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Estado Da Paraíba
Poder Judiciário
Tribunal De Justiça
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL N.° 2004001477-0
:Francisco Seraphico da Nóbrega Neto
PROMOVENTE :Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro - Advogado em causa própria.
PROMOVIDOS :1°) Governador do Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral, José Targino Maranhão - Adv. Dr. José Ricardo
Porto e Abelardo Jurema Neto;
2°)Francisco Glauberto Bezerra - Adv. Dr. Carlos Fábio Ismael dos
Santos Lima e Lindon Vita.
REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 6' Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital.
RELATOR
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REMESSA OFICIAL - Ação popular - Pedido de
desistência - Ministério Público - Terceiros
interessados - Regular notificação - Ausência de
interesse - Extinção do feito sem julgamento de
mérito - Recurso conhecido e improvido.
- É de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito,
com fillcro no art. 267, VIII, do CPC, quando o autor
avia pedido de desistência em açâO popular e, apesar de
instados, o Ministério Público e terceiros eventualmente
interessados a assumir a titularidade da demanda nifo se
pronunciam no prazo legal.
VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
a Segunda Camara Cível do Tribunal de Justiça, em
NEGAR PROVIMENTO A REMESSA, por unanimidade.
ACORDA,
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO ajuizou
perante a 6 Vara da Fazenda Pública da Capital, ação popular c/c pedido de
antecipação parcial de tutela jurisdicional inaudita altera partes, em face do
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, JOSÉ TARGINO MARANHÃO,
alegando, em síntese, que a nomeação do Promotor de Justiça Glauberto Bezerra
para ocupar o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba foi
ilegal, pugnando, ato contínuo, pela nulidade do ato.
Citados o réu e o Secretário de Segurança à época, o processo
seguiu seu tramite normal, com as devidas contestações, até ser veiculado pelo
autor pedido de desistência da ação.
Publicados os editais de citação de terceiros interessados(ff.
11/113), em atenção ao disposto no art. 90 da lei 4.717/65, sendo ainda o Ministério
Público instado a se pronunciar (ff. 128), o mesmo manifestou-se pelo acatamento
da pretensão de desistência do autor.
Sentenciando (fis.129/131), o MM Juiz a quo extinguiu o feito
sem apreciação de mérito.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de
negar-se provimento à remessa, mantendo-se a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos - ff. 136/140 -.
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É o relatório.
VOTO.
Trata o presente de recurso de ofício interposto pelo
magistrado a quo que, através de sentença, extinguiu a ação popular sem
julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelo autor e
da ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito pelo Ministério Público,
bem como por terceiros eventualmente interessados.
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A presente ação popular foi aviada com a finalidade de
anular ato supostamente lesivo ao patrimônio público do Estado. Entretanto, após
sua propositura, o autor veio aos autos e manifestou expressamente o desejo de
desistir do pleito, ato contínuo, o Ministério Público, após regularmente intimação,
nada opôs.
Publicados editais de chamamento de qualquer cidadão que
quisesse se habilitar no feito - ff. 111/113-, não ocorreu nenhuma habilitação e nos
moldes do art. 22, da Lei n.° 4717/65, que determina a aplicação à ação popular das
regras do Código de Processo Civil, naquilo que com a referida lei seja compatível,
procedeu o Juízo inferior de maneira acertada, extinguindo o feito sem julgamento
do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, não merecendo tal decisão
qualquer reforma.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
É como voto.
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Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des.
Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a
Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 26 de abril de 2005.
Fra cisco Sai tico da Nábrega Neto
RELATOR
JVT/1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordeuadotia, Judiciária
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Registrado em?
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I
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Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro