UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Cristian Jean Tavares Junior
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO CIVIL
CURITIBA
2012
Cristian Jean Tavares Junior
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO CIVIL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Doutor Clayton Reis
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
CRISTIAN JEAN TAVARES JUNIOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO CIVIL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ______ de ________________________ de 2012.
_______________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
__________________________________
Orientador: Prof. Dr. Clayton Reis
Prof. Dr._____________________
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. Dr._____________________
Universidade Tuiuti do Paraná
DEDICATÓRIA
A Deus por permitir minha existência, por sempre ter
colocado pessoas maravilhosas em meu caminho e por
me abençoar em todos os momentos da minha vida.
Também dedico esse trabalho à minha querida “Bisa”
Ione Lopes Balster, que mesmo com seus 87 anos de
idade permanece jovem de alma e capaz de partilhar este
grande sonho comigo, e que sem dúvidas é uma das
grandes responsáveis por esta conquista.
À minha avó Vera Lucia Balster, mulher guerreira de
quem me orgulho, pelo amor e carinho a mim dedicados,
por ter me ensinado os principais valores da vida, por
sempre ter sido a principal incentivadora na busca deste
objetivo, hoje realizo um sonho nosso.
AGRADECIMENTOS
À minha querida mãe, pelo amor e carinho a mim dedicados e por suas doces
palavras de incentivo e conforto e principalmente pela confiança que sempre
demonstrou ter em mim.
Ao meu pai que sempre acreditou em todos meus sonhos e nunca me desencorajou.
À minha avó Maria de Lourdes Tavares, pelo carinho demonstrado ao longo desta
trajetória.
Ao meu avô Mario Elói Tavares, pelo qual sinto enorme apreço e admiração e
procuro me espelhar para os atos da vida, e que mesmo distante é fonte de
inspiração e reflexão.
Ao meu irmão Dyogo Fernando Tavares, “menino de ouro” pela linda amizade que
há entre nós, pelo companheirismo e principalmente pela dedicação em me ajudar
nesses 5 anos de caminhada, e pela sincera admiração que demostra por mim.
Aos Meus pequenos irmãos Lucas e Marya, que são fonte de esperança.
Ao meu irmão Walter Nogari Vieira pela fidelidade e apoio incondicional.
Aos meus tios Sheron e Luciano, pela presença e pela ajuda na formação de meu
caráter.
A minha namorada Suellen, pela paciência nos momentos de ausência.
Finalmente a todos os membros da minha família e amigos que não tiveram seus
nomes escritos aqui pela simples falta de espaço, mas que também foram
fundamentais nessa conquista e são igualmente amados.
Ao professor Doutor Clayton Reis, meu orientador, que acreditou neste trabalho, me
incentivou a refletir sobre o tema, e pela enorme paciência e dedicação ao longo
deste trabalho.
À Universidade Tuiuti do Paraná e a todos os professores e funcionários, que de
alguma forma contribuíram para minha formação.
Para encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel.
Ela, como todas as divindades, só se manifesta a
quem nela crê.
Piero Calamandrei
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo geral tratar de forma pontual sobre as
responsabilizações dos engenheiros civis, analisando doutrina e jurisprudência, bem
como as interpretando. Primeiramente trataremos da responsabilidade civil de modo
geral, e adiante faremos uma analise das responsabilidades que cabem ao
engenheiro civil para demonstrar que, na eventualidade deste profissional causar um
dano, seja ele moral ou material, ele será responsável pela indenização ou
reparação do referido dano. Para elaboração deste trabalho foi utilizada pesquisa
bibliográfica em livros de Direito Civil, Engenharia e Legislação.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; engenheiro; dano; indenização.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 10
CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS DA ENGENHARIA .................................................. 12
1.1 Histórico da atividade profissional ........................................................................ 12
1.2 Conceito de engenharia ....................................................................................... 13
1.3 Direitos e deveres do engenheiro......................................................................... 15
CAPÍTULO II – FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................... 19
2.1
Conceitos de responsabilidade civil .................................................................... 19
2.2
Conceito de dano ................................................................................................ 22
2.2.1 Dano Material ..................................................................................................... 24
2.2.2 Dano Moral ......................................................................................................... 25
2.3
Culpa e dolo........................................................................................................ 27
2.3.1 Elementos da Culpa ............................................................................................ 29
2.4
Nexo causal ........................................................................................................ 29
CAPÍTULO III – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO ......................... 31
3.1
A inobservância dos deveres legais do engenheiro ............................................ 31
3.2
Responsabilidades subjetiva e objetiva ............................................................... 31
3.3
Responsabilizações do engenheiro..................................................................... 34
3.3.1 Responsabilidade por obrigação de meio e de resultado .................................... 36
3.3.2 Responsabilidade técnica ................................................................................... 38
3.3.3 Responsabilidade contratual ............................................................................... 40
3.3.4 Responsabilidade pela solidez e segurança ....................................................... 42
3.3.5 Responsabilidade pelos materiais ....................................................................... 44
3.3.6 Responsabilidade pelos danos causados a terceiros.......................................... 45
3.3.7 Responsabilidade penal...................................................................................... 46
3.3.8 Responsabilidade ética ....................................................................................... 47
CAPÍTULO IV – DANOS E INDENIZAÇÃO ................................................................ 48
4.1
Limites da responsabilização .............................................................................. 48
4.2
Quantificação do valor do dano ........................................................................... 49
4.3
Liquidação do dano ............................................................................................. 50
CONCLUSÃO.............................................................................................................. 51
REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 55
10
INTRODUÇÃO
É notório o aquecimento do mercado imobiliário brasileiro, e com isso, a
quantidade de construções de edifícios e moradias em geral, vem se multiplicando
de forma descontrolada nos últimos dois anos, a resultante desta equação, qual seja
o aquecimento do mercado imobiliário somado à multiplicação das obras e aliado à
escassez de prazo e de mão de obra técnica qualificada, não poderia ser outra,
senão a má prestação dos serviços e a entrega de empreendimentos sem as
mínimas condições de segurança e infraestrutura, seja por queima de etapas
essências ou por erro técnico, o que, quando menos, gera danos materiais aos
proprietários e defeitos corriqueiros da construção civil brasileira, como por exemplo,
infiltrações, rachaduras e curtos-circuitos. Porém em alguns casos os defeitos e por
consequência os danos causados são muito mais abrangente e podem chegar,
desde a destruição total do patrimônio até a morte de pessoas causadas por
desmoronamento, desabamentos, ruptura da barreira entre outros.
Por conta deste cenário atual, surgem diversas dúvidas, acerca de quem é o
responsável, pelos inúmeros danos ocasionados pela má prestação dos serviços por
parte especificamente do engenheiro civil, que em tese é responsável por uma parte
substancial dos empreendimentos que assina, portanto é necessário responder à
algumas indagações como por exemplo: Responde o engenheiro por defeitos nas
obras por ele realizadas? Durante qual lapso temporal? Qual o limite da reparação?
A responsabilização é individual ou coletiva? De maneira objetiva ou subjetiva? Essa
reparação pode ser de cunho moral? Como essa reparação deve ser quantificada?
E é claro que para esse trabalho em particular, é pertinente a análise da
responsabilidade civil, que encontra-se regulamentada no Código Civil brasileiro em
seu livro I, Título IX, e tem por finalidade o estabelecimento de regras para tutelar
em concordância com o direito, a responsabilização do indivíduo causador de danos,
sejam eles, materiais ou marais, bastando que acarretem prejuízos a terceiros. É
óbvio que como o tema é muito específico, somente o contido no código civil não
seria o suficiente para a análise proposta neste estudo, sendo assim, para ingressar
na esfera da responsabilização do engenheiro é imprescindível que sejam
estudadas outras duas leis, uma delas é a Lei nº 5.194/66, que regulamenta o
11
exercício das profissões do engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e ainda a
Lei 6.496/77 que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de
serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia. E para que o trabalho seja
completo é necessário ainda que se observe o código de ética do CONFEA/CREA
(Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura / Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura).
E por fim, sendo os engenheiros considerados profissionais liberais, o Código
de Defesa do Consumidor também disciplina algumas matérias acerca do tema da
responsabilização dos engenheiros.
Portanto para alcançarmos os objetivos propostos neste trabalho, iremos
analisar os fundamentos da responsabilidade civil, bem como a legislações
apontadas acima e ainda os entendimentos jurisprudenciais acerca da temática
posta.
12
I – FUNDAMENTOS DA ENGENHARIA
1.1 Histórico da atividade profissional
A engenharia civil é uma atividade muito antiga, tanto é assim, que pode ser
investigada desde a antiguidade, aproximadamente 4000 antes de Cristo, quando o
único meio de construção era o trabalho humano, sem o uso de qualquer
equipamento sofisticado1, porém com o passar do tempo o mundo se desenvolveu e
a engenharia também
O conceito de engenharia como já visto acima, existe desde os tempo mais
remotos, desde o momento em que o homem sentiu necessidade de criar coisas
para facilitar seu dia a dia, como por exemplo a roda, a alavanca e a polia (exemplos
clássicos), e foi a partir deste espírito inventivo que o homem agregando
conhecimento cientifico à criatividade passou a desenvolver a engenharia, até que
ela chegasse no estágio que se encontra hoje.
O termo "engenharia" em si tem uma etimologia muito mais recente,
derivando da palavra "engenheiro", que apareceu na língua portuguesa no
início do século XVI e que se referia a alguém que construía ou operava um
engenho. Naquela época, o termo "engenho" referia-se apenas a uma
máquina de guerra como uma catapulta ou uma torre de assalto. A palavra
"engenho", em si, tem uma origem ainda mais antiga, vindo do latim
"ingenium" que significa "génio" ou seja uma qualidade natural,
2
especialmente mental, portanto uma invenção inteligente .
Com o passar do tempo, e com o desenvolvimento de projetos como
barragens, pontes e edifícios, a engenharia civil surgiu como uma especialidade
autônoma, e então ficou denominada até os dia de hoje como engenharia civil, para
diferenciar a execução dos projetos citados acima da engenharia militar que é
considerada3 a especialidade mais antiga em se tratando de engenharia.
1
Artigo consultado no site http://www.brighthub.com/engineering/civil/articles/41552.aspx, (acessado em
15/09/2012)
2
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa: Círculo de Leitores, 2002.
3
OLIVEIRA, Vanderlí Fava de, História da Engenharia, Rio de Janeiro: UFRJ, 2004
13
Para ilustrar o quanto a existência da engenharia civil é antiga, basta citar
algumas obras desenvolvidas pelos nosso antepassados na antiguidade, como por
exemplo: “O Farol de Alexandria, as Pirâmides do Egito, os Jardins Suspensos da
Babilônia, a Acrópole de Atenas, o Parténon, os antigos aquedutos romanos, a Via
Ápia, o Coliseu de Roma, Teotihuacán e as cidades e pirâmides dos antigos Maias,
Incas e Astecas, a Grande Muralha da China, entre muitas outras obras, mantêm-se
como um testamento do engenho e habilidade dos antigos engenheiros militares e
civis”4.
