GRADUAÇÃO 2005
Aula 21
Interpretação de bloqueio e
Interpretação legitimadora
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INTRODUÇÃO
A DISCRICIONARIEDADE HERMENÊUTICA
O PROBLEMA
AS SOLUÇÔES
O Princípio da Igualdade como Princípio Relativo
A Diferenciação Justificada
A diferenciação como dever constitucional
A diferenciação específica
A diferenciação eficiente
OBSERVAÇÕES DERRADEIRAS
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A Discricionariedade Hermenêutica
1) Ato de conhecimento (ciência jurídica)
2) Ato de vontade (margem de liberdade do juiz)
•
Como as normas programáticas afetam essa discricionariedade?
•
Como resolver antinomias entre direitos humanos de diferentes gerações e igualmente
previstos na Constituição?
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Níveis de Análise:
Temático
Doutrinário
Institucional
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Projeto de lei nº 26/95 (RS)
Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do Sistema Estadual de Habitação (SEH)
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade a programas habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida
da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos, e para tal
priorizando as mulheres chefes de família que satisfaçam as condições previstas no artigo
anterior.
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O conflito infraconstitucional:
Projeto de Lei X Veto do Governador
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A Antinomia Constitucional:
PROJETO
X
VETO
Art. 3º, III
Art. 5º, caput
Art.170, VII
Art. 3º, IV
Art. 5º, I
Art.226, VI
IGUALDADE
MATERIAL
IGUALDADE
FORMAL
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Artigos da Constituição Federal invocados pelo Governador do RS
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Art. 226, V – os direitos e deveres referentes à sociedade são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
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Artigos da Constituição Federal que embasam o projeto de Lei
Art. 3º, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
Art. 170, VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade (...)
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Os Problemas a Resolver:
a) Será o princípio da igualdade formal, o princípio da igualdade perante a lei,
princípio absoluto que exclui o princípio da igualdade material, o princípio da
redução das desigualdades sociais?
b) Sendo um princípio relativo, como adiante se demonstrará, é compatível com
toda e qualquer prioridade, ou somente com algumas? Quais? A prioridade à
mulher chefe de família da população de menor renda será uma delas?
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As Soluções:
Unidade da Constituição
X
“Interpretação Mutiladora”
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O princípio da igualdade como princípio relativo
• Constituição Federal
• Art. 202, III
• Art. 7º, XX
• Constituição Estadual do RS
• Art. 40 (aposentadoria mais cedo para mulheres)
• Art. 194 (delegacias especiais para mulheres)
• Constituição da Suécia
• Art. 16. “Nenhuma lei ou decreto pode implicar discriminação da qualquer cidadão
por motivo de sexo, a não ser que disposições relevantes constituam parte dos
esforços para realizar a igualdade entre homens e mulheres (...)”
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A Jurisprudência do STF (MS 21.046/RJ)
Ministro Paulo Brossard: “Embora a Constituição seja tão peremptória ao dizer que
‘todos são iguais perante a lei’, ela própria está cheia de diferenciações e até de
discriminações, que não são de menor importância.”
Ministro Otávio Galloti: “Sem dúvida, não é absoluto, mas relativo, o conceito de
igualdade, tal como o de desigualdade.”
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O que torna uma diferenciação constitucional?
• Canotilho: “Existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina não
se basear num (I) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer
diferenciação jurídica sem fundamento razoável”
• Diferenciação deve ser justificada (não pode ser ato unilateral da vontade)
• Diferenciação deve ser racional / razoável / proporcional
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O que torna uma diferenciação justificada?
•A diferenciação deve decorrer de um comando – dever constitucional;
•A diferenciação não pode ser geral, ao contrário deve ser específica;
•A diferenciação deve ser eficiente.
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Quais deveres constitucionais fundamentam o projeto de lei?
• Art. 3º, IIII
•Art. 170, VII
•Art 5º, caput
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Discriminação como prioridade econômica
Realidade Econômica: A inevitabilidade da seleção
• Demanda por casas > Oferta de moradia
Quem determina a prioridade?
• SEH, o Poder Legislativo, Governador, ou a Constituição?
• Jurisprudência Norte-Americana: “compelling governmental interest”
• Direito Italiano: Art. 3º, II da Constituição: “é tarefa da República remover os
obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e
igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana”.
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Interpretação de Bloqueio
X
Interpretação Legitimadora
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PROJETO
X
VETO
Art. 3º, III
Art. 5º, caput
Art.170, VII
Art. 3º, IV
Art. 5º, I
Art.226, VI
IGUALDADE
MATERIAL
IGUALDADE
FORMAL
INT. LEGITIMADORA
INT. DE BLOQUEIO
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“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não
razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.
Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não
discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e
razoável, de acordo com critérios e juízes valorativos genericamente aceitos,
cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida
considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de
proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida (...)”
- Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p.32
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• Segundo autor mais citado pelo
Supremo Tribunal Federal
• Mais de 300.000 livros de
Direito Constitucional vendidos
• Paulista
• Torcedor do Timão (como o
Presidente Lula)
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