+.1 f,4J2 4à •,!› Ne11 J,11i ø DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL N°. 200.2006.040322-3/ 001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho AUTOR: ASSUDE — Associação dos Servidores da Sudema ADVOGADO: Paulo Antônio Maia e Silva RÉU: SUDEMA — Superintendência de Administração do Meio 9- REMETENTE: • Ambiente Juízo de Direito da ia Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — Remessa Oficial — Plano de cargos e salários. Hierarquia salarial prevista no Decreto n°.12.359/88 — Observância obrigatória — Existência de decisão em caso idêntico — Princípios da isonomia e da segurança jurídica Honorários advocatícios. Valor excessivo. Minoração. Princípio da razoabiiidade Sentença reformada — Provimento parcial da remessa. - É de se observar que o presente processo apresenta peculiaridades, como, por exemplo, a revelia da parte ré, tornando o trâmite da ação mais célere e facilitando o trabalho do advogado da promovente. Frise-se, também, a existência de decisões proferidas em casos similares. • VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça,à unanimidade, em dar provimento parcial remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de f1.145. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de do, • • Fazer c/c Pedido de Condenação ajuizada pela ASSUDE — Associação dos Servidores da Sudema em face da SUDEMA — Superintendência de Administração do Meio Ambiente alegando, em síntese, que por ocasião da mudança do regime celetista para o regime estatutário, a demandada deixou de observar o disposto no Decreto Estadual n°.12.359/88, que estabelece como critério para a remuneração de seus servidores um sistema de escalonamento salarial com base na hierarquia funcional. Pugnou pela condenação da promovida na obrigação de fazer consistente em observar o comando da hierarquia salarial instituída no decreto n°.12.359/88 e a implantá-la. Requereu a condenação da ré ao pagamento a cada substituído processualmente relacionado na ação, das diferenças havidas do não cumprimento da hierarquia salarial em sua remuneração mensal, como também na das férias, 13° salário, no período dos últimos cinco anos. Documentos às fls.10/95. Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, conforme certidão de f1.101. A autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.102/103. A magistrada "a quo" proferiu sentença às fls.105/107, nos seguintes termos finais: "Isto Posto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar à promovida que em relação aos servidores ora substituídos cumpra a hierarquia salarial prevista no decreto n°.12.359/88, implantando em seus vencimentos o escalonamento previsto em dita norma. Condeno outrossim a promovida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que estabelece o artigo 20, parágrafo 4° do CPC." O promovente interpôs embargos declaratórios às fls.108/110. Contra-razões às fls.117/120. Os embargos foram acolhidos parcialmente às fls.122/123, nos seguintes termos finais: "Por tais razões, suprindo ditas omissões, acrescento à parte final da sentença proferida o seguinte: condeno igualmente o promovido ao pagamento das diferenças devidas, decorrentes da implantação do escalonamento salarial previsto no Decreto n°.12.359/88, já assegurada, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incidentes sobre os vencimentos e vantagens dos substituídos, 13° salário e gratificação de férias. Determino, por fim, que decorrido o prazo para recurso voluntário, sejam os presentes autos remetidos ao Juízo "ad quem" para apreciação e julgamento da remessa oficial. Interpostos novos embargos de declaração às fls.125/127, não foram estes conhecidos, ante a ausência de interesse recursal, conforme decisão de f1.128. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de f1.130. Efetuada a remessa. -mak. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso oficial (fls.138/141). É o relatório. VOTO Inicialmente, é de se observar a inaplicabilidade do §2° do art. 475 do Código de Processo Civil ao presente caso, eis que a condenação imposta à Autarquia Estadual não é de valor certo, não podendo ser aferida a partir de um simples cálculo aritmético, sendo imprescindível a liquidação da sentença. • Portanto, conheço da remessa oficial em conformidade com o disposto no "caput" do art.475 do Código de Processo Civil, dando-lhe provimento parcial pelas razões de fato e de direito que passarei a expor. No tocante ao escalonamento salarial expresso no Decreto Estadual n°.12.359/88, esta Egrégia Corte já manifestou, em julgado anterior, a sua compatibilidade com a constituição Federal, bem como a necessidade de se observar e cumprir o plano de cargos e salários estabelecido para os servidores da SUDEMA. Vejamos a ementa da apelação cível n°. 200.2002.364104-2/001, cujo relator foi o Des. Júlio Paulo Neto: • "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREVISÃO DE HIERARQUIA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §4° DO ART.20 DO CPC. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §3° DAQUELE DISPOSITIVO. NECESIDADE DE AUMENTO DA VERBA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada a existência de plano de cargos e salários da categoria, impõe-se a observância da hierarquia salarial nele instituída. - Nos casos em que o §4° do art.20 do CPC é aplicado, deve, também, ser atendidos os requisitos previstos no §3° do mesmo dispositivo. - Considerando o complexo trabalho do profissional e demais circunstâncias do processo, especialmente a natureza da demanda, que contém diversos autores, é de se majorar os honorários advocatícios fixados em valor inferior ao que faz jus o advogado." (TJPB — 3 a Câmara Cível — AC n°.200.2002.364104-2/ 001- Relator: Des. Júlio Paulo Neto. J:24.03.2006) Em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, evitando, portanto, decisões injustas e contraditórias, o que poderia comprometer a credibilidade da prestação jurisdicional, entendo pela manutenção da decisão "a quo" no tocante à obrigação de fazer imposta, bem como no que se refere à condenação ao pagamento das verbas decorrentes da ) observância e implantação da hierarquia salarial estabelecida no decreto 41/1111 n°.12.359/88. No entanto, no que diz respeito à condenação em honorários, estes fixados no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que a sentença proferida deva ser reformada. É de se observar que o presente processo apresenta peculiaridades, como, por exemplo, a revelia da parte ré, tornando o trâmite da ação mais célere e facilitando o trabalho do advogado da promovente. Frise-se, também, a existência de decisões proferidas em casos similares. .Portanto, dentro de uma apreciação eqüitativa, observando o trabalho realizado pelo advogado, além dos demais critérios consubstanciados no §3° do art.20 do CPC, verifico ser razoável a minoração da verba honorária para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para, reformando a sentença prolatada, reduzir a verba honorária fixada na sentença para o importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do Relator, o Eminente Des. Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos eoeo Presidente de Câmara acima mencionado. Presente o "parquet" Estadual na pessoa do Dr.Doriel Veloso Gouveia, Procurador de Justiça. Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos vinte e seis de fevereiro de 2008. gry Des. Gen :o Gomes ereira ilho Relato TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenaderia Judiciária "Mirado • en4c.ted.j • •