MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010
Origem: ACP 37438/2007
PRT/9ª Região
Interessado 1: PRT/9ª Região
Interessado 2: MPT
Assunto: Conflito negativo de competência
PRT/9ª Região
entre
membros
da
EMENTA: Conflito negativo de competência.
Suspeição por motivo de foro íntimo.
Redistribuição do feito. Pela atribuição
do suscitante.
I - RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo
pelo Exmº Procurador do Trabalho, Dr.
face do Exmº Procurador do Trabalho,
Burigo, ambos lotados na sede da PRT/9ª
de atribuições suscitado
Luis Antônio Vieira, em
Dr. Luis Carlos Córdova
Região.
Tem-se, in casu, o acompanhamento da ACP 37438-2007-01209-009, ajuizada em face da empresa Goetze Lobato Engenharia
Ltda., e decorrente de procedimento investigatório instaurado
naquela Regional (PI 387/2006).
A referida ação civil pública foi julgada parcialmente
procedente, havendo o MPT/9ª Região interposto o competente
recurso ordinário, por intermédio do Procurador do Trabalho, Dr.
Gláucio Araújo de Oliveira, haja vista o fato do Dr. Luercy Lino
Lopes – que acompanhava a ação – estar participando de inspeção
junto à CONAETE.
O recurso ordinário do MPT/9ª Região – que versava
exclusivamente sobre dano moral coletivo – foi conhecido, porém
desprovido. Já o recurso ordinário da empresa-ré foi provido
quanto aos temas “prescrição” e “taxa assistencial”.
Os autos foram então encaminhados ao Dr. Luis Carlos
Córdova Burigo (ora suscitado), o qual externou entendimento de
desnecessidade de interposição do apelo extraordinário, por
envolver a matéria o revolvimento de fatos e provas. Assim se
posicionou (fl. 148-v):
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1) Não há ensejo, para o excepcional
apelo, seja p.q. a matéria revolve fatos
e provas (E. 126/TST), seja p.q. há
previsão do direito de oposição quanto à
taxa assistencial.
O Exmº Procurador-chefe determinou, então, a ciência do
despacho supracitado ao Exmº Procurador oficiante em 1º grau,
Dr. Luercy Lino Lopes, o qual entendeu perfeitamente cabível a
interposição de recurso de revista, tendo em vista a existência
de violação legal e ainda divergência jurisprudencial (fl. 149v). Elaborou, para tanto, a petição recursal.
O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho –
versando sobre desconstos a título de contribuição assistencial
e dano moral coletivo – foi recebido; todavia, o apelo
interposto
pela
Goetze
Lobato
Engenharia Ltda. teve seu seguimento denegado, motivo pelo qual
a empresa interpôs o competente agravo de instrumento.
Os autos foram então encaminhados ao Dr. Luis Carlos
Córdova Burigo, que assim se manifestou (fl. 222-v):
Despacho
Em face de manifestações anteriores, doume por impedido, desde agora, a atuar nos
presentes autos; portanto, promovo a
devolução para regular distribuição (art.
135, p. u. CPC, c/c 238 da LC 75/93).
Em, 22.10.10.
Luis Carlos Córdova Burigo
Procurador do Trabalho
PRT/9ª Região
Então, os autos foram redistribuídos ao Dr. Luis Antonio
Vieira, que assim se posicionou (fl. 222-v):
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Despacho
Recebi na data de hoje, 27/20,
quando já se encontra esgotado o prazo
legal de oito dias para apresentação de
contraminuta/contrarrazões ao agravo de
instrumento
em
recurso
de
revista
interposto pelo réu, posto que os autos
foram recebidos nesta PRT em 18/10/10.
Sendo assim, lamentavelmente, o
MPT
não
oferecerá
as
aludidas
manifestações nos autos judiciais porque
intempestivas e, portanto, não seriam
apreciadas na instância julgadora.
A circunstância do Dr. Burigo ter
se declarado impedido neste feito, em
decorrência do seu entendimento pessoal
de que não era cabível recurso de revista
do MPT quanto ao tema “contribuição
assistencial”, concessa máxima vênia, não
é
motivo
razoável
para
torná-lo
“impedido” de responder aos termos do
recurso da parte contrária. Não vejo
conflito algum entre uma atuação e outra,
tampouco
violência
ao
princípio
da
independência funcional!!!
Dê-se ciência ao
Bruel, Procurador-chefe.
Dr.
Ricardo
O Exmº Procurador-Chefe da PRT/9ª Região encaminhou
ofício à Corregedoria Geral do MPT, comunicando o impedimento
alegado pelo Dr. Luis Carlos Córdova Burigo, para fins
estatísticos, determinando o retorno dos autos ao Procurador
oficiante.
Logo após, suscitou o Dr. Luis Antonio Vieira o presente
conflito negativo de atribuições, entendendo que o caso não é de
redistribuição (fl. 223-v).
Os autos foram encaminhados pelo Procurador-Chefe
PRT/9ª Região diretamente à CCR, em 05/11/10.
da
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O feito foi remetido a este Gabinete em 18 de novembro de
2010.