E ainda o relato histórico que:
O primeiro engenheiro civil conhecido pelo nome foi Imhotep. Como um dos
funcionários do faraó Djoser, Imhotep provavelmente projetou e
supervisionou a construção da Pirâmide de Djoser, uma pirâmide de
degraus em Saqqara, por volta de 2630 a.C.-2611 a.C.. Ele poderá também
5
ter sido o responsável pelo primeiro uso da coluna na arquitetura .
Portanto resta demonstrado que, mesmo antes de conhecer a engenharia civil,
este termo o homem já desenvolvia projetos brilhantes desta área, e que ao longo
do tempo desenvolveu e modernizou substancialmente esta ciência até ela alcançar
os dias de hoje, e ser capas de desenvolver arranha-céus com mais de 700 metros
de altura como o Burj Dubai, inaugurado em 2010.
1.2 Conceito de Engenharia
Para conceituar engenharia civil, se faz necessário consultar o Dicionário
Aurélio da Língua Portuguesa que diz que engenharia num sentido amplo significa
textualmente:
4
HEITOR, Manuel, BRITO, José Maria B. e ROLLO, Maria Fernanda (coordenadores), Engenho e Obra Engenharia em Portugal no Século XX, Lisboa: Dom Quixote, 2002.
5
BRONOWSKI, J. (coordenação), A Técnica - O Homem Recria o Mundo, Lisboa: Publicações Europa-América,
1964.
14
Engenharia [De engenho + -aria.] S.f. 1. Arte de aplicar conhecimentos
científicos e empíricos e certas habilitações específicas à criação de
estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos
naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas.
Esta mesma obra ainda trás o significado específico, do qual necessitamos
nesta obra e diz: “Engenharia civil. Ramo da engenharia relativo a
6
construções, tais como estruturas, estradas, obras hidráulicas e urbanas .
O mesmo dicionário diz ainda que a palavra engenharia deriva da palavra
engenho que por sua vez significa: “engenho [Do lat. ingeniu.] S. m. 1. Faculdade
inventiva; talento. 2. Habilidade, destreza. 3. Sutileza, argúcia. 4. P. ext. Pessoa
engenhosa, que tem talento e saber”.
Significa dizer que engenharia é ciência em conjunto com a sabedoria humana,
que busca a inovação e o desenvolvimento de objetos e obras úteis para a
sociedade capazes de produzir resultado imediato ou não.
E especificamente a engenharia civil é o ramo da engenharia responsável por
projetar obras como edifícios, barragens, estradas, pontes, viadutos, entre outras
diversas obras.
Notoriamente e conforme artigo consultado, neste ramo do saber, existe a
correlação de diversas matérias, e algumas que são mais e menos utilizadas como
segue adiante:
As ferramentas mais utilizadas na engenharia civil, são a informática,
matemática, física e química bem como administração e economia. Trata-se
de uma ciência aplicada que incorpora contribuições das mais diversas
áreas de conhecimento para alcançar o sucesso em projecto,
acompanhamento e gerência dos empreendimentos e resolução de
problemas mais complexos associados à hidráulica, hidrologia, mecânica
dos solos, mecânica dos fluidos, mecânica estrutural de estruturas esbeltas
7
e nanoestruturas .
6
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 5ª edição – Curitiba:
Positivo, 2010. p. 796
7
http://engenheiradecivil.blogs.sapo.pt/512.html (consultado em 15/09/2012).
15
E por fim, para fechar o conceito de engenharia, cabe determinar as principais
atividades desenvolvidas pelos engenheiros civil, atividade essas que podem ser
geradoras da responsabilidade civil, a principais atribuições são:
O engenheiro civil projeta e acompanha todas as etapas de uma construção
e/ou reabilitação. Para alcançar o sucesso da execução da obra deve
estudar as características dos materiais do solo, incidência do vento,
destino da construção e é com base nestes dados que se desenvolve o
projeto, dimensionando e especificando as estruturas, hidro sanitárias e
gás, bem como os materiais a serem utilizados. No gabinete de obra, o
engenheiro chefia as equipas, supervisiona os prazos, os custos e o
cumprimento das normas de segurança, saúde e meio ambiente, cabe-lhe
também garantir a segurança da edificação, exigindo que os materiais
empregados na obra estejam de acordo com as normas técnicas em vigor.
A Engenharia civil tem, de alguma forma, relações com todas as atividades
8
humanas, nomeadamente com a Arquitetura .
Nesse rol das principais atribuições, fica flagrante que a atividade por si só, já
estabelece a esse profissional uma enorme carga de responsabilidades, cuidados e
deveres que dever ser observados sob pena de ter que responder pelos erros ou
não observância, como por exemplo, os cuidados com análise do solo, a observação
das normas técnicas em vigência, a garantia da segurança da edificação, o cuidado
na seleção dos matérias e todos os outros citados acima.
1.3 Direitos e deveres dos engenheiros
A Profissão de engenheiro civil é regulamentada pela lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966. A referida lei trás enumeras disposições que estabelecem,
organizam e limitam a atividade do engenho, carrega consigo direitos dos
engenheiros, como por exemplo, o livre exercício da profissão, porém limita essa
liberdade quando estabelece que só podem exercer a engenharia aqueles que
possuam diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, conforme
8
http://engenheiradecivil.blogs.sapo.pt/512.html (consultado em 15/09/2012).
16
estabelece o art. 2º da lei 5.194/66 e suas alíneas9, e portanto trata-se de uma
limitação imposta pela lei já em seu inicio.
Além do que estabelece a responsabilidades cabíveis ao profissional do ramo,
estabelece penalidades para aqueles que descumprirem os preceitos legais da
presente lei, estabelece a quem cabe fiscalizar o exercício da profissão, a quem
cabe a cobrança das taxas entre outras providências.
Entretanto os direitos e deveres dos engenheiros não advêm apenas da lei
supracitada, pois também podem ser encontrados no Código de Ética Profissional10
que foi publicado em 06 de novembro de 2002 e portanto, é recente, mas passou a
reger a conduta dos profissionais desta atividade, é um código curto, com poucos
artigos, desenvolvido pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia), que é o órgão maior da categoria, a quem cabe difundir e fiscalizar a
profissão, para ilustrar traremos abaixo os principais dispositivos que estabelecem
os direitos e deveres do engenheiro.
Por exemplo, o art. 6º do código de ética que define o objetivo da profissão, e
ordena que o engenheiro seja meio de evolução do homem, portanto temos aqui o
primeiro dever do engenheiro, qual seja, ajudar a promover a evolução e o bem
estar social11.
9
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as
condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia,
arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira
de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício
amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional,
tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido,
obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta
Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
10
http://www.confea.org.br/media/codigoPDF.pdf
11
Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento
do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade,
nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.
17
Já no artigo 8º e incisos12 do referido código estão presentes o fundamentos da
atividade profissional ora analisada, porém iremos utilizar apenas os principais, que
serão transcritos abaixo.
O inciso IV estabelece que o exercício da profissão deve ser realizado de forma
responsável, e que deve-se sempre utilizar as técnicas adequadas para atingir o
objetivo final com qualidade e segurança13.
O inciso VII trata-se de um permissivo ao exercício da profissão, porém em seu
bojo carrega uma limitadora, que é a qualificação, ou seja, a profissão é reservada
aos qualificados, segundo a legislação brasileira14.
Já o artigo 9º é um rol taxativo de deveres dos engenheiros, que basicamente
estipula como dever desse tipo de profissional, o dever acerca da preservação
ambiental, atendimento da técnica adequada visando a segurança e solidez dos
projetos, dever de alertar os clientes acerca do melhor procedimento, bem como
risco em não segui-lo.
Seguindo nesta linha de interpretação dos artigos, no art. 11, enumera os
direitos coletivos dos engenheiros, ou seja, dos direitos de sua categoria, garante
sua proteção como profissional, sua exclusividade de mercado, e ainda seu direito
de ser representado pelo órgão de classe competente para tanto15.
E finalmente no art. 12, são expostos os direitos individuais deste profissional
liberal, trata-se de um rol taxativo de direitos, claro que não são os únicos direitos,
mas são os principais, estabelecidos pelo órgão representativo da classe que entre
outras providências, visa garantir a justa remuneração, por tratar-se de uma
12
Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar
sua conduta:
13
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais,
munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos
serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
14
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
15
Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e
especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
18
atividade extremamente técnica, a livre competição no mercado de trabalho, o uso
do título profissional e os demais direitos previstos nas várias alíneas do artigo16..
Para o nosso estudo, vale a pena destacar o art. 8º, IV, que trata da obrigação
do engenheiro observar a segurança dos procedimentos, bem como o uso de
técnicas adequadas, pois se trata de uma das principais obrigações que se não
atendida gera dano, e, consequentemente o dever de indenizar.
Além da lei e do código de ética citados acima, o CONFEA ainda determina
que os engenheiros também estão sujeitos à ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica (Lei nº 6.496/77), conforme instituído pelo órgão máximo já citado acima.
Neste sentido interessante analisar os principais aspectos da ART, para que
serve e como é fiscalizada:
Todos os profissionais que exercem engenharia ou arquitetura, quando
executam seus serviços, ficam sujeitos a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), em conformidade com a lei citada acima, é um documento onde constam
informações de utilidade pública, informações importantes para o profissional e para
o contratante, e em complementação a isso ainda confirma a efetividade do
exercício profissional e da execução das atividades técnicas.
A ART também serve para confirma a existência de um contrato, serve como
marco para definir o limite das responsabilizações do profissional, que irá responder
apenas pelos serviços técnicos efetivamente prestados.
Para o contratante, garante a existência de um contrato, bem como, serve
como instrumento garantidor dos serviços prestados.
16
Art.º 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o
pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco,
experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com
sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.
19
Toda atividade técnica do engenheiro deve ser registrada junto ao
CONFEA/CREA, por meio de Anotação de Responsabilidade técnica conforme
estabelece a lei n° 6.496/77, e serve para identificar o responsável técnico pela obra
ou serviço e ainda registra a principais características do empreendimento, o qual
responderá por eventuais danos.
Além dos itens já citados acima o Código de Defesa do Consumidor, fixou o
papel da ART, como sendo um instrumento que registra os deveres e direitos do
engenheiro e de quem o contrata, e ainda serve como prova da contratação de
atividade técnica, estabelecendo a extensão dos encargos, bem como os limites de
responsabilização das partes, bem como serve como certificado de garantia e
contrato.
