PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 200.2008.017394-7/001 — 2" Juizado Especial Misto da Comarca da Capital Relator : Exma. Des. João Benedito da Silva Impetrante : Maria José Miguel da Silva Paciente : Maria José Miguel da Silva HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante por suposta prática de crime de tentativa de homicídio. Superveniente sentença de desclassificação para o delito de lesão corporal leve. Paciente que se encontra presa por tempo mais de 4 (quatro) vezes superior ao da pena máxima cominada ao crime de que está sendo acusada. Flagrante excesso de prazo. Concessão da ordem. Não se pode admitir que uma pessoa seja mantida em cárcere, sem condenação definitiva, por mais tempo do que teria que ali ficar caso fosse efetivamente condenada VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; ACORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria da Justiça, conceder o presente habeas corpus. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria José Miguel da Silva, em favor de si mesma, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Misto da Comarca da Capital, afirmando, em suma, que encontra-se presa desde o dia 23/05/2008, acusada, à época, da prática de tentativa de homicídio, mas tal delito fora desclassificado para les5o corporal de natureza leve, em sentença datada de 26/02/2012, sem que o seu encarceramento fosse revogado. Alegou, ainda, excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, pois sua prisão cautela`r já perdura mais de 4 (quatro) anos, tempo superior até mesmo à pena máxima c minada para o crime de lesão corporal de que, agora, está sendo acusada. 1 Solicitadas informações (fl. 11), o magistrado de origem nada respondeu (fl. 15). às fls. 16/17, foi concedida medida liminar para que a paciente fosse imediatamente posta em liberdade. O magistrado a quo prestou infol inações e juntou documentos às fls. 22/72. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de fls. 74/76, opinando pela concessão da ordem, se outro motivo não deva a paciente permanecer presa. É o relatório. V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva O caso em tela versa sobre prisão processual de acusada de tentativa de homicídio, tendo sido o delito desclassi ficado, por sentença, para lesão corporal de natureza leve. Embora a petição do mandamus não se tenha feito acompanhar de peças comprobatórias das alegações da impetrante, o que é compreensível, por ter sido o habeas corpus impetrado pela própria paciente, é possível verificar-se a veracidade de suas afirmações, tanto mediante consulta ao Sistema Informatizado de Dados do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, quanto por meio dos documentos juntados pela autoridade apontada como coatora (fls. 47/48, fl. 50). Com efeito, verifica-se que, em 28/02/2012, foi proferida sentença desclassificatória, que veio a transitar em julgado no dia 02/04/2012, sendo o processo remetido ao Juizado Especial Criminal, juízo competente para o processamento e julgamento do feito, visto que a desclassificação foi para crime de lesão corporal leve (art. 129. caput, do CP). Vê-se, pois, que a paciente, em bora inicialmente acusada por tentativa de homicídio, hoje responde por crime cuja pena máxima é de 1 (um) ano. É importante consignar que a paciente encontra-se segregada, por força do processo a que se refere este habeas corpus, desde 23/05/2008, ocasião em que foi presa em flagrante delito, sem que se tenha sequer notícias de que contra ela exista decreto de prisão preventiva. Destarte, embora o registro de antecedente (fls. 30/33) sinalize ser a paciente reincidente, o que, em tese, abriria a possibilidade de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, II, CPP, a segregação cautelar da paciente, nos moldes em que se encontra, constitui flagrante constrangimento ilegal, porquanto ela já está presa, apenas por força de flagrante, por tempo superior à pena máxima cominada ao delito que agora lhe está sendo imputado, em manifesto excesso de prazo. Ressalte-se, por oportuno, que a notícia de que existem outros processos em trâmite nos quais igu a como ré a ora paciente não é suficiente para 2 justificar seu enclausuramento cautelar no presente feito, valendo dizer, ainda, que, como sói acontecer, o alvará de soltura foi expedido com a observação de que a paciente deveria ser posta em liberdade se por outro motivo não devesse permanecer presa (fl. 19). Como foi dito, não se pode admitir que uma pessoa seja mantida em cárcere, sem condenação definitiva, por mais tempo do que teria que ali ficar caso fosse efetivamente condenada. Forte nessas razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, concedo a ordem aqui pleiteada, confirmando, assim a liminar anteriormente deferida à paciente, Maria José Miguel da Silva, para que seja posta/mantida em liberdade, se por outro motivo não dever estar presa. É como voto. • Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Amóbio Alves Teodósio, Presidente, em exercício, da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Ausentes, justificadamente, o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho e o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior. Presente à sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da E régia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, essoa, Capital, aos 31(trinta e um) dias do mês de julho do ano de 2012. •