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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gab. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
ACORDÃO:
AÇÃO PENAL n.° 075.2006.002501-41002
RELATOR :
:
AUTOR
Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
Ministério Público estadual
Réu : José Edson da Costa Silva, Prefeito Constitucional do Município de Lagoa de
Dentro/Pb (Adv. Antonio Marco Pólo Cavalcanti Dias e Claudiu Augusto Lyra
Caju
AÇÃO PENAL. Ex-Prefeito. Lei n° 10.628/02. Declaração de
Inconstitucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para
julgar ex-agentes políticos. Remessa dos autos ao Juízo de 1° grau.
Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84
do CPP, com a nova redação imposta pela Lei n° 10.628/02, que conferiam
aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de
existir o foro privilegiado por prerrogativa de função, o que, in casu,
derroga a competência originária desta Corte de Justiça Estadual.
Assim, em se constatando de que o réu, hoje ex-prefeito, não mais faz jus ao
direito do foro privilegiado, tem-se por evidenciado a falta de competência
do órgão Julgador de segunda instância, remetendo-se os autos ao juízo de
1° grau.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima,
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ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em, harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, declarar a
incompetência do Tribunal para apreciar e julgar a matéria, por unanimidade, nos termos do voto
do relator, com remessa dos autos à primeira instância.
RELATÓRIO:
Cuida-se, na presente relação processual, de Ação Penal contra o senhor
José Edson da Costa Silva, ex-Prefeito do Município de Lagoa de Dentro, visando apurar a
responsabilidade do mesmo na conduta que culminou com a morte da vítima Moacir de Queiroz,
em meados de 24 de fevereiro de 2006, no Jardim Aeroporto, Bayeux-Pb.
Recebida a denúncia foram adotadas as providencias preliminares inerentes
ao processamento do feito, decidindo o relator originário em delegar poderes ao juízo de Bayeux
para instrução processual, com a realização do interrogatório do réu e inquirição das testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa prévia, requerendo, Parquet, o registro de antecedentes
criminais.
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Convertendo o feito em diligencia, determinei se fizesse consulta ao TRE,
solicitando adoção de providencias visando certificar se o réu ainda estaria no exercício do cargo
de Prefeito Municipal de Lagoa de Dentro.
Porém, através do Oficio de n° 19/2008 — SIPLE, o Chefe da Seção de
Informações e Planejamento de Eleições da Justiça Especializada informa que o senhor José
Edson da Costa Silva fora eleito para o cargo no pleito municipal do ano de 2004.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se às fls. 385/386,
opinou pela declinação de competência, em face da perda do foro privilegiado, com remessa do
feito ao Juízo a guo competente.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
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Ora, resta patente a declinação de competência deste Egrégio Tribunal de
Justiça ao Juízo a quo, em razão das informações contidas do documento de fls. 376 destes autos,
eis que o réu José Edson da Costa Silva não mais é Prefeito do Município de Lagoa de Dentro,
consequentemente, não mais gozando da prerrogativa do foro privilegiado.
Como se vê, o caso em questão demonstra a impossibilidade de se apreciar
este feito, pois, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2.797-2 (v. pub. DJU de 26/09/05), decidiu, por maioria de votos, declarar inconstitucional a Lei
n° 10.628, de 24 de dezembro de 2002, na parte em que acresceu os §§ 1° e 2° ao artigo 84 do
CPP.
Ademais, havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do
art. 84 do CPP, com a nova redação da referida lei, que remetia aos Tribunais de Justiça a
competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por
prerrogativa de função, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de Justiça
Estadual, devendo o processo ser remetido à Instância inferior.
Neste diapasão, é o entendimento jurisprudencial:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL CRIME TIPIFICADO NO
AR7.1.°, INC I, DA LEI N.° 201/67. PACIENTE QUE, NA QUALIDADE
DE EX-PREFEITO RESTOU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SE • TERIA OCORRIDO NA
HIPÓTESE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA
PENA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA PREJUDICIAL AO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO
SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL A QUO, EM
RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
N.° 10.628/02, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJOS
EFEITOS SÃO VINCULANTES E EX TUNC. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. 1. A partir do cotejo dos atos processuais praticados na ação
penal, inexiste, na espécie, a incidência de qualquer modalidade de
prescrição, tanto punitiva quanto executória. 2. Quanto ao pedido de
prisão domiciliar, em razão de suposta doença cardíaca do paciente,
observa-se que, por não ter sido e momento alguns pleiteado na origem,
2
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Ia! formulação deverá ser dirigida ao juízo das execuções criminais, a teor
do disposto no art. 66, inc. III, alínea 711, da Lei n.° 7.210/1984, carecendo
o Superior Tribunal de Justiça de competência para examiná-la. 3. Com a
declaração de inconstitucionalidade do § 1. 0, do art. 84, do Código de
Processo Penal, inserido pelo art. 1. 0, da Lei n.° 10.628/2002, cujos efeitos
são vinculantes e "ex tune", fica afastada a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, para processar e julgar o paciente. 4. Ordem
denegada nos termos em que foi pleiteada a impetração, porém, acolhendo
o parecer ministerial, concede-se, de ofício, a ordem para declarar a
nulidade do acórdão condenatório e determinar a remessa dos autos ao
juízo de primeiro grau competente". (STJ - 1-1C 47499 PI — rela. Min".
LAUR1TA VAZ - T5 — J. 03/04/2007 — DJ 07/05/2007 p. 338)
Dessa forma, ocorrendo a perda superveniente do privilégio de foro, pelo
término do mandato do prefeito, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau.
Dai porque, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em reconhecendo a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer,
processar e julgar a presente Ação, determino que se faça a remessa dos presentes autos ao Juízo
de Primeiro Grau.
E como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega, Vice-Presidente, na
eventual ausência do Presidente, o Exmo. Des. Luís Sílvio Ramalho Júnior. Relator o Exmo. Des.
Antonio Carlos Coêlho da Franca. Participaram ainda do julgamento Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Leôncio Teixeira Câmara, Joás de Brito Pereira Filho, Amóbio Alves
Teodósio, Nilo Luís Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Saulo
Henriques de Sá e Benevides, Miguel de Brito Lyra Filho (Juiz Convocada para integrar a Corte,
tendo em vista o afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior) e Eduardo José de Carvalho
Soares (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho). Ausentes,
justificadamente, os Exmos. Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira, Rodrigo Marques
Silva Lima (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, (Corregedor-Geral de Justiça), Júlio Paulo Neto e Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Presente à sessão a Exma. Senhora Dra. Janete Maria Ismael da Costa
Macedo, Procuradora-Geral de Justiça.
Sala de Sessões Plenárias, "Des. Manoel Fonseca Xavier de Andrade" do
. e.
...
Augusto Tribunal de Justi a de
Pessoa, Capital, aos 04 dias do mês
de março do anq.. OITI'
Des. Antonio Carlos Coêlho da • . e ca
Relator
3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria adiciAtly
Registrado
011
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