Para o engenheiro a ART ainda se encarrega de formalizar seu acervo técnico,
que por sua vez serve de prova de sua capacidade técnica.
A ART ainda serve de fonte de informações acerca das atividades técnicas nas
áreas de engenharia e afins.
II – FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Conceitos de Responsabilidade Civil
A obtenção de um conceito para Responsabilidade Civil é de extrema
complexibilidade, por se tratar de um tema que já foi vastamente discutido pela
doutrina, que até os dias de hoje ainda divergem amplamente, porém se quisermos
delimitar a responsabilidade do engenheiro, o que é o objetivo central deste trabalho,
se faz indispensável o estudo deste instituto, para que ao menos possamos decidir
qual conceito que melhor se amolda as necessidades sociais.
Pois bem, inicialmente devemos voltar às origens do instituto e buscar seu
significado lá no Direito Romano, já que o termo responsabilidade deriva da raiz
latina spondeo, maneira pela qual o devedor se ligava ao credor no mais importante
dos contratos verbais do Direito Romano, que basicamente se estabelecia com a
20
solenidade de o credor questionar o devedor da seguinte maneira: dare mihi
spondes? Que era acompanhada do objeto de um contrato, como por exemplo, uma
quantia devida ou a entrega de um bem; sendo que o devedor devia responder
spondeo, este contrato era chamado de stipulatio, e dele originou-se o verbo
respondere.
Ou seja, a ideia de responsabilidade esta sempre intimamente vinculada
àquela de responder por alguma coisa, responsabilizar-se por algo, porém é preciso
entender o significado jurídico deste instituto, e esse entendimento só será possível
por meio do estudo das doutrinas e a visualização dos diversos pontos de vistas.
Neste sentido leciona Paulo Nader17 “A responsabilidade civil possui significado
técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado
dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”. Ou seja, a pessoa
que descumpriu um dever jurídico se compromete automaticamente a ressarci-lo por
força da lei.
Essa ideia de ressarcimento, surgiu da evolução histórica que navegou pela
vingança privada, num tempo em que os homens faziam justiça com as próprias
mãos, e na proporção que julgassem justa, de acordo com o dano sofrido e sua
aparente extensão, e nesta linha de pensamento Paulo Nader escreve sobre o
sentimento de conforto que os homens sentiam quando se vingavam do dano
sofrido:
O sentimento da justiça acompanha o ser humano desde os tempo
primitivos; também o de revolta ante a prática de hostilidades, de condutas
que desrespeitam a sua incolumidade física, moral e patrimonial. (...)
Foi com a Lei de Talião que surgiu, historicamente, o primeiro critério de
18
ressarcimento de danos, que não se apoiava na Moral Natural.”
A limitação na reparação do dano só surge com o advento da Lei de Talião,
que é o momento em que o estado passa a interferir na reparação dos danos, e
estabelece limitações na noção de vingança privada. Que estabelecia a restituição
do dano nas mesmas proporções do sofrido pela vítima, como a célebre frase “olho
por olho, dente por dente”, pode-se visualizar neste instituto uma noção de castigo17
18
NADER, Paulo. Curso de direito civil. 2. ed. rev. e atu. Rio de Janeiro:Forense, 2009, v 7.p.06.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. 2. ed. rev. e atu. Rio de Janeiro:Forense, 2009, v 7. p.43.
21
espelho, ou seja, um castigo idêntico ao sofrido pela vítima. E para melhor
compreensão vejamos o que diz Maria Helena Diniz:
Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando
e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do
19
lesante dano idêntico ao que experimentou .
É de suma importância ressaltar que, o instituto em estudo só ocorre por conta
da convivência social, e das relações sociais, sendo que normalmente a existência
da responsabilidade civil, ou seja, do dever de reparar depende de dois sujeitos,
sendo o primeiro sujeito aquele que viola um dever de não causar dano, e o
segundo, aquele que sofreu a agressão, seja ela na esfera material ou moral. Pois
assim regulamenta o Código Civil Brasileiro20 de 2002 em seus arts. 186 e 927.
Seguindo esta linha de pensamento, Carlos Roberto Gonçalves 21, invocando as
lições de Afranio Lyra, assevera que:
Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve
suportar as consequências de seu procedimento. Trata-se de uma regra
elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema
da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um
fenômeno social.
Por fim para finalizar esta breve análise é interessante colecionar neste
trabalho o significado de responsabilidade civil estabelecido por De Plácido e Silva22
que diz: “Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando
19
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 22. ed. rev. e atu. São Paulo: Saraiva, 2008, v 7.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
21
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 03
22
SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2008. p. 1225
20
22
injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou
da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem”
Portanto podemos compreender que nas diversas relações sociais, sejam elas
as de mera convivência ou as contratuais, aquele que injustamente causar um dano
tem o dever de indenizar, e este dever, lembro eu, dos ensinamento transmitidos em
aula pelo professor Clayton Reis23, que sempre lembrava que o dever de indenizar
provém da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém). Ou seja,
na vida em sociedade todos temos o dever de não causar dano a ninguém, pois em
caso de infringirmos essa regra básica de convívio social seremos obrigados a
indenizar os danos causados.
2.2 Conceito de Dano
Conceituar dano, de certa maneira, é uma missão bem menos árdua do que a
conceituação da responsabilidade civil, tanto é assim, que encontrei o conceito de
dano em diversos dicionários, e com fácil compreensão. De acordo com o Dicionário
Aurélio da Língua Portuguesa24, a palavra dano possui o seguinte significado: “Dano
[Do lat. damnu.] sm. 1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral. 2. Prejuízo material
causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus. 3. Estrago,
deterioração, danificação. Dano emergente. Dir. Civ. Prejuízo sofrido em razão de
ato ilícito ou descumprimento de obrigação por parte de terceiro.”
Somente pelo significados trazido acima, já poderíamos ter uma boa ideia do
sentido de dano, porém , para melhor compreensão e por questão técnica, vamos
colecionar o ensinamento De Plácido e Silva25 que fala:
Dano. Derivado do latim damnum, genericamente, significa todo mal ou
ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual posso resultar um
deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio.
23
Conclusões obtidas durante as aulas do Professor Clayton Reis, ministradas na Universidade Tuiuti do Paraná,
durante o ano letivo de 2010 sobre responsabilidade civil.
24
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 5ª edição – Curitiba:
Positivo, 2010. p. 1828
25
SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2008. p. 410.
23
Possui, assim, o sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de
alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade. Equivalente, em sentido, a
perda ou prejuízo. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido
do efeito que produz: é o prejuízo causado, em virtude do ato de outrem,
que vem causar diminuição patrimonial. Assim, esta conforme a definição
de PAULUS: damnum est damnatio ab ademptione et quasi deminutione
patrimonii dicta sunt.
Como definição doutrinaria se enquadra muito bem nos conceitos já trazidos
acima o que leciona Clayton Reis26
O fato é que a concepção normalmente aceita a respeito de dano na teoria
da responsabilidade civil envolve uma diminuição do patrimônio de alguém,
em decorrência de ato ilícito praticado por outrem. A conceituação prevista
no Código Civil, nesse particular, é genérica. O Estatuto Civil não se refere,
como é notório, a qual patrimônio atingido, se material ou imaterial, em que
se consumou a ofensa do bem jurídico violado.
Num primeiro momento, o conceito de dano, traz consigo a ideia de que ele só
é aplicável aos bens materiais, àqueles bens concretos, corpóreos e que comportam
avaliação monetária, porém conforme leciona Clayton Reis27 citando Albrecht
Fischer, diz que “na linguagem vulgar, entende-se por dano todo o prejuízo que
alguém sofre em sua alma, corpo ou bens, quaisquer que sejam o autor e a causa
da lesão. O dano pode inclusivamente causa-lo o próprio indivíduo que o
experimenta, nem sequer deixando de ser tal lesão que não puder atribuir-se à
atividade de qualquer pessoa”
Neste texto resta evidenciado a caracterização do dano moral, quando se
refere ao dano da alma ou ainda dano ao corpo. Portanto a ideia de que sano
somente se enquadra na esfera monetária resta rejeitada, já que o dano pode ser
meramente moral.
26
27
REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro, Forense 2010. p. 02.
REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro, Forense 2010. p. 05.
24
2.2.1 Dano material
Quanto ao dano material a doutrina nacional é pacifica em afirmar que é aquele que
atinge única e exclusivamente os bens corpóreos que fazem parte do patrimônio da
vítima, ou seja, aqueles bens que são suscetíveis de avaliação pecuniária. Portanto
é a degradação do patrimônio palpável, e que, pode ser reparado, indenizado,
restaurado para que volte ao seu status quo ante, por meio da compra de outro bem
igual ou semelhante ao destruído.
Neste sentido leciona Pablo Stolze28 (pag. 40) 8, “ O dano patrimonial traduz
lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Assim ocorre
quando sofremos um dano em nossa casa ou em nosso veículo”
Ainda segundo Stolze29 “o dano patrimonial ou material, convém o analisarmos
sob dois aspectos:
a)
Dano emergente – corresponde ao efetivo prejuízo experimentado
pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”;
b)
Lucros Cessantes – corresponde àquilo que a vítima deixou
razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, o que ela não ganhou.
No que diz respeito ao dano emergente, ensina Pablo Stolze30 citando
Agostinho Alvim que pondera ser “ possível estabelecer, com precisão, o desfalque
do nosso patrimônio. Sem que as indagações se perturbem por penetrar no terreno
hipotético. Mas, com relação ao lucro cessante, o mesmo já não se dá”. E acerca do
lucro cessante, afirma que:
Finalmente, e com o intuito de assinalar, com a possível precisão, o
significado do termo razoavelmente, empregado no art. 1.059 do Código,
diremos que ele não significa que se pagará aquilo que for razoável (ideia
28
GAGLIANO, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pampola. Novo curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. 7
ed. São Paulo: Saraiva 2009. P 40
29
GAGLIANO, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pampola. Novo curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. 7
ed. São Paulo: Saraiva 2009. P 41
30
GAGLIANO, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pampola. Novo curso de Direito Civil, v. III: Responsabilidade Civil. 7
ed. São Paulo: Saraiva 2009. P 41
25
quantitativa) e sim que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que
houve lucro cessante (ideia que se prende à existência mesma de prejuízo).
Ele contém uma restrição, que serve para nortear o juiz acerca da prova do
prejuízo em sua existência, e não em sua quantidade. Mesmo porque,
admitida a existência de prejuízo (lucro cessante), a indenização não se
pautará pelo razoável, e sim pelo provado.
