Estado de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE XAXIM
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
INSTRUMENTO CONTRATUAL N. 0173/2013.
CONTRATO DE COMPRA E VENDE N.0173/2013.
O MUNICÍPIO DE XAXIM, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Rui Barbosa, 347, inscrito no CNPJ/MF
Sob N. 82.854.670/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Exmo. Senhor IDACIR
ANTONIO ORSO, brasileiro, casado, Empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Xaxim, portador
da Carteira de Identidade Sob N. 17/R 440.230, SSP/SC, com inscrição no CPF/MF Sob o N. 194.821.759-72,
doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa: 000100 - LABAT AUTO PEÇAS LTDA - ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Sob o N. 02.157.221/0001-01 e Inscrição Estadual n.
422.024.152-81, estabelecida na Rua Bento Gonçalves, 1326, CEP 89.825-00 Centro, XAXIM, SC, neste ato
representada pelo Senhor ONEIDO DIOMEDES LAZZAROTTO, brasileiro, casado, Empresário, inscrito no
CPF/MF Sob N. 597.527.429-04, e Carteira de Identidade Sob N. 17/R. 1.699.019, SSP/SC, doravante
denominada CONTRATADA, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal n. 8.666/93, atualizada
pela Lei Federal n. 8.883/94 e Lei Federal n. 9.648/98, firmam o presente que se regerá pelas Cláusulas e
condições seguintes:
VINCULADO – Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes
do Processo de Licitação n. 0090/2013 – Modalidade Convite n. 0035/2013.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Parágrafo Primeiro - O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para aquisição de
baterias para os veículos da Frota Municipal, compreendendo prefeitura, Setor Administração, Educação
de infra-estrutura, conforme segue:
ITEM UND.
001 PEÇAS
002 PEÇAS
003 PEÇAS
QUANT.
029
025
040
ESPECIFICAÇÕES:
BATERIA CENTO E OITENTA (180) AMPERES, MARCA PIONEIRO.
BATERIA CENTO E QUINZE (115) AMPERES, MARCA PIONEIRO.
BATERIA SESSENTA (60) AMPERES, MARCA PIONEIRO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
Parágrafo Primeiro - O presente Contrato terá seu início a partir da sua assinatura e será válido até 31 de
dezembro de 2013, ou enquanto houver saldo.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
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Da forma de pagamento:
Parágrafo Primeiro - O valor a ser pago pela aquisição do objeto ora contratado referente ao Item 001, na
quantidade de vinte nove (29) Unidades ao valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), que totaliza o
valor de R$ 12.470,00 (doze mil quatrocentos e setenta reais), e de parte do tem 002 na quantidade de 25
Unidades ao valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), que totaliza o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais), e de parte do Item 003, na quantidade de é de quarenta (40) Unidade ao valor de R$
195,00 (cento e noventa e cinco reais), que totaliza o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), que
somados o valor total de R$ 28.770,00 (vinte e oito mil setecentos e setenta reais). Daqui por diante de ¨
valor contratual ¨ que será empenhado à conta da dotação orçamentária do exercício vigente de 2013.
E dar-se-á da seguinte forma:
a) O pagamento será após a emissão da nota fiscal e comprovação da entrega dos produtos, atestado
pelo setor competente conforme cronograma financeiro.
Parágrafo Único – Os preços são fixos não ocorrendo qualquer espécie de reajuste, de acordo com a Lei
Federal.
Parágrafo Segundo - Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte,
nos seguintes casos:
a) Entrega dos produtos fora dos padrões técnicos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente
aprovado pela Contratante;
b) Existência de qualquer débito para com este órgão;
c) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato ou no Processo Licitatório.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Parágrafo Primeiro - O Contratado obriga-se a entregar os produtos (objeto do presente contrato) em até
cinco (05) dias a contar do recebimento da Autorização de Fornecimento, dando as garantias, assistências
e preços descritos na proposta de preço, além de assumir todas as despesas inerentes da contratação
referentes á encargos trabalhistas, ambientais, previdenciários, de prestação de serviços, entre outros que
possam vir a existir.
