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DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL N°. 200.2006.040322-3/ 001
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AUTOR:
ASSUDE — Associação dos Servidores da Sudema
ADVOGADO:
Paulo Antônio Maia e Silva
RÉU:
SUDEMA — Superintendência de Administração do Meio
9-
REMETENTE:
• Ambiente
Juízo de Direito da ia Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— Remessa Oficial — Plano de cargos e salários.
Hierarquia salarial prevista no Decreto
n°.12.359/88 — Observância obrigatória —
Existência de decisão em caso idêntico —
Princípios da isonomia e da segurança jurídica Honorários advocatícios. Valor excessivo.
Minoração. Princípio da razoabiiidade Sentença
reformada — Provimento parcial da remessa.
- É de se observar que o presente processo
apresenta peculiaridades, como, por exemplo, a
revelia da parte ré, tornando o trâmite da ação
mais célere e facilitando o trabalho do advogado
da promovente. Frise-se, também, a existência
de decisões proferidas em casos similares.
•
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça,à unanimidade, em dar provimento parcial
remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
f1.145.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de
do,
•
•
Fazer c/c Pedido de Condenação ajuizada pela ASSUDE — Associação dos
Servidores da Sudema em face da SUDEMA — Superintendência de
Administração do Meio Ambiente alegando, em síntese, que por ocasião da
mudança do regime celetista para o regime estatutário, a demandada deixou de
observar o disposto no Decreto Estadual n°.12.359/88, que estabelece como
critério para a remuneração de seus servidores um sistema de escalonamento
salarial com base na hierarquia funcional.
Pugnou pela condenação da promovida na
obrigação de fazer consistente em observar o comando da hierarquia salarial
instituída no decreto n°.12.359/88 e a implantá-la. Requereu a condenação da ré
ao pagamento a cada substituído processualmente relacionado na ação, das
diferenças havidas do não cumprimento da hierarquia salarial em sua
remuneração mensal, como também na das férias, 13° salário, no período dos
últimos cinco anos.
Documentos às fls.10/95.
Regularmente citada, a promovida não
apresentou contestação, conforme certidão de f1.101.
A autora requereu o julgamento antecipado da
lide às fls.102/103.
A magistrada "a quo" proferiu sentença às
fls.105/107, nos seguintes termos finais: "Isto Posto, julgo procedente o pedido
inicial, para determinar à promovida que em relação aos servidores ora
substituídos cumpra a hierarquia salarial prevista no decreto n°.12.359/88,
implantando em seus vencimentos o escalonamento previsto em dita norma.
Condeno outrossim a promovida ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que
estabelece o artigo 20, parágrafo 4° do CPC."
O promovente interpôs embargos declaratórios
às fls.108/110.
Contra-razões às fls.117/120.
Os embargos foram acolhidos parcialmente às
fls.122/123, nos seguintes termos finais: "Por tais razões, suprindo ditas omissões,
acrescento à parte final da sentença proferida o seguinte: condeno igualmente o
promovido ao pagamento das diferenças devidas, decorrentes da implantação do
escalonamento salarial previsto no Decreto n°.12.359/88, já assegurada, relativas
aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incidentes sobre os
vencimentos e vantagens dos substituídos, 13° salário e gratificação de férias.
Determino, por fim, que decorrido o prazo para recurso voluntário, sejam os
presentes autos remetidos ao Juízo "ad quem" para apreciação e julgamento da
remessa oficial.
Interpostos novos embargos de declaração às
fls.125/127, não foram estes conhecidos, ante a ausência de interesse recursal,
conforme decisão de f1.128.
Não houve interposição de recurso voluntário,
conforme certidão de f1.130.
Efetuada a remessa.
-mak.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria
Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso oficial (fls.138/141).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de se observar a inaplicabilidade
do §2° do art. 475 do Código de Processo Civil ao presente caso, eis que a
condenação imposta à Autarquia Estadual não é de valor certo, não podendo ser
aferida a partir de um simples cálculo aritmético, sendo imprescindível a liquidação
da sentença.
•
Portanto, conheço da remessa oficial em
conformidade com o disposto no "caput" do art.475 do Código de Processo Civil,
dando-lhe provimento parcial pelas razões de fato e de direito que passarei a
expor.
No tocante ao escalonamento salarial expresso
no Decreto Estadual n°.12.359/88, esta Egrégia Corte já manifestou, em julgado
anterior, a sua compatibilidade com a constituição Federal, bem como a
necessidade de se observar e cumprir o plano de cargos e salários estabelecido
para os servidores da SUDEMA.
Vejamos a ementa da apelação cível n°.
200.2002.364104-2/001, cujo relator foi o Des. Júlio Paulo Neto:
•
"REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PREVISÃO DE HIERARQUIA
SALARIAL. DESCUMPRIMENTO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. APELO DA
AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §4° DO ART.20
DO CPC. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO §3° DAQUELE DISPOSITIVO.
NECESIDADE DE AUMENTO DA VERBA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Comprovada a existência de plano de cargos e salários
da categoria, impõe-se a observância da hierarquia
salarial nele instituída.
- Nos casos em que o §4° do art.20 do CPC é aplicado,
deve, também, ser atendidos os requisitos previstos no §3°
do mesmo dispositivo.
- Considerando o complexo trabalho do profissional e
demais circunstâncias do processo, especialmente a
natureza da demanda, que contém diversos autores, é de
se majorar os honorários advocatícios fixados em valor
inferior ao que faz jus o advogado."
(TJPB — 3 a Câmara Cível — AC n°.200.2002.364104-2/
001- Relator: Des. Júlio Paulo Neto. J:24.03.2006)
Em observância aos princípios da isonomia e da
segurança jurídica, evitando, portanto, decisões injustas e contraditórias, o que
poderia comprometer a credibilidade da prestação jurisdicional, entendo pela
manutenção da decisão "a quo" no tocante à obrigação de fazer imposta, bem
como no que se refere à condenação ao pagamento das verbas decorrentes da
) observância e implantação da hierarquia salarial estabelecida no decreto
41/1111
n°.12.359/88.
No entanto, no que diz respeito à condenação
em honorários, estes fixados no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo
que a sentença proferida deva ser reformada.
É de se observar que o presente processo
apresenta peculiaridades, como, por exemplo, a revelia da parte ré, tornando o
trâmite da ação mais célere e facilitando o trabalho do advogado da promovente.
Frise-se, também, a existência de decisões proferidas em casos similares.
.Portanto, dentro de uma apreciação eqüitativa,
observando o trabalho realizado pelo advogado, além dos demais critérios
consubstanciados no §3° do art.20 do CPC, verifico ser razoável a minoração da
verba honorária para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
À REMESSA OFICIAL, para, reformando a sentença prolatada, reduzir a verba
honorária fixada na sentença para o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do Relator, o
Eminente Des. Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos eoeo Presidente de Câmara acima mencionado.
Presente o "parquet" Estadual na pessoa do
Dr.Doriel Veloso Gouveia, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos vinte e seis de
fevereiro de 2008.
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Des. Gen :o Gomes ereira ilho
Relato
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