Nesse ponto, o que se quer dizer é que a indenização não se paga de maneira
razoável por conta da quantidade, e sim se a vítima conseguir comprovar a
existência do lucro cessante, então o pagamento do prejuízo ocorrerá sobre tudo
aquilo que se conseguir demonstrar / provar nos autos. Ainda sobre esse assunto
ensina Silvio de Salvo Venosa31 Diniz que:
Trata-se, em síntese, de aplicar a teoria da causalidade adequada, que é
muito criticada na doutrina. O critério do lucro cessante deve lastrear-se em
uma probabilidade objetiva. Nesse sentido, o art.403 (antigo, art. 1.060) é
expresso ao estabelecer que as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato.
Portanto resta evidenciado que o lucro cessante deve ser provado e não
apenas suscitado, pois a indenização se dará no quantum for provado efetivamente.
2.2.2 Dano Moral
Neste aspecto é válido dizer que, antes mesmo do advento da constituição de
1988 ( art. 5º, X), a reparação dos danos exclusivamente morais, já era aceita
majoritariamente
pela
doutrina,
ordenamento pátrio, venceu-se
porém
com
a
devida
regulamentação
no
a resistência de parte da jurisprudência, que
rejeitava a reparação de dano exclusivamente morais. Após o evento da
Constituição de 1988, ainda ocorreu o advento do novo Código Civil Brasileiro, que
31
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.38
26
reconheceu expressa e formalmente o dever de reparação dos danos morais32,
conforme dispõe o art. 186 do Código Civil Brasileiro 33
E mesmo que já fosse matéria vencida e pacificada pela Constituição Federal,
a atualização legislativa foi muito importante, para trazer maior clareza ao instituto e
vencer a herança cultural de resistência à essa modalidade de reparação.
Feito essas considerações iniciais, agora é necessário esboçar um conceito
para o supracitado dano moral, e para cumprir tal tarefa se faz necessário resgatar
alguns conceitos de autores brasileiro renomados, como é o caso de Sílvio de Salvo
Venosa que leciona da seguinte maneira:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima, Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade, Nesse campo, o
prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades
de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor
comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é
importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não
se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que
se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou
nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao
magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O
sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do
34
comportamento humano universal .
Conforme ensina Venosa, o dano moral é aquele dano que atinge um direito da
personalidade não palpável, e num primeiro momento de valor incerto e
imensurável, pois é, o atingimento da honra, do orgulho, da privacidade, da
dignidade e de forma geral aquilo capaz de denegrir a moral humana, pois não se
trata de dano ao patrimônio, já que nesta espécie de dano, não há que se falar em
afetação do patrimônio e nem em diminuição de valor economicamente aferível.
32
Conceito baseado na obra de Silvio de Salvo Venosa, Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, v 4
33
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
34
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.41
27
Nesse mesmo sentido ensina Clayton Reis35 “O dano moral é, dessa forma,
uma agressão que fere nossa intimidade e produz uma verdadeira aflição espiritual”.
A busca pela proteção do patrimônio imaterial do ser humano está diretamente
ligada ao fato de a Constituição Brasileira de 1988 ter elegido como direito
fundamental do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana, e, portanto, o
dano moral afeta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Importante é ressaltar é que não existe reparação para o dano moral e sim a
compensação, já que uma vez afetado o íntimo da pessoa humana é impossível
estabelecer o status quo ante, e, portanto o máximo que se pode fazer é compensar
a vítima pela dor experimentada.
Para concluir esta resumida linha de raciocínio é válido lembrar que, todo dano
que não for material por certo será dano moral ou extrapatrimonial.
2.3 Culpa e dolo
Conforme consagrado pela doutrina, e, até mesmo pelo texto legal, para
configuração do dever de indenizar na responsabilidade civil é necessário a
existência do dolo ou da culpa, e por esta razão faremos uma breve análise acerca
destes dois institutos.
Segundo a definição De Plácido e Silva36
CULPA. Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou
por imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por
ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Revela,
pois, a violação de um dever preexistente, não praticado por má-fé ou com
intenção de causar prejuízos aos direitos ou ao patrimônio de outrem, o que
seria dolo.
35
REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Rio de Janeiro, Forense 2010. p. 09.
SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2008. p. 403.
36
28
Portanto podemos concluir que na culpa, não existe a intenção da produção de
determinado resultado, e que este resulta de um descuido, neste sentido leciona
Silvio de Salvo Venosa37 que :
a culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e
imperícia contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a
previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou
atenção.
Para Rui Stoco38 apregoa que a culpa é:
A culpa em sentido estrito, entretanto, traduz o comportamento equivocado
da pessoa, despida da intenção de lesar ou violar direito, mas da qual, se
poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem
justificativa plausível e evitável para o homo medius.
Contrariamente a culpa, o dolo, segundo Júlio Cesar Rossi39 é a “vontade
deliberada de violação de direito com propósito de causar dano”, neste caso o
agente além de querer o resultado, usa de artifícios para produzir o resultado
almejado, neste sentido De Plácido e Silva40 provém o significado:
DOLO. Do latim dolus (artifício, manha, esperteza, velhacaria), na
terminologia jurídica, é empregado para indicar toda espécie de artifício,
engano, ou manejo, com intenção de induzir outrem à prática de um ato
jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem.
37
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.28
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e jurisprudência. 7 ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 130.
39
ROSSI, Júlio Cesar e Rossi, Maria Paula Cassone. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo : Atlas 2007.
p. 40
40
SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2008. p. 496.
38
29
Ou seja, é a maneira utilizada propositadamente pelas pessoas, para se
beneficiarem à custa de terceiros, causando danos a esta pessoa, que normalmente
se traduz em um prejuízo material ou moral.
2.3.1 Elementos da culpa
Para que seja configurada a culpa, é necessário que sejam preenchidos alguns
requisitos, e para facilitar o entendimento a culpa foi dividida pela doutrina em
elementos, são três os elementos presentes na culpa quais sejam41:
a) voluntariedade do comportamento do agente – significa dizer que, a ação do
sujeito causador do dano deve ser voluntária, para que desta maneira possa ser
reconhecida a culpabilidade.
b) previsibilidade – a culpa só pode ser imputada ao agente se o prejuízo
causado, vedado pelo direito, era previsível, pois caso não haja essa previsibilidade,
estaríamos falando de caso fortuito, o que é excludente da obrigação de indenizar.
c) Violação de um dever de cuidado – ou seja, um descuido a não observância
de um dever de cuidado que implica num dano.
2.4 Nexo causal
É o requisito que deve estar presente nos dois tipos de dano, tanto no dano
moral quanto no material, portanto é certo que este requisito um dos mais
importantes dentre os todos os outros dentro da responsabilidade civil, pois ele que
basicamente define quando existe ou não o dever de indenizar, compensar ou
41
Conceito definido com base na obra de Rossi, Júlio Cesar e Rossi, Maria Paula Cassone. Direito Civil:
Responsabilidade Civil. São Paulo : Atlas 2007
30
reparar um dano causado a outrem, e neste sentido apregoa Silvio de Salvo
Venosa42, nexo causal:
É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da
relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de
elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas
nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano,
não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há
como ser ressarcia. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a
relação de causa e efeito.
O nexo causal é a ligação daquele que viola um dever jurídico de cuidado, ao
resultado produzido por esta violação, o seja, é a definição do causador do dano.
Existem duas teorias acerca do nexo causal, sendo a primeira a teoria da
equivalência das condições e a teoria da causalidade adequada. Não se sabe ao
certo qual das duas teorias é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém
segundo Rui Stoco43 isso não causa nenhum problema na vida concreta, senão
vejamos:
enfim, independentemente da teoria que se adote, como a questão só se
apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as
provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do
direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre
esse comportamento do agente e o dano verificado.
Na prática cabe ao juiz decidir, se no caso que esta sendo tratado, existiu o
nexo causal ou não, ou seja de o dano resultou a ação ou omissão do agente ou
ainda do dolo, pois de nada adiante a ocorrência de um dano se seu resultado de
tiver sido produzido pelo acusado de causar o dano, e mais, se o resultado não
resultar daquele conduta ou omissão.
42
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v 4. p.47
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e jurisprudência. 7 ed. revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 147.
43
31
III – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO
3.1 A inobservância dos deveres legais do engenheiro
Conforme já estabelecemos no início deste trabalho, os deveres legais dos
engenheiros estão basicamente estabelecidos em legislação própria, qual seja, seu
código de ética, neste instrumento os deveres aparecem explicitamente apontados.
Porém a lei nº 5.194/66 regula o exercício da profissão de engenheiro e estabelece
quem pode exercê-la , quem tem o dever e o poder para fiscaliza-la bem como traz
outras providências.
Pois bem, o que gera o dever de indenizar o dano causado, é a inobservância
dos deveres legais que o engenheiro possui, pois dentre estes deveres estão os
deveres quanto a solidez da obra, a fiscalização da obra bem como a perfeita
execução da obra seguindo os padrões de segurança do direito brasileiro.
3.2 Responsabilidades Subjetiva e Objetiva:
Muito embora o Código Civil Brasileiro de 2002 tenha adotado a teoria da
responsabilidade civil subjetiva, fundado na teoria da culpa (art. 186), a outra teoria,
qual seja, a responsabilidade objetiva, também teve seu lugar reservado no referido
código civil (art. 927, parágrafo único), isto porque, no segundo caso a lei estabelece
quando ela é cabível, sabendo disso resta agora diferenciarmos uma da outra, o que
de certa forma é simples, já que elas são opostas.
A responsabilidade civil subjetiva se origina do dano causado a outrem, em
função de ato doloso ou culposo, e depende do comportamento do sujeito. Nesta
modalidade a culpa deve ser comprovada pela vítima pra que haja o dever de
indenizar. Nesse sentido, Júlio César Rossi e Maria Paula Cassone Rossi44
asseveram que:
44
ROSSI, Júlio Cesar e Rossi, Maria Paula Cassone. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo : Atlas 2007.
p. 25.
32
Essencialmente, na responsabilidade subjetiva, o elemento culpa constitui
pressuposto necessário à indenização. Assim, o agente que causa dano ao
outrem, por meio de ação ou omissão dotada de culpa em sentido amplo
(que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, ou seja, a conduta
revestida de imprudência, negligência ou imperícia), tem obrigação de
indenizar.
Fazendo a leitura do art. 186 fica mais fácil de compreender a afirmação
supracitada, a redação do artigo em referência é a seguinte: “Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de
indenizar ainda não está prevista neste artigo, pois vem regulamentada no art. 927,
que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
Assim, a simples leitura conjugada destes artigos, nos faz entender que para
que exista dever de indenizar é necessário que haja a culpa. Porém ela deve ser
oportunamente comprovada pela vítima, que além de provar a culpa do agente ainda
deve demonstrar o nexo de causalidade da conduta, com o fato ocorrido, ou seja,
com o dano passível de reparação civil.
