BANCO DO BRASIL SISTEMA DE AUTO-REGULAÇÃO O Banco do Brasil, em cumprimento às determinações da Comissão de Valores Mobiliários-CVM, a partir da edição da Instrução CVM 31, em 1984, adota procedimentos com vistas a disciplinar a divulgação de informações e a negociação com valores mobiliários de sua emissão por pessoas que, pela natureza de suas funções, têm acesso a informações de ato ou fato relevante. Em 2001, antecipando-se às exigências do mercado, o Banco implantou um Sistema de Auto-Regulação mais abrangente e efetivo. Todas as normas e procedimentos, antes observados por parte dos funcionários considerados “de alto nível” , passaram a compor o Livro de Instruções Codificadas-LIC ao qual têm acesso todos os funcionários da Empresa. As instruções foram disseminadas com o desenvolvimento de um Plano de Comunicação, por meio de palestras, apresentações e reuniões, em que estiveram envolvidos, além dos altos executivos do Banco, funcionários de diversas áreas e Agentes de Compliance, que monitoram o cumprimento de normativos internos e externos. Mais importante que adotar normas e exigir seu cumprimento é a conscientização de que esses procedimentos são fundamentados numa conduta ética. Ética que tem sido o esteio das ações do corpo funcional do Banco do Brasil, ao longo de sua história. Com a edição da Instrução 358, no início de 2002, a Comissão de Valores MobiliáriosCVM consolidou a importância do trato das informações relevantes determinando que as companhias abertas adotassem uma política de divulgação de atos e fatos relevantes. Para o Banco do Brasil a adoção dessa política é mais do que uma exigência do órgão regulador; ela demonstra o respeito da Empresa ao mercado investidor e seu compromisso com a transparência. Apesar de facultado pela CVM, o Banco adotou Política de Negociação com valores mobiliários de sua emissão por todas as pessoas que, no conceito da Empresa, são consideradas auto-reguláveis. Essa Política reflete a seriedade com que o Banco cumpre as regras, ainda que não impostas, e exige que seu corpo funcional também o faça. Para possibilitar o cumprimento das instruções relativas à negociação e permitir controle eficaz, foram criados documentos que são preenchidos e vistados pelas pessoas sujeitas à autoregulação. Esses e outros mecanismos foram desenvolvidos para viabilizar a adoção das políticas de divulgação e de negociação e a observância das instruções por parte de todos os funcionários do Banco. O texto das políticas, ora apresentadas, é o conjunto de estratégias adotadas pelo Banco do Brasil para disciplinar a matéria. As normas e procedimentos adotados para cumprir tais estratégias são especificados no Livro de Instruções Codificadas-LIC, que anexamos para melhor demonstrar como é operacionalizado o Sistema de Auto- Regulação. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 2 POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DO BANCO DO BRASIL 1. No processo de gestão do Banco do Brasil são utilizados mecanismos expressos em sistema normativo, que detalham os procedimentos operacionais necessários à implementação das decisões organizacionais relativas aos negócios e atividades da Empresa e ao atendimento de exigências legais e de órgãos reguladores e fiscalizadores. 2. A Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante disciplina no âmbito do Banco do Brasil e suas subsidiárias, a divulgação de informações que, por sua natureza, possam gerar ato ou fato relevante. 3. As instruções do Banco do Brasil que regulamentam a divulgação de atos ou fatos relevantes são do conhecimento dos administradores das empresas coligadas do Banco e das entidades vinculadas, tais como CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil. 4. Na gestão de seus negócios, o Banco do Brasil divulga com homogeneidade e simultaneidade fatos ou atos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico capazes de afetar os preços dos seus valores mobiliários e influenciar a decisão dos investidores. 5. O acesso às informações de caráter societário e de fatos relevantes é garantido a todos os agentes da sociedade, aos clientes, aos funcionários, à imprensa e à comunidade de investidores. 6. No Banco do Brasil, o acesso a informações sobre ato ou fato relevante, antes da divulgação ao mercado, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação ao mercado seja oportuna. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 3 7. Os administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, guardam sigilo sobre essas informações, até sua divulgação ao mercado, e zelam para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento. 8. No relacionamento com acionistas, investidores e formadores de opinião, o Banco do Brasil presta informações corporativas objetivas, confiáveis e tempestivas, mesmo em situações de crise. 9. No Banco do Brasil, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores é o responsável pela divulgação de informações referentes a atos ou fatos relevantes, embora os demais administradores respondam solidariamente nos casos de descumprimento das normas relativas a essa divulgação. 10. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva deverão comunicar ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ou que esteja em curso nos negócios sob sua responsabilidade para decisão sobre a guarda de sigilo ou divulgação. 11. Sempre que os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva constatarem a omissão do Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores em divulgar ato ou fato relevante de que tenham conhecimento, deverão notificá-lo, por escrito, para que seja realizada a divulgação. Essa notificação, no entanto, não os exime, perante a Comissão de Valores Mobiliários CVM, da responsabilidade pela divulgação. 12. Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o acionista controlador ou os administradores do Banco entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da empresa. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 4 13. Sempre que a Administração do Banco decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Vicepresidente de Controle e Relações com Investidores deverá divulgar, imediatamente, aquela informação por meio de aviso de fato relevante. 14. Caso as ações da companhia apresentem oscilações atípicas na cotação, preço ou quantidade negociada, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores deverá inquirir, por escrito, as pessoas com acesso a informações relevantes a fim de verificar se são detentoras de conhecimento sobre ato ou fato relevante a ser divulgado ao mercado e, se for o caso, providenciar a imediata divulgação. 