MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 Origem: ACP 37438/2007 PRT/9ª Região Interessado 1: PRT/9ª Região Interessado 2: MPT Assunto: Conflito negativo de competência PRT/9ª Região entre membros da EMENTA: Conflito negativo de competência. Suspeição por motivo de foro íntimo. Redistribuição do feito. Pela atribuição do suscitante. I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo pelo Exmº Procurador do Trabalho, Dr. face do Exmº Procurador do Trabalho, Burigo, ambos lotados na sede da PRT/9ª de atribuições suscitado Luis Antônio Vieira, em Dr. Luis Carlos Córdova Região. Tem-se, in casu, o acompanhamento da ACP 37438-2007-01209-009, ajuizada em face da empresa Goetze Lobato Engenharia Ltda., e decorrente de procedimento investigatório instaurado naquela Regional (PI 387/2006). A referida ação civil pública foi julgada parcialmente procedente, havendo o MPT/9ª Região interposto o competente recurso ordinário, por intermédio do Procurador do Trabalho, Dr. Gláucio Araújo de Oliveira, haja vista o fato do Dr. Luercy Lino Lopes – que acompanhava a ação – estar participando de inspeção junto à CONAETE. O recurso ordinário do MPT/9ª Região – que versava exclusivamente sobre dano moral coletivo – foi conhecido, porém desprovido. Já o recurso ordinário da empresa-ré foi provido quanto aos temas “prescrição” e “taxa assistencial”. Os autos foram então encaminhados ao Dr. Luis Carlos Córdova Burigo (ora suscitado), o qual externou entendimento de desnecessidade de interposição do apelo extraordinário, por envolver a matéria o revolvimento de fatos e provas. Assim se posicionou (fl. 148-v): 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 1) Não há ensejo, para o excepcional apelo, seja p.q. a matéria revolve fatos e provas (E. 126/TST), seja p.q. há previsão do direito de oposição quanto à taxa assistencial. O Exmº Procurador-chefe determinou, então, a ciência do despacho supracitado ao Exmº Procurador oficiante em 1º grau, Dr. Luercy Lino Lopes, o qual entendeu perfeitamente cabível a interposição de recurso de revista, tendo em vista a existência de violação legal e ainda divergência jurisprudencial (fl. 149v). Elaborou, para tanto, a petição recursal. O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho – versando sobre desconstos a título de contribuição assistencial e dano moral coletivo – foi recebido; todavia, o apelo interposto pela Goetze Lobato Engenharia Ltda. teve seu seguimento denegado, motivo pelo qual a empresa interpôs o competente agravo de instrumento. Os autos foram então encaminhados ao Dr. Luis Carlos Córdova Burigo, que assim se manifestou (fl. 222-v): Despacho Em face de manifestações anteriores, doume por impedido, desde agora, a atuar nos presentes autos; portanto, promovo a devolução para regular distribuição (art. 135, p. u. CPC, c/c 238 da LC 75/93). Em, 22.10.10. Luis Carlos Córdova Burigo Procurador do Trabalho PRT/9ª Região Então, os autos foram redistribuídos ao Dr. Luis Antonio Vieira, que assim se posicionou (fl. 222-v): 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 Despacho Recebi na data de hoje, 27/20, quando já se encontra esgotado o prazo legal de oito dias para apresentação de contraminuta/contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo réu, posto que os autos foram recebidos nesta PRT em 18/10/10. Sendo assim, lamentavelmente, o MPT não oferecerá as aludidas manifestações nos autos judiciais porque intempestivas e, portanto, não seriam apreciadas na instância julgadora. A circunstância do Dr. Burigo ter se declarado impedido neste feito, em decorrência do seu entendimento pessoal de que não era cabível recurso de revista do MPT quanto ao tema “contribuição assistencial”, concessa máxima vênia, não é motivo razoável para torná-lo “impedido” de responder aos termos do recurso da parte contrária. Não vejo conflito algum entre uma atuação e outra, tampouco violência ao princípio da independência funcional!!! Dê-se ciência ao Bruel, Procurador-chefe. Dr. Ricardo O Exmº Procurador-Chefe da PRT/9ª Região encaminhou ofício à Corregedoria Geral do MPT, comunicando o impedimento alegado pelo Dr. Luis Carlos Córdova Burigo, para fins estatísticos, determinando o retorno dos autos ao Procurador oficiante. Logo após, suscitou o Dr. Luis Antonio Vieira o presente conflito negativo de atribuições, entendendo que o caso não é de redistribuição (fl. 223-v). Os autos foram encaminhados pelo Procurador-Chefe PRT/9ª Região diretamente à CCR, em 05/11/10. da 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 O feito foi remetido a este Gabinete em 18 de novembro de 2010. Em reunião realizada em 26 de novembro de 2010 (182ª Reunião Ordinária), a Câmara de Coordenação e Revisão – na esteira do voto por mim proferido – converteu o julgamento em diligência, para fins de cumprimento do art. 3º, § 2º da Res. 69-2007-CSMPT, bem como para que o Procurador suscitado prestasse esclarecimentos sobre o real motivo para não atuação nos autos de ação civil pública, haja vista a dúvida surgida no colegiado em razão de eventual equívoco na capitulação. Cite-se trecho do voto por mim proferido (fls. 228/230): No presente caso, todavia, verifico que o douto Procurador suscitante, Dr. Luís Antonio Vieira, encaminhou diretamente o feito ao Procurador-Chefe da PRT/9ª Região, o qual por sua vez remeteu os autos à CCR, não sendo observado o disposto art. 3º, § 2º da REs. 69/2007, aplicado – por analogia – ao caso sob exame. Fundamental que seja oportunizada ao suscitado, Dr. Luis Carlos Córdova Burigo, a análise da argumentação aduzida pelo suscitante, argumentação esta que poderá alterar o entendimento do nobre colega, ou reforçar seu convencimento. Ainda que assim não fosse, o feito não está apto a ser analisado, devendo ser convertido em diligência, diante da necessidade de esclarecimentos por parte do suscitado.(....) É que o Dr. Luis Carlos Córdova Burigo (suscitado) diz-se impedido para atuar, capitulando, todavia, no art. 135 do CPC, o qual versa sobre suspeição. (....) Assim, necessário se faz elucidar o real motivo (impedimento ou suspeição) alegado pelo Dr. Luis Carlos Córdova Burigo para não atuação nos autos da ACP 37438-2007-012-09009, que se encontra em sede de recurso de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 revista (MPT) (empresa-ré). e agravo de instrumento Retornando o feito à PRT/9ª Região, manifestou-se o Dr. Luis Carlos Cordova Burigo, nos seguintes termos (fls. 235/236): “Efetivamente, como bem observado pela Exmª Relatora às fls. 230, houve equívoco por parte do Procurador ora suscitado, porquanto o que motivou o despacho de fls. 222, verso, foi ter o signatário se havido por “suspeito”, por motivo de foro íntimo, consoante dispõe o art. 135, parágrafo único, CPC. Portanto, onde de lê “dou-me por impedido”, no despacho antes indicado, haveria este Procurador de ter lavrado “dou-me por suspeito”. (...) É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendido o disposto no art. 3º da Res. 69/2007 do CSMPT, recebo o presente conflito negativo de atribuições com fulcro no art. 103, VI, da LC 75/93. III – FUNDAMENTAÇÃO O douto Procurador suscitado, Dr. Luis Carlos Córdova Burigo, prestando os esclarecimentos solicitados por este colegiado, assim se manifestou à fl. 235 dos autos: “Efetivamente, como bem observado pela Exmª Relatora às fls. 230, houve equívoco por parte do Procurador ora suscitado, porquanto o que motivou o despacho de fls. 222, verso, foi ter o signatário se havido 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 por “suspeito”, por motivo de foro íntimo, consoante dispõe o art. 135, parágrafo único, CPC. Portanto, onde de lê “dou-me por impedido”, no despacho antes indicado, haveria este Procurador de ter lavrado “dou-me por suspeito”. (...) – grifo nosso. Constata-se, pois, que o membro suscitado declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar nos autos da ACP 37438-2007-012-09-009, que se encontra em sede de recurso de revista (MPT) e agravo de instrumento (empresa-ré). Não há, pois, outro caminho a seguir senão o da redistribuição do feito, como ocorrido no caso em análise, não se cabendo perquirir se o entendimento pessoal do suscitado é ou não razoável. Como bem dito pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do MI 642-DF, a suspeição fundada em razões de foro íntimo é “espaço de indevassável reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”. Registro, por oportuno, que o tema foi objeto de calorosas discussões, haja vista a edição da Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava aos magistrados que expusessem à Corregedoria local as razões da suspeição arguida (foro íntimo).1 A referida resolução foi questionada judicialmente, tendo sido suspensa sua eficácia até o julgamento do mérito do MS 28215 – Medida Cautelar em Mandado de Segurança e MS 28089 (MC/DF). Assim, com base na fundamentação supra, deve ser mantida a redistribuição ao Dr. Luis Antônio Vieira (suscitante). É como voto. 1 Res. 82/2009-CNJ Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal. Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ACP nº 13.816/2010 IV - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, recebo o conflito negativo de atribuições, e decido pela competência do Exmº Procurador do Trabalho, Dr. Luis Antonio Vieira (suscitante), para atuar nos autos da ACP 37438-2007-012-09-009. Dê-se ciência aos interessados. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2011. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora 7