O SER
VIDOR PÚBLICO NA VISÃO
SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO EST
ADO DO RIO GR
ANDE DO SUL
ESTADO
GRANDE
Des. W
ellington P
acheco Bar
ros
Wellington
Pacheco
Barros
Porto Alegre – Novembro de 2004
Coordenador: Desembargador Wellington Pacheco Barros
Colaboradores:
Cristina Lederhos Marcolino – Secretária Administrativa
Angela Maria Braga Knorr – Revisora
Ana Paula Russomano Braun – Estagiária/Pesquisadora
Capa: Juliano Verardi (DAG-TJ)
Editoração e Impressão: Departamento de Artes Gráficas do TJRS
S491 O servidor público na visão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul / [coordenador-geral] Wellington Pacheco
Barros – Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2004.
320 p.
Responsabilidade editorial : Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, Centro de Estudos.
1. Servidor Público – Jurisprudência 2. Tribunal de Justiça –
Rio Grande do Sul – Jurisprudência – Servidor Público I. Barros,
Welligton Pacheco
CDU 35.08(094.9)
Catalogação na fonte elaborada pela Biblioteca do TJRS
Obs.: Os acórdãos e a legislação pertinentes são cópias fiéis.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ....................................................................................................................... 17
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................. 19
1.1
1.2
1.3
MAGISTÉRIO MUNICIPAL – AVANÇOS – ESTATUTO – UTILIZAÇÃO .......... 19
DESVIO DE FUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGO – COMPETÊNCIA ................ 20
INSPEÇÃO MÉDICA – MOLÉSTIA – JUROS MORATÓRIOS ......................... 20
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS BÁSICOS ........................................................................... 21
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.6.1
CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DA FASE – REQUISITO ........................ 21
CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – EDITAL ............................................ 21
CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – COMPROVAÇÃO – POSSE ............ 22
CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR DE ESCOLA – IDADE MÍNIMA – LIMINAR DEFERIDA ............................................................................................... 22
CONCURSO PÚBLICO – LAUDOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO – INVESTIDURA NO CARGO ................................................................................. 23
OUTROS REQUISITOS – ESTADO TEM LIBERDADE PARA ESTABELECÊ-LOS .................................................................................................................. 23
CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – CONCLUSÃO DE CURSO APÓS
INSCRIÇÕES .................................................................................................... 23
CAPÍTULO III – DO PROVIMENTO ............................................................................................ 25
3.1
3.1.1
3.1.2
3.2
3.2.1
3.2.2
3.2.3
3.2.4
3.2.5
3.2.6
3.2.7
3.2.8
NOMEAÇÃO ..................................................................................................... 25
SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO INTERINA – QUADRO DE CARREIRA –
ADMISSIBILIDADE ........................................................................................... 25
IMPROBIDADE – DIREITOS – CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO –
PRINCÍPIOS ..................................................................................................... 26
READAPTAÇÃO ............................................................................................... 27
APOSENTADORIA – LIMITAÇÕES FÍSICAS – READAPTAÇÃO .................... 27
APOSENTADORIA – DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE – READAPTAÇÃO ... 27
READAPTAÇÃO “EX OFFICIO” – REGIME JURÍDICO – ADMISSIBILIDADE ...... 28
READAPTAÇÃO – FALTAS JUSTIFICADAS – AGENTES QUÍMICOS ........... 28
READAPTAÇÃO – DIREITO – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA ............... 28
READAPTAÇÃO – DIREITOS – VANTAGENS – CARGO ............................... 29
READAPTAÇÃO – LICENÇA-SAÚDE NÃO PRORROGADA – LAUDO .......... 29
READAPTAÇÃO – ALCOOLISMO – LAUDO – PROVA ................................... 30
3.2.9
3.3
3.3.1
3.3.2
3.3.3
3.3.4
3.3.5
3.4
3.4.1
3.4.2
3.4.3
3.4.4
3.4.5
3.5
3.5.1
3.5.2
3.6
3.6.1
3.6.2
3.6.3
3.6.4
READAPTAÇÃO – LEGALIDADE – LAUDO .................................................... 30
REINTEGRAÇÃO ............................................................................................. 30
REINTEGRAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE – PREJUÍZOS 30
DEMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – DANO – PROVA 30
EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA – INDENIZAÇÃO ..... 31
EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO – AFASTAMENTO ....................................................................... 31
EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REINTEGRAÇÃO – CARGOS 31
DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO ..................................................... 32
EXONERAÇÃO – EXTINÇÃO DO CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – APROVEITAMENTO ................................................................................................... 32
SERVIDOR ESTÁVEL – CARGO – DISPONIBILIDADE REMUNERADA – LEI
CAMATA ............................................................................................................ 32
SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DO CARGO – DISPONIBILIDADE – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ..................................................................... 32
SERVIDOR PÚBLICO – DISPONIBILIDADE – ATO ILEGAL ........................... 33
SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DE CARGO – APROVEITAMENTO OU
DISPONIBILIDADE REMUNERADA PROPORCIONALMENTE ...................... 33
RECONDUÇÃO ................................................................................................ 34
SERVIDOR MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS – CONVOCAÇÃO ........................................................................................................ 34
EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO FEDERAL – RECONDUÇÃO –
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ........................................................................... 34
REVERSÃO ...................................................................................................... 35
SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDOS – READAPTAÇÃO – REVERSÃO .......................................................................................... 35
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – REVERSÃO – TEMPO DE AFASTAMENTO – REGIME JURÍDICO ................................................................................. 36
APOSENTADORIA – REVERSÃO – LEGALIDADE DO ATO ........................... 36
APOSENTADORIA – TEMPO FICTO – REVERSÃO – VENCIMENTOS ......... 37
CAPÍTULO IV – DO CONCURSO PÚBLICO ............................................................................. 39
4.1
4.1.1
4.1.2
4.2
4.2.1
4.2.2
4.2.3
4.2.4
4.2.5
4.3
4.3.1
EDITAL .............................................................................................................. 39
MATÉRIA – EDITAL – PROVA – NULIDADE – RECLASSIFICAÇÃO HONORÁRIOS ............................................................................................................ 39
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – REQUISITOS .................... 39
CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – EDITAL – PRINCÍPIOS ........................ 40
CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – PRAZO – PRINCÍPIOS ........................ 40
CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – CERTIFICADOS – EDITAL .................. 40
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – PROVA – PRINCÍPIOS ..... 41
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PROVA – PRINCÍPIOS ........................... 41
CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – CONTROVÉRSIA –
TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................... 41
PRAZO DO CONCURSO ................................................................................. 42
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – APROVAÇÃO – PRAZO – APROVEITAMENTO ............................................................................................................. 42
4.3.2
4.3.3
4.4
CONCURSO PÚBLICO – POSSE – CONCURSADO – DIREITO – VAGA ..... 43
CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – REQUISITOS – LESÃO .......................... 43
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – DIREITOS ............................... 44
CAPÍTULO V – DA LOTAÇÃO .................................................................................................... 45
5.1
5.2
5.3
CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO – EDITAL – CLASSIFICAÇÃO – DIREITOS – LEGALIDADE ................................................................... 45
SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO – PRERROGATIVA – REMOÇÃO ........... 46
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE CONFIANÇA – PRAZO – RETORNO À
ORIGEM ........................................................................................................... 46
CAPÍTULO VI – DA POSSE ........................................................................................................ 47
6.1
6.2
6.3
CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – EDITAL – POSSE ......................... 47
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – VERBAS – POSSE ........ 47
SERVIDOR PÚBLICO – POSSE – VANTAGENS ............................................ 47
CAPÍTULO VII – DOS AFASTAMENTOS ................................................................................... 49
7.1
7.1.1
7.1.2
7.1.3
7.1.4
7.2
7.2.1
7.2.2
7.2.3
COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO ........................................................................ 49
SERVIDORES – DISPOSIÇÃO – PRAZO – RETORNO – VENCIMENTOS –
PRINCÍPIOS ..................................................................................................... 49
SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – CESSÃO ..................................... 49
CEDÊNCIA – PRAZO – ATO ADMINISTRATIVO – RETORNO – VERBA HONORÁRIA .......................................................................................................... 50
CEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – VANTAGENS – RENOVAÇÃO ............ 50
ESTUDO OU MISSÃO CIENTÍFICA, CULTURAL OU ARTÍSTICA .................. 50
LICENÇA – DISCRICIONARIEDADE – CRITÉRIOS ........................................ 50
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – LICENÇA – PRINCÍPIOS ............. 51
SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – VENCIMENTOS ................ 51
CAPÍTULO VIII – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ........................................................................ 53
8.1
8.2
8.3
8.4
EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO – PRINCÍPIOS ... 53
CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRINCÍPIOS – ATO ADMINISTRATIVO .... 53
CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO .......... 53
SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO ............. 54
CAPÍTULO IX – DA ESTABILIDADE ........................................................................................... 55
9.1
9.2
SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO – TEMPO – ESTABILIDADE – PROVA ... 55
SERVIDOR – ESTABILIDADE – EXONERAÇÃO – PRINCÍPIOS .................... 55
CAPÍTULO X – DO REGIME DE TRABALHO ............................................................................ 57
10.1
HORÁRIO – LEGALIDADE – REVOGAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO ......... 57
CAPÍTULO XI – DA PROMOÇÃO ............................................................................................... 59
11.1
11.1.1
11.1.2
11.1.3
CRITÉRIOS ...................................................................................................... 59
PROMOÇÃO – ANULAÇÃO – CRITÉRIOS ...................................................... 59
PROMOÇÃO – TÍTULOS – CRITÉRIOS – DIREITOS ..................................... 59
PROMOÇÃO – ANTIGÜIDADE – EFEITOS – NULIDADE ............................... 59
11.1.4
11.1.5
11.1.6
11.2
11.2.1
11.2.2
PROMOÇÃO “POST MORTEM” – LEGITIMIDADE – DIREITOS – VANTAGENS . 60
APOSENTADORIA – PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITO ........................ 60
PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITOS – CUSTOS ..................................... 61
CONDIÇÕES .................................................................................................... 61
SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE ............................................................................................... 61
SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – REQUISITOS – PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ ....................................................................................................... 62
CAPÍTULO XII – DA REMOÇÃO ................................................................................................ 63
12.1
12.2
12.3
12.4
12.5
12.6
12.7
12.8
REMOÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REQUISITOS – ATO – MOTIVAÇÃO ... 63
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – ADMISSIBILIDADE .... 64
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CRITÉRIOS – ATO ADMINISTRATIVO .... 65
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – AUXÍLIO – DIREITOS – PRINCÍPIOS ..... 66
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – DOENÇA CRÔNICA – VAGA .............. 66
REMOÇÃO – PERÍODO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – EXCEÇÕES –
DIREITOS ......................................................................................................... 66
REMOÇÃO – CARGO – DIVERSIDADE – LEGALIDADE ............................... 67
TRANSFERÊNCIA – REMOÇÃO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITOS ............................................................................................................. 67
CAPÍTULO XIII – DA SUBSTITUIÇÃO ....................................................................................... 69
13.1
FUNÇÃO GRATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO – INCORPORAÇÃO – INADMISSIBILIDADE ...................................................................................................... 69
CAPÍTULO XIV – DAS FÉRIAS .................................................................................................. 71
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6
14.7
14.8
14.9
14.10
14.11
DEFEITOS – PAGAMENTO – FÉRIAS – DIREITO – INDENIZAÇÃO ............. 71
FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – BENEFÍCIOS .................... 72
FÉRIAS – REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ATO ADMINISTRATIVO –
PRINCÍPIOS – LEGALIDADE ........................................................................... 72
EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ................. 72
EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ................. 73
SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS ............................................................................................ 73
CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO .. 74
SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇA – PERÍODO AQUISITIVO –
VENCIMENTOS ................................................................................................ 74
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – VENCIMENTOS ........................................................................................................... 74
SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – EXONERAÇÃO ............ 74
SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – FÉRIAS – DIREITOS ... 75
CAPÍTULO XV – DO TEMPO DE SERVIÇO .............................................................................. 77
15.1
15.1.1
CONTAGEM RECÍPROCA ............................................................................... 77
SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – APOSENTADORIA ................................................................................................... 77
15.2
15.3
15.4
15.5
15.6
15.6.1
15.6.2
15.6.3
SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO – APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE ....................................................................... 78
SERVIDOR PÚBLICO – PDV – TEMPO DE SERVIÇO – REINTEGRAÇÃO ... 79
SERVIDOR PÚBLICO – REGIME – TEMPO – LEGALIDADE – DIREITOS .... 79
SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO FICTO – APOSENTADORIA ........................ 80
SITUAÇÕES CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO ............................ 80
SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS – CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – TEMPO – EXONERAÇÃO .................................................................... 80
SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA ............................................................................................................... 81
AFASTAMENTO – CONCURSO – DIREITO .................................................... 81
CAPÍTULO XVI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO .................................................. 83
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6
16.7
VENCIMENTO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE ....................................... 83
VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO – REMUNERAÇÃO – DISTINÇÃO ......... 83
CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA – ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – NOME DO DEVEDOR – VENCIMENTOS .................................... 84
VENCIMENTOS – DÍVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO – SERVIDOR INATIVO –
ÔNUS DA PROVA ............................................................................................ 84
TUTELA – SUSPENSÃO – DESCONTO EM FOLHA – “PACTA SUNT SERVANDA” ............................................................................................................. 85
VENCIMENTOS – RETENÇÃO – PENHORA – CLÁUSULA CONTRATUAL
ABUSIVA – VERBA ALIMENTAR ...................................................................... 86
CARGO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE – VENCIMENTOS .................... 86
CAPÍTULO XVII – DAS INDENIZAÇÕES ................................................................................... 87
17.1
17.1.1
17.1.2
17.1.3
17.1.4
17.1.5
17.2
17.2.1
17.2.2
17.2.3
17.2.4
17.2.5
17.2.6
AJUDA DE CUSTO ........................................................................................... 87
REMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – PROVA – INSTALAÇÃO .......................... 87
DIREITOS – AJUDA DE CUSTO – INDENIZAÇÃO – DESLOCAMENTO ........ 87
AJUDA DE CUSTO – TRANSFERÊNCIA – FREQÜÊNCIA A CURSO – VERBA – DIÁRIA ..................................................................................................... 88
AJUDA DE CUSTO – CONVOCAÇÃO – DESIGNAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ..... 88
AJUDA DE CUSTO – VALOR – EQUIVALÊNCIA – LEGALIDADE ............. 88
DIÁRIAS ............................................................................................................ 89
DIREITOS – DIÁRIA – REQUISIÇÃO – DESPESAS NÃO COMPROVADAS –
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .......................................................................... 89
ADICIONAL – RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESPESAS –
PROVA .............................................................................................................. 89
DIÁRIAS – INCORPORAÇÃO – VENCIMENTOS – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE – GRATIFICAÇÕES ............................................................................... 89
POLICIAL MILITAR – DIÁRIAS – PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ............................................................................................ 90
SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO –
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO ............................................................... 91
POLICIAIS MILITARES – DISPONIBILIDADE – DIÁRIAS PAGAS COM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA ...................................................................... 91
17.2.7
17.3
17.3.1
17.3.2
17.3.3
17.3.4
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO A PEDIDO . 91
TRANSPORTE ................................................................................................. 91
GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-CONDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –
PRINCÍPIO – VENCIMENTOS ......................................................................... 91
DILIGÊNCIA – DESPESAS – DESLOCAMENTO – MORA – DIREITOS ......... 92
HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – GASTOS NÃO PROVADOS – VERBA
HONORÁRIA .................................................................................................... 92
CARGO EM COMISSÃO – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – INSALUBRIDADE – ATRIBUIÇÕES DO CARGO ............................................................... 93
CAPÍTULO XVIII – DOS AVANÇOS ............................................................................................ 95
18.1
18.2
SERVIDOR – AVANÇOS – TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ........................................................................................................... 95
PARALISAÇÃO – AVANÇOS TRIENAIS – FALTAS NÃO JUSTIFICADAS ...... 96
CAPÍTULO XIX – DAS GRATIFICAÇÕES .................................................................................. 97
19.1
19.1.1
19.1.2
19.1.3
19.2
19.2.1
19.2.2
19.2.3
19.2.4
19.3
19.3.1
19.3.2
19.4
19.4.1
19.4.2
19.4.3
19.4.4
19.4.5
19.5
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ............................................ 97
INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – DIREÇÃO DE ESCOLA – PREVISÃO
LEGAL – PROVENTOS – VENCIMENTOS – APOSENTADORIA ................... 97
GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA – PROVENTOS – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – INCORPORAÇÃO .................................. 98
FUNÇÃO GRATIFICADA – MANDATO DE CLASSE – INCOMPATIBILIDADE .... 98
GRATIFICAÇÃO NATALINA ............................................................................. 99
SERVIDOR FALECIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALIDADE ................................................................................................................ 99
GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO ...... 100
GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES – ATIVIDADES ................................................................................ 100
GRATIFICAÇÃO NATALINA – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO
MONETÁRIA ................................................................................................... 100
GRATIFICAÇÕES ........................................................................................... 101
GRATIFICAÇÕES – RISCO DE VIDA E SAÚDE – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE .................................................................................................... 101
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDAATIVIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ............................................... 101
GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE ....................................................... 102
AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – LAUDO
POR ESPECIALISTA – LEI JÚLIO DE CASTILHOS ...................................... 102
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO ... 103
GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS – ATIVIDADES INSALUBRES RECONHECIDAS ...................... 103
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – GRAU E ATIVIDADE DE RISCO .............................................. 104
GRATIFICAÇÃO – ATIVIDADES E AGENTES INSALUBRES – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ................................................................................ 104
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .............................................................. 105
19.5.1
19.5.2
19.5.3
19.5.4
19.6
19.6.1
19.7
19.7.1
19.7.2
19.7.3
19.7.4
19.7.5
19.8
19.8.1
19.8.2
19.8.3
19.8.4
19.9
19.9.1
19.9.2
19.9.3
ADICIONAL DEVIDO – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE ... 105
MOTORISTA – ADICIONAL NÃO DEVIDO – PERICULOSIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO ..................................................................... 106
PROVENTOS – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL –
PROVA ............................................................................................................ 106
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – LEGALIDADE ................................................................................... 107
ATIVIDADES PENOSAS ................................................................................ 107
TELEFONISTA – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE PENOSA –
INCORPORAÇÃO – LEGALIDADE ................................................................ 107
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ....... 108
GRATIFICAÇÃO – PROVA – HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INSALUBRIDADE ............................................................................. 108
COBRANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL –
CONVOCAÇÃO .............................................................................................. 108
CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – VEDAÇÃO –
PROVA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................................ 109
HORAS EXTRAS – PROVA – INVIABILIDADE DE ANALOGIA – LEGALIDADE . 110
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – HORAS-EXTRAS – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .............................................................................................................. 110
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO ................................................ 111
SERVIÇO NOTURNO – PLANTÕES – NATUREZA INSTITUCIONAL – GRATIFICAÇÃO ..................................................................................................... 111
SERVIDOR INATIVO – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – REQUISITOS
LEGAIS ........................................................................................................... 112
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL
NOTURNO – DIREITO – INADMISSIBILIDADE ............................................. 113
PROVA – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – HORAS EXTRAS – INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .......................................................... 113
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ..................................... 114
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – LESÃO – MOTIVAÇÃO – PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS LEGAIS ......................................................................... 114
GRATIFICAÇÃO – PODER DISCRICIONÁRIO – VANTAGEM – INDEFERIMENTO – DIREITO ........................................................................................ 115
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – INCORPORAÇÃO – PROVENTOS
DE INATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................ 115
CAPÍTULO XX – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ............................................... 117
20.1
20.2
20.3
ADICIONAL – INCIDÊNCIA DO CÁLCULO – VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO –
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ........................... 117
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AVANÇOS – ADICIONAIS – ANULAÇÃO DO ATO – REGIME JURÍDICO PRIVADO ............................................. 117
APOSENTADORIA PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO DE ATO – REQUISITO TEMPORAL – EMENDA COMPLEMENTAR Nº 20/98 ............................. 118
20.4
20.5
20.6
MAGISTÉRIO ESTADUAL – READAPTAÇÃO – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL –
LEI Nº 10.098/94 – INAPLICABILIDADE ........................................................ 118
GRATIFICAÇÃO – FATO GERADOR – INCOMPATIBILIDADE – HORAS
EXTRAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE ........... 119
CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO – GRATIFICAÇÕES –
POSSIBILIDADE – NATUREZA DO VÍNCULO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ................................................................................................................... 119
CAPÍTULO XXI – DO ABONO FAMILIAR ................................................................................. 121
21.1
21.2
21.3
ABONO FAMILIAR – PROVA DA FILIAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – REQUISITOS LEGAIS ........................................................................... 121
FILHO DOENTE MENTAL – AFASTAMENTO – ABONO FAMILIAR TRIPLO –
ACOMPANHAMENTO DA MÃE – LC Nº 10.098/94 ....................................... 121
SALÁRIO-FAMÍLIA – EC Nº 20/98 – TETO MÁXIMO ..................................... 122
CAPÍTULO XXII – DAS CONCESSÕES .................................................................................. 125
22.1
22.1.1
22.2
VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE .................................................. 125
ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO CIENTÍFICO – DIREITO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO – FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ............. 125
FILHO EXCEPCIONAL – ASSISTÊNCIA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ... 125
CAPÍTULO XXIII – DAS LICENÇAS ......................................................................................... 127
23.1
23.1.1
23.1.2
23.1.3
23.1.4
23.1.5
23.1.6
23.1.7
23.2
23.3
23.3.1
23.3.2
23.3.3
23.4
23.5
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE .................................................. 127
ATESTADO APRESENTADO DEVE CORRESPONDER ÀS FALTAS ........... 127
ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – EXAME PERICIAL – CONCESSÃO .. 127
PRORROGAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – BLOQUEIO DE SALÁRIO ............. 127
CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA-SAÚDE – DESCABIMENTO – ESTABILIDADE INEXISTENTE ............................................................................... 128
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA GRAVE – LICENÇA-SAÚDE – INCAPACIDADE NÃO ATESTADA – IRREVERSIBILIDADE ................ 128
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – REQUISITOS LEGAIS – PERÍCIA – PROVA
DOCUMENTAL ............................................................................................... 128
CONCESSÃO – REQUISITOS – ATESTADO PARTICULAR – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL ..................................................................... 129
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA – PROVENTOS INTEGRAIS – INCAPACIDADE ............................................................. 129
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA ................ 129
DOENÇA EM DESCENDENTE – FALTA DO CÓDIGO QUE JUSTIFIQUE
AFASTAMENTO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA ................. 129
DOENÇA EM DESCENDENTE – ATESTADO PARTICULAR DE OUTRA
ESPECIALIDADE – CONFIABILIDADE QUESTIONADA – PROVA .............. 130
DOENÇA EM DESCENDENTE – COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE – TENRA IDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .............................. 130
LICENÇA À ADOTANTE – LEGALIDADE – FALTA DE CRITÉRIOS .............. 130
LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE ................................................... 131
23.5.1
23.5.2
23.5.3
23.6
23.6.1
23.6.2
23.6.3
23.7
23.7.4
23.7.5
23.7.6
23.8
23.8.1
23.8.2
23.8.3
23.8.4
23.9
23.9.1
23.9.2
23.9.3
23.9.4
23.10
23.10.1
23.10.2
23.10.3
23.10.4
CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO ................................................................................................................ 131
MAGISTÉRIO – LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS – RECESSO NÃO-COMPROVADO ...................................................................................................... 132
EXTINÇÃO DE CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO TEM
DIREITO À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ....... 132
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ..................... 133
INTERRUPÇÃO – RETORNO À ATIVIDADE – ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO ...................................................... 133
PRAZO LEGAL – IMPRORROGÁVEL ANTES DE DOIS ANOS – PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE – IMPREVISÃO PARA CÔNJUGE – ABANDONO DO
CARGO ........................................................................................................... 134
CONCESSÃO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – DESVINCULAÇÃO DE LEI ANTERIOR ....................................................................... 134
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE .................................................. 135
TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR CÔNJUGE – LICENÇA – AUSÊNCIA
DE REQUISITO .............................................................................................. 135
DIREITO GARANTIDO A TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE –
PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENA .... 135
LICENÇA NÃO REMUNERADA – INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO .. 135
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ....................................................... 136
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOBRO – APENAS PARA APOSENTADORIA – REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPEDITIVO – PRINCÍPIOS 136
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO –
EXPECTATIVA DO DIREITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ..... 136
FRUIÇÃO – GOZO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ........... 137
IMPOSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL PARA
FINS DE LICENÇA-PRÊMIO .......................................................................... 138
LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-LO .................................................................................................................. 138
CONTRATO EMERGENCIAL ......................................................................... 138
DIREITO À REMUNERAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA .......................... 139
PEDIDO FORMULADO APÓS A POSSE – ADMISSIBILIDADE .................... 140
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA ELEITORAL – REMUNERAÇÃO COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE – DESCONTOS INDEVIDOS ................................................................................................................ 140
LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ............................. 140
ADMITIDA SOMENTE APÓS 30 DIAS DO PROTOCOLO DA APOSENTADORIA ............................................................................................................. 140
CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO .............................................................................. 141
APOSENTADORIA ESPECIAL – INDEFERIMENTO – SERVIDOR DEVE
VOLTAR AO SERVIÇO ................................................................................... 141
LICENÇA ESPECIAL ATÉ A APOSENTADORIA – DIREITO A TODAS AS
GRATIFICAÇÕES COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE ......................... 142
23.11
LICENÇA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA .......................... 142
23.11.1 DIREITO À LICENÇA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI ...................... 142
CAPÍTULO XXIV – DA APOSENTADORIA .............................................................................. 145
24.1
24.1.1
24.1.2
24.1.3
24.1.4
24.2
24.3
24.4
24.5
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ............................................................. 145
PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI .................. 145
AVALIAÇÃO PERIÓDICA – EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES
A CONTAR DO ATO – LAUDO PELA REVERSÃO ........................................ 146
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA – LAUDO MÉDICO ................................................................................................................... 146
CARGO EM COMISSÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – IMPOSSIBILIDADE ........................................................................................................ 147
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OBRIGATORIEDADE ........................ 147
APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA ............. 148
CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – INEXISTÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO ........................................................................ 149
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTAGEM DO TEMPO PRIVADO .... 151
CAPÍTULO XXV – DO DIREITO DE PETIÇÃO ........................................................................ 153
25.1
25.2
25.3
25.4
25.5
25.6
DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO SE CONFIGURA EM MECANISMO DE ETERNIZAÇÃO DE DEMANDAS – PRESCRIÇÃO ................................................. 153
DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO CONFIGURA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL ........................................................ 153
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO PARA DECISÃO – ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ......................................... 154
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL – LESIVIDADE DO DIREITO ................ 154
REQUERIMENTO DE FÉRIAS – OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR – INÉRCIA
DA ADMINISTRAÇÃO – HORAS-EXTRAS .................................................... 155
INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA – DEPENDE DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR ................................................................................. 155
CAPÍTULO XXVI – DAS PROIBIÇÕES .................................................................................... 157
26.1
26.2
26.3
26.4
26.5
DESVIO DE FUNÇÃO – PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – INADMISSIBILIDADE ......................................................................... 157
PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ........................................................................................................... 157
NEPOTISMO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ............................................................ 158
MANTER CÔNJUGE SOB SUA CHEFIA IMEDIATA – REMOÇÃO – FALTA
DE VAGA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO ......................................... 159
UTILIZAÇÃO DE PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS EM SERVIÇOS
OU ATIVIDADES PARTICULARES ................................................................ 159
CAPÍTULO XXVII – DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO ............................................. 161
27.1
DEVER DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO –
EXONERAÇÃO OU DISPENSA ..................................................................... 161
27.2
27.3
DEVER DE CUMPRIR ORDENS SUPERIORES – EXONERAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO ...................... 161
DEVER DE OSTENTAR COMPORTAMENTO DIGNO – ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO .................................................................................. 162
CAPÍTULO XXVIII – DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS ........................................................... 165
28.1
28.1.1
28.1.2
28.1.3
28.2
28.2.1
28.2.2
28.3
28.3.1
28.3.2
28.4
28.5
28.6
28.6.1
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – INATIVOS ................................................... 165
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO ANTES
DE 15/12/98 – POSSIBILIDADE ..................................................................... 165
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO DEPOIS
DE 15/12/98 – IMPOSSIBILIDADE ................................................................. 165
ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ATIVA COM UM DE APOSENTADO –
IMPOSSIBILIDADE ......................................................................................... 166
POSSIBILIDADES DE ACÚMULOS ............................................................... 166
ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE – SITUAÇÃO
ESPECIAL ...................................................................................................... 166
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO – EXIGE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS ............................................................................................... 166
MAGISTÉRIO ................................................................................................. 166
ACÚMULO DE CARGOS – DIREÇÃO DE ESCOLA – INCOMPATIBILIDADE
DE JORNADA ................................................................................................. 166
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO –
IMPOSSIBIILIDADE ........................................................................................ 167
ACÚMULO DE CARGO – PROVIMENTO EFETIVO E ELETIVO .................. 167
DESCONTOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA
DE CARGOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA ......................... 168
IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO ................................................................ 169
FUNDAÇÃO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CONTROLE INDIRETO PELO
PODER PÚBLICO .......................................................................................... 169
CAPÍTULO XXIX – DAS RESPONSABILIDADES .................................................................... 171
29.1
29.1.1
29.1.2
29.1.3
29.2
29.3
RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 171
ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO A TERCEIRO – DIREITO DE
REGRESSO .................................................................................................... 171
FURTO DE VEÍCULO – DANO À FAZENDA ESTADUAL – CULPA NÃO
COMPROVADA .............................................................................................. 172
DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR E DO
ESTADO ......................................................................................................... 173
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PENA – AMPLA DEFESA ......... 173
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE PENAL – NÃO-CONDICIONAMENTO .......... 174
CAPÍTULO XXX – DAS PENALIDADES .................................................................................. 175
30.1
30.2
30.2.1
DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE OU IMPONTUALIDADE – ADVERTÊNCIA . 175
SUSPENSÃO .................................................................................................. 176
PENALIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – CONVERSÃO
EM MULTA ...................................................................................................... 176
30.2.2
30.3
30.3.1
30.3.2
30.3.3
30.3.4
30.3.5
30.3.6
30.3.7
30.3.8
30.4
30.5
30.5.1
30.5.2
30.5.3
PENA DE SUSPENSÃO – LEGALIDADE – SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO ................................................................................................................ 177
DEMISSÃO ..................................................................................................... 177
ESTÁGIO PROBATÓRIO – INAPTIDÃO PARA O CARGO ............................ 177
INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU REITERADA ............... 178
ABANDONO DE CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCIPLINAR ... 178
SERVIDORA ESTÁVEL – AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO ........... 179
ESTELIONATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL ............................................... 180
ASSEGURADO DIREITO DE AMPLA DEFESA – DANO AO ERÁRIO .......... 181
PEÇA INCOATIVA COMPATÍVEL – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO .... 181
PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ................................................................................................ 182
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ........................................................................................................ 183
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR .................................................. 184
SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA
DA CIÊNCIA DO FATO ................................................................................... 184
PRESCRIÇÃO – PROVOCAÇÃO DA PARTE – NÃO PODE SER DECRETADA “EX OFFICIO” ........................................................................................... 184
FATO ILÍCITO – QUALIFICAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – LEI PENAL ... 185
CAPÍTULO XXXI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................................... 187
31.1
NULIDADES ................................................................................................... 187
31.1.1 COMISSÃO PROCESSANTE ........................................................................ 187
31.1.1.1 COMISSÃO INTEGRADA POR TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS – IMPARCIALIDADE ..................................................................................................... 187
31.1.1.2 EXONERAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – IGUALDADE NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE ........................... 187
31.1.1.3 DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – MEMBRO ANALFABETO – IMPOSSIBILIDADE .................................. 188
31.1.1.4 VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRESENÇA DE SERVIDOR
NÃO ESTÁVEL ............................................................................................... 188
31.1.1.5 SUSPEIÇÃO – SERVIDOR QUE POSSUA INTERESSE – DIRETO OU INDIRETO .............................................................................................................. 188
31.1.2 PRAZO PARA CONCLUSÃO – NULIDADE – IMPROCEDENTE .................. 189
31.1.3 FALTA DE CITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – EXERCÍCIO DE AMPLA
DEFESA .......................................................................................................... 189
31.1.4 VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO E NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – DEFESA PRÉVIA – IMPEDIMENTO ........................................................................ 190
31.1.5 FALTA DE NOTIFICAÇAO DE TESTEMUNHA – INEXISTENTE PROVA DE
PREJUÍZO – INADMISSIBILIDADE ............................................................... 190
31.1.6 QUALQUER RESTRIÇÃO À DEFESA DO ACUSADO .................................. 191
31.1.6.1 REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO ........... 191
31.1.6.2 NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO ....................................................................... 191
31.1.6.3 FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ............................................................................ 192
31.1.7 ACRÉSCIMOS AO PROCESSO DEPOIS DE ELABORADO O RELATÓRIO
DA COMISSÃO SEM NOVA VISTA AO INDICIADO ....................................... 192
31.2
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL ............................................................................... 193
31.2.1 NÃO INFLUI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................... 193
31.3
AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ............................................................................ 193
31.4
ANÁLISE DO JUDICIÁRIO ............................................................................. 194
31.4.1 EXAME DA LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO – DEMISSÃO A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO ....................................................................................... 194
CAPÍTULO XXXII – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ......................................................... 195
32.1
32.2
32.3
NATUREZA CAUTELAR – AFASTAMENTO DO SERVIDOR – PREVENTIVAMENTE ........................................................................................................... 195
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE ............................................ 195
PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE ..................................... 196
CAPÍTULO XXXIII – DA SINDICÂNCIA .................................................................................... 197
33.1
33.2
33.3
33.4
33.5
33.6
33.7
DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR ............ 197
SINDICÂNCIA – PRAZO – NÃO INDUZ À NULIDADE .................................. 198
EXAMINA APENAS LEGALIDADE DA SINDICÂNCIA ................................... 200
PENALIDADE – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – NULIDADE 200
COMISSÃO PROCESSANTE – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – NULIDADE 201
DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO –
REQUISITOS DE VALIDADE ......................................................................... 202
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – SINDICÂNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO –
NULIDADE DECLARADA ............................................................................... 202
CAPÍTULO XXXIV – DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS
EXCESSIVAS ............................................................................................................................ 203
34.1
34.2
34.3
34.4
34.5
34.6
FALTAS EXCEDENTES A 30 DIAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................................................. 203
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ................................. 204
CONTROLE DE FALTAS PELA CHEFIA – ADMISSÍVEL INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................... 204
CARGO EM COMISSÃO – DOENÇA – FALTAS JUSTIFICADAS – EXONERAÇÃO – NULIDADE ..................................................................................... 204
PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA – ABANDONO DE CARGO ......................................................................................... 205
CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – RETORNO AO TRABALHO ... 205
34.7
ABANDONO DE CARGO – CRIME PERMANENTE – DEMISSÃO – CABIMENTO – PRESCRIÇÃO INADMISSÍVEL ..................................................... 206
CAPÍTULO XXXV – DA REVISÃO DO PROCESSO ................................................................ 207
35.1
35.2
REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE ................................................................. 207
REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS NOS VENCIMENTOS – AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ....................... 207
CAPÍTULO XXXVI – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ....................................................... 209
CAPÍTULO XXXVII – DA PREVISÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR ................................. 211
37.1
37.2
37.3
37.3.1
37.3.2
37.3.3
AUXÍLIO FUNERAL – DIREITO À PENSÃO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT
ACTUM” .......................................................................................................... 211
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – ACORDO CELEBRADO – JUROS
LEGAIS ........................................................................................................... 212
PREVIDÊNCIA ................................................................................................ 214
COBRANÇA DE INATIVOS – DESCABIMENTO – PROVENTOS INFERIORES AO LIMITE .............................................................................................. 214
CARGO EM COMISSÃO – ANTERIOR A EC 20/98 – IRRETROATIVIDADE ...... 217
REMUNERAÇÃO – CESSAÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – CONTINUIDADE .............................................................................. 218
CAPÍTULO XXXVIII – DO DIREITO À GREVE ........................................................................ 219
CAPÍTULO XXXIX – LEGISLAÇÃO .......................................................................................... 221
APRESENTAÇÃO
O CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem a satisfação de
apresentar aos eminentes Colegas seu segundo livro intitulado O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, esperando que ele alcance a mesma repercussão de seu ESTUDOS
TÓPICOS SOBRE OS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, publicação que passou a ser um marco bibliográfico no cenário nacional a respeito do
tema, tanto que o CE já trabalha com a possibilidade de uma segunda edição.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL é uma pesquisa de jurisprudência com duração de
aproximadamente 10 meses focada no que já foi decido pelos órgãos colegiados
do Tribunal de Justiça sobre servidor público.
