+ 1 .91' mi imi;nw ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA REMESSA DE OFÍCIO N.° 047.2005.000025-7, Comarca de Aroeiras RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA AUTOR: João dos Reis Oliveira ADVOGADOS: Arlindo Jorge Cabral Júnior e outros RÉU: Município de Aroeiras, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADOS: Antonio Gabínio Neto REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Aroeiras - PB. •. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. VICE-PREFEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REMESSA. DESPROVIMENTO. É direito líquido e certo do ocupante de cargo de VicePrefeito receber a remuneração que lhe é devida pelo exercício da função para qual foi eleito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 62, por votação unânime, em negar provimento à remessa oficial. • Relatório João dos Reis Oliveira, Vice-Prefeito do Município de Aroeiras-PB, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra aquela edilidade, que deixou de pagar os seus subsídios, nos termos da peça vestibular, requerendo ao final, a declaração do direito líquido e certo de que era possuidor. O feito teve tramitação normal, com citação(fls. 18), tentativa de conciliação(fls. 23/24), contestação(fls. 25/27) e sentença(fls. 43/45), onde o Juiz condenou o Município de Aroeiras no pagamento dos subsídios retidos(de agosto a dezembro de 2000), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, bem assim, em honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Não houve interposição de recurso voluntário. Subindo os autos a esta superior instância, em face da remessa necessária, a douta Procuradoria de Justiça opinou, em razão da ausência de interesse público, pela sua não intervenção no feito(fls. 54/56). É o relatório, em síntese. VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator) _.7 - • , , --,' •. .' A sentença de fls. 43/45 atentou muito bem no tocante às decisões reiteradas deste Tribunal, no sentido de que é direito líquido e certo do ocupante do cargo de VicePrefeito em ver repassados pelo titular os valores referentes aos seus proventos. Assim tem se manifestado: "MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. VICE-PREFEITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDO OS MESES VENCIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DO "MANDAMUS". MANUTENÇÃO DO "DECISUM". IMPROVIMENTO. - É de ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos subsídios a que tem direito o viceprefeito. Observado, inclusive, o preceituado nas Súmulas 269 e 271 do STF." (Des. Evandro de Souza Neves, in Remessa de Oficio N.° 98.005471-2 Souza, j. 01.06.99) 4111 . . "Constitui direito líquido e certo do Vice-Prefeito receber a remuneração que lhe é devida pelo exercício do cargo para o qual foi eleito. Atrasando ou suspendendo-lhe o pagamento, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito Municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, além de tornar justo o receio do impetrante de que não lhe sejam pagas remunerações futuras". (Remessa de Oficio N.° 97.004800-3 Caiçara, i a Câm. Cível - j. 10.09.98) • "Subsídios de Vice. Prefeito. Seu não pagamento Concessão da ordem mandamentaL Remessa de Oficio. Decisão incensurável. Seu improvimento. Se a concessão do "writ of mandamus" se ajusta à Lei, que chancela o Direito do impetrante, impõe-se o improvimento do recurso oficial." (Rel. Juiz Convocado Dr. Romero Pedro Moreira Coutinho, in Remessa "Ex-officio" N.° 96.000839-7) • Em sua decisão, o Juiz a quo entendeu devidos os valores referentes ao pagamento dos subsídios, limitando, inclusive a abrangência daquele decisum aos meses de agosto a dezembro de 2004. Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença do primeiro grau, sem a manifestação ministerial. É o meu voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Luiz Sílvio ramalho Júnior, dele participando, além do Relator, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente o Exmo. Dr., Procurador de Justiça José Raimundo de Lima. -\ Sala de Sessões da Egrégia Quarta Câçnara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 15 de maio .de-2, O . : ,. ,-. ) , --" . ...- , Des.--JORGE RIBEIRO NÓBREG A / R y` t' o r L.-----, , - . , V/ . o • 10 f.&7 111