GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 17865/2008 DATA: 17/09/2008.
ICMS. As peças para veículos automotores, novas, usadas, ou recondicionadas,
são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Protocolo ICMS
41/08, art. 353, II, item 30 do RICMS/BA.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito na
condição de microempresa, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal é o
comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, dirige
requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a
seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo
Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisição de
peças automotivas usadas.
Nesse sentido, indaga:
"1. Existe tratamento tributário específico para mercadorias usadas, a exemplo de peças
automotivas usadas?"
"2. É devida a antecipação parcial nas aquisições interestaduais peças automotivas
usadas? E estas sofrem substituição tributária do ICMS?"
RESPOSTA:
A Bahia é signatária do Protocolo 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórias para veículos automotores, e tem como
signatários, além da Bahia, os Estados de: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o
Distrito Federal. Dessa forma, quando tais mercadorias se originarem de um dos Estados
signatários, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária, recolhendo o ICMS
para o Estado da Bahia, através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal, ou no dia 09
do mês subseqüente, caso tover inscrição de substituto tributário (ST) na Bahia.
Nesse sentido, o RICMS/BA, no art. 353, II, 30, assim estabelece:
"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de
sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações
de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou
operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
(...)
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto
na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
(...)
30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;"
Registre-se que o § 1º da cláusula primeira do referido Protocolo, após a alteração
introduzida pelo Protocolo ICMS nº 49/2008, passou a ter a seguinte redação:
"Cláusula primeira (...)
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes
e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."
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Cumpre-nos ressaltar que, tanto no referido Protocolo, quanto na legislação interna, para
fins de sujeição ao regime de substituição tributária, não é relevante o fato das peças
serem novas, usadas ou recondicionadas; peças automotivas são sujeitas ao regime.
Sendo assim, se as peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros
fins (novos, usados ou recondicionados) tiverem sido adquiridas de qualquer unidade
federada signatária do Convênio ICMS 41/08, caberá ao remetente a obrigatoriedade de
efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária e relativo às
operações subseqüentes a serem realizadas no Estado da Bahia, recolhendo o ICMS para
este Estado através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal, ou no dia 09 do mês
subseqüente, caso o remetente tenha inscrição de substituto tributário (ST) no Estado da
Bahia.
Se o remetente não tiver efetuado a retenção do imposto para o Estado da Bahia, e por
se tratar de mercadoria também enquadrada no regime de substituição tributária pela
legislação interna (art. 353, inciso II, 30, do RICMS/BA), estará o Consulente obrigado a
efetuá-la no momento da entrada das mercadorias no território baiano, ou até o dia 25
do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, caso seja
devidamente credenciado (art. 125, inciso II, "b", e § 7º, do referido diploma
regulamentar).
Tratando-se de aquisições efetuadas junto a Estados não signatários do referido
Protocolo, O Consulente também estará obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do
ICMS no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na forma prevista
no art. 125, inciso II, "b" (salvo na hipótese de credenciamento junto à SEFAZ).
Uma vez efetuada a antecipação total do imposto na entrada da mercadoria, as saídas
efetuadas dentro do território deste Estado estarão desoneradas de tributação, devendo
ser emitido o respectivo documento fiscal sem destaque do ICMS.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20
(vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o
entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso,
efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 17/09/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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