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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAXIM
PROCESSO LICITATÓRIO N.031/2013
CONVITE N.009/2013
INSTRUMENTO CONTRATUAL N. 0057/2013.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS SOB N. 0057/2013.
O MUNICÍPIO DE XAXIM, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
na Rua Rui Barbosa, 347, com CNPJ/MF Sob N. 82.854.670/0001 – 30, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal o Senhor IDACIR ANTONIO ORSO, brasileiro, casado, Empresário, portador do CPF/MF
Sob o N. 194.821.759-72, Residente e domiciliado nesta cidade de Xaxim, Santa Catarina, a seguir
denominado CONTRATANTE, e, de outro lado à empresa: CCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS
LTDA Pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF Sob N. 02.873.674/0001-26, com sede no Acesso
Plínio Arlindo de Nés, 1801-D, Bairro Belverde, CHAPECÓ, SC, neste ato representado pelo Senhor Antonio
Adelar Cerveira, brasileiro, casado, maior, empresário, portador da Carteira de identidade sob n.
5.561.652, SSP/SC, com inscrição no CPF/MF Sob n. 524.910.809 - 15, doravante denominada de
CONTRATADA resolvem celebrar o presente Contrato, pactuam o presente contrato, cuja celebração será
efetuado de acordo com o Processo Licitatório n. 0031/2013, Modalidade Convite N. 0009/2013 e que se
regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e LC 123/06 parte integrante deste
contrato, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a
seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATADO:
O objeto deste presente contrato é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
para recuperação do EQUIPAMENTO BRITADOR MOVEL, ANO 2009, com Fornecimento de peças
necessárias conforme descritas abaixo:
ITEM 001 – Mão-de-obra, para recuperação do equipamento, Britador Móvel, conforme relação de
serviços descritos na Proposta de preços.
ITEM 002 – Peças necessárias para recuperação do Equipamento, Britador Móvel, conforme relação de
peças descritas na Proposta de Preços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO:
A contratada compromete-se em executar o objeto constante do Processo Licitatório N.0031/2013,
Convite n. 0009/2013 (parte integrante do presente instrumento), até dia vinte (20) de março, por se
tratar de caráter urgente;
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
Parágrafo primeiro - O contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 14.690,00 (quatorze mil
seiscentos e noventa reais), correspondentes ao valor de mão-de-obra é de R$ 53.960,72 (cinqüenta e três
mil novecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), sobre o montante das peças, somados
totalizam a importância de R$ 68.650,72 (sessenta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais e setenta e dois
centavos).
Parágrafo Segundo – Serão efetuados os pagos programados, conforme cronograma financeiro, mediante
a apresentação das notas fiscais;
Parágrafo Terceiro - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, em conformidade com Lei Federal.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência, a partir da sua assinatura até 31 de dezembro de 2013 para efeitos de
garantia dos serviços e peças, podendo ser prorrogado por igual período ou por conveniência
administrativa.
CLÁUSULA QUINTA – DO ORÇAMENTO:
As despesas correrão por conta do orçamento do exercício de 2013 a seguir:
ORGÃO 07.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
PROJ/ATIVIDADE 2.029 MANUTENÇÃO DO SETOR RODOVIÁRIO
CATEGORIA 63 3390.00.01.0000 APLICAÇÕES DIRETAS
CLÁUSULA SEXTA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO:
Eventuais atrasos nos pagamentos a serem efetuados pelo Município serão remunerados a título de
encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso,
inclusive os mesmos critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
DIREITOS DO MUNICÍPIO: receber os serviços como contratado, receber notas fiscais e relatórios
respectivos.
DIREITOS DA CONTRATADA: receber os valores contratuais.
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OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: efetuar os pagamentos contratados e reter o IRF conforme legislação em
vigor.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: prestar os serviços contratados, recolher e pagar os tributos que são de
sua responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES:
À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções legais, isolada ou
conjuntamente, a critério da Administração, conforme segue:
a) advertência;
b) multa administrativa, o equivalente a dez por cento (10%) do valor da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a dois (02) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO:
A rescisão contratual poderá ocorrer por não cumprimento do mesmo, por iniciativa da parte que se
sentir prejudicada, comunicando a outra parte com trinta (30) dias de antecedência, independentemente
do previsto na cláusula nona deste contrato.
Parágrafo único - Reconhecem-se os direitos da contratante, previstos no artigo 77 da Lei n. 8.666, de 21
de junho de 1993, atualizada, em caso de rescisão administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA – VINCULAÇÃO E DA PUBLIÇÃO:
Este contrato é vinculado ao Processo Licitatório n. 0031/2013, Licitação Convite N. 0009/2013, que lhe
deu origem, à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente em suas omissões e/ou
dúvidas suscitadas, bem como a proposta da contratada. A Administração municipal providenciara a
publicação do extrato do presente contrato, no prazo de até o dia cinco, a contar da data de assinatura do
presente contrato.
A contratada obriga-se, no período de execução do contratado, manter as condições exigidas para
habilitar-se ao certame licitatório que lhe deu origem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
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O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993
atualizada.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Parágrafo Primeiro - Fica eleito o foro da Comarca de Xaxim/SC, para dirimir possíveis questões
decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98.
Parágrafo Segundo - E por estarem assim justas e contratadas, as partes subscrevem este, para que
produza os legais e desejados efeitos, em quatro (04), vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo identificadas.
XAXIM (SC), 13 de Março de 2013.
IDACIR ANTONIO ORSO
PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
CCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
Contratada
FABIO JOSÉ DAL MAGRO
PROCURADOR GERAL OAB/SC – 20.041
TESTEMUNHAS:
DILSO DAGORT
CPF/MF N. 542.702.609 – 63
OTAVIO JOÃO SKRZYPCZAK
CPF/MF N. 767.673.109-72.
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