2015-2 PROCESSO PENAL II Profª Leônia Bueno DA PROVA • LIVRO I, TÍTULO VII, CAPÍTULO I A XI • Arts. 155 a 157 – Disposições Gerais • Arts. 158 a 184 – Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral • Arts. 185 a 196 – Do Interrogatório do acusado • Arts. 197 a 200 – Da Confissão • Art . 201 do Ofendido • Arts. 202 a 225 – Das Testemunhas Arts. 226 a 228 – Do reconhecimento de pessoas e coisas Arts. 229 e 230 – Da Acareação Arts. 231 a 238 – Dos documentos Art. 239 – Dos Indícios Arts. 240 a 250 – Da Busca e da Apreensão. PROVAR é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou se alega. Entendem-se também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes e pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. (TOURINHO FILHO) A busca da verdade • Para proferir a sua decisão, o Juiz precisa conhecer o fato objeto do processo, e, para tanto, urge restaurá-lo nos autos, por meio de informações de testemunhas, documentos, perícias e de outros elementos. (TOURINHO FILHO) • A verdade que se busca não é uma verdade absoluta, mas apenas a verdade histórica, ou seja, aquela que guarda uma relação de correspondência entre os fatos que constituem o thema probandum e a ideia ou juízo que se faz a respeito da realidade de tais fatos. (MACHADO) A BUSCA DA VERDADE REAL • A verdade real a que se referem a doutrina e a jurisprudência designa apenas o fato de que o processo penal, na sua tarefa de apurar crimes e impor penas, não pode contentar-se com simples indícios ou meras presunções. Deve-se, portanto, proclamar a responsabilidade criminal de alguém e infligir a sanção penal correspondente, apenas quando os fatos, a autoria e a culpa dos acusados estiverem evidenciados por meio de provas consistentes. (MACHADO) DIREITO À PROVA • A prova é um direito. • O princípio do contraditório supõe igualdade de armas entre as partes, portanto, tanto a acusação quanto a defesa têm o mesmo direito à prova. FATOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE PROVA • OS FATOS NOTÓRIOS • A EVIDÊNCIA FATOS NOTÓRIOS • São os que pertencem ao patrimônio estável do conhecimento do cidadão de cultura média, em uma determinada sociedade. (TOURINHO FILHO) • 25 de dezembro é Natal. • A moeda nacional é o real. • Fatos históricos. • Acontecimentos que mais repercutem na vida nacional. EVIDÊNCIA • A evidência se compõe de uma noção tão perfeita de uma verdade que dispensa toda e qualquer prova. (TOURINHO FILHO) • Se as testemunhas afirmam que o corpo estava em adiantado estado de putrefação, não teria sentido indagar se “ainda estava com vida”. OBJETO OU FINALIDADE DA PROVA • Para TOURINHO FILHO se se entender “objeto da prova” como finalidade da prova, evidente que ela nada mais é senão o convencimento do Julgador. Mas, se for usada a expressão “objeto da prova” no sentido daquilo que deve ser provado, então, todos os fatos sobre os quais versa a lide são objeto da prova. FONTE DE PROVA • Entende-se por fonte de prova tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias. • Ex.: a denúncia, a representação. MEIO DE PROVA • É tudo quanto possa servir de coprovação às afirmações feitas pelas partes e que possa ser empregada em busca da verdade dentro do processo. PROVA EMPRESTADA • É aquela colhida num processo e trasladada para outro. Ora é um testemunho, ora uma confissão, uma perícia, um documento, enfim, uma prova qualquer produzida num processo e transferia para outro. PRODUÇÃO DA PROVA • ART. 155, CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA • PROVAS URGENTES – são aquelas ameaçadas de desaparecimento. • PROVAS RELEVANTES – são as que têm o potencial de esclarecer quaisquer aspectos diretamente relacionados ao thema probandum, afirma MACHADO. Além da urgência e da relevância, a produção antecipada deverá observar NECESSIDADE – absolutamente indispensável, sem ela a prova não poderia ser produzida por outro meio nem no momento processual próprio; ADEQUAÇÃO – deve ser apta e capaz de colher a prova almejada; PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – objetiva assegurar que as medidas antecipatórias não venham causar algum prejuízo jurídico maior do que aquele representado pela perda da prova que se pretende antecipar. A produção de prova antecipada, no campo penal, representa ofensa ao princípio do processo acusatório, pois o Ministério Público é o órgão oficial designado para o mister de produzir prova acerca da responsabilidade criminal dos acusados. A iniciativa do juiz, determinando a realização de prova mesmo antes de formalizada a acusação, é medida anômala que fere frontalmente o princípio acusatório, defende MACHADO. ÔNUS DA PROVA • DEVER, OBRIGAÇÃO OU ENCARGO. • Para TOURINHO FILHO, ônus da prova nada mais é senão o encargo, que compete à parte que fizer a alegação, de demonstrá-la. Provar não é obrigação; é simples encargo. ÔNUS PARA A ACUSAÇÃO – demonstrar a materialidade e a autoria. ÔNUS DA DEFESA – provar eventual alegação de exclusão de antijuridicidade, do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes de antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludente de culpabilidade.