento de regras para tutelar em concordância com o direito, a responsabilização do indivíduo causador de danos, sejam eles, materiais ou marais, bastando que acarretem prejuízos a terceiros. É óbvio que como o tema é muito específico, somente o contido no código civil não seria o suficiente para a análise proposta neste estudo, sendo assim, para ingressar na esfera da responsabilização do engenheiro é imprescindível que sejam estudadas outras duas leis, uma delas é a Lei nº 5.194/66, que regulamenta o 11 exercício das profissões do engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e ainda a Lei 6.496/77 que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia. E para que o trabalho seja completo é necessário ainda que se observe o código de ética do CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura / Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). E por fim, sendo os engenheiros considerados profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor também disciplina algumas matérias acerca do tema da responsabilização dos engenheiros. Portanto para alcançarmos os objetivos propostos neste trabalho, iremos analisar os fundamentos da responsabilidade civil, bem como a legislações apontadas acima e ainda os entendimentos jurisprudenciais acerca da temática posta. 12 I – FUNDAMENTOS DA ENGENHARIA 1.1 Histórico da atividade profissional A engenharia civil é uma atividade muito antiga, tanto é assim, que pode ser investigada desde a antiguidade, aproximadamente 4000 antes de Cristo, quando o único meio de construção era o trabalho humano, sem o uso de qualquer equipamento sofisticado1, porém com o passar do tempo o mundo se desenvolveu e a engenharia também O conceito de engenharia como já visto acima, existe desde os tempo mais remotos, desde o momento em que o homem sentiu necessidade de criar coisas para facilitar seu dia a dia, como por exemplo a roda, a alavanca e a polia (exemplos clássicos), e foi a partir deste espírito inventivo que o homem agregando conhecimento cientifico à criatividade passou a desenvolver a engenharia, até que ela chegasse no estágio que se encontra hoje. O termo "engenharia" em si tem uma etimologia muito mais recente, derivando da palavra "engenheiro", que apareceu na língua portuguesa no início do século XVI e que se referia a alguém que construía ou operava um engenho. Naquela época, o termo "engenho" referia-se apenas a uma máquina de guerra como uma catapulta ou uma torre de assalto. A palavra "engenho", em si, tem uma origem ainda mais antiga, vindo do latim "ingenium" que significa "génio" ou seja uma qualidade natural, 2 especialmente mental, portanto uma invenção inteligente . Com o passar do tempo, e com o desenvolvimento de projetos como barragens, pontes e edifícios, a engenharia civil surgiu como uma especialidade autônoma, e então ficou denominada até os dia de hoje como engenharia civil, para diferenciar a execução dos projetos citados acima da engenharia militar que é considerada3 a especialidade mais antiga em se tratando de engenharia. 1 Artigo consultado no site http://www.brighthub.com/engineering/civil/articles/41552.aspx, (acessado em 15/09/2012) 2 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa: Círculo de Leitores, 2002. 3 OLIVEIRA, Vanderlí Fava de, História da Engenharia, Rio de Janeiro: UFRJ, 2004 13 Para ilustrar o quanto a existência da engenharia civil é antiga, basta citar algumas obras desenvolvidas pelos nosso antepassados na antiguidade, como por exemplo: “O Farol de Alexandria, as Pirâmides do Egito, os Jardins Suspensos da Babilônia, a Acrópole de Atenas, o Parténon, os antigos aquedutos romanos, a Via Ápia, o Coliseu de Roma, Teotihuacán e as cidades e pirâmides dos antigos Maias, Incas e Astecas, a Grande Muralha da China, entre muitas outras obras, mantêm-se como um testamento do engenho e habilidade dos antigos engenheiros militares e civis”4. E ainda o relato histórico que: O primeiro engenheiro civil conhecido pelo nome foi Imhotep. Como um dos funcionários do faraó Djoser, Imhotep provavelmente projetou e supervisionou a construção da Pirâmide de Djoser, uma pirâmide de degraus em Saqqara, por volta de 2630 a.C.-2611 a.C.. Ele poderá também 5 ter sido o responsável pelo primeiro uso da coluna na arquitetura . Portanto resta demonstrado que, mesmo antes de conhecer a engenharia civil, este termo o homem já desenvolvia projetos brilhantes desta área, e que ao longo do tempo desenvolveu e modernizou substancialmente esta ciência até ela alcançar os dias de hoje, e ser capas de desenvolver arranha-céus com mais de 700 metros de altura como o Burj Dubai, inaugurado em 2010. 1.2 Conceito de Engenharia Para conceituar engenharia civil, se faz necessário consultar o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa que diz que engenharia num sentido amplo significa textualmente: 4 HEITOR, Manuel, BRITO, José Maria B. e ROLLO, Maria Fernanda (coordenadores), Engenho e Obra Engenharia em Portugal no Século XX, Lisboa: Dom Quixote, 2002. 5 BRONOWSKI, J. (coordenação), A Técnica - O Homem Recria o Mundo, Lisboa: Publicações Europa-América, 1964. 14 Engenharia [De engenho + -aria.] S.f. 1. Arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas habilitações específicas à criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas. Esta mesma obra ainda trás o significado específico, do qual necessitamos nesta obra e diz: “Engenharia civil. Ramo da engenharia relativo a 6 construções, tais como estruturas, estradas, obras hidráulicas e urbanas . O mesmo dicionário diz ainda que a palavra engenharia deriva da palavra engenho que por sua vez significa: “engenho [Do lat. ingeniu.] S. m. 1. Faculdade inventiva; talento. 2. Habilidade, destreza. 3. Sutileza, argúcia. 4. P. ext. Pessoa engenhosa, que tem talento e saber”. Significa dizer que engenharia é ciência em conjunto com a sabedoria humana, que busca a inovação e o desenvolvimento de objetos e obras úteis para a sociedade capazes de produzir resultado imediato ou não. E especificamente a engenharia civil é o ramo da engenharia responsável por projetar obras como edifícios, barragens, estradas, pontes, viadutos, entre outras diversas obras. Notoriamente e conforme artigo consultado, neste ramo do saber, existe a correlação de diversas matérias, e algumas que são mais e menos utilizadas como segue adiante: As ferramentas mais utilizadas na engenharia civil, são a informática, matemática, física e química bem como administração e economia. Trata-se de uma ciência aplicada que incorpora contribuições das mais diversas áreas de conhecimento para alcançar o sucesso em projecto, acompanhamento e gerência dos empreendimentos e resolução de problemas mais complexos associados à hidráulica, hidrologia, mecânica dos solos, mecânica dos fluidos, mecânica estrutural de estruturas esbeltas 7 e nanoestruturas . 6 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 5ª edição – Curitiba: Positivo, 2010. p. 796 7 http://engenheiradecivil.blogs.sapo.pt/512.html (consultado em 15/09/2012). 15 E por fim, para fechar o conceito de engenharia, cabe determinar as principais atividades desenvolvidas pelos engenheiros civil, atividade essas que podem ser geradoras da responsabilidade civil, a principais atribuições são: O engenheiro civil projeta e acompanha todas as etapas de uma construção e/ou reabilitação. Para alcançar o sucesso da execução da obra deve estudar as características dos materiais do solo, incidência do vento, destino da construção e é com base nestes dados que se desenvolve o projeto, dimensionando e especificando as estruturas, hidro sanitárias e gás, bem como os materiais a serem utilizados. No gabinete de obra, o engenheiro chefia as equipas, supervisiona os prazos, os custos e o cumprimento das normas de segurança, saúde e meio ambiente, cabe-lhe também garantir a segurança da edificação, exigindo que os materiais empregados na obra estejam de acordo com as normas técnicas em vigor. A Engenharia civil tem, de alguma forma, relações com todas as atividades 8 humanas, nomeadamente com a Arquitetura . Nesse rol das principais atribuições, fica flagrante que a atividade por si só, já estabelece a esse profissional uma enorme carga de responsabilidades, cuidados e deveres que dever ser observados sob pena de ter que responder pelos erros ou não observância, como por exemplo, os cuidados com análise do solo, a observação das normas técnicas em vigência, a garantia da segurança da edificação, o cuidado na seleção dos matérias e todos os outros citados acima. 1.3 Direitos e deveres dos engenheiros A Profissão de engenheiro civil é regulamentada pela lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. A referida lei trás enumeras disposições que estabelecem, organizam e limitam a atividade do engenho, carrega consigo direitos dos engenheiros, como por exemplo, o livre exercício da profissão, porém limita essa liberdade quando estabelece que só podem exercer a engenharia aqueles que possuam diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, conforme 8 http://engenheiradecivil.blogs.sapo.pt/512.html (consultado em 15/09/2012). 16 estabelece o art. 2º da lei 5.194/66 e suas alíneas9, e portanto trata-se de uma limitação imposta pela lei já em seu inicio. Além do que estabelece a responsabilidades cabíveis ao profissional do ramo, estabelece penalidades para aqueles que descumprirem os preceitos legais da presente lei, estabelece a quem cabe fiscalizar o exercício da profissão, a quem cabe a cobrança das taxas entre outras providências. Entretanto os direitos e deveres dos engenheiros não advêm apenas da lei supracitada, pois também podem ser encontrados no Código de Ética Profissional10 que foi publicado em 06 de novembro de 2002 e portanto, é recente, mas passou a reger a conduta dos profissionais desta atividade, é um código curto, com poucos artigos, desenvolvido pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), que é o órgão maior da categoria, a quem cabe difundir e fiscalizar a profissão, para ilustrar traremos abaixo os principais dispositivos que estabelecem os direitos e deveres do engenheiro. Por exemplo, o art. 6º do código de ética que define o objetivo da profissão, e ordena que o engenheiro seja meio de evolução do homem, portanto temos aqui o primeiro dever do engenheiro, qual seja, ajudar a promover a evolução e o bem estar social11. 