Lei nº. 11.941/09 - Algumas inovações
Ricardo Lodi Ribeiro
 Dec. 70.235/72 – Regulamento
Administrativo Tributário:
do
Processo
• Inauguração do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
• Vinculação aos tratados, acordos internacionais, leis e
decretos, ainda que aparentemente inconstitucionais;
• Fim de recurso especial privativo da representação fazendária;
• Manutenção da Instância Especial exercida pelo Ministro da
Fazenda.
 Lei nº. 8.212/91 – Custeio da Seguridade Social
• Dedução da retenção de 11% sobre a cessão de mão-de-obra para
qualquer estabelecimento da empresa cedente;
• Vedada a distribuição de lucros para empresas em débitos com a
seguridade social, sob pena de multa de 50% do valor distribuído
aplicada à empresa e aos diretores e membros da administração;
• Revogação do limite de 30% para compensação das contribuições;
• Mantida a vedação de compensação das contribuições
previdenciárias com os tributos administrados pela extinta Secretaria
da Receita Federal.
 Lei nº. 9.430/96
• Abrange duas novas hipóteses de compensação de tributo
declarado inconstitucional: súmula vinculante e sentença judicial
transitada em julgado;
• Amplia os casos em que a pessoa jurídica pode ser
considerada inapta, podendo-se inclusive baixar o CNPJ: (i) não
apresentação das declarações de tributos por 2 (dois) anos
seguidos; e (ii) falta de localização do contribuinte no endereço
indicado no CNPJ.
 Dispositivos da própria Lei nº. 11.941/2009
• Reconhecimento de ofício da prescrição pelas autoridades
administrativas;
• Possibilidade de cobrança amigável da dívida ativa através de
instituições financeiras;
• Fim da responsabilidade solidária objetiva para sócios nos
casos de inadimplemento de contribuições à seguridade social
por parte das pessoas jurídicas, nos termos do art. 13 da Lei nº.
8.620/93.
• Denúncia criminal para créditos parcelados somente no caso
de inadimplemento;
• Fica suspensa a pretensão punitiva e a prescrição criminal
para parcelamentos regularmente adimplidos;
• Extinção da punibilidade para a pessoa física quando a pessoa
jurídica efetua o pagamento integral dos débitos;
MUITO OBRIGADO !
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Palestra do Dr. Ricardo Lodi Ribeiro