28 de Setembro de 2011
Espécies
 Articulados normais: petição inicial e contestação.
 Articulados eventuais: réplica e tréplica (ou
articulado de resposta à contestação, em especial
no processo sumário).
Efeitos
 Início da instância (267-1).
 Causa impeditiva da caducidade, em relação a
qualquer direito que só possa ser exercido
judicialmente – 331-1 CC (por exemplo: art. 5A-3 do
Decreto-Lei n.º 67/2003)
 Essencial para posterior citação, que impede a
prescrição (323 CC).
Elementos da petição (467-1)
 Identificação do tribunal e das partes
 Domicílio profissional do mandatário judicial
 Forma do processo
 Factos e razões de direito
 Pedido
 Valor da causa
 Agente de execução ou mandatário judicial para
efectuar ou promover a citação
 (eventualmente, apresentar rol de testemunhas e
requerer outras provas – 467-2)
Outros elementos
 Junção de documento comprovativo do pagamento
da taxa de justiça (ou da concessão de apoio
judiciário, na modalidade de dispensa do
pagamento de taxa de justiça) – 467-3 e 4.
 Apresentação dos documentos destinados a fazer
prova da acção (523-1).
 Eventual requerimento para citação antecipada
(478), produção antecipada de prova (521) ou
chamamento de terceiro (326-1).
Petição inicial
 Processo sumaríssimo (793): exposição da
pretensão e dos respectivos fundamentos, com
junção imediata dos elementos de prova.
 RPCE (8-1): exposição da pretensão e dos
fundamentos. Elementos do art. 8-5.
 AECOP (1-1): exposição sucinta da pretensão e dos
respectivos fundamentos.
Pedido
 Pedido
determina o objecto do processo,
conformando a decisão do tribunal (660-2 e 661).
 Pedidos em alternativa (468):
 Por natureza ou origem (obrigação alternativa – 543 CC);
 Possam resolver-se em alternativa (art. 4 DL 67/2003).
Pedido
 Pedidos subsidiários (469)
 Cumulação de pedidos (470)
Pedido
 Admissibilidade de pedido genérico nos seguintes
casos (471-1):
 Objecto é uma universalidade de facto ou de direito;
 Determinação dos danos resultantes de facto ilícito;
 Dependência de algum acto a praticar pelo réu.
 Pedido de prestações vincendas (tratando-se de
prestações periódicas) – 472.
Causa de pedir
 Facto invocado para obter a satisfação do pedido.
 Determina o objecto do processo e conforma a
decisão do tribunal (660-2)
 A decisão só é vinculativa no que respeita àquele
pedido e causa de pedir (498-1).
Fundamentação de direito
 Petição inicial deve conter fundamentação de
direito (ónus da parte, no sentido de levar o
tribunal a, pelo menos, pronunciar-se sobre a
questão).
 O juiz não está, no entanto, sujeito às alegações
das partes na aplicação das regras de direito (664).
Ineptidão da petição inicial (193)
 Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa
de pedir.
 Contradição entre o pedido e a causa de pedir.
 Cumulação de pedidos ou causas de pedir
incompatíveis.
 Consequência: nulidade de todo o processo (mas:
193-3).
Recusa da petição pela secretaria (474)
 Elementos formais. (Referência: 234A-5)
 Reclamação para o juiz e recurso para o tribunal da
Relação (475)
 Dez dias para apresentar nova petição inicial,
considerando-se a acção proposta na primeira data
(476)
Erro na forma de processo
 Avaliação face ao pedido e ao valor da causa
indicado.
 Conhecimento oficioso pelo juiz (199 e 202)
 Regra geral de aproveitamento dos actos (199-1),
excepto na medida em que resulte uma diminuição
das garantias para o réu.
Designar o tribunal e identificar as
partes (467-1-a)
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa
João Alves, solteiro, maior, residente na R. do Prior, n.º54 – 3ª Esq., em
Lisboa,
vem propor contra
Pedro Martins, solteiro, maior, residente na Av. Gago Coutinho, n.º 34,
em Lisboa,
Indicar o domicílio profissional do
mandatário judicial (467-1-b)
Av. António Augusto de Aguiar, n.º12 – 4º Esq.
1000-050 Lisboa
[email protected]
Indicar a forma de processo (467-1-c)
 Indicar a forma de processo (467-1-c)
acção declarativa de condenação com processo comum sob a
forma ordinária, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Expor os factos que servem de
fundamento à acção (467-1-d)
1.º
No dia 13 de Abril de 2009, pelas 9h00m, o A. encontrava-se dentro do
seu automóvel, de matrículo 44-55-AB, estacionado na Av. Gago
Coutinho em Lisboa, junto ao n.º34, FACTO
2.º
quando, de súbito, parte do imóvel sito no n.º 34 dessa Avenida ruiu.