Para fixar a ideia é valido a citar um trecho da obra de Paulo Nader (pag. 29)
que diz:
Na responsabilidade subjetiva, regra geral em nosso ordenamento, o dever
de reparação pressupõe o dolo ou culpa do agente. De acordo com essa
orientação, se o dano for provocado exclusivamente por quem sofreu as
consequências, incabível o dever de reparação por parte de outrem.
Igualmente se decorreu de caso fortuito ou força maior.
Caminhando em sentido contrário a tudo que foi dito acima, a responsabilidade
objetiva independe de culpa, pois trata-se de hipóteses a priori previamente
33
previstas na lei, e em um segundo momento funda-se na teoria do risco. Neste
sentido diz Antônio Elias de Queiroga45 que:
A responsabilidade objetiva tem o seu fundamento na teoria do risco e é
imposta por lei, sem necessidade de apelo à presunção. O seu emprego
permite o ressarcimento do dano, independente da apuração da culpa do
agente. Basta que haja o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e
o resultado. Surgiu em decorrência do desenvolvimento tecnológico ocorrido
no mundo, com a novas práticas ou uso de máquinas capazes de pôr as
pessoas em risco constante.
Conclui-se então que na responsabilidade objetiva não há que se falar em
prova da culpa, pois ela nem se quer precisa existir, conforme o parágrafo único do
art. 927 que diz: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O artigo transcrito acima se pode encontrar duas vertentes para a teoria
objetiva, sendo a 1ª delas os casos que a lei previamente específica e na 2ª vertente
consagrou-se o risco de atingimento dos direitos de outrem por meio da atividade
desenvolvida pelo autor do dano. A diferença entre as duas vertentes é que na
primeira é lei quem define sobre a aplicação da responsabilidade objetiva e na 2ª
cabe ao juiz decidir de acordo com sua convicção e com os fatos trazidos ao
processo se a atividade desempenhada pelo agente era de risco ou não.
Para não restar dúvidas sobre isso, é necessário saber que risco conforme
define o dicionário Aurélio46 é o perigo ou possibilidade de perigo, ou ainda, situação
em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo. Portanto qualquer
atividade humana que à expor terceiros à risco, mesmo que realizadas de forma
rotineira, configura-se atividade de risco, e consequentemente segue a teoria da
responsabilidade objetiva.
Para exemplificar a situação em que a lei estipula a responsabilidade objetiva é
necessário que se faça a leitura no mínimo dos artigos 932 que enumera alguns
45
QUEIROGA, Antônio Elias. Responsabilidade Civil e Novo Código Civil. 3 ed. revista e atualizada. Rio de
Janeiro: Renovar 2007. p. 75
46
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 5ª edição – Curitiba:
Positivo, 2010. p. 1847
34
responsáveis civis objetivos47, 936 que trás uma hipótese bem específica de
responsabilização48 e 937 que trata diretamente do tema central deste trabalho49:
Os artigos supracitados, são meramente exemplificativos, e demonstram que o
legislador buscou a responsabilização objetiva nesses casos específicos, portanto
basta que seja demonstrado o nexo de causalidade existirá o dever de indenizar do
autor do dano.
3.3 Responsabilizações do engenheiro
Pois bem, o princípio a responsabilidade civil do engenheiro é de cunho
subjetivo, ou seja, a vítima deve provar a culpa ou o dolo e ainda demonstrar o nexo
de causalidade com resultado, porém existem exceções.
Roberto Senise50 leciona que:
A responsabilidade do engenheiro e do arquiteto não deve ser considerada
subjetiva pelo simples fato deles serem profissionais liberais e nem objetiva,
pela assunção de obrigações contratuais.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade será
considerada objetiva se houver vício de serviço por inadequação, em razão
da qualidade ou da informação (art. 20 da lei 8078, de 1990). Somente se
falará em responsabilidade subjetiva do profissional liberal quando houver
algum dano de natureza extrapatrimonial, advindo de um acidente de
consumo (art. 14, Parágrafo 4º da lei 8078, de 1990); e, deixa-se de lado a
teoria subjetiva da obrigação de resultado, no caso de simples vicio do
serviço do engenheiro ou do arquiteto.
47
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para
fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
48
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima
ou força maior.
49
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier
de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.”
50
LISBOA, Roberto. Manual de Direito Civil, v2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 294.
35
As responsabilidades dos engenheiros podem advir de três fontes: a Lei
(responsabilidade legal), o Contrato (responsabilidade contratual) e o Ato Ilícito
(responsabilidade extracontratual).
A responsabilidade legal é aquela que toda lei impõe para determinada
conduta, independentemente de qualquer outro vínculo. Tal responsabilidade é de
ordem pública e por isso mesmo irrenunciável e transacionável pelas partes.
A responsabilidade contratual é aquela que surge do ajuste das partes, nos
limites em que for convencionado para o cumprimento das obrigações de cada
contratante. É normalmente estabelecida para a garantia da execução de um
contrato, tornando-se exigível nos termos ajustados diante do descumprimento do
estipulado.
A responsabilidade extracontratual é toda aquela que surge de ato ilícito, isto é,
contrário ao direito, e é essa que nos interessa. Tal responsabilidade, é óbvio, não é
regulada por lei, nem depende de estipulação contratual, porque tanto a lei como o
contrato só regem atos lícitos.
Dentro da responsabilidade civil, de acordo com as circunstâncias de cada
caso concreto, poderão ser discutidos os seguintes itens51:
• Responsabilidade pelo projeto;
• Responsabilidade pela execução da obra contratada;
• Responsabilidade por sua solidez e segurança;
• Responsabilidade quanto à escolha e utilização de materiais;
• Responsabilidade por danos causados aos vizinhos;
• Responsabilidade por danos ocasionados a terceiros;
Em se tratando de obras e serviços contratados, o responsável técnico
responde, menos como profissional do que como contratante inadimplente, uma vez
que o fundamento da responsabilidade civil não é a falta técnica, mas sim a falta
contratual, isto é, o descumprimento das obrigações assumidas. Quanto a falta
51
AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da
pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.
36
técnica, se ocorrida por qualquer uma de suas várias motivações, sujeitar-se-á o
profissional infrator a outros tipos de responsabilidade52.
3.3.1 Responsabilidade por obrigação de meio e de resultado
A definição de responsabilidade de meio ou de resultado na engenharia civil
depende muito da forma de atuação do profissional e nesse sentido ensina Rone
Antônio de Azevedo53 que:
Existe diferença entre as duas formas de obrigação, e a diferença esta
basicamente na forma de atuação dos engenheiros. Enquanto profissionais
liberais, eles possuem responsabilidade de meio. Quando exercem a
atividade técnico-econômica da construção há responsabilidade de
resultado.
Em outras palavras significa que, na obrigação de meio o engenheiro é
obrigado a concentrar seus esforços no emprego de todos seu conhecimento para
alcançar determinado resultado final, de acordo com as normas técnicas e éticas.
Porém não significa que deve garantir a inexistência de defeitos ou ausência
completa falhas, pois esse tipo de profissional trabalha constantemente com
incerteza das teorias, com a teoria dos cálculos, do comportamento dos materiais, e
principalmente das ações humanas (pedreiros e executores dos projetos) e os
imprevistos naturais. Isso tudo significa que o engenheiro deve agir de seguindo as
orientações técnicas e adotar praticas satisfatória na elaboração de projeto,
manutenção ou execução, de forma a minimizar ao máximo os riscos. Neste sentido
Rone Antônio de Azevedo54 traz dois exemplos emblemáticos
Exemplificando, nenhum projetista de barragens, por mais competente que
seja, pode garantir com 100% de confiabilidade a segurança contra
52
Os conceitos expressos neste ponto estão baseado na obra de Rone Atônio de Azevedo.
AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da
pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.
54
AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da
pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.
53
37
rompimento por enchentes. Geralmente, para grandes obras, trabalha-se
com a probabilidade de ocorrer uma grande cheia a cada dez mil anos –
período de retorno decamilenar.
Outro exemplo: a estrutura mista aço-concreto das torres gêmeas do World
Trade Center, em Nova Iorque, foi calculada para resistir à colisão de
aeronaves do porte do modelo Boeing 707. No entanto, as torres
desabaram em 11 de setembro de 2001 quando houve o impacto da
aeronave Boeing 767, cerca de 20% maior do que o Boeing 707. Richard M.
Kielar, porta-voz da Tishman Realty & Construction Co., gerente de
construção do projeto original afirmou que “nenhuma estrutura poderia ter
suportado esse tipo de ataque”. Esse trágico acontecimento revela que
sempre haverá incerteza nos projetos, por melhor elaborados que sejam.
Diferentemente, na responsabilidade de resultado, o engenheiro assume o
dever de resultados e presta garantias legais, pois neste sentido eles desempenham
atividade técnico-econômica de construção e incorporação. Nesta segunda hipótese,
existe o dever de entrega da obra sem nenhuma espécie de vicio construtivo ou
defeitos prejudiciais pela solidez e segurança da construção ou projeto, conforme
estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de meio é
subjetiva porém a de resultado é objetiva, devendo o engenheiro entregar ao
contratante exatamente aquilo que foi contratado independente de técnica aplicada
(desde que licita) ou de qualquer outro meio que se use para alcançar o referido
resultado, significa dizer neste caso a responsabilização do engenheiro independe
da prova de culpa ou dolo, restando apenas o dever de comprovar o nexo causal.
Resumindo tudo o que explanou Rone, em poucas palavras, quer dizer que, na
obrigação de meio, o engenheiro deve empregar todo seu conhecimento técnico e
específico, o uso dos materiais mais adequados para a obtenção de um resultado
desejado, porém conta com as adversidades do mundo, e sendo assim a
responsabilidade é subjetiva, e exclui-se a responsabilidade de indenizar no caso
fortuito ou força maior. Já na obrigação de resultado o profissional deve entregar e
garantir a coisa com 100% de certeza técnica, sem dúvidas, e cumprindo toda a
função para que foi desenvolvido a obra ou serviço.
38
3.3.2 Responsabilidade Técnica:
Decorre do dever de conhecimento específico dos profissionais, bem como do
emprego da melhor técnica para o desenvolvimento do projeto até que se atinja o
fim previsto ou esperado, desta maneira, o engenheiro fica vinculado ao seu projeto
e responsável técnico por ele.
Além disso é cediço que a responsabilidade técnica advém dos profissionais
que executam atividades específicas dentro das categorias tecnológicas, sendo
responsáveis por todo trabalho técnico que realizam. Tanto o arquiteto, que elabora
o projeto, quanto o engenheiro civil, que executa, são igualmente responsáveis
técnicos.
