CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
Estudo dos arts. 796 a 821
do Código de Processo Civil
MEDIDAS CAUTELARES
ARRESTO
.
2014
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
Das Medidas Cautelares
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 798. Alem dos procedimentos cautelares específicos...
poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houve fundado receio que uma das
partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação.
.
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
Das Medidas Cautelares
Art. 800. As medidas cautelares serão ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da
ação principal.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição
escrita, que indicará: ( a autoridade judicial, qualificação das
partes, a fundamentação da lide, a exposição sumaria do
direito ameaçado ou a ser lesado, as provas que serão
produzidas).
.
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
Das Medidas Cautelares
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída de oficio ou a
requerimento das partes, pela prestação de caução ou outra
garantia menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente.
Art. 807. As medidas cautelares...podem, a qualquer tempo, ser
modificadas ou revogadas.
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
Das Medidas Cautelares
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação principal no prazo (art.806)
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito.
Art. 811. ...o requerente do procedimento cautelar responde ao
requerido pelos prejuízos que lhe causar a exceção (...)
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
ARRESTO
- conceito: é a medida cautelar que tem por fim
apreender judicialmente bens penhoráveis
indeterminados do patrimônio do devedor, como
garantia de futura "execução por quantia certa"; não
constitui antecipação da penhora ou da futura
execução, mas medida protetiva de resguardo de bens
suficientes para a garantia da futura execução por
meio da penhora.
2014
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
- arresto cautelar X arresto executivo: o primeiro é
ação cautelar autônoma; o segundo, mero incidente
do processo de execução, que cabe quando o
executado não é localizado, mas o oficial de justiça
encontra bens que garantam o débito.
- destino dos bens arrestados: ficarão depositados, e,
posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
- espécies: preparatório ou incidente a uma ação
principal de conhecimento, de natureza condenatória,
ou de execução por quantia certa.
2014
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
- "periculum in mora": deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo
ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no
momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia
conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi
contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o
risco.
- requisitos (art. 814):
- a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação,
pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que
poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida
basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
- a prova documental ou justificação da existência de alguma
das situações previstas no artigo 813.
2014
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
-
procedimento: petição inicial atendendo os requisitos dos artigos 801 e
art. 282 ambos do CPC, e cumprir as determinações dos arts. 813 e 814
(prova documental ou justificação prévia; quando requerida pela União,
Estado ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor
prestar caução, não será necessário a justificação prévia) ® o juiz
examinará se estão presentes os requisitos para a concessão ®
concedido o arresto, o devedor poderá obter a suspensão da execução da
medida, desde que pague ou deposite em juízo a importância da dívida,
mais custas e honorários advocatícios, ou desde que dê fiador idôneo, ou
preste caução bastante para a garantia da dívida ® concedida a medida,
e julgada procedente a ação principal, o arresto convolar-se-á,
oportunamente, em penhora.
- formas de cessação da medida (extinção da obrigação): pelo
pagamento, pela novação ou pela transação.
2014
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICOS
ARRESTO (arts. 813 a 821)
Art. 813. O arresto tem lugar:
a) quando o devedor (sem domicilio certo) tenta ausentarse ou alienar bens que possui ou ainda deixa de pagar sua
obrigação no prazo;
b) quando o devedor cai em estado de insolvência
c) quando o devedor, possuir bens de raiz, tenta aliená-los,
hipotecá-los ou dá-los em anticrese.
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICOS
ARRESTO (arts. 813 a 821)
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
a) prova literal da divida liquida e certa
b) Prova documental ou justificação do pedido
Art. 816, O Juiz concederá o arresto independentemente de
justificação previa:
a) quando for requerida pela União, Estado e Municipio
b) se o credor prestar caução (art. 804)
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 04
PROCESSO CAUTELAR
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICOS
ARRESTO (arts. 813 a 821)
Art. 819, Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
a) pagar ou depositar em juízo a quantia da divida
b) der fiador idôneo ou prestar caução para garantir a divida
Art. 820. Cessa o arresto:
a) pelo pagamento
b) pela novação
c) pela transação
Download

arresto