9 Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. 10 http://www.confea.org.br/media/codigoPDF.pdf 11 Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura. 17 Já no artigo 8º e incisos12 do referido código estão presentes o fundamentos da atividade profissional ora analisada, porém iremos utilizar apenas os principais, que serão transcritos abaixo. O inciso IV estabelece que o exercício da profissão deve ser realizado de forma responsável, e que deve-se sempre utilizar as técnicas adequadas para atingir o objetivo final com qualidade e segurança13. O inciso VII trata-se de um permissivo ao exercício da profissão, porém em seu bojo carrega uma limitadora, que é a qualificação, ou seja, a profissão é reservada aos qualificados, segundo a legislação brasileira14. Já o artigo 9º é um rol taxativo de deveres dos engenheiros, que basicamente estipula como dever desse tipo de profissional, o dever acerca da preservação ambiental, atendimento da técnica adequada visando a segurança e solidez dos projetos, dever de alertar os clientes acerca do melhor procedimento, bem como risco em não segui-lo. Seguindo nesta linha de interpretação dos artigos, no art. 11, enumera os direitos coletivos dos engenheiros, ou seja, dos direitos de sua categoria, garante sua proteção como profissional, sua exclusividade de mercado, e ainda seu direito de ser representado pelo órgão de classe competente para tanto15. E finalmente no art. 12, são expostos os direitos individuais deste profissional liberal, trata-se de um rol taxativo de direitos, claro que não são os únicos direitos, mas são os principais, estabelecidos pelo órgão representativo da classe que entre outras providências, visa garantir a justa remuneração, por tratar-se de uma 12 Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: 13 IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; 14 VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo. 15 Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: a. à livre associação e organização em corporações profissionais; b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c. ao reconhecimento legal; d. à representação institucional. 18 atividade extremamente técnica, a livre competição no mercado de trabalho, o uso do título profissional e os demais direitos previstos nas várias alíneas do artigo16.. Para o nosso estudo, vale a pena destacar o art. 8º, IV, que trata da obrigação do engenheiro observar a segurança dos procedimentos, bem como o uso de técnicas adequadas, pois se trata de uma das principais obrigações que se não atendida gera dano, e, consequentemente o dever de indenizar. Além da lei e do código de ética citados acima, o CONFEA ainda determina que os engenheiros também estão sujeitos à ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (Lei nº 6.496/77), conforme instituído pelo órgão máximo já citado acima. Neste sentido interessante analisar os principais aspectos da ART, para que serve e como é fiscalizada: Todos os profissionais que exercem engenharia ou arquitetura, quando executam seus serviços, ficam sujeitos a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com a lei citada acima, é um documento onde constam informações de utilidade pública, informações importantes para o profissional e para o contratante, e em complementação a isso ainda confirma a efetividade do exercício profissional e da execução das atividades técnicas. A ART também serve para confirma a existência de um contrato, serve como marco para definir o limite das responsabilizações do profissional, que irá responder apenas pelos serviços técnicos efetivamente prestados. Para o contratante, garante a existência de um contrato, bem como, serve como instrumento garantidor dos serviços prestados. 16 Art.º 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: a. à liberdade de escolha de especialização; b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c. ao uso do título profissional; d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j. à competição honesta no mercado de trabalho; k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais; l. à propriedade de seu acervo técnico profissional. 19 Toda atividade técnica do engenheiro deve ser registrada junto ao CONFEA/CREA, por meio de Anotação de Responsabilidade técnica conforme estabelece a lei n° 6.496/77, e serve para identificar o responsável técnico pela obra ou serviço e ainda registra a principais características do empreendimento, o qual responderá por eventuais danos. Além dos itens já citados acima o Código de Defesa do Consumidor, fixou o papel da ART, como sendo um instrumento que registra os deveres e direitos do engenheiro e de quem o contrata, e ainda serve como prova da contratação de atividade técnica, estabelecendo a extensão dos encargos, bem como os limites de responsabilização das partes, bem como serve como certificado de garantia e contrato. Para o engenheiro a ART ainda se encarrega de formalizar seu acervo técnico, que por sua vez serve de prova de sua capacidade técnica. A ART ainda serve de fonte de informações acerca das atividades técnicas nas áreas de engenharia e afins. II – FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 Conceitos de Responsabilidade Civil A obtenção de um conceito para Responsabilidade Civil é de extrema complexibilidade, por se tratar de um tema que já foi vastamente discutido pela doutrina, que até os dias de hoje ainda divergem amplamente, porém se quisermos delimitar a responsabilidade do engenheiro, o que é o objetivo central deste trabalho, se faz indispensável o estudo deste instituto, para que ao menos possamos decidir qual conceito que melhor se amolda as necessidades sociais. Pois bem, inicialmente devemos voltar às origens do instituto e buscar seu significado lá no Direito Romano, já que o termo responsabilidade deriva da raiz latina spondeo, maneira pela qual o devedor se ligava ao credor no mais importante dos contratos verbais do Direito Romano, que basicamente se estabelecia com a 20 solenidade de o credor questionar o devedor da seguinte maneira: dare mihi spondes? Que era acompanhada do objeto de um contrato, como por exemplo, uma quantia devida ou a entrega de um bem; sendo que o devedor devia responder spondeo, este contrato era chamado de stipulatio, e dele originou-se o verbo respondere. Ou seja, a ideia de responsabilidade esta sempre intimamente vinculada àquela de responder por alguma coisa, responsabilizar-se por algo, porém é preciso entender o significado jurídico deste instituto, e esse entendimento só será possível por meio do estudo das doutrinas e a visualização dos diversos pontos de vistas. Neste sentido leciona Paulo Nader17 “A responsabilidade civil possui significado técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”. Ou seja, a pessoa que descumpriu um dever jurídico se compromete automaticamente a ressarci-lo por força da lei. Essa ideia de ressarcimento, surgiu da evolução histórica que navegou pela vingança privada, num tempo em que os homens faziam justiça com as próprias mãos, e na proporção que julgassem justa, de acordo com o dano sofrido e sua aparente extensão, e nesta linha de pensamento Paulo Nader escreve sobre o sentimento de conforto que os homens sentiam quando se vingavam do dano sofrido: O sentimento da justiça acompanha o ser humano desde os tempo primitivos; também o de revolta ante a prática de hostilidades, de condutas que desrespeitam a sua incolumidade física, moral e patrimonial. (...) Foi com a Lei de Talião que surgiu, historicamente, o primeiro critério de 18 ressarcimento de danos, que não se apoiava na Moral Natural.” A limitação na reparação do dano só surge com o advento da Lei de Talião, que é o momento em que o estado passa a interferir na reparação dos danos, e estabelece limitações na noção de vingança privada. Que estabelecia a restituição do dano nas mesmas proporções do sofrido pela vítima, como a célebre frase “olho por olho, dente por dente”, pode-se visualizar neste instituto uma noção de castigo17 18 NADER, Paulo. Curso de direito civil. 2. ed. rev. e atu. Rio de Janeiro:Forense, 2009, v 7.p.06. NADER, Paulo. Curso de direito civil. 2. ed. rev. e atu. Rio de Janeiro:Forense, 2009, v 7. p.43. 21 espelho, ou seja, um castigo idêntico ao sofrido pela vítima. E para melhor compreensão vejamos o que diz Maria Helena Diniz: Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do 19 lesante dano idêntico ao que experimentou . É de suma importância ressaltar que, o instituto em estudo só ocorre por conta da convivência social, e das relações sociais, sendo que normalmente a existência da responsabilidade civil, ou seja, do dever de reparar depende de dois sujeitos, sendo o primeiro sujeito aquele que viola um dever de não causar dano, e o segundo, aquele que sofreu a agressão, seja ela na esfera material ou moral. Pois assim regulamenta o Código Civil Brasileiro20 de 2002 em seus arts. 186 e 927. Seguindo esta linha de pensamento, Carlos Roberto Gonçalves 21, invocando as lições de Afranio Lyra, assevera que: Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências de seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social. Por fim para finalizar esta breve análise é interessante colecionar neste trabalho o significado de responsabilidade civil estabelecido por De Plácido e Silva22 que diz: “Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando 19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 22. ed. rev. e atu. São Paulo: Saraiva, 2008, v 7. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 03 22 SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1225 20 22 injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem” Portanto podemos compreender que nas diversas relações sociais, sejam elas as de mera convivência ou as contratuais, aquele que injustamente causar um dano tem o dever de indenizar, e este dever, lembro eu, dos ensinamento transmitidos em aula pelo professor Clayton Reis23, que sempre lembrava que o dever de indenizar provém da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém). Ou seja, na vida em sociedade todos temos o dever de não causar dano a ninguém, pois em caso de infringirmos essa regra básica de convívio social seremos obrigados a indenizar os danos causados. 