Para ilustrar isso Rui Stoco55 apregoa que “os erros de concepção ou de
cálculo do projeto tornam seus autores responsáveis pelos danos a eles resultantes”
É necessário o esclarecimento acima vez que, normalmente no contexto social
atual, quando ocorre algum problema com obra ou construção, costuma-se atribuir a
culpa proprietário do bem, mas não é esse o entendimento da doutrina e da
jurisprudência, exemplo disso é Rui Stoco56 que assevera:
Perante o proprietário ou a Administração responderá sempre o condutor da
obra, mas com direito à chamamento de quem elaborou o projeto ou
efetuou os cálculos, se os defeitos tiverem origem em falhas desses
profissionais ou empresas especializadas.
É nítido que a inteligência do trecho transcrito acima, é no mínimo, lógica, pois
não faria sentido que o dono do bem respondesse por algo que não projetou, que
não calculou, então é justo e necessário que responda por estes riscos aqueles que
55
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. RT. 2007. p.
543
56
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. RT. 2007. p.
543
39
são qualificados para tanto, no caso em específico os engenheiros. Neste sentido
Stoco57 ainda afirma que:
Embora o Código Civil não se refira expressamente aos vícios de
concepção da obra, nem por isso ficam liberados de responsabilidade os
que a projetaram e calcularam as cargas e resistências. E nunca se
entendeu de outro modo, pois, se a lei civil é omissa a respeito, tal
responsabilidade é imanente ao exercício profissional e deflui das normas
regulamentadoras da engenharia e da arquitetura como atividade técnicas
vinculadas à construção, motivo pelo qual, antes de ser apenas uma
responsabilidade contratual, como supõe alguns menos familiarizados com
as normas administrativas e com os preceitos ético-profissionais que regem
a matéria, é uma responsabilidade legal.
E de certa forma, esse entendimento tranquiliza e passa segurança a
sociedade que consome os serviços de engenharia, pois assim, fica determina que
existe que responde pelos danos resultantes do serviço mal prestado ou prestado de
forma equivocada, pois é certo que, a engenharia é atividade que exige muita
capacidade técnica e responsabilidade para seu exercício.
Seguindo a mesma linha de raciocínio Arnaldo Rizzardo 58 leciona que:
É possível que a causa das deficiências e dos danos se encontrem na má
elaboração do projeto, ou nos cálculos equivocados do engenheiro,, ou nas
projeções descabidas do arquiteto. Grande parte dos defeitos de construção
tem sua origem em erros de projetos e de cálculos, envolvendo as
fundações e a concretagem, comprometendo a estrutura da obra. Calculase equivocadamente a quantidade de massa, de ferros, de cimento e outros
ingredientes nas fundações, na estrutura, nas colunas. Não se faz a correta
proporção entre o peso do prédio e o diâmetro das pilastras ou colunas de
sustentação. No caso, as falhas desses profissionais ou empresas
contratadas deram causa a equívocos e defeitos, com o uso insuficiente de
ingredientes na confecção de matérias para a base, ou para a estrutura, ou
colunas de sustentação.
Embora omissa a lei civil sobre a responsabilidade dos engenheiros,
arquitetos e tantos outros profissionais que participaram do setor da
construção civil, não ficam eles liberados, sujeitando-se a serem
demandados, para a finalidade de ressarcir os danos que porventura
surgirem. Desde que se constatem falhas no exercício da profissão, a
responsabilidade é uma decorrência natural, que advém da mera infração
ou desrespeito ao conhecimento da atividade profissional a que se dedica.
57
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7.ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. RT. 2007. p.
543
58
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.
p. 536
40
O trecho acima não deixa dúvida acerca da possibilidade de responsabilização
do engenheiro em caso de falha técnica, portanto em resumo fica assim: o
engenheiro que causar dano a outrem devido a falha ou erro técnico está obrigado a
reparar o dano na proporção em que causou.
Neste
sentido
cabe
colecionar
um
acórdão
do
TJSP
acerca
da
responsabilidade técnica do engenheiro:
Prestação de serviços, (indenizatória. Execução de muro de arrimo. Obra
que apresentou flexão que comprometeu sua função, após aterramento.
Ação ajuizada contra o engenheiro responsável pelo projeto do muro,
julgada procedente. Responsabilidade civil. Engenheiro Civil contratado
para executar muro de arrimo em terreno, e responder tecnicamente pela
obra. Má execução configurada, tanto que ruiu a demonstrar o não
cumprimento desta última obrigação contratual. A responsabilidade técnica
era do engenheiro contratado, que não pode desvincular-se alegando que a
execução foi feita pelo autor.Negaram provimento ao recurso
(9086108352007826 SP 9086108-35.2007.8.26.0000, Relator: Jurandir de
Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 08/06/2011, 18ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 22/06/2011)
Neste caso ficou demonstrado na pratica o dever de reparar e indenizar do
engenheiro, isto ocorreu pela inobservância do referido profissional no que dis
respeito aos deveres técnicos, e, portanto tendo o engenheiro cometido erros
técnicos é flagrante o dever de indenizar.
3.3.3 Responsabilidade Contratual
Para o correto enquadramento de nosso estudo, se faz necessária a breve
análise da responsabilidade contratual, uma vez que, o engenheiro normalmente
assume suas obrigações por meio de um contrato, neste sentido é de pleno
interesse trazer a tona o significado geral abordado por De Plácido e Silva59:
59
SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico / Atualizadores : Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2008. p. 1225
41
Em sentido amplo, quer a expressão exprimir a obrigação assumida pelas
partes contratantes, em virtude da qual se acham no dever de fazer ou
cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado.
Deste modo evidenciada a responsabilidade contratual , quando não
cumpre a obrigação a que esta sujeita, pode ser compelida pela outra a
cumpri-la, sob pena de responder pelos danos, que lhe possam ser
causados.
Mas, em sentido especial, a responsabilidade contratual entende-se a
obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela inexecução
de clausula contratual ou pela má execução da obrigação nela estipulada.
Assim sendo, a responsabilidade, além de fixar a obrigação que não foi
cumprida, determina a obrigação de ressarcir o dano, consequente do
inadimplemento ou má execução da obrigação contratual.
Claro que o conceito trazido acima, nem de longe esgota o tema, porém para o
fim de explicar qual tipo de responsabilidade é imputado primariamente ao
engenheiro, serve de maneira sublime, já que o engenheiro em um primeiro
momento esta vinculado apenas as obrigações expressas no contrato.
E conforme o julgado trazido abaixo, vamos verificar que o descumprimento
contratual também gera dever de indenizar:
APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA - DEFEITOS E VÍCIOS EXISTENTES NO
IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGITIMIDADE PASSIVA - ENGENHEIRO FIGURANTE COMO
RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL
CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NECESSIDADE ADEQUAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR1.
Incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente
caso, estando nitidamente evidenciadas as figuras do fornecedor e do
consumidor.Código de Defesa do Consumidor2. Considerando que a perícia
constatou que os defeitos se deram por falhas de execução, tais como a
utilização de mão de obra de baixa qualidade e/ou falta de
supervisionamento do engenheiro responsável pela obra - tem legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda o engenheiro civil, o qual era
responsável técnico pela obra.3. A indenização por dano moral em
inadimplemento contratual encontra amparo em casos especiais como a
hipótese, em que os fatos extrapolam a ocorrência de meros dissabores.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2)- AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS E VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL - AGRAVOS RETIDOS
NÃO PROVIDOS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIREITO OBRIGACIONAL - DESNECESSIDADE DA ESPOSA FIGURAR
NO POLO ATIVO DA DEMANDA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA CERCEAMENTO
DE
DEFESA
NÃO
CONFIGURADO
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS E DEFEITOS DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Tendo a petição inicial
obedecido ao disposto no artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil,
inexistindo qualquer prejuízo à defesa, não há inépcia a ser reconhecida. 2.
42
Não sendo parte na celebração do contrato de empreitada, do qual
decorrem os direitos pleiteados na presente ação, inexiste obrigatoriedade
da participação da esposa do Autor no polo ativo da demanda. 3. O prazo
previsto no artigo 618, do Código de Processo Civil é de garantia, não
podendo ser confundido com decadência do direito de discutir a execução
indevida do contrato de empreitada firmado.282283Código de Processo
Civil618Código de Processo Civil4. É matéria adstrita ao poder decisório do
juiz a análise acerca da necessidade de nova perícia, não sendo suficiente
a impugnação genérica da parte após a apresentação do laudo pericial,
tendo em vista o mesmo lhe ser desfavorável.5. As obrigações da
Construtora e do engenheiro responsável não se restringem à entrega da
obra prometida, mas abrangem a garantia da segurança e da solidez da
construção, além da responsabilidade pelos vícios de qualidade.6. Pelos
vícios verificados no imóvel (decorrentes da utilização de mão de obra de
baixa qualidade e/ou falta de supervisionamento do engenheiro responsável
pela obra) é responsável a construtora solidariamente com o engenheiro
responsável, nos termos do artigo 14 c.c 25, § 1º do Código de Defesa do
Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.14c.c25§
1ºCódigo de Defesa do Consumidor
(6827718 PR 0682771-8, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de
Julgamento: 17/02/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 580)
No julgado acima o engenheiro foi condenado solidariamente a construtora, por
conta do não cumprimento contratual e pelo não cumprimento de outros deveres do
engenheiro, tal como a solidez e segurança da obra.
3.3.4 Responsabilidade pela solidez e segurança
Por se tratar de uma atividade extremamente técnica, o exercício da engenharia civil
faz com que o engenheiro que se propõe a executar determinada obra, seja ela um
edifício, uma ponte ou uma barragem, se vincule a uma obrigação de fim, ou seja
obrigação de ficar responsável pela solidez e segurança da obra, para essa não
venha a causar danos a ninguém.
A solidez e segurança da obra são previstos no código civil, porém ocorre um
equívoco corriqueiro em achar que findando o prazo de garantia acaba a
responsabilidade do engenheiro apesar de alguns entendimentos nessa direção
existem posições consolidadas na jurisprudência que dizem o contrário, um exemplo
é a Súmula n.º 194 do Superior Tribunal de Justiça (SJT) orienta que o comprador
terá 20 anos de prazo para propor ação indenizatória contra a construtora por
defeitos que afetam a solidez e segurança da edificação, considerando sua
43
constatação no período de garantia de 5 anos. Entretanto, encerrado o prazo de
garantia, a culpa do construtor deverá ser provada através de perícia técnica,
responsabilidade subjetiva60.