15. O Banco não comenta rumores ou declarações destabilizadoras, ressalvados os casos que possam gerar solicitação de esclarecimentos por parte de órgãos legais ou que prejudiquem a imagem ou os negócios da Empresa, a critério do Conselho Diretor do Banco. 16. A divulgação de fato relevante é feita à Comissão de Valores Mobiliários e à bolsa de valores, nessa ordem e, só após a confirmação do recebimento do comunicado por aquela Comissão, igual conteúdo é divulgado, simultaneamente, para a imprensa e para analistas e investidores e disponibilizado na página de Relações com Investidores na Internet, nos idiomas português e inglês. 17. A divulgação de ato ou fato relevante é feita antes do início ou após o encerramento das atividades na Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e, caso seja imperativa a divulgação durante as negociações, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores solicitará à Bolsa a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação. 18. A divulgação de ato ou fato relevante por meio da imprensa é feita em conformidade com a versão integral disponibilizada na página do Banco na Internet ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 5 ou em versão resumida, de acordo com o grau de esclarecimento necessário sobre a informação, sem prejuízo da divulgação em outras mídias, cabendo estas decisões ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores. 19. O Banco do Brasil não se responsabiliza pela divulgação de informações sobre aquisição ou alienação, por terceiros, de participação que corresponda a cinco por cento ou mais de espécie ou classe de ações representativas de seu capital ou de direitos sobre essas ações e demais valores mobiliários de sua emissão. Penalidades 20. A transgressão às normas estabelecidas nesta Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante configura infração grave e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e nas instruções do Banco do Brasil constantes do Livro de Instruções Codificadas. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 6 POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL 1. No processo de gestão do Banco do Brasil são utilizados mecanismos expressos em sistema normativo, que detalham os procedimentos operacionais necessários à implementação das decisões organizacionais relativas aos negócios e atividades da Empresa e ao atendimento de exigências legais e de órgãos reguladores e fiscalizadores. 2. O Banco do Brasil mantém sistema de auto-regulação que disciplina a negociação com valores mobiliários de sua emissão, por quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a informação de ato ou fato relevante. 3. Estão sujeitos à auto-regulação, no Banco do Brasil, além do acionista controlador, dos administradores e membros do Conselho Fiscal, todas as pessoas que: a) ocupem cargos comissionados do segmento gerencial, no País e no exterior; b) ocupem demais cargos no Banco que, segundo definição dos Comitês de Administração das Diretorias, das Unidades Administrativas, da Auditoria Interna, da Rede de Distribuição e Órgãos Regionais, tenham acesso, mesmo que durante a execução de trabalho temporário, a informações privilegiadas relativas a ato ou fato relevante; c) encontrem-se cedidas para ocupar cargos administrativos em empresas coligadas e entidades vinculadas, tais como CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil; e d) tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco e que detenham conhecimento sobre informação contábil, estratégica ou qualquer outra informação sobre negócios do Banco que possa ensejar ato ou fato relevante. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 7 4. Os administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante deverão: a) comunicar ao Banco, imediatamente após sua posse no cargo ou após o início do trabalho temporário, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive cotas de fundos exclusivos, de que sejam titulares ou da propriedade de seu cônjuge ou companheiro(a) e de qualquer dependente, bem como as alterações em suas posições e o saldo no final do período; e b) comunicar ao Banco, no prazo de dez dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, os dados da negociação e o saldo da posição no período. 5. As comunicações sobre negociações com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, dos participantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva são encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA imediatamente após a posse no cargo ou dez dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas. PLANO DE NEGOCIAÇÃO 6. A negociação com valores mobiliários de emissão do Banco de propriedade de quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, é permitida desde que realizada de modo pré-determinado em plano individual de negociação. 7. O plano de negociação com valores mobiliários de emissão do Banco de que sejam titulares administradores e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, deverá ser apresentado ao Banco, imediatamente após a posse em cargo sujeito à auto-regulação. No caso de pessoas que já ocupam tais cargos, o plano deverá ser ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 8 apresentado até o dia 30 de novembro de cada ano ou antes da aprovação do orçamento da Empresa, o que for anterior. 8. Quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham apresentado plano de negociação de valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil de sua propriedade são obrigadas a comunicar antecipadamente ao Banco qualquer alteração no plano ou na previsão do seu cumprimento, sob pena de qualificação do ato como infração. VEDAÇÕES 9. Quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a informação de ato ou fato relevante, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, são proibidos de valerem-se de informações relativas a ato ou fato relevante ainda não divulgado ao mercado para obter para si ou para terceiros, vantagem mediante negociação com valores mobiliários de emissão do Banco ou com cotas de fundos exclusivos referenciados nesses valores. Esta vedação prevalecerá se estiver em curso a aquisição ou alienação de ações de emissão do Banco do Brasil pelo acionista controlador ou se houver intenção de promover fusão, incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou reorganização societária. 10. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, no período de um mês que antecede o encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar à disposição dos acionistas a respectiva documentação e, durante o período de quinze dias anterior à divulgação das informações legais trimestrais, por quaisquer pessoas detentoras desses valores que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a informação de ato ou fato relevante. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 9 11. Quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Empresa, tenham acesso a informação de ato ou fato relevante e que se afastem do Banco antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante de seu conhecimento, não negociam com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de sua propriedade, pelo prazo de seis meses após o seu afastamento da Empresa, a não ser em casos de exercício de opção de compra de ações previsto em plano de outorga aprovado em assembléia geral. PENALIDADES 12. A transgressão às normas ora estabelecidas configura infração grave e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e nas instruções do Banco do Brasil. 13. O uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários é considerada prática criminosa e sujeita o infrator à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. 14. Deixar de comunicar ao Banco, à Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA, imediatamente após a posse nos cargos ou funções sujeitos à auto-regulação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco de que seja titular, ou da propriedade de seu cônjuge, companheiro(a) e de qualquer dependente, sujeita o infrator a multa cominatória diária determinada pelo órgão regulador, sem prejuízo das sanções previstas nas instruções do Banco do Brasil constantes do Livro de Instruções Codificadas. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 10 LIC - LIVRO DE INSTRUÇÕES CODIFICADAS I - REGULAMENTAÇÃO GERAL 1. O Banco do Brasil, em conformidade com as disposições da Comissão de Valores Mobiliários CVM, mantém sistema normativo que regulamenta a negociação com valores mobiliários de sua emissão e a divulgação de ato ou fato relevante. Tais normas foram aprovadas pelo Conselho de Administração e compõem o Sistema de Auto-Regulação do Banco do Brasil, cujo responsável é o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores. 2. Essas normas disciplinam, fundamentalmente, no âmbito da Empresa, suas subsidiárias, coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil) a divulgação de informações privilegiadas(1) e a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, pelo acionista controlador, membros do Conselho Diretor, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e por funcionários que tenham acesso a informações sobre ato ou fato relevante. 3. Em conformidade com o disposto nas instruções da CVM, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores é o responsável pela divulgação de informações de ato ou fato relevante. No entanto, os demais administradores respondem solidariamente na hipótese de descumprimento. Compete à Gerência de Relações com Investidores - RI, por determinação do Conselho Diretor, gerir a matéria, no âmbito do Banco, suas subsidiárias, coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil). 4. Para garantir o cumprimento das normas contidas no Licro de Instruções Codificadas – LIC, relativas à comunicação sobre a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco por pessoas sujeitas à auto-regulação, a operacionalização dos procedimentos será totalmente automatizada, passando a ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 11 fazer parte das rotinas de posse, comissionamento e movimentação de administradores e funcionários. 5. A CVM regulamenta a divulgação de informações na aquisição ou alienação de participação que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhias abertas ou de direitos sobre essas ações e demais valores mobiliários da empresa. É também normatizada pela CVM a divulgação de informações na realização de ofertas públicas. 6. De acordo com a Instrução CVM 358/2002, a responsabilidade pelo cumprimento dessas normas é única e exclusiva do titular dos valores mobiliários, adquirente ou alienante, e do ofertante, no caso de ofertas públicas. Em ambos os casos não cabe ao Banco do Brasil qualquer obrigação perante os órgãos reguladores e fiscalizadores, ainda que se trate de valores mobiliários de sua emissão. ___________________________________________________________________________________ NOTA: (1) informação privilegiada: informações relativas a ato ou fato relevante ainda não divulgadas ao mercado. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 12 II - PESSOAS SUJEITAS À AUTO-REGULAÇÃO 1. Estão sujeitos à auto-regulação, no Banco do Brasil, além do acionista controlador, dos administradores(1) e membros do Conselho Fiscal, todas as pessoas que: a) ocupam cargos comissionados do segmento gerencial de RF 1, 2, 3 e 4 ou equivalente, inclusive no exterior; b) ocupam cargo de gerente-adjunto de auditoria, no exterior (RF 5); c) tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, tais como auditores independentes e consultores que detenham conhecimento sobre informação contábil, estratégica ou qualquer outra informação sobre negócios do Banco que possa ensejar ato ou fato relevante; e d) ocupam demais cargos no Banco que, segundo definição dos Comitês de Administração das Diretorias, das Unidades Administrativas, da Auditoria Interna, da Rede de Distribuição e Órgãos Regionais, têm acesso, mesmo que durante a execução de trabalho temporário, a informações privilegiadas relativas a ato ou fato relevante. I – Considera-se temporário o trabalho realizado com fim específico, que não seja parte da rotina de trabalho exercida pelo funcionário, cujo objeto possa ensejar ato ou fato relevante. São exemplos de trabalho temporário, dentre outros: a participação em Grupos de Trabalho-GT, adição, substituição, estágio para investidura em cargo comissionado. II – No caso de trabalho temporário em Grupos de Trabalho-GT, cujo objeto possa ensejar ato ou fato relevante, o Coordenador do GT(2), quando da sua constituição, deverá definir se os participantes do ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 13 Grupo estão sujeitos ou não à auto-regulação. Caso não seja definido um Coordenador para o GT, caberá ao Comitê de Administração a que o Grupo estiver vinculado essa definição; 2. Todas as pessoas sujeitas à auto-regulação devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão da função, do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento. 3. Entende-se como relevante, para os efeitos desta norma, qualquer deliberação do acionista controlador, da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Diretor ou qualquer outro ato ou fato ocorrido nos negócios do Banco que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados. _____________________________________________________________________ NOTA: (1) administrador: os membros do Conselho de Administração e do Conselho Diretor. (2) Coordenador de GT: o comissionado designado para gerir as atividades do Grupo de Trabalho. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 14 III - NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS PELO BB 1. As presentes normas regulamentam, no âmbito do Banco, suas subsidiárias, coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil) a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, pelo acionista controlador, membros do Conselho Diretor, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e por quaisquer pessoas que tenham acesso a informações sobre ato ou fato relevante. 2. Todas as pessoas sujeitas à auto-regulação deverão: a) comunicar ao Banco, imediatamente após sua posse no cargo ou após o início do trabalho temporário, mediante o preenchimento do Anexo I – Dados Cadastrais–Pessoa Física e, se for o caso, do Anexo II Dados Cadastrais–Pessoa Jurídica, documentos constantes deste Livro de Instruções Codificadas (Anexos 2 e 3) a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive cotas de fundos exclusivos, tais como do Clube de Investimento dos Funcionários do Banco do Brasil – CIN, de que sejam titulares; b) comunicar ao Banco, mediante o preenchimento do Anexo I – Dados Cadastrais Pessoa Física e, se for o caso, do Anexo II Dados Cadastrais– Pessoa Jurídica, documentos constantes do Livro de Instruções Codificadas (Anexos 2 e 3), todas as negociações efetuadas, no prazo de dez dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no final do período; c) indicar os valores mobiliários de propriedade de cônjuge, do qual não estejam separados de fato ou judicialmente, ou de companheiro(a) e de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto de ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 15 renda, assim como as negociações realizadas por estas pessoas, na forma da alínea precedente; e d) apresentar sua adesão formal às normas que disciplinam a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, por meio da Declaração de Auto-Regulação, Anexo 1. 3. A comunicação de que tratam as alíneas “a” e “c” do item precedente deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I. nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II. quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora; e III. forma, preço e data das transações. 4. Serão encaminhadas pela Gerência de Relações com Investidores à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa as comunicações dos membros do Conselho Diretor, dos Conselhos de Administração e Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, nos prazos mencionados nas alíneas “a” e “b” do item 2, conforme o caso; 5. A Gerência de Relações com Investidores encaminhará à CVM e à Bovespa a relação de pessoas sujeitas à auto-regulação que apresentaram seus planos de negociação; 6. É vedado ao acionista controlador, aos administradores e a todas as pessoas que tenham acesso privilegiado a informações sobre ato ou fato relevante, em virtude do cargo ou função que ocupam, valerem-se dessas informações, quando ainda não divulgadas ao mercado, para obter para si ou para outrem, vantagem mediante ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 16 negociação com valores mobiliários de emissão do Banco ou com cotas de fundos exclusivos referenciados nos valores da companhia. 7. Esta vedação prevalecerá se estiver em curso a aquisição ou alienação de ações de emissão do Banco do Brasil pelo acionista controlador ou se houver intenção de promover fusão, incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou reorganização societária. 8. A mesma vedação aplica-se a todos aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários e consultores contratados, que tenham conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado. Tais pessoas, antes de negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil ou a eles referenciados, deverão certificar-se de que a informação foi devidamente divulgada e disseminada. 9. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil por todas as pessoas sujeitas à auto-regulação, no período de um mês que antecede o encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar à disposição dos acionistas a respectiva documentação e no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (Informações Trimestrais-ITR e Informações Financeiras Trimestrais-IFT); 10. Os administradores que se afastarem do cargo, antes da divulgação pública de algum negócio ou fato relevante iniciado durante sua gestão, ficarão impedidos de negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil pelo prazo de seis meses após o seu afastamento da administração da Empresa. 11. A vedação do item precedente aplica-se também a todas as pessoas sujeitas à auto-regulação que se afastarem do Banco antes da divulgação ao mercado de ato ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 17 ou fato relevante sobre o qual tinham conhecimento, em razão do cargo, função ou posição que ocupavam na Empresa. 12. A vedação de que trata o item 6 não se aplica à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembléia geral. PLANO DE NEGOCIAÇÃO 13. Todas as pessoas sujeitas à auto-regulação, mencionadas no Livro de Instruções Codificadas LIC, podem negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, mesmo que esteja em curso fatos relevantes, ainda não divulgados ao mercado, desde que todas as transações estejam previstas em plano próprio de negociação. 14. O plano de negociação deverá ser apresentado ao Banco, imediatamente após a posse em cargo sujeito à auto-regulação. No caso de pessoas que já ocupam tais cargos, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ou antes da aprovação do orçamento da empresa, o que for anterior. 