2.2 Conceito de Dano Conceituar dano, de certa maneira, é uma missão bem menos árdua do que a conceituação da responsabilidade civil, tanto é assim, que encontrei o conceito de dano em diversos dicionários, e com fácil compreensão. De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa24, a palavra dano possui o seguinte significado: “Dano [Do lat. damnu.] sm. 1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral. 2. Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus. 3. Estrago, deterioração, danificação. Dano emergente. Dir. Civ. Prejuízo sofrido em razão de ato ilícito ou descumprimento de obrigação por parte de terceiro.” Somente pelo significados trazido acima, já poderíamos ter uma boa ideia do sentido de dano, porém , para melhor compreensão e por questão técnica, vamos colecionar o ensinamento De Plácido e Silva25 que fala: Dano. Derivado do latim damnum, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual posso resultar um deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio. 23 Conclusões obtidas durante as aulas do Professor Clayton Reis, ministradas na Universidade Tuiuti do Paraná, durante o ano letivo de 2010 sobre responsabilidade civil. 24 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 5ª edição – Curitiba: Positivo, 2010. p. 1828 25 SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 410. 23 Possui, assim, o sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade. Equivalente, em sentido, a perda ou prejuízo. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude do ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial. Assim, esta conforme a definição de PAULUS: damnum est damnatio ab ademptione et quasi deminutione patrimonii dicta sunt. Como definição doutrinaria se enquadra muito bem nos conceitos já trazidos acima o que leciona Clayton Reis26 O fato é que a concepção normalmente aceita a respeito de dano na teoria da responsabilidade civil envolve uma diminuição do patrimônio de alguém, em decorrência de ato ilícito praticado por outrem. A conceituação prevista no Código Civil, nesse particular, é genérica. O Estatuto Civil não se refere, como é notório, a qual patrimônio atingido, se material ou imaterial, em que se consumou a ofensa do bem jurídico violado. Num primeiro momento, o conceito de dano, traz consigo a ideia de que ele só é aplicável aos bens materiais, àqueles bens concretos, corpóreos e que comportam avaliação monetária, porém conforme leciona Clayton Reis27 citando Albrecht Fischer, diz que “na linguagem vulgar, entende-se por dano todo o prejuízo que alguém sofre em sua alma, corpo ou bens, quaisquer que sejam o autor e a causa da lesão. O dano pode inclusivamente causa-lo o próprio indivíduo que o experimenta, nem sequer deixando de ser tal lesão que não puder atribuir-se à atividade de qualquer pessoa” Neste texto resta evidenciado a caracterização do dano moral, quando se refere ao dano da alma ou ainda dano ao corpo. Portanto a ideia de que sano somente se enquadra na esfera monetária resta rejeitada, já que o dano pode ser meramente moral. 26 27 REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro, Forense 2010. p. 02. REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro, Forense 2010. p. 05. 24 2.2.1 Dano material Quanto ao dano material a doutrina nacional é pacifica em afirmar que é aquele que atinge única e exclusivamente os bens corpóreos que fazem parte do patrimônio da vítima, ou seja, aqueles bens que são suscetíveis de avaliação pecuniária. Portanto é a degradação do patrimônio palpável, e que, pode ser reparado, indenizado, restaurado para que volte ao seu status quo ante, por meio da compra de outro bem igual ou semelhante ao destruído. Neste sentido leciona Pablo Stolze28 (pag. 40) 8, “ O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Assim ocorre quando sofremos um dano em nossa casa ou em nosso veículo” Ainda segundo Stolze29 “o dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos: a) Dano emergente – corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”; b) Lucros Cessantes – corresponde àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, o que ela não ganhou. No que diz respeito ao dano emergente, ensina Pablo Stolze30 citando Agostinho Alvim que pondera ser “ possível estabelecer, com precisão, o desfalque do nosso patrimônio. Sem que as indagações se perturbem por penetrar no terreno hipotético. Mas, com relação ao lucro cessante, o mesmo já não se dá”. E acerca do lucro cessante, afirma que: Finalmente, e com o intuito de assinalar, com a possível precisão, o significado do termo razoavelmente, empregado no art. 1.059 do Código, diremos que ele não significa que se pagará aquilo que for razoável (ideia 28 GAGLIANO, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pampola. Novo curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva 2009. P 40 29 GAGLIANO, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pampola. Novo curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva 2009. P 41 30 GAGLIANO, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pampola. Novo curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva 2009. P 41 25 quantitativa) e sim que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (ideia que se prende à existência mesma de prejuízo). Ele contém uma restrição, que serve para nortear o juiz acerca da prova do prejuízo em sua existência, e não em sua quantidade. Mesmo porque, admitida a existência de prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável, e sim pelo provado. Nesse ponto, o que se quer dizer é que a indenização não se paga de maneira razoável por conta da quantidade, e sim se a vítima conseguir comprovar a existência do lucro cessante, então o pagamento do prejuízo ocorrerá sobre tudo aquilo que se conseguir demonstrar / provar nos autos. Ainda sobre esse assunto ensina Silvio de Salvo Venosa31 Diniz que: Trata-se, em síntese, de aplicar a teoria da causalidade adequada, que é muito criticada na doutrina. O critério do lucro cessante deve lastrear-se em uma probabilidade objetiva. Nesse sentido, o art.403 (antigo, art. 1.060) é expresso ao estabelecer que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato. Portanto resta evidenciado que o lucro cessante deve ser provado e não apenas suscitado, pois a indenização se dará no quantum for provado efetivamente. 2.2.2 Dano Moral Neste aspecto é válido dizer que, antes mesmo do advento da constituição de 1988 ( art. 5º, X), a reparação dos danos exclusivamente morais, já era aceita majoritariamente pela doutrina, ordenamento pátrio, venceu-se porém com a devida regulamentação no a resistência de parte da jurisprudência, que rejeitava a reparação de dano exclusivamente morais. Após o evento da Constituição de 1988, ainda ocorreu o advento do novo Código Civil Brasileiro, que 31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.38 26 reconheceu expressa e formalmente o dever de reparação dos danos morais32, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil Brasileiro 33 E mesmo que já fosse matéria vencida e pacificada pela Constituição Federal, a atualização legislativa foi muito importante, para trazer maior clareza ao instituto e vencer a herança cultural de resistência à essa modalidade de reparação. Feito essas considerações iniciais, agora é necessário esboçar um conceito para o supracitado dano moral, e para cumprir tal tarefa se faz necessário resgatar alguns conceitos de autores brasileiro renomados, como é o caso de Sílvio de Salvo Venosa que leciona da seguinte maneira: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade, Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do 34 comportamento humano universal . Conforme ensina Venosa, o dano moral é aquele dano que atinge um direito da personalidade não palpável, e num primeiro momento de valor incerto e imensurável, pois é, o atingimento da honra, do orgulho, da privacidade, da dignidade e de forma geral aquilo capaz de denegrir a moral humana, pois não se trata de dano ao patrimônio, já que nesta espécie de dano, não há que se falar em afetação do patrimônio e nem em diminuição de valor economicamente aferível. 32 Conceito baseado na obra de Silvio de Salvo Venosa, Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4 33 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 34 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.41 27 Nesse mesmo sentido ensina Clayton Reis35 “O dano moral é, dessa forma, uma agressão que fere nossa intimidade e produz uma verdadeira aflição espiritual”. A busca pela proteção do patrimônio imaterial do ser humano está diretamente ligada ao fato de a Constituição Brasileira de 1988 ter elegido como direito fundamental do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana, e, portanto, o dano moral afeta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Importante é ressaltar é que não existe reparação para o dano moral e sim a compensação, já que uma vez afetado o íntimo da pessoa humana é impossível estabelecer o status quo ante, e, portanto o máximo que se pode fazer é compensar a vítima pela dor experimentada. Para concluir esta resumida linha de raciocínio é válido lembrar que, todo dano que não for material por certo será dano moral ou extrapatrimonial. 2.3 Culpa e dolo Conforme consagrado pela doutrina, e, até mesmo pelo texto legal, para configuração do dever de indenizar na responsabilidade civil é necessário a existência do dolo ou da culpa, e por esta razão faremos uma breve análise acerca destes dois institutos. Segundo a definição De Plácido e Silva36 CULPA. Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Revela, pois, a violação de um dever preexistente, não praticado por má-fé ou com intenção de causar prejuízos aos direitos ou ao patrimônio de outrem, o que seria dolo. 35 REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro, Forense 2010. p. 09. SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 403. 