Dessa forma, os acórdãos selecionados abrangem desde o ingresso do servidor público através de concurso público ou mesmo por nomeação em cargo em
comissão até a sua aposentadoria, passando naturalmente por temas pertinentes
aos direitos e deveres desse importante agente do Estado.
A linha de pesquisa tomou por base o Estatuto do Servidor Público do Estado
do Rio Grande do Sul e o Estatuto dos Servidores da Justiça que, salvo situações
típicas de cada regime, têm identidade de temas com todos os estatutos de servidores públicos.
A idéia inicial de publicação do livro surgiu de sugestão de Colegas, especialmente daqueles que não estão afeitos à especificidade do tema, e da dificuldade
que encontravam para colacionar acórdãos que fundamentassem suas decisões a
respeito do tema. A publicação, portanto, visou atender aquelas sugestões facilitando com isso a prestação jurisdicional. Aliada à idéia inicial, o CE também entendeu que a publicação era importante para que o próprio servidor público pudesse tomar conhecimento do que o TJ já decidiu sobre sua vida funcional.
De outro lado, a pesquisa procurou cingir-se tão-só à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não considerando decisões proferidas pelo STJ e STF, muitas vezes até em sentido contrário, resgatando com
isso a memória daquele que é considerado o melhor tribunal do País.
18
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por fim, o livro traz ainda os estatutos de servidores devidamente atualizados.
O CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com esta publicação
espera ter atingido a sua finalidade.
Porto Alegre, outubro de 2004.
DES. WELLINGTON PACHECO BARROS,
COORDENADOR-GERAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
MAGISTÉRIO MUNICIPAL – AVANÇOS – ESTATUTO – UTILIZAÇÃO
EMENTA: Magistério Municipal. Triênios. Inexistência de regra expressa determinando pagamento de triênio ao professor municipal. Aplicação do art. 60 da Lei nº
3.014/96 (Estatuto do Magistério Municipal de Torres), que determina a aplicação
das regras pertinentes aos demais servidores municipais, no que não houver
colidência com o regramento específico do Estatuto do Magistério. Direito do professor municipal de receber triênio de 10% por cada avanço, por força do art. 60
da Lei nº 3.014/96, tendo havido a revogação do art. 138 da Lei 1.804/78, pelo
art. 67 da Lei nº 2.189/85, com a redação da Lei nº 2.332/88, que majorou o avanço por triênio para 10%, face incompatibilidade de normas. Os servidores do magistério municipal de Torres são regidos pela Lei Municipal nº 3.014/96, que, em
seu art. 60, determina a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
no que não houver colidência com as regras estatutárias específicas do magistério, não havendo previsão expressa na Lei nº 3.014/96 de pagamento de triênio
para o professor municipal. Majoração do percentual do triênio para 10% por força do art. 67 da Lei nº 2.189/85, com a redação da Lei nº 2.332/88, aplicável ao
magistério municipal, tendo em vista a revogação do art. 138 da Lei Municipal nº
1.804/78 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que previa percentagem
de 5% por cada avanço trienal. Direito do professor municipal ao triênio de 10%.
Apelação provida. (Apelação Cível nº 70003815834, Primeira Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado
em 19/06/2002)
20
1.2
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESVIO DE FUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGO – COMPETÊNCIA
EMENTA: Servidor Público. Desvio de função. A criação e o provimento de cargo
público dependem de lei e ato formal do chefe do respectivo poder. Não cabe ao
Judiciário, que não tem função legislativa, corrigir anomalias através de concessão de diferenças de vencimentos entre o cargo titulado e o ilegalmente exercido.
Orientação firme do Supremo Tribunal Federal e das duas Câmaras deste Tribunal que têm competência para a matéria que merece consideração. Apelo
improvido. (Apelação Cível nº 70006128953, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 21/08/2003)
EMENTA: Cargo Público. Face ao princípio constitucional da separação dos poderes, aplicável também aos Municípios, o Poder Legislativo cria os cargos públicos, fixa os vencimentos respectivos mas não pode obrigar o Poder Executivo a
provê-los. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 26255, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiano Graeff Júnior, julgado em 10/
08/1976)
1.3
INSPEÇÃO MÉDICA – MOLÉSTIA – JUROS MORATÓRIOS
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Professora da rede pública estadual.
Aptidão física. Moléstia superada à época da realização da inspeção médica
exigida para o ingresso no serviço público. Juros moratórios incidentes a partir da
citação, no patamar de 6%. À unanimidade, negaram provimento ao apelo e reformaram, parcialmente, a sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame
Necessário nº 70006769889, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Mário Crespo Brum, julgado em 27/11/2003)
EMENTA: Concurso Público - Exame Psicológico - Inaptidão - Pretensão à posse
- Impossibilidade do pedido uma vez que não houve nomeação - Litispendência
não configurada - Diferença entre o exame de capacitação profissional, de caráter
eliminatório, e a inspeção médica para ingresso no serviço público. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005155635, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 12/03/2003)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
2.1
CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DA FASE – REQUISITO
EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de
monitor da FASE (ex-Febem). Cidadania brasileira. Momento para comprovação
de requisito fixado pelo edital. 1. Em uma interpretação razoável do edital, a prova da nacionalidade brasileira somente deveria ser exigida no momento da
contratação e não anteriormente, quando do encerramento das inscrições, como
prevê o item 12.2.4, que está em contradição com o que estabelece o item 12.2,
que trata dos requisitos para a contratação. 2. O egrégio STF já se manifestou no
sentido de que a comprovação do atendimento dos requisitos exigidos para o
edital deve ocorrer no momento da posse. 3. Concedida em parte a segurança,
assegurando ao impetrante a nomeação no cargo de monitor para o qual foi aprovado em concurso público, na próxima vaga disponível, respeitado o prazo de validade do concurso. Apelação parcialmente provida. Voto vencido. (Apelação
Cível Nº 70006710842, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angela Maria Silveira, julgado em 10/12/2003)
2.2
CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – EDITAL
EMENTA: Administrativo. Concurso público. Edital. Prova do cumprimento das
obrigações eleitorais. 1. Há direito líquido e certo, passível de tutela pela via de
Mandado de Segurança, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2.
A 2ª via do requerimento de justificação faz prova “para todos os efeitos legais”,
nos termos do art-16, par-1, da Lei 6091/74, do cumprimento das obrigações eleitorais exigidas no edital. 3. Segurança concedida. (fls.11) (Mandado de Segurança nº 70003922762, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 14/06/2002)
22
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Administrativo. Concurso público. Inscrição. Edital que exige a comprovação de quitação das obrigações eleitorais. Instrução que demonstra o cumprimento dessa exigência pelo autor. Procedência da origem. Não-provimento. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação
Cível nº 598223071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 23/09/1998)
2.3
CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO – COMPROVAÇÃO – POSSE
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Requisitos. Escolaridade. Os requisitos para o preenchimento do cargo público devem estar, de acordo com o artigo 37, I da CF, especificados em lei anterior ao
edital de abertura do concurso e as exigências devem ser razoáveis para que não
se afigurem discriminatórios. Exigência que deve ser comprovada no momento da
posse no cargo, pois diz respeito ao desempenho do cargo, não com a inscrição
no concurso. Precedentes do STJ e STF. Apelo provido. (Apelação Cível nº
70000268870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Perciano De Castilhos Bertoluci, julgado em 20/04/2000)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Demissão de funcionário por não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo. Cabimento. 1. Verificado
através de procedimento administrativo disciplinar que o servidor público não possuía quando de sua inscrição o grau de escolaridade exigido pelo edital, e daí decorrendo a sua demissão, não cabe ao Judiciário anular o ato demissionário do
servidor, sob pena de fazer retornar a uma situação que se estabeleceu sob o
manto da ilegalidade. 2. Deram provimento ao apelo do Município ao efeito de
denegar a segurança, prejudicado o recurso do impetrante, bem como o Reexame
Necessário. (Apelação Cível nº 596023978, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 16/05/1996)
2.4
CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR DE ESCOLA – IDADE MÍNIMA –
LIMINAR DEFERIDA
EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Concurso público.
Servidor público estadual. Servidores de escola (Edital 01/2002). Idade mínima.
Mandado de Segurança. Liminar deferida. Concessão da segurança. Não há
razoabilidade na interpretação que impede a impetrante de inscrever-se no concurso público para o provimento do cargo de servidores de escola, porquanto não
justificada a exigência pela natureza das atribuições, que não exige condições especiais para o seu desempenho, além da habilitação típica, prevista em lei. Segurança concedida. (fls.8) (Mandado de Segurança nº 70004740916, Segundo Gru-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23
po de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco
Barros, julgado em 13/09/2002)
2.5
CONCURSO PÚBLICO – LAUDOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO –
INVESTIDURA NO CARGO
EMENTA: Administrativo. Servidor público estadual, magistério. Aptidão física e
mental, requisitos para ingresso no serviço público. Inaptidão constada, através
de avaliação psicológica e psiquiátrica, contraindicando a investidura em cargo no
magistério. Ação improcedente. Sentença confirmada. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 598075877, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 03/09/1998)
EMENTA: Administrativo. Servidor público estadual. Anulação de ato administrativo. Tutela antecipada. Nulidade do ato de nomeação de servidor, decorrente de
falta de aptidão física e mental (LCE 10.098/94, art. 7º, IV), provisão judicial que
suspende a sua eficácia, com a reintegração provisória ao cargo. Pressupostos a
concessão da tutela antecipatória que se ostentam presentes (CPC, art. 273).
Óbices ao deferimento da medida que reclamam temperamento (Lei 8.437/92, c/c
a Lei 9.494/97), em nome de direito fundamental protegido. Deferimento que não
se reveste do caráter de irreversibilidade. Agravo desprovido. 6fls. (Agravo de
Instrumento nº 70002252005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 05/04/2001)
2.6
OUTROS REQUISITOS
ESTABELECÊ-LOS
–
ESTADO
TEM
LIBERDADE
PARA
2.6.1
CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – CONCLUSÃO DE CURSO APÓS
INSCRIÇÕES
EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso Público. Servidor público. Conclusão de curso após o encerramento das inscrições. Inobservância dos termos do
edital. Estado-membro com liberdade para estabelecer requisitos para ingresso
em cargos públicos. Inaplicabilidade de normas federais ou interpretação de direito federal. Precedentes jurisprudenciais. “Writ” denegado. (Mandado de Segurança nº 70005537188, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 09/05/2003)
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Requisitos para ingresso na carreira
de Defensor Público. Razoabilidade. 1. A administração é livre para estabelecer
as bases do concurso público e a exigência de dois anos de experiência forense
24
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
para o bacharel em Direito, ou seja, após sua colação de grau, tem base legal
(art-14, X, da Lei n. 9230/91) e se ostenta razoável. O princípio da igualdade se
concretiza, nesses casos, com a inclusão hipotética dos que preenchem os requisitos criados pela administração e a respectiva exclusão de todos os demais. 2.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70001077775, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 19/03/2001)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
3.1
NOMEAÇÃO
3.1.1
SERVIDOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO INTERINA – QUADRO DE CARREIRA –
ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Servidor Público. Nomeação em caráter interino. Pretensão a
enquadramento. O acesso aos cargos públicos, de caráter efetivo, ocorre, em regra, por concurso. Assim, nomeado o autor em caráter interino, não pode pretender enquadramento em quadro de carreira, em que pese o exercício da função há
mais de três décadas. Ação procedente em primeiro grau. Sentença reformada.
Apelo provido, prejudicado o Reexame Necessário. (Apelação Cível nº
595182866, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ramon
Georg Von Berg, julgado em 27/12/1995)
EMENTA: Servidor Público. Anulação do ato de nomeação, pois não precedida de
aprovação em concurso público. Cargo de provimento efetivo. Atuação positiva
do Tribunal de Contas para a reposição da legalidade nos atos admissionais praticados no Município de Guaíba. Anulação que deriva do poder de autotutela da
administração pública. Estabilidade que não pode ser reconhecida no caso concreto. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº
70007094527, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 04/12/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Concurso público. Aprovação e nomeação. Expectativa de direito. Vencimentos retroativos. Necessidade do efetivo
exercício. 1. Aprovado em concurso público, o pretendente apresenta somente
expectativa de preencher o cargo. Não há direito a percepção de vencimentos
26
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
retroativos, que se vinculam a efetiva prestação de trabalho. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70004474920, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 07/08/2002)
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Fundação Pública. Regime Jurídico Único. Impossibilidade. Distinção entre estabilidade e
efetividade no serviço público. A Constituição Federal prevê que o acesso a cargo público efetivo ocorre através de concurso público de provas e títulos (art.
37, II). Transposição para o Regime Jurídico Único, inconstitucionalidade do art.
276, § 2º, da LCE 10.098/94. Hipótese de servidores públicos “latu sensu”, na
categoria de empregados públicos, não podendo ser beneficiados pelo regime
jurídico afeito aos servidores públicos estrito senso, regidos pelo vínculo
estatutário ou administrativo. Jurisprudência invocada que deve ser interpretada
à luz das novas disposições constitucionais (EC 19/98), modificando o art. 37 da
Carta Magna, para arredar o Regime Único, podendo ser adotado o estatutário
ou celetista. Fundação instituída pelo Estado (FGTAS), natureza jurídica de direito privado prevista em sua Constituição. Figura da estabilidade no serviço público (art. 19 ADCT) que também não se aplica. Ação improcedente, sentença
confirmada. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 70003487774, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 14/03/2002)
3.1.2
IMPROBIDADE – DIREITOS – CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO –
PRINCÍPIOS
EMENTA: Ação de Improbidade Administrativa. Prescrição. Decretação de ofício.
Direitos políticos. Suspensão. Fundamento da República. Direito indisponível. Notificação. Citação. Medida Provisória nº 2.225/2001. Cargo em comissão. Nomeação. Chefia. Direção. Assessoramento. Emenda 19/98. Inconstitucionalidade.
Controvérsia constitucional. Matéria de relativa complexidade. 1. A inobservância
do procedimento instituído pela Medida Provisória nº 2.180, de 24 de agosto de
2001 implica a nulidade do processo por cerceamento de defesa. 2. A prescrição
da Ação de Improbidade Administrativa consuma-se depois de decorridos mais de
cinco anos da exoneração do agente público do cargo em comissão ou função de
confiança. Art. 23 da Lei nº 8.429/92. 3. A Ação de Improbidade Administrativa
tem por escopo aplicar sanções ao agente ímprobo que invadem sua esfera pessoal, podendo sujeitá-lo, inclusive, à suspensão dos direitos políticos (art. 15,
inciso V, da CR). Sendo a cidadania um dos fundamentos da República, a prescrição da Ação de Improbidade Administrativa pode ser decretada de ofício, porquanto afeta direito indisponível. Art. 1º, inciso II, da CR 4. Nem todo ato administrativo ilegal configura ato de improbidade administrativa. O ato de improbidade
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27
que atenta contra os princípios da Administração Pública só admite a forma
dolosa. Artigos 11 da Lei nº 8.429/92. 5. A Constituição da República, a partir da
Emenda nº 19/98, somente admite cargos em comissão para atribuições de
direção, de chefia e de assessoramento. Todavia, a nomeação de servidor público para cargo em comissão com atribuições técnicas, depois do advento da
Emenda Constitucional nº 19/98, não configura, por si só, ato de improbidade que
viola princípio da Administração Pública, porquanto se trata de ato administrativo
cuja legalidade envolve controvérsia constitucional de relativa complexidade jurídica que exige o exame da compatibilidade das leis com o texto constitucional.
Ação rejeitada contra o Prefeito e o ex-Prefeito. (Prefeito - Improbidade nº
70007228273, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 04/11/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Cargo em comissão. Portaria de nomeação editada com erro material. Ato administrativo retificado após o
ajuizamento da ação. Comprovação do efetivo exercício do cargo. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002213346,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 19/04/2001)
3.2
READAPTAÇÃO
3.2.1
APOSENTADORIA – LIMITAÇÕES FÍSICAS – READAPTAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Readaptação a cargo. Pretensão à
aposentadoria por invalidez. Possibilidade de o servidor ser readaptado a outro
cargo, cujas tarefas são compatíveis com suas limitações físicas indicadas no laudo pericial. Inadmissibilidade de aposentadoria por invalidez quando viável a
readaptação do servidor. Precedente. À unanimidade, negaram provimento ao
apelo. (Apelação Cível nº 70006805873, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, julgado em 27/11/2003)
3.2.2
APOSENTADORIA
READAPTAÇÃO
–
DOENÇA
GRAVE
SUPERVENIENTE
–
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria. Readaptação.
Confirmada pela perícia a incapacitação física, por doença grave ocorrida após o
ingresso no serviço público, a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais,
e direito líquido e certo do servidor. Impossibilidade de readaptação. Segurança
concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário
28
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
nº 70001665025, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/02/2001)
3.2.3
READAPTAÇÃO “EX OFFICIO” – REGIME JURÍDICO – ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Professora. Readaptação. A
readaptação de professora em cargo de técnico em educação, com alongamento
do prazo de aposentadoria configura simples mudança no regime jurídico, a qual
é permitida pela ordem constitucional, pois o servidor não tem direito adquirido a
regime jurídico. Precedentes do STJ. Em tal circunstância, não se caracteriza a
redução de remuneração constitucionalmente proibida, já que a servidora perceberá no jubilamento proventos idênticos aos vencimentos que percebe como
servidora readaptada. A contagem do tempo de serviço reduzido para o professor
pressupõem apenas as tarefas de magistério, não se aplicando ao cargo de técnico em educação. Precedentes do STJ. Apelo improvido. (06 fls). (Apelação Cível
nº 70000683326, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 20/06/2001)
3.2.4
READAPTAÇÃO – FALTAS JUSTIFICADAS – AGENTES QUÍMICOS
EMENTA: Servidor Público. Abono de faltas. Acometimento de moléstia grave.
Impossibilidade de contato com agentes químicos. Tendo a servidora sofrido acidente vascular cerebral e ficado impossibilitada de manter contato com produtos
químicos em decorrência dos medicamentos ingeridos após o acometimento da
moléstia, são justificáveis as faltas ao trabalho enquanto não concluído o processo de readaptação para outra atividade funcional, mormente quando comprovadamente equivocado o laudo médico que a considerou apta para o trabalho.
Apelo negado, mantida a sentença em reexame. (Apelação Cível nº 599021938,
Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro
José Baroni Borges, julgado em 16/09/1999)
3.2.5
READAPTAÇÃO – DIREITO – VENCIMENTO – CARGA HORÁRIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Readaptação. Carga Horária. 1. A relação estatutária municipal é governada pela lei local. Não estando afastada a hipótese, ante o conteúdo do laudo médico, o servidor readaptado, assegurados os
vencimentos do cargo originário (art-24, par-1, da Lei n. 1715/90), trabalhará na
carga horária atribuída ao novo cargo. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29
nº 597195874, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 20/05/1998)
EMENTA: Servidor Público - Readaptação - Vencimentos do novo cargo que devem corresponder ao do cargo para o qual fora o servidor nomeado ao início - As
regras posta no art. 25, par. 1 e 2, da Lei n. 2298/91 de Santa Rosa, quiseram garantir ao servidor readaptado em novo cargo, em função dos problemas sérios de
saúde apresentados, o vencimento que auferia no cargo de origem, sem fazer a
restrição de que o vencimento é apenas aquele correspondente ao tempo em que
a readaptação aconteceu, senão que também deve acompanhar as vantagens futuras - Indenização pelos descontos futuros que o Município deve realizar sobre
os pagamentos que vier a fazer indevida - Apelação provida em parte - Sentença
confirmada de resto em reexame. (9fls) (Apelação Cível nº 70000407957, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 27/04/2000)
3.2.6
READAPTAÇÃO – DIREITOS – VANTAGENS – CARGO
EMENTA: Funcionário Público. Administrativo. Servidor Público. Readaptação.
Constitucionalidade. Efeitos. Direito as gratificações de serviço inerentes ao novo
cargo 1. A readaptação (art.39 da Lei n° 10.098/94),embora forma de investidura
em outro cargo, é constitucional e prescinde de concurso público (CF/
88,art.37,II). Através da readaptação, o servidor se desvincula do cargo originário
e, portanto,passa a ter direito as gratificações de serviço inerentes ao novo cargo
(art.41, caput,da Lei n°10.098/94). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
598416261, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de
Assis, julgado em 17/02/1999)
3.2.7
READAPTAÇÃO – LICENÇA-SAÚDE NÃO PRORROGADA – LAUDO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Licença saúde. Negativa de prorrogação. Laudo pericial a evidenciar condições do servidor para o trabalho. Legalidade. Não padece de ilegalidade a negativa de prorrogação de licença
saúde quando comprovado através do Departamento de Perícia Médica do Estado e pelo Departamento Médico Judiciário a possibilidade de trabalho do
servidor. Caso em que cabe a administração proceder readaptação para adequar o funcionário, segundo suas aptidões (art-39, parágrafo segundo da Lei
10098/94). Apelação improvida. (Apelação Cível nº 597091214, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis,
julgado em 30/04/1998)
30
3.2.8
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
READAPTAÇÃO – ALCOOLISMO – LAUDO – PROVA
EMENTA: Servidor Público Municipal. Motorista. Readaptação no cargo de porteiro em virtude de alcoolismo. Patologia não constatada na perícia elaborada pelo
Departamento Médico Judiciário. O conjunto probatório não dá respaldo a
readaptação levada a efeito pela Administração, pois demonstra a não ocorrência
da situação fática que determinou a prática do ato, impondo-se, conseqüentemente, a sua desconstituição. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 597192251, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos
Bertoluci, julgado em 10/09/1998)
3.2.9
READAPTAÇÃO – LEGALIDADE – LAUDO
EMENTA: Servidor Público. Readaptação. Legalidade. Laudo pericial convincente. Sentença de improcedência. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 596201780,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Maria Rosa
Tesheiner, julgado em 02/04/1997)
3.3
REINTEGRAÇÃO
3.3.1
REINTEGRAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – LEGALIDADE – PREJUÍZOS
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Cobrança de vencimentos.
Anulação de ato de demissão. Reintegração ao cargo. Direito do servidor ao ressarcimento de vencimentos e vantagens que deixou de perceber, em razão do
procedimento ilegal da Administração. Conseqüências patrimoniais do ato nulo,
retorno ao “status quo” ante. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº
70007256886, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 13/11/2003)
3.3.2
DEMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – DANO – PROVA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Pedido de demissão. Ação
que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo, com a reintegração
ao cargo e o pagamento dos vencimentos. Ação improcedente, defeito do ato administrativo, por vício de consentimento, não demonstrado. Vantagens
vencimentais indevidas. Dano moral que não se configura. Cerceamento
probatório inocorrente. Agravo Retido e Apelação desprovidos. (Apelação Cível nº
70004541751, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 31/10/2002)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pedido de exoneração. Vicio não comprovado. Reintegração. Impossibilidade. 1. Não faz jus a reintegração o servidor
que ao se arrepender do pedido de exoneração alega vício de consentimento,
sem comprová-lo. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70003966314,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 08/05/2002)
3.3.3
EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA – INDENIZAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível. Giruá. Exoneração. Servidor Público. Cargo em comissão. Licença-gestante. Artigo 7º, inciso XVIII da CF/88. Indenização indevida. A
autora não tem direito a reintegração ao cargo de que foi exonerada. O cargo provido em comissão é precário, passível a exoneração “ad nutum”, inaplicável a estabilidade, sequer a provisória. Indevida a concessão de licença-gestante, por
não se encontrar a demandante na fase gestacional exigida pela Lei Municipal n.
998/90, artigo 211, § 1º. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70004557252,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina,
julgado em 04/09/2002)
3.3.4
EXONERAÇÃO – CARGO EM COMISSÃO – ATO ADMINISTRATIVO –
REINTEGRAÇÃO – AFASTAMENTO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Cargo em comissão. Ação
que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a
reintegração no serviço público e o pagamento dos vencimentos. Exoneração baseada em abandono de cargo, ato vinculado. Deve ser declarado nulo o ato
exoneratório, uma vez restando comprovado o afastamento do servidor por doença. Recurso desprovido, sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003098423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 21/03/2002)
3.3.5
EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – REINTEGRAÇÃO – CARGOS
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Exoneração durante o estágio
probatório - Lei municipal que extinguiu os cargos - Adequação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Impossibilidade de reintegração em cargo extinto. Precedentes
da Câmara sobre a mesma situação discutida nos autos. Apelo provido. Reexame
Necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005567748,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco
Cardoso, Julgado em 16/04/2003)
32
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.4
DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO
3.4.1
EXONERAÇÃO – EXTINÇÃO DO CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO –
APROVEITAMENTO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Extinção do cargo durante estágio
probatório. Exoneração. Admissibilidade. 1. Extinto o cargo de provimento efetivo,
durante o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado (Súmula 22 do
STF), sendo desnecessário assegurar ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/88), porque inadmissível a disponibilidade remunerada, que só contempla servidores estáveis (art. 41, § 3°, da CF/88), e a reintegração, porque extinto o cargo. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70006030670, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 28/05/2003)
3.4.2
SERVIDOR ESTÁVEL – CARGO – DISPONIBILIDADE REMUNERADA –
LEI CAMATA
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal estável. Extinção do cargo.
Disponibilidade remunerada. Lei Camata. Conveniência e oportunidade da administração pública em colocar em disponibilidade servidor que ocupa cargo tido por
desnecessário ao poder público local. Projeto para a extinção de órgão municipal e
concomitantes cargos a ele relacionados para adequação do orçamento municipal
aos ditames da LC 82/95. Procedimento legal para adequação do orçamento municipal aos limites constitucionais erigidos no art. 169 da CF. Inaplicabilidade das regras do processo administrativo disciplinar por não ter sido o servidor colocado em
disponibilidade, mas exonerado. A anterioridade da colocação em disponibilidade
do servidor em relação à lei que extinguiu o seu cargo não torna inválido o ato administrativo, que subsiste frente à conveniência e à oportunidade que o conduzem.
Precedentes específicos desta corte e do STF. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70004915153, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 19/12/2002)
3.4.3
SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DO CARGO – DISPONIBILIDADE –
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
EMENTA: Administrativo. Servidor público estável. Extinção do cargo. Disponibilidade. Possibilidade. Remuneração proporcional. Art. 41, § 3º, da CF. A extinção de
cargos pelos critérios de conveniência e oportunidade prescinde de lei, tampouco
exige autorização legislativa para o ato que coloca o servidor estável em disponibilidade. Havendo a extinção de cargos pela Administração, tratando-se de servidor
estável, deverá ser ele colocado em disponibilidade com remuneração proporcional
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
33
ao tempo de serviço, forte na regra do art. 41, § 3º, da CF. Precedentes do TJ e
STF. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70004721098, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 18/12/2002)
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Município de Santa Vitória do Palmar. Comunicador social. Extinção
do cargo (e do Departamento de Imprensa). Servidor colocado em disponibilidade. Alegada ilegalidade. Inexistência. Ação ordinária. Improcedência na origem.
Precedentes. Não-provimento. O ato que coloca servidor estável em disponibilidade, por desnecessidade de seu serviço, não depende de prévia autorização
legislativa. Nesses termos, a edição da Lei nº 3.063-1999 do Município de Santa
Vitória do Palmar, é irrelevante, pois ela tem apenas força declaratória. E assim
porque a extinção de cargos públicos depende do juízo de conveniência e de
oportunidade da administração pública, prescindindo da edição de lei, consoante
proclamou o Supremo Tribunal Federal. Apelação não provida. (Apelação Cível nº
70003047644, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 24/10/2001)
3.4.4
SERVIDOR PÚBLICO – DISPONIBILIDADE – ATO ILEGAL
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Disponibilidade. Lei extintiva
de cargo posterior a colocação da servidora em disponibilidade. Afronta ao parágrafo 3 do artigo 41 da CF, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19. Ato ilegal.
Violação do direito líquido e certo. Ordem concedida. Apelação desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (5fls) (Apelação Cível nº
70000034264, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 30/04/2000)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público colocado em disponibilidade. Aplicação do art-41, par-3, da Constituição Federal. Invalidade do ato. Lei posterior que
extinguiu o cargo em que a impetrante estava investida. Fato superveniente. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70000470401, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso,
julgado em 01/03/2000)
3.4.5
SERVIDOR ESTÁVEL – EXTINÇÃO DE CARGO – APROVEITAMENTO OU
DISPONIBILIDADE REMUNERADA PROPORCIONALMENTE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Disponibilidade remunerada. Extinto
ou declarado desnecessário pela administração o cargo público, o servidor efetivo
34
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
deve ser aproveitado em outro cargo, com função equivalente, ou colocado em
disponibilidade remunerada. Os vencimentos, porém, serão proporcionais ao tempo de serviço, até futuro reaproveitamento em cargo equivalente, na forma do art.
41, § 3º, da CF (redação da EC 19/98), e segundo previsão da legislação local
(art. 64 da LOM e 29 da Lei do RJU). Recurso voluntário provido. Sentença confirmada, no mais, em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70002249019, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 10/05/2001)
3.5
RECONDUÇÃO
3.5.1
SERVIDOR MUNICIPAL – DESVIO DE FUNÇÃO – HORAS EXTRAS –
CONVOCAÇÃO
EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. Servidor Público. Município de
Cactóide. Cargo de patroleiro. Desvio de função para guarda escolar. Ação ordinária. Recondução ao cargo para o qual foi nomeado. Não-comprovação do exercício em outro cargo. Horas extras. Parcial procedência na origem. Não provimento em grau recursal. Princípio da legalidade. Lei local. Não-comprovacão da existência de convocação para a prestação de serviços extraordinário. Descabimento
da pretensão. Inteligência do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 969-1993. Ação improcedente. Precedentes da Câmara. Sentença reformada em Reexame Necessário. Ação improcedente. (Reexame Necessário nº 70004428819, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em
14/08/2002)
3.5.2
EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO FEDERAL – RECONDUÇÃO –
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EMENTA: Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Servidor Público Estadual. Pedido de exoneração para ingresso no serviço público federal. Não-aprovação no estágio probatório. Pedido de recondução. Incabimento por inexistência
de direito líquido e certo. Indeferimento de liminar. Ausência de lei a amparar o
pleito. Improcedência da pretensão. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 598122091, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 27/11/1998)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.6
REVERSÃO
3.6.1
SERVIDOR – APOSENTADORIA
READAPTAÇÃO – REVERSÃO
POR
INVALIDEZ
35
–
LAUDOS
–
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal ativo que objetiva a aposentadoria por invalidez. Laudo técnico administrativo que se inclina pela
readaptação do cargo. Perícia judicial que conclui pela incapacidade laborativa,
com possibilidade de reversão. Doenças constatadas em ambos os laudos que
dão azo a aposentadoria pleiteada. Previsão em norma legal do Município. Pedido de fornecimento de medicamentos não apreciado, porquanto não objeto do recurso de Apelação. Sentença de improcedência. Apelo provido. (Apelação Cível
nº 70003282654, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Augusto Otávio Stern, julgado em 22/11/2001)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. O art-158, par-4 da Lei
10098/94, não fixa prazo para exame de confirmação de laudo incapacitante para
o serviço público, apenas exige o transcurso de 24 meses contados do ato de
aposentadoria. Conclusão do laudo apontado para reversão da situação
incapacitante, com determinação com a informada realização do exame e até
mesmo as conclusões do laudo. Matéria controvertida, a exigir dilação probatória
incompatível com a via estreita do “Writ”, Mandado denegado. (Mandado de Segurança nº 70005597885, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 09/05/2003)
EMENTA: Servidor Público. Reversão de aposentadoria. Dano moral.
Incensurável mostra-se o ato sentencial ao invalidar o ato de reversão, sendo os
argumentos do julgador muito bem postos, mercê de consistente fundamentação,
além de fundados em prova pericial elaborada pelo DMJ, laudo psicológico e psiquiátrico, que concluíram pela incapacidade da autora para exercer atividades
laborativas remuneradas, pois portadora de Transtorno Borderline de Personalidade. É dever do Município investigar, mediante procedimento próprio e inspeção
médica, especialmente diante de denúncia, se persiste o estado de saúde
incapacitante da autora, que deu causa à aposentadoria. A atitude do réu configura exercício regular de direito, que não gera dano moral. Apelo improvido. Confirmada, no mais, a sentença em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº
70003797495, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 20/11/2002)
EMENTA: Agravo de Instrumento - Direito Administrativo e Processual - Servidor
Público Estadual - Ação Ordinária visando reversão de decisão administrativa de
36
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
aposentadoria compulsória e vencimentos da atividade - Prova pericial médica no
DMJ (Departamento Médico Judiciário) do Tribunal de Justiça - Inconformidade Descabimento - Não-provimento. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº
598123669, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington
Pacheco Barros, julgado em 26/08/1998)
3.6.2
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA –
AFASTAMENTO – REGIME JURÍDICO
REVERSÃO
–
TEMPO
DE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Aposentadoria voluntária.
Reversão. Cômputo do tempo de serviço. Aposentadoria desconstituída pelo
TCE. Possibilidade do cômputo do período de tramitação do expediente junto ao
TCE, em que afastado o servidor, havendo previsão na legislação local. Permissivo do Regime Jurídico Único do Município de Cruz Alta (Lei Complementar 004/
95, arts. 17 e 70, inc. V, letra ‘b’). Descabe, porém, determinar a expedição de
novo ato, sujeito ao exame de outros pressupostos. Concessão da ordem ao efeito de arredar o óbice imposto pela administração. Apelação provida, em parte.
(Apelação Cível nº 70004131272, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 08/08/2002)
EMENTA: Servidor Público - Direito a contagem do tempo de afastamento para
fins de aposentadoria - Reversão - art.52 da Lei Municipal n.28/53 - Parecer
n.11.043 da PGE. Apelo provido. (04 fls). (Apelação Cível nº 70000881060, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 16/08/2000)
3.6.3
APOSENTADORIA – REVERSÃO – LEGALIDADE DO ATO
EMENTA: Servidor Público. Mandado de Segurança. Portaria municipal que revogou o ato de aposentadoria e determinou a reversão do servidor ao serviço público. Ilegalidade e arbitrariedade do ato praticado pelo Prefeito de Seberi. Sentença concessiva do Mandamus. Ausência de recurso voluntário. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (6fls.) (Reexame Necessário nº 70002409407, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 02/08/2001)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.6.4
37
APOSENTADORIA – TEMPO FICTO – REVERSÃO – VENCIMENTOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Tempo ficto.
Inconstitucionalidade. Reversão. 1. Determinada a reversão dos servidores, devem estes retornar aos seus cargos originários. 2. Os valores percebidos a título
de proventos não podem ser descontados dos vencimentos dos servidores, eis
que cabia ao Município negar aplicação a lei inconstitucional. 3. Negaram provimento a ambos os recursos. (Apelação Cível nº 595197559, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 09/
05/1996)
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
4.1
EDITAL
4.1.1
MATÉRIA – EDITAL – PROVA – NULIDADE – RECLASSIFICAÇÃO
HONORÁRIOS
EMENTA: Concurso Público. 1º Concurso para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Prova dissertativa
de Direito Constitucional. Questão nº 3. Anulação da questão, em razão da matéria questionada não estar prevista no edital. Edital é a lei do concurso. O princípio
da razoabilidade (ou da proporcionalidade), mesmo não estando expresso
diretamente em quaisquer dos artigos da CF-88, opera como critério de interpretação inseparável da Constituição, sendo assim, se o edital relacionou alguns títulos, capítulos e seções, com a exclusão de outros, não se pode considerar incluído no programa, muito menos permitindo desta maneira qualquer tipo de
questionamento de conteúdo não compreendido especificamente no programa.