15. Esse plano, conforme Anexo 4, deverá conter expressamente: a) nome e qualificação do comunicante, indicando endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; b) a forma de aquisição e alienação dos valores mobiliários, informando a(s) corretora(s) responsável(eis) pelas transações; c) os períodos em que pretende realizar as negociações que não poderão, em nenhuma hipótese, estar em desacordo com o estabelecido no Estatuto do Banco e na Instrução da CVM (no período de um mês que antecede o encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 18 à disposição dos acionistas a respectiva documentação e no período de quinze dias anterior à divulgação das Informações Trimestrais-ITR e Informações Financeiras Trimestrais-IFT); d) as circunstâncias e condições para que as negociações se verifiquem; e) o compromisso de reter em carteira as ações adquiridas de acordo com o plano de negociação pelo prazo mínimo de 180 dias após a aquisição; e f) local, data do plano e do vencimento, que não poderá ser superior a 12 meses. 16. As negociações previstas no plano deverão ser realizadas tal qual ali especificado. Toda e qualquer alteração no plano ou na previsão do seu cumprimento deverá ser, antecipadamente, comunicada ao Banco, por escrito, sob pena de que o seu descumprimento seja qualificado como infração. 17. Na ocorrência de eventos imprevistos, em que não seja possível a comunicação antecipada, deverão ser apresentados à empresa, por escrito, os motivos e os comprovantes que justificaram o descumprimento do plano. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 19 IV - DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE 1. O Banco do Brasil tem o compromisso de prover o mercado com informações corporativas objetivas, confiáveis e tempestivas, em linha com os requisitos legais, para permitir a melhor decisão de investimento. Esse compromisso será mantido, em todos os momentos, inclusive os de crise, de modo que os agentes da sociedade, em especial a comunidade de investidores, tenham acesso democrático e rápido a essas informações. 2. As presentes normas disciplinam, no âmbito do Banco do Brasil, suas subsidiárias, coligadas e entidades afins (CASSI, PREVI e Fundação Banco do Brasil) a divulgação de informações que, por sua natureza, possam gerar ato ou fato relevante. 3. Entende-se como relevante, para os efeitos desta norma, qualquer deliberação do acionista controlador, da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Diretor ou qualquer outro ato ou fato ocorrido nos negócios do Banco que possa influir de modo ponderável: a) na cotação dos valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados; b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 20 3.1 São exemplos de ato ou fato potencialmente relevante: I. assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva; II. mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas; III. celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia; IV. ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa; V. autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro; VI. decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta; VII. incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas; VIII. transformação ou dissolução da companhia; IX. mudança na composição do patrimônio da companhia; X. mudança de critérios contábeis; XI. renegociação de dívidas; XII. aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações; XIII. alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia; XIV. desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação; XV. aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas; ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 21 XVI. lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro; XVII. celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público; XVIII. provação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação; XIX. início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço; XX. descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia; XXI. modificação de projeções divulgadas pela companhia; XXII. impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia. 4. No Banco do Brasil, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores é o responsável pela divulgação de informações referentes a atos ou fatos relevantes. No entanto, os demais administradores respondem solidariamente nos casos de descumprimento das normas relativas a essa divulgação . 5. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como os demais membros da Diretoria Executiva deverão comunicar ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores qualquer informação de ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ou que esteja em curso nos negócios sob sua responsabilidade para que decidam pela guarda de sigilo ou pela divulgação. 6. O acesso a informações sobre ato ou fato relevante, antes da divulgação ao mercado, deve ser restrito aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação ao mercado seja considerada oportuna. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 22 7. O acionista controlador e os administradores do Banco poderão, excepcionalmente, decidir pela guarda de sigilo sobre atos ou fatos relevantes, se entenderem que sua divulgação porá em risco interesse legítimo da empresa. 7.1 Na hipótese do item precedente, se a informação escapar ao controle ou as ações da companhia apresentarem oscilações atípicas na cotação, preço ou quantidade negociada, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores deverá divulgar, imediatamente, ato ou fato relevante, conforme previsto no item 10, a seguir. 8. É princípio do Banco do Brasil não comentar rumores ou declarações especulativas veiculados em quaisquer mídias, salvo os casos que possam ser objeto de solicitação de esclarecimentos por parte de órgãos legais ou que prejudiquem a imagem ou os negócios da Empresa, a critério do Conselho Diretor do Banco. 9. Sempre que a cotação das ações do Banco apresentar oscilações atípicas, o Vicepresidente de Controle e Relações com Investidores deverá inquirir, por escrito, as pessoas com acesso a informações relevantes, por meio dos demais membros da Diretoria Executiva, para saber se têm conhecimento de ato ou fato relevante que devam ser divulgados ao mercado. 10. Na hipótese de omissão do Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores em divulgar ato ou fato relevante, cabe aos conselheiros e demais membros da Diretoria Executiva que tenham conhecimento do fato notificá-lo, por escrito, para que providencie a imediata divulgação ou decidam pela guarda de sigilo. Essa notificação, no entanto, não os exime, perante a CVM, da responsabilidade pela divulgação, caso a informação escape ao controle do Banco. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 23 11. A divulgação de ato ou fato relevante deverá obedecer aos seguintes procedimentos: a) a Gerência de Relações com Investidores será responsável pela sua operacionalização, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e Marketing; b) toda comunicação de fato relevante será feita primeiramente à CVM e à bolsa de valores, nessa ordem. Confirmado o recebimento do comunicado pela CVM o mesmo conteúdo deverá ser divulgado, simultaneamente, para a imprensa e para analistas e investidores. Deverá ser também disponibilizado na página de Relações com Investidores na Internet, nos idiomas português e inglês; c) a comunicação será feita, preferencialmente, antes do início ou após o encerramento das atividades na Bovespa. Caso seja imperativa a divulgação durante as negociações, o Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores solicitará à Bolsa a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação; d) a divulgação pela imprensa poderá ser feita na íntegra ou em versão resumida, dependendo da necessidade de prestar maior ou menor esclarecimento sobre a informação. Esta decisão cabe ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores; e) sempre que o fato relevante for divulgado nos jornais na versão resumida, deverá constar do comunicado o endereço da página de Relações com Investidores na Internet, no site www.bb.com.br, onde deverá constar a íntegra da informação. f) o comunicado será divulgado sempre nos jornais em que o Banco efetua a publicação de suas demonstrações contábeis, sem prejuízo de sua divulgação em outras mídias. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 24 V - PENALIDADES 1. A transgressão às normas constantes do Livro de Instruções Codificadas LIC referentes à divulgação de ato ou fato relevante e à negociação com valores mobiliários de emissão do BB configura infração grave e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e nas instruções do Banco do Brasil constantes das normas de conduta relativas a ética profissional. 2. As penalidades administrativas aplicadas pela CVM são as seguintes: a) advertência, multa, inabilitação temporária (até o máximo de 20 anos) ou suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; b) cassação, suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades. 3. O uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e sobre a qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, é considerada prática criminosa e sujeita o infrator à pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. A ocorrência desses casos será comunicada pela CVM ao Ministério Público para as providências legais. 4. Deixar de comunicar ao Banco, à CVM e à bolsa de valores, imediatamente à posse nos cargos ou funções sujeitos à auto-regulação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco de que seja titular, ou da propriedade de seu cônjuge, do qual não esteja separado judicialmente, companheiro(a) e de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto sobre a renda, sujeita o infrator à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para a entrega das informações, ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 25 independente de intimação pela CVM, sem prejuízo das sanções previstas nas instruções do Banco do Brasil constantes do Livro de Instruções Codificadas. VI - ATRIBUIÇÕES - Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores 1. Responsabilizar-se pelo Sistema de Auto-Regulação do Banco do Brasil, inclusive pela execução e pelo acompanhamento das normas que disciplinam a Negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e a divulgação de ato ou fato relevante; 2. Comunicar, imediatamente, à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo ato ou fato relevante ocorrido nos negócios do Banco do Brasil; 3. Divulgar qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios do Banco bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da Empresa sejam admitidos à negociação. 4. Inquirir, por escrito, as pessoas com acesso a informações relevantes para saber se estas têm conhecimento de ato ou fato relevante que devam ser divulgados ao mercado, sempre que os valores mobiliários de emissão do Banco apresentarem oscilações atípicas no preço, na cotação ou na quantidade negociada. - Gerência de Relações com Investidores 1. Gerir o Sistema de Auto-Regulação do Banco do Brasil, inclusive as normas referentes à negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e à divulgação de ato ou fato relevante, no âmbito da Empresa, suas subsidiárias, coligadas e entidades afins: Cassi, Previ e Fundação Banco do Brasil; e ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 26 2. Operacionalizar a divulgação e a disseminação de ato ou fato relevante, de acordo com as normas previstas no Livro de Instruções Codificadas LIC. - Administradores e ocupantes dos cargos de RF 01, 02, 03, 04 e GerentesAdjuntos de Auditoria, no exterior, RF 05, e demais funcionários sujeitos à auto-regulação 1. Guardar sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua comunicação e divulgação ao mercado; 2. Zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança: a) guardem sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado; e b) não se utilizem daquelas informações para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários. 3. Comunicar, por escrito, ao Vice-presidente de Controle e Relações com Investidores, imediatamente ao ter conhecimento do fato, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou em andamento em suas áreas para que seja avaliada sua repercussão e o melhor momento para sua divulgação. Os funcionários que não sejam membros do Conselho Diretor deverão fazer a comunicação por meio do Vice-presidente responsável por sua Diretoria ou unidade administrativa. - Núcleos de Administração - NUCAD ou Divisão de Administração – ADMIN, conforme o caso 1. Implementar as ações previstas no Sistema de Auto-Regulação do Banco relativas à negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e à divulgação de ato ou fato relevante, no âmbito de suas respectivas Unidades Administrativas. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 27 VII – PROCEDIMENTOS - Todas as pessoas que ocupam cargos sujeitos à auto-regulação 1. Comunicar ao Banco, por meio do preenchimento do Anexo I – Dados Cadastrais Pessoa Física e/ou Anexo II – Dados Cadastrais - Pessoa Jurídica (Anexos 2 e 3), imediatamente após sua posse no cargo, a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive cotas de fundos exclusivos, tais como as cotas do Clube de Investimento dos Funcionários do Banco do Brasil-CIN , de que sejam titulares. As negociações efetuadas, o tipo de operação e demais informações pertinentes aos valores mobiliários deverão ser comunicadas no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar a negociação; 2. Indicar, por meio do preenchimento do Anexo I – Dados Cadastrais - Pessoa Física e/ou Anexo II – Dados Cadastrais - Pessoa Jurídica LIC (Anexos 2 e 3), os valores mobiliários de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados de fato ou judicialmente ou companheiro(a) e de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto de renda; 3. Apresentar a Declaração de Auto-Regulação (Anexo 1) devidamente assinada; 4. Apresentar plano próprio de negociação, por meio do preenchimento do Anexo II – Plano de Negociação (Anexo 4), caso tenham acesso a informações privilegiadas e queiram negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil. - Gerência de Relações com Investidores 1. Divulgar normas e procedimentos sobre o acesso e tratamento, como ato ou fato relevante, das informações privilegiadas e sobre a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil; ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 28 2. Disciplinar no LIC Livro de Instruções Codificadas as normas que regulamentam o Sistema de Auto-Regulação e os procedimentos indispensáveis ao seu cumprimento e zelar para que tais normas sejam permanentemente atualizadas; 3. Encaminhar à CVM, na forma e no prazo por ela determinados, a comunicação e planos de negociação dos conselheiros e membros da Diretoria Executiva e de órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposições estatutárias; 4. Encaminhar à CVM, na forma e no prazo por ela determinados relação de pessoas sujeitas à auto-regulação e de pessoas que arquivaram, no Banco, seus planos de negociação; e 5. Orientar os Núcleos de Administração - NUCAD ou Divisão de Administração – ADMIN, conforme o caso, das Diretorias e demais unidades administrativas, sempre que houver modificações nas instruções que regem o Sistema de AutoRegulação ou na condução das rotinas. - Núcleos de Administração - NUCAD ou Divisão de Administração – ADMIN, conforme o caso 1. Observar os procedimentos previstos nessas instruções ao executar as rotinas de posse e movimentação de funcionários, verificando se o cargo a ser preenchido está sujeito ou não à auto-regulação; 2. Solicitar o preenchimento e assinaturas nos documentos Declaração de AutoRegulação (Anexo 1) e Anexo I- Dados Cadastrais-Pessoa Física e Jurídica (anexos), respectivamente, na posse ou movimentação de quaisquer pessoas nos cargos mencionados no LIC como sujeitos à auto-regulação, orientando-as sobre a necessidade do cumprimento dos dispositivos legais e das normas previstas no Livro de Instruções Codificadas LIC. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 29 3. Encaminhar à Gerência de Relações com Investidores, na forma e no prazo determinados pela CVM, a comunicação dos conselheiros e membros da Diretoria Executiva e de órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposições estatutárias; 4. Solicitar à Gerência de Relações com Investidores a correção de quaisquer cadastramentos indevidos de pessoas que sejam ou não sujeitas à auto-regulação, no aplicativo ARH, imediatamente a ocorrência; e 5. Manter a guarda, em segurança, pelo prazo de vinte anos, dos documentos mencionados no item precedente, durante todo o período em que os funcionários estiverem vinculados à sua área e após o seu desligamento, observando os procedimentos legais para expurgo de documentos funcionais. ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 30 Anexo 1 INSTRUÇÃO CVM N°.358, DE 3 de janeiro de 2002 Declaração de Auto-Regulação Estou ciente do conteúdo das normas que regulamentam a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e a divulgação de ato ou fato relevante, estabelecidas em cumprimento às determinações da Instrução CVM 358, de 03.01.2002, da Comissão de Valores Mobiliários, e comprometo-me a: a) comunicar, nesta oportunidade, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil de que sou titular; b) indicar, os valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil que sejam de propriedade de meu cônjuge ou companheiro (a) e de qualquer dependente incluído em minha declaração anual de imposto sobre a renda; c) comunicar as negociações efetuadas, o tipo de operação e demais informações pertinentes aos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar a negociação, indicando o saldo da posição no período; d) não negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil de minha propriedade ou de meu cônjuge ou companheiro (a), bem como de qualquer dependente incluído em minha declaração anual de imposto sobre a renda, no período de, no mínimo, um mês que antecede o encerramento do exercício social, até a publicação do anúncio que colocar à disposição dos acionistas a respectiva documentação e no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (Informações Trimestrais-ITR e Informações Financeiras Trimestrais-IFT)); e) abster-me de negociar com valores mobiliários mencionados no item anterior, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão do Banco ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária, até sua completa divulgação ao mercado; ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 31 f) guardar sigilo e zelar para que subordinados e terceiros de minha confiança também o façam sobre informações relativas a ato ou fato relevante, às quais tenho acesso privilegiado em função do cargo que passo a ocupar, bem como não me utilizar dessas informações para obter para mim ou para outrem vantagens mediante negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil. Estou ciente de que deverei observar estas normas até 6 (seis) meses após meu afastamento do Banco, se meu desligamento ocorrer antes da divulgação pública de negócio ou fato relevante do meu conhecimento em função do cargo, função ou posição por mim ocupada na Empresa. Estou ciente de que o uso de informações privilegiadas em meu benefício ou de outrem pode ser considerada prática criminosa e que o descumprimento das presentes normas constitui infração grave sujeita às penalidades previstas na Lei 6.385/76, na Instrução CVM 358/2002 e no LIC 51-06-15-05. Brasília (DF), ________________________________________________ Assinatura Identificação do Declarante Nome: Localização: Cargo: ________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 32 Anexo 2 INSTRUÇÃO CVM N°. 