36 28 Portanto podemos concluir que na culpa, não existe a intenção da produção de determinado resultado, e que este resulta de um descuido, neste sentido leciona Silvio de Salvo Venosa37 que : a culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção. Para Rui Stoco38 apregoa que a culpa é: A culpa em sentido estrito, entretanto, traduz o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou violar direito, mas da qual, se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medius. Contrariamente a culpa, o dolo, segundo Júlio Cesar Rossi39 é a “vontade deliberada de violação de direito com propósito de causar dano”, neste caso o agente além de querer o resultado, usa de artifícios para produzir o resultado almejado, neste sentido De Plácido e Silva40 provém o significado: DOLO. Do latim dolus (artifício, manha, esperteza, velhacaria), na terminologia jurídica, é empregado para indicar toda espécie de artifício, engano, ou manejo, com intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem. 37 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.28 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e jurisprudência. 7 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 130. 39 ROSSI, Júlio Cesar e Rossi, Maria Paula Cassone. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo : Atlas 2007. p. 40 40 SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 496. 38 29 Ou seja, é a maneira utilizada propositadamente pelas pessoas, para se beneficiarem à custa de terceiros, causando danos a esta pessoa, que normalmente se traduz em um prejuízo material ou moral. 2.3.1 Elementos da culpa Para que seja configurada a culpa, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, e para facilitar o entendimento a culpa foi dividida pela doutrina em elementos, são três os elementos presentes na culpa quais sejam41: a) voluntariedade do comportamento do agente – significa dizer que, a ação do sujeito causador do dano deve ser voluntária, para que desta maneira possa ser reconhecida a culpabilidade. b) previsibilidade – a culpa só pode ser imputada ao agente se o prejuízo causado, vedado pelo direito, era previsível, pois caso não haja essa previsibilidade, estaríamos falando de caso fortuito, o que é excludente da obrigação de indenizar. c) Violação de um dever de cuidado – ou seja, um descuido a não observância de um dever de cuidado que implica num dano. 2.4 Nexo causal É o requisito que deve estar presente nos dois tipos de dano, tanto no dano moral quanto no material, portanto é certo que este requisito um dos mais importantes dentre os todos os outros dentro da responsabilidade civil, pois ele que basicamente define quando existe ou não o dever de indenizar, compensar ou 41 Conceito definido com base na obra de Rossi, Júlio Cesar e Rossi, Maria Paula Cassone. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo : Atlas 2007 30 reparar um dano causado a outrem, e neste sentido apregoa Silvio de Salvo Venosa42, nexo causal: É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcia. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. O nexo causal é a ligação daquele que viola um dever jurídico de cuidado, ao resultado produzido por esta violação, o seja, é a definição do causador do dano. Existem duas teorias acerca do nexo causal, sendo a primeira a teoria da equivalência das condições e a teoria da causalidade adequada. Não se sabe ao certo qual das duas teorias é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém segundo Rui Stoco43 isso não causa nenhum problema na vida concreta, senão vejamos: enfim, independentemente da teoria que se adote, como a questão só se apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado. Na prática cabe ao juiz decidir, se no caso que esta sendo tratado, existiu o nexo causal ou não, ou seja de o dano resultou a ação ou omissão do agente ou ainda do dolo, pois de nada adiante a ocorrência de um dano se seu resultado de tiver sido produzido pelo acusado de causar o dano, e mais, se o resultado não resultar daquele conduta ou omissão. 42 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.47 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e jurisprudência. 7 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 147. 43 31 III – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO 3.1 A inobservância dos deveres legais do engenheiro Conforme já estabelecemos no início deste trabalho, os deveres legais dos engenheiros estão basicamente estabelecidos em legislação própria, qual seja, seu código de ética, neste instrumento os deveres aparecem explicitamente apontados. Porém a lei nº 5.194/66 regula o exercício da profissão de engenheiro e estabelece quem pode exercê-la , quem tem o dever e o poder para fiscaliza-la bem como traz outras providências. Pois bem, o que gera o dever de indenizar o dano causado, é a inobservância dos deveres legais que o engenheiro possui, pois dentre estes deveres estão os deveres quanto a solidez da obra, a fiscalização da obra bem como a perfeita execução da obra seguindo os padrões de segurança do direito brasileiro. 3.2 Responsabilidades Subjetiva e Objetiva: Muito embora o Código Civil Brasileiro de 2002 tenha adotado a teoria da responsabilidade civil subjetiva, fundado na teoria da culpa (art. 186), a outra teoria, qual seja, a responsabilidade objetiva, também teve seu lugar reservado no referido código civil (art. 927, parágrafo único), isto porque, no segundo caso a lei estabelece quando ela é cabível, sabendo disso resta agora diferenciarmos uma da outra, o que de certa forma é simples, já que elas são opostas. A responsabilidade civil subjetiva se origina do dano causado a outrem, em função de ato doloso ou culposo, e depende do comportamento do sujeito. Nesta modalidade a culpa deve ser comprovada pela vítima pra que haja o dever de indenizar. Nesse sentido, Júlio César Rossi e Maria Paula Cassone Rossi44 asseveram que: 44 ROSSI, Júlio Cesar e Rossi, Maria Paula Cassone. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo : Atlas 2007. p. 25. 32 Essencialmente, na responsabilidade subjetiva, o elemento culpa constitui pressuposto necessário à indenização. Assim, o agente que causa dano ao outrem, por meio de ação ou omissão dotada de culpa em sentido amplo (que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, ou seja, a conduta revestida de imprudência, negligência ou imperícia), tem obrigação de indenizar. Fazendo a leitura do art. 186 fica mais fácil de compreender a afirmação supracitada, a redação do artigo em referência é a seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de indenizar ainda não está prevista neste artigo, pois vem regulamentada no art. 927, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, a simples leitura conjugada destes artigos, nos faz entender que para que exista dever de indenizar é necessário que haja a culpa. Porém ela deve ser oportunamente comprovada pela vítima, que além de provar a culpa do agente ainda deve demonstrar o nexo de causalidade da conduta, com o fato ocorrido, ou seja, com o dano passível de reparação civil. Para fixar a ideia é valido a citar um trecho da obra de Paulo Nader (pag. 29) que diz: Na responsabilidade subjetiva, regra geral em nosso ordenamento, o dever de reparação pressupõe o dolo ou culpa do agente. De acordo com essa orientação, se o dano for provocado exclusivamente por quem sofreu as consequências, incabível o dever de reparação por parte de outrem. Igualmente se decorreu de caso fortuito ou força maior. Caminhando em sentido contrário a tudo que foi dito acima, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois trata-se de hipóteses a priori previamente 33 previstas na lei, e em um segundo momento funda-se na teoria do risco. Neste sentido diz Antônio Elias de Queiroga45 que: A responsabilidade objetiva tem o seu fundamento na teoria do risco e é imposta por lei, sem necessidade de apelo à presunção. O seu emprego permite o ressarcimento do dano, independente da apuração da culpa do agente. Basta que haja o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o resultado. Surgiu em decorrência do desenvolvimento tecnológico ocorrido no mundo, com a novas práticas ou uso de máquinas capazes de pôr as pessoas em risco constante. Conclui-se então que na responsabilidade objetiva não há que se falar em prova da culpa, pois ela nem se quer precisa existir, conforme o parágrafo único do art. 927 que diz: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O artigo transcrito acima se pode encontrar duas vertentes para a teoria objetiva, sendo a 1ª delas os casos que a lei previamente específica e na 2ª vertente consagrou-se o risco de atingimento dos direitos de outrem por meio da atividade desenvolvida pelo autor do dano. A diferença entre as duas vertentes é que na primeira é lei quem define sobre a aplicação da responsabilidade objetiva e na 2ª cabe ao juiz decidir de acordo com sua convicção e com os fatos trazidos ao processo se a atividade desempenhada pelo agente era de risco ou não. Para não restar dúvidas sobre isso, é necessário saber que risco conforme define o dicionário Aurélio46 é o perigo ou possibilidade de perigo, ou ainda, situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo. Portanto qualquer atividade humana que à expor terceiros à risco, mesmo que realizadas de forma rotineira, configura-se atividade de risco, e consequentemente segue a teoria da responsabilidade objetiva. Para exemplificar a situação em que a lei estipula a responsabilidade objetiva é necessário que se faça a leitura no mínimo dos artigos 932 que enumera alguns 45 QUEIROGA, Antônio Elias. Responsabilidade Civil e Novo Código Civil. 3 ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar 2007. p. 75 46 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 5ª edição – Curitiba: Positivo, 2010. p. 1847 34 responsáveis civis objetivos47, 936 que trás uma hipótese bem específica de responsabilização48 e 937 que trata diretamente do tema central deste trabalho49: Os artigos supracitados, são meramente exemplificativos, e demonstram que o legislador buscou a responsabilização objetiva nesses casos específicos, portanto basta que seja demonstrado o nexo de causalidade existirá o dever de indenizar do autor do dano. 3.3 Responsabilizações do engenheiro Pois bem, o princípio a responsabilidade civil do engenheiro é de cunho subjetivo, ou seja, a vítima deve provar a culpa ou o dolo e ainda demonstrar o nexo de causalidade com resultado, porém existem exceções. Roberto Senise50 leciona que: A responsabilidade do engenheiro e do arquiteto não deve ser considerada subjetiva pelo simples fato deles serem profissionais liberais e nem objetiva, pela assunção de obrigações contratuais. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade será considerada objetiva se houver vício de serviço por inadequação, em razão da qualidade ou da informação (art. 20 da lei 8078, de 1990). Somente se falará em responsabilidade subjetiva do profissional liberal quando houver algum dano de natureza extrapatrimonial, advindo de um acidente de consumo (art. 14, Parágrafo 4º da lei 8078, de 1990); e, deixa-se de lado a teoria subjetiva da obrigação de resultado, no caso de simples vicio do serviço do engenheiro ou do arquiteto. 47 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 48 Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 49 Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.” 50 LISBOA, Roberto. Manual de Direito Civil, v2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 294. 35 As responsabilidades dos engenheiros podem advir de três fontes: a Lei (responsabilidade legal), o Contrato (responsabilidade contratual) e o Ato Ilícito (responsabilidade extracontratual). A responsabilidade legal é aquela que toda lei impõe para determinada conduta, independentemente de qualquer outro vínculo. Tal responsabilidade é de ordem pública e por isso mesmo irrenunciável e transacionável pelas partes. A responsabilidade contratual é aquela que surge do ajuste das partes, nos limites em que for convencionado para o cumprimento das obrigações de cada contratante. É normalmente estabelecida para a garantia da execução de um contrato, tornando-se exigível nos termos ajustados diante do descumprimento do estipulado. A responsabilidade extracontratual é toda aquela que surge de ato ilícito, isto é, contrário ao direito, e é essa que nos interessa. Tal responsabilidade, é óbvio, não é regulada por lei, nem depende de estipulação contratual, porque tanto a lei como o contrato só regem atos lícitos. Dentro da responsabilidade civil, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, poderão ser discutidos os seguintes itens51: • Responsabilidade pelo projeto; • Responsabilidade pela execução da obra contratada; • Responsabilidade por sua solidez e segurança; • Responsabilidade quanto à escolha e utilização de materiais; • Responsabilidade por danos causados aos vizinhos; • Responsabilidade por danos ocasionados a terceiros; Em se tratando de obras e serviços contratados, o responsável técnico responde, menos como profissional do que como contratante inadimplente, uma vez que o fundamento da responsabilidade civil não é a falta técnica, mas sim a falta contratual, isto é, o descumprimento das obrigações assumidas. Quanto a falta 51 AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. 36 técnica, se ocorrida por qualquer uma de suas várias motivações, sujeitar-se-á o profissional infrator a outros tipos de responsabilidade52. 3.3.1 Responsabilidade por obrigação de meio e de resultado A definição de responsabilidade de meio ou de resultado na engenharia civil depende muito da forma de atuação do profissional e nesse sentido ensina Rone Antônio de Azevedo53 que: Existe diferença entre as duas formas de obrigação, e a diferença esta basicamente na forma de atuação dos engenheiros. Enquanto profissionais liberais, eles possuem responsabilidade de meio. Quando exercem a atividade técnico-econômica da construção há responsabilidade de resultado. Em outras palavras significa que, na obrigação de meio o engenheiro é obrigado a concentrar seus esforços no emprego de todos seu conhecimento para alcançar determinado resultado final, de acordo com as normas técnicas e éticas. Porém não significa que deve garantir a inexistência de defeitos ou ausência completa falhas, pois esse tipo de profissional trabalha constantemente com incerteza das teorias, com a teoria dos cálculos, do comportamento dos materiais, e principalmente das ações humanas (pedreiros e executores dos projetos) e os imprevistos naturais. Isso tudo significa que o engenheiro deve agir de seguindo as orientações técnicas e adotar praticas satisfatória na elaboração de projeto, manutenção ou execução, de forma a minimizar ao máximo os riscos. Neste sentido Rone Antônio de Azevedo54 traz dois exemplos emblemáticos Exemplificando, nenhum projetista de barragens, por mais competente que seja, pode garantir com 100% de confiabilidade a segurança contra 52 Os conceitos expressos neste ponto estão baseado na obra de Rone Atônio de Azevedo. AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. 54 AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. 53 37 rompimento por enchentes. Geralmente, para grandes obras, trabalha-se com a probabilidade de ocorrer uma grande cheia a cada dez mil anos – período de retorno decamilenar. Outro exemplo: a estrutura mista aço-concreto das torres gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque, foi calculada para resistir à colisão de aeronaves do porte do modelo Boeing 707. No entanto, as torres desabaram em 11 de setembro de 2001 quando houve o impacto da aeronave Boeing 767, cerca de 20% maior do que o Boeing 707. Richard M. Kielar, porta-voz da Tishman Realty & Construction Co., gerente de construção do projeto original afirmou que “nenhuma estrutura poderia ter suportado esse tipo de ataque”. Esse trágico acontecimento revela que sempre haverá incerteza nos projetos, por melhor elaborados que sejam. Diferentemente, na responsabilidade de resultado, o engenheiro assume o dever de resultados e presta garantias legais, pois neste sentido eles desempenham atividade técnico-econômica de construção e incorporação. Nesta segunda hipótese, existe o dever de entrega da obra sem nenhuma espécie de vicio construtivo ou defeitos prejudiciais pela solidez e segurança da construção ou projeto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de meio é subjetiva porém a de resultado é objetiva, devendo o engenheiro entregar ao contratante exatamente aquilo que foi contratado independente de técnica aplicada (desde que licita) ou de qualquer outro meio que se use para alcançar o referido resultado, significa dizer neste caso a responsabilização do engenheiro independe da prova de culpa ou dolo, restando apenas o dever de comprovar o nexo causal. Resumindo tudo o que explanou Rone, em poucas palavras, quer dizer que, na obrigação de meio, o engenheiro deve empregar todo seu conhecimento técnico e específico, o uso dos materiais mais adequados para a obtenção de um resultado desejado, porém conta com as adversidades do mundo, e sendo assim a responsabilidade é subjetiva, e exclui-se a responsabilidade de indenizar no caso fortuito ou força maior. Já na obrigação de resultado o profissional deve entregar e garantir a coisa com 100% de certeza técnica, sem dúvidas, e cumprindo toda a função para que foi desenvolvido a obra ou serviço. 38 3.3.2 Responsabilidade Técnica: Decorre do dever de conhecimento específico dos profissionais, bem como do emprego da melhor técnica para o desenvolvimento do projeto até que se atinja o fim previsto ou esperado, desta maneira, o engenheiro fica vinculado ao seu projeto e responsável técnico por ele. Além disso é cediço que a responsabilidade técnica advém dos profissionais que executam atividades específicas dentro das categorias tecnológicas, sendo responsáveis por todo trabalho técnico que realizam. Tanto o arquiteto, que elabora o projeto, quanto o engenheiro civil, que executa, são igualmente responsáveis técnicos. Para ilustrar isso Rui Stoco55 apregoa que “os erros de concepção ou de cálculo do projeto tornam seus autores responsáveis pelos danos a eles resultantes” É necessário o esclarecimento acima vez que, normalmente no contexto social atual, quando ocorre algum problema com obra ou construção, costuma-se atribuir a culpa proprietário do bem, mas não é esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência, exemplo disso é Rui Stoco56 que assevera: Perante o proprietário ou a Administração responderá sempre o condutor da obra, mas com direito à chamamento de quem elaborou o projeto ou efetuou os cálculos, se os defeitos tiverem origem em falhas desses profissionais ou empresas especializadas. É nítido que a inteligência do trecho transcrito acima, é no mínimo, lógica, pois não faria sentido que o dono do bem respondesse por algo que não projetou, que não calculou, então é justo e necessário que responda por estes riscos aqueles que 55 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. RT. 2007. p. 543 56 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. RT. 2007. p. 543 39 são qualificados para tanto, no caso em específico os engenheiros. Neste sentido Stoco57 ainda afirma que: Embora o Código Civil não se refira expressamente aos vícios de concepção da obra, nem por isso ficam liberados de responsabilidade os que a projetaram e calcularam as cargas e resistências. E nunca se entendeu de outro modo, pois, se a lei civil é omissa a respeito, tal responsabilidade é imanente ao exercício profissional e deflui das normas regulamentadoras da engenharia e da arquitetura como atividade técnicas vinculadas à construção, motivo pelo qual, antes de ser apenas uma responsabilidade contratual, como supõe alguns menos familiarizados com as normas administrativas e com os preceitos ético-profissionais que regem a matéria, é uma responsabilidade legal. E de certa forma, esse entendimento tranquiliza e passa segurança a sociedade que consome os serviços de engenharia, pois assim, fica determina que existe que responde pelos danos resultantes do serviço mal prestado ou prestado de forma equivocada, pois é certo que, a engenharia é atividade que exige muita capacidade técnica e responsabilidade para seu exercício. Seguindo a mesma linha de raciocínio Arnaldo Rizzardo 58 leciona que: É possível que a causa das deficiências e dos danos se encontrem na má elaboração do projeto, ou nos cálculos equivocados do engenheiro,, ou nas projeções descabidas do arquiteto. Grande parte dos defeitos de construção tem sua origem em erros de projetos e de cálculos, envolvendo as fundações e a concretagem, comprometendo a estrutura da obra. Calculase equivocadamente a quantidade de massa, de ferros, de cimento e outros ingredientes nas fundações, na estrutura, nas colunas. Não se faz a correta proporção entre o peso do prédio e o diâmetro das pilastras ou colunas de sustentação. No caso, as falhas desses profissionais ou empresas contratadas deram causa a equívocos e defeitos, com o uso insuficiente de ingredientes na confecção de matérias para a base, ou para a estrutura, ou colunas de sustentação. Embora omissa a lei civil sobre a responsabilidade dos engenheiros, arquitetos e tantos outros profissionais que participaram do setor da construção civil, não ficam eles liberados, sujeitando-se a serem demandados, para a finalidade de ressarcir os danos que porventura surgirem. Desde que se constatem falhas no exercício da profissão, a responsabilidade é uma decorrência natural, que advém da mera infração ou desrespeito ao conhecimento da atividade profissional a que se dedica. 