Em reunião realizada em 26 de novembro de 2010 (182ª
Reunião Ordinária), a Câmara de Coordenação e Revisão – na
esteira do voto por mim proferido – converteu o julgamento em
diligência, para fins de cumprimento do art. 3º, § 2º da Res.
69-2007-CSMPT, bem como para que o Procurador suscitado
prestasse esclarecimentos sobre o real motivo para não atuação
nos autos de ação civil pública, haja vista a dúvida surgida no
colegiado em razão de eventual equívoco na capitulação. Cite-se
trecho do voto por mim proferido (fls. 228/230):
No presente caso, todavia, verifico que o
douto
Procurador
suscitante,
Dr.
Luís
Antonio Vieira, encaminhou diretamente o
feito ao Procurador-Chefe da PRT/9ª Região,
o qual por sua vez remeteu os autos à CCR,
não sendo observado o disposto art. 3º, § 2º
da REs. 69/2007, aplicado – por analogia –
ao caso sob exame.
Fundamental
que
seja
oportunizada
ao
suscitado, Dr. Luis Carlos Córdova Burigo, a
análise
da
argumentação
aduzida
pelo
suscitante, argumentação esta que poderá
alterar o entendimento do nobre colega, ou
reforçar seu convencimento.
Ainda que assim não fosse, o feito não
está apto a ser analisado, devendo ser
convertido
em
diligência,
diante
da
necessidade de esclarecimentos por parte do
suscitado.(....)
É que o Dr. Luis Carlos Córdova Burigo
(suscitado) diz-se impedido para atuar,
capitulando, todavia, no art. 135 do CPC, o
qual versa sobre suspeição. (....)
Assim, necessário se faz elucidar o real
motivo (impedimento ou suspeição) alegado
pelo Dr. Luis Carlos Córdova Burigo para não
atuação nos autos da ACP 37438-2007-012-09009, que se encontra em sede de recurso de
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revista (MPT)
(empresa-ré).
e
agravo
de
instrumento
Retornando o feito à PRT/9ª Região, manifestou-se o Dr.
Luis Carlos Cordova Burigo, nos seguintes termos (fls. 235/236):
“Efetivamente, como bem observado pela
Exmª Relatora às fls. 230, houve equívoco
por parte do Procurador ora suscitado,
porquanto o que motivou o despacho de fls.
222, verso, foi ter o signatário se havido
por “suspeito”, por motivo de foro íntimo,
consoante dispõe o art. 135, parágrafo
único, CPC. Portanto, onde de lê “dou-me
por impedido”, no despacho antes indicado,
haveria este Procurador de ter lavrado
“dou-me por suspeito”. (...)
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendido o disposto no art. 3º da Res. 69/2007 do CSMPT,
recebo o presente conflito negativo de atribuições com fulcro no
art. 103, VI, da LC 75/93.
III – FUNDAMENTAÇÃO
O douto Procurador suscitado, Dr. Luis Carlos Córdova
Burigo, prestando os esclarecimentos solicitados por este
colegiado, assim se manifestou à fl. 235 dos autos:
“Efetivamente, como bem observado pela
Exmª Relatora às fls. 230, houve equívoco
por parte do Procurador ora suscitado,
porquanto o que motivou o despacho de fls.
222, verso, foi ter o signatário se havido
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por “suspeito”, por motivo de foro íntimo,
consoante dispõe o art. 135, parágrafo
único, CPC. Portanto, onde de lê “dou-me
por impedido”, no despacho antes indicado,
haveria este Procurador de ter lavrado
“dou-me por suspeito”. (...) – grifo
nosso.
Constata-se, pois, que o membro suscitado declarou-se
suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar nos autos da ACP
37438-2007-012-09-009, que se encontra em sede de recurso de
revista (MPT) e agravo de instrumento (empresa-ré).
Não há, pois, outro caminho a seguir senão o da
redistribuição do feito, como ocorrido no caso em análise, não
se cabendo perquirir se o entendimento pessoal do suscitado é ou
não razoável.
Como bem dito pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do
MI 642-DF, a suspeição fundada em razões de foro íntimo é
“espaço de indevassável reserva, que torna intransitivos os
motivos subjacentes a esse ato judicial”.
Registro, por oportuno, que o tema foi objeto de
calorosas discussões, haja vista a edição da Resolução nº
82/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava aos
magistrados que expusessem à Corregedoria local as razões da
suspeição arguida (foro íntimo).1 A referida resolução foi
questionada judicialmente, tendo sido suspensa sua eficácia até
o julgamento do mérito do MS 28215 – Medida Cautelar em Mandado
de Segurança e MS 28089 (MC/DF).
Assim, com base na fundamentação supra, deve ser mantida
a redistribuição ao Dr. Luis Antônio Vieira (suscitante).
É como voto.
1
Res. 82/2009-CNJ
Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício
reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu
Tribunal.
Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício
reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
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IV - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, recebo o conflito
negativo de atribuições, e decido pela competência do Exmº
Procurador do Trabalho, Dr. Luis Antonio Vieira (suscitante),
para atuar nos autos da ACP 37438-2007-012-09-009.
Dê-se ciência aos interessados.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2011.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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