GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 17865/2008 DATA: 17/09/2008. ICMS. As peças para veículos automotores, novas, usadas, ou recondicionadas, são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Protocolo ICMS 41/08, art. 353, II, item 30 do RICMS/BA. A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisição de peças automotivas usadas. Nesse sentido, indaga: "1. Existe tratamento tributário específico para mercadorias usadas, a exemplo de peças automotivas usadas?" "2. É devida a antecipação parcial nas aquisições interestaduais peças automotivas usadas? E estas sofrem substituição tributária do ICMS?" RESPOSTA: A Bahia é signatária do Protocolo 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórias para veículos automotores, e tem como signatários, além da Bahia, os Estados de: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal. Dessa forma, quando tais mercadorias se originarem de um dos Estados signatários, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária, recolhendo o ICMS para o Estado da Bahia, através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal, ou no dia 09 do mês subseqüente, caso tover inscrição de substituto tributário (ST) na Bahia. Nesse sentido, o RICMS/BA, no art. 353, II, 30, assim estabelece: "Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado: (...) II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado: (...) 30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;" Registre-se que o § 1º da cláusula primeira do referido Protocolo, após a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS nº 49/2008, passou a ter a seguinte redação: "Cláusula primeira (...) "§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios." 1/2 Cumpre-nos ressaltar que, tanto no referido Protocolo, quanto na legislação interna, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, não é relevante o fato das peças serem novas, usadas ou recondicionadas; peças automotivas são sujeitas ao regime. Sendo assim, se as peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins (novos, usados ou recondicionados) tiverem sido adquiridas de qualquer unidade federada signatária do Convênio ICMS 41/08, caberá ao remetente a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária e relativo às operações subseqüentes a serem realizadas no Estado da Bahia, recolhendo o ICMS para este Estado através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal, ou no dia 09 do mês subseqüente, caso o remetente tenha inscrição de substituto tributário (ST) no Estado da Bahia. Se o remetente não tiver efetuado a retenção do imposto para o Estado da Bahia, e por se tratar de mercadoria também enquadrada no regime de substituição tributária pela legislação interna (art. 353, inciso II, 30, do RICMS/BA), estará o Consulente obrigado a efetuá-la no momento da entrada das mercadorias no território baiano, ou até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, caso seja devidamente credenciado (art. 125, inciso II, "b", e § 7º, do referido diploma regulamentar). Tratando-se de aquisições efetuadas junto a Estados não signatários do referido Protocolo, O Consulente também estará obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do ICMS no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na forma prevista no art. 125, inciso II, "b" (salvo na hipótese de credenciamento junto à SEFAZ). Uma vez efetuada a antecipação total do imposto na entrada da mercadoria, as saídas efetuadas dentro do território deste Estado estarão desoneradas de tributação, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal sem destaque do ICMS. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer. Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA GECOT/Gerente: 17/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor: 17/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2