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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAXIM
PROCESSO LICITATÓRIO N.0064/2013.
MODALIDADE CONVITE N.0024/2013.
INSTRUMENTO CONTRATO N. 0106/2013.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS E FORNECIMENTO PEÇAS N.0106/2013.
O MUNICÍPIO DE XAXIM, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
na Rua Rui Barbosa, 347, com CNPJ/MF Sob N. 82.854.670/0001 – 30, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal o Senhor IDACIR ANTONIO ORSO, brasileiro, casado, Empresário, com inscrição no
CPF/MF Sob N. 194.821.75972, Carteira de Identidade Sob N. 17/R 440.230 SSP/SC, Residente e
domiciliado nesta cidade de Xaxim, a seguir denominado CONTRATANTE, e, de outro lado à empresa:
MAPEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME, Pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF
Sob N. 78.270.964/0001-47, com sede no Acesso Plínio Arlindo de Nés, 1502-D, na cidade de CHAPECÓ,
SC, neste ato representado pelo Senhor GUSTAVO PIEROZON, brasileiro, maior, Diretor Administrativo
financeiro, portador da Carteira de identidade sob n. 3.126.291 SSP/SC, com inscrição no CPF/MF Sob n.
021.452.209-17, - doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato.
Pactua o presente contrato, cuja celebração será efetuada de acordo com o Processo Licitatório nº
0064/2013, Edital de Convite N. 0024/2013 e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de
1993, atualizada, e LC 123/06 parte integrante deste contrato, pelos termos da proposta vencedora e
atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATADO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços para recuperação parcial do Trator D41, KOMATSU, com Fornecimento de peças necessárias, de acordo com a relação efetuada na proposta de
preços, bem como a mão-de-obra relacionada, conforme descritas na Autorização de Fornecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A contratada compromete-se em executar o objeto constante do Processo Licitatório N. 0064/2013,
Convite n. 0024/2013 (parte integrante do presente instrumento), em até cinco (05) dias, por se tratar de
caráter urgente.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
Parágrafo Primeiro - O contratante pagará à Contratada parcelado o valor total de R$ 35.391,37 (trinta e
cinco mil trezentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), correspondentes ao valor de peças e o
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valor de R$ 26.810,00 (vinte seis mil oitocentos e dez reais), relativo às peças, totalizando o montante de
R$ 62.201,37 (sessenta e dois mil duzentos e um reais e trinta e sete centavos), daqui por diante
denominado "Valor Contratual" e dar-se-á da seguinte forma:
a) O pagamento será após a emissão da nota fiscal e comprovação da realização dos serviços, atestado
pelo setor competente conforme cronograma financeiro.
Parágrafo Segundo - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, de acordo com a Lei Federal N.
8.880/1994, em seu artigo 11º.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência, a partir da sua assinatura até 31 de dezembro de 2013, podendo ser
prorrogado por igual período ou por conveniência administrativa.
CLÁUSULA QUINTA – DO ORÇAMENTO:
Parágrafo Primeiro - As despesas correrão por conta do orçamento do exercício de 2013 a seguir:
63 - 07.01 2.029 3.3.90.00.00.00.00.00 3.3.90.30.39.00.00.00 – R$ 35.391,37;
63 - 07.01 2.029 3.3.90.00.00.00.00.00 3.3.90.30.19.00.00.00 – R$ 26.810,00;
CLÁUSULA SEXTA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO:
Eventuais atrasos nos pagamentos a serem efetuados pelo Município serão remunerados a título de
encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso,
inclusive os mesmos critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
DIREITOS DO MUNICÍPIO: receber os serviços como contratado, receber notas fiscais e relatórios
respectivos.
DIREITOS DA CONTRATADA: receber os valores contratuais.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: efetuar os pagamentos contratados e reter o IRF conforme legislação em
vigor.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: prestar os serviços contratados, recolher e pagar os tributos que são de
sua responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES:
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À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções legais, isolada ou
conjuntamente, a critério da Administração, conforme segue:
a) advertência;
b) multa administrativa, o equivalente a dez por cento (10%) do valor da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a dois (02) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO:
A rescisão contratual poderá ocorrer por não cumprimento do mesmo, por iniciativa da parte que se
sentir prejudicada, comunicando a outra parte com trinta (30) dias de antecedência, independentemente
do previsto na cláusula nona deste contrato.
Parágrafo único - Reconhecem-se os direitos da contratante, previstos no artigo 77 da Lei n. 8.666, de 21
de junho de 1993 atualizadas, em caso de rescisão administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA – VINCULAÇÃO E DA PUBLIÇÃO:
Parágrafo Primeiro - Este contrato é vinculado ao Processo Licitatório n. 0064/2013, Licitação Convite N.
0024/2013, que lhe deu origem, à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente em
suas omissões e/ou dúvidas suscitadas, bem como a proposta da contratada. A Administração municipal
providenciara a publicação do extrato do presente contrato, no prazo de até o dia cinco, a contar da data
de assinatura do presente contrato.
Parágrafo Segundo - A contratada obriga-se, no período de execução do contratado, manter as condições
exigidas para habilitar-se ao certame licitatório que lhe deu origem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993
atualizada.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se
à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
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Parágrafo Primeiro - Fica eleito o foro da Comarca de Xaxim/SC, para dirimir possíveis questões
decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 0019/1998.
Parágrafo Segundo - E por estarem assim justas e contratadas, as partes subscrevem este, para que
produza os legais e desejados efeitos, em quatro (04) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo identificadas.
XAXIM (SC), 29 de Abril de 2013.
IDACIR ANTONIO ORSO
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
GUSTAVO PIEROZON
MAPEL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME
CONTRATANTE
FABIO JOSÉ DAL MAGRO
Procurador Geral OAB/SC 20.041
TESTEMUNHAS:
DILSO DAGORT
CPF/MF N. 542.702.609 – 63
OTAVIO JOÃO SKRZYPCZAK
CPF/MF N. 767.673.109-72.
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