Revista da Unifebe (Online) 2012; 11 (dez):62-75
ISSN 2177-742X
Artigo Original
OS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO AMBIENTAL QUE CONFIRMAM
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DO DANO ECOLÓGICO
PRINCIPLES OF ENVIRONMENTAL LAW THAT CONFIRM CIVIL LIABILITY
FOR THE REPARATION OF ECOLOGICAL DAMAGE
Gislaine Carpena1
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo o estudo dos Princípios do Direito Ambiental que
justificam o instituto da Responsabilidade Civil, mais precisamente os denominados UsuárioPagador e Poluidor-Pagador. O acesso ao meio ambiente saudável é Direito Fundamental
inerente à pessoa humana e, por esta razão, o agente que provoca a degradação ambiental
deve ser responsabilizado no sentido de indenizar o prejuízo provocado. No caso do presente
estudo, os requisitos da Responsabilidade Civil são analisados, no intuito de justificar o
protecionismo constitucional, com ênfase na modalidade objetiva, mais precisamente da
adoção da Teoria do Risco Integral. Para dar suporte à operação de métodos, foram
empregadas as técnicas do referente, da categoria e da pesquisa bibliográfica e documental,
esta última pela via eletrônica.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Princípios do Poluidor-Pagador e Usuário Pagador.
Responsabilidade Civil Objetiva.
RESUMEN
Este artículo tiene como objetivo estudiar los principios del derecho ambiental para justificar
la institución de la responsabilidad civil, más exactamente llamado el usuario paga y de
quien contamina paga. El acceso a un medio ambiente sano es la ley fundamental de la
persona humana y por esta razón, el agente que causa la degradación del medio ambiente
deben rendir cuentas a fin de compensar el daño causado. En el presente estudio, los
requisitos de responsabilidad se analizan con el fin de justificar la Constitución
proteccionismo, con énfasis en la modalidad de objetivos, en particular la adopción de la
Teoría Integral del Riesgo. Para apoyar el funcionamiento de los métodos, las técnicas
empleadas fueron la categoría de referencia y la investigación bibliográfica y documental,
este último por medios electrónicos.
PALABRAS-CLAVE: Medio Ambiente. Los principios de quien contamina paga y paga de
usuario. Responsabilidad objetiva.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do causador do dano ambiental encontra justificativa em nosso
ordenamento jurídico tendo como base a principiologia constitucional, tanto no que diz
respeito ao direito fundamental social do acesso ao meio ambiente bem como no que diz
respeito aos princípios específicos.
1
Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7212891507437015. Artigo Científico referente à Disciplina Fundamentos da Percepção
Jurídica ministrada pelo Doutor e Pós Doutor Cesar Luiz Pasold.
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O presente artigo trata dos princípios constitucionais específicos denominados de usuáriopagador e poluidor-pagador, os quais justificam a incidência do instituto da Responsabilidade
Civil no Direito Ambiental. Para tanto, aborda sucintamente a preocupação com o meio
ambiente no Brasil, mais enfaticamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
que eleva o meio ambiente à categoria de direito fundamental, bem como determina as
competências públicas e particulares com relação à exploração e manutenção do meio
ambiente.
Com relação à Responsabilidade Civil do Particular pelos danos ambientais, elucida a
modalidade adotada pelo direito ambiental, estabelecendo a dimensão que a doutrina atribui à
Teoria do Risco Integral.
O critério metodológico2 utilizado para essa investigação e a base lógica do relato dos
resultados apresentados reside no método indutivo. Na fase de tratamento dos dados, utilizouse o método cartesiano para se propiciar indagações sobre o tema e a necessidade de se
formular uma reflexão sobre a nova dimensão hermenêutica da aplicação do Direito.
As Considerações Finais demonstram a importância do tema estudado, tendo em vista a
adoção da teoria do risco integral, no sentido de responsabilizar o agente causador do dano
ambiental da forma mais ampla possível.
1 NORMAS CONSTITUCIONAIS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE
Antes dos anos 70, não existia no Brasil um sistema de normas jurídicas destinadas ao
meio ambiente. Afirma Carlos Gomes de CARVALHO 3 que a legislação ambiental
apresentava-se como “um emaranhado e muitas vezes intricado e contraditório conjunto de
normas”.