Ilegalidade reconhecida. Questão anulada, conseqüentemente, com a atribuição
dos pontos e a reclassificação da candidata. Apelo parcialmente provido, para
tão-somente reduzir a verba honorária. Sentença confirmada em Reexame quanto
ao mais. (Apelação e Reexame Necessário nº 70007403199, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 12/02/2004)
4.1.2
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – REQUISITOS
EMENTA: Concurso Público. Edital e “a lei do concurso”. Descumprimento que acarreta prejuízo aos candidatos. Nulidade. Apelo desprovido. Sentença parcialmente
40
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
alterada em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70000276931, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 01/12/1999)
4.2
CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – EDITAL – PRINCÍPIOS
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Concurso Público. Ingresso no quadro
dos Oficiais do Estado Maior da Brigada Militar. Prova de títulos. Exigência não
constante do edital. Princípio da legalidade. O edital é a lei do certame, só podendo ser exigido aos candidatos aquilo que nele se encontra prévia e expressamente previsto. Assim, o título apresentado pelo candidato, ainda que desprovido de
comprovação de registro no Ministério da Educação e Cultura, deve ser valorado
conforme os critérios de pontuação respectivos, pois inexistente no edital a exigência de registro no referido Ministério, sob pena de violação do princípio da legalidade. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário
nº 70007767015, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 18/02/2004)
4.2.1
CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – PRAZO – PRINCÍPIOS
EMENTA: Agravo de Instrumento. Concurso Público. Academia de Polícia Civil.
Prova de títulos. Antecipação de tutela. Pretensão de apresentação de títulos
após o decurso do prazo editalício. Impossibilidade de acolhimento do pedido,
sob pena de ferir o princípio da paridade dos certames. Ausência de
verossimilhança nas alegações do impetrante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70006904205, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 09/10/
2003)
4.2.2
CONCURSO PÚBLICO – TÍTULOS – CERTIFICADOS – EDITAL
EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Magistério.
Município. Prova de títulos. Ausência de direito líquido e certo em que certificados
expedidos pela APAE, relativos a “trabalhos práticos”, sejam valorizados em Concurso Público ao Magistério Municipal, para o cargo de professor área 1 . 1ª a 4ª
séries, sem evidência segura de que correspondam a cursos ou treinamentos
efetivos de formação profissional. Ademais, vinculada que estava a administração
ao edital, tais títulos somente poderiam ser valorados se diretamente relacionados com as atribuições do cargo disputado pela candidata impetrante. Segurança
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
41
denegada na origem. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70005646898, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein,
julgado em 30/06/2003)
4.2.3
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – NULIDADE – PROVA – PRINCÍPIOS
EMENTA: Ação Civil Pública. Concurso Público. Procempa. Companhia de
Processamento de Dados do Município de Porto Alegre. Edital que atribui a prova
de títulos o valor correspondente a 50% dos pontos do certame, em confronto
com o art. 20, par.2 da Carta Estadual, que limita em 25%. Autonomia administrativa limitada dos Municípios, que não pode se confrontar com norma constitucional, explicitamente consignada. Princípio da simetria. Art. 8 da Carta Estadual,
prescrevendo a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Estadual. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade do item do edital que assim prevê, com
expedição de edital retificativo, refazendo-se o cálculo na aferição da prova de títulos, reclassificando-se os candidatos com base neste critério, com a
desconstituição de eventual nomeação. Apelo provido. Sentença reformada.
(10fls) (Apelação Cível nº 70001927151, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 21/03/2001)
4.2.4
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PROVA – PRINCÍPIOS
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Edital de abertura de concurso que
conferiu a prova de títulos peso fixo a ser observado na média ponderada, denotando seu caráter eliminatório. Aplicação do princípio constitucional da
razoabilidade. A apresentação dos títulos fica condicionada ao resultado das provas escritas, possuindo, portanto, valoração complementar. Ação julgada procedente. Não provimento do recurso de Apelação. Sentença confirmada em
Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002008142, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 15/
02/2001)
4.2.5
CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – CONTROVÉRSIA –
TEMPO DE SERVIÇO
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Critério de desempate. Sorteio ou
cômputo de serviço público. Controvérsia. Natureza privada dos serviços prestados. 1. É inadmissível a apelação interposta sem prova do preparo (CPC, art511). Precedente do STJ. Apelação não conhecida. 2. Não é tempo de serviço
42
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
público aquele relacionado com vínculo trabalhista em pessoa jurídica de direito
privado e que não desenvolve serviço, essencialmente, público. 3. Reformada sentença em Reexame. (9 fls.) (Apelação Cível nº 70000091256, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 10/11/1999)
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Tutela antecipada. Se a prova dos
autos demonstra de modo claro que a banca examinadora equivocou-se na aplicação do critério de desempate em o primeiro e o segundo colocado, acabando
por preterir este, a antecipação da tutela, era medida que se impunha. Recurso
provido. (Agravo de Instrumento nº 598057503, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 16/09/1998)
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Exercício de função ou cargo público
como critério de desempate. Possibilidade. O Município tem competência para regular o ingresso na função pública municipal. Por visar melhor qualificação do
candidato, e admissível o critério de desempate pelo exercício anterior de função
ou cargo público, sem que seja contrariado o princípio constitucional da igualdade
de todos perante a lei, e o da legalidade e da moralidade administrativa. Apelo
provido. (Apelação Cível nº 596156471, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ulderico Ceccato, julgado em 26/03/1997)
4.3
PRAZO DO CONCURSO
4.3.1
CONCURSO PÚBLICO
APROVEITAMENTO
–
EDITAL
–
APROVAÇÃO
–
PRAZO
–
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Tribunal de Justiça.
Concurso Público. Auxiliar de serviços gerais. Edital 27/95-DC. Aprovação. Pedido de aproveitamento. Indeferimento. Mandado de Segurança. Indeferimento de
liminar. Informações dando conta de que a nomeação não se implementou por
expiração do prazo de validade do concurso (23.09.2001). Expectativa de direito.
Inexistência de direito líquido e certo. Incabimento da pretensão. Denegação da
Segurança. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 70005748488, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington
Pacheco Barros, julgado em 13/06/2003)
EMENTA: Servidor Público - Pedido objetivando reconhecer a preterição proposto
depois de extinto o prazo de validade do concurso público - Incidência do instituto da
decadência - O candidato preterido tem o direito potestativo de questionar o ato administrativo até o final do prazo de validade do certame. Prestígio do princípio que
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
43
protege a segurança jurídica da administração e dos demais candidatos aprovados e
nomeados. Demora no ajuizamento que permitiu fosse consumado o prazo
decadencial. Precedentes desta Câmara. Apelo provido. Prejudicado o Reexame.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70004013561, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 02/05/2002)
EMENTA: Embargos Infringentes - Concurso Público com validade que já expirou
- Impossibilidade de nomeação de candidato, ainda que preterido, em razão do
decurso do prazo de validade do certame. Embargos desacolhidos. (6fls) (Embargos Infringentes nº 70001698455, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 09/03/2001)
4.3.2
CONCURSO PÚBLICO – POSSE – CONCURSADO – DIREITO – VAGA
EMENTA: Funcionário Público. Posse. De concursado. Direito. Prioridade. No
biênio de eficácia, conforme o inciso IV do art-37 da Lei Maior, ao concursado, e
já nomeado, assiste direito líquido e certo a posse, existente vaga, para qual detém prioridade em desfavor de aprovados em superveniente certame. Apelação
provida. (Apelação Cível nº 591064571, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 23/10/1991)COC
4.3.3
CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – REQUISITOS – LESÃO
EMENTA: Processual Civil. Antecipação de tutela. Concurso Público. Pedido de
prorrogação do prazo de validade do certame. Ausência dos requisitos da antecipação de tutela, conforme alegação de que os primeiros três classificados não tomaram posse no cargo, e sendo o agravante o quarto classificado funda o pedido
em face da possibilidade de expirar o prazo do concurso. Mera expectativa de lesão. A aprovação no concurso não gera direito absoluto a nomeação ou a admissão.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70003438199, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 28/12/2001)
EMENTA: Concurso Público. Prazo de validade. Decorrido o prazo de validade do
concurso público, que pode ser de até dois anos, prorrogável por igual período,
que no caso não houve, não é mais possível a suscitação de inconformidade com
o seu resultado por candidato reprovado, procurando alterá-lo, porquanto tratarse de prazo decadencial. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598335842, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 06/05/1999)
44
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Concurso Público. Prorrogação do prazo de validade. Faculdade e não
obrigação da administração. A prorrogação do prazo de validade do concurso e
ato discricionário da administração que ajuizará, segundo a conveniência do interesse público, a sua necessidade. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
598393288, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano
de Castilhos Bertoluci, julgado em 17/12/1998)
4.4
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – DIREITOS
EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso para provimento de cargos públicos.
Vagas reservadas aos deficientes físicos. Os deficientes físicos que prestarem o
concurso e que obtiverem o mínimo necessário a classificação, exigido pelo
edital, e cujo número não ultrapasse os 10% das vagas oferecidas, preferem a todos os demais concorrentes, não portadores de deficiência física. Exegese
correta do art. 3, da Lei Estadual n. 10.228/98, que regulamenta o artigo 19,
inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Ausência de direito líquido e certo. Liminar revogada. Ordem denegada. (28 fls - d) (Mandado de Segurança nº 70004881280, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Clarindo Favretto, julgado em 19/05/2003)
EMENTA: Agravo de Instrumento. Concurso Público. Deficiente físico.
Agendamento de perícia. Indeferimento da inscrição do agravante na qualidade
de portador de deficiência, por descumprimento de exigência expressa do edital,
qual seja, o prévio agendamento de perícia. Prazo inferior ao encerramento das
inscrições que não implica em conduta discriminatória por parte da comissão de
concurso, até porque, em se tratando de candidato que concorre a vagas especiais destinadas exclusivamente a portadores de deficiência, não há falar em absoluta igualdade de condições com os demais candidatos. Cuidando-se a perícia de
requisito específico para os deficientes, a isonomia deverá ser aferida tão-somente entre os mesmos, não tendo sido alegada pelo recorrente qualquer impossibilidade em realizar o agendamento no período determinado pelo edital. Negaram provimento ao Agravo. (Agravo de Instrumento nº 70006977581, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, julgado em 18/12/2003)
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
5.1
CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO – EDITAL –
CLASSIFICAÇÃO – DIREITOS – LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Concurso Público. Nomeação e lotação. Ato de lotação inserido no discricionarismo da Administração, observada a
conveniência e o interesse do serviço. Observância do edital, não estabelecendo
vagas especificas segundo a ordem de classificação. Inocorrência de preterição
em favor da candidata que, embora classificada em segundo lugar, foi nomeada e
apresentou-se antes, optando por uma das vagas disponíveis. Inexistência de direito líquido e certo violado, por ato abusivo ou ilegal. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 598405793, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 10/12/1998)
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Relotação - Inexistência de lesão a
direito líquido e certo no ato administrativo - Ausência de direito a localização em
cargo - Incidência do par-2, do art-17, da Lei Complementar n. 10.098/94 - Nova
lotação “ex officio” no interesse da administração. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 599211521, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 10/12/1999)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Lotação. Direito da administração que
não se relaciona com a ordem do provimento dos cargos. 1. A administração é
sempre possível lotar o servidor em qualquer lugar, porque, salvo as exceções
constitucionais, não há direito “ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e
nas mesmas condições” (Hely Lopes Meirelles), não existindo, ao nomeado em
concurso público, direito de se ver lotado na repartição que lhe parecer mais conveniente. 2. Apelação desprovida (4 fls). (Apelação Cível nº 599259652, Quarta
46
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em
08/09/1999)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Lotação. Irrelevância das preferências do
servidor. 1. A administração se mostra lícito lotar o servidor no lugar em que houver
necessidade de serviço, pouco importando as circunstâncias pessoais deste último e
sua cômoda opção por localidade próxima da capital. 2. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 598218881, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 09/10/1998)
5.2
SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO – PRERROGATIVA – REMOÇÃO
EMENTA: Administrativo. Constitucional. Servidor Público. Mandado de Segurança. Ação ajuizada por professora municipal removida de escola em que laborava.
Embora a organização dos serviços públicos, incluindo a lotação dos servidores,
constitua-se em prerrogativa exclusiva da administração, o ato de remoção deve
ser motivado, a fim de evitar possíveis arbitrariedades. A discricionariedade dos
atos administrativos, segundo moderna doutrina, pode e deve ser mitigada em relação aos princípios gerais do sistema jurídico, dentre os quais se encontra a motivação, que no caso concreto foi inconsistente. Sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar. Recurso de Apelação desprovido. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003474772, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado
em 21/03/2002)
5.3
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE CONFIANÇA – PRAZO – RETORNO À
ORIGEM
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cessão para desempenho de cargo de
confiança, por tempo determinado, em entidade diversa da que se encontra lotado
o servidor. Vencido o prazo da cessão e não renovada esta por recusa expressa da
autoridade cedente, deve o servidor retornar a origem, já que não lhe assiste o direito de permanecer no órgão requisitante sem a concordância da autoridade competente, a que está subordinado pela lotação nominal do cargo efetivo. Recurso a
que se nega provimento. (Recurso Especial nº 18842, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Assis Toledo, julgado em 10/03/1993)
CAPÍTULO VI
DA POSSE
6.1
CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – EDITAL – POSSE
EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. Servidor Público. Município de
Bagé. Concurso Público. Aprovação. Edital de nomeação. Posse do cargo.
Sustação. Procedência na origem. Súmula nº 16 do STF. Servidor público nomeado tem direito a posse. Sentença que se mantém. Sentença confirmada em
Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70004124103, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em
26/06/2002)
6.2
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – VERBAS – POSSE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Designação para titulação de cargo
em comissão. Pedido de verbas de remuneração e indenizatórias. Inocorrente o
cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide. Matéria exclusivamente de direito. Não comprovação da posse do servidor no cargo designado,
sem efetividade e exercício. Ausente a perfectibilização do ato, descabe a pretensão, porque inexistente o direito material postulado. Apelo desprovido. (Apelação
Cível nº 70003913522, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vasco Della Giustina, julgado em 24/04/2002)
6.3
SERVIDOR PÚBLICO – POSSE – VANTAGENS
EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público. Posse. Concedido efeito
retroativo à posse, tem o servidor direito às respectivas vantagens, inclusive,
48
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupava e aquele no qual tomou
posse. Decisão: deram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível nº
70000018416, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 23/11/2000)
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
7.1
COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO
7.1.1
SERVIDORES – DISPOSIÇÃO – PRAZO – RETORNO – VENCIMENTOS –
PRINCÍPIOS
EMENTA: Administrativo. Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, postos a
disposição de outras entidades da administração. Legitimidade do ato que determinou o seu retorno aos órgãos de origem, após o prazo da cessão, e lhes negou
o direito de terem incorporada aos respectivos vencimentos a complementação
salarial recebida, enquanto cedidos, das entidades destinatárias dos deslocamentos. Conclusão inarredável diante do caráter temporário e precário das cessões
da espécie. Ausência de espaço para se falar em violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, que contempla tão somente a remuneração percebida pelo servidor, em razão do exercício do seu próprio cargo, na entidade ou
órgão a que se acha vinculado em caráter permanente. Embargos parcialmente
acolhidos. (Recurso Especial nº 379, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ilmar Nascimento Galvão, julgado em 03/04/1991)
7.1.2
SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTOS – CESSÃO
EMENTA: Servidor Público - Mandado de Segurança onde se discute a redução
de 18,92% no vencimento básico do cargo de técnico do tesouro do Estado,
quando cedido para outro órgão da administração, tal como previsto no art-1º, V,
“a” da Lei-RS nº 11547, de 07dez00 - Dispositivo de constitucionalidade duvidosa,
pois a gratificação de incentivo fiscal foi totalmente incorporada ao básico, mas
foram criados redutores para os servidores que não estivessem em exercício do
cargo - O vencimento básico em princípio não pode sofrer redução nominal,
50
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
consoante vem afirmando a doutrina e decidindo os pretórios - Incidente de
inconstitucionalidade suscitado. (Mandado de Segurança nº 70004726436, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 11/10/2002)
7.1.3
CEDÊNCIA – PRAZO – ATO ADMINISTRATIVO – RETORNO – VERBA
HONORÁRIA
EMENTA: Administrativo. Processual Civil. Servidor público municipal.
Intempestividade que não se ostenta. Cedência por prazo determinado. Cancelamento da cedência do autor antes de expirado o prazo de sua vigência. Pretensão que visa apenas suspender o ato administrativo que cancelou a cedência do
servidor do Poder Executivo, cedido para o Poder Legislativo, e não a declaração
de ilegalidade daquele ato. Reconhecimento da perda do objeto da ação em face
do retorno do servidor ao órgão cedente (Poder Executivo) após expirado o prazo
determinado no ato de cedência. Verba honorária inalterada. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70007922339, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 08/04/2004)
7.1.4
CEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – VANTAGENS – RENOVAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Cedência a Câmara dos Vereadores. Ausência de renovação. Desvio de função. A cedência de servidor público a outro órgão da administração pública exige renovação periódica. A ausência
de renovação coloca o servidor público que prossegue no desempenho das atribuições do cargo para o qual foi cedido em desvio de função, não tendo direito a vantagens pecuniárias do novo cargo, inclusive função gratificada. O desvio de função
constitui ilícito administrativo, criando a possibilidade de admissão de funcionários
públicos para cargos ou funções em relação aos quais não prestaram concurso. O
artigo 37 da CF/88. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (7 fls) (Apelação
Cível nº 599441169, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 29/12/1999)
7.2
ESTUDO OU MISSÃO CIENTÍFICA, CULTURAL OU ARTÍSTICA
7.2.1
LICENÇA – DISCRICIONARIEDADE – CRITÉRIOS
EMENTA: Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Magistério. Licença
para freqüentar curso de mestrado. Discricionariedade. Autorização de licença
condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade, além do não-prejuízo
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
51
do desenvolvimento dentro das atividades escolares, que se insere no poder discricionário da administração pública. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 70007641988, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 04/03/2004)
7.2.2
SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – LICENÇA – PRINCÍPIOS
EMENTA: Servidor Público. Pedido de concessão de licença para participar do
curso de formação ministrado pela ACADEPOL. Direito à licença que somente fazem jus os servidores detentores de cargo efetivo e estáveis, consoante o art. 6º,
§ 6º, da Lei-RS nº 10.728/96. Aplicação do princípio da legalidade. Decisão que
indeferiu a liminar mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº
70007178429, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/12/2003)
7.2.3
SERVIDOR PÚBLICO – APERFEIÇOAMENTO – VENCIMENTOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Curso de aperfeiçoamento,
autorização para afastamento remunerado. Necessidade de servir ao Estado,
após o retorno, por prazo não inferior do dobro do correspondente ao afastamento. Descumprimento da obrigação, dever de restituir os vencimentos e vantagens
então percebidos. Possibilidade, porém, de compensação, proporcionalmente ao
tempo de efetivo trabalho, antes da aposentadoria. Sentença confirmada, em
Reexame, com explicitação. Recursos voluntários improvidos. (Reexame Necessário nº 598256493, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 22/10/1998)
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
8.1
EXONERAÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO – PRINCÍPIOS
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Estágio probatório. Exoneração. Devido processo legal. A circunstância de o servidor estar em estágio
probatório não dispensa a instauração de procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e efetiva ampla defesa para apuração de ato
ilícito a ela imputado. Súmula 21 do STF. Art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes
jurisprudenciais. Sentença modificada. Apelação provida. (Apelação Cível nº
70005481502, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 26/06/2003)
8.2
CARGO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRINCÍPIOS – ATO ADMINISTRATIVO
EMENTA: Servidor Público - Estágio Probatório - Extinção dos cargos por lei municipal eficaz - Inexistência de procedimento administrativo admissível no caso,
quando não prova o desvio de finalidade do ato administrativo que exonerou o
embargante pela extinção do cargo - Embargos Infringentes desacolhidos por
maioria. (5 fls.) (Embargos Infringentes nº 70002540144, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 10/08/2001)
8.3
CONCURSO PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Estágio Probatório. Exoneração. Critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. A
exoneração durante o estágio probatório prescinde de processo administrativo,
54
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
desde que comprovada a inadequação do servidor com a função pública que
exerce, não padecendo de vício de ilegalidade o ato motivado da administração.
Sentença reformada. (Apelação Cível nº 597134972, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 30/04/1998)
8.4
SERVIDOR PÚBLICO – ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Oficial de Justiça. Estágio
Probatório. O exercício de cargo público anterior não exime o estágio probatório
da nova função. Avaliação do servidor que conclui ser insatisfatório seu desempenho, levando a exoneração. Oportunidade de defesa e do contraditório observadas, quanto bastam, em sindicância que antecedeu sua exoneração. Apelação
desprovida. (Apelação Cível nº 70003653698, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 09/05/2002)
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE
9.1
SERVIDOR PÚBLICO – EXONERAÇÃO – TEMPO – ESTABILIDADE –
PROVA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Exoneração. Licença. Impossibilidade
do cômputo do seu tempo no estágio probatório. Nos termos do art-41 da CF/88,
antes da EC 19/98, o servidor só adquire estabilidade após dois anos de efetivo
exercício do cargo, durante o qual se apurará a conveniência da sua manutenção
no serviço público, motivo por que não é possível computar, nesses dois anos, o
tempo em que o concursado permaneceu afastado do cargo em virtude de licença. Falta de prova de aquisição de doença após o ingresso no cargo. 2. Apelação
desprovida. (Apelação Cível nº 70000111500, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 13/10/1999)
9.2
SERVIDOR – ESTABILIDADE – EXONERAÇÃO – PRINCÍPIOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Concurso Público. Exoneração. Não
pode a administração exonerar servidor, nomeado por concurso, com estabilidade
no serviço público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa, através
de competente processo administrativo. (CF, art. 41, § 1º, II). Enunciado da
Súmula 473 do STF que comporta temperamento. Apelação improvida. Sentença
confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004392114,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 03/10/2002)
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
10.1
HORÁRIO – LEGALIDADE – REVOGAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO
EMENTA: Servidor Público Municipal. Alteração do horário de trabalho. Legalidade. Revogação pelo atual Prefeito Municipal de Triunfo do Decreto da administração anterior que reduzira o horário de trabalho do funcionalismo público municipal
para 20 horas semanais. Legalidade do ato administrativo praticado no exercício
do poder discricionário do administrador público na fixação da jornada de trabalho
dos seus servidores dentro dos limites traçados pela legislação municipal. Jurisprudência do STJ e deste TJ. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70007364615, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 11/12/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor público submetido a regime de horário de trabalho previsto em lei municipal e que constou do edital onde estabelecidas as
normas do concurso público a que se submeteu. Alteração posterior da carga horária via Decreto que, posteriormente, foi revogado. Ausência de direito líquido e
certo do servidor público no caso concreto, porquanto o administrador fica jungido
ao princípio da legalidade, inserindo-se no seu poder discricionário, quando assim
entender conveniente e oportuno, reduzir a jornada. Circunstância que não redunda em liquidez e certeza ao direito de cumprir a carga horária reduzida.
Mandamus denegado. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005574587, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 20/03/2003)
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
11.1
CRITÉRIOS
11.1.1 PROMOÇÃO – ANULAÇÃO – CRITÉRIOS
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Brigada Militar. Anulação da
promoção de coronéis pelo exclusivo critério do merecimento. Revisão do ato com
promoção alternada por merecimento e antiguidade. Pedido de desistência do
“Mandamus”. Homologação. (Mandado de Segurança nº 70005652953, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 15/03/2004)
11.1.2 PROMOÇÃO – TÍTULOS – CRITÉRIOS – DIREITOS
EMENTA: Mandado de Segurança. Administrativo e Processual Civil. Servidor Público Estadual. Promoção por merecimento. Decreto Estadual n.° 30.746/81 1. A
promoção por merecimento é aferida na classe, sendo computados de modo cumulativos todos os pontos obtidos com os títulos nela conquistados, perdendo a
validade após a efetiva promoção (arts. 18 e §único e 33 e § 2.°). 2. Direito líquido e certo do impetrante de ver computados os 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) pontos obtidos para a 10.ª promoção. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 70007979362, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 12/03/2004)
11.1.3 PROMOÇÃO – ANTIGÜIDADE – EFEITOS – NULIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor público. Policial inativo. Promoção. Falta de
implemento do tempo. Efeitos pecuniários. Impossibilidade. 1. Somente tem direito
60
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
à promoção por antigüidade o servidor policial que completar o interstício por
atividade. Nulidade de pleno direito, a teor do art. 166, II, do CC de 2002, que o
órgão judiciário pode pronunciar “ex officio” (CC de 2002, art. 168, II). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70005585674, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 12/03/2003)
11.1.4 PROMOÇÃO “POST
VANTAGENS
MORTEM”
–
LEGITIMIDADE
–
DIREITOS
–
EMENTA: Apelação. Previdência pública. Policial civil falecido. Promoção extraordinária “post mortem”. Lei estadual 7.366/80. Legitimidade do IPERGS. I - Dispõe
a Constituição Estadual (art. 134) que a organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em Lei Complementar. Por isso, o
artigo 280 da Lei 10.098/84 ressalvou a vigência da Lei Estadual 7.366/80 até a
edição da Lei Complementar constitucionalmente prevista. II - Não está a Administração impedida de conceder a seus servidores, mediante normas legais, vantagens e direitos outros não conferidos pela Constituição seja Federal, seja Estadual. Portanto, o artigo 31, § 3º da Constituição Estadual não conflita, não se
mostra incompatível e nem nega vigência à Lei Estadual 7.366/80 III - A promoção “post mortem” tem repercussão meramente indenizatória, não implicando lotação no grau do cargo organizado em carreira; também não se submete a critérios de avaliação e merecimento; resulta do fato objetivo da morte nas circunstâncias legalmente previstas. IV - A promoção “post mortem” implica, com a só edição do ato administrativo, na revisão dos vencimentos do servidor público falecido; mas daí em diante, e por esse efeito, passa a compreender ‘tout court’ o benefício da pensão por morte, cujo pagamento está a cargo da Autarquia
Previdenciária, seja das parcelas vencidas, seja das vincendas (CE - art. 41 e seu
parágrafo 3º); ao Estado a aposentadoria (CE - art. 38, parágrafo 5º). Preliminar
rejeitada. Apelos desprovidos. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70001564012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, julgado em 30/10/2002)
11.1.5 APOSENTADORIA – PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITO
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Constitucional.
Servidor Público. Técnico do Tesouro do Estado. Aposentado. Promoção por merecimento. Direito formativo, que teria de ser exercido enquanto em atividade o
servidor. Ato de aposentadoria deferido e publicado em 16/06/97. Promoção a
partir de 30/06/97. Inviabilidade. Precedentes jurisprudenciais. Ação improcedente. Apelação provida. Prejudicado o Reexame Necessário. (Apelação e Reexame
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
61
Necessário nº 70003075421, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 21/11/2001)
11.1.6 PROMOÇÃO – CRITÉRIOS – DIREITOS – CUSTOS
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Promoção. Critérios estipulados em lei. Curso de pós-graduação em Engenharia e Segurança do Trabalho.
Especialidade que se insere nos vários ramos da Engenharia. Situação que se
amolda a Lei Municipal nº 183/91 (art.11), conferindo direito a promoção. Reconhecimento implícito da administração, ao autorizar e arcar com os custos do curso. Apelação desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003952116, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 06/06/2002)
EMENTA: Servidor Público. Brigada Militar. Aluno do Curso de Formação de Oficiais que o concluiu com êxito. Promoção ao posto de Primeiro Ten-PM devida.
Situação do agravante examinada à luz do Novo Estatuto em vigor desde 1997.
Agravo provido. (5fls.) (Agravo de Instrumento nº 70002352433, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 26/04/2001)
11.2
CONDIÇÕES
11.2.1 SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Candidato à lista de promoção por merecimento. Existência de processo administrativo disciplinar. Mandado de Segurança. Liminar indeferida. Impossibilidade de concorrer a promoção. Previsão legal. Decreto 32.669, artigo 16, inciso III. Precedentes jurisprudenciais. Improcedência pela origem. Segurança denegada. Não-provimento em grau recursal.
Sentença que se mantém. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº
70003956711, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 12/06/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Descontos dos vencimentos de 16 horas de trabalho e indeferimento da promoção por merecimento, ante a imputação
de duas penalidades de advertência. Legalidade dos atos. O autor não se
62
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
desincumbiu de provar que, mesmo possuindo autorização de seu superior hierárquico laborou nos dois dias descontados de sua folha. Ausência de visto do superior nestes dias. Penalidade de advertência sem assinatura, que não a invalida,
nos termos da lei municipal. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70003688025,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina,
julgado em 06/03/2002)
11.2.2 SERVIDOR PÚBLICO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
–
APERFEIÇOAMENTO
–
REQUISITOS
–
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Curso de aperfeiçoamento promovido
pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança de Novo Hamburgo, com carga horária de 266 horas-aula, servindo de requisito para promoção
por merecimento. Quebra da boa-fé por parte da municipalidade, ao criar, mediante decreto, requisitos não previstos na Lei Municipal nº 183/91, que regulamentou previamente tal promoção. Sentença de procedência. Ausente recurso voluntário. Sentença reafirmada em Reexame Necessário. (5fls.) (Reexame Necessário
nº 70004211934, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Augusto Otávio Stern, julgado em 23/05/2002)
EMENTA: Servidor Público. Promoção por merecimento critérios objetivos traçados pela Lei Complementar Municipal n:2.761/91 de Montenegro. Exegese do
art.17, par-2,IV. Poder discricionário de promover conferido a administração que
só pode ser tolhido quando configurada ilegalidade, o que não aconteceu no caso
concreto. Apelo provido. Reexame prejudicado. (Apelação Cível nº 598280022,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio
Monteiro Pacheco, julgado em 25/03/1999)
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
12.1
REMOÇÃO –
MOTIVAÇÃO
ATO
ADMINISTRATIVO
–
REQUISITOS
–
ATO
–
EMENTA: Agravo de Instrumento. Servidor Público Estadual. DAER. Remoção.
Ato administrativo vinculado. Requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Transferência de Servidor Público Estadual, que reside em Rio Grande e é lotado
no 7º DOP do DAER em Pelotas, para a cidade de Cachoeira do Sul, no 10º DOP.
Verossimilhança das alegações do servidor demandante, em face da necessidade
de motivação do ato de remoção, que é vinculado. Risco de danos de difícil reparação, em face dos prejuízos ensejados ao agravante e sua família pela remoção,
em face do longo tempo de permanência na cidade de Pelotas. Decisão reformada. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº
70007458714, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 18/12/2003)
EMENTA: Servidor Público. Ato administrativo de remoção de servidores públicos
municipais. Ausência de motivação por parte da administração pública, pois o ato
administrativo, materializando o chamado poder hierárquico, que implique remoção de funcionário público exige a indicação dos motivos, uma vez que se trata
de ato vinculado, permitindo o controle judicial. Aplicação ao caso dos princípios
que regem a atividade do administrador. A ausência de motivação ou a motivação
discutível acarreta a nulidade do ato. Declaração da nulidade da Ordem de Serviço nº 002/2001 baixada pelo Executivo de Liberato Salzano que se impunha nas
peculiaridades que cercaram o caso concreto, mesmo considerando que os apelados não gozavam da garantia da inamovibilidade. Prova produzida suficiente para
64
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
revelar o desvio de finalidade na base do ato administrativo, pois para ocupar os
cargos deixados pelos apelados o apelante contratou emergencialmente outros
professores, sendo verossímil a alegação de perseguição política. Violação aos
princípios da impessoalidade e da proporcionalidade (razoabilidade). Apelo
improvido e sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame
Necessário nº 70006174197, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 04/09/2003)
EMENTA: Agravo de Instrumento. Servidor Público. Mandado de Segurança.
Liminar. Polícia Civil. Remoção por conveniência do serviço. Ausência de motivação. A motivação e um dos administrativos. A menção da lacunosa expressão
“conveniência do servidor” não se presta para fundamentar a remoção de servidor
da Polícia Militar. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada. Agravo provido. (Agravo
de Instrumento nº 70004639605, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, julgado em 16/12/2002)
12.2
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – PROMOÇÃO – ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Servidor Público Municipal. Agente penitenciário. Mulher que pede remoção para acompanhar marido, policial PM, promovido para outro Município.
Mandado de Segurança julgado procedente no Primeiro Grau. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 70006807606, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, julgado em 13/11/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Remoção. Ausência do requisito temporal. Impossibilidade de ficar sob as ordens do cônjuge. 1. A despeito de o art.
814 da Lei 5.256/66 assegurar a remoção do servidor da justiça para acompanhar
seu cônjuge, tal direito não poderia se efetivar, pois o servidor não implementou o
requisito temporal de dois anos e, de resto, ficaria sob as ordens do seu cônjuge,
o que é vetado no art. 155 da Lei 5.256/66. Ponderação dos valores constitucionais. 2. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 70006819361, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 12/09/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidora pública estadual.
Magistério. Acompanhamento de cônjuge. Estágio probatório. Professora estadual
empossada no cargo, ainda em estágio probatório, lotada na Escola Estadual de
Educação Básica Prudente de Morais no Município de Osório, que postula sua remoção ou designação para o Município de Santa Cruz do Sul, onde está sediado
seu esposo, que é Servidor Público Militar. Previsão do art. 157 do Estatuto da
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
65
Brigada Militar de remoção ou designação do cônjuge de Policial Militar, se o requerer, para a mesma sede. Aplicação por analogia do Estatuto da Brigada Militar
que não exige o requisito da estabilidade para que o cônjuge acompanhe o servidor removido. Preservação da unidade familiar. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença concessiva da segurança mantida em Reexame Necessário. Apelação
desprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006139547, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 04/09/2003)
12.3
SERVIDOR PÚBLICO
ADMINISTRATIVO
–
REMOÇÃO
–
CRITÉRIOS
–
ATO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Remoção. Possível a remoção do servidor público, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da
administração, desde que observada os termos da lei. Não há ilegalidade no ato
administrativo impugnado, havendo norma legal prevendo a possibilidade de remoção do servidor público, por conveniência do serviço, o que inviabiliza a concessão da antecipação da tutela pretendida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 70006823884, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angela Maria Silveira, julgado em 08/10/2003)
EMENTA: Servidor Público. Função inerente. Ao poder público é dado organizar
seus serviços atento aos critérios de interesse, oportunidade e conveniência. Não
se há de dizer ilegal ou arbitrária determinação a servidor público para que exerça temporariamente as funções inerentes ao cargo de que é titular em outro local.
Apelo não-provido. (5 fls) (Apelação Cível nº 599443223, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, julgado em 17/08/2000)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Mandado de Segurança Preventivo.
Fundado receio de remoção “ex-officio” a ser praticada pela administração pública, baseada em expediente interno da Secretaria da Fazenda. Os servidores públicos em geral não têm a garantia constitucional da inamovibilidade , podendo
ser removidos segundo os critérios de conveniência e oportunidade , encartados
no poder discricionário. Ato administrativo que não se consumou. Ausência de
ofensa ao princípio da ampla defesa em razão de não se encontrar instaurado
procedimento interno da administração para apuração dos motivos que
ensejariam a remoção. Segurança denegada. (5 fls.) (Mandado de Segurança nº
70001056597, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 11/08/2000)
66
12.4
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – AUXÍLIO – DIREITOS – PRINCÍPIOS
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Remoção para outro local de trabalho dentro do Município - Pretensão de auxílio para alimentação e transporte - Ausência de previsão na legislação municipal amparando o pedido - Atividade desenvolvida pelas autoras que não gera direito à inamovibilidade - Alteração realizada por conveniência da administração devidamente demonstrada. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005894258, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 04/06/2003)
12.5
SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – DOENÇA CRÔNICA – VAGA
EMENTA: Servidor Público - Agente penitenciária lotada no Presídio de Encruzilhada do Sul que pretende a remoção para o Presídio Estadual de Cachoeira do Sul
em razão do filho menor ser portador de doença crônica, além, também, de residir
naquele local - Indeferido o pedido na esfera administrativa em face da inexistência
de vagas - Comprovada pela administração pública a necessidade da prestação de
serviço pela apelante - Ausência de legislação que contemple o pedido - Incidência
do princípio do interesse público sobre o privado - Apelo improvido. (Apelação
Cível nº 70005142534, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 24/04/2003)
12.6
REMOÇÃO – PERÍODO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – EXCEÇÕES –
DIREITOS
EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor Público Estadual. Investigador de Polícia. Processo administrativo disciplinar instaurado.
