ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LGSM Nº 70033518887 2009/CRIME Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Alegada descriminalização da conduta denunciada (art. 241 do ECA), em decorrência das alterações produzidas da Lei nº 11.829/08. Inocorrência. Ação denunciada (“apresentar”) contida na conduta de “divulgar por qualquer meio” prevista no tipo penal do art. 241-A, criado pela nova lei. Ordem denegada. Unânime. HABEAS CORPUS QUINTA CÂMARA CRIMINAL Nº 70033518887 FAXINAL DO SOTURNO DRA. VANIA BARRETO, IMPETRANTE; A.L.S.O., PACIENTE; E.A.T. PACIENTE; JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO, COATOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, na conformidade do voto do relator, em denegar a ordem. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO E DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LGSM Nº 70033518887 2009/CRIME Porto Alegre, 09 de dezembro de 2009. DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA, Presidente/Relator. RELATÓRIO DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (RELATOR) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Vania Barreto, em favor de E.A.T., e A.L.S.O., em que requer o trancamento da ação penal que responde na Comarca de Faxinal do Soturno (proc. Nº 096/2.05.0000622-0), alegando que o fato imputado aos pacientes - “...apresentaram a D. (...), por meio de computador (...), fotografias com pornografia e cenas de sexo explicito, envolvendo crianças e adolescentes (...), prevalecendo-se do exercício da função de policiais militares...” (denúncia, fls. 26) -, por conta das alterações promovidas pela Lei nº 11.829/08, na redação do artigo 241 do ECA, não mais constitui crime (fls. 02/05, com originais às 21/24). A liminar pleiteada foi indeferida e as informações foram dispensadas (fls. 14). Em parecer, o Dr. Ivory Coelho Neto, Procurador de Justiça, opinou pela denegação da ordem (fls. 17/19). É o relatório. VOTOS DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (RELATOR) 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LGSM Nº 70033518887 2009/CRIME Improcede o writ. Como registrei no despacho inicial, a Lei nº 11.829/2008 não tornou atípica a conduta denunciada - apresentar, por meio de computador, fotografias com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes, prevalecendo-se o agente do exercício de cargo ou função -, até então classificada no artigo 241, § 2º, inciso I, do ECA, mas apenas a deslocou para o tipo do artigo 241-A - “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa” -, estando a ação de “apresentar” a alguém fotografias envolvendo pornografia infantil, afirmada na denúncia, no mínimo, contida na expressão “divulgar por qualquer meio”. Ademais, como anotou o parecer ministerial, in casu, a conduta “descrita na denúncia encontra-se subsumida, claramente, após a alteração legislativa ocorrida em 2008, no tipo penal contido no artigo 241-A do ECA”, pelo que, “com a alteração legislativa, apenas a capitulação deve ser corrigida. O réu, no entanto, é consabido, defende-se do fato e não da classificação legal feita na denúncia” (fls. 19). Verdade que a qualificadora prevista no inciso I do § 2º do artigo 241 - crime cometido prevalecendo-se o agente do exercício de cargo ou função -, restou excluída pela nova lei. Certo, ainda, que tal circunstância, em caso de eventual sentença condenatória, deverá ser considerada na aplicação da pena. No entanto, não menos exato que só isto não é situação que oportunize o trancamento da ação penal reclamado pela impetrante. Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LGSM Nº 70033518887 2009/CRIME o § 1 Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. o § 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Com estas considerações, denego a ordem. É o voto. DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO - De acordo com o Relator. DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON - De acordo com o Relator. DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente Habeas Corpus nº 70033518887, Comarca de Faxinal do Soturno: "À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM." 4