Orci Paulino Bretanha TEIXEIRA4 doutrina que, “a partir de 1970, em face à enorme
devastação dos recursos naturais não-renováveis e o comprometimento do habitat do homem,
a preocupação com o ecossistema equilibrado despertou o interesse de juristas brasileiros. O
ambiente passou a ser objeto de debates e de proteção legislativa”.
Com isso, foi editada a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981 5 , que conceitua o meio
ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Observa Luís Paulo SIRVINSKAS 6 que tal conceito legal não se apresenta adequado, uma
vez que não abrange “todos os bens jurídicos protegidos, ficando restrito apenas ao meio
2
Este artigo foi elaborado tendo como base as regras constantes em PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da
Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. O padrão de formatação
segue as orientações constantes nas Instruções de Utilização de Modelos, contida no sítio eletrônico do
Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – Univali, disponível em:<
http://www.univali.br/default.aspx?p=2451>.
3
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo: Letras & Letras, 2001, p.
15.
4
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente: ecologicamente equilibrado como direito
fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 50.
5
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1931. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins
e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>.
Acesso em: 09 maio 2012.
6
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24.
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ambiente natural”. Com a amplitude dos problemas ecológicos, a questão da proteção
ambiental não se restringiria somente aos cientistas biólogos ou botânicos, mas também à
ordem jurídica, tendo em vista seu valor universal.
Neste âmbito, a Constituição Federal de 1988, dá tratamento especial ao meio ambiente,
suprimindo a omissão por uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema
jurídico de competências. Para Édis MILARÉ7 , a Constituição é marcada por uma intensa
preocupação com a proteção ecológica, dando ao meio ambiente vasta disciplina e dedicando
à matéria um capítulo próprio em um dos textos mais avançados do mundo. No caminho da
Lei Maior, seguem as Constituições dos Estados a incorporar a matéria ambiental, seguida
pelas Leis Orgânicas dos Municípios.
A Constituição Federal prevê um capítulo especial destinado ao meio ambiente, assim
destacando:
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.§ 1º. Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
7
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004, p. 209.
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§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
O citado artigo elevou o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo,
assegurando ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrada e, em
contrapartida, determinou que sua defesa e preservação, para as presentes e futuras gerações,
é dever do Poder Público, bem como de toda a coletividade.
Uma vez que o Poder Constituinte evidencia a necessidade de proteger-se o meio
ambiente, expressa Princípios Constitucionais Específicos neste âmbito. Assim, conforme
expõe Heraldo Garcia VITTA8 por força destes Princípios Específicos, “toda a atividade
humana deve-lhe obediência, inclusive atos jurídicos e comportamentos dos Poderes Públicos;
normas jurídicas infraconstitucionais devem ser interpretadas e aplicadas nos termos do
dispositivo constitucional”.
Em tema constitucional, Roque CARRAZZA9 ensina que a Constituição atual “não é um
mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas
supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador
infraconstitucional”.
Eros Roberto GRAU10 ao tratar da importância dos princípios ressalta que:
Importância dos princípios é enorme. Tamanha, que da sua inserção no plano constitucional
resulta a ordenação dos preceitos constitucionais segundo uma estrutura hierarquizada. Isso
no sentido de que a interpretação das regras contempladas na Constituição é determinada
pelos princípios.
A supremacia das normas constitucionais decorre da própria formatação de ordenamento
positivo enquanto sistema jurídico, representado pelo conjunto de normas jurídicas válidas
que se apresentam perante o Direito de forma hierarquizada, em que a validade de cada uma é
haurida da validade daquelas que lhe são superiores.
8 VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008, p. 14.
9 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. Revista, atualizada e
ampliada até a EC 53/2006. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 34.
10 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 3 ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 153.
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Nesse escalão, merece destaque a figura dos Princípios Constitucionais, que, nas palavras
de Celso Ribeiro BASTOS11 , “[...] são aqueles que guardam os valores fundamentais da
ordem jurídica”. Para Luis Roberto BARROSO 12 :
[...] são um conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados
básicos e seus fins. Os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte
como fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.
Qualquer disciplina jurídica, para ser considerada autônoma, necessita de um conjunto de
princípios e normas específicas que a fundamentem. Os princípios conferem ao ordenamento
jurídico estrutura e coesão, pois constituem o alicerce básico e fundamental para se
determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.