57 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. RT. 2007. p. 543 58 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense 2007. p. 536 40 O trecho acima não deixa dúvida acerca da possibilidade de responsabilização do engenheiro em caso de falha técnica, portanto em resumo fica assim: o engenheiro que causar dano a outrem devido a falha ou erro técnico está obrigado a reparar o dano na proporção em que causou. Neste sentido cabe colecionar um acórdão do TJSP acerca da responsabilidade técnica do engenheiro: Prestação de serviços, (indenizatória. Execução de muro de arrimo. Obra que apresentou flexão que comprometeu sua função, após aterramento. Ação ajuizada contra o engenheiro responsável pelo projeto do muro, julgada procedente. Responsabilidade civil. Engenheiro Civil contratado para executar muro de arrimo em terreno, e responder tecnicamente pela obra. Má execução configurada, tanto que ruiu a demonstrar o não cumprimento desta última obrigação contratual. A responsabilidade técnica era do engenheiro contratado, que não pode desvincular-se alegando que a execução foi feita pelo autor.Negaram provimento ao recurso (9086108352007826 SP 9086108-35.2007.8.26.0000, Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 08/06/2011, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2011) Neste caso ficou demonstrado na pratica o dever de reparar e indenizar do engenheiro, isto ocorreu pela inobservância do referido profissional no que dis respeito aos deveres técnicos, e, portanto tendo o engenheiro cometido erros técnicos é flagrante o dever de indenizar. 3.3.3 Responsabilidade Contratual Para o correto enquadramento de nosso estudo, se faz necessária a breve análise da responsabilidade contratual, uma vez que, o engenheiro normalmente assume suas obrigações por meio de um contrato, neste sentido é de pleno interesse trazer a tona o significado geral abordado por De Plácido e Silva59: 59 SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1225 41 Em sentido amplo, quer a expressão exprimir a obrigação assumida pelas partes contratantes, em virtude da qual se acham no dever de fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado. Deste modo evidenciada a responsabilidade contratual , quando não cumpre a obrigação a que esta sujeita, pode ser compelida pela outra a cumpri-la, sob pena de responder pelos danos, que lhe possam ser causados. Mas, em sentido especial, a responsabilidade contratual entende-se a obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela inexecução de clausula contratual ou pela má execução da obrigação nela estipulada. Assim sendo, a responsabilidade, além de fixar a obrigação que não foi cumprida, determina a obrigação de ressarcir o dano, consequente do inadimplemento ou má execução da obrigação contratual. Claro que o conceito trazido acima, nem de longe esgota o tema, porém para o fim de explicar qual tipo de responsabilidade é imputado primariamente ao engenheiro, serve de maneira sublime, já que o engenheiro em um primeiro momento esta vinculado apenas as obrigações expressas no contrato. E conforme o julgado trazido abaixo, vamos verificar que o descumprimento contratual também gera dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA - DEFEITOS E VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGITIMIDADE PASSIVA - ENGENHEIRO FIGURANTE COMO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NECESSIDADE ADEQUAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR1. Incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando nitidamente evidenciadas as figuras do fornecedor e do consumidor.Código de Defesa do Consumidor2. Considerando que a perícia constatou que os defeitos se deram por falhas de execução, tais como a utilização de mão de obra de baixa qualidade e/ou falta de supervisionamento do engenheiro responsável pela obra - tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda o engenheiro civil, o qual era responsável técnico pela obra.3. A indenização por dano moral em inadimplemento contratual encontra amparo em casos especiais como a hipótese, em que os fatos extrapolam a ocorrência de meros dissabores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2)- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS E VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL - AGRAVOS RETIDOS NÃO PROVIDOS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIREITO OBRIGACIONAL - DESNECESSIDADE DA ESPOSA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS E DEFEITOS DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Tendo a petição inicial obedecido ao disposto no artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, não há inépcia a ser reconhecida. 2. 42 Não sendo parte na celebração do contrato de empreitada, do qual decorrem os direitos pleiteados na presente ação, inexiste obrigatoriedade da participação da esposa do Autor no polo ativo da demanda. 3. O prazo previsto no artigo 618, do Código de Processo Civil é de garantia, não podendo ser confundido com decadência do direito de discutir a execução indevida do contrato de empreitada firmado.282283Código de Processo Civil618Código de Processo Civil4. É matéria adstrita ao poder decisório do juiz a análise acerca da necessidade de nova perícia, não sendo suficiente a impugnação genérica da parte após a apresentação do laudo pericial, tendo em vista o mesmo lhe ser desfavorável.5. As obrigações da Construtora e do engenheiro responsável não se restringem à entrega da obra prometida, mas abrangem a garantia da segurança e da solidez da construção, além da responsabilidade pelos vícios de qualidade.6. Pelos vícios verificados no imóvel (decorrentes da utilização de mão de obra de baixa qualidade e/ou falta de supervisionamento do engenheiro responsável pela obra) é responsável a construtora solidariamente com o engenheiro responsável, nos termos do artigo 14 c.c 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.14c.c25§ 1ºCódigo de Defesa do Consumidor (6827718 PR 0682771-8, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 580) No julgado acima o engenheiro foi condenado solidariamente a construtora, por conta do não cumprimento contratual e pelo não cumprimento de outros deveres do engenheiro, tal como a solidez e segurança da obra. 3.3.4 Responsabilidade pela solidez e segurança Por se tratar de uma atividade extremamente técnica, o exercício da engenharia civil faz com que o engenheiro que se propõe a executar determinada obra, seja ela um edifício, uma ponte ou uma barragem, se vincule a uma obrigação de fim, ou seja obrigação de ficar responsável pela solidez e segurança da obra, para essa não venha a causar danos a ninguém. A solidez e segurança da obra são previstos no código civil, porém ocorre um equívoco corriqueiro em achar que findando o prazo de garantia acaba a responsabilidade do engenheiro apesar de alguns entendimentos nessa direção existem posições consolidadas na jurisprudência que dizem o contrário, um exemplo é a Súmula n.º 194 do Superior Tribunal de Justiça (SJT) orienta que o comprador terá 20 anos de prazo para propor ação indenizatória contra a construtora por defeitos que afetam a solidez e segurança da edificação, considerando sua 43 constatação no período de garantia de 5 anos. Entretanto, encerrado o prazo de garantia, a culpa do construtor deverá ser provada através de perícia técnica, responsabilidade subjetiva60. O art. N.º 618 do Código Civil determina que o prazo de garantia para defeitos que afetem a solidez e segurança da edificação é de cinco anos a partir da entrega da edificação. Devem ser reclamados, no máximo, seis meses após a data de seu aparecimento, sob pena de decadência. Até 5 anos a partir da entrega da construção, presume-se a culpa da construtora, caracterizada por responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O art. n.º 205 do Código Civil estabelece o prazo de garantia genérico de 10 anos para falhas construtivas não previstas nos demais artigos. Alguns doutrinadores entendem ser esse o maior prazo de garantia aplicável às construções, contado a partir da data da sua entrega – expedição do habite61 se. A Súmula n.º 194 do STJ não seria aplicável para essas falhas . Ou seja, o profissional responde pela solidez e segurança da obra por um prazo de cinco anos, nos termos do Código Civil. Neste caso, a data do término da obra deve ser documentada oficialmente. Se uma perícia constatar que o profissional é responsável por problemas de solidez e segurança, ele responderá civilmente independentemente do prazo transcorrido, de acordo com a jurisprudência existente. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL.Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: "Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na 60 AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. 61 AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. 44 imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade" (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150). Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso -outrotanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira. Recurso especial conhecido e provido em parte. (650603 MG 2004/0031305-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.06.2007 p. 255RNDJ vol. 93 p. 101) Neste julgado o Engenheiro teve sua condenação mantida pois não foi capaz de garantir a solidez e a segurança da obra, e ainda segundo os julgadores não foi capaz de aplicar os conhecimento necessário para garantir a referida segurança e portanto responde pelo dano causado a vítima. 