358, DE 3 JANEIRO DE 2002 Anexo I - Dados Cadastrais – Pessoa Física I - QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome Estado Civil Nacionalidade Carteira de Identidade Órgão Emissor Profissão CPF Data da Emissão Endereço II - QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE Nome Estado Civil Nacionalidade Carteira de Identidade Órgão Emissor III - INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES Nome Profissão CPF Data da Emissão Relação de Dependência Nome Nome Nome IV - INDICAÇÃO DA QUALIDADE EM QUE ESTÁ PREENCHENDO ESTE FORMULÁRIO Obs.: Informar o cargo exercido. _______________________________________________________________________________________________________ 33 Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos V - QUALIFICAÇÃO DA COMPANHIA EMISSORA DOS VALORES MOBILIÁRIOS Denominação: Banco do Brasil S.A Endereço da Sede: SBS Quadra 1 Bloco C Ed.Sede III Brasília (DF) CEP 70073-901 CGC:00.000.000/0001-91 24º andar VI - DECLARAÇÃO DA QUANTIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS Posição Acionária e Movimentações Gênero Obs: Espécie Quantidade (unitário) Tipo de Data Negociação Forma Preço Titular Saldo no Período (unitário) Gênero: informar o tipo dos valores mobiliários. Ex.: Ações ou bônus. Espécie: Ações, ordinárias ou preferenciais. Bônus, série B ou série C Tipo de Negociação: alienação, aquisição, doação ou herança. Forma: negociação em agência do BB ou via corretora. Neste caso, informar o nome da corretora. Preço: cotação/valor expresso por lote de mil ou unitário, conforme o caso Titular: o próprio, cônjuge ou dependente. _______________________________________________________________________________________________________ 34 Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos VII - CORRETORA(S) VIII - COMENTÁRIOS ADICIONAIS ______________________________________ Local e Data _____________________________________ Assinatura _______________________________________________________________________________________________________ 35 Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos Anexo 3 INSTRUÇÃO CVM N°. 358, DE 3 JANEIRO DE 2002 Anexo II - Dados Cadastrais – Pessoa Jurídica I - QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome da Empresa Razão Social Inscrição Estadual CNPJ Endereço II - QUALIFICAÇÃO DOS SÓCIOS Nome Estado Civil Nacionalidade Carteira de Identidade III - INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES Nome Profissão CPF Órgão Emissor Data da Emissão Relação de Dependência Nome Nome Nome _______________________________________________________________________________________________________ 36 Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos IV - INDICAÇÃO DA QUALIDADE EM QUE ESTÁ PREENCHENDO ESTE FORMULÁRIO Obs.: Informar o cargo exercido. V - QUALIFICAÇÃO DA COMPANHIA EMISSORA DOS VALORES MOBILIÁRIOS Denominação: Banco do Brasil S.A Endereço da Sede: SBS Quadra 1 Bloco C Ed.Sede III Brasília (DF) CEP 70073-901 CGC:00.000.000/0001-91 24º andar VI - DECLARAÇÃO DA QUANTIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS Posição Acionária e Movimentações Gênero Obs: Espécie Quantidade (unitário) Tipo de Data Negociação Forma Preço Titular Saldo no Período (unitário) Gênero: informar o tipo dos valores mobiliários. Ex.: Ações ou bônus. Espécie: Ações, ordinárias ou preferenciais. Bônus, série B ou série C Tipo de Negociação: alienação, aquisição, doação ou herança. Forma: negociação por meio de agência do BB ou via corretora. Neste caso, informar o nome da corretora. Preço: cotação/valor expresso por lote de mil ou unitário, conforme o caso Titular: o próprio, cônjuge ou dependente. _______________________________________________________________________________________________________ 37 Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos VII - COMENTÁRIOS ADICIONAIS ______________________________________ Local e Data ______________________________________ Assinatura _______________________________________________________________________________________________________ 38 Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos Anexo 4 INSTRUÇÃO CVM N°°. 358, DE 3 JANEIRO DE 2002 Anexo III – Plano de Negociação Vencimento: ___/___/_____ I - QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome Estado Civil Nacionalidade Carteira de Identidade Profissão CPF Órgão Emissor Data da Emissão Profissão CPF Órgão Emissor Data da Emissão Endereço II - QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE Nome Estado Civil Nacionalidade Carteira de Identidade III - INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES Nome Relação de Dependência Nome Nome Nome IV - INDICAÇÃO DA QUALIDADE EM QUE ESTÁ PREENCHENDO ESTE FORMULÁRIO Obs.: Informar o cargo exercido. ___________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 39 V –DECLARAÇÃO DA QUANTIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS Quantidade OBS: Gênero Espécie Titular Gênero: informar o tipo dos valores mobiliários. Ex.: Ações ou bônus. Espécie: Se ações, ordinárias ou preferenciais. Se bônus, série B ou série C Titular: o próprio, cônjuge ou dependente. VI – FORMA DE AQUISIÇÃO/ALIENAÇÃO OBS.: Informar se a negociação foi feita por meio de agência do BB ou via corretora. Nesse caso, informar o nome da corretora. VII - QUALIFICAÇÃO DA COMPANHIA EMISSORA DOS VALORES MOBILIÁRIOS Denominação: Banco do Brasil S.A Endereço da Sede: SBS Quadra 1 Bloco C Ed.Sede III Brasília (DF) CEP 70073-901 CGC:00.000.000/0001-91 24º andar VIII – PERÍODOS DE NEGOCIAÇÃO OBS: Informar as ocasiões em que o titular planeja negociar. Ex.: trimestralmente, semestralmente, nos meses “x”, ”y” e “z” IX - COMENTÁRIOS ADICIONAIS OBS: Justificativas, condições e restrições ___________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 40 Comprometo-me a: a) cumprir as definições por mim estabelecidas neste instrumento e apresentar ao Banco as justificativas para os casos de descumprimento; b) observar os prazos de vedação previstos no LIC 51-06-1504 e a não negociar com os valores mobiliários adquiridos na forma deste plano de negociação pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias da sua aquisição; c) observar o prazo de vencimento deste plano e apresentar alterações, sua renovação ou a comunicar, por escrito, sua extinção. ______________________________________ Local e Data ______________________________________ Assinatura ___________________________________________________________________________ Banco do Brasil Políticas de Divulgação e Negociação Normas e Procedimentos 41