Paulo Márcio CRUZ13 classifica os Princípios Constitucionais em três tipos, “os políticos
ideológicos, os fundamentais gerais e os específicos”. Segundo o autor, os princípios
constitucionais específicos “são aqueles que orientam uma determinada parte do Direito
Constitucional. Na Constituição da República Federativa do Brasil, por exemplo, a maioria
das matérias nela tratadas possuem princípios específicos”.
Segundo tal classificação, verifica-se que os enunciados normativos contidos no artigo 225
acima descrito da Constituição Federal consubstanciam-se em princípios constitucionais
específicos, pois orientam uma determinada parte do Direito Constitucional e,
consequentemente, determinam e providenciam o Direito Ambiental.
O Direito Ambiental é uma especialização do direito administrativo que estuda as normas
que tratam das relações do homem com o espaço que o envolve. É o conjunto de normas que
regem as relações humanas com o meio ambiente.
Luís Paulo SIRVINSKAS14 , destaca que, o “Direito Ambiental é a ciência jurídica que
estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser
humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida
no planeta”.
Para Édis MILARÉ15 , o Direito Ambiental é um "complexo de princípios e normas
coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a
sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as
presentes e futuras gerações”.
Observa Paulo Affonso Leme MACHADO 16 que:
O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da
doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura
evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de
construir um Direito das Águas, um Direito da Atmosfera, um Direito do Solo, um Direito
Florestal, um Direito da Fauna ou um Direito da Biodiversidade. O Direito Ambiental não
ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a
argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e reparação, de
informação, de monitoramento e de participação.
11 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 101.
12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 141.
13 CRUZ, P. M. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 113.
14 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. p. 23.
15 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 209.
16 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 54.
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O Direito Ambiental encontra-se calcado em princípios constitucionais específicos,
princípios estes que, conforme doutrina Heraldo Garcia VITTA17 demonstram “[...] a
existência do direito subjetivo público dos particulares para impedirem, ou anularem, por
meio da ação competente, atos jurídicos que contrariem princípios constitucionais que
protejam o ambiente”.
O Direito Ambiental dirige-se a todos, a uma universalidade, possuindo caráter difuso,
significando que, como ressaltam Marcelo Dias VARELLA e Roxana Cardoso B.
BORGES18 , “para efetividade deste direito, há necessidade da participação do Estado e da
coletividade, em consonância com o preceito constitucional”.
Trata-se, como assevera Édis MILARÉ19 de uma renovada visão, “fala-se, atualmente,
numa visão holística do meio ambiente, querendo-se com isso significar o caráter abrangente
e multidisciplinar que a problemática ambiental necessariamente requer”.
Pelo estudo, verifica-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo, é um direito fundamental reconhecido a uma quantidade
indeterminada e indeterminável de pessoas, incluídas no rol de titulares, além da coletividade,
as futuras gerações, evidenciando-se seu caráter difuso e supraindividual.
De acordo com Paulo Affonso Leme MACHADO 20 , os princípios que informam o Direito
Ambiental são: princípio do acesso equitativo aos recursos naturais; princípios usuáriospagador e poluidor-pagador; princípio da precaução; princípio da informação. Para detalhar o
assunto base do presente artigo, passa-se a tratar dos Princípios Específicos do Direito
Ambiental que justificam a Responsabilidade Civil do particular que causa danos ao meio
ambiente.
2 PRINCÍPIOS DO USUÁRIO-PAGADOR E DO POLUIDOR-PAGADOR
Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as gerações presentes e
futuras, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se
apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a
ideia de desenvolvimento sustentável.
Os Princípios que compõem o Direito Ambiental estão contidos, explícita e/ou
implicitamente, na Constituição Federal de 1988, que abarcou os contidos nas Convenções
e/ou Tratados Internacionais como na Declaração de Estocolmo de 1972 21 , na Carta do Rio
sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente - Eco-9222 , na Carta da Terra de 1997 - Fórum Rio
+523 , bem como em leis esparsas que compõem a legislação ambiental infraconstitucional.
17 VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental, p. 14.
18 VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte:
Del Rey, 1998, p. 66.
19 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 65.
20 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 43.
21 A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de
junho de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do
mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano.