3.3.5 Responsabilidade pelos materiais Muitas são as tentativas de alguns profissionais em colocar a “culpa” da má escolha dos materiais no dono da obra, esse entendimento já é vencido pela jurisprudência que consagra o engenheiro ou o construtor como responsável pela má escolha do material. A princípio parece ser de certa maneira injusto, porém se observarmos o fato de que, quem possui o conhecimento técnico, o domínio dos cálculos e a sabedoria do que é necessário para garantir o desempenho e segurança na obra é o engenheiro. Portanto na escolha dos materiais é o engenheiro quem deve instruir o cliente na compra do material correto e que atenda a normas legais e a as taxa mínimas de segurança e o desempenho do material e se o material não estiver de acordo com as especificações, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por danos futuros. Portanto a não rejeição do material inadequado pode geral o dever de indenizar. 45 3.3.6 Responsabilidade pelos danos causados a terceiros Além dos incômodos tradicionais causados pelas obras, como por exemplo, o barulho a sujeira a poluição visual (no início), em alguns casos as obras geram também, diversos danos aos vizinhos ou a terceiros que transitam nas redondezas ou até mesmo dos trabalhadores que executam as obras. Sendo assim cabe ao profissional tomar as providências necessárias para a preservação da saúde, segurança e sossego de terceiros, em caso de vibração de estaqueamentos, fundações e quedas de materiais. Neste caso, os prejuízos são de responsabilidade solidária do profissional e do proprietário da obra ou construtora. Conforme leciona Arnaldo Rizzardo62 Perante terceiros, o proprietário será chamada para os efeito indenizatórios, cabendo-lhe denunciar ou chamar ao processo a pessoa reputada como causadora do dano. Nada impede, porém, que o lesado acione diretamente o profissional cuja atividade mal desempenhada deu causa ao prejuízo, ou todos os que atuaram na obra, desde que se denote um concatenamento do defeito. Assim, ingressam na esfera da responsabilidade o projetista, o engenheiro, o calculista, o estaqueador, o arquiteto, o construtor e o fiscal da construção, caso existente, se o defeito tem origem na estrutura e em erro de plano. Nesta dimensão de chamar à responsabilidade, tem o lesado ou terceiro mais campo de garantia no ressarcimento. Neste sentido é importante fixar a ideia de que, sim, o engenheiro também responde pelos danos causados a terceiros, como a lógica do ordenamento jurídico estabelece, porém toda responsabilidade tem um limite, não pode o engenheiro responder ilimitadamente pelos danos causados a terceiros, pois desta sorte estaria condenado a uma perpetuidade de responsabilidades que nem são decorrentes de sua atividade e que seria impossível de controlar todas simultaneamente, como por exemplo, o tratorista que escava mais que o planeja, o estaqueador que chega muito próximo a limite do muro do vizinho, entre outros, portanto, acertadamente no 62 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense 2007. p. 536 46 ordenamento jurídico brasileiro cada um responde pelo dano decorrente exclusivamente da sua atividade. 3.3.7 Responsabilidade penal Esta responsabilidade habitualmente decorre de desabamentos, desmoronamentos, incêndio por sobrecarga elétrica, intoxicação e contaminação, havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que caracterize risco à vida e á propriedade. Neste tipo de responsabilidade o mais comum é a ocorrência de dano moral, por ocorrência de desabamento ou desmoronamento de edifícios, que deixa feridos fatais ou com graves sequelas, em qualquer das duas hipóteses se comprovada a culpa ou dolo do engenheiro, este deverá responder criminalmente pelos danos decorrentes dos erros na estrutura ou dos procedimentos não adequando que ocasionaram o dano. Senão vejamos o acórdão que segue: RECURSO ESPECIAL Nº 827.031 - PE (2006/0038529-0) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO GUIMARAES MOREIRA ADVOGADO: ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DESABAMENTO DE PRÉDIO. MORTE DE MORADORES. NEXO DE CAUSALIDADE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, APÓS EXAUSTIVO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇAO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇAO VÁLIDA. NULIDADE. 1. A instância ordinária, após o exaustivo exame do conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o desabamento da edificação e a conduta do agente, engenheiro civil responsável pelo empreendimento, em razão da falta de cuidado objetivo na realização da obra do imóvel. 2. A aduzida afronta ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 1º do Código Penal, não foi debatida no acórdão recorrido ou, tampouco, foi objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Por conseguinte, aplica-se, na espécie, as Súmulas n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Tribunal Superior de Justiça. 47 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode o magistrado sentenciante fixar a pena-base acima do dobro do mínimo legal, fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse tão exacerbado aumento. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para, reformando a sentença e o acórdão na parte relativa à dosimetria da pena, determinar a realização de nova individualização de forma fundamentada. O acórdão em comento trata-se de um recurso interposto pelo engenheiro, que questiona o exagero na aplicação de sua pena, porém para nosso estudo o interessante é o que consta na ementa, que diz respeito a condenação de determinado engenheiro pela prática de homicídio culposo, pois conforme o acórdão, restou satisfatoriamente comprovado o nexo causal entre o desabamento e a morte das vítimas, bem como restou evidenciada a responsabilidade do engenheiro pelo referido desabamento. 3.3.8 Responsabilidade ética No inicio do trabalho tratamos do código de ética, naquele momento observamos que o o referido código estabelece uma série de deveres e obrigações que devem ser observadas pelos engenheiros, e portanto esta responsabilidade resulta de faltas que contrariem a conduta moral na atividade profissional, pelo sistema CREA/CONFEA. E neste sentido não cabe ao ordenamento jurídico civil regulamentar essa matéria, já que isso é matéria própria da categoria, prevista em estatuto próprio e com as punibilidades estabelecidas em processos administrativos por vezes não vinculados ao processo judicial. Por isso apenas a título de curiosidade criamos esse tópico para mostrar que o engenheiro que incorrer em “falha ética” responde administrativamente por isso perante seu conselho de classe, qual seja, o CREA/CONFEA 48 IV – DANOS E INDENIZAÇÃO 4.1 Limites da responsabilização Para evitar injustiças, é necessário pontuar que o engenheiro por muitas vezes tem o dever de indenizar um dano quando esse foi resultado de sua culpa ou de dolo, porém é necessário estabelecer limites para essa responsabilização, ou seja, delimitar quais são as proporções do dano causado exclusivamente pela ação ou omissão do engenheiro nos pontos onde ele efetivamente tem a obrigação de observar as regras técnicas e tomar as precauções necessárias para a perfeita execução do projeto, pois caso não seja feito isso estaríamos criando uma armadilha jurídica aos profissionais liberais, que responderiam muito além dos limites de sua responsabilidade, por exemplo, quando o erro é do calculista da obra ou projeto, não há que se falar em responsabilidade do engenheiro. A primeira consideração é que como já dito em outro tópico, é importante fixar a ideia de que, sim, o engenheiro também responde pelos danos causados a terceiros, como a lógica do ordenamento jurídico estabelece, porém toda responsabilidade tem um limite, não pode o engenheiro responde ilimitadamente pelos danos causados a terceiros, pois desta sorte estaria condenado a um perpetuidade de responsabilidades que nem são decorrentes de sua atividade e que seria impossível de controlar todas simultaneamente, como por exemplo, o tratorista que escava mais que o projeto estabelecia, o estaqueador que chega muito próximo a limite do muro do vizinho, entre outros, portanto, acertadamente no ordenamento jurídico brasileiro cada um responde pelo dano decorrente exclusivamente da sua atividade. Mais importante ainda é ressaltar que o engenheiro não responde por caso fortuito ou força maior, pois nesse caso independe de sua vontade, culpa e ainda por cima foge ao controle de qualquer pessoa, portanto o dano torna-se eminente e inevitável, e não tem nenhuma correlação com as funções exercidas pelo engenheiro, sendo assim não cumpre um requisito básico da responsabilidade civil, 49 qual seja, o nexo causal, neste sentido é válido repetir um dos exemplos já citados neste trabalho, do Rone Antônio de Azevedo63: A estrutura mista aço-concreto das torres gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque, foi calculada para resistir à colisão de aeronaves do porte do modelo Boeing 707. No entanto, as torres desabaram em 11 de setembro de 2001 quando houve o impacto da aeronave Boeing 767, cerca de 20% maior do que o Boeing 707. Richard M. Kielar, porta-voz da Tishman Realty & Construction Co., gerente de construção do projeto original afirmou que “nenhuma estrutura poderia ter suportado esse tipo de ataque”. Esse trágico acontecimento revela que sempre haverá incerteza nos projetos, por melhor elaborados que sejam. 4.1 Quantificação do valor do dano Conforme já dito exaustivamente ao longo deste trabalho, todo aquele que por culpa ou dolo causa um dano, tem o dever implícito de reparar, e a vítima o direito de ver seu bem restituído (nos caso de dano material), ou seu sofrimento compensado (em caso de dano moral). E a grande dificuldade reside em quantificar o dano moral, pois não há um consenso nem na jurisprudência e nem na doutrina, alguns doutrinadores defendem a padronização, outros defendem a unificação, pois cada caso é um caso e cada dano é um dano. Mas hoje já se aceita pela doutrina que a reparação do dano dever ter um caráter compensatório e preventivo, ou seja, serve para a vítima compensar-se do dano sofrido e ao mesmo tempo ensina o causador do dano a não mais causar o dano. O código civil nunca estabeleceu um mínimo ou um máximo para as indenizações por danos morais apenas diz em seu art. 953, parágrafo único que “caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”, ou seja, um valor que equivalha ao dano sofrido. Neste sentido apregoa Clayton Reis64 O sentido que se confere aos danos extrapatrimoniais deve ser revestido de conteúdo satisfativo, ou seja, uma situação em que a vítima possa sentir, em sua intimidade, que sua pretensão indenizatória foi satisfatoriamente 63 AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. 