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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
REMESSA DE OFÍCIO N.° 047.2005.000025-7, Comarca de Aroeiras
RELATOR:
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
AUTOR:
João dos Reis Oliveira
ADVOGADOS: Arlindo Jorge Cabral Júnior e outros
RÉU:
Município de Aroeiras, representado por seu Prefeito Constitucional
ADVOGADOS: Antonio Gabínio Neto
REMETENTE:
Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Aroeiras - PB.
•.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DE
VENCIMENTOS. VICE-PREFEITO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REMESSA.
DESPROVIMENTO.
É direito líquido e certo do ocupante de cargo de VicePrefeito receber a remuneração que lhe é devida pelo
exercício da função para qual foi eleito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 62, por votação
unânime, em negar provimento à remessa oficial.
•
Relatório
João dos Reis Oliveira, Vice-Prefeito do Município de Aroeiras-PB, ingressou com
AÇÃO DE COBRANÇA contra aquela edilidade, que deixou de pagar os seus
subsídios, nos termos da peça vestibular, requerendo ao final, a declaração do direito
líquido e certo de que era possuidor.
O feito teve tramitação normal, com citação(fls. 18), tentativa de conciliação(fls. 23/24),
contestação(fls. 25/27) e sentença(fls. 43/45), onde o Juiz condenou o Município de
Aroeiras no pagamento dos subsídios retidos(de agosto a dezembro de 2000), tudo
acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, bem assim, em
honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Não houve interposição de recurso voluntário. Subindo os autos a esta superior
instância, em face da remessa necessária, a douta Procuradoria de Justiça opinou, em
razão da ausência de interesse público, pela sua não intervenção no feito(fls. 54/56).
É o relatório, em síntese.
VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator)
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A sentença de fls. 43/45 atentou muito bem no tocante às decisões reiteradas deste
Tribunal, no sentido de que é direito líquido e certo do ocupante do cargo de VicePrefeito em ver repassados pelo titular os valores referentes aos seus proventos.
Assim tem se manifestado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
VENCIMENTOS. VICE-PREFEITO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA E NÃO PAGA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDO
OS MESES VENCIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DO
"MANDAMUS". MANUTENÇÃO DO "DECISUM".
IMPROVIMENTO.
- É de ser mantida a sentença que determinou o
pagamento dos subsídios a que tem direito o viceprefeito. Observado, inclusive, o preceituado nas
Súmulas 269 e 271 do STF."
(Des. Evandro de Souza Neves, in Remessa de Oficio N.°
98.005471-2 Souza, j. 01.06.99)
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"Constitui direito líquido e certo do Vice-Prefeito receber
a remuneração que lhe é devida pelo exercício do cargo
para o qual foi eleito. Atrasando ou suspendendo-lhe o
pagamento, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito
Municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal,
além de tornar justo o receio do impetrante de que não
lhe sejam pagas remunerações futuras". (Remessa de
Oficio N.° 97.004800-3 Caiçara, i a Câm. Cível - j. 10.09.98)
• "Subsídios de Vice. Prefeito. Seu não pagamento Concessão da ordem mandamentaL Remessa de Oficio.
Decisão incensurável. Seu improvimento.
Se a concessão do "writ of mandamus" se ajusta à Lei,
que chancela o Direito do impetrante, impõe-se o
improvimento do recurso oficial."
(Rel. Juiz Convocado Dr. Romero Pedro Moreira Coutinho, in Remessa "Ex-officio" N.° 96.000839-7)
• Em sua decisão, o Juiz a quo entendeu devidos os valores referentes ao pagamento
dos subsídios, limitando, inclusive a abrangência daquele decisum aos meses de
agosto a dezembro de 2004.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença do
primeiro grau, sem a manifestação ministerial.
É o meu voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Luiz Sílvio ramalho Júnior, dele
participando, além do Relator, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Presente o Exmo. Dr., Procurador de Justiça José Raimundo de Lima.
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Sala de Sessões da Egrégia Quarta Câçnara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em 15 de maio .de-2, O .
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João dos Reis Oliveira ADVOGADOS: Arlindo Jorge Cabral Júnior e