FACTO
3.º
A ruína do prédio causou ao A. um enorme susto, deixando-o
momentaneamente em estado de choque. DANO / NEXO DE
CAUSALIDADE
Expor os factos que servem de
fundamento à acção (467-1-d)
DANO / NEXO DE CAUSALIDADE
4.º
Ainda em consequência do acidente, o seu veículo automóvel sofreu
danos,
5.º
tendo o conserto custado 20.325€ (vinte mil trezentos e vinte e cinco
euros), conforme factura da oficina, que junta e cujo conteúdo dá por
integralmente reproduzido (doc. n.º1).
6.º
Também em consequência do acidente, o A. partiu duas costelas e uma
perna, conforme relatório médico que junta e cujo conteúdo dá por
integralmente reproduzido (doc. n.º2).
Expor os factos que servem de
fundamento à acção (467-1-d)
DANO / NEXO DE CAUSALIDADE
7.º
Para tratamento de tais ferimentos, o A. foi submetido a três
intervenções cirúrgicas,
8.º
que lhe custaram 11.432€ (onze mil quatrocentos e trinta e dois euros),
conforme factura da clínica onde foi operado, que junta e cujo
conteúdo dá por integralmente reproduzido (doc. n.º 3).
9.º
O A. está ainda a efectuar tratamentos médicos para completa
recuperação dos danos que sofreu, conforme relatório médico, que
junta e cujo conteúdo dá por integralmente reproduzido (doc. n.º 4).
Expor os factos que servem de
fundamento à acção (467-1-d)
10.º
O custo total desses tratamentos ainda não pode ser aferido, na medida
em que a sua duração e intensidade dependem da evolução da
recuperação do A. (cfr. doc. n.º4). DANOS
11.º
O A. já despendeu, assim, em consequência dos danos que sofreu pelo
acidente descrito nos artigos 1.º e 2.º:
- 20.325€ para conserto do veículo automóvel;
- 11.432€ nas intervenções cirúrgicas a que foi submetido,
no total de 31.757 € (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete
euros). DANOS
Expor os factos que servem de
fundamento à acção (467-1-d)
12.º
Estão ainda por liquidar os seguintes danos:
- danos morais pelo susto que sofreu, conforme referido no artigo 3.º;
- tratamentos médicos em seguimento das intervenções cirúrgicas,
conforme referido no artigo 10.º. DANOS
13.º
O R. é único e exclusivo proprietário do imóvel sito no n.º34 da Av.
Gago Coutinho em Lisboa, conforme certidão do registo predial que se
junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (doc. n.º5).
FACTO
14.º
O R. não conservou o edifício em causa como era seu dever.
ILICITUDE E CULPA
Expor as razões de direito que servem
de fundamento à acção (467-1-d)
15.º
O proprietário do edifício que ruir por vício de construção ou defeito de
conservação responde pelos danos causados, nos termos do artigo 492.º
do Código Civil
16.º
Assim, o R. tem a obrigação de indemnizar o A. pelos danos causados
pela ruína do imóvel de que é proprietário.
Formular o pedido (467-1-e)
Pedidos
genéricos
(471-1-b)
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente
acção ser julgada inteiramente provada e procedente e,
consequentemente, o Réu ser condenado a pagar ao
Autor:
a) a quantia de 31.757 € (trinta e um mil setecentos e
cinquenta e sete euros), referentes a danos já
liquidados;
b) o montante que vier a ser liquidado, respeitante aos
tratamentos médicos que o A. está e vier a ser
submetido;
c) o montante que vier a ser liquidado, respeitante aos
danos morais que sofreu.
Declarar o valor da causa (467-1-f)
Valor: € 45.000 (quarenta e cinco mil euros).
(v. art. 308-4)
Outros elementos
Junta: Procuração forense (40); 5 (cinco) documentos (5231); duplicados e cópias legais (152-7); comprovativo de
pagamento prévio de taxa de justiça inicial (467-3).
Distribuição
 Designação da secção onde o processo corre.
 Aleatoriedade especialmente importante para a
determinação do juiz (princípio do juiz natural) –
art. 32-7 CRP.
 Distribuição por meios electrónicos (209A).
Verificação dos requisitos formais também através
de meios electrónicos (213-2).
Falta ou irregularidade da distribuição
 Possibilidade de reclamação para o juiz (210-1).
 Despacho do juiz susceptível de recurso para a
Relação (475-2, por analogia).
 Possibilidade de apresentar nova petição inicial
(476).
Contacto com o processo
 Só pode existir despacho limitar se o processo for
concluso ao juiz, ou seja, se este tiver contacto com
o processo antes da citação.
 Em regra, não tem (234). Na prática, o despacho
liminar é raro.
Despacho liminar
 Casos em que o processo é levado ao juiz:
 Citação depende de despacho prévio (234A-1 e 234-4);
 Secretaria entende que existe manifesta falta de um
pressuposto processual insuprível de que o juiz deva
conhecer oficiosamente (234A-5).
 Indeferimento liminar da petição:
 Pedido manifestamente improcedente (234A-1);
 Falta de pressuposto processual não susceptível de
sanação (234A-1 e 234A-5).
Download

Petição inicial - Faculdade de Direito da UNL