Transferência para Delegacia de São Francisco de Paula. Mandado de Segurança. Período eleitoral. Impossibilidade de remoção. Três meses antecedentes.
Concessão da segurança. Lei eleitoral. Ressalva de hipóteses. Provimento em
grau recursal. O artigo 73, inciso V, “e” , da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral)
ressalva as hipóteses em que não se aplica a observância dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral. Cabível, portanto, a remoção de policial civil.
Inexistência de direito líquido e certo. Apelação provida. Prejudicado o Reexame
Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005975297, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em
30/04/2003)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12.7
67
REMOÇÃO – CARGO – DIVERSIDADE – LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Remoção. Inviabilidade. Cargo. Diversidade. Classe funcional. Leis Estaduais n.s 8011/85 e 5256/66. 1. É
inviável a remoção de servidora pública estadual, que ocupa o cargo de distribuidor-contador, para a vaga de escrivão do cartório judicial, porquanto pertencem a
classes funcionais diversas, nos termos das Leis Estaduais n:s 5256/66 e 8011/
85. 2. Recurso improvido. (Recurso de Mandado de Segurança nº 8022, Sexta
Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Fernando Gonçalves, julgado em
09/11/1999)
12.8
TRANSFERÊNCIA – REMOÇÃO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO –
DIREITOS
EMENTA: Direito Público. Administrativo. Servidor Público Municipal, transferência dentro da sede do Município. Possibilidade de remoção de um órgão para outro, ambos vinculados a mesma Secretaria, constituindo organismos integrantes a
área de saúde. Poder da administração de organizar os seus serviços, em nome
do interesse público. Ausência de direito líquido e certo violado, indemonstrado
de plano. Sentença denegatória da Segurança confirmada. Apelo improvido, por
maioria. (Apelação Cível nº 597186584, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 06/11/1997)
CAPÍTULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
13.1
FUNÇÃO GRATIFICADA – SUBSTITUIÇÃO – INCORPORAÇÃO –
INADMISSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Função gratificada. Incorporação.
Tem direito o servidor a remuneração do cargo em que foi regularmente investido,
tão-somente, razão por que se afigura defesa a pretensão de ver computado, ao
efeito de incorporação de vantagem remuneratória, período em que desempenhou
função gratificada na condição de substituto, situação que, em verdade, caracteriza desvio de função. Apelo desprovido. (6fls.) (Apelação Cível nº 70002817450,
Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório
Gonçalves da Silva Neto, julgado em 05/02/2001)
EMENTA: Servidor público ferroviário inativo. Enquadramento como assessor. O
ocupante de um cargo em comissão ou de uma função gratificada é sempre o seu
titular, no sentido de que está titulado para o seu exercício, desde que a
investidura tenha sido feita de forma regular e pela autoridade competente para
nomear ou designar. Pode exercer o cargo ou a função interinamente, ou como
substituto: isto não briga com a titularidade que a lei exige, na espécie, como um
dos requisitos para o enquadramento como assessor. Rejeitadas as preliminares,
negaram provimento. (Apelação Cível nº 22179, Segunda Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wilson Alves Chagas, julgado em 01/08/1974)
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Processual Civil. Servidor Público Militar. Substituição temporária. Comando Regional de Polícia Ostensiva Fronteira
Oeste - CRPO/2, Livramento. Transferência. Indeferimento administrativo. Mandado de Segurança. Liminar indeferida na origem. Segurança denegada. Não-provimento. Nas substituições temporárias prevalece para assumir a vaga o oficial
70
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de maior grau hierárquico da Organização Policial Militar - OPM, ou das unidades
subordinadas. Texto e inteligência do artigo 22 da Lei n° 10.990-1997 e do 3°, §
4º, do Decreto Estadual n° 35.818-1995. Apelação não provida. (Apelação Cível
nº 70006223135, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 18/06/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Brigada Militar. Gratificação em face
da substituição de posto superior. Possibilidade. Princípio da legalidade. Expressa previsão do benefício (§ 1º do art. 23 da Lei 10.990/97). Precedente de julgamento. Apelo provido. (Apelação Cível nº 70005865241, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 09/04/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Diferenças salariais de cargo
comissionado em razão de alegada substituição. Cargos de Corregedor e Superintendente da SUSEPE. Inaplicabilidade das disposições do art. 61 e parágrafo
único da Lei 10.098/94, em razão do comando da Superintendência pelo seu titular. Configuração do desvio de função, que como ilícito administrativo não gera
efeitos. Apelo provido. Sentença reformada, em Reexame Necessário. (Apelação
e Reexame Necessário nº 70003425980, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 13/03/2002)
CAPÍTULO XIV
DAS FÉRIAS
14.1 DEFEITOS – PAGAMENTO – FÉRIAS – DIREITO – INDENIZAÇÃO
EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Tributário e Fiscal. Embargos à Execução Fiscal alicerçada em decisão do Tribunal de Contas. Prefeito e Vice-Prefeito. Direito à percepção de férias. I - Nada impede ao Judiciário apreciar a decisão
do Tribunal de Contas que resultou no título em execução. É que a Corte de Contas não tem função jurisdicional, competência que cabe com exclusividade ao Poder Judiciário, porque detém o monopólio da jurisdição (CF - art. 5º, XXXV). II Ainda que remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única e
vedado qualquer acréscimo (CF - art. 39 - parágrafo 4º), aos membros de Poder,
como Prefeito e Vice-Prefeitos, é assegurado o gozo de férias anuais remuneradas com um terço (CF- artigo 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso XVII ). É que
ao agente político é reconhecida a condição de servidor público “latu sensu”.
Esse direito não desaparece no último ano do mandato, quando embora completado o período aquisitivo, não é mais possível o gozo efetivo de férias, sendo lícito o pagamento de indenização no valor correspondente. Apelo desprovido.
Mantida a sentença em Reexame, (Apelação e Reexame Necessário Nº
70005266655, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Genaro José Baroni Borges, julgado em 22/10/2003)
EMENTA: Servidor Público — Ação de cobrança — Ex-Prefeito Municipal —
Indenização de férias não gozadas relativas ao último ano do mandato — Direito
assegurado consoante Parecer Coletivo nº 01/96 do TCE, remetido a todos os
Municípios do Estado como diretriz a ser seguida — O fato de ter sido completado
o período aquisitivo no último ano do mandato não impede o pagamento das férias
e o correspondente terço - Precedentes deste Tribunal. Apelo provido. (Apelação
Cível nº 70003430782, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/04/2002)
72
14.2
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – BENEFÍCIOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pretensão ao pagamento de férias em
dobro. Documentos que comprovam a não implementação do período aquisitivo,
nos termos da legislação local. Direito que não se pode deferir ante as regras
estatutárias próprias e específicas que regulam a concessão do benefício e sua
eventual repercussão patrimonial. Pedido julgado improcedente. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005446257, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 20/03/2003)
14.3
FÉRIAS – REMUNERAÇÃO – BASE DE
ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS – LEGALIDADE
CÁLCULO
–
ATO
EMENTA: Ação ordinária. Administrativo e Constitucional. Servidor Público Municipal. Gratificação de férias. Base de cálculo. O cálculo do terço de férias tem
como base de cálculo a remuneração do servidor no mês de sua fruição. Incorreta
a utilização da média da remuneração percebida pelo servidor durante o período
aquisitivo, que era prevista em dispositivo revogado da legislação municipal de
Paraíso do Sul. Legalidade do ato administrativo de estorno do pagamento feito a
mais e sem base legal em prestígio ao princípio da legalidade restrita (art. 37 da
CF). Interpretação do art. 114 da Lei Municipal 078/91 em consonância com o disposto nos artigos 7º, XVII, e 39, §2º da CF, que concedem ao servidor público o
direito de receber em férias a remuneração do cargo exercido na época acrescida
de gratificação de um terço sobre esse montante. Apelação provida. Sentença reformada. Reexame Necessário prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário nº
70005092564, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 13/03/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Terço de férias. Incidência sobre período de férias convertido em dinheiro. Impossibilidade. 1. O pagamento do terço
de férias, devido ao servidor público ( CF, art-7, XVII, c/c art-39, par-2), será calculando sobre a remuneração total do servidor , não incluindo o valor relativo a
conversão de parte das férias em pecúnia (art-82 da Lei Complementar n. 133/85,
do Município de Porto Alegre). 2. Apelação desprovida. (4fls.) Decisão
monocrática. (Apelação Cível nº 70002017259, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 07/02/2001)
14.4
EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Férias proporcionais devidas ao servidor exonerado sem que tenha implementado o período aquisitivo ante a existên-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
73
cia de provimento legislativo local prevendo o direito. Interpretação da legislação
municipal que conduz ao acerto da decisão hostilizada. Pedido acolhido. Apelação desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e
Reexame Necessário nº 70003954518, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 06/06/2002)
14.5
EXONERAÇÃO – PERÍODO AQUISITIVO – DIREITOS – FÉRIAS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Exoneração a pedido. Lei local prevendo que o pagamento de férias necessita do implemento do período aquisitivo
respectivo, não fazendo jus ao direito o servidor que pede exoneração após sete
meses de vínculo com a administração pública. A execução contra a Fazenda Pública não abre mão da expedição de precatório, ante a regra cogente do artigo
100, da CF/88. Dívida de pequeno valor que necessita de Lei Regulamentadora,
circunstância que não se verifica no caso concreto. Vencimentos não adimplidos
com o reconhecimento do dever de pagamento por parte do demandado. Gratificação natalina devida ante a existência de regramento específico a respeito de
sua concessão. Sentença de parcial procedência do pedido. Provimento do apelo
do demandado. Sentença confirmada, quanto ao mais, em Reexame Necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70003885639, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 06/06/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Comissionado. Exoneração. Direitos
vencimentais. Férias e desconto partidário. Não há como deferir o pagamento
proporcional as férias sem que o servidor tenha completado o período aquisitivo,
referente aos primeiros doze meses de trabalho. Inteligência do art. 107 e § único
da Lei Municipal 011/97. Observância do princípio da legalidade (art. 37, caput,
da CF). Cabe ao autor o ônus de demonstrar a não autorização para desconto
partidário. Autorização que se presume, efeito da revelia que não opera. Ação
que se julga improcedente. Sentença reformada em Reexame Necessário.
(Reexame Necessário nº 70001924455, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/03/2001)
14.6
SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – PERÍODO AQUISITIVO –
DIREITOS – FÉRIAS
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Município de São
Miguel das Missões. Direito a férias. O gozo de licença prêmio pelo prazo de três
meses, assegurado aos servidores públicos efetivos, não impede o exercício do
direito a férias relativas ao mesmo período aquisitivo em que foi gozada a licença, haja
vista sua previsão constitucional. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
74
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Reexame Necessário nº 70001800168, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 24/05/2001)
14.7
CARGO EM COMISSÃO – DIREITOS – FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cargo em comissão. Férias. 1. O servidor público, ocupante de cargo em comissão, tem direito a férias (art. 7, XVII, c/c
art. 39, par. 2, da CF/88), tanto que completado o período aquisitivo. 2. Sentença
reformada em parte. (Reexame Necessário nº 70000731646, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 26/04/2000)
14.8
SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇA – PERÍODO AQUISITIVO –
VENCIMENTOS
EMENTA: Servidor Público - Férias proporcionais - Natureza indenizatória - Impossibilidade de deferi-las no período anterior ao gozo da licença para tratamento
de interesse particular - Legislação Municipal de Canoas expressa ao mandar
completar o período aquisitivo, depois do término da licença, para permitir o gozo
- Décimo terceiro vencimento proporcional devido em vista das particularidades
da Legislação Municipal - Apelo parcialmente provido - Sentença de resto confirmada em Reexame - Verbas sucumbenciais redimensionadas. (Apelação Cível nº
598501815, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 11/03/1999)
14.9
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO –
VENCIMENTOS
EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo. Processual Civil. Município de
Bagé. Servidor Público. Cargo em comissão. Exoneração. Ação de cobrança. Não
pagamento dos vencimentos dos meses de maio e junho a setembro/2000. Sentença de parcial procedência. Indevido o pagamento de 1/3 de férias não gozadas. Confirmação em grau recursal. Sentença confirmada em Reexame.
(Reexame Necessário nº 70004283594, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 14/08/2002)
14.10 SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – EXONERAÇÃO
EMENTA: Reexame Necessário. Servidor Público. Férias não gozadas.
Indenização. Servidor público que não goza as férias regulares por necessidade
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
75
de serviço, em caso de exoneração faz jus ao respectivo valor em pecúnia, sob
pena de enriquecimento da administração as custas do servidor. O valor pago
deve ser acrescido de 1/3, segundo preceito constitucional (art. 7, XVII, CF). Sentença confirmada. (Reexame Necessário nº 595113457, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, julgado em 12/03/1997)
EMENTA: Administrativo - Servidor público exonerado - Cargo em comissão - Direito ao recebimento em pecúnia das férias vencidas e não gozadas
presumivelmente por necessidade de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito
por parte do Município - Precedente da Câmara sobre o tema. Apelo desprovido.
Reexame não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70007258627,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco
Cardoso, julgado em 30/12/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Ministério Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Indenização. 1. Não há previsão legal explícita
prevendo indenização por férias não gozadas, ainda que por necessidade do serviço (art. 50 da Lei n. 8625/93) do membro do Ministério Público. No entanto, ao
descumprir a norma que proíbe a acumulação de férias (art. 91, parágrafo único,
da Lei n. 6536/73; art. 51 da Lei n. 8625/93 c/c art. 67, par. 1, da Lei Complementar n. 35/79), a administração pratica ato ilícito (Modestino: “legis virtus haec est:
imperare vetare permitere punire), que deve ser indenizado (art. 37, par. 6). 2.
Embargos Infringentes desacolhidos. Votos vencidos. (Embargos Infringentes nº
598382786, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 12/02/1999)
14.11 SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – FÉRIAS –
DIREITOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Auxiliar de enfermagem.
Serviço de tomografia computadorizada. Férias. Direito a 20 dias por semestre.
LCM-133 de 1985, art-81, par-5 (Porto Alegre). Embora inacumuláveis e
intransferíveis, assim se entendendo a impossibilidade de o servidor deixar de
gozá-las em cada semestre, nada impede que elas sejam antecipadas. Acordo
feito com o superior imediato. Boa-fé do servidor. Faltas que não poderiam ser
consideradas como injustificadas, com o desconto dos vencimentos. Ato ilegal e
velador de direito líquido e certo do servidor. Ordem concedida para determinar o
pagamento da importância descontada. Providência que não viola o disposto na
LE-5021 de 1966, art-1, eis que a ação foi ajuizada no mesmo mês que foi feito o
desconto. Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível nº
595178807, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João
Selistre, julgado em 21/12/1995)
CAPÍTULO XV
DO TEMPO DE SERVIÇO
15.1
CONTAGEM RECÍPROCA
15.1.1 SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL –
APOSENTADORIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Municipal. Averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. Atividade estranha ao Município, procedimento
posterior a EC 20/98. O art. 202, § 2º, da CF, que estabelecia os critérios para a
contagem recíproca de tempo de serviço privado, para fins de aposentadoria, revestia-se de auto-aplicabilidade. Presentemente, contudo, somente é possível se
comprovada a efetiva contribuição, porquanto apenas esta autoriza a contagem
recíproca, permitindo a compensação dos regimes previdenciários (art. 201, § 9º,
da CF, redação dada pela EC 20/98). Certidão previdenciária fornecida atendendo decisão judicial, com a expressa consignação de não haver comprovação, que
não assegura a averbação para efeito de aposentadoria. Servidor titular do chamado direito formativo, que para ser exercido depende de expresso requerimento,
formulado já na vigência das novas regras para a aposentadoria do servidor público. Não comprovação das condições para a aposentadoria até 15.12.98, ao
efeito do resguardo do art. 3º da EC 20/98. Inexistência de direito líquido e certo
violado, por ato ilegal, a merecer correção pela via estreita da Ação de Segurança. Sentença reformada em Reexame Necessário.(7fls.) (Reexame Necessário nº
70003018975, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 27/09/2001)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual que pretende averbação de
tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar. Negativa do demandado em proceder a anotação do respectivo lapso temporal ao argumento da
78
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ausência do documento emitido pela Autarquia Previdenciária Federal. Existência
de provas outras que devem ser analisadas ao efeito de que o mérito da pretensão seja apreciado. Legitimidade do demandado que se enuncia ante a atribuição
e competência exclusiva para o ato administrativo que foi negado ao demandante.
Sentença de extinção do processo que não se ostenta possível acolher. Sentença
desconstituída. Recurso de Apelação parcialmente provido. (Apelação Cível nº
70002761302, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Augusto Otávio Stern, julgado em 06/09/2001)
EMENTA: Servidor Público - Tempo de serviço como trabalhador rural - Certidão
do INSS - A Certidão do INSS, relativamente a tempo de serviço rural averbado a
partir de 12 anos de idade do trabalhador, deve ser considerada para efeito de
concessão de aposentadoria, se considerar período anterior a novembro de 1991.
Não são exigíveis as contribuições previdenciárias referentes ao tempo de trabalho rural, na medida em que a Lei n. 9258/97 não alterou o art-55 § 2º da Lei nº
8213/91, restando revogada a Medida Provisória nº 1523, quanto a este aspecto.
Apelo provido. (Apelação Cível nº 70002235372, quarta câmara cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 15/08/2001)
15.2
SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO –
APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Averbação de tempo de serviço. Averbação de tempo de serviço prestado a Empresa Pública Federal (CEF).
Adesão anterior a Programa de Apoio a Demissão Voluntária (PADV), entendimento administrativo de não reaproveitamento de tempo já indenizado, exceto
para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Impossibilidade, porém, de outra
ordem, por onde se resolve, impedindo a averbação para fins de vantagens temporais. Não aproveitamento do período trabalhado, considerando como atividade
privada, para efeito de percepção de gratificações e adicionais. Regras constitucionais, interpretação. Precedentes jurisprudenciais, inexistência de direito líquido
e certo violado. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 70005921267,
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 13/06/2003)
EMENTA: Servidor Público. Ibiaçá. Aposentadoria proporcional. Cargo em comissão. Ilegitimidade passiva do IPE. Tempo de serviço privado apropriável para
aposentadoria, desde que comprovados os descontos. Direito adquirido pela legislação da época. Responsabilidade do Município. Interpretação do art. 3o, parágrafo único da Lei Municipal nº 292/94. Modificações legais posteriores que não
podem atingir o ato jurídico perfeito. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
79
nº 70002170892, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 12/12/2001)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Cômputo de tempo de serviço público federal e estadual para fins de gratificações temporais. Artigo 94 da
Lei Orgânica Municipal, autorizando o aproveitamento, que padece do vício de
inconstitucionalidade. Possibilidade de cômputo de tempo de serviço público, estranho ao Município, apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (CF, art.
40, § 3º, modificado pela EC nº 20/98). Previsão do art.37 da Constituição do Estado declarada inconstitucional incidentalmente. Lei do Regime Jurídico Único
(Lei nº 1.225/90) também contendo previsão restritiva, tanto para a gratificação
por assiduidade (art. 99) como para a gratificação por tempo de serviço (art. 102).
Ação improcedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70003506599, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 14/03/2002)
15.3
SERVIDOR PÚBLICO – PDV – TEMPO DE SERVIÇO – REINTEGRAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Servidor Público Estadual. Adesão ao PDV - Programa de Demissão Voluntária. Contagem a menos do
tempo de serviço. Alegada indução a erro. Reintegração. Incabimento. Cômputo
de tempo ficto. Lei 2.455/54 revogada pela Emenda nº 1 da Constituição Federal
de 1967 e art. 41, par-3 da Constituição de 1988. Improcedência na origem. Nãoprovimento em grau recursal. Precedentes jurisprudenciais. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº 70003477643, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 13/03/2002)
15.4
SERVIDOR PÚBLICO – REGIME – TEMPO – LEGALIDADE – DIREITOS
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Júlio de Castilhos. Ação ordinária. Pretensão de enquadramento
na classe ‘b’ de seu cargo. Improcedência na origem. Transposição de celetista
para estatutário. Contagem de tempo para todos os efeitos legais. Interstício de
cinco anos entre classes cumprido. Previsão legal (Lei n.º 1526-1997 c/c Portaria
n.º 69-2000). Provimento. Tendo a Portaria n.º 69-2000 feito retroagir os efeitos
da transposição a 1º.12.1991, resta configurado o direito da autora de contagem
de tempo de serviço para a mudança de classe, bem como para todos os efeitos
legais. Apelação provida. Ação julgada procedente. (Apelação Cível nº
70002621639, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 19/09/2001)
80
15.5
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO FICTO – APOSENTADORIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Averbação de tempo ficto. O
tempo ficto, quer antes da Constituição Federal vigente, por força da EC nº 1/69,
quer depois, com a revogação da Lei nº 2.455/54, reforçado pelo EC nº 20/98
(art. 40, § 10º), não pode ser considerado para reduzir o tempo de serviço exigido
para a aposentadoria. Precedentes jurisprudenciais. Ação improcedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70003697323, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 02/05/2002)
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Aposentadoria - Interpretação do
art-3, par-2, da Emenda Constitucional n. 20/98 - Tempo de serviço posterior a
Emenda deve ser computado na forma por ela prevista - Lesão a direito líquido e
certo não configurada. Segurança denegada. (4 fls.) (Mandado de Segurança nº
70003376860, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 08/03/2002)
EMENTA: Administrativo. Contagem de tempo ficto. Licença-prêmio adquirida antes
da EC nº 20/98. Direito adquirido. Possibilidade. Sendo a licença-prêmio adquirida
em data anterior a vigência da EC nº 20/98, tem o servidor público direito adquirido
a sua conversão em tempo dobrado, nos termos do artigo 151, II, da Lei Complementar nº 10.098/94. Não obstante tenha ocorrido sua publicação posterior na imprensa oficial, existente falha administrativa que não pode prejudicar o servidor. A
concessão da licença-prêmio se dá deforma automática, tão logo implementado o
período aquisitivo, incorporando desde já ao patrimônio funcional do servidor. Honorários. Súmula 201 do STJ. Em razão do enunciado da Súmula nº 201 do STJ,
convertem-se os honorários em reais pelo valor equivalente do salário mínimo fixado na data da sentença, incidindo a devida correção monetária. Apelação desprovida, e confirmada a sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003744562, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 19/06/2002)
15.6
SITUAÇÕES CONSIDERADAS DE EFETIVO EXERCÍCIO
15.6.1 SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS – CARGO EM COMISSÃO –
DIREITOS – TEMPO – EXONERAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Caxias do Sul. Incorporação de vantagens.
Revisão de ato administrativo. O servidor público detentor de cargo de provimento em comissão do qual foi exonerado para ser investido em cargo público de pro-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
81
vimento efetivo não pode pretender incorporar aos seus vencimentos as vantagens provenientes da relação anterior, que foi extinta, exceto a contagem do tempo de serviço. A administração pública tem o poder-dever de rever os seus atos,
anulando-os quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Inteligência da
Súmula 473 do STF. A redação do artigo 127, caput, e seu § 1.º, da LCM n.º
3.673/91, confere somente ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo o
direito de incorporar aos seus vencimentos a diferença pecuniária entre o padrão
do cargo de provimento efetivo e o do cargo em comissão. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70006007546, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
julgado em 26/06/2003)
15.6.2 SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADORIA
–
REVISÃO
–
ATO
ADMINISTRATIVO
–
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Revisão de ato administrativo. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria, prestado em estágio acadêmico. Preliminares rejeitadas. Estágio que refugiu aos padrões da Lei 6494/77.
Contrato de trabalho mascarado por tempo determinado, com uso do trabalho de
estudante em outras atividades correlatas, derivando para prestação laboral.
Tempo hábil ao cômputo de tempo de serviço. “Writ” concedido. (11fls - d.) (Mandado de Segurança nº 70004419305, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 11/10/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. O aluno-aprendiz, diferentemente do menor
aprendiz, só eventualmente é empregado. Destarte, o cômputo do período de trabalho prestado junto as escolas técnicas, na qualidade de aluno-aprendiz, como
tempo de serviço público está condicionado a dois pressupostos: vínculo
empregatício e retribuição pecuniária a conta do orçamento (Súmula n-96 do
TCU). Imprescindível, portanto, a comprovação do fato constitutivo do seu direito,
não bastando para tanto referência a legislação, decisões judiciais e certidões de
tempo de serviço expedidas pela escola técnica. Denegaram a Segurança. (Mandado de Segurança nº 596023465, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 10/05/1996)
15.6.3 AFASTAMENTO – CONCURSO – DIREITO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Afastamento para prestar concurso.
Admissibilidade. 1 - O servidor público tem direito a se afastar para prestar concurso
82
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(art-64, XII, da Lei n. 10098/94), sendo ilegal seu indeferimento, na consideração do tempo exigido pela prova. 2 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 597249309, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 08/05/1998)
CAPÍTULO XVI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
16.1
VENCIMENTO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Alegação de vencimentos
em valor inferior ao salário mínimo (CF, art. 7°, IV, c/c o art. 39, § 3°). Distinção
entre vencimento básico (no singular) e remuneração (vencimentos), aí incluídas
todas as vantagens do cargo. Garantia constitucional de remuneração nunca inferior ao salário vigente no país que se deve entender como correspondente ao total da remuneração. Precedentes jurisprudenciais. Óbices legais ao deferimento
da medida. Agravo provido, por maioria. (Agravo de Instrumento nº 70006254825,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 13/11/2003)
16.2
VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO – REMUNERAÇÃO – DISTINÇÃO
EMENTA: Constitucional. Servidor Público. Irredutibilidade dos vencimentos. Redutor sobre o básico. Impossibilidade. 1. Nada impede o Mandado de Segurança
para impedir a supressão ilegal de parte dos vencimentos do servidor público. Inteligência do art -1 da Lei 5021/66. Súmulas 267 e 271 do STF. Precedentes do
STF. Preliminar rejeitada. 2. É inconstitucional o art-1, V, a, da Lei 11547/00-RS,
perante o art-37, XV, da CF/88, que incorpora determinada gratificação de serviço
ao vencimento e, ao mesmo tempo, aplica um percentual redutor sobre o básico
do servidor fazendário, quando for lotado em determinados lugares, de modo que,
ocorrendo sua movimentação, o vencimento (básico) e, por reflexo, a própria remuneração, reduzir-se-ão significativamente. 3. Segurança concedida. (Mandado
de Segurança nº 70006341317, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 08/08/2003)
84
16.3
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA – ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – NOME DO DEVEDOR – VENCIMENTOS
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação revisional. Contrato bancário. Antecipação de tutela. SERASA, Cadin, SPC ou similares. Autorização para a efetivação
de descontos em folha de pagamento. Legalidade da cláusula autorizativa. Limitação do desconto a um quinto dos vencimentos do servidor público estadual (Lei
Complementar n. 10.098/94). I - Deferimento de liminar, em antecipação de tutela, do pedido de não inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção
ao crédito, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do
débito ou do “quantum debeatur” - Possibilidade. 11 - Conclusão do Centro de Estudos do TJRGS. Majoritária jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes
do STJ. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de
que os descontos em folha de pagamento não devem corresponder a uma penhora antecipada da remuneração e, para tanto, há limite na Legislação Estadual
para a efetivação de tais descontos que, “in casu”, é de um quinto dos vencimentos, forte no art-82, da Lei Complementar n. 10.098/94. Deram parcial provimento
ao Agravo de Instrumento. (fls. 12). (Agravo de Instrumento nº 70003236288, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar
Maia, julgado em 22/11/2001)
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Servidor público militar
inativo. Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI). Redução da vantagem.
Descontos em folha de pagamento. Mandado de Segurança. Liminar deferida. Incidência do desconto. Concessão parcial da segurança. É admissível, na forma
do art-82 da Lei 10098/94, a administração e impor ao servidor a restituição das
vantagens pecuniárias, ilegalmente recebidas, independentemente de prévio processo administrativo. A incidência do desconto atinge apenas a gratificação
objeto da restituição, não o vencimento do servidor. Segurança concedida em
parte. (Decisão Monocrática - 5 fls.) (Mandado de Segurança nº 70003561784,
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 21/05/2002)
16.4
VENCIMENTOS – DÍVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO – SERVIDOR INATIVO –
ÔNUS DA PROVA
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público Municipal. Embargos
do Devedor. Execução de vencimentos pagos indevidamente. Cerceamento de
defesa inocorrente. Necessidade de expressa determinação da autoridade competente para o reconhecimento de cedência de servidor estatutário à entidade
eminentemente privada. Cedência-permuta que não se instrumentalizará através
de qualquer ato administrativo do Poder Executivo local ou se registrará nos as-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
85
sentos funcionais da servidora a fazer devida a restituição de vencimentos
indevidamente adimplidos. Possibilidade de inscrição em dívida ativa municipal
dos valores pelo servidor exonerado devidos à municipalidade (art. 70). Previsão
no art. 112 da Lei Municipal n.º 2.635/90 da figura da cedência apenas em favor
de entidades públicas. Ônus da prova de que não se desincumbiu a embargante.
Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70003705589, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, julgado em 15/04/2004)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pedido de aposentadoria seguido de
licença aguardando aposentadoria. Desistência da inativação. Pedido
exoneratório. Inscrição em dívida ativa para devolução dos valores percebidos ao
erário. Possibilidade. O pedido de exoneração representa desistência da pretensão de inativação veiculada e retroage à data do requerimento desta, restando
afastada a possibilidade de considerar como tempo de efetivo serviço aquele em
que a servidora esteve em licença aguardando aposentadoria, prevista no art. 40
da Constituição Estadual e no art. 157 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/
94. A posterior manifestação de vontade da servidora, abandonando a intenção
de se aposentar, retira o suporte fático ensejador da referida licença, restando
indevidos pelo Estado os valores que lhe foram alcançados, sob pena de afronta
ao princípio da legalidade. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 70006156962,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia,
julgado em 04/09/2003)
16.5
TUTELA – SUSPENSÃO – DESCONTO EM FOLHA – “PACTA SUNT
SERVANDA”
EMENTA: Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Desconto em folha. Legalidade do procedimento. Autorização do servidor. Pretensão de suspensão sem
anuência da entidade. Descabimento. Desconto em folha autorizado pelo servidor
público municipal. Pretensão de suspensão que não dispensa a anuência da entidade beneficiada. A suspensão, operada unilateralmente, e no decorrer da execução do contrato, constitui enriquecimento injustificado, e quebra do princípio de
que o contrato faz lei entre as partes (“pacta sunt servanda”), princípio este que,
malgrado entendimentos em contrário, ainda se observa aplicável. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno improvido. (Agravo nº
70007530249, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Antônio Kretzmann, julgado em 27/11/2003)
EMENTA: Servidor Público. Desconto em folha. Mostra-se inviável a permanência
de desconto em folha de servidor público, relativo a parcelas de empréstimo realizado, quando este não mais concorda com tal incidência. Agravo improvido.
86
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Agravo de Instrumento nº 70002646321, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 27/04/2004)
16.6
VENCIMENTOS – RETENÇÃO – PENHORA – CLÁUSULA CONTRATUAL
ABUSIVA – VERBA ALIMENTAR
EMENTA: Cautelar Inominada. Retenção de vencimentos de funcionário público,
pelo banco, para pagar débito do correntista. O vencimento do servidor não é
passível de penhora, nos termos do art-649, inc-IV, do CPC. Entende-se abusiva
e sem qualquer efeito cláusula contratual, inserida no contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que autoriza o banco reter o saldo do servidor público
para pagar obrigação resultante de aval, presente que o ato representa penhora e
apropriação de verba alimentar. Recurso improvido. (5fls.) (Apelação Cível nº
70000402602, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 12/04/2000)
16.7
CARGO – REMUNERAÇÃO – LEGALIDADE – VENCIMENTOS
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Eleição para o cargo
de Deputado Estadual. Direito a remuneração. 1. Omisso que seja o art.38, I, da
CF/88 quanto a possibilidade de o servidor público eleito Deputado Estadual optar
pela remuneração de seu cargo, só contemplando seu afastamento, a regra é que
o titular de cargo público tem direito a recebê-la, salvo norma em contrário, ou
seja, quanto a vencimentos, “a redução ou suspensão individual só se pode verificar nos casos previstos em lei expressamente” (Themistocles Brandão
Cavalcanti). Por isso, nada dispondo o art.80, da Lei n.10098/98, que prevê,
exaustivamente, os casos de perda da remuneração, ilegal o ato que pretende
cassar os vencimentos de Deputado Estadual. 2. Mandado de Segurança concedido. Voto vencido. (17fls.) (Mandado de Segurança nº 70000256610, Segundo
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis,
julgado em 14/04/2000)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pena de suspensão. Perda da remuneração. Legalidade. 1. A pena de suspensão implica a perda do direito a remuneração, o que se respalda no art-68, I, da Lei n. 547/90, do Município de Santo
Antônio das Missões, que prevê tal perda no caso de falta ao serviço e,
suspenso, o servidor não comparece ao serviço. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 597210368, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 03/06/1998)
CAPÍTULO XVII
DAS INDENIZAÇÕES
17.1
AJUDA DE CUSTO
17.1.1 REMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – PROVA – INSTALAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Sul. Remoção. Ajuda de custo. Não-pagamento. Mandado de Segurança. Não concessão na origem. Não comprovação da mudança e
instalação na comarca determinada. Impossibilidade de efetuar o pagamento. Não
provimento em grau recursal. Apelação não-provida. (Apelação Cível nº
70007637291, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 11/02/2004)
17.1.2 DIREITOS – AJUDA DE CUSTO – INDENIZAÇÃO – DESLOCAMENTO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Direito à ajuda de custo. Falta de autorização. 1. O Conselheiro Municipal da Saúde, no Município de Bento Gonçalves, tem direito a ajuda de custo, porém só quando seu deslocamento tiver sido
autorizado pelo Chefe do Executivo (art. 3.° da Lei nº 2.153/92). Por outro lado,
tratando-se de verba indenizatória, o pagamento pelo Estado exime de idêntica
despesa o Município. 2. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº
70001866037, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 28/02/2001)
88
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17.1.3 AJUDA DE CUSTO – TRANSFERÊNCIA – FREQÜÊNCIA A CURSO –
VERBA – DIÁRIA
EMENTA: Servidor Público - Militar - Ajuda de custo. O policial militar transferido
por necessidade de serviço, mesmo que para simples e transitória freqüência a
curso, tem direito a ajuda de custo, nos termos dos artigos 35-6 do Código de
Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar (Lei Estadual n. 6196/71). Seu retorno à sede da OPM onde foi incluído, adido a outra escola de formação, não dá direito as diárias. Apelo em parte provido. (Apelação Cível nº 598036937, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 27/08/1998)
17.1.4 AJUDA DE CUSTO – CONVOCAÇÃO – DESIGNAÇÃO – TRANSFERÊNCIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Militar. Operação Golfinho. Ajuda de
custo. Não é o tempo de convocação que classifica a designação como provisória
ou definitiva, mas, sim, é o caráter de designação, temporária ou definitiva, que
dá ensejo à ajuda de custo. Portanto, faz jus ao pagamento da ajuda de custo o
militar que é transferido em caráter definitivo da sua sede. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 597210046, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 30/04/1998)
17.1.5 AJUDA DE CUSTO – VALOR – EQUIVALÊNCIA – LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Ajuda de custo. Valor. 1. O valor da
ajuda de custo será equivalente aos vencimentos no mês do pagamento (art-96
da Lei n. 8118/96). 2. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº
597067560, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de
Assis, julgado em 29/04/1998)
EMENTA: Servidor Público Militar. Ajuda de custo. Incidência sobre vencimentos.
Leis n° 6196/71, 7138/78 e 9862/93. A Lei n° 9862/93 determinou que o pagamento de ajuda de custo ao policial militar deveria corresponder a dois meses de
remuneração total mensal a que fizesse jus, do seu posto ou graduação, quando
possuísse dependentes. Sendo assim, considerando que a remuneração
corresponde a indenizações e vencimentos, e que estes, a soldo e gratificações
(parágrafo 1° do art-55 da Lei n° 7138/78, alterando o art-3 da Lei n° 6196/71),
inadmissível a pretensão do recorrente no sentido de que a ajuda de custo seja
paga apenas tomando por base o valor do soldo devido ao autor. Procedente,
portanto, a pretensão a sua complementação. Apelação desprovida. (Apelação
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
89
Cível nº 597058460, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Moacir Adiers, julgado em 09/10/1997)
17.2
DIÁRIAS
17.2.1 DIREITOS – DIÁRIA – REQUISIÇÃO – DESPESAS NÃO COMPROVADAS –
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Direito à percepção
de diárias pelo período em que esteve requisitado pela Justiça Eleitoral. Pretensão não amparada pela Legislação Municipal a respeito do tema. Ausência de demonstração de despesas efetuadas a ensejar ressarcimento. Princípio da legalidade. Negaram provimento à Apelação. (Apelação Cível nº 70006567077, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, julgado em 30/10/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Adicional de deslocamento e diárias.
Servidor do DAER. As diárias estão compreendidas entre as gratificações “pro
labore faciendo”, destinadas a compensar despesas do servidor pela prestação de
serviço fora de sua sede. Ausência de prova do deslocamento, corroborada pela
comprovação de fornecimento de transporte pela autarquia demandada. Apelo do
autor desprovido. (Apelação Cível nº 70002623221, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 14/11/2001)
17.2.2 ADICIONAL – RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS –
DESPESAS – PROVA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Soledade. Pretensão de recebimento de adicional de risco de vida, horas extras e diárias. Não
há direito de receber adicional de risco de vida. Indemonstrada a incorreção no
pagamento das horas extras trabalhadas. Indevidas diárias quando inexistem despesas com alimentação ou estadia passíveis de serem indenizadas. Apelação
improvida. (Apelação Cível nº 70006694780, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, julgado em 08/10/2003)
17.2.3 DIÁRIAS – INCORPORAÇÃO – VENCIMENTOS – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – GRATIFICAÇÕES
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Diárias. Incorporação. Inadmissibilidade. 1. A relação estatutária baseia-se no princípio da legalidade, ao contrário
90
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
da relação de emprego, e não é dado ao Órgão Judiciário, sob pena de ferir o
princípio da moralidade, acolher pedido de incorporação de diárias aos vencimentos sem lei formal neste sentido. As gratificações podem ser suprimidas, cessada
a causa do seu pagamento, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade. Improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças e de reajuste monetário. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70004256087, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 19/06/2002)
EMENTA: Administrativo. Pretensão deduzida por servidor público no sentido de
que as diárias sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria. As diárias
têm natureza jurídica indenizatória ao efeito de ressarcir o servidor em seus deslocamentos e despesas para o desempenho de suas funções, por isso que precárias e temporárias. Caráter “propter laborem” das diárias. Estatuto do Servidor
Público que expressamente veda a incorporação das indenizações a remuneração do servidor aposentado, vedando ao Poder Judiciário operar sobre a matéria,
pena de quebra do princípio da legalidade e da independência dos Poderes de
Estado. A analogia somente pode ser aplicada ante a ausência de provimento
legislativo ou obscuridade da lei, nos termos do artigo 126 do CPC. Sentença de
improcedência. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70002979011, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em
01/11/2001)
17.2.4 POLICIAL MILITAR – DIÁRIAS – PAGAMENTO – OBRIGAÇÃO –
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Policial Militar. Diárias devidas por
afastamento temporário da sede. Obrigação satisfeita. Diárias pagas administrativamente, após o ajuizamento da ação. Atualização monetária que se impõe, desde o vencimento da obrigação inadimplida. Termo final, porém, que se completa
com o efetivo pagamento. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada,
em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003480605,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 14/03/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Autárquico. Vantagens salariais. Diárias devidas por afastamento temporário da sede. Obrigação satisfeita. Pagamento
de vencimentos a menos, direito a diferença. Faltas injustificadas ao serviço, autorização para descontos, observado o período efetivamente não trabalhado.
Correção monetária, incidência desde o vencimento da obrigação inadimplida. Juros legais a contar da citação. Férias vencidas, pagamento em pecúnia indevido,
falta de previsão legal. Redistribuição da sucumbência. Apelações parcialmente
providas. Sentença confirmada em Reexame Necessário, no mais. (Apelação e
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
91
Reexame Necessário nº 70002651800, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 16/08/2001)
17.2.5 SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO –
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Autor que não se desincumbiu do
ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito a horas-extras Diárias incabíveis quando o deslocamento constituiu exigência permanente do
cargo - Adicional de insalubridade devido no grau médio com amparo em lei local.
Apelo desprovido. Sentença explicitada e confirmada em Reexame. (Apelação e
Reexame Necessário nº 70003171154, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 28/11/2001)
17.2.6 POLICIAIS MILITARES – DISPONIBILIDADE – DIÁRIAS PAGAS COM
ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Policiais militares a disposição do DAER. Diárias pagas com atraso. Correção monetária devida. Perícia que
comprova a pretensão deduzida em juízo. Procedência na origem. Não-provimento. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 598160620, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 28/10/1998)
17.2.7 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DIÁRIAS – DESLOCAMENTO A PEDIDO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Militar. Diárias. Deslocamento de policial a pedido, concedido no seu próprio interesse, não faz jus a percepção de diárias. Sentença mantida. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598042661, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 20/08/1998)
17.3
TRANSPORTE
17.3.1 GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-CONDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA –
PRINCÍPIO – VENCIMENTOS
EMENTA: Servidor Público. Ação declaratória. Oficial de Justiça. Gratificação de
auxílio-condução. Não tem ela natureza jurídica de salário ou vencimento, sendo
92
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
mera remuneração, visando a ressarcir despesas de condução, com caráter
indenizatório. Leis prevendo que sobre tais gratificações não incidem vantagens,
nem são elas incorporadas aos proventos de inatividade. Princípio da legalidade
a reger integralmente a matéria. A lei é que define as condições em que cada
vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. As
gratificações não se incorporam, automaticamente, aos proventos dos servidores
inativos, por força do art. 40, §8º da CF/88, mas na forma da lei (art. 37, “caput”
da CF/88). Apelo improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível nº
70005303672, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 18/12/2002)
17.3.2 DILIGÊNCIA – DESPESAS – DESLOCAMENTO – MORA – DIREITOS
EMENTA: Diligência superada, ante a evidência dos autos. Conhecimento de ambos os recursos. Despesas de condução devidas. Ante deslocamento do servidor
público, não demonstrando Município que forneceu recursos ou meios que evitassem a necessidade de o funcionário utilizar-se de veículo próprio. Juros de mora
incidentes apenas a contar da citação. Diárias indevidas, ante inexistência do direito, em face dos termos da legislação local. (Apelação Cível nº 596190355, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima
da Rosa, julgado em 08/04/1998)
17.3.3 HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – GASTOS NÃO PROVADOS – VERBA
HONORÁRIA
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Servidor Público. Horas extras.
Indenização de transporte. 1. Ausente a prova cabal de que fora autorizada a
prestação de serviço extraordinário, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela servidora. 2. Reconhecida a improcedência do pedido de horas
extras, restam prejudicados os pleitos recursais relativos a majoração da condenação, compensação da verba honorária e forma de liquidação do título executivo
judicial. 3. Inexistindo norma jurídica regulamentando a indenização de transporte, e não tendo a autora comprovado os gastos efetivamente suportados em razão dos deslocamentos realizados em serviço, impõe-se o afastamento do pedido. Apelação do Estado provida. Prejudicada em parte a Apelação da autora, que
vai desprovida na parte remanescente. Reexame Necessário prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005734421, Primeira Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, julgado em 29/09/2003)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Caixa Econômica Estadual. Desvio de
função. Horas extras. Indenização pela utilização de veículo particular em serviço. 1 - Desvio ou acúmulo de função. O servidor tem direito apenas à remuneração do cargo para o qual foi nomeado. O exercício de função diversa daquela do
cargo em que lotado, por ser uma irregularidade administrativa, não gera nenhum
direito ao servidor. 2 - Horas extras. A ausência de autorização expressa para a
realização de serviço extraordinário, impede o servidor da percepção de remuneração por serviço que alega ter prestado extraordinariamente. Princípio da legalidade. 3 - Indenização pela utilização de veículo particular em serviço. Para a percepção da referida indenização é necessária a comprovação da utilização do veículo para o trabalho em prol da administração, bem como a existência de contrato
ou acordo entre o servidor e o órgão administrativo, o que inexiste no caso. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70006549497, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 20/08/2003)
17.3.4 CARGO EM COMISSÃO – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO –
INSALUBRIDADE – ATRIBUIÇÕES DO CARGO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cargo em Comissão. O servidor admitido para cargo em comissão, que não está obrigado ao controle do ponto, não faz
jus a horas extraordinárias ou de sobreaviso. O uso de veículo próprio para o deslocamento do trabalho não gera direito a indenização de transporte. A previsão legal é para a utilização para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao medico
veterinário, decorrência das atividades próprias que lhe são cometidas. Apelos
improvidos. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (7 fls) (Apelação e
Reexame Necessário nº 70000631481, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 05/09/2000)
CAPÍTULO XVIII
DOS AVANÇOS
18.1
SERVIDOR – AVANÇOS – TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Servidor público autárquico municipal
inativo. Município de Pelotas. Avanço trienal. Percepção de dez avanços.
Instrução que demonstra direito a onze avanços. Procedência na origem para
integração de mais um avanço e condenação ao pagamento das diferenças, observada a prescrição qüinqüenal. Não-provimento. Sentença confirmada em
Reexame Necessário. (04 fls) (Reexame Necessário nº 70001202431, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 09/08/2000)
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Policial militar inativo. Graduação de soldado em atividade. Proventos de cabo.
Extinção da graduação. Ação ordinária objetivando reforma na graduação de 2º
sargento. Avanço trienal. Percepção de nove avanços. Instrução que demonstra
direito a dez avanços. Contribuição previdenciária suplementar, instituída pela Lei
Complementar Estadual n.º 10.588/95 e alterada pela Lei Complementar Estadual
n.º 11.476/00. Ilegalidade do desconto, relativamente aos proventos da
inatividade, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98. Jurisprudência do STF, STJ e desta corte. Improcedência na origem. Provimento em grau
recursal. Apelação voluntária provida. Ação procedente. (Apelação Cível nº
70006303408, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 13/08/2003)
96
18.2
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARALISAÇÃO – AVANÇOS TRIENAIS – FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
EMENTA: Servidor Público - Paralisação - Desconto dos dias parados - Perda de
avanço trienal. Constatando a administração por sindicância que houve paralisação de todo o serviço prestado em Escola Pública, não tem procedência a pretensão de servidor em receber os dias descontados ao argumento de que não aderiu
ao movimento paredista. Sentença confirmada. Apelo improvido. (Apelação Cível
nº 598081735, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 22/10/1998)
CAPÍTULO XIX
DAS GRATIFICAÇÕES
19.1
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
19.1.1 INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – DIREÇÃO DE ESCOLA –
PREVISÃO LEGAL – PROVENTOS – VENCIMENTOS – APOSENTADORIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Santo Cristo. Magistério. Incorporação da gratificação de direção de escola aos proventos. 1. A gratificação
pelo exercício de direção de escola decorre de expressa previsão legal, em
contraprestação pelo exercício de função de chefia, tendo o servidor
implementado todos os requisitos legais para sua incorporação aos proventos de
aposentadoria, pois era detentor de cargo de provimento efetivo e exercia a função de diretor de escola quando se inativou, percebendo a gratificação pelo prazo
mínimo fixado em lei. 2. A taxa de juros moratórios, em se tratando de condenação da Fazenda Pública no pagamento de vencimentos ou vantagens devidas a
servidor público é de 12% ao ano, utilizada na cobrança da dívida tributária, conforme art. 406, do Código Civil de 2002 e ainda, considerada a natureza alimentar
da vantagem. Apelação do Município improvida. Apelação do autor provida. Sentença confirmada quanto ao mais, em Reexame. (Apelação Cível nº
70006752828, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela
Maria Silveira, julgado em 24/09/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Quadro do Magistério. Incorporação de vantagens aos proventos. O servidor tem direito a incorporar o equivalente a 100% da gratificação de função, pelo exercício de cargo de direção de
escola, nos termos do art. 70, § 4º, da lei 6.672/74, e art. 103 da Lei complementar n.º 10.098/94. Incorporação que será integral para aquele que a tiver exercido pelo período mínimo de cinco anos consecutivos ou de dez intercalados, anteriormente a aposentadoria. EC 20/98 que preserva as garantias do servidor,
98
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
regulando-se a inativação pelos ditames da legislação então vigente. Direito a
percepção do 8º triênio, tempo de serviço que se conta até a aposentadoria. Ação
integralmente procedente. Apelação do autor provida, improvida a do réu. Sentença confirmada, em Reexame Necessário, com explicitação. (Apelação e Reexame
Necessário nº 70001712512, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/02/2001)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal, Magistério. Gratificação de
direção. Incorporação aos proventos. A gratificação de direção incorpora-se aos
proventos, na razão de 1/25 do valor da respectiva função gratificada ou cargo
em comissão, por cada ano de exercício efetivo no cargo. Inteligência do art-202
da Lei Municipal n. 52/90, do Município de Pouso Novo. Ação parcialmente procedente. Sentença confirmada, em Reexame. (Reexame Necessário nº 598197192,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 26/11/1998)
19.1.2 GRATIFICAÇÃO – INSALUBRIDADE – FUNÇÃO GRATIFICADA –
PROVENTOS – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – INCORPORAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal inativo. Gratificação de insalubridade e da função gratificada de chefia. Pretensão na incorporação aos proventos
e no pagamento do 13º salário que fora descontado e das férias proporcionais.
Ação improcedente. Embora a previsão legal do pagamento da gratificação de insalubridade e de o demandante ter exercido funções de coveiro por longo tempo, circunstância possibilitadora de seu pagamento, quando em atividade, inexiste previsão legal para a sua incorporação. Tendo sido utilizado o tempo de exercício de
chefia exercida no momento da aposentadoria, inferior ao mínimo legal, para a incorporação de outra função gratificada, inviável se apresenta a sua incorporação.
Inexistência de prova de lei permissiva do pagamento de férias proporcionais. Tendo recebido o salário do mês em que se aposentou como se ainda estivesse em
atividade, o desconto do 13º salário sobre as gratificações recebidas, que não puderam ser incorporadas, está correto. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596037937, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, julgado em 16/05/1996)
19.1.3 FUNÇÃO GRATIFICADA – MANDATO DE CLASSE – INCOMPATIBILIDADE
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público Militar. Percepção de função
gratificada. Eleição para mandato em associação de classe. Cancelamento do pa-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
99
gamento. O art-1 da Lei 9073 de 15/05/90 foi parcialmente revogado pelo art-101
da Lei Complementar 1098/94, que exige para a percepção da função gratificada
o exercício de chefia, assistência ou assessoramento, incompatível com as novas
atividades do impetrante. Parcela já incorporada, devidamente ressalvada.
“mandamus” parcialmente concedido. (Mandado de Segurança nº 598032811, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della
Giustina, julgado em 27/11/1998)
19.2
GRATIFICAÇÃO NATALINA
19.2.1 SERVIDOR FALECIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo e Processual Civil. Servidor Público Estadual. Falecimento. Ação ordinária. Gratificação natalina proporcional. Alcance
ao servidor exonerado, proporcionalmente aos meses trabalhados, bem como ao
servidor falecido. Lei Complementar nº 10.098/94, artigo 105. Procedência na origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação não
provida. (Apelação Cível nº 70007893522, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 10/03/2004)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Falecimento. Gratificação natalina.
Condições da ação plenamente atendidas. Legitimidade de parte ativa da viúva
pensionista em pleitear seus direitos sucessórios frente às parcelas
remuneratórias impagas do servidor falecido independente de abertura de inventário. Direito ao servidor inativo da gratificação natalina (13º salário) proporcional
aos meses laborados até a data do falecimento ou exoneração. Interpretação dos
arts. 104, §1º e 105 da Lei Complementar n. 10098/94. Reconhecimento à viúva
da percepção da sua quota-parte. Aplicação do art. 1º da Lei 6858/80. Apelo desprovido. Recurso adesivo desprovido. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006454698, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado
em 28/08/2003)
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Servidor Público Municipal, Cargo de
Confiança. Ação ordinária de cobrança. A gratificação natalina proporcional deverá ser alcançada ao servidor exonerado, proporcionalmente aos meses trabalhados. Lei Complementar n.10098/94, art.105. Comprovação do gozo de ferias.
Incabimento. Procedência parcial na origem. Apelação parcialmente provida. (06
fls). (Apelação Cível nº 70000137364, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 29/12/1999)
100
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19.2.2 GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Gratificação natalina. Base de cálculo.
Remuneração. 1. Segundo o art. 185 da Lei 2.214/84, do Município de Canoas, a
base de cálculo da gratificação natalina do servidor público é a remuneração, por
sua vez compreendida como a soma de todas as vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 2. Apelação desprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº
70005637269, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 05/03/2003)
19.2.3 GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL – LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES – ATIVIDADES
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil. Servidor Público Estadual. Licença para tratar de interesse particular.
Atividades desempenhadas até novembro de 1999. Direito a gratificação natalina
proporcional. Inteligência do artigo 104, da Lei Complementar nº 10.098/94. Procedência parcial na origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que se
mantém. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003017316, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em
17/10/2001)
EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual - Servidor Público Estadual
- Licença para tratar de interesses particulares - Ação visando gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados - Procedência na origem - Não provimento. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 598210300, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 09/09/1998)
19.2.4 GRATIFICAÇÃO NATALINA – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO
MONETÁRIA
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Município de Canoas.
Gratificação natalina. Atraso no pagamento. Correção monetária. Ação ordinária.
Procedência parcial na origem. Não-provimento em grau recursal. Sentença que
se mantém. Correção monetária. Devida tendo em vista se tratar de reposição do
valor aquisitivo da moeda. Apelação não provida, sentença confirmada, em
Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005331897, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 11/12/2002)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
101
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Servidor Público Militar - Ação
de cobrança contra o Estado - Correção monetária por atraso no pagamento de
gratificação natalina. Por maioria, negaram provimento a ambas as apelações,
confirmando-se a sentença em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº
596123885, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Aymoré Barros Costa, julgado em 19/03/1997)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Gratificação natalina. Valores históricos. Correção monetária. Cabimento. Artigo 35 da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade negada. 1. O pagamento da gratificação natalina após a
data fixada no art-35 da Carta Estadual determina a incidência de correção monetária. 2. Orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Em Reexame, modificaram em parte a sentença.
(Apelação Cível nº 596198705, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 20/02/1997)
19.3
GRATIFICAÇÕES
19.3.1 GRATIFICAÇÕES – RISCO DE VIDA E SAÚDE – CUMULAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Gratificações por risco a vida e a saúde. Cumulação. Impossibilidade. 1. É impossível, ante a vedação do art-107, par1, da Lei 10098/95, cumular as gratificações por risco a vida e a saúde. 2. Embargos Infringentes desprovidos. (4 fls.) (Embargos Infringentes nº 70003357571,
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 08/03/2002)
EMENTA: Servidor Público. Vantagens. As horas extraordinárias só são devidas
se formalmente convocado o servidor. Inacumulação do adicional de periculosidade com o de insalubridade. Não cabe ao Judiciário equiparar vencimentos. Súmula 229 do STF. Proibição do “repique” nos vencimentos. Ausência de redução salarial. Lei 10098/94. Princípio da legalidade estrita. Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 70007491723, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 17/12/2003)
19.3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REGULAMENTAÇÃO
ATIVIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DAS
EMENTA: Servidor Público Municipal. Adicional de insalubridade. A edição de lei
que prove sobre pagamento de adicional de insalubridade mas que condiciona a
102
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
regulamentação das atividades insalubres, penosas e perigosas a regulamentação própria, não é auto-aplicável. Princípio da legalidade. Precedentes
jurisprudenciais. Apelo improvido. (05 fls). (Apelação Cível nº 70000656041, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria
Nedel Scalzilli, julgado em 05/09/2000)
EMENTA: Servidor Público Municipal. Adicional de insalubridade. Inexistindo, na
legislação municipal, lei regulamentadora definindo quais as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, descabe a pretensão. Lei Municipal que regulamenta somente atividades eventuais. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 598419406,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina,
julgado em 24/02/1999)
EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual - Servidor Público Municipal - Adicional de insalubridade devido a partir da lei definidora das atividades penosas, insalubres ou perigosas - Sentença de procedência - Provimento parcial.
Segunda Apelação parcialmente provida. Negado provimento a primeira,
Reexame Necessário prejudicado. (Apelação Cível nº 598095917, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em
26/08/1998)
EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor Público. Tribunal de Contas.
Gratificação de insalubridade. Necessário, para o pagamento da gratificação postulada, a existência de lei regulamentadora da matéria, o que inocorre. Apelo desprovido. Sentença de primeiro grau confirmada. (Apelação Cível nº 70003627023,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina,
julgado em 28/12/2001)
19.4
GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE
19.4.1 AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE –
LAUDO POR ESPECIALISTA – LEI JÚLIO DE CASTILHOS
EMENTA: Servidor Público - Ação de cobrança que visa ao pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública que exerce a atividade de servente escolar - Lei-Júlio de Castilhos nº 1.599/97 que exige a confecção de laudo pericial
emitido por especialista em segurança e medicina do trabalho para o deferimento
da vantagem - Gratificação de insalubridade que deverá ser paga a contar da
data do laudo - Honorários advocatícios reduzidos para o mínimo legal com fulcro
nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC - Apelo provido - Sentença confirmada em
Reexame Necessário quanto ao mais. (Apelação e Reexame Necessário nº
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
103
70005148978, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 24/04/2003)
EMENTA: Constitucional - Administrativo - Servidor Público pretensão a gratificação de insalubridade - Órgão técnico estadual responsável pela verificação da insalubridade - Desnecessidade da realização de perícia técnica - Princípio da legalidade - Fornecimento de EPI que afasta o contato com agentes insalutíferos.
Sentença improcedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70002658813,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco
Cardoso, julgado em 31/10/2001)
19.4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público Municipal. Adicional
de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo da gratificação por exercício
de atividades insalubres no Município de Porto Alegre é o vencimento básico do
servidor municipal. Disposição do art. 61 da Lei Municipal 6309-88 em consonância com os artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º, da CF. Jurisprudência da Câmara. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
70004996872, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 21/11/2002)
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor Público Municipal. Adicional de
insalubridade e periculosidade. Incidência. Lei n. 6309/88. A Lei Municipal mencionada e expressa ao referir que o adicional de insalubridade ou periculosidade
incide apenas sobre o vencimento básico do cargo que ocupa o servidor. Assim,
não pode ser paga sobre demais vantagens, nem mesmo sobre o trabalho extraordinário ou as horas extras. Recurso acolhido, nos termos do voto vencido.
(7fls.) (Embargos Infringentes nº 70001780550, Segundo Grupo de Câmaras
Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 14/09/2001)
19.4.3 GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO
VENCIMENTOS – ATIVIDADES INSALUBRES RECONHECIDAS
AOS
EMENTA: Servidor Público. Incorporação nos proventos de gratificação por insalubridade em grau máximo. Tendo o servidor exercido suas atividades no cargo
de instalador hidrossanitário, na divisão de água, por mais de dez anos consecutivos; conforme laudo pericial, em 1989, reconhecido as atividades exercidas pelo
104
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
requerente como insalubres em grau máximo, e tendo ele requerido a incorporação de tal vantagem em 12 de março de 1990, na esfera administrativa, faz jus,
desde esta data à incorporação aos seus proventos, da gratificação pelo exercício
de atividade insalubre em grau máximo, nos termos do § 5º do art. 180 da Lei
Complementar nº 133/85. Negaram provimento a Apelação e confirmaram a sentença em Reexame Necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário nº
70000019653, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 29/08/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Adicional de insalubridade. Pretensão
de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria.
Impossibilidade. Gratificação “propter laborem”, indenizável pelo labor em condições anormais de serviço. Adicional de insalubridade igualmente não devido, ante
a ausência de previsão legal pelo Município demandado. Princípio da legalidade
que se impõe. Não pode o Judiciário aumentar a remuneração dos servidores.
Matéria de alçada privativa do Executivo. Apelo da autora desprovida. Apelo do
Município provido. Sentença modificada , em parte, em Reexame. (6fls.) (Apelação Cível nº 598092583, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 18/04/2001)
19.4.4 GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – GRAU E ATIVIDADE DE RISCO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Adicional de insalubridade. Julgamento que determina baixa em diligência, a fim de apurar quais os períodos,
efetivamente, em que o servidor recebeu o adicional. Princípio da legalidade. Lei
Municipal (Lei n. 363/93) que prevê o grau e atividade de risco, sendo a partir
desta data devido o adicional. Comprovação do pagamento em percentual abaixo
da previsão legal. Complementação. Apelo parcialmente provido. (6fls.) (Apelação
e Reexame Necessário nº 598542066, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 08/08/2001)
19.4.5 GRATIFICAÇÃO – ATIVIDADES
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E
AGENTES
INSALUBRES
–
EMENTA: Servidor Público - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres Atividades gerais em escola pública que não ensejam o pagamento da gratificação pretendida pelas apelantes - Diferenciação entre lixo doméstico e lixo urbano
- Recebimento de Equipamento de Proteção Individual que elide os efeitos da insalubridade decorrente do contato com agentes insalubres de origem química.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
105
Apelo improvido - Agravo Retido prejudicado. (10 fls.) (Apelação Cível nº
70002175297, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 10/05/2001)
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Município de Ibiaçá . I - Adicional de
insalubridade. Operário. Lei Municipal nº 380/96 (art. 1º alíneas “a” e “b” do inciso
I, alíneas “a” e “i” do inciso II e alínea “b” do inciso III) -. II - Atividade insalubre
reconhecida pelo próprio poder público em perícia técnica, gerando direito à percepção do adicional. III - Adicional devido durante o interregno de tempo em que
o servidor desempenhou as funções do cargo de operário simples, em grau máximo até março de 1999 e em grau mínimo a partir de então, nos termos da prova.
IV - Base de cálculo da gratificação. Adicional devido sobre o vencimento do cargo e nos percentuais originais da Lei Municipal n° 292/94 até a vigência da Lei
Municipal nº 520/98, a partir da qual passa a ser calculado sobre o valor do menor padrão de vencimento do Município, nos novos percentuais estabelecidos. V fornecimento de EPI não afasta a insalubridade reconhecida, nos termos do art.
4°, § 1º, da Lei Municipal n° 380/96. VI - Incidência do adicional de insalubridade
sobre férias e 13º salários. Possibilidade. Expressa previsão na Lei Municipal n°
292/94, art. 82, § 1°. VII - O fato de a EC nº 19/98 não ter incluído expressamente
dentre os direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos a percepção de
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (§3º
do art. 39 da Constituição Federal), não excluiu a possibilidade de o Ente
Federado, na esfera de sua competência, prever e regulamentar a matéria. Negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70006083349, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, julgado em 14/08/2003)
19.5
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
19.5.1 ADICIONAL DEVIDO – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE
EMENTA: Servidor Público - Ação de cobrança - Adicional de periculosidade devido a Engenheiro Civil do Município de Novo Hamburgo - Perícia realizada por
profissional especialista em segurança do trabalho - Amoldamento a Lei Municipal
de regência - Apelo improvido e sentença parcialmente reformada em Reexame
Necessário. (5fls.) (Apelação e Reexame Necessário nº 70004195558, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 17/10/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Pagamento de adicional
de periculosidade. Perícia comprovando a periculosidade. Apelação improvida.
106
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sentença confirmada em Reexame Necessário. (5fls.) (Apelação e Reexame Necessário nº 70002126662, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Angela Maria Silveira, julgado em 16/05/2001)
19.5.2 MOTORISTA – ADICIONAL NÃO DEVIDO – PERICULOSIDADE – NÃO
COMPROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Motorista. Iluminação pública. Adicional de periculosidade. Laudo elaborado pela administração que afasta o
direito a percepção da gratificação. Desistência da prova técnica. Elementos de
prova insuficientes para suportar a procedência do pedido. Recurso desprovido.
(Apelação Cível nº 70003899689, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 06/06/2002)
19.5.3 PROVENTOS – APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL –
PROVA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Revisão dos proventos de aposentadoria. Incorporação do adicional de periculosidade ou insalubridade. Mandamento legal, que exige a percepção, de cinco anos consecutivos ou oito intercalados do adicional de risco a saúde ou a vida, a fim de incorporá-lo aos
proventos de aposentadoria. Não comprovação. Inexistência de direito adquirido
frente a ilegalidade. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70003709326, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado
em 06/03/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal aposentado. Adicional de
periculosidade. Incorporação aos proventos. Direito a percepção da gratificação
conferida a contar da data do pedido administrativo, nos termos da Lei Complementar n.º 217/90, modificando a LC 133/85 do Município de Porto Alegre. Preenchimento do requisito temporal, considerado o período de efetivo exercício de
atividade insalubre ou perigosa, independente do pagamento da correspondente
gratificação. Recurso desprovido. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70003289394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 25/10/2001)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal inativado. Adicional de
periculosidade. Incorporação aos proventos. Lei Complementar nº 217/90. Comprovação do exercício da atividade periculosa por mais de cinco anos
ininterruptos. Servidor inativado antes da lei que permitia a incorporação. Incidên-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
107
cia do § 5º do artigo 180 da LC 133/88, acrescentado pela LC 217/90. Apelação
desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e
Reexame Necessário nº 70002324663, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 23/08/2001)
19.5.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – BASE DE
CÁLCULO – LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo - Servidor Público Municipal - Horas extras não comprovadas - Adicional de periculosidade - Base de cálculo - Vale - Reajuste de vencimentos pelo ICV/DIEESE - Lei Municipal nº 7.428/94 alterada pela Lei nº 7.539/94
cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio STF. Ação procedente em
primeiro grau. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70003492469, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado
em 06/02/2002)
19.6
ATIVIDADES PENOSAS
19.6.1 TELEFONISTA – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE PENOSA –
INCORPORAÇÃO – LEGALIDADE
EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Telefonista. Aposentadoria especial. Atividade penosa. Incorporação horas extraordinárias.
Reenquadramento. Reajuste salarial. Não faz jus, o servidor, à aposentadoria especial, pelo exercício da atividade penosa no cargo de telefonista, e, tampouco à
incorporação aos proventos de horas extraordinárias, por ausência de amparo legal. Não há possibilidade de reenquadramento de servidor, no plano de carreira,
quando não for ele concursado, sendo este requisito necessário para tanto. O reajuste salarial concedido ao servidor ativo deve ser estendido ao inativo por força
de disposição constitucional e legal. Decisão: deram parcial provimento ao apelo
da parte autora e negaram-no ao recurso do réu, confirmando, no mais, a sentença em Reexame Necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário nº
70000018499, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 31/10/2001)
EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Telefonista.
Serviço extraordinário. Adicional de penosidade. 1. A improcedência dos pedidos
decorrem da ausência da necessária regulamentação legal. 2. Negaram provimento. (Apelação Cível nº 596109686, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 20/02/1997)
108
19.7
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
19.7.1 GRATIFICAÇÃO – PROVA – HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – INSALUBRIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Erval Seco. Horas extras.
Inexistência de prova de convocação para a prestação de serviço extraordinário.
Princípio da legalidade. Adicional de insalubridade. Perícia administrativa que não
demonstrou sua ocorrência. Prevalência da perícia do Município, dado que o risco
não é técnico nem jurídico, mas administrativo. Sentença confirmada. Apelo
improvido. (Apelação Cível nº 70007269871, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 12/11/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor Público.
Agente penitenciário. Horas extras. Ação ordinária. Improcedência na origem. Lei
Complementar nº 10.098/94. Principio da legalidade. Não-comprovação da convocação para o serviço extraordinário. Não-provimento. O administrador público
está adstrito, dentre outros, ao princípio constitucional da legalidade. Por isso, a
concessão dos denominados direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime
jurídico próprio, na sua esfera de competência, sob pena de ser responsabilizado
pelos seus atos na concessão de direitos aos quais não esta legalmente vinculado. Precedentes da Câmara. Apelação não provida. (Apelação Cível nº
70003382355, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 27/02/2002)
EMENTA: Agravo de Instrumento. Servidor Público. Horas extraordinárias. Prova
oral. Indeferimento. Despicienda a produção de prova oral para comprovar horas
extras laboradas, ante a ausência de comprovação documental da prévia e necessária convocação para prestação do serviço extraordinário, em se tratando de
relação estatutária, conforme previsão da LC 10.098/94. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 70002704443, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 13/12/2001)
19.7.2 COBRANÇA – HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL –
CONVOCAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Cobrança. Horas-extras. Não são devidas horas-extras ao servidor que percebeu e incorporou gratificação de convocação para o regime especial de trabalho, uma vez que ambas são devidas em
função do mesmo fato. Ademais, sequer restou demonstrado que o servidor esta-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
109
va regularmente convocado para prestar o serviço extraordinário, consoante dispõe o art. 33 da Lei n.º 10.098/94. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
70005671276, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Túlio de Oliveira Martins, julgado em 25/11/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Proventos. Revisão. Horas
extras, incorporação. Média mensal. Limites. Diferença apontada em laudo pericial, porém a incorporação aos proventos da média de horas extraordinárias trabalhadas deve observar o limite permitido em lei (LC 133/85, art. 40). Gratificação
por regime especial de trabalho e serviço extraordinário, vantagens que se excluem mutuamente (art. 118 da LC 133/85). Excepcionalidade que não se comprova.
Ação improcedente. Recurso provido. Prejudicado o Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003288123, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 21/02/2002)
19.7.3 CARGO EM COMISSÃO – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – VEDAÇÃO –
PROVA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cargo em comissão. Serviço extraordinário. Vedação. Princípio da legalidade. Salários anteriores e posteriores à nomeação. Ausência de prova. 13º salário ou gratificação natalina. Honorários. Verba mantida. I - Inexistindo previsão legal que autorize remuneração por serviço
extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão, não há falar em gratificação.
II - Não provado o exercício de função após sua exoneração, descabe determinar
o pagamento de remuneração relativamente a esse período, pena de ferir-se o
princípio da legalidade. III - O 13º salário ou gratificação natalina é devido ex vi
do art. 82, do Estatuto dos Servidores do Município. IV - Honorários mantidos, por
bem dosados. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelos desprovidos. Sentença
confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70005768890, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 02/12/2003)
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Cargo em comissão - Ausência de
controle de ponto - Previsão legal de não remuneração por serviço extraordinário
- Cedência à justiça eleitoral que não alterou o vínculo estatutário - Direito ao pagamento de horas extras que não se ostenta. Apelo desprovido. (Apelação Cível
nº 70006240584, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 24/09/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Serviço extraordinário. Adicional
noturno. O exercício de cargo em comissão, não sujeito ao controle de ponto, exclui
110
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a remuneração por serviço extraordinário. E este só poderia ocorrer com expressa
determinação de autoridade competente. O autor não comprovou ter trabalhado
após as vinte e duas horas, logo não faz jus ao adicional noturno. Sentença improcedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 598302545, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado
em 09/06/1999)
19.7.4 HORAS EXTRAS – PROVA – INVIABILIDADE DE ANALOGIA –
LEGALIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Horas extras. 1. Não tendo sido comprovada a efetiva realização de serviço extraordinário, não há que se falar em pagamento da verba respectiva. 2. Inviabilidade de aplicação, por analogia, de critérios de apuração de débito utilizados na Justiça do Trabalho, em razão da legalidade estrita de que se devem revestir os atos da administração pública. 3. Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV), impõe-se a reforma da sentença, de ofício, na fixação da verba honorária. Apelação
desprovida. Sentença modificada, de ofício, no que se refere aos honorários
advocatícios. (Apelação Cível nº 70004684031, Primeira Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, julgado em 25/08/2003)
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Município de
Fontoura Xavier. Cargo de motorista. Ação de cobrança. Adicional de insalubridade. Horas extras. Parcial procedência na origem. Não-provimento em grau
recursal. Serviço extraordinário, ausência de prova nos autos do efetivo exercício.
