• .;; .44 :;:;: • .W.$?rí :›filaties)0g*:*z: Estado Da Paraíba Poder Judiciário Tribunal De Justiça ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL N.° 2004001477-0 :Francisco Seraphico da Nóbrega Neto PROMOVENTE :Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro - Advogado em causa própria. PROMOVIDOS :1°) Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, José Targino Maranhão - Adv. Dr. José Ricardo Porto e Abelardo Jurema Neto; 2°)Francisco Glauberto Bezerra - Adv. Dr. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Lindon Vita. REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 6' Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR • REMESSA OFICIAL - Ação popular - Pedido de desistência - Ministério Público - Terceiros interessados - Regular notificação - Ausência de interesse - Extinção do feito sem julgamento de mérito - Recurso conhecido e improvido. - É de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fillcro no art. 267, VIII, do CPC, quando o autor avia pedido de desistência em açâO popular e, apesar de instados, o Ministério Público e terceiros eventualmente interessados a assumir a titularidade da demanda nifo se pronunciam no prazo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: a Segunda Camara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO A REMESSA, por unanimidade. ACORDA, CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO ajuizou perante a 6 Vara da Fazenda Pública da Capital, ação popular c/c pedido de antecipação parcial de tutela jurisdicional inaudita altera partes, em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, JOSÉ TARGINO MARANHÃO, alegando, em síntese, que a nomeação do Promotor de Justiça Glauberto Bezerra para ocupar o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba foi ilegal, pugnando, ato contínuo, pela nulidade do ato. Citados o réu e o Secretário de Segurança à época, o processo seguiu seu tramite normal, com as devidas contestações, até ser veiculado pelo autor pedido de desistência da ação. Publicados os editais de citação de terceiros interessados(ff. 11/113), em atenção ao disposto no art. 90 da lei 4.717/65, sendo ainda o Ministério Público instado a se pronunciar (ff. 128), o mesmo manifestou-se pelo acatamento da pretensão de desistência do autor. Sentenciando (fis.129/131), o MM Juiz a quo extinguiu o feito sem apreciação de mérito. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de negar-se provimento à remessa, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos - ff. 136/140 -. • É o relatório. VOTO. Trata o presente de recurso de ofício interposto pelo magistrado a quo que, através de sentença, extinguiu a ação popular sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelo autor e da ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito pelo Ministério Público, bem como por terceiros eventualmente interessados. • A presente ação popular foi aviada com a finalidade de anular ato supostamente lesivo ao patrimônio público do Estado. Entretanto, após sua propositura, o autor veio aos autos e manifestou expressamente o desejo de desistir do pleito, ato contínuo, o Ministério Público, após regularmente intimação, nada opôs. Publicados editais de chamamento de qualquer cidadão que quisesse se habilitar no feito - ff. 111/113-, não ocorreu nenhuma habilitação e nos moldes do art. 22, da Lei n.° 4717/65, que determina a aplicação à ação popular das regras do Código de Processo Civil, naquilo que com a referida lei seja compatível, procedeu o Juízo inferior de maneira acertada, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, não merecendo tal decisão qualquer reforma. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL. É como voto. • .. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 26 de abril de 2005. Fra cisco Sai tico da Nábrega Neto RELATOR JVT/1 • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordeuadotia, Judiciária t, Registrado em? • I