O art. N.º 618 do Código Civil determina que o prazo de garantia para
defeitos que afetem a solidez e segurança da edificação é de cinco anos a
partir da entrega da edificação. Devem ser reclamados, no máximo, seis
meses após a data de seu aparecimento, sob pena de decadência. Até 5
anos a partir da entrega da construção, presume-se a culpa da construtora,
caracterizada por responsabilidade objetiva do Código de Defesa do
Consumidor.
O art. n.º 205 do Código Civil estabelece o prazo de garantia genérico de 10
anos para falhas construtivas não previstas nos demais artigos. Alguns
doutrinadores entendem ser esse o maior prazo de garantia aplicável às
construções, contado a partir da data da sua entrega – expedição do habite61
se. A Súmula n.º 194 do STJ não seria aplicável para essas falhas .
Ou seja, o profissional responde pela solidez e segurança da obra por um
prazo de cinco anos, nos termos do Código Civil. Neste caso, a data do término da
obra deve ser documentada oficialmente. Se uma perícia constatar que o
profissional é responsável por problemas de solidez e segurança, ele responderá
civilmente
independentemente
do
prazo
transcorrido,
de
acordo
com
a
jurisprudência existente.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO.
CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE
QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE
RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE
MUNICIPAL.Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao
invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse
profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a
empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto
ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas
que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O
trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser
alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: "Uma aranha executa
operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um
arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que
distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu
o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de
trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na
60
AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da
pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.
61
AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da
pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.
44
imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua
uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo,
na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a
espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua
vontade" (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p.
149/150). Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um
engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela
suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo
prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente
responsabilidade pelo evento danoso -outrotanto ocorrendo com quem
firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de
Construção da obra inteira. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(650603 MG 2004/0031305-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 02/04/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
18.06.2007 p. 255RNDJ vol. 93 p. 101)
Neste julgado o Engenheiro teve sua condenação mantida pois não foi capaz
de garantir a solidez e a segurança da obra, e ainda segundo os julgadores não foi
capaz de aplicar os conhecimento necessário para garantir a referida segurança e
portanto responde pelo dano causado a vítima.
3.3.5 Responsabilidade pelos materiais
Muitas são as tentativas de alguns profissionais em colocar a “culpa” da má
escolha dos materiais no dono da obra, esse entendimento já é vencido pela
jurisprudência que consagra o engenheiro ou o construtor como responsável pela
má escolha do material. A princípio parece ser de certa maneira injusto, porém se
observarmos o fato de que, quem possui o conhecimento técnico, o domínio dos
cálculos e a sabedoria do que é necessário para garantir o desempenho e
segurança na obra é o engenheiro.
Portanto na escolha dos materiais é o engenheiro quem deve instruir o cliente
na compra do material correto e que atenda a normas legais e a as taxa mínimas de
segurança e o desempenho do material e se o material não estiver de acordo com
as especificações, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por danos
futuros.
Portanto a não rejeição do material inadequado pode geral o dever de
indenizar.
45
3.3.6 Responsabilidade pelos danos causados a terceiros
Além dos incômodos tradicionais causados pelas obras, como por exemplo, o
barulho a sujeira a poluição visual (no início), em alguns casos as obras geram
também, diversos danos aos vizinhos ou a terceiros que transitam nas redondezas
ou até mesmo dos trabalhadores que executam as obras.
Sendo assim cabe ao profissional tomar as providências necessárias para a
preservação da saúde, segurança e sossego de terceiros, em caso de vibração de
estaqueamentos, fundações e quedas de materiais. Neste caso, os prejuízos são de
responsabilidade solidária do profissional e do proprietário da obra ou construtora.
Conforme leciona Arnaldo Rizzardo62
Perante terceiros, o proprietário será chamada para os efeito indenizatórios,
cabendo-lhe denunciar ou chamar ao processo a pessoa reputada como
causadora do dano. Nada impede, porém, que o lesado acione diretamente
o profissional cuja atividade mal desempenhada deu causa ao prejuízo, ou
todos os que atuaram na obra, desde que se denote um concatenamento do
defeito. Assim, ingressam na esfera da responsabilidade o projetista, o
engenheiro, o calculista, o estaqueador, o arquiteto, o construtor e o fiscal
da construção, caso existente, se o defeito tem origem na estrutura e em
erro de plano. Nesta dimensão de chamar à responsabilidade, tem o lesado
ou terceiro mais campo de garantia no ressarcimento.
Neste sentido é importante fixar a ideia de que, sim, o engenheiro também
responde pelos danos causados a terceiros, como a lógica do ordenamento jurídico
estabelece, porém toda responsabilidade tem um limite, não pode o engenheiro
responder ilimitadamente pelos danos causados a terceiros, pois desta sorte estaria
condenado a uma perpetuidade de responsabilidades que nem são decorrentes de
sua atividade e que seria impossível de controlar todas simultaneamente, como por
exemplo, o tratorista que escava mais que o planeja, o estaqueador que chega muito
próximo a limite do muro do vizinho, entre outros, portanto, acertadamente no
62
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.
p. 536
46
ordenamento
jurídico
brasileiro
cada um
responde
pelo dano
decorrente
exclusivamente da sua atividade.
3.3.7 Responsabilidade penal
Esta
responsabilidade
habitualmente
decorre
de
desabamentos,
desmoronamentos, incêndio por sobrecarga elétrica, intoxicação e contaminação,
havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que caracterize risco à vida
e á propriedade.
Neste tipo de responsabilidade o mais comum é a ocorrência de dano moral,
por ocorrência de desabamento ou desmoronamento de edifícios, que deixa feridos
fatais ou com graves sequelas, em qualquer das duas hipóteses se comprovada a
culpa ou dolo do engenheiro, este deverá responder criminalmente pelos danos
decorrentes dos erros na estrutura ou dos procedimentos não adequando que
ocasionaram o dano. Senão vejamos o acórdão que segue:
RECURSO ESPECIAL Nº 827.031 - PE (2006/0038529-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO GUIMARAES MOREIRA
ADVOGADO: ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DESABAMENTO
DE PRÉDIO. MORTE DE MORADORES. NEXO DE CAUSALIDADE
SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA,
APÓS EXAUSTIVO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇAO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇAO VÁLIDA. NULIDADE.
1. A instância ordinária, após o exaustivo exame do conjunto probatório dos
autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o
desabamento da edificação e a conduta do agente, engenheiro civil
responsável pelo empreendimento, em razão da falta de cuidado objetivo na
realização da obra do imóvel.
2. A aduzida afronta ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 1º do
Código Penal, não foi debatida no acórdão recorrido ou, tampouco, foi
objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Por conseguinte,
aplica-se, na espécie, as Súmulas n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal e 211 deste Tribunal Superior de Justiça.
47
3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os
elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os
critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,
necessária e suficiente para reprovação do crime.
4. Não pode o magistrado sentenciante fixar a pena-base acima do dobro
do mínimo legal, fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem
indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse tão
exacerbado aumento.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para,
reformando a sentença e o acórdão na parte relativa à dosimetria da pena,
determinar a realização de nova individualização de forma fundamentada.
O acórdão em comento trata-se de um recurso interposto pelo engenheiro, que
questiona o exagero na aplicação de sua pena, porém para nosso estudo o
interessante é o que consta na ementa, que diz respeito a condenação de
determinado engenheiro pela prática de homicídio culposo, pois conforme o
acórdão, restou satisfatoriamente comprovado o nexo causal entre o desabamento e
a morte das vítimas, bem como restou evidenciada a responsabilidade do
engenheiro pelo referido desabamento.
3.3.8 Responsabilidade ética
No inicio do trabalho tratamos do código de ética, naquele momento
observamos que o o referido código estabelece uma série de deveres e obrigações
que devem ser observadas pelos engenheiros, e portanto esta responsabilidade
resulta de faltas que contrariem a conduta moral na atividade profissional, pelo
sistema CREA/CONFEA.
E neste sentido não cabe ao ordenamento jurídico civil regulamentar essa
matéria, já que isso é matéria própria da categoria, prevista em estatuto próprio e
com as punibilidades estabelecidas em processos administrativos por vezes não
vinculados ao processo judicial.
Por isso apenas a título de curiosidade criamos esse tópico para mostrar que o
engenheiro que incorrer em “falha ética” responde administrativamente por isso
perante seu conselho de classe, qual seja, o CREA/CONFEA
48
IV – DANOS E INDENIZAÇÃO
4.1 Limites da responsabilização
Para evitar injustiças, é necessário pontuar que o engenheiro por muitas vezes
tem o dever de indenizar um dano quando esse foi resultado de sua culpa ou de
dolo, porém é necessário estabelecer limites para essa responsabilização, ou seja,
delimitar quais são as proporções do dano causado exclusivamente pela ação ou
omissão do engenheiro nos pontos onde ele efetivamente tem a obrigação de
observar as regras técnicas e tomar as precauções necessárias para a perfeita
execução do projeto, pois caso não seja feito isso estaríamos criando uma armadilha
jurídica aos profissionais liberais, que responderiam muito além dos limites de sua
responsabilidade, por exemplo, quando o erro é do calculista da obra ou projeto, não
há que se falar em responsabilidade do engenheiro.
A primeira consideração é que como já dito em outro tópico, é importante fixar
a ideia de que, sim, o engenheiro também responde pelos danos causados a
terceiros, como a lógica do ordenamento jurídico estabelece, porém toda
responsabilidade tem um limite, não pode o engenheiro responde ilimitadamente
pelos danos causados a terceiros, pois desta sorte estaria condenado a um
perpetuidade de responsabilidades que nem são decorrentes de sua atividade e que
seria impossível de controlar todas simultaneamente, como por exemplo, o tratorista
que escava mais que o projeto estabelecia, o estaqueador que chega muito próximo
a limite do muro do vizinho, entre outros, portanto, acertadamente no ordenamento
jurídico brasileiro cada um responde pelo dano decorrente exclusivamente da sua
atividade.
Mais importante ainda é ressaltar que o engenheiro não responde por caso
fortuito ou força maior, pois nesse caso independe de sua vontade, culpa e ainda por
cima foge ao controle de qualquer pessoa, portanto o dano torna-se eminente e
inevitável, e não tem nenhuma correlação com as funções exercidas pelo
engenheiro, sendo assim não cumpre um requisito básico da responsabilidade civil,
49
qual seja, o nexo causal, neste sentido é válido repetir um dos exemplos já citados
neste trabalho, do Rone Antônio de Azevedo63:
A estrutura mista aço-concreto das torres gêmeas do World Trade
Center, em Nova Iorque, foi calculada para resistir à colisão de aeronaves
do porte do modelo Boeing 707. No entanto, as torres desabaram em 11 de
setembro de 2001 quando houve o impacto da aeronave Boeing 767, cerca
de 20% maior do que o Boeing 707. Richard M. Kielar, porta-voz da
Tishman Realty & Construction Co., gerente de construção do projeto
original afirmou que “nenhuma estrutura poderia ter suportado esse tipo de
ataque”. Esse trágico acontecimento revela que sempre haverá incerteza
nos projetos, por melhor elaborados que sejam.