Improcedência. A atividade exercida pelo apelado é insalubre pela sua própria essência, não pelo contato diário ou eventual com os agentes químicos,
descabendo alegações atinentes com a freqüência com que era exercida e é devida porque prevista na Lei Municipal n.º 579/95 (art. 2°, II, “h”) do Município de
Fontoura Xavier. Princípio da legalidade. Procedência. Honorários advocatícios.
Adequadamente fixados pela origem. Apelação não provida. Sentença confirmada
em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005235379,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco
Barros, julgado em 04/12/2002)
19.7.5 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – HORAS EXTRAS –
INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Servidor Estadual
aposentado que pretende incorporar a média de horas extras trabalhadas, segun-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
111
do alega, por dez anos. Inexistência de expressa previsão legal que possibilite a
incorporação da gratificação por exercício de serviço extraordinário aos proventos
do demandante. Interpretação do artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº
10.098/94. Aplicação do princípio da legalidade no meio administrativo. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara. Pedido julgado improcedente no primeiro grau.
Recurso de Apelação improvido.(7fls.) (Apelação Cível nº 70002394963, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado
em 19/04/2001)
EMENTA: Servidor Público. Gratificação por serviço extraordinário. Exclusão de
proventos. - Se inexiste previsão legal na legislação municipal de Piratini, descabida a incorporação da gratificação por serviço extraordinário, de natureza
“propter laborem”, nos proventos do apelante. Apelação improvida. (8 fls) (Apelação Cível nº 70000290551, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 16/03/2000)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Proventos. Revisão. Adicional
de insalubridade. Incorporação. Serviço extraordinário. Média mensal. Incorporação. Cabimento. Limites. 1. Inteligência do artigo 2 da Lei Complementar n-217/90
que alterou o art-180 da Lei Complementar n-133/85. 2. A incorporação aos
proventos da média de horas extraordinárias trabalhadas deve observar o limite
permitido em lei. 3. Deram parcial provimento a primeira Apelação e negaram ao
Recurso Adesivo. (Apelação Cível nº 595185174, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 26/09/1996)
19.8
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
19.8.1 SERVIÇO NOTURNO – PLANTÕES – NATUREZA INSTITUCIONAL –
GRATIFICAÇÃO
EMENTA: Servidor Público. Técnicos do Tesouro do Estado em atividade em postos fiscais. Horas suplementares e horas relativas ao serviço noturno. Regime de
trabalho pelo sistema de plantões. Natureza institucional do vínculo mantido com
o Estado. Gratificação pelo exercício de serviços extraordinários paga em caráter
excepcional e ainda de modo temporário (art. 113 da LC-RS nº 10.098/94). Gratificação por exercício de serviço noturno indevida por corresponder à jornada normal de trabalho dos servidores. Apelo improvido. (Apelação Cível nº
70006460828, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 30/10/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor Público Estadual.
Auxiliar de Serviços Gerais. Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do
112
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Rio Grande do Sul - DAER. Adicional noturno e horas extras. Lei Complementar
n.º 10.098/94. Vigia. Horário noturno que corresponde ao horário normal de trabalho. Princípio da legalidade. Não-comprovação da convocação para o serviço extraordinário. O adicional noturno não é devido quando o serviço noturno
corresponde ao horário normal de trabalho, como é o caso de vigia. O administrador público está adstrito, dentre outros, ao princípio constitucional da legalidade.
Por isso, a concessão dos denominados direitos sociais aos servidores públicos
não é auto-aplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora
de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência, sob pena de ser responsabilizado pelos seus atos na concessão de direitos aos quais não está legalmente vinculado. Precedentes da Câmara. Apelação não provida. (Apelação Cível
nº 70006247886, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 13/08/2003)
EMENTA: Servidor Público - Pedido de pagamento do adicional noturno, repouso
semanal remunerado e horas extras indeferido - Artigo 103 da LC-RS nº 10.098/
94 claro ao afastar a percepção do adicional noturno pelo servidor cuja jornada
normal é prestada à noite - Falta de prova do labor em jornada extraordinária,
bem como da incorreta concessão dos repousos semanais remunerados - Critério
de julgamento constante no art. 333, I, do CPC que se impõe - Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 70004512455, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 19/12/2002)
19.8.2 SERVIDOR INATIVO
REQUISITOS LEGAIS
–
INCORPORAÇÃO
–
GRATIFICAÇÃO
–
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Incorporação de vantagens. Pretensão a incorporação da gratificação por serviço noturno, sem a implementação das
condições exigidas em lei. Impossibilidade. Ação improcedente em primeiro grau.
Apelo do autor desprovido. (Apelação Cível nº 598069631, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 11/
11/1998)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal inativo. Gratificação pelo
exercício de atividade, regime de plantão no HPS. Serviço noturno. Vale-alimentação. A incorporação da gratificação aos proventos de inatividade, regulada por
lei especial, tem como pressuposto o exercício de atividade em regime de plantão
por tempo determinado. Interpretação legal. Horário noturno incomprovado, impossibilidade de cumular gratificações pelo desempenho da mesma atividade. O
vale-alimentação não se integra aos vencimentos e tem caráter indenizatório, não
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
113
se estendendo aos inativos. Inteligência da Lei Municipal 7532/94. Não incidência
do art.40, par-4, da CF. Recurso principal provido. Desprovimento do Adesivo.
(Apelação Cível nº 597189836, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 04/12/1997)
19.8.3 REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL
NOTURNO – DIREITO – INADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Não possui direito a horas-extras e
adicional noturno o servidor público que exerce suas funções em regime diferenciado de plantão. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 70005728035, primeira
câmara especial cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira
Martins, julgado em 25/11/2003)
19.8.4 PROVA – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL –
INSALUBRIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
HORAS
EXTRAS
–
EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Horas extras. Adicional noturno e insalubridade. Comprovado o exercício de horas extraordinárias e,
inclusive, noturnas, faz jus o servidor público ao pagamento correspondente, à luz
dos arts. 57 e 92 da Lei Municipal nº 11/90. Quanto ao adicional de insalubridade,
inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o
pedido. Negaram provimento aos recursos, confirmando a sentença em Reexame.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70000024398, Primeira Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julgado em
29/04/2003)
EMENTA: Servidor Público Municipal. Motorista. Adicional noturno. Horas extraordinárias. Comprovação pela prova pericial contábil e pela prova testemunhal de
que o autor, como motorista de ônibus escolar, ambulância e de carro oficial, trabalhava habitualmente no período da noite sem que lhe fosse pago o correspondente adicional noturno. Limitação do número de horas noturnas, em face da prova colhida. Comprovação pela prova pericial do pagamento regular pela
municipalidade de horas extraordinárias ao autor, não havendo evidência de horas impagas. Ausência de direito à sua percepção no período em que recebia diárias. Reflexos remuneratórios do adicional noturno na gratificação natalina e nas
férias previstos pelos artigos 82, § 1º, e 102, § 1º, da Lei Municipal 152/90 (Regime Jurídico Único). Honorários advocatícios do procurador do autor elevados
para 15% sobre o valor da condenação. Apelação do autor parcialmente provida.
114
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação do Município desprovida. Sentença mantida, no mais, em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70005293998, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 17/04/2003)
19.9
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
19.9.1 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS LEGAIS
–
LESÃO
–
MOTIVAÇÃO
–
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Gratificação de permanência em serviço - Lesão configurada ao direito do autor com a cessação do pagamento da
gratificação sem observância do contraditório e do exercício da mais ampla defesa - Se motivado o ato de concessão da gratificação, invocados critérios de oportunidade, conveniência e necessidade, o mesmo se exige para a anulação do ato
administrativo, apontando-se e comprovando-se o desaparecimento das causas
determinantes da permanência. Apelo desprovido. Reexame Necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006281950, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado
em 05/11/2003)
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor Público. Delegado de polícia. Gratificação de permanência em serviço. Revogação.
Revogação da gratificação de permanência em serviço instituída pelo art. 114 da
Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. Discricionariedade concedida ao administrador estadual que deve ser entendida de modo relativo, pois o exercício desse poder está vinculado à motivação do ato concessivo da gratificação. Motivada
a concessão da gratificação, deverá conter motivação razoável também a sua revogação. Aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Precedentes
jurisprudenciais desta corte. Sentença de procedência mantida em Reexame Necessário. Apelação desprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº
70006216931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 28/08/2003)
EMENTA: Embargos Infringentes. Servidor Público. Gratificação de permanência
em serviço. Se motivado o ato da concessão da vantagem, importa seja motivado
o ato de seu cancelamento. Interpretação do art-114 do Estatuto dos Funcionários Públicos (LC 10098/94). Poder de revogar vinculado a comprovação do desaparecimento dos motivos. Precedentes jurisprudenciais. Embargos rejeitados. (5
fls.) (Embargos Infringentes nº 70003216165, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 14/12/2001)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19.9.2 GRATIFICAÇÃO – PODER
INDEFERIMENTO – DIREITO
DISCRICIONÁRIO
115
–
VANTAGEM
–
EMENTA: Servidor Público - Gratificação de permanência em serviço - Poder discricionário da administração que não pode ser substituído por pronunciamento judicial - Indeferimento da vantagem que não violou direito do apelante - Apelo
improvido. (Apelação Cível nº 70005213590, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 24/04/
2003)
19.9.3 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA – INCORPORAÇÃO – PROVENTOS
DE INATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Servidora da Justiça. Gratificação de
permanência em serviço. Incorporação. Interpretação da regra do art-114, parúnico, da LCE 10098/94, com a redação dada pela LCE 10727/96. Incorporação
que se dá a partir do primeiro mês do quarto ano de sua percepção, e não no primeiro mês do quarto ano, no percentual de 4% ao ano e ate o máximo de 20%
dos proventos que integrariam a inatividade. Ato administrativo que se exibe correto, benefício limitado a 8%, bem adequado o período temporal. Inexistência de
direito líquido e certo violado. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº
70005009774, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 18/11/2002)
CAPÍTULO XX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
20.1
ADICIONAL – INCIDÊNCIA DO CÁLCULO – VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO –
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
EMENTA: Administrativo - Servidor público inativo - Adicional de tempo de serviço - Incidência do cálculo somente sobre o vencimento básico do cargo - Vedação
constitucional de cumulação de vantagens na base de cálculo - Ato impugnado
que adequa a remuneração dos servidores aos limites constitucionais Inexistência de afronta a direito adquirido ou ao princípio do contraditório e da
ampla defesa. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005480058, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado
em 09/04/2003)
20.2
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AVANÇOS – ADICIONAIS –
ANULAÇÃO DO ATO – REGIME JURÍDICO PRIVADO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cedência inválida. Anulação do ato de
concessão de avanços e de adicional por tempo de serviço. Possibilidade. 1. O
art. 76, VII, da LC 133/85-POA não autoriza a cedência de servidor público para
sociedade de economia mista. A concessão de avanços e do adicional por tempo
de serviço exige efetivo tempo de serviço público, não podendo se basear, portanto, naquele tempo de exercício na sociedade de economia mista, pois o regime
jurídico deste tipo de sociedade é privado (art. 173, § 1.°, II, da CF/88). Inteligência dos artigos 122, 123, e 125 da LC 133/85-POA. Disciplina diversa, porém,
quanto às licenças. 2. Apelação do autor desprovida e Apelação do réu provida
em parte. Voto vencido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006793962,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 29/10/2003)
118
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Adicionais de tempo de serviço. Contagem do tempo de serviço prestado em sociedade de economia mista.
Inadmissibilidade. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço é direito acessório da relação principal , que o vínculo estatutário , e , portanto, se regula pela lei
que presidiu o nascimento deste último. 2. Apelação desprovida. (5 fls.) (Apelação Cível nº 70001084698, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 16/08/2000)
20.3
APOSENTADORIA PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO DE
REQUISITO TEMPORAL – EMENDA COMPLEMENTAR Nº 20/98
ATO
–
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Aposentadoria proporcional.
Ato de aposentadoria retificado para reduzir o percentual do adicional de tempo
de serviço de 25% para 15%, por entendimento do TCE. Requisito temporal de 25
anos de efetivo exercício no serviço público, exigido para a obtenção do adicional
de 25%, implementado apos a EC 20/98, que traçou profundas modificações nas
regras da aposentadoria do servidor público. Tempo de serviço prestado a iniciativa privada, averbado para fins de aposentadoria, que não se soma para efeito
de gratificação temporal (LCE 10.098, art. 115). Opção de permanência no serviço ativo, nas condições do art. 3° da EC 20/98, regulando-se pela legislação vigente a época. Permanência no serviço público, para complementar o tempo
faltante, que não enseja o aproveitamento para a obtenção de vantagens pessoais, na exegese do art. 3°, § 2°, da EC 20/98. Ação improcedente, sentença reformada. Recurso do Estado provido, prejudicados o da autora e o Reexame Necessário, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003571643, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 04/04/2002)
20.4
MAGISTÉRIO ESTADUAL – READAPTAÇÃO –
ADICIONAL – LEI Nº 10.098/94 – INAPLICABILIDADE
GRATIFICAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor público. Magistério estadual.
Readaptação. Gratificação adicional por tempo de serviço. 1. A gratificação adicional por tempo de serviço constante da Lei n° 10.098/94, não se aplica aos integrantes do magistério, porque expressamente excluída pelo Estatuto do Magistério. Inteligência do artigo nº 152, da Lei n° 6.672/74. Mesmo readaptado no cargo
de agente administrativo, continua a perceber remuneração decorrente do cargo
de professor, classe “c”, nível 05. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
70003404043, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 13/02/2002)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
119
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Professora. Lei Complementar
n.10795/96, art.21 e seu par-1 da Lei n.10727/96 e art.4, caput, par-1 e par-2, da
Lei Complementar n.10845/96 declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça. Para integrantes do quadro do magistério estadual incide
o art.152, do Estatuto do Magistério, e não a Lei n.10098/94, dado o caráter especial da carreira, que possui “vantagens pecuniárias próprias, inclusive com plano
de carreira peculiar”. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 598026698, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado
em 25/08/1999)
20.5
GRATIFICAÇÃO – FATO GERADOR – INCOMPATIBILIDADE – HORAS
EXTRAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Gratificação por triênio e
promoção horizontal, origem no mesmo fato gerador, decorrente do tempo de serviço.
Incompatibilidade,
hipótese
de
dúplice
vantagem.
Precedentes
jurisprudenciais. Horas-extras, média mensal incorporada aos proventos de
inatividade. Procedência. Alteração, porém, marco temporal do benefício, ajustando-se ao limite do pedido. Sentença parcialmente reformada, em Reexame.
(Reexame Necessário nº 598379113, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 10/12/1998)
20.6
CELETISTA TRANSPOSTO PARA ESTATUTÁRIO – GRATIFICAÇÕES –
POSSIBILIDADE – NATUREZA DO VÍNCULO – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
EMENTA: Servidor Público - Celetista transposto para o regime estatutário - Gratificações adaptadas, sem redução nominal dos vencimentos - Possibilidade - Natureza do vínculo - Inexistência de afronta a legislação municipal nos procedimentos adotados pela administração para conformar a situação da apelante aos vencimentos pelo exercício do cargo público de provimento efetivo - Apelação do Município provida - Apelação da autora e Reexame prejudicados. (Apelação Cível nº
598483915, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 25/02/1999)
CAPÍTULO XXI
DO ABONO FAMILIAR
21.1
ABONO FAMILIAR – PROVA DA FILIAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE – REQUISITOS LEGAIS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Abono familiar. Termo inicial da vantagem pecuniária. 1. Fará jus o servidor ao abono familiar, a teor do art. 2.°, § 3.°,
da Lei nº 6.526/73, a partir da data em que, provando a filiação do dependente,
requerer tal vantagem. A concessão desta espécie de vantagem pecuniária se
vincula a manifestação de vontade do servidor, que deverá provar o preenchimento dos requisitos legais, ao contrário dos adicionais de tempo, cuja concessão
é automática (art. 99 da Lei nº 10.098/94), motivo por que os efeitos pecuniários
só retroagem a data do requerimento do servidor. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70002439594, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 02/05/2001)
21.2
FILHO DOENTE MENTAL – AFASTAMENTO – ABONO FAMILIAR TRIPLO –
ACOMPANHAMENTO DA MÃE – LC Nº 10.098/94
EMENTA: Direito Público. Administrativo. Servidor Público Estadual. Filho doente
mental. Afastamento de um turno do expediente. Abono familiar, pagamento pelo
triplo. Inteligência da Lei 7868 (art. 1), de 23.12.83, e art. 127 da LC n 10098/94,
permitindo o enquadramento da doença mental que, por sua excepcionalidade,
necessite de permanente acompanhamento. Conclusões do laudo psiquiátrico,
afirmando a existência de esquizofrenia paranóide, com a necessidade de acompanhamento da mãe, em prol da própria sobrevivência do enfermo, não permitindo negar a excepcionalidade contemplada em lei. Incidência, pela mesma razão,
do benefício do art. 118, II e par-1, da LC 10098/94, autorizando o pagamento do
122
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
abono família pelo triplo. Embargos Infringentes desacolhidos. (Embargos
Infringentes nº 597066075, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 10/10/1997)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Filho doente mental. Afastamento de um turno do expediente. Abono familiar, pagamento pelo triplo. 1. Dentro do termo excepcional, exigido pela Lei 7868/93, assim como pelo artigo 127,
da Lei Complementar 10098/94, pode ser enquadrada a doença mental que pela
sua excepcionalidade, necessite de um acompanhamento permanente. Tendo o
laudo psiquiátrico, reconhecendo a existência de esquizofrenia paranóide, afirmado a importância desse acompanhamento pela mãe, necessário para a própria sobrevivência da doente, que apenas aceita ser por ela alimentada, não pode ser
negada a situação de excepcionalidade exigida pela lei. Conclusão que não fere o
princípio da legalidade. 2. Demonstrada a incapacidade da doente, incide o disposto no artigo 118, inciso II, combinado com os seus parágrafos 1 e 3, inciso II,
da Lei Complementar 10098/94. Para ser deferido o pagamento do abono familiar
pelo seu triplo. 3. Acolhimento dos pedidos. Sentença de procedência mantida,
em Reexame Necessário. Agravo Retido, interposto contra a decisão liminar
cautelar, prejudicado. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596072199, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, julgado em 19/12/1996)
21.3
SALÁRIO-FAMÍLIA – EC Nº 20/98 – TETO MÁXIMO
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Porto Alegre. Salário-família (Abono Familiar). Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 13). Teto máximo para a percepção do benefício - Renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) que não
se aplica à hipótese. Existência de lei municipal que disciplina o acesso ao Abono-Família (LC nº 133/85). O art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, ao tratar
do salário-família (Abono Familiar), não limitou sua concessão aos servidores que
percebem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), quando já existente lei disciplinadora do acesso ao benefício no âmbito do
Ente Federativo. Caso em que não se aplica o teto máximo para a percepção do
benefício, fixado no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, porque há lei municipal disciplinando a acessão ao abono familiar. Precedentes da Corte. Deram
provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70006589287, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, julgado em 30/10/2003)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
123
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Reajuste salarial - Incidência da “Lei
Camata” - Município que comprovou a impossibilidade de aplicação dos índices
previstos na legislação relativa aos reajustes, por haver superado o percentual
previsto na Lei Complementar nº 82/95 - Salário família - Descabimento ante o limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70003587417, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 27/03/2002)
CAPÍTULO XXII
DAS CONCESSÕES
22.1
VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE
22.1.1 ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO CIENTÍFICO –
DIREITO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO – FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA
EMENTA: Servidor Público estudante de curso superior ou técnico-científico. Direito de afastamento do serviço para assistência a aulas, com objetivo de ser
cumprido o número de freqüências obrigatórias. Sentido abrangente da expressão
servidor público. Lei Estadual n-2586, de 1954. Clareza insofismável do seu art-1.
Regulamento expedido dezesseis anos depois (Decreto n-20275, de 1970), contendo restrições não previstas na lei. A posição do regulamentador. Impossibilidade de emissão de preceitos modificativos do alcance ou objetivo da lei. Apelação
provida. (Apelação Cível nº 584024764, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vilela Amaral Braga, julgado em 14/03/1985)
22.2
FILHO EXCEPCIONAL – ASSISTÊNCIA – REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA
EMENTA: Licença para assistência a filho excepcional. O artigo 127, do Estatuto
e Regime Único do Servidor Público Civil do Estado, autoriza a redução da carga
horária do pai ou mãe de filho excepcional; não, a acumulação de cargos, com o
exercício de apenas um, o que, aliás, seria vedado pela Constituição Federal (art37, XVI). (Mandado de Segurança nº 596023986, Segundo Grupo de Câmaras
Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, julgado
em 09/08/1996)
126
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Servidor Público. Magistério estadual. Professora ocupante de dois cargos, cada qual com carga horária de vinte horas semanais. Licença para atendimento de filho excepcional: Lei Estadual n-7863/83. Não preenche os requisitos
legais a concessão de licença para atendimento de filho excepcional, a professora que ocupa dois (02) cargos com carga horária de vinte (20) horas semanais
cada um, quando a Lei Estadual n-7863/83, vigente, exige uma carga horária de
quarenta e quatro (44) horas semanais. A afastar a concessão da licença estão
também os fatos de a autora, já então mãe de excepcional, ter exercido cargo em
comissão em regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, sem pleitear o
benefício, acrescido do fato de, quando da posse nos cargos de professora, a patologia em seu filho já existia, passando a postular a licença tão logo ocupou o
segundo cargo, em pleno estágio probatório. As circunstâncias de se colocar
como existente a patologia e de ter a autora conhecimento quanto ao fato de o
seu filho excepcional necessitar de um acompanhamento e atendimento maior de
sua parte, além de evidenciar a impossibilidade do pleno exercício de segundo
cargo que ia assumir, também atuam como infringência ao princípio da boa fé,
numa deliberada intenção de não trabalhar em um dos cargos. Segurança
denegada. (Mandado de Segurança nº 596003491, Segundo Grupo de Câmaras
Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Moacir Adiers, julgado em 14/06/1996)
CAPÍTULO XXIII
DAS LICENÇAS
23.1
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
23.1.1 ATESTADO APRESENTADO DEVE CORRESPONDER ÀS FALTAS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Licença saúde que depende de prévia
inspeção médica realizada pelo órgão de perícia do Estado. Afastamento por período superior ao prescrito pelo médico oficial. Faltas ao serviço que correm sob a
responsabilidade exclusiva do servidor. Pedido julgado improcedente. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70004954384, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 28/11/2002)
23.1.2 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – EXAME PERICIAL – CONCESSÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Mandado de Segurança.
Atestado médico particular. Afastamento da exigência de exame pericial para concessão de licença saúde. Improcedência na origem. Não-provimento. Apelação
não provida. (Apelação Cível nº 598339364, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 10/02/1999)
23.1.3 PRORROGAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – BLOQUEIO DE SALÁRIO
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Servidor Público Estadual. Licença saúde. Prorrogação. Perícia médica estadual. Bloqueio de salário. Apelação do Estado intempestiva. Correto o não recebimento da apelação do Estado
por intempestividade. Manutenção da sentença em Reexame Necessário. O não
comparecimento do servidor para perícia médica do Departamento Médico do
128
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado é causa para não prorrogação da licença saúde a que teria direito o servidor. Com isso, justificável o bloqueio do salário do servidor, em face do não comparecimento do servidor para suas atividades laborais. Todavia, realizada perícia
médica estatal e regularizada a prorrogação da licença a que teria direito, devem
ser pagos os salários bloqueados no período da irregularidade. Sentença mantida
em Reexame Necessário. Apelação intempestiva. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005132154, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 19/12/2002)
23.1.4 CARGO EM COMISSÃO – LICENÇA-SAÚDE – DESCABIMENTO –
ESTABILIDADE INEXISTENTE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cargo em comissão. Licença saúde. Pretensão da remuneração desde seu afastamento até o último dia do atestado médico.
Descabimento. O cargo provido em comissão é de livre nomeação e exoneração nos
termos do art. 37, inc. II da CF. Não goza o servidor comissionado da estabilidade
provisória (art. 7º c/c art. 37, II e 19 do ADCT da CF/88). Ausência de amparo jurídico
à pretensão, inocorrente a hipótese de ferimento ao art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005606942, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 12/03/2003)
23.1.5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA GRAVE – LICENÇA-SAÚDE – INCAPACIDADE NÃO ATESTADA – IRREVERSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Aposentadoria por
invalidez. Hipótese que permite, em tese, a aposentadoria por invalidez permanente, em razão de doença grave definida em lei (Lei nº 730/94). Condição imposta de o servidor permanecer em licença para tratamento de saúde, quando
desde logo não atestada a incapacitação definitiva (Lei cit., art. 195, § 1°). Pressupostos a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 273), medida que não se
reveste das características de irreversibilidade. Agravo desprovido. (Agravo de
Instrumento nº 70003973336, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 25/04/2002)
23.1.6 COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – REQUISITOS LEGAIS – PERÍCIA –
PROVA DOCUMENTAL
EMENTA: Servidor Público. A comprovação de moléstia ao efeito de concessão de
licença para tratamento de saúde deve ser precedida da observância estrita do que
dispõe a Lei Complementar nº 133/85, do Município de Porto Alegre, aplicável aos
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
129
servidores de suas autarquias. Caso concreto em que a autora não cumpriu o
regramento legal, inclusive olvidando da perícia prévia obrigatória que é prevista.
Prova documental no sentido de que no período em que esteve ausente não estava
a servidora incapacitada para o exercício de suas funções. A ausência de comprovação das alegações, ônus de quem deseja provar o fato constitutivo do direito,
enseja o juízo de improcedência do pedido. Demanda julgada improcedente. Apelo
desprovido. (Apelação Cível nº 70003310331, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 21/03/2002)
23.1.7 CONCESSÃO – REQUISITOS – ATESTADO
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL
PARTICULAR
–
EMENTA: Administrativo. Ação ordinária. Servidor Público. Professor. Concessão
de licença saúde. A licença para tratamento de saúde somente pode ser concedida pelo Órgão Oficial do Estado ou, excepcionalmente , podendo se aceito atestado particular, mas que deverá ser validado pelo órgão competente . Inteligência
do art-75, par-único, da Lei n. 6672/74, e art-130, par-2 e par-3 da Lei Complementar n. 1098/94. Participação da autora, no período, em atividade sindical fora
do Estado. Sentença confirmada. Apelação desprovida. (5 fls.) (Apelação Cível nº
70000202192, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 23/12/1999)
23.2
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA –
PROVENTOS INTEGRAIS – INCAPACIDADE
EMENTA: Proventos de aposentadoria. Tem direito a aposentadoria com
proventos integrais o servidor público ferroviário incapacitado em razão de acidente de trabalho. Ação julgada procedente para assegurar ao autor o direito a
percepção das diferenças, inclusive quanto ao tempo em que esteve em licença
para tratamento, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição. (Apelação Cível
nº 34607, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oscar Gomes
Nunes, julgado em 28/05/1980)
23.3
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA
23.3.1 DOENÇA EM DESCENDENTE – FALTA DO CÓDIGO QUE JUSTIFIQUE
AFASTAMENTO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Licença para tratamento de descendente. Ausência de comprovação da necessidade do afastamento. Fal-
130
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ta da indicação do código da doença no atestado médico, ensejador do pedido. Princípio da legalidade e isonomia. Artigo 37, “caput” da Constituição Federal de 1988.
Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70001128156, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 23/11/2000)
23.3.2 DOENÇA EM DESCENDENTE – ATESTADO PARTICULAR DE OUTRA
ESPECIALIDADE – CONFIABILIDADE QUESTIONADA – PROVA
EMENTA: Servidor Público - Licença por motivo de doença de descendente Atestado particular e firmado por médico de outra especialidade - Procedimento
de investigação que se justifica - Visitas domiciliares realizadas por assistente social sem confiabilidade - Quadro depressivo em adolescente que é sempre
preocupante para os pais - Conjunto probatório bem avaliado na origem - Apelo
improvido - Sentença confirmada em Reexame - Presença do Estado do Rio
Grande do Sul no pólo passivo admitida. (Apelação Cível nº 599092848, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 25/03/1999)
23.3.3 DOENÇA EM DESCENDENTE – COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE – TENRA IDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Magistério público. Licença
por motivo de doença em pessoa da família. Artigo 82, da, Lei n 6672/74. Sendo
a filha da autora, então com três anos de idade, portadora de atraso no desenvolvimento psicomotor, com deficiência de fala, necessitando, assim, de tratamento
fonoaudiológico e psicológico, com dois atendimentos semanais, em cidade diversa, demonstrado está o requisito da indispensabilidade dessa assistência. Tendo
recebido laudo favorável, ainda que opinativo, o fato de ela ter se afastado desde
logo de suas atividades não configura qualquer ilegalidade. Ficou tão evidenciada
a sua boa-fé na interpretação do dispositivo em questão que, informada do
indeferimento do pedido pelo Departamento Médico Judiciário, retornou imediatamente as suas atividades, ainda que tendo pedido reconsideração, também indeferida. Procedência das ações principal e cautelar. Embargos Infringentes acolhidos. (Embargos Infringentes nº 597087113, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, julgado em 10/10/1997)
23.4
LICENÇA À ADOTANTE – LEGALIDADE – FALTA DE CRITÉRIOS
EMENTA: Servidor Público. Mandado de Segurança. Interpretação do art. 204 da
LC-Caxias do Sul nº 3.673/91. Licença maternidade à mãe adotante. Legalidade
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
131
do procedimento adotado pela autoridade impetrada, uma vez que a lei municipal
vigente à época da adoção não fixava critérios claros para a concessão da licença. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Apelo provido.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70006489694, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/
09/2003)
EMENTA: Servidor Público - Licença gestante - Mãe adotiva - Ausência de previsão regulamentar a licença. A licença gestante ou licença maternidade não se estende a mãe adotiva. Sua finalidade é apenas a de beneficiar a mãe biológica, em
vista das características especiais que decorrem do parto. A eliminação constitucional da discriminação entre os filhos não é suficiente para estender o benefício
a mãe adotiva, ressalvada a hipótese de expressa previsão em lei local. Embargos Infringentes desacolhidos. Votos vencidos. (Embargos Infringentes nº
597116359, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 14/08/1998)
23.5
LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE
23.5.1 CARGO EM COMISSÃO
INDENIZAÇÃO
–
EXONERAÇÃO
–
ESTABILIDADE
–
EMENTA: Servidor Público. Cargo provido em comissão. Exoneração. Gestante.
Ausência de garantia à estabilidade. A servidora nomeada para cargo provido em
comissão pode ser exonerada no período gravídico, diante da natureza precária
da relação estabelecida com o poder público, dita institucional. Estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, CF-88, inaplicável à servidora regida
pelo Estatuto. Percepção de indenização pelo período da licença gestante
indevida, máxime pela dúvida sobre o início do período de gestação, como bem
apontou o Parecer Ministerial, sendo palpável que quando da exoneração a apelante sequer grávida estivesse, sendo certo que do quadro ciência alguma tinha a
administração. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70007007701, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 16/10/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Cargo em comissão. Cargo
de confiança, sujeito a livre nomeação e exoneração. Garantia de estabilidade somente aos titulares de cargos de provimento efetivo. Licença a gestante, período
de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII) que se inicia no 1º dia após o 9º mês de gestação
(Lei Municipal 202/97). Indenização que não se concede, ação improcedente.
Apelo do Município provido, desprovido o da autora, prejudicado o Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002243582, Terceira Câmara
132
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em
28/06/2001)
23.5.2 MAGISTÉRIO – LICENÇA GESTANTE E FÉRIAS – RECESSO NÃO
COMPROVADO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Licença gestante e gozo de férias.
Magistério. Pode a autora gozar as férias adquiridas ao ano trabalhado, ainda que
coincidam com o gozo de licença gestante. As férias são garantidas na Carta Federal. Alegação do Estado de que somente seriam deferidas em caso de recesso
escolar, conforme calendário letivo. Descabimento. Não comprovação do período
de recesso. Sentença de procedência. Precedente da Corte. Apelo desprovido.
Sentença mantida, em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70002997757, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 12/09/2001)
EMENTA: Administrativo. Magistério. Licença-maternidade usufruída durante o
período de férias escolares. Inadmissibilidade da fruição das férias durante o período letivo, porém não há perda do direito a férias. 1. Garantidos que estejam ao
servidor público férias e licença gestante, é fixado o período de fruição desta por
um imperativo biológico, não pode a professora fruir, em seguida ao término desta licença, as férias, durante o período letivo, pois isto infringe o art. 96, parágrafo único, da Lei 6.671/74, à finalidade da licença gestante e ao interesse público.
Porém, não há perda do direito às férias, que será concedida no prazo de um
ano. 2. Apelação desprovida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006419543,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 13/08/2003)
23.5.3 EXTINÇÃO DE CARGO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO – NÃO TEM
DIREITO À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS
EMENTA: Servidor Público. Extinção do cargo e exoneração de professora municipal em estágio probatório. Estado gravídico que não enseja a estabilidade pretendida. Indenização correspondente ao período de licença gestante indevida,
porquanto a apelante não satisfez os requisitos postos na legislação. Gastos que
realizou cobertos e não passíveis de indenização pelo poder público. Sentença de
improcedência que se impunha. Apelo improvido. (Apelação Cível nº
70000101659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 16/03/2000)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
133
EMENTA: Servidor Público. Extinção do cargo de servidora grávida, em estágio
probatório. Direito a remuneração correspondente ao período de licença-gestante,
não computado, porém, para fins de aquisição de estabilidade, por não se tratar
de tempo de efetivo exercício, como exigido pelo artigo 41 da Constituição. Gravidez não protege a servidora contra a extinção, por lei, do respectivo cargo. Apelo
desprovido, confirmada a sentença reexaminada. (Apelação Cível nº 596227348,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Maria Rosa
Tesheiner, julgado em 14/05/1997)
23.6
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
23.6.1 INTERRUPÇÃO – RETORNO À ATIVIDADE
ADMINISTRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO
–
ATO
ILEGAL
DA
EMENTA: Servidor Público. Município de Santa Bárbara do Sul. Lei-SBS nº 1.717/
97, artigo 110, § 1º. Licença para tratar de interesses particulares. Interrupção da
licença que é direito potestativo do servidor. Retorno à atividade apenas alcançado pela via do Mandado de Segurança. Afastamento do apelado que decorreu de
ato ilegal da administração, devendo receber a remuneração daquele período.