22 A Eco 92 foi realizada de 3 de junho a 14 de junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro. Oficialmente era
referida como Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), e,
popularmente, como Rio 92.
23 Idéia lançada em 1987 por uma comissão da ONU, ganhou corpo 10 anos depois, em 1997, durante o fórum
da Rio+5, realizado no Rio de Janeiro. Após inúmeras revisões, a Carta da Terra foi oficialmente lançada
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Estabelece Cristiane DERANI24 que:
Poluidores são todas aquelas pessoas - integrantes de uma corrente consecutiva de
poluidores - que contribuem com a poluição ambiental, pela utilização de materiais dan osos
ao ambiente como também pela sua produção (inclusive os produtores de energias) ou que
utilizam processos poluidores.
O princípio usuário-pagador significa que os custos advindos da utilização dos recursos
ambientais devem ser suportados pelo seu real utilizador, não deixando que esses custos
sejam suportados pelos Poderes Públicos, nem por terceiros.
Paulo Affonso Leme MACHADO 25 explica que: “o princípio usuário-pagador contém
também o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição
que pode ser causada ou que já foi causada”.
Como decorrência do princípio do poluidor-pagador, aponta Ricardo Lobo Torres26 o
princípio do “usuário pagador”, o qual sinaliza no sentido de que aquele que usufrui bens de
uso comum do povo deve pagar por eles [consubstanciando-se, em matéria tributária, pela
cobrança de preços públicos decorrentes da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais e também pelas tarifas de uso de recursos hídricos - pagos não só pelo
consumidor final, mas também pelas empresas autorizadas a captar e extrair água de
mananciais mediante a outorga].
O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os
custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de
escasseamento dos recursos ambientais. Este princípio estabelece que quem utiliza o recurso
ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas
abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos.
Diz Paulo Affonso Leme MACHADO 27 que:
O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do
usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica
onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar poluentes
invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de
propriedade alheia.
A nomenclatura, esclarece Rafael Simonetti Bueno da SILVA28 , “[...] pode nos dar a falsa
impressão de que se pode pagar para poluir, o que de fato é inadmissível e distorce
acentuadamente a sua vigência no ordenamento”.
pela UNESCO em 2000. Trata-se de uma declaração universal sobre o significado da sustentabilidade, os
desafios e a visão do que se denomina “desenvolvimento sustentável”, além dos princípios que devem ser
seguidos para que metas sejam alcançadas nesta direção.
24 DERANI, Cristiane. Aplicação dos Princípios do Direito Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável. In:
TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo:Malheiros, 2005, p. 648.
25 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 66.
26 TORRES, Ricardo Lobo. Valores e princípios no direito tributário ambiental. In: TORRES, Heleno
Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.
27 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 66.
28 SILVA, Rafael Simonetti Bueno da. A atual dimensão do princípio do poluidor-pagador no direito
ambiental e o papel do Ministério Público nessa realidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3150,
15fev. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21076>. Acesso em: 13 julho. 2012.
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Neste aspecto, esclarece Antônio Herman Vasconcellos BENJAMIN 29 que “o princípio
poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu
alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles
sejam, abarcando, [...] os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental
[...]”
Observa Cristiane DERANI30 que:
O princípio do poluidor-pagador (Verursacherprinzip) visa à internacionalização dos custos
relativos externos de deterioração ambiental. [...] como consequência um maior cuidado em
relação ao potencial poluidor da produção, na busca de uma satisfatória qualidade do meio
ambiente. Pela aplicação deste princípio, impõe-se ao ‘sujeito econômico’ (produtor,
consumidor, transportador), que nesta relação pode causar um problema ambiental, arcar
com os custos da diminuição ou afastamento do dano.
Antônio Herman Vasconcellos BENJAMIN 31 define-o como:
aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e
repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos
recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação ou
omissão.
Com a internalização dos custos, as preocupações ambientais passam a estar na pauta das
decisões econômicas das empresas, preocupação esta que incentiva o investimento em
tecnologias ecológicas, que permitam agregar valor às embalagens ou produtos mesmo após a
sua utilização pelo consumidor.
O Princípio do Poluidor-Pagador, doutrina Paulo de Bessa ANTUNES 32
[...] parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que seu uso na
produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução
dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz
de refletir a escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de
eliminar a falha no mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os
custos ambientais.