4.1 Quantificação do valor do dano
Conforme já dito exaustivamente ao longo deste trabalho, todo aquele que por
culpa ou dolo causa um dano, tem o dever implícito de reparar, e a vítima o direito
de ver seu bem restituído (nos caso de dano material), ou seu sofrimento
compensado (em caso de dano moral).
E a grande dificuldade reside em quantificar o dano moral, pois não há um
consenso nem na jurisprudência e nem na doutrina, alguns doutrinadores defendem
a padronização, outros defendem a unificação, pois cada caso é um caso e cada
dano é um dano.
Mas hoje já se aceita pela doutrina que a reparação do dano dever ter um
caráter compensatório e preventivo, ou seja, serve para a vítima compensar-se do
dano sofrido e ao mesmo tempo ensina o causador do dano a não mais causar o
dano.
O código civil nunca estabeleceu um mínimo ou um máximo para as
indenizações por danos morais apenas diz em seu art. 953, parágrafo único que
“caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das
circunstâncias do caso”, ou seja, um valor que equivalha ao dano sofrido. Neste
sentido apregoa Clayton Reis64
O sentido que se confere aos danos extrapatrimoniais deve ser revestido de
conteúdo satisfativo, ou seja, uma situação em que a vítima possa sentir,
em sua intimidade, que sua pretensão indenizatória foi satisfatoriamente
63
AZEVEDO , Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da
pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.
64
REIS, Clayton. Dano Moral. 5.ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro. Forense. 2010.
50
tutelada pela ordem jurídica, em decorrência da concessão do valor
indenizatório adequado.
Não se trata de um balcão de negócio, não se trata de enriquecimento ilícito, e,
portanto o valor da indenização deve atentar para o meio termo, para a palavra
satisfatoriamente, onde a vítima se sente restituída e o agressor não se sinta
injustiçado.
Já com relação ao Dano material é um pouco mais simples, por se tratar de um
bem passível de valoração, portanto basta que o agressor devolva o bem in natura,
ou seja, fazer com que as coisas voltem ao status quo ante, ou então o pagamento
equivalente ao valor do bem atingido.
4.2 Liquidação do dano
A liquidação do dano, em outras palavras significa quantificar o dano, tornar o
que é incerto em um número certo e uma cifra numérica para os fins da condenação.
Normalmente, o juiz e as partes devem tentar liquidar o dano durante a
instrução, para tornar a condenação recebida pelo réu estimável economicamente.
Em regra a indenização mede-se pela extensão do dano, portanto o juiz deve
buscar esse parâmetro e fixar a indenização neste patamar.
Quanto ao dano material, como já dito acima, é muito mais fácil de chegar-se
ao valor correto, uma vez que, trata-se de patrimônio cujo valor pode ser facilmente
determinado e então reparado integralmente até a extensão do dano causado.
51
CONCLUSÃO
No início deste trabalho, aceitamos trabalhar um tema espinhoso e pouco
tratado pela doutrina em geral, é certo que tínhamos pouquíssimas certezas e
muitas dúvidas, e durante o desenvolvimento do presente estudo pudemos iniciar
uma melhor compreensão acerca do tema. Tivemos que iniciar de forma singela e
cautelosa para entender de forma resumida e rápida o que significa engenharia, o
que é um engenheiro civil, quais suas atribuições e papel desempenhado na
sociedade bem como quais são seus direito e deveres perante a sociedade.
Depois de enfrentada a dificuldade acerca da especificidade do ramo
profissional, tivemos que explorar o que é, onde surgiu e como surgiu a ideia de
responsabilidade civil, que é com certeza a ideia norteadora deste estudo.
Ao abordarmos a responsabilidade civil em sentido amplo, nos defrontamos
com um tema de enorme relevância, e que, foi e ainda é foco de muitos estudos, e
portanto encontramos divergências entre doutrinadores, e numerosas obras tratando
do tema, mas enfrentando todos esses percalços, conceituamos responsabilidade
civil, de acordo com alguns autores previamente escolhidos e de acordo com nosso
entendimento.
A responsabilidade civil engloba outras problemáticas e por este motivo seu
estudo deve ser sistemático, no desenvolvimento do trabalho ainda foi conceituado e
analisado o dano em sentido amplo, que é requisito obrigatório na responsabilização
civil, seja ele um dano material ou moral, ambos também foram diferenciados ao
longo do estudo.
Após o entendimento do dano, se fez necessário a análise da culpa e do dolo e
ficou explícito que estes também são requisitos essenciais para que haja o dever de
indenizar um dano causado, ou culpa, ou dolo deve sempre estar presente na ação
do agente que causa um dano a outrem.
E finalmente chegamos ao ponto mais crítico e interessante do tema, qual seja,
o nexo de causalidade, sem o qual o dever de indenizar jamais se concretiza, pois é
o nexo de causalidade que liga o fato gerador do dano diretamente ao dano, ou seja,
52
é a causa relacionada diretamente ao dano e portanto gera a obrigação de
indenização à quem o causou.
Depois de todos esses tópicos vencidos, e antes de ingressar definitivamente
na
problemática
proposta,
foi
necessário
a
análise
e
diferenciação
da
responsabilidade objetiva ( aquela que independe de culpa ou dolo, pois trata-se de
uma imposição legislativa), e a responsabilidade subjetiva (aquela que depende de
culpa ou dolo, para que haja o dever de indenizar), e com base nesses
entendimentos foi possível concluir que a responsabilidade civil imputada aos
engenheiro é em regra a subjetiva, pois trata-se de atividade complexa e que
depende de uma série de variante, que independem da vontade do profissional.
E finalmente depois de compreendida as diferenças citadas acima passamos a
analisar as principais responsabilizações dos engenheiros, uma tarefa um tanto
quanto difícil, pela pouca doutrina específica acerca do tema, mas que pudemos
enfrentar de maneira responsável por meio de pesquisas e interpretações. Neste
sentido chegamos as principais responsabilizações dos engenheiros como sendo:
responsabilidade pelo projeto, que está de certa forma inserida dentro da
responsabilidade técnica, que é basicamente o dever que engenheiro tem de aplicar
as melhores e mais adequadas técnicas no desenvolvimento de seus projeto e
execução dos mesmo, a responsabilidade técnica vincula o engenheiro por meio da
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que foi instituída e é fiscalizada pelo
CONFEA; ainda é responsabilidade do engenheiro o integral adimplemento
contratual; a responsabilidade por danos causados a terceiro e aos vizinhos das
obras; responde também pelos materiais empregados na execução da obra ou
projeto, por ser o profissional qualificado para definição do essencial à segurança e
solidez da obra, que a propósito, é outra responsabilidade do engenheiro, essa
talvez a mais importante e a maior geradora de indenizações nesta área de atuação.
E subsidiariamente vimos que os engenheiros também podem ser responsabilizados
criminalmente se o dano que causou gerar efitos neste ramo do direito, e eticamente
neste segundo caso se agir contrariamente ao código de ética o qual deve observar.
E finalmente como consequência de todas as responsabilizações possíveis de
serem aplicadas aos engenheiros, pode-se concluir que, existido dano e presente os
requisitos, tais como culpa ou dolo e nexo de causalidade, existe o dever de
indenizar por parte de quem causou o dano, e que esta indenização deve ter o
53
caráter punitivo e preventivo ao mesmo tempo. No caso dos engenheiros
especificamente, tem-se que este dever de indenizar em caso de causação de dano,
já é por si preventivo, pois faz com que o engenheiro tenda a respeitar a normas
técnicas, e aplicar com cuidado seus conhecimentos na execução de tudo que faz,
pois de maneira geral as obras que envolvem engenharia são de custo elevado e
uma indenização motivada pela não observância dos deveres profissionais pode ser
muito pesada no bolso deste profissional, que por este motivo procura ou deveria
procurar se eximir destes erros.
Vimos ainda que depois de caracterizado o dano, é necessário quantifica-lo, e
que, em sendo dano moral não se repara apenas de compensa, e portanto uma
quantificação complexa e indefinida, enquanto que se tratando de dano material a
quantificação é de menor complexibilidade por se tratar de bens monetariamente
auferíveis. E depois de enfrentada a questão do quantum, o último passou é a
liquidação do dano e consequentemente seu pagamento.
As reflexões contidas neste trabalho puderam nos trazer uma noção, acerca do
que é um engenheiro, de quais são suas direitos e deveres perante a sociedade
bem como nos levou a compreender que o engenheiro não e de forma nenhuma
isento de responsabilidade civil, tanto é assim que responde civilmente de forma
ampla e pormenorizada.
Mais que isso conseguimos traçar de forma resumida o motivo da existência da
reparação do dano, que teve seu surgimento em Roma, e buscava a harmonização
social.
Ainda pudemos compreender o motivo pelo qual a profissão de engenheiro
envolve tantos riscos e exige tanto conhecimento, pois eles estão cercados todos os
dias de variáveis matemática e intempéries climáticas, que os obrigam a desenvolver
novas técnicas todos os dias, em busca do aperfeiçoamento técnico-profissional e
da evolução da sociedade que é uma prerrogativa desta bela profissão.
Interessantíssimo foi a percepção de que o Direito está para todas as ciência,
buscando completa-las e torna-las melhores para a sociedade, na medida em que
busca tutelar os direitos e deveres tanto dos profissionais, quanto dos cidadãos,
sempre na busca incansável e a princípio interminável, de estabelecimento de uma
54
nova ordem social, pautada na harmonia social e no respeito mútuo pelos direitos
alheios.
Neste sentido, sabemos que o Direito criou a responsabilidade civil, para tutelar
os direitos daqueles que são lesados, por meio de qualquer atividade humana que
possa ser geradora de dano e sofrimento, e que da responsabilidade civil advém
inúmeros institutos que tornam o direito uma ciência rica e infinita.
Mas em linhas gerais percebemos que mesmo o engenheiro sendo um dos
profissionais mais requisitados e importantes nas relações humanas, nem eles e
nem ninguém tem o direito de danificar o patrimônio alheio, seja ele moral ou
material, o que nos remete próximo a máxima de que todos são iguais perante a lei,
uma vez que, a responsabilidade civil, garante que qualquer um que por culpa ou
dolo causar dano a outrem terá a obrigação imposta de repara-lo de forma integral.
E por fim, a compreensão de que a responsabilidade civil esta presente na vida
de todas as pessoas desde o momento de sua concepção até o fim de suas vidas, e
que todas as relações humanas, sem exceção de nenhuma estão sujeitas a
responsabilização civil.
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