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apelo improvido. Sentença
confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006101877, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 04/12/2003)
EMENTA: Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Município de Inhacorá. Concessão de licença para tratar de interesse particular. Interrupção da licença. Indeferimento. Mandado de Segurança. Direito do servidor de interromper a qualquer tempo a licença. Inteligência do artigo 97, da Lei
nº 62/94. Modificação posterior da lei. Ilegalidade configurada. Segurança concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº
70005522743, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 26/03/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Concessão de licença para
tratar de interesse particular. Pedido de interrupção da licença. Mandado de Segurança. Direito do servidor de interromper a qualquer tempo a licença. Inteligência do artigo 111, parágrafo 1º, da Lei nº 2303/91. Ilegalidade configurada. Segurança concedida. Sentença confirmada em Reexame. (Reexame Necessário nº
70001672906, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 06/12/2000)
134
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23.6.2 PRAZO LEGAL – IMPRORROGÁVEL ANTES DE DOIS ANOS –
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPREVISÃO PARA CÔNJUGE –
ABANDONO DO CARGO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. São Gabriel. Licença para
tratamento de interesse particular. Prazo máximo estabelecido em lei. Impossibilidade de prorrogação ou concessão de nova licença antes de dois anos do término da licença anterior. Lei Municipal nº 1.840/91. Princípio da legalidade. Ausência de previsão legal de licença para acompanhamento de cônjuge. Impossibilidade de aplicação analógica da legislação estadual e federal. Autonomia legislativa
municipal. Decorrido o prazo máximo para o afastamento pela licença para tratamento de interesse particular, ainda que tal interesse seja o acompanhamento de
cônjuge, cujo afastamento não tem previsão legal, deveria a servidora ter voltado
ao serviço público, sob pena de configuração do abandono de cargo, com a conseqüente demissão. Aplicação do princípio da legalidade. A não-inclusão da licença para acompanhamento de cônjuge na legislação municipal não configura omissão legislativa, impedindo a aplicação analógica da legislação estadual e federal
que regulam a espécie, haja vista a autonomia legislativa municipal. Apelo provido. Reexame Necessário não conhecido. (Apelação e Reexame Necessário nº
70005079462, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 06/08/2003)
23.6.3 CONCESSÃO – ATO DISCRICIONÁRIO
DESVINCULAÇÃO DE LEI ANTERIOR
DA
ADMINISTRAÇÃO
–
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Mandado de Segurança. Licença para tratar de interesse particular. A concessão de licença para tratar de
interesse particular situa-se na faixa dos atos discricionários da administração. A
redução por lei superveniente do prazo da licença exige respeito ao prazo anteriormente concedido. Entretanto, a lei anterior não vincula a administração a renovar a licença, ato também discricionário. Segurança denegada. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70005144514, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 19/12/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Licença para tratamento de interesse
particular. Revogação. Concessão da licença que importa ato discricionário, consoante a oportunidade e conveniência do ente público (art. 99 da Lei Orgânica Municipal de São Francisco de Paula). O ato que revoga a licença é legal, conquanto
prevalente o interesse público ante o privado. Apelo provido, sentença reformada.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70003371549, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 07/08/2002)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
135
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Mandado de Segurança.
Negativa de licença para tratar de assunto particular. Ato discricionário da administração. Inexistência de direito líquido e certo. Improcedência na origem. Nãoprovimento. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 598398782, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado
em 10/02/1999)
23.7
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
23.7.4 TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR CÔNJUGE – LICENÇA – AUSÊNCIA
DE REQUISITO
EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Administrativo. Servidor
Público. Licença para acompanhar cônjuge para fora do Estado. Ação cautelar
c.c. pedido de liminar. Indeferimento na origem. Fundamento no artigo 147 da Lei
n.º 10098-1994. Ida do cônjuge, moto próprio, para o Estado da Bahia. Ausência
de transferência motivada por comando superior. Inexistência de suporte fático de
incidência do comando legal. Indeferimento da inicial e extinção do feito. Julgamento que se mantém. Não-provimento. Agravo Regimental não provido. (Agravo
Regimental nº 70002560621, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 23/05/2001)
23.7.5 DIREITO GARANTIDO A TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE –
PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Licença para acompanhar o
cônjuge. Direito líquido e certo violado. A melhor interpretação da norma que concede o direito ao servidor público de licenciar-se de suas funções, objetivando
acompanhar o cônjuge transferido para cidade diversa, e aquela que estende o
direito a todos os trabalhadores, sem distinção entre o público e o privado, em
nome da proteção do núcleo familiar e sob pena de violação ao princípio da
isonomia. Sentença reformada, segurança concedida. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70001956036, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/03/2001)
23.7.6 LICENÇA NÃO REMUNERADA – INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Licença para acompanhamento de cônjuge. A licença para acompanhamento de cônjuge, assegurada aos
136
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
servidores estáveis tem a finalidade de preservar o núcleo familiar e se sobrepõe
aos interesses da administração pública, não impõe ônus aos cofres públicos e
suspende a contagem de tempo de serviço, sem qualquer prejuízo ao Estado. Artigo 147, parágrafos 1 e 2 da Lei n. 10.98/94. Apelo provido. (8fls.) (Apelação
Cível nº 70000685743, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 05/09/2000)
23.8
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
23.8.1 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOBRO – APENAS PARA
APOSENTADORIA – REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPEDITIVO –
PRINCÍPIOS
EMENTA: Servidor Público. Impossibilidade de conversão de licença-prêmio não
gozada em tempo de serviço em dobro (ficto) somente para fins de aposentadoria. EC nº 20/98 que não recepcionou o art. 151, II, da LC-RS nº 10.098/94 somente nesta parte. Natureza da EC nº 20/98 novamente examinada. Instituição do
novo regime previdenciário privilegiando o tempo efetivo de trabalho e de contribuição que impede qualquer construção ampliativa. A proibição de contagem de
tempo ficto já estava constitucionalizada desde 1967, interpretação administrativa
anterior tolerada em vista dos princípios da boa-fé e segurança jurídica. Possibilidade de conversão do qüinqüênio, tão-somente, para efeitos de avanços e adicionais correspondentes ao tempo de serviço. Voto médio. Vencido o Relator e o Revisor. (Apelação Cível nº 70007610967, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 18/12/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pretensão de conversão de licençasprêmio em tempo de serviço dobrado inviabilizada a partir da edição da Emenda
Constitucional n. 20 , no sentido de que a lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Direito subjetivo líquido e
certo não caracterizado. Segurança denegada. (28 fls.) (Mandado de Segurança
nº 70001608058, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 20/04/2001)
23.8.2 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO –
EXPECTATIVA DO DIREITO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
EMENTA: Servidor Público. Município de Porto Alegre. Conversão em pecúnia de
licença-prêmio. Possibilidade da conversão em tempo de serviço dobrado na
excepcionalidade do caso e de acordo com a legislação municipal de regência e
ainda em vista da hesitação administrativa provocada por interpretação divergen-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
137
te na jurisprudência. Orientação administrativa que deve vincular o ente público.
Criação de legítima expectativa de que seria possível a conversão que deve ser
honrada pela administração. Princípio da segurança jurídica aplicado ao caso
concreto. Apelo provido. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (Apelação Cível
nº 70007542723, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 19/02/2004)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Licença-prêmio. Possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço em dobro
para efeitos de avanços, adicionais e aposentadoria, correspondentes ao tempo
de serviço, desde que implementado o cumprimento do prazo antes da EC n° 20.
Garantia insculpida no art. 50, XXXVI da Carta Federal, impedido que modificações legais posteriores, instituindo causa de extinção total ou parcial do benefício, não prevista na legislação anterior, possa retroagir e alcançar situação já
consolidada sob a égide da norma então em vigor. Tratando-se de direito já integrado ao patrimônio funcional do impetrante, o respectivo reconhecimento e
fruição, de nada mais depende do que de simples solicitação. Precedente
jurisprudencial do 20 Grupo Cível. “Mandamus” concedido. (Mandado de Segurança nº 70007521040, segundo grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 12/12/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Conversão de licença-prêmio em
tempo de serviço. Direito adquirido. EC nº 20/98. Direito à licença-prêmio
complementado pela autora anteriormente à vigência da EC nº 20/98, já estando,
portanto, integrado a seu patrimônio. O fato de o servidor não ter postulado o
gozo ou a conversão da licença-prêmio não atinge o exercício do direito já conquistado. Precedente do STJ. A Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, que
permite gozo ou conversão da licença-prêmio para fins de aposentadoria, avanços e adicionais (art. 151, inc. II), permanece vigente, bem assim os direitos adquiridos pelos servidores com fulcro nesta norma merecem resguardo, sob pena
de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Negaram provimento
ao apelo, confirmando, no demais, a sentença em Reexame Necessário, vencido,
em parte, o Revisor. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006596019, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, julgado
em 11/12/2003)
23.8.3 FRUIÇÃO – GOZO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público Estadual. Licença prêmio. Fruição. O gozo de licença-prêmio depende da conveniência e necessidade
da administração pública, que se inserem no seu poder discricionário. Motivação
fundada na carência de recursos humanos. Sentença mantida. Apelo desprovido.
138
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Apelação Cível nº 70006245237, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 28/08/2003)
EMENTA: Servidor Público Estadual. Defensora Pública. Licença prêmio não gozada. Ação de cobrança. Defensora pública aposentada que teve indeferidos, em
diferentes oportunidades, requerimentos para o gozo de período de licença-prêmio. Improcedência do pedido de cobrança por falta de base legal e pela possibilidade de indeferimento do seu gozo por necessidade da administração (Ordem
de Serviço 65/95). Interpretação do art. 151 da Lei Estadual 10.098/94 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado). Jurisprudência majoritária deste Tribunal de
Justiça. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº
70005159819, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 17/04/2003)
EMENTA: Servidor Público - Licença prêmio - Ausência de direito líquido e certo ao
gozo quando a administração invoca motivo suficiente e inserido no seu poder discricionário, oportunidade e conveniência o clássico binômio que não pode ser contrariado pelo Poder Judiciário, máxime na via estreita e excelsa do Mandado de Segurança, com ausência de recursos humanos como fundamento do ato administrativo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Segurança denegada. (Mandado
de Segurança nº 598428951, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 12/03/1999)
23.8.4 IMPOSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL PARA
FINS DE LICENÇA-PRÊMIO
EMENTA: Servidor Público. Licença-prêmio. Tendo o autor interrompido seu tempo de serviço ao se afastar por trinta dias para gozo de licença especial não remunerada, não faz jus a averbação do tempo de serviço de três (três) meses de
licença-prêmio não gozada. Impossível o computo do prazo da licença especial
para fins de licença-prêmio. Apelação improvida. (Apelação Cível nº
70000209072, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 16/03/2000)
23.9
LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E
EXERCÊ-LO
23.9.1 CONTRATO EMERGENCIAL
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Contrato emergencial. Licença para
concorrer a cargo eletivo. Possibilidade. 1. O servidor contratado, emergen-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
139
cialmente, tem direito a licença para concorrer a cargo eletivo (art-73, V, da Lei
9504/97). 2. Segurança concedida. (6 fls.) (Mandado de Segurança nº
70003545969, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 08/03/2002)
EMENTA: 70001508282. Mandado de Segurança. Servidor Público. Licença para
afastamento do magistério estadual, para concorrer a cargo de vereador nas eleições de 2000. Professor contratado emergencialmente. Lei n. 9651/92 e seguintes.
Contrato precário e a prazo fixo. Resoluções n . 17966 e 18019 do TSE. Servidores
sujeitos a livre exoneração, como os contratados emergencialmente não estão abrigados pela Lei Complementar. nº 64/90. Investidura precária que pode ser rompida
a qualquer momento. Não podendo o servidor cumprir com o contrato, não pode a
legislação ordinária lhe garantir um direito de permanência. Incompatibilidade com
a essência da contratação temporária. “Mandamus” denegado. (6 fls.) (Mandado de
Segurança nº 70001508282, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 20/10/2000)
23.9.2 DIREITO À REMUNERAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
EMENTA: Administrativo - Servidor Público Fazendário - Licença remunerada para
concorrer a cargo eletivo - Diferença de prazo em relação aos demais servidores
não impede o recebimento da remuneração durante a licença - Princípio da
isonomia - Resolução 15.506/96 do TSE inaplicável por contemplar aos servidores
do Fisco tratamento diverso do dispensado aos demais servidores - Precedentes
sobre o tema. Apelo desprovido. Sentença confirmada em Reexame. (6fls.) (Apelação e Reexame Necessário nº 70003186574, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 05/12/2001)
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público Municipal. Licença
para concorrer a cargo eletivo sem prejuízo de vencimentos. Cabimento. 1. Servidor público licenciado para concorrer a cargo eletivo, tem assegurado o direito de
perceber seus vencimentos, não afrontando a moralidade administrativa. Direito
amplamente assegurado nos ditames da Lei n-6978/82. 2. Reformada, em parte,
a sentença, para exclui a vedação da inclusão de juros de mora na liquidação.
(Reexame Necessário nº 596245407, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 10/04/1997)
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Licença para concorrer a cargo eletivo. Remuneração. Cabimento. 1. Pedido de afastamento de suas
funções para concorrer a cargo eletivo, nos termos da lei vigente, assegura o direito ao funcionário público a perceber sua remuneração e demais vantagens
como se em exercício de suas atividades habituais estivesse. 2. Improveram.
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O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Agravo de Instrumento nº 596225367, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, julgado em 27/02/1997)
23.9.3 PEDIDO FORMULADO APÓS A POSSE – ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Licença para exercício de cargo eletivo.
Requerimento formulado após a posse. Admissibilidade. 1. O servidor público, a
partir da posse, tem direito a licença para concorrer e, após, para exercer cargo
eletivo, nos termos do art. 155 da Lei n. 10.098/94, independentemente do prévio
exercício, que só enseja direito a remuneração. 2. Segurança concedida. (6fls)
(Mandado de Segurança nº 70002449858, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 14/09/2001)
23.9.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA ELEITORAL –
REMUNERAÇÃO COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE – DESCONTOS
INDEVIDOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Fazendário. Licença remunerada para
concorrer a cargo eletivo. Inépcia da inicial não caracterizada. Matéria que se insere na competência da justiça comum e não da eleitoral. Procedência da ação.
Tendo a inicial feito um pedido claro, objetivo e juridicamente possível, não se
pode cogitar da pretendida inépcia. Tratando-se de matéria de natureza
estatutária e não eleitoral, mesmo porque o que se busca e desconstituir o ato
administrativo determinante dos descontos com a alegação de direito a licença remunerada e não discutir a resolução eleitoral, a competência e da justiça comum
estadual e não da justiça eleitoral. Preliminares rejeitadas. A condição de servidor
público fazendário não exclui a possibilidade de afastamento remunerado de suas
funções, nos prazos estabelecidos para que possam concorrer nas eleições municipais em seus domicílios eleitorais. Deve, portanto, receber a remuneração devida como se em exercício estivesse. Descontos indevidos. Procedência da ação
sentença mantida, em Reexame Necessário. Apelação não provida. (Apelação
Cível nº 597120898, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Tael João Selistre, julgado em 26/03/1998)
23.10 LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA
23.10.1 ADMITIDA SOMENTE
APOSENTADORIA
APÓS
30
DIAS
DO
PROTOCOLO
DA
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Licença especial para fins
de aposentadoria. Enquanto a impetrante, cumprido o tempo de serviço, aguarda
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
141
o deferimento da aposentadoria, tem direito, após trinta dias do protocolo do pedido, a licença prevista no art-157 da Lei 10098/94, assim permanecendo até que
haja decisão da administração. Exigências burocráticas que não podem se
superpor a determinação legal. “Mandamus” concedido. (8 fls.) (Mandado de Segurança nº 70003471034, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 14/12/2001)
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Professora estadual. Ação de cobrança. Gratificação de unidocência. Licença especial. Previsão expressa do art. 157
da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto do Servidor Público Civil Estadual) e do
art. 40 da Constituição Estadual do gozo de licença especial devidamente remunerada. Protocolado o pedido de inativação e extravasado o prazo pela lei estabelecido (30 dias), passa o servidor a ter o direito a perceber integralmente a sua
remuneração como se em efetivo exercício estivesse. Direito ao pagamento, inclusive, da gratificação de unidocência, previamente incorporada ao patrimônio
jurídico da parte já quando da entrada em licença especial a integrar os seus vencimentos nesse período. Procedência do pedido de cobrança. Sentença de procedência mantida em Reexame Necessário. Apelação desprovida. (Apelação e
Reexame Necessário nº 70006125231, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 28/08/2003)
23.10.2 CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO NA HIPÓTESE DE
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Aposentadoria voluntária.
Tutela antecipada, afastamento das funções. Medida que esgota, em parte, o próprio objeto da ação, encontrando óbice legal (Lei 8437/92). Pretensão, ademais,
que apenas tem lugar na forma de licença especial, no caso de inércia da administração, e não na hipótese do indeferimento do pedido de aposentação. Agravo
improvido. (Agravo de Instrumento nº 598168037, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 12/11/1998)
23.10.3 APOSENTADORIA ESPECIAL – INDEFERIMENTO – SERVIDOR DEVE
VOLTAR AO SERVIÇO
EMENTA: Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Servidor Público. Delegado de polícia. Aposentadoria especial. Indeferimento. Retorno ao serviço. Pressupostos do art. 273 do CPC indemonstrados. Inocorrência de risco de dano de difícil
reparação, pois que o agravante, em gozo de licença especial, aposentado não estava, de modo que o retorno ao serviço, contra o qual se rebela, sobre não se afigurar ilegal, nenhum prejuízo maior poderá acarretar-lhe. Verossimilhança da pre-
142
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tensão indemonstrada. Ausência de prova inequívoca quanto ao implemento de
tempo de serviço, completado na vigência da EC nº 20/98. Agravo de Instrumento
desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70005675285, Primeira Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, julgado em 30/06/2003)
23.10.4 LICENÇA ESPECIAL ATÉ A APOSENTADORIA – DIREITO A TODAS AS
GRATIFICAÇÕES COMO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE
EMENTA: Apelação Cível. Reexame Necessário. Direito administrativo. Servidor
Público. Professor. Aposentação. Licença especial para aguardo da aposentadoria.
Não-pagamento da gratificação relativa ao regime especial de trabalho de 40 horas
semanais neste período. Impossibilidade. Parcela da remuneração relativa ao regime de exceção que deve continuar a ser percebida sempre que o afastamento do
exercício profissional for com vencimento. O professor em licença por força de disposições legal e constitucional, as quais determinam que, em face da não-apreciação do pedido de aposentadoria no prazo de 30 dias após sua apresentação, tem
direito o servidor a continuar percebendo a remuneração que era paga quando em
atividade, faz jus a receber, nesse período, a parcela relativa ao regime especial de
trabalho para o qual fora convocado. Não há falar em incidência das normas gerais
sobre a convocação para o regime especial, contidas na Lei Estadual nº 4.937/65,
em face da exegese do art. 118 da Lei Estadual nº 6.672/74 (Estatuto do Magistério), do art. 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 e, principalmente, do
art. 40, parágrafo único, da Constituição Estadual, segundo os quais o tempo de licença é contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive
para a convocação relativa ao regime especial desempenhado pelo servidor. Caso
concreto em que o autor completou os cinco anos exigidos pela legislação para que
a parcela seja integrada aos proventos de inativação antes mesmo de protocolizar
seu pedido de aposentadoria, tendo havido, ademais, prorrogação da convocação,
via decreto do Poder Executivo, durante o período de licença especial, fazendo jus
o servidor à totalidade de sua remuneração, de acordo com o direito aplicável, vedados, portanto, os descontos procedidos. Apelação improvida, mantendo-se a
sentença em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70003753860, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 24/06/2003)
23.11 LICENÇA PARA DESEMPENHAR MANDATO CLASSISTA
23.11.1 DIREITO À LICENÇA REMUNERADA NOS TERMOS DA LEI
EMENTA: Apelação em Mandado de Segurança. Superintendente da SUSEPE. Licença para exercício de mandato eletivo em entidade associativa. FECASP/RS.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
143
Licença remunerada para o exercício de mandato eletivo por servidor público em
confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe, prevista
pela Lei 9073/90, que regulamentou o art. 27, II, da Constituição Estadual. Interpretação em consonância com as normas constitucionais acerca da liberdade sindical (art. 8º, I e II, da CF), especialmente o princípio da unicidade sindical, cujo
controle é efetuado pelo registro da entidade no Ministério do Trabalho. Precedente específico desta Câmara em conformidade com a jurisprudência do STF.
Ausência de comprovação dos demais requisitos para enquadramento na Lei
9073/90. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
70004437588, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 05/12/2002)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor público municipal eleito dirigente sindical. Direito a licença remunerada. Decisão submetida a Reexame e confirmada
por inteiro. (Reexame Necessário nº 592030944, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Décio Antônio Erpen, julgado em 27/05/1992)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Mandato sindical, afastamento das funções. Licença com direito à percepção das vantagens
remuneratórias do cargo, sem a exclusão de qualquer parcela. Comando legal
que ampara a pretensão deduzida (CE, art. 27, II ; LCE 10.098/94, artigos 64,
XIV, f, e 150). Ação procedente, precedentes jurisprudenciais. Juros legais de 6%
ao ano, a contar da citação. Recurso desprovido. Sentença reformada, em parte,
em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70007785017, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em
01/04/2004)
CAPÍTULO XXIV
DA APOSENTADORIA
24.1
24.1.1
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Aposentadoria.
Invalidez permanente. Doença grave e incurável. Especificação legal. Proventos
integrais. 1. Na aposentadoria por invalidez permanente, o servidor público somente tem direito a proventos integrais na hipótese de a doença grave e incurável
encontrar-se especificada em lei, consoante a remissão do art. 40, § 1.°, I, da CF/
88, na redação da EC 41/03. De acordo com a prova médica, a expressão
“nefropatia grave”, constante do § 1.° do art. 158 da Lei 10.098/94-RS, engloba o
caso de cirrose hepática. 2. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70006326888,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 11/02/2004)
EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Direito Administrativo. Servidor público inativo. Município de Canoas. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Pagamento indevido. Proventos proporcionais. Descontos em folha de pagamento. Ação revisional de aposentadoria. Previsão legal. Percepção de 70% no
mínimo do salário da ativa. Cabimento. Procedência parcial na origem. Doença
não elencada em lei. Proventos proporcionais. Sentença que se mantém. Nãoprovimento em grau recursal. O administrador público está adstrito, dentre outros,
ao princípio constitucional da legalidade, sob pena de ser responsabilizado pelos
seus atos na concessão de direitos aos quais não está legalmente vinculado.
Descontos em folha de pagamento, incabimento. Inexistência do devido processo
legal e do contraditório. Provimento em grau recursal. Apelação da autora provida,
146
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
em parte. Não provida apelação do Município. Prejudicado o Reexame Necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70005384680, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 14/05/2003)
24.1.2 AVALIAÇÃO PERIÓDICA – EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 24 MESES
A CONTAR DO ATO – LAUDO PELA REVERSÃO
EMENTA: 70005597885. Mandado de Segurança. Servidor Público. O art-158,
par-4 da Lei 10098/94, não fixa prazo para exame de confirmação de laudo
incapacitante para o serviço público, apenas exige o transcurso de 24 meses contados do ato de aposentadoria. Conclusão do laudo apontado para reversão da situação incapacitante, com determinação com a informada realização do exame e
até mesmo as conclusões do laudo. Matéria controvertida, a exigir dilação
probatória incompatível com a via estreita do “Writ”, Mandado denegado. (Mandado de Segurança nº 70005597885, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 09/05/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Aposentadoria por invalidez. Avaliação periódica. Desatendimento. Suspensão do pagamento dos proventos. Possibilidade. 1. É perfeitamente legal, aposentado o servidor por invalidez, e recusando-se a prestar os exames periódicos, a teor do art-159, par-4, da Lei 10098/94, a
suspensão do pagamento dos proventos, conforme o disposto no art-131, par-4,
do mesmo diploma. 2. Mandado de Segurança denegado. (4 fls.) (Mandado de
Segurança nº 70003623709, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 10/05/2002)
24.1.3 DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA – LAUDO
MÉDICO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Invalidez permanente. Falta de prova.
1. O servidor só faz jus a aposentadoria por invalidez permanente, quando comprovada, através de laudo médico, a impossibilidade de reabilitação. 2. Apelação
desprovida. (Apelação Cível nº 70004342531, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 12/06/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Aposentadoria por
invalidez. Incapacidade laboral comprovada. Hipótese que permite a aposentadoria por invalidez permanente, em razão de doença grave definida em lei (Lei nº
1448/93). Direito que não pode ser prejudicado por problemas administrativos do
Município. No caso, a situação funcional (estatutária) da autora esta comprovada
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
147
pela Lei n.º 1920/99, que define o quadro de pessoal do Município, regularizando
os servidores celetistas. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(Reexame Necessário nº 70004518197, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 10/10/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Readaptação.
Confirmada pela perícia a incapacitação física, por doença grave ocorrida após o
ingresso no serviço público, a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, é direito líquido e certo do servidor. Impossibilidade de readaptação. Segurança concedida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70001665025, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/02/2001)
24.1.4 CARGO EM COMISSÃO
IMPOSSIBILIDADE
–
IMPLEMENTO
DOS
REQUISITOS
–
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cargo em comissão. Aposentadoria
por invalidez. Falta do implemento dos requisitos. Impossibilidade. 1. É impossível a aposentadoria por invalidez de servidor público nomeado em cargo em comissão que não comprovar ser portador de qualquer uma das moléstias do § 1º
do art. 158 da Lei nº 10.098/94. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
70001808161, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 13/12/2000)
EMENTA: Servidor Público Estadual. Aposentadoria. A Lei 10098/94 garante ao
servidor ocupante de cargo em comissão o direito a aposentadoria por invalidez
quando ocorrente uma das enfermidades nela descrita. Ausência de nexo causal
entre possíveis danos sofridos pela autora e a atividade estatal. Falta de prova
dos prejuízos alegados. Apelos desprovidos. Sentença confirmada em Reexame
Necessário. (Apelação Cível nº 598541530, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 23/06/1999)
24.2
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – OBRIGATORIEDADE
EMENTA: Administrativo. Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
Oficial do registro de imóveis. Obrigatoriedade. O Estado, ao determinar que o ingresso na atividade notorial dependerá de concurso público (CF/88, art.236, par3°), . Deixa claro que o notário ocupa cargo público e sua aposentadoria será
compulsória aos setenta anos de idade (CF/88, art.40, par-1°, II). Apelo desprovido. Voto vencido.(29fls.d.) (Apelação Cível nº 70004409074, Quarta Câmara
148
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado
em 02/10/2002)
EMENTA: Servidor Público - Apelante que, atingindo a idade para a aposentadoria compulsória, permaneceu em atividade - Inércia do apelante que não configura o dever de indenizar por parte do Município - Apelo improvido. (fls. 05). (Apelação Cível nº 70001727437, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 15/03/2001)
EMENTA: Servidor Público. Aposentadoria compulsória. Contagem recíproca do
tempo de serviço. Agravo provido, para assegurar a agravante a percepção de
proventos integrais, na pendência da lide. (Agravo nº 597017870, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, julgado em
14/05/1997)
24.3
APOSENTADORIA ESPECIAL – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA
EMENTA: Servidor Público - Regime especial, dito pela legislação estadual de
extranumerário - Situação transitória que se perenizou - Contratação precária
para o cargo de professor de ensino médio I, padrão M-3 que perdura já há trinta
anos - Vinculação ao sistema previdenciário estadual, com contribuições recolhidas diretamente ao IPERGS - Direito a aposentadoria especial nos termos do art40, III, b, da CF/88 e art-38,III, b, da CE/89 - Verba honorária reduzida - Sentença
parcialmente modificada em Reexame. (Reexame Necessário nº 598045409, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 01/10/1998)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Delegado de Polícia. Lei
Complementar n. 51/85. Emenda Constitucional n.20/98. Nova redação do art-40,
par-4, da CF/88. Aposentadoria especial com proventos integrais. Inexistência de
lei complementar federal dispondo sobre a matéria. Ausência de pressuposto
para a concessão, qual seja a prova do exercício exclusivo de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, definidos em lei
complementar . Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 70006097778,
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 13/06/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Município de
Eldorado do Sul. Magistério. Aposentadoria especial de professor. Negado
registro pelo Tribunal de Contas do Estado do RS. Requisito do exercício efetivo
do magistério em sala de aula. Improcedência na origem. Não-provimento em
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
149
grau recursal. Sentença que se mantém. Precedentes do STF e desta Corte. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 70004850160, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 09/10/
2002)
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Município de Novo Hamburgo. Professora municipal. Aposentadoria especial. Mandado de Segurança. Concessão parcial na origem.
Inaplicabilidade do artigo 21, § 3º, da Lei Municipal n.º 184-1991. Sentença que
se mantém. É assegurado ao professor com exercício do magistério por 25 anos
a aposentadoria especial com proventos integrais, sem qualquer restrição. Texto
e inteligência do artigo 40, III, ‘b’, da CF-1988. Inaplicabilidade do artigo 21, § 3º,
da Lei Municipal n.º 184-1991. Ambas apelações não providas. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70000316703, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em 28/11/2001)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Aposentadoria especial. Atividade insalubre. Falta de lei complementar. Impossibilidade. 1. A concessão de aposentadoria especial para o servidor público, pelo exercício de atividade insalubre, depende de regulamentação por lei complementar (CF/88, art.40, par.1). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 599353984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 29/12/1999)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Aposentadoria especial. Policial. Falta
de prova das condições especiais. Impossibilidade. 1. A aposentadoria especial
do servidor policial, prevista na LC-51/85, somente se revelará compatível com o
art-40, par-4, da CF/88, se o exercício das funções ensejou risco a saúde ou a
vida. 2. Mandado de Segurança denegado. (Mandado de Segurança nº
70005675228, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 09/05/2003)
24.4
CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA PROPORCIONAL –
INEXISTÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO
EMENTA: Servidor Público - Ocupante de cargo provido em comissão - Aposentadoria proporcional ao tempo de serviço - Impossibilidade ditada pela regra do art.
1º, parágrafo único, da Lei-RS nº 11.129/98, declarada constitucional no incidente
de nº 70001179175, julgado pelo Órgão Especial na sessão de 18jun2001 - Decisão tomada por maioria de dois terços - Força obrigatória - Inexistência de tempo
apto a aposentadoria proporcional em 18fev98 - Vinculação previdenciária da
150
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
apelada com a autarquia da União a partir de 16dez98 (art. 40, § 13, da CF-88,
acrescentado pela EC nº 20/98) - Tempo de serviço prestado a COHAB, sociedade de economia mista, também vinculado ao Sistema de Previdência Social da
União - Apelo provido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003007085, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, julgado em 02/05/2002)
EMENTA: Servidor Público - Celetista estabilizado que é aprovado em concurso
público e nomeado para cargo de provimento efetivo na mesma área - Óbice a
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço apresentado em razão do dispositivo do art-165 da LC-RS n. 10098/94, renumerado pela LC n. 11370/99, pois
em estágio probatório - Óbice afastado - Precedentes deste colegiado - Segurança parcialmente concedida. (6fls.) (Mandado de Segurança nº 70001816644, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 08/06/2001)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Cargo em comissão, aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Integralidade de proventos, benefício
do art-162 da Lei Complementar 10098/94, permitindo que o servidor, aposentado
com proventos proporcionais, passe a percebê-los de forma contagiosa e incurável, definida no art-158, par-1, do mesmo Estatuto. Constitucionalidade do dispositivo da Lei Estatutária (art-162) afirmada, decisão do Órgão Especial do Tribunal Pleno de observância obrigatória pelos órgãos fracionária da Corte (RI/TJRS,
art-211). Óbice imposto para o indeferimento que não pode subsistir, violando direito certo e líquido do impetrante, impondo-se arredado. Necessidade, porém, de
aferição da situação de fato, da qual não pode ser privada a administração. Segurança em parte concedida. (6fls.) (Mandado de Segurança nº 70000481820, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 22/12/2000)
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Celetista. Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Possibilidade frente aos termos da Constituição Federal de 1988. Incidência da Lei Estadual 11129/98. Indenização indevida por ausência de base fática e jurídica para seu deferimento. Sentença de procedência.
Parcial provimento do recurso de Apelação. Sentença confirmada, quanto ao mais,
em Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 599253150, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 02/09/1999)
EMENTA: Administrativo. Servidor autárquico municipal. Aposentadoria proporcional a tempo de serviço por moléstia. Apelações das partes improvidas; sentença
de procedência parcial confirmada em Reexame Necessário (Apelação Cível nº
597128685, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Aymoré Barros Costa, julgado em 03/12/1997)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24.5
151
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONTAGEM DO TEMPO PRIVADO
EMENTA: Administrativo. Servidor Municipal. Aposentadoria voluntária. Contagem
de tempo de serviço privado para fins de aposentadoria. O art-202, par-2, da Constituição Federal, que estabelece os critérios para a contagem recíproca de tempo
de
serviço
privado,
para
fins
de
aposentadoria,
é
auto-aplicável.
Inconstitucionalidade de Lei Municipal (art-120 da Lei 1357/91), reconhecida pelo
Tribunal Pleno, exigindo tempo mínimo de serviço prestado ao Município. Decisão
de aplicação obrigatória (RITJRS, art-210). Segurança concedida, sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 598065811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/04/1999)
EMENTA: Servidor Público - Ação mandamental que visa a concessão de aposentadoria voluntária, nos termos do art. 8º, § 1º, da EC nº 20/98, com a incorporação das horas-trabalho realizadas a título de convocação - Inteligência originária
do Tribunal de Justiça consoante dispõe o art. 95, inciso XII, alínea “b” da Constituição Estadual - Inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito - Segurança extinta em relação a autoridade que não dispõe de poderes para praticar ou
corrigir o ato inquinado de vício - Ordem denegada quanto ao mérito em relação a
autoridade impetrada remanescente, em vista da ausência de vício no ato administrativo questionado. (7 fls.) (Mandado de Segurança nº 70004036240, Segundo
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio
Monteiro Pacheco, julgado em 09/08/2002)
EMENTA: Mandado de Segurança. Desembargador oriundo do Quinto Constitucional. Aposentadoria voluntária. Exegese do inciso II do artigo 8 da Emenda Constitucional n.20/98. Tempo mínimo de exercício no cargo em que se dá a aposentadoria. O cargo que os magistrados titulam, porque nele investidos, é o de juiz,
desimportando a sua denominação. Caso em que o impetrante, nomeado Juiz de
Alçada e posteriormente promovido a Desembargador, teve sua aposentadoria
voluntária indeferida ao fundamento que não contaria 5 anos de efetivo exercício
no cargo de Desembargador. (29 fls) (Mandado de Segurança nº 70000941021,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, julgado
em 26/06/2000)
EMENTA: Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Aposentadoria voluntária.
Possibilidade . Recurso provido. Inexiste o caráter de irrevogabilidade ou
irreversibilidade do pedido voluntário de aposentadoria, por isso que é voluntário.
Recurso provido. (Recurso de Mandado de Segurança nº 6955, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Hamilton Carvalhido, julgado em 14/12/1999)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Aposentadoria voluntária. Servidor público estável (art-19, ADCT/CF), investido em novo cargos por concurso,
152
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
aposentadoria voluntária no período de estágio probatório, hipótese em que não
incide a regra proibitiva do art-165 da LEC 10098/94 (remunerado pela LC 11370/
99). Precedentes jurisprudenciais. Indeferimento da aposentadoria, por tal motivo,
que viola direito líquido e certo. Concessão da ordem, porém, apenas para arredar o óbice imposto pela administração, que não fica tolhida da análise dos demais pressupostos. Segurança concedida, em parte. (Mandado de Segurança nº
70005227632, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 09/05/2003)
CAPÍTULO XXV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
25.1
DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO SE CONFIGURA EM MECANISMO DE
ETERNIZAÇÃO DE DEMANDAS – PRESCRIÇÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Ação de cobrança de vencimentos impagos prescrição. Proposta ação contra a Fazenda Pública Estadual,
tem-se por prescrita a pretensão de percepção de vencimentos impagos correspondentes a período de labor que remonta há mais de doze anos da propositura
da demanda. Prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 há
muito extravasado que só pode ser interrompido uma vez (art. 8º). Reconhecimento do direito da parte, com referência ao pagamento dos vencimentos respectivos ocorrido ainda em 1990 a esgotar a hipótese única de interrupção. Posterior
ingresso com pedido administrativo para o pagamento da contra-prestação ao labor efetivo que não se consubstancia em nova hipótese de interrupção. Direito de
petição garantido à parte que não se configura em mecanismo de eternização de
demandas. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº
70007787450, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 01/04/2004)
25.2
DIREITO DE PETIÇÃO – NÃO CONFIGURA
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL
AMPLA
DEFESA,
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Penas de suspensão. O
princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal (CF, art. 5, LV), norma auto-aplicável e de eficácia plena e imediata (CF,
par-1 do art. 5), não se compadece com a temática da verdade sabida, da falta
provada ou confessada. Impossibilidade de edição de norma inferior contrariando
154
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o dispositivo constitucional. O fato de o servidor usar de seu direito de petição,
após ter sido punido não configura defesa, muito menos ampla, para a qual sequer foi aberto prazo. Tampouco configura o contraditório. Nulidade dos atos administrativos reconhecida. Apelação improvida. Confirmada a sentença em
reexame. (6fls.) (Apelação Cível nº 599490554, Primeira Câmara de Férias Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado
em 28/10/1999)
25.3
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO PARA DECISÃO – ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Aposentadoria indeferida na
via administrativa. Pedido de reconsideração formulado com base no artigo 169,
par-2, da LC-RS 10098/94. Prazo de 30 dias para decisão que não foi observado
pela administração. Alegação de violação de direito líquido e certo que não procede. Prazo que não é peremptório. Mandado de Segurança que poderia impetrado
de imediato pela impetrante que preferiu aguardar o desfecho da via administrativa. Súmula 429 do STF. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº
70005458815, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 09/05/2003)
25.4
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO
INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL – LESIVIDADE DO DIREITO
EMENTA:
Administrativo.