Paulo Affonso Leme MACHADO 33 observa a necessidade de diferenciação dos momentos
de aplicação “do princípio ‘poluidor-pagador’ ou predador-pagador’: um momento é o da
fixação das tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do
recurso natural, e outro momento é o da responsabilização residual ou integral do poluidor”,
questão a seguir delimitada.
29 BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental.
In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 227.
30 DERANI, Cristiane. Direito tributário ambiental, p. 648.
31 BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, p. 228.
32 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 40.
33 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 66.
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3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR PELA REPARAÇÃO DO DANO
ECOLÓGICO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, recepcionou os
princípios do poluidor-pagador, que, para Édis MILARÉ34 , constituem o fundamento primário
da responsabilidade civil, assim determinando:
O princípio do poluidor-pagador constitui o fundamento primário da responsabilidade civil
em matéria ambiental. Sua origem nada mais é que um princípio de eqüidade, existente
desde o Direito romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou
pelas desvantagens dela resultantes. É o que, em outras palavras, diz a moderna doutrina:
‘O princípio da responsabilidade objetiva é o da eqüidade, para que se imponha o dever de
reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade’. Assu me o agente todos
os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do
prejuízo e da privatização do lucro.
Ao abordar a Responsabilização, Celso FIORILLO 35 obtempera que:
[...] é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e
aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos
ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do
dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, IV, já conceituava poluidor como “toda
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental”. Por outro lado, o referido diploma legal
trouxe a responsabilidade objetiva, ao dispor no artigo 14, § 1º que:
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Com fundamento no princípio do poluidor-pagador, aquele que degrada o ambiente tem
que responder e pagar por sua lesão ou ameaça, ressarcindo os prejuízos causados. O
princípio poluidor-pagador relaciona-se com o instituto da responsabilidade, pois além de
objetivar a precaução e a prevenção de danos ambientais visa à redistribuição dos custos da
poluição. Assim, não abrange exclusivamente a compensação dos danos causados pela
degradação, ou seja, não se resume na regra “poluiu, pagou”. Seu alcance é mais abrangente,
estando incluídos os custos da prevenção, de reparação e de repressão ao dano ambiental.
O §1º do referido artigo, em consonância com o §3º do artigo 225 da Constituição Federal,
dispõe que a responsabilidade pelos danos ambientais pode ser aplicada às pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, independentemente da existência de culpa, sendo tal
responsabilidade na esfera administrativa, criminal e cível.
CF, Artigo 225. [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
34 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 829.
35 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 42.
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Enfrentando o tema, José Rubens Morato LEITE, e Patryck de Araújo AYALA,
salientam que:
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O instituto da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, associado aos
instrumentos jurídico-administrativos e à responsabilidade penal ambiental, assim, têm
importante missão no cenário do princípio da responsabilização. Esta tríplice
responsabilização deve ser articulada conjunta, coerente e sistematicamente, em verdadeiro
sistema múltiplo de imputação ao degradador ambiental.
Verifica-se que o princípio da responsabilização vai auxiliar nos mecanismos de tutela
ambiental, especialmente quando verificado o dano ambiental, ocasião em que funcionará
como uma resposta da coletividade àqueles que degradaram.
O ser humano ao conviver em sociedade necessita de regras a serem seguidas, regras estas
ditadas pela ordem jurídica que, de forma genérica orienta a conduta social. Dessa forma, não
obedecida a conduta social esperada do indivíduo, surge a responsabilidade, como resposta do
Direito a salvaguardar o cidadão em todas as suas garantias, quer na esfera pessoal quer na
esfera pública.
Fábio Ulhoa COELHO 37 ressalta que: “As interferências positivas ou negativas que cada
um de nós sofre e cria para as outras pessoas com quem convivemos em sociedade são
‘externalidades’ quando não são compensadas. As interferências compensadas são
‘internalidades’. As normas de responsabilidade civil cuidam da internalização das
externalidades”.
A responsabilidade civil é a obrigação que o agente tem de indenizar o dano causado por
ele, direta ou indiretamente, ressarcindo economicamente o lesado.
No entender de Fernando NORONHA38 , responsabilidade civil é: “sempre uma obrigação
de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a
interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos ou coletivos stricto sensu”.
