ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LGSM
Nº 70033518887
2009/CRIME
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Alegada
descriminalização da conduta denunciada (art. 241 do
ECA), em decorrência das alterações produzidas da
Lei nº 11.829/08. Inocorrência. Ação denunciada
(“apresentar”) contida na conduta de “divulgar por
qualquer meio” prevista no tipo penal do art. 241-A,
criado pela nova lei. Ordem denegada. Unânime.
HABEAS CORPUS
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70033518887
FAXINAL DO SOTURNO
DRA. VANIA BARRETO,
IMPETRANTE;
A.L.S.O.,
PACIENTE;
E.A.T.
PACIENTE;
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
FAXINAL DO SOTURNO,
COATOR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, na conformidade
do voto do relator, em denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO E DES.ª
GENACÉIA DA SILVA ALBERTON.
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Nº 70033518887
2009/CRIME
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2009.
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA,
Presidente/Relator.
RELATÓRIO
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Dra. Vania Barreto, em favor de E.A.T., e A.L.S.O., em que requer o
trancamento da ação penal que responde na Comarca de Faxinal do
Soturno (proc. Nº 096/2.05.0000622-0), alegando que o fato imputado aos
pacientes - “...apresentaram a D. (...), por meio de computador (...), fotografias
com pornografia e cenas de sexo explicito, envolvendo crianças e adolescentes
(...), prevalecendo-se do exercício da função de policiais militares...” (denúncia, fls.
26) -, por conta das alterações promovidas pela Lei nº 11.829/08, na redação
do artigo 241 do ECA, não mais constitui crime (fls. 02/05, com originais às
21/24).
A liminar pleiteada foi indeferida e as informações foram
dispensadas (fls. 14).
Em parecer, o Dr. Ivory Coelho Neto, Procurador de Justiça,
opinou pela denegação da ordem (fls. 17/19).
É o relatório.
VOTOS
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (RELATOR)
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Improcede o writ.
Como registrei no despacho inicial, a Lei nº 11.829/2008 não
tornou atípica a conduta denunciada - apresentar, por meio de computador,
fotografias com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças e
adolescentes, prevalecendo-se o agente do exercício de cargo ou função -, até
então classificada no artigo 241, § 2º, inciso I, do ECA, mas apenas a
deslocou para o tipo do artigo 241-A - “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa” -, estando a ação de “apresentar” a
alguém fotografias envolvendo pornografia infantil, afirmada na denúncia, no
mínimo, contida na expressão “divulgar por qualquer meio”.
Ademais, como anotou o parecer ministerial, in casu, a
conduta “descrita na denúncia encontra-se subsumida, claramente, após a
alteração legislativa ocorrida em 2008, no tipo penal contido no artigo 241-A
do ECA”, pelo que, “com a alteração legislativa, apenas a capitulação deve
ser corrigida. O réu, no entanto, é consabido, defende-se do fato e não da
classificação legal feita na denúncia” (fls. 19).
Verdade que a qualificadora prevista no inciso I do § 2º do
artigo 241 - crime cometido prevalecendo-se o agente do exercício de cargo ou
função -, restou excluída pela nova lei. Certo, ainda, que tal circunstância, em
caso de eventual sentença condenatória, deverá ser considerada na
aplicação da pena. No entanto, não menos exato que só isto não é situação
que oportunize o trancamento da ação penal reclamado pela impetrante.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou
publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede
mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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o
§ 1 Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764,
de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a
participação de criança ou adolescente em produção referida
neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de
computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens
produzidas na forma do caput deste artigo.
o
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de
cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para
outrem vantagem patrimonial.
Com estas considerações, denego a ordem.
É o voto.
DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO - De acordo com o Relator.
DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON - De acordo com o Relator.
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente
Habeas Corpus nº 70033518887, Comarca de Faxinal do Soturno: "À
UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM."
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