64 REIS, Clayton. Dano Moral. 5.ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro. Forense. 2010. 50 tutelada pela ordem jurídica, em decorrência da concessão do valor indenizatório adequado. Não se trata de um balcão de negócio, não se trata de enriquecimento ilícito, e, portanto o valor da indenização deve atentar para o meio termo, para a palavra satisfatoriamente, onde a vítima se sente restituída e o agressor não se sinta injustiçado. Já com relação ao Dano material é um pouco mais simples, por se tratar de um bem passível de valoração, portanto basta que o agressor devolva o bem in natura, ou seja, fazer com que as coisas voltem ao status quo ante, ou então o pagamento equivalente ao valor do bem atingido. 4.2 Liquidação do dano A liquidação do dano, em outras palavras significa quantificar o dano, tornar o que é incerto em um número certo e uma cifra numérica para os fins da condenação. Normalmente, o juiz e as partes devem tentar liquidar o dano durante a instrução, para tornar a condenação recebida pelo réu estimável economicamente. Em regra a indenização mede-se pela extensão do dano, portanto o juiz deve buscar esse parâmetro e fixar a indenização neste patamar. Quanto ao dano material, como já dito acima, é muito mais fácil de chegar-se ao valor correto, uma vez que, trata-se de patrimônio cujo valor pode ser facilmente determinado e então reparado integralmente até a extensão do dano causado. 51 CONCLUSÃO No início deste trabalho, aceitamos trabalhar um tema espinhoso e pouco tratado pela doutrina em geral, é certo que tínhamos pouquíssimas certezas e muitas dúvidas, e durante o desenvolvimento do presente estudo pudemos iniciar uma melhor compreensão acerca do tema. Tivemos que iniciar de forma singela e cautelosa para entender de forma resumida e rápida o que significa engenharia, o que é um engenheiro civil, quais suas atribuições e papel desempenhado na sociedade bem como quais são seus direito e deveres perante a sociedade. Depois de enfrentada a dificuldade acerca da especificidade do ramo profissional, tivemos que explorar o que é, onde surgiu e como surgiu a ideia de responsabilidade civil, que é com certeza a ideia norteadora deste estudo. Ao abordarmos a responsabilidade civil em sentido amplo, nos defrontamos com um tema de enorme relevância, e que, foi e ainda é foco de muitos estudos, e portanto encontramos divergências entre doutrinadores, e numerosas obras tratando do tema, mas enfrentando todos esses percalços, conceituamos responsabilidade civil, de acordo com alguns autores previamente escolhidos e de acordo com nosso entendimento. A responsabilidade civil engloba outras problemáticas e por este motivo seu estudo deve ser sistemático, no desenvolvimento do trabalho ainda foi conceituado e analisado o dano em sentido amplo, que é requisito obrigatório na responsabilização civil, seja ele um dano material ou moral, ambos também foram diferenciados ao longo do estudo. Após o entendimento do dano, se fez necessário a análise da culpa e do dolo e ficou explícito que estes também são requisitos essenciais para que haja o dever de indenizar um dano causado, ou culpa, ou dolo deve sempre estar presente na ação do agente que causa um dano a outrem. E finalmente chegamos ao ponto mais crítico e interessante do tema, qual seja, o nexo de causalidade, sem o qual o dever de indenizar jamais se concretiza, pois é o nexo de causalidade que liga o fato gerador do dano diretamente ao dano, ou seja, 52 é a causa relacionada diretamente ao dano e portanto gera a obrigação de indenização à quem o causou. Depois de todos esses tópicos vencidos, e antes de ingressar definitivamente na problemática proposta, foi necessário a análise e diferenciação da responsabilidade objetiva ( aquela que independe de culpa ou dolo, pois trata-se de uma imposição legislativa), e a responsabilidade subjetiva (aquela que depende de culpa ou dolo, para que haja o dever de indenizar), e com base nesses entendimentos foi possível concluir que a responsabilidade civil imputada aos engenheiro é em regra a subjetiva, pois trata-se de atividade complexa e que depende de uma série de variante, que independem da vontade do profissional. E finalmente depois de compreendida as diferenças citadas acima passamos a analisar as principais responsabilizações dos engenheiros, uma tarefa um tanto quanto difícil, pela pouca doutrina específica acerca do tema, mas que pudemos enfrentar de maneira responsável por meio de pesquisas e interpretações. Neste sentido chegamos as principais responsabilizações dos engenheiros como sendo: responsabilidade pelo projeto, que está de certa forma inserida dentro da responsabilidade técnica, que é basicamente o dever que engenheiro tem de aplicar as melhores e mais adequadas técnicas no desenvolvimento de seus projeto e execução dos mesmo, a responsabilidade técnica vincula o engenheiro por meio da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que foi instituída e é fiscalizada pelo CONFEA; ainda é responsabilidade do engenheiro o integral adimplemento contratual; a responsabilidade por danos causados a terceiro e aos vizinhos das obras; responde também pelos materiais empregados na execução da obra ou projeto, por ser o profissional qualificado para definição do essencial à segurança e solidez da obra, que a propósito, é outra responsabilidade do engenheiro, essa talvez a mais importante e a maior geradora de indenizações nesta área de atuação. E subsidiariamente vimos que os engenheiros também podem ser responsabilizados criminalmente se o dano que causou gerar efitos neste ramo do direito, e eticamente neste segundo caso se agir contrariamente ao código de ética o qual deve observar. E finalmente como consequência de todas as responsabilizações possíveis de serem aplicadas aos engenheiros, pode-se concluir que, existido dano e presente os requisitos, tais como culpa ou dolo e nexo de causalidade, existe o dever de indenizar por parte de quem causou o dano, e que esta indenização deve ter o 53 caráter punitivo e preventivo ao mesmo tempo. No caso dos engenheiros especificamente, tem-se que este dever de indenizar em caso de causação de dano, já é por si preventivo, pois faz com que o engenheiro tenda a respeitar a normas técnicas, e aplicar com cuidado seus conhecimentos na execução de tudo que faz, pois de maneira geral as obras que envolvem engenharia são de custo elevado e uma indenização motivada pela não observância dos deveres profissionais pode ser muito pesada no bolso deste profissional, que por este motivo procura ou deveria procurar se eximir destes erros. Vimos ainda que depois de caracterizado o dano, é necessário quantifica-lo, e que, em sendo dano moral não se repara apenas de compensa, e portanto uma quantificação complexa e indefinida, enquanto que se tratando de dano material a quantificação é de menor complexibilidade por se tratar de bens monetariamente auferíveis. E depois de enfrentada a questão do quantum, o último passou é a liquidação do dano e consequentemente seu pagamento. As reflexões contidas neste trabalho puderam nos trazer uma noção, acerca do que é um engenheiro, de quais são suas direitos e deveres perante a sociedade bem como nos levou a compreender que o engenheiro não e de forma nenhuma isento de responsabilidade civil, tanto é assim que responde civilmente de forma ampla e pormenorizada. Mais que isso conseguimos traçar de forma resumida o motivo da existência da reparação do dano, que teve seu surgimento em Roma, e buscava a harmonização social. Ainda pudemos compreender o motivo pelo qual a profissão de engenheiro envolve tantos riscos e exige tanto conhecimento, pois eles estão cercados todos os dias de variáveis matemática e intempéries climáticas, que os obrigam a desenvolver novas técnicas todos os dias, em busca do aperfeiçoamento técnico-profissional e da evolução da sociedade que é uma prerrogativa desta bela profissão. Interessantíssimo foi a percepção de que o Direito está para todas as ciência, buscando completa-las e torna-las melhores para a sociedade, na medida em que busca tutelar os direitos e deveres tanto dos profissionais, quanto dos cidadãos, sempre na busca incansável e a princípio interminável, de estabelecimento de uma 54 nova ordem social, pautada na harmonia social e no respeito mútuo pelos direitos alheios. Neste sentido, sabemos que o Direito criou a responsabilidade civil, para tutelar os direitos daqueles que são lesados, por meio de qualquer atividade humana que possa ser geradora de dano e sofrimento, e que da responsabilidade civil advém inúmeros institutos que tornam o direito uma ciência rica e infinita. Mas em linhas gerais percebemos que mesmo o engenheiro sendo um dos profissionais mais requisitados e importantes nas relações humanas, nem eles e nem ninguém tem o direito de danificar o patrimônio alheio, seja ele moral ou material, o que nos remete próximo a máxima de que todos são iguais perante a lei, uma vez que, a responsabilidade civil, garante que qualquer um que por culpa ou dolo causar dano a outrem terá a obrigação imposta de repara-lo de forma integral. E por fim, a compreensão de que a responsabilidade civil esta presente na vida de todas as pessoas desde o momento de sua concepção até o fim de suas vidas, e que todas as relações humanas, sem exceção de nenhuma estão sujeitas a responsabilização civil. 55 REFERÊNCIAS AZEVEDO, Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008. BRONOWSKI, J. (coordenação), A Técnica - O Homem Recria o Mundo, Lisboa: Publicações Europa-América, 1964. 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