Ênio Santarelli ZULIANI39 observa que:
A responsabilidade civil constitui um microssistema jurídico que pretende ganhar
autonomia para se impor como ícone de uma política de controle de condutas e, na medida
em que a sociedade reclama maior segurança e proteção diante dos perigos da vida agitada
e atribulada do mundo globalizado, esse microssistema adapta-se, aperfeiçoa-se e
engrandece-se, criando modelos e figuras para eliminar a impunidade civil. Foi esse
movimento que fez surgir a teoria do risco (e, agora, da responsabilidade objetiva) em
substituição ao velho e tradicional pressuposto da culpa (teoria subjetiva) como fundamento
do dever de indenizar.
Verifica-se que no âmbito do Direito Ambiental, a espécie de Responsabilidade Civil que
incidirá sobre o agente causador do dano é a modalidade objetiva, ou seja, não haverá a
necessidade de comprovar-se a existência da culpa, sendo esta presumida. Destarte, os
36 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. p.65.
37 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 251.
38 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações – introdução à
responsabilidade civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 429.
39 ZULIANI, Ênio Santarelli. Dano Moral: A Era Da Jurisprudência. Revista Síntese de Direito Civil e
Processual Civil. Porto Alegre. n. 1. p. 20, set.out. 2001, p. 127.
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requisitos para sua incidência são: o fato, o dano e o liame ou nexo causal entre o fato e o
dano.
Paulo de Bessa ANTUNES 40 afirma que o dano ambiental é “a alteração negativa da
situação jurídica, seja em termos materiais, seja na questão meramente moral, transmudandose em dever de indenizar pelo causador da situação, mesmo que tenha agido sem culpa”.
Para Édis MILARÉ41 o “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com a
consequente degradação - alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da qualidade
de vida”.
O dano ambiental difere do dano civil, enquanto este atinge uma pessoa ou um conjunto
individualizado de pessoas; aquele atinge a coletividade difusa de pessoas, “mesmo quando
alguns aspectos particulares de sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos42 ”.
Paulo Affonso Leme MACHADO 43 neste sentido afirma que:
Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado
prejudicial ao homem e seu ambiente. [...] A atividade poluente acaba sendo uma
apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente
representa um confisco do direito de alguém respirar ar puro, beber água saudável e viver
com tranquilidade.
Com relação aos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do particular,
no mesmo norte, observa Heraldo Garcia VITTA44 que, na responsabilização ambiental, “não
há necessidade de o ato ser ilícito e não se perquire a culpa do autor do dano” Esclarece o
autor que, “basta a demonstração do: a) causador da conduta ou atividade (ou da omissão); b)
dano ambiental; c) nexo causal entre a ação ou omissão".
A justificativa da responsabilização objetiva, conforme determina Rui Carvalho PIVA 45 ,
encontra agasalho na “teoria do risco integral, para a qual a responsabilidade advém de uma
simples verificação de saber se deste evento emanou o dano".
O direito ambiental cuida de interesses difusos, ou seja, direitos que dizem respeito a um
número indeterminado de pessoas, não podendo ser individualizado e nem identificado em
unidades autônomas, razão pela qual se justifica a adoção da Teoria do Risco Integral.
Paulo de Bessa ANTUNES 46 neste aspecto destaca que:
[...] não se pode admitir que um empreendimento que tenha sido vitimado por fato de
terceiro passe a responder por danos causados por este terceiro, como se lhes houvesse dado
causa. Responsabilidade por risco integral não pode ser confundida com responsabilidade
por fato de terceiro, que somente tem acolhida em nosso direito quando expressamente
prevista em lei. [...] A responsabilidade emerge com o ato danoso das pessoas enumeradas.
No entanto, os terceiros somente podem, em princípio, ser responsabilizados se o ato foi
praticado por culpa do autor material do dano ou do autor direto, ao menos nas hipóteses
em que estamos tratando.
40 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, p. 102.
41 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 215.
42 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 215.
43 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 351.
44 VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental, p. 107.
45 PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo : Max Limonad, 2000, p.119.
46 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental, p. 207.