Parágrafo único - Todas as eventuais despesas de transportes, cargas, descarga, serão de responsabilidade
exclusiva da CONTRATADA, sendo que nenhuma outra despesa poderá ser debitada posteriormente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
Parágrafo Primeiro - O Município obriga-se a pagar o valor estipulado na Cláusula Terceira, sem prejuízo
das disposições estabelecidas nas demais cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
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Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes da execução do objeto da presente licitação correrão à
conta do Orçamento Municipal para o exercício de 2013:
3390 – APLICAÇÕES DIRETAS
339030- MATERIAIS DE CONSUMO
33903039 – MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
ENTIDADE – PREFEITURA MUNICIPAL DE XAXIM
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
10 – VALOR PREVISTO R$ 3.067,00
07 – SECRETARIA MUNIC. DE INFRA-ESTRUTURA
MANUTENÇÃO DO SETOR RODOVIÁRIO
63 – VALOR PREVISTO R$ 17.871,97
06 – SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
30 – VALOR PREVISTO R$ 9.583,13
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
Parágrafo Primeiro - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. 77 a 80 da Lei
Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES:
Parágrafo Primeiro - A contratada, em caso de inadimplência total ou parcial do presente contrato estará
sujeita as seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
As demais penalidades previstas no Art. 86 a 99 da Lei Federal n. 8.666/93;
c)
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Xaxim poderá garantida a
prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo n. 87 da Lei Federal n. 8.666/93,
sendo que no caso de multa esta corresponderá a dois por cento (2%) sobre o valor total do contrato
limitado a dez por cento (10%) do valor contratual.
d)
Multa de dez por cento (10%) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou
em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no
prazo máximo de cinco (05) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções
contratuais.
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Parágrafo único – Em caso de exagerada repetitividade das faltas ou cometimento de falta mais grave, as
penalidades serão de:
a) Rescisão contratual;
b) Suspensão do direito de licitar com a Contratante e, conforme o caso, até declaração de inidoneidade
para licitar na Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
Parágrafo Primeiro - Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de dois (02) dias úteis da notificação,
à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma, até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO, DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E CASOS OMISSOS:
O MUNICÍPIO DE XAXIM designa como:
a)
Gestor e Fiscal deste Contrato, o Senhor Leonardo Scherer de Oliveira para o acompanhamento
formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e
fiscalização dos serviços in loco, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em
relatório, cuja cópia será encaminhada ao contratado, objetivando a correção das irregularidades
apontadas, no prazo que for estabelecido;
b) As exigências e a atuação da fiscalização pelo MUNICÍPIO DE XAXIM em nada restringem a
responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto
contratado;
c) Os casos omissos serão dirimidos pelas disposições constantes da Lei Federal N. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO:
Parágrafo Primeiro - Incumbirá á Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, no
prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO:
Parágrafo Primeiro - Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei
Federal n. 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado e, ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
Parágrafo Primeiro - Fica Eleito o Foro da Comarca de Xaxim - SC, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratuais.
Parágrafo Segundo - E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, depois de lido e achado
conforme, as partes, a seguir, firmam o presente contrato, em quatro (04) vias, de igual teor e forma, para
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um só efeito, na presença de duas (02) testemunhas abaixo assinadas e será arquivado na Secretaria Geral
da Administração da Prefeitura Municipal de Xaxim, conforme dispõe o art. 60 da Lei Federal N.8.666/93.
XAXIM, SC 24 DE JUNHO DE 2013.
IDACIR ANTONIO ORSO
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
LABORAT AUTO PEÇAS LTDA - ME
Oneido Diomedes Lazzarotto
CONTRATADO
FABIO JOSÉ DAL MAGRO
Procurador-Geral OAB/SC 20.041.
TESTEMUNHAS:
DILSO DAGORT
CPF/MF N. 542.702.609 – 63
OTAVIO JOÃO SKRZYPCZAK
CPF/MF N. 767.673.109 - 72.
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