GRADUAÇÃO 2005 Aula 21 Interpretação de bloqueio e Interpretação legitimadora GRADUAÇÃO 2005 INTRODUÇÃO A DISCRICIONARIEDADE HERMENÊUTICA O PROBLEMA AS SOLUÇÔES O Princípio da Igualdade como Princípio Relativo A Diferenciação Justificada A diferenciação como dever constitucional A diferenciação específica A diferenciação eficiente OBSERVAÇÕES DERRADEIRAS GRADUAÇÃO 2005 A Discricionariedade Hermenêutica 1) Ato de conhecimento (ciência jurídica) 2) Ato de vontade (margem de liberdade do juiz) • Como as normas programáticas afetam essa discricionariedade? • Como resolver antinomias entre direitos humanos de diferentes gerações e igualmente previstos na Constituição? GRADUAÇÃO 2005 Níveis de Análise: Temático Doutrinário Institucional GRADUAÇÃO 2005 Projeto de lei nº 26/95 (RS) Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do Sistema Estadual de Habitação (SEH) deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - prioridade a programas habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos, e para tal priorizando as mulheres chefes de família que satisfaçam as condições previstas no artigo anterior. GRADUAÇÃO 2005 O conflito infraconstitucional: Projeto de Lei X Veto do Governador GRADUAÇÃO 2005 A Antinomia Constitucional: PROJETO X VETO Art. 3º, III Art. 5º, caput Art.170, VII Art. 3º, IV Art. 5º, I Art.226, VI IGUALDADE MATERIAL IGUALDADE FORMAL GRADUAÇÃO 2005 Artigos da Constituição Federal invocados pelo Governador do RS Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 226, V – os direitos e deveres referentes à sociedade são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. GRADUAÇÃO 2005 Artigos da Constituição Federal que embasam o projeto de Lei Art. 3º, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Art. 170, VII - redução das desigualdades regionais e sociais; Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (...) GRADUAÇÃO 2005 Os Problemas a Resolver: a) Será o princípio da igualdade formal, o princípio da igualdade perante a lei, princípio absoluto que exclui o princípio da igualdade material, o princípio da redução das desigualdades sociais? b) Sendo um princípio relativo, como adiante se demonstrará, é compatível com toda e qualquer prioridade, ou somente com algumas? Quais? A prioridade à mulher chefe de família da população de menor renda será uma delas? GRADUAÇÃO 2005 As Soluções: Unidade da Constituição X “Interpretação Mutiladora” GRADUAÇÃO 2005 O princípio da igualdade como princípio relativo • Constituição Federal • Art. 202, III • Art. 7º, XX • Constituição Estadual do RS • Art. 40 (aposentadoria mais cedo para mulheres) • Art. 194 (delegacias especiais para mulheres) • Constituição da Suécia • Art. 16. “Nenhuma lei ou decreto pode implicar discriminação da qualquer cidadão por motivo de sexo, a não ser que disposições relevantes constituam parte dos esforços para realizar a igualdade entre homens e mulheres (...)” GRADUAÇÃO 2005 A Jurisprudência do STF (MS 21.046/RJ) Ministro Paulo Brossard: “Embora a Constituição seja tão peremptória ao dizer que ‘todos são iguais perante a lei’, ela própria está cheia de diferenciações e até de discriminações, que não são de menor importância.” Ministro Otávio Galloti: “Sem dúvida, não é absoluto, mas relativo, o conceito de igualdade, tal como o de desigualdade.” GRADUAÇÃO 2005 O que torna uma diferenciação constitucional? • Canotilho: “Existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina não se basear num (I) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer diferenciação jurídica sem fundamento razoável” • Diferenciação deve ser justificada (não pode ser ato unilateral da vontade) • Diferenciação deve ser racional / razoável / proporcional GRADUAÇÃO 2005 O que torna uma diferenciação justificada? •A diferenciação deve decorrer de um comando – dever constitucional; •A diferenciação não pode ser geral, ao contrário deve ser específica; •A diferenciação deve ser eficiente. GRADUAÇÃO 2005 Quais deveres constitucionais fundamentam o projeto de lei? • Art. 3º, IIII •Art. 170, VII •Art 5º, caput GRADUAÇÃO 2005 Discriminação como prioridade econômica Realidade Econômica: A inevitabilidade da seleção • Demanda por casas > Oferta de moradia Quem determina a prioridade? • SEH, o Poder Legislativo, Governador, ou a Constituição? • Jurisprudência Norte-Americana: “compelling governmental interest” • Direito Italiano: Art. 3º, II da Constituição: “é tarefa da República remover os obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana”. GRADUAÇÃO 2005 Interpretação de Bloqueio X Interpretação Legitimadora GRADUAÇÃO 2005 PROJETO X VETO Art. 3º, III Art. 5º, caput Art.170, VII Art. 3º, IV Art. 5º, I Art.226, VI IGUALDADE MATERIAL IGUALDADE FORMAL INT. LEGITIMADORA INT. DE BLOQUEIO GRADUAÇÃO 2005 “A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízes valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida (...)” - Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p.32 GRADUAÇÃO 2005 • Segundo autor mais citado pelo Supremo Tribunal Federal • Mais de 300.000 livros de Direito Constitucional vendidos • Paulista • Torcedor do Timão (como o Presidente Lula)