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Em sentido oposto, Sérgio CAVALIERI FILHO 47 recepciona a teoria do Risco Integral
sem admitir qualquer excludente, nem mesmo a ausência do nexo causal, esclarecendo que:
Extrai-se do Texto Constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que essa responsabilidade é fund ada no risco integral
[...] Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior [ou ainda a culpa exclusiva
da vítima e fato de terceiro] como causas excludentes da responsabilidade civil por dano
ecológico, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental,
como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em
tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente
imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios,
atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos
transportadores de material poluente e assim por diante.
A Teoria do Risco Integral não admite as excludentes da culpa do poluidor, por força
maior e do caso fortuito, nem mesmo prescinde do nexo causal. O dever de indenizar
permanece ainda quando o dano seja proveniente de fortuito interno ou externo. Ainda, a
ilicitude ou não da conduta do agente é irrelevante para a caracterização da responsabilidade,
porque uma vez provado a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, nasce o
dever de indenizar.
Tal entendimento vem sendo adotado pelos tribunais brasileiros, no sentido de dar
efetividade ao princípio maior preconizado em nossa Constituição Federal, de que o meio
ambiente é valor maior que merece a proteção de toda a coletividade, inclusive em termos
transnacionais, já que à pessoa humana é dado o direito de explorar os meios naturais e fazer
dele sua fonte geradora de renda, porém, com consciência e maturidade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Ambiental é ramo do Direito que se confirma no Brasil com a promulgação da
Constituição Federal de 1988 que positiva os princípios específicos inerentes ao meio
ambiente, determinando seu conceito, amplitude e competências.
Nesta seara, o meio ambiente torna-se responsabilidade de todos, tanto do Estado como
dos particulares. Do Estado no sentido de promover políticas públicas para a
preservação/recuperação e/ou recomposição do meio ambiente. Do particular quando, ao fazer
uso do meio ambiente, deverá compensar esta exploração, no sentido de restabelecer os
recursos extraídos bem como recompor e preservar. Desta feita, exsurgem os princípios
inerentes ao Direito Ambiental, conhecidos como usuário-pagador e poluidor-pagador, os
quais justificam a incidência da Responsabilidade Civil.
A responsabilidade civil do causador dos danos ao meio ambiente se faz incidir através da
modalidade objetiva, ou seja, sem a necessária comprovação da culpa do agente ou nexo
causal, havendo apenas a necessidade da comprovação da existência efetiva do dano, advinda
tal modalidade da adoção da Teoria do Risco Integral. Percebeu-se que a adoção desta teoria
não é unânime na doutrina, havendo autores que entendem existir a necessidade da
comprovação do dano e do nexo causal.
A Responsabilidade Civil em matéria ambiental no Brasil deve perseguir o caminho da
efetiva reparação, no sentido de recompor os prejuízos efetivados, tanto para educar e
47 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas,
2008, p. 145.
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prevenir, como para recompor e reparar, com vistas a proteger efetivamente o meio ambiente
de ações predatórias.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva,
1996.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. O princípio poluidor-pagador e a reparação do
dano ambiental. In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1993.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 09 maio
2012.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1931. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 09 maio 2012.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. Revista,
atualizada e ampliada até a EC 53/2006. São Paulo: Malheiros, 2007.
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo: Letras
& Letras, 2001.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Atlas, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2004.
CRUZ, P. M. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.
DERANI, Cristiane. Aplicação dos Princípios do Direito Ambiental para o Desenvolvimento
Sustentável. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São
Paulo:Malheiros, 2005.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. ampl.
São Paulo: Saraiva, 2009.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 3 ed. São
Paulo: Malheiros, 2005.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual
ao coletivo extrapatrimonial. 3. ed. São Paulo: RT, 2010.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
74
75
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.
NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações –
introdução à responsabilidade civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003.
PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo : Max Limonad, 2000, p.119.
SILVA, Rafael Simonetti Bueno da. A atual dimensão do princípio do poluidor-pagador no
direito ambiental e o papel do Ministério Público nessa realidade. Jus Navigandi, Teresina,
ano 17, n. 3150, 15fev. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21076>. Acesso
em: 13 julho. 2012.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente: ecologicamente equilibrado
como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Valores e princípios no direito tributário ambiental. In: TORRES,
Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.
VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ZULIANI, Ênio Santarelli. Dano Moral: A Era Da Jurisprudência. Revista Síntese de Direito
Civil e Processual Civil. Porto Alegre. n. 1. p. 20, set.out. 2001, p. 127.
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