Servidor
Público
Municipal.
Aposentadoria.
Reenquadramento. Decadência. Fluência do prazo. É de ser declarada a decadência quando o ato violador do suposto direito do impetrante é atacado após o
decurso do prazo de 120 dias, disposto no art-18 da Lei 1533/51. A fluência do
prazo decadencial dá-se a partir da ciência do ato impugnado, tornando-se
operante a lesividade do direito. Pedido de reconsideração na via administrativa,
formulado após o prazo para recurso, não interrompe a decadência. Apelação
desprovida. (Apelação Cível nº 70000213744, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 11/11/1999)
EMENTA: Agravo de Instrumento. Servidor Público. Intempestividade. O pedido
de reconsideração não suspende o curso do prazo. Recurso não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 598112811, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 07/10/1998)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25.5
155
REQUERIMENTO DE FÉRIAS – OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR – INÉRCIA
DA ADMINISTRAÇÃO – HORAS EXTRAS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Ferias. Inércia da administração. Requerimento pelo servidor. Obrigatoriedade. Horas-extras. Ausência de expressa
determinação da autoridade competente. Inadmissibilidade. 1. É obrigação do
servidor requerer a concessão de férias, quando da inércia da administração, sob
pena de perda do direito (Lei 1.286/90, arts. 104 e 106). A relação estatutária se
governa pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), diversamente da
relação de emprego, baseada no fato, e, por tal motivo, a remuneração das horas-extras só é devida ao servidor público municipal quando realizada a jornada
extraordinária por expressa determinação da autoridade competente (Lei 1286/90,
art. 59). 2. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004810586,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 16/10/2002)
25.6
INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO
REQUERIMENTO DO SERVIDOR
GRATIFICADA
–
DEPENDE
DE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Magistério. Incorporação de função
gratificada. Termo inicial dos efeitos pecuniários. 1. Os efeitos pecuniários da incorporação de função gratificada aos proventos têm por termo inicial o requerimento do servidor, pois não se cuida de vantagem pecuniária passível de concessão, “ex officio”, pela administração, vinculando-se, ao invés, a manifestação de
vontade do servidor. 2. Apelação desprovida. (4 fls.) (Apelação Cível nº
599387602, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de
Assis, julgado em 11/08/1999)
CAPÍTULO XXVI
DAS PROIBIÇÕES
26.1
DESVIO
DE
FUNÇÃO
–
PRETENSÃO
REMUNERATÓRIAS – INADMISSIBILIDADE
ÀS
DIFERENÇAS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Desvio de função. Pretensão a receber diferenças remuneratórias. Inadmissibilidade. 1. Não faz jus o servidor a vantagens diversas daquelas atribuídas ao cargo ocupado, quando em desvio de função, por expressa proibição legal (parágrafo único do art. 165, da Lei 3.326/91 do
Município de Santa Maria). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
70004230678, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 22/05/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Desvio de função. Pretensão a receber vencimentos diversos do cargo ocupado. Inadmissibilidade. 1. Não se conhece de Agravo Retido não reiterado, expressamente, nas razões ou na resposta da
Apelação (CPC, art-523, par-1). 2. Não faz jus o servidor a vencimentos diversos
daquele atribuído ao cargo ocupado quando em desvio de função por expressa
proibição legal. (art-266 da Lei 10098/94). 3. Apelação do autor desprovida e provida a Apelação do réu. Decisão monocrática.(6fls.) (Apelação e Reexame Necessário nº 70002494110, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Araken de Assis, julgado em 20/04/2001)
26.2
PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Constitucional e Administrativo.
Servidor público estatutário. Município de São Leopoldo. Proibição de realização
de horas extras. Mandado de Segurança. Previsão legal. Princípio da legalidade.
158
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sentença de improcedência. Apelos improvidos. Sentença mantida. O administrador público está adstrito, dentre outros, ao princípio constitucional da legalidade.
Por isso, a concessão dos denominados direitos sociais aos servidores públicos
não é auto-aplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora
de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência, sob pena de ser responsabilizado pelos seus atos na concessão de direitos aos quais não está legalmente vinculado. Litigância de má-fé. Não vislumbrado interesse da parte em deturpar ou alterar a verdade fática, apenas equívoco no entendimento por seu procurador. Improvimento. Ambas Apelações não-providas. (Apelação e Reexame
Necessário nº 70003672037, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 15/05/2002)
26.3
NEPOTISMO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
EMENTA: Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Liminar. Exigências dos
pressupostos as liminares em geral. Suspensão do exercício de cargo e o correspondente pagamento. Cargos em comissão, esfera municipal. Nomeação de cônjuge e parentes até o segundo grau. Enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário
não identificados. Princípios da moralidade e da impessoalidade, desqualificação
para a função ou irregular exercício dos cargos que não se presume. Abrangência
do art. 20, § 5º, da Constituição Estadual, não incidência em respeito a autonomia
municipal. Lei do regime jurídico único, interpretação que não se permite a forma
extensiva, restringindo direitos ou criando obrigações não previstos em lei. Distinção entre servidor público, a quem se impõe restrições (Lei 419/90, art. 130, IX),
e agente político, com autonomia para o preenchimento dos cargos de confiança
na administração. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70003340395,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 06/12/2001)
EMENTA: ADIN. Nepotismo. Vício formal. Competência reservada ao chefe do
Poder Executivo. É inconstitucional a norma que proíbe a nomeação de parentes
no serviço público por se tratar de matéria reservada a iniciativa do chefe do Poder Executivo. Arts. 60, II, ‘b’, 8 e 10, CE, com vistas a preservar o princípio da
independência e harmonia entre os poderes municipais. Ação julgada procedente.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70006462600, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 22/09/2003)
EMENTA: Servidor público - Cargo em comissão - Lei do Nepotismo - Ameaça de
exoneração em face da aplicação das disposições contidas na Emenda Constitucional nº12/95 - Chefe de grupo da equipe de segurança do Tribunal - Nomeação
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
159
para o cargo antes da vigência da EC nº12/95 e da posse de seu cunhado como
Desembargador - Efeito retroativo que estaria a ferir princípios constitucionais Ato jurídico perfeito e situação jurídica consolidada. Apelo desprovido. Sentença
confirmada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005120696,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco
Cardoso, julgado em 12/03/2003)
26.4
MANTER CÔNJUGE SOB SUA CHEFIA IMEDIATA – REMOÇÃO – FALTA
DE VAGA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Remoção. Falta de vaga. Impossibilidade de ficar sob as ordens do cônjuge. 1. A despeito de o art-814 da Lei 5256/66 assegurar a remoção do servidor da justiça para acompanhar seu cônjuge, tal direito
fica condicionado a existência de vaga e, de resto, não poderia se efetivar, pois o
servidor ficaria sob as ordens do seu cônjuge, o que é vetado no art-155 da Lei
5256/66. Ponderação dos valores constitucionais. 2. Segurança concedida. (fls.7)
(Mandado de Segurança nº 70004462149, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 09/08/2002)
26.5
UTILIZAÇÃO DE PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS EM SERVIÇOS
OU ATIVIDADES PARTICULARES
EMENTA: Administrativo. Improbidade. Conserto de máquina particular. 1. Constitui ato de improbidade administrativa realizar o conserto de máquina particular as
expensas do erário. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70003340270,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 21/11/2001)
CAPÍTULO XXVII
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
27.1
DEVER DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE – ESTÁGIO PROBATÓRIO –
EXONERAÇÃO OU DISPENSA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Estágio probatório. Falta de assiduidade. Exoneração ou dispensa. Despiciendo processo administrativo. 1. Comprovadas as constantes e sucessivas faltas ao serviço de servidor em estágio probatório,
a administração pública pode e deve exonerá-lo justificadamente mediante a simples coleta dos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de processo administrativo. 2. A ausência constante e desautorizada pela autoridade hierarquicamente superior constitui prova da desídia e do descumprimento da
carga horária, pressuposto suficiente, de per se, para exonerar o servidor público
que se encontra em estágio probatório (Lei-RS n. 5256, de 2.8.1996, art.704, secunda pars, conjugado com o art.177, I, da LC-RS, n. 10089, de 3.2.1994). 3. Assiduidade, que compreende o comparecimento e a permanência no local do trabalho
até o esgotamento da carga horária em cada dia útil, e pontualidade são deveres
mores do servidor público, em geral, seja efetivo, esteja em estado probatório (LCRS n. 10089, art.177, I), e, modo especial, do servidor do Judiciário, é um dos requisitos apontados pela lei para a aprovação de servidor em estágio probatório
(LC-RS n. 10089, art.28, v, e 29, par-1). 4. Segurança denegada, por maioria.
(19fls.) (Mandado de Segurança nº 599230232, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, julgado em 27/12/1999)
27.2
DEVER DE CUMPRIR ORDENS SUPERIORES – EXONERAÇÃO –
DEVIDO PROCESSO LEGAL – HORAS EXTRAS – PRECLUSÃO
EMENTA: Administrativo. Servidor público estável. Exoneração. Observância do
devido processo legal. Impossibilidade de exame do mérito do ato. Horas-extras.
162
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Preclusão. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o servidor, intimado da decisão, deixou transcorrer in albis o prazo. 2. Não existindo vício formal, e
incontroverso o fato de que o servidor praticou atos de indisciplina ou insubordinação graves, o mérito do ato que o exonera não comporta controle judiciário. O
pedido de horas-extras restou precluso. 3. Apelação desprovida. (Apelação Cível
nº 70003146768, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Araken de Assis, julgado em 21/11/2001)
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Mandado de Segurança. Demanda que objetiva, em síntese, expurgar alegados vícios na portaria
de instauração do processo administrativo disciplinar. Ausência de ilegalidade a
amparar a pretensão dos impetrantes, pois expressamente referido, no ato, que o
procedimento iria apurar atos de insubordinação ocorridos em data certa.
Inexistência, destarte, de acusação genérica e imprecisa a afrontar os princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ordem
denegada no primeiro grau de jurisdição. Apelo improvido. (fls. 06). (Apelação
Cível nº 70001769892, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 21/12/2000)
27.3
DEVER DE OSTENTAR COMPORTAMENTO DIGNO – ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO
EMENTA: Declaratória. Servidor Público. Brigada Militar. Anulação de ato administrativo de exclusão e conseqüente reintegração aos quadros. Ausência de defeitos formais no processo administrativo. Observância do devido processo legal
e ausência de cerceamento de defesa. Vícios de procedimento que independem
de outras provas. Militar tem o dever de ostentar comportamento digno às 24 horas do dia. Apreciação do mérito do ato administrativo que refoge ao judiciário.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70003348711, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 28/12/2001)
EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Servidor Público. Delegado de Polícia. Medida cautelar inominada. Suspensão do processo administrativo a que está
submetido Delegado de Polícia, tendo em vista correlata ação penal.
Descabimento. Independência das instâncias penal e administrativa. O argumento
de que não se trata de crime funcional cede ante a previsão de que e dever do
policial manter conduta pública e privada, compatível com a dignidade da função
pública, e estar prevista, entre as transgressões disciplinares, a prática de ato definido como infração penal, que pela natureza e configuração o incompatibilize
para a função policial. Estelionata e princípio da atipicidade no processo administrativo. Interpretação da Lei 7366/80. Provimento pretendido que esgotaria o
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
163
objeto da ação. Caráter satisfativo incabível no âmbito da ação cautelar. Honorários reduzidos. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 599126349, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 29/09/1999)
CAPÍTULO XXVIII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
28.1
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – INATIVOS
28.1.1 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO ANTES
DE 15/12/98 – POSSIBILIDADE
EMENTA: Servidor Público - Acumulação de cargos. A vedação do art-37, par-10,
da CF/88, não se aplica aos inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de prova e títulos até 15dez98. Inteligência do art-11 da
EC n. 20/98. Situação da impetrante típica da acumulação possibilitada pela regra
nova. Segurança concedida. (9 fls.) (Mandado de Segurança nº 70003323235,
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 08/03/2002)
28.1.2 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO DEPOIS
DE 15/12/98 – IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Servidor Público - Acumulação de proventos e vencimentos - Vedação
expressa contida no par-10 do art-37 da CF/88, introduzido pela EC n. 20/98 - Ausência de direito adquirido ao regime previdenciário anterior, justamente por ter a
nomeação para o cargo público acontecido depois de 16dez98, data da vigência
da aludida Emenda Constitucional - A impetrante não se inclui dentre os destinatários da regra do art-11 da referida EC n. 20/98 - Segurança denegada. (5 fls.)
(Mandado de Segurança nº 70002427359, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em
10/08/2001)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
166
28.1.3 ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ATIVA COM UM DE APOSENTADO –
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Magistério estadual e municipal Acumulação de proventos e vencimentos - Impossibilidade se os cargos, funções
ou empregos não puderem ser cumulados na atividade - Improcede a pretensão
da autora de acumular dois cargos de professor na ativa com um de aposentada Aplicação do art. 37, XVI, “a”, da CF/88. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº
70002802635, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 10/10/2001)
28.2
POSSIBILIDADES DE ACÚMULOS
28.2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE – SITUAÇÃO
ESPECIAL
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cumulação de cargos. Situação especial. 1. O art-17, par-2, do ADCT da CF/88 ressalvou, expressamente, a
cumulação de emprego e de cargo público na área da saúde, o que inclui os enfermeiros. Precedentes do STJ. 2. Embargos Infringentes acolhidos. Votos vencidos. (fls.13) (Embargos Infringentes nº 70003923455, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Redator para acórdão: Araken de Assis, julgado em 13/09/2002)
28.2.2 ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO – EXIGE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Cumulação de cargos. Falta de compatibilidade dos honorários. 1. A cumulação de dois cargos de médico exige a
compatibilidade dos horários (CF, art-37, XVI, c). 2. Embargos Infringentes acolhidos. Votos vencidos. (5 fls.) (Embargos Infringentes nº 70003111028, Segundo
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis,
julgado em 14/12/2001)
28.3
MAGISTÉRIO
28.3.1 ACÚMULO DE CARGOS – DIREÇÃO DE ESCOLA – INCOMPATIBILIDADE
DE JORNADA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Acúmulo de cargos. Função de
direção. Jornada. 1. O professor que, designado para direção de escola, acumu-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
167
lar dois cargos de magistério (art. 37, XVI,”a”), com a jornada máxima de quarenta
horas, não fará jus a convocação prevista no art. 3, da Lei n. 7597/81, que, expressamente, a veta. 2. Apelação do réu provida, prejudicada a da autora.(7fls)
(Apelação Cível nº 70001177229, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 16/08/2000)
28.3.2 ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO –
IMPOSSIBIILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Magistério. Nomeação para
dois cargos de especialista em educação, impossibilidade de acumulação.
Vedação de ordem constitucional, ressalvada apenas a cumulação entre dois cargos de professor ou um de professor com outro de natureza técnica (CF, art.37,
XVI, EC 19/98). Regra de interpretação restrita, excepcionando apenas o professor e não o integrante do magistério. Atribuições de professor distintas daquelas
do especialista em educação (Lei Municipal n.2637/90), embora ambos integrem o
quadro do magistério municipal. Compatibilidade de horários que não representa
exceção a regra, mas condição a exceção. Ação improcedente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (5fls.) (Apelação Cível nº 70000441220, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado
em 16/03/2000)
EMENTA: Servidor Público. Especialista de educação. Nomeação. Detentor de
cargo idêntico. Acumulação. Vedação constitucional. O ocupante de cargo de especialista de educação, ainda que provido por transferência, não é professor, já
que não exerce atividade docente. Acumulação com outro cargo público idêntico
inadmissível por expressa vedação constitucional. Inteligência do art-2, inc-III e
IV, da Lei 6672/74, art-3 da Lei 7402, de 30.09.80 e art-37, inc-XVI, da Constituição Federal. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 594146086, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Expedito da Cunha Madrid, julgado em 09/06/1995)
28.4
ACÚMULO DE CARGO – PROVIMENTO EFETIVO E ELETIVO
EMENTA: Constitucional. Servidor Público. Cumulação de cargos. Cargo de provimento efetivo e cargo eletivo (Conselheiro Tutelar). Possibilidade. 1. O art-37,
par-10, da CF/88 autoriza a acumulação de proventos, recebidos em decorrência
da aposentadoria em cargo de provimento efetivo, qual o de recreacionista, e da
remuneração de cargo eletivo, qual o de conselheiro tutelar, conforme a forma de
provimento prevista art-10 da Lei n. 130/90, do Município de Novo Hamburgo, não
sendo compatível, então, com a Carta Política vigente o disposto no art-34, par-2,
168
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
deste último diploma, que proíbe a acumulação. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70000796946, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 05/04/2000)
28.5
DESCONTOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS – ACUMULAÇÃO INDEVIDA
DE CARGOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Acumulação indevida de cargos. Descontos das quantias percebidas indevidamente. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Restando configurado que o impetrante exercia indevida acumulação de três cargos públicos, um de médico, um de técnico-científico e outro comissionado de
médico, totalizando impossíveis 100 horas semanais, torna-se de todo pertinente
o desconto das quantias indevidamente percebidas no cargo de última
investidura, o que não configura ilegalidade do administrador, mas tão-só regular
exercício dos princípios da legalidade e da moralidade públicos, que não carece
de qualquer processo administrativo ou procedimento assemelhado, para anular o
ato administrativo ilegal, e manifestamente ilegal no caso concreto em exame.
Inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito. Mandado de Segurança
denegado. (9fls.) (Mandado de Segurança nº 598575702, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 14/05/1999)
EMENTA: Servidor Público. Acumulação de cargos. Descontos retroativos procedidos nos vencimentos de servidor. Inadmissibilidade. Não age licitamente o
impetrado quando, reconhecida a acumulação indevida de dois cargos públicos
por parte da impetrante, passa a descontar-lhe os vencimentos que lhe foram legalmente repassados pelos serviços efetivamente prestados. Deveria, portanto, a
administração municipal buscar ressarcir-se de tais importâncias mediante solicitação a impetrante para que as devolvesse, eis que já devidamente integrantes
de seu patrimônio, ou lançando mão de qualquer outro meio legalmente de seu
permitido. Especificamente no que refere as parcelas já descontadas de seus
vencimentos, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação
mandamental, incorreta a via processual eleita, para fins de obter, a impetrante, a
sua devolução. Ao contrário porém, deve ser admitida para obstar a administração proceda a prática de tais atos, cujo provimento judicial obtido terá, então,
efeitos futuros, eis que o Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de
cobrança. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 597068998, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Moacir Adiers, julgado em
09/10/1997)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28.6
169
IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO
28.6.1 FUNDAÇÃO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CONTROLE INDIRETO
PELO PODER PÚBLICO
EMENTA: Mandado de Segurança - Servidor Público - Acumulação de cargos Fundação - Controle indireto pelo poder público - art. 37, XVII, da CF/88 com a
redação dada pela EC 19/98 - Não configuração das hipóteses previstas no art.
37, XVI da CF/88. Apelo provido. (Apelação e Reexame Necessário nº
70003402526, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 27/02/2002)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Acumulação de cargos na
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social. Vedação, como regra geral. Mesmo
sob a égide da Carta de 67, com a Emenda de 69, se consideraram alcançadas
pela proibição de acumulação as fundações com personalidade de direito público.
Dúvidas quanto a desempenhar o impetrante um cargo técnico ou cientifico. A só
nomenclatura não determina a natureza do cargo, exigindo-se escolaridade e conhecimento específico da área técnica. Ausência de direito pré-constituído e necessidade de produção de provas para se aferir a exata natureza do cargo contestado. Segurança denegada. Apelo provido. (Apelação Cível nº 70001178094,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina,
julgado em 30/08/2000)
CAPÍTULO XXIX
DAS RESPONSABILIDADES
29.1
RESPONSABILIDADE CIVIL
29.1.1 ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO A TERCEIRO – DIREITO DE
REGRESSO
EMENTA: Acidente de trânsito. Indenização pelo Estado do Rio Grande do Sul. Direito de regresso contra o servidor público. Comprovado nos autos que foi o servidor público o culpado pelo acidente, fica o Estado obrigado a indenizar a parte lesada, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de regresso contra o servidor
responsável pelo evento, conforme regra do art. 37, par-6, da Constituição Federal.
Litigância de má-fé. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 17 do CPC, incabível a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Primeira Apelação provida, em parte e segunda Apelação desprovida. (Apelação
Cível nº 196034680, Segunda Câmara de Férias Cível, Tribunal de Alçada do RS,
Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgado em 10/07/1996)
EMENTA: Responsabilidade Civil. Morte de policial militar em serviço, por disparo
provocado por colega. Responsabilidade subjetiva do ente estatal, por ato
omissivo. Direito de regresso contra o servidor que provocou o dano. Cabalmente
demonstrada a negligência da administração e a imperícia de seu agente, correta
a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais a mãe da vítima, além de reconhecer o direito de regresso
contra o servidor público causador do fato lesivo. Verba indenizatória e honorária
adequadamente fixadas pela sentença. Afastada a preliminar, apelos desprovidos
e confirmada a sentença em Reexame Necessário. (18 fls.) (Apelação Cível nº
70000001842, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: João Armando Bezerra Campos, julgado em 26/09/2000)
172
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Ressarcimento de danos. Responsabilidade civil do Estado. Quanto ao
Agravo Retido: não é obrigatória a denunciação da lide ao servidor público. O
fundamento da ação de indenização e diverso do da ação regressiva, podendo
ocorrer que mesmo tendo havido pagamento da indenização, não vingue a ação
de regresso por não ter o funcionário obrado com dolo ou culpa. Quanto ao mérito: ao Estado é imposta a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por
seus agentes, independente da prova da culpa (CF, art. 37, par. 6); exsurge tãosó do nexo causal entre o dano e o fato lesivo e decorre o risco que a atividade
pública gera para os administrados em geral. Provimento negado. (Apelação
Cível nº 599015435, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Genaro José Baroni Borges, julgado em 08/06/1999)
29.1.2 FURTO DE VEÍCULO – DANO À FAZENDA ESTADUAL – CULPA NÃO
COMPROVADA
EMENTA: Responsabilidade civil. Furto de veículo. Culpa não comprovada. A responsabilidade civil de servidor público por furto de veículo oficial que detinha, por um
dia, para empreender viagem a serviço no outro dia, autorizado verbalmente, depende de prova de culpa na guarda insuficiente do bem. Conduta regular do servidor,
que fez o que lhe estava ao alcance, para proteção do veículo. Apelação improvida.
(Apelação Cível nº 594038341, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, julgado em 08/02/1995)
EMENTA: Responsabilidade civil de servidor público. Extravio de equipamento de
rádio no exercício de função de sargento do dia do policial militar demandado.
Mantida a sentença de improcedência da ação. Ausência de prova inequívoca da
culpa do servidor público pelo extravio do equipamento, tendo em vista que se
passaram mais de seis serviços para que fosse observada a falta do rádio, do
que exsurge a possibilidade do aparelho ter sumido no turno de qualquer outro.
Corroborando, o contexto probatório demonstrou a existência de falha administrativa do Estado na organização do serviço e guarda desse material, não se podendo responsabilizar o servidor, sem orientação superior adequada, de como deveria portar-se, tanto mais que o réu realizava o serviço pela primeira vez. Apelo improvido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70000916304, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Pilla da Silva, julgado em
17/08/2000)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Responsabilidade civil por dano
patrimonial causado a administração. Desconto em folha de pagamento. Admitese o desconto em folha como forma de ressarcir os danos causados a
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
173
administração,desde que com a aquiescência do servidor. Não se tratando de falta funcional, sem a concordância do servidor, o desconto é arbitrário e ilegal. Preliminar rejeitada. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. (Reexame Necessário
nº 598392504, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 11/02/1999)
29.1.3 DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR E DO
ESTADO
EMENTA: Responsabilidade civil. Servidora pública municipal. Ofensas
alegadamente irrogadas no exercício de suas funções. Legitimidade passiva. Parecer exarado por funcionária pública municipal, no exercício da função de assistente social, fazendo afirmações tidas por ofensivas ao autor. Em relação a atos
ilícitos atribuídos a agente público, a legitimidade passiva pertence,
precipuamente, a pessoa jurídica de direito público a que está ele vinculado, por
força da norma do art-37, par-6, da CF, que estabelece a responsabilidade
objetiva do Estado todavia, a legitimidade passiva também deve ser reconhecida
pessoalmente ao agente a quem se atribui o ato ilícito, que apresenta uma responsabilidade solidária perante o prejudicado por força do disposto no artigo 1518
do Código Civil. A propositura da ação indenizatória pelo ato ilícito contra qualquer um deles ou contra os dois conjuntamente e opção do lesado, em face do regime de solidariedade passiva entre eles reinante, que foi instituído em benefício
do prejudicado. A diferença está apenas nos regimes diversos de responsabilidade civil, pois a responsabilidade do Estado é objetiva (artigo 37, par-6, da CF),
enquanto a responsabilidade do servidor público é subjetiva (art-159 do CC), exigindo a comprovação de dolo ou culpa deste pelo prejudicado. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. Legitimidade passiva da servidora pública reconhecida.
Sentença de extinção do processo por carência de ação desconstituída. Apelação
provida. (Apelação Cível nº 70002391019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 25/04/2001)
29.2
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PENA – AMPLA DEFESA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Responsabilidade administrativa.
Pena. Observância da ampla defesa. 1. A sanção administrativa, aplicada ao servidor público, há de ser precedida das garantias do art-5, LV, da CF/88. Caso em
que se observou o conteúdo mínimo dessa garantia. 2. Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 598443406, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 10/02/1999)
174
29.3
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEPENDÊNCIA
ENTRE
ESFERAS
–
ADMINISTRATIVA
–
RESPONSABILIDADE
-CONDICIONAMENTO
RESPONSABILIDADE
PENAL
–
NÃO-
EMENTA: Administrativo. Demissão de servidor público municipal. Procedimento
administrativo. Considerando-se que a responsabilidade administrativa é independente da penal, o fato de estar tramitando processo-crime não exigia que se
aguardasse a solução nele dada para tomar a providência administrativa. A referência feita na legislação municipal a delito contra a administração pública, nos
termos da lei penal, não condiciona a demissão a prévia sentença condenatória,
satisfazendo-se, assim, com a conclusão do procedimento administrativo. Procedimento que assegurou a ampla defesa e o contraditório. Inexistência de qualquer
ilegalidade e de violação a direito líquido e certo do impetrante. Sentença
denegatória confirmada. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 596111898,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, julgado em 29/08/1996)
EMENTA: Servidor Público. Absolvição criminal, por insuficiência de provas, não
impede a aplicação de sanção administrativa. Segurança denegada. (Mandado de
Segurança nº 596003962, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Maria Rosa Tesheiner, julgado em 27/05/1996)
EMENTA: Administrativo. Demissão de servidor público. Prescrição. Regularidade
formal do procedimento. 1. Mostrando-se regular o procedimento, que culminou
com a aplicação da pena de demissão, em decorrência de fato grave e suscetível
desta sanção, não há como desfazer seu desfecho. Entre a jurisdição penal e a
administrativa há independência. O prazo da prescrição ilícito administrativo fluirá
da data que a autoridade competente para aplicar a pena tomar conhecimento do
fato. 2. Mandado de Segurança denegado. Votos vencidos. (Mandado de Segurança nº 70004378451, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Araken de Assis, julgado em 04/11/2002)
CAPÍTULO XXX
DAS PENALIDADES
30.1
DEMISSÃO
POR
ADVERTÊNCIA
INASSIDUIDADE
OU
IMPONTUALIDADE
–
EMENTA: Reexame Necessário. Servidor Público. Demissão por inassiduidade ou
impontualidade. Ausência de prévia advertência ou suspensão. Art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Não observância. Não tendo sido observado o comando do art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Santa Rosa no procedimento de exoneração por inassiduidade ou
impontualidade, é de ser reintegrado o autor no cargo do qual foi sumariamente
demitido sem prévia advertência ou suspensão com pagamento da remuneração
mensal a partir da demissão. Sentença mantida em Reexame Necessário.
(Reexame Necessário nº 70005714662, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 30/
10/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pena disciplinar. Frecurso.
Inadmissibilidade. A aplicação da pena de advertência ao servidor da justiça e de
competência do Juiz de Direito (art. 756, I, c/c art. 762, III, da Lei 5256/66), cabendo recurso para o Juiz-Corregedor art. 762, par-3). O egrégio Conselho de
Magistratura só conhecerá, em grau de recurso, nos termos do art. 762, par-4, da
Lei 5256/66 das decisões originárias do Corregedor-Geral ou dos JuizesCorregedores, que são competentes para aplicar as penas previstas nos incisos II
a V do art. 756, conforme prevê o art. 762,II,e, portanto, da decisão proferida em
grau de recurso pelo Juiz Corregedor não cabe recurso administrativo para o
Conselho da Magistratura. Mandado de Segurança denegado. (6 fls) (Mandado de
Segurança nº 70000449819, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 10/03/2000)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
176
EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Município de Santo
Cristo. Cedência ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Lacuna na
efetividade. Processo disciplinar. Pena de advertência. Ação ordinária. Improcedência na origem. Previsão legal da punição aplicada (artigo 145, da Lei n.º
1.375-1990). Princípio da legalidade. Ausência de arbítrio ou ilegalidade no ato
administrativo hostilizado. Não provimento. Sentença que se mantém. Apelação
não provida. (Apelação Cível nº 70002793537, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 12/09/2001)
30.2
SUSPENSÃO
30.2.1 PENALIDADE – DEVIDO
CONVERSÃO EM MULTA
PROCESSO
LEGAL
–
NULIDADE
–
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor Público. Penalidade. Devido processo legal. Nulidade. Penalidade aplicada (40 dias de
suspensão, convertidos em multa tendo como base 50% da remuneração do servidor) sem o devido processo legal, porquanto não oportunizada a ampla defesa e
o contraditório em todos os atos do procedimento administrativo, afrontando a orientação do art. 5º, inciso LV, da CF/88. Ouvida da principal testemunha do procedimento administrativo sem a prévia ciência do servidor. Nulidade da pena imposta. Sentença mantida em Reexame Necessário. Apelação desprovida. (Apelação
e Reexame Necessário nº 70007090830, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 13/11/2003)
EMENTA: Servidor público estadual. Servidor policial. Procedimento administrativo. Aplicação de pena de suspensão pelo Governador do Estado, com possibilidade de conversão em multa, a critério de conveniência do serviço, a juízo do Secretário da Justiça e da Segurança. Conversão não determinada, tendo em vista a
gravidade da infração. Alegação de prescrição: inocorrência. Nulidade por ausência de fundamentação. 1. A prescrição, existindo expressa previsão estatutária de
que ela se regula por aquela prevista nas leis penais quando a infração administrativa também configure ilícito penal, como se dá na espécie (= peculato, art.
312, CPN), inocorreu no caso. 2. O fato de a autoridade administrativa competente ter, ao fixar a pena ao servidor, facultado ao Secretário de Estado, do qual é
subordinado, a conversão da pena de suspensão em multa, não lhe confere direito a essa conversão, ficando ela submetida a critério de conveniência e oportunidade, com atenção a gravidade da infração cometida. Com o aludir, como causa
de não realizar a conversão facultada, a gravidade das transgressões cometidas,
inseriu a autoridade suficiente motivação ao ato administrativo. 3. Segurança
denegada. (Mandado de Segurança nº 597059831, segundo grupo de Câmaras
Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Moacir Adiers, julgado em 12/09/1997)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30.2.2 PENA DE SUSPENSÃO
REMUNERAÇÃO
–
LEGALIDADE
–
177
SUSPENSÃO
DA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Pena de suspensão. Perda da remuneração. Legalidade. 1. As limitações do art. 475, §§ 1.° e 2.° não se aplicam às
remessas oficiais previstas em leis extravagantes, a exemplo do Mandado de Segurança. Reexame conhecido. 2. A pena de suspensão implica a perda do direito
à remuneração, o que se respalda no art. 114, I e II, da Lei 2.247/01, do Município de Campo Bom, que prevê tal perda durante o período de afastamento, garantindo sua percepção, entretanto, caso não seja punido após o término do processo administrativo. 3. Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário nº
70006615140, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 13/08/2003)
EMENTA: Administrativo. Município de Coronel Bicaco. Servidor Público. Penalidade de suspensão. Consideradas nulas as Portarias de suspensão face a ausência de procedimento administrativo. Pretensão a devolução dos descontos dos
vencimentos dos dias impostos na suspensão. Demonstrativo que contém o pagamento integral dos vencimentos. Configurada a inversão dos ônus aos
demandantes, em derrubar a prova documental trazida pelo Município. Ausente a
prova de fato constitutivo dos autores, e presente a do demandado. Apelo desprovido. Sentença mantida, em Reexame Necessário.(05 fls). (Apelação Cível nº
70000545780, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 24/05/2000)
30.3
DEMISSÃO
30.3.1 ESTÁGIO PROBATÓRIO – INAPTIDÃO PARA O CARGO
EMENTA: Apelação. Reexame Necessário. Servidor Público. Estágio probatório.
Demissão. Necessidade de asseguração de defesa, não bastando, apenas, a
análise da inaptidão para o cargo. Ausência da conditio fundamental. Impossibilidade de remuneração pretérita, dada a inexistência de efetiva contraprestação,
pena de enriquecimento ilícito. Precedentes jurisprudenciais. Apelo e Recurso
Adesivo improvidos, e sentença confirmada em reexame. (Apelação Cível nº
598343721, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 30/12/1998)
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Estágio probatório. Demissão. Precedentes jurisprudenciais. Pressupostos de asseguração de defesa e demonstração
de inaptidão para o cargo. Prescindibilidade de inquérito administrativo. Requisitos
observados “quantum satis” no presente caso. Discricionariedade da administração
178
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
na análise da inaptidão para o cargo. O “Mandamus” não se presta a análise da
prova. Ausência de direito líquido e certo. Apelo improvido. (Apelação Cível nº
597234780, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco
Della Giustina, julgado em 04/03/1998)
EMENTA: Servidor Público. Estágio probatório. Demissão por infração cometida
que é referida no respectivo ato. Diferença entre a demissão por falta grave e
exoneração por inaptidão para as funções. Necessidade de adoção de processo
administrativo com a oportunidade do exercício da mais ampla defesa. Reintegração do servidor sem o recebimento dos vencimentos e vantagens atrasados. A remuneração pressupõe o efetivo exercício das atividades laborais. Inércia da parte
na busca de seus direitos não pode impor a administração a obrigação de indenizar longo período sem contraprestação. Apelo provido em parte. (Apelação Cível
nº 70000350264, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 29/03/2000)
30.3.2 INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO GRAVE OU REITERADA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Demissão. Observância do devido
processo legal. Impossibilidade de exame do mérito do ato. 1. Não existindo vício
formal, e incontroverso o fato de que o servidor praticou atos de indisciplina ou
insubordinação graves ou reiterados, o mérito do ato que o demite não comporta
controle judiciário. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70004289971,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 12/06/2002)
30.3.3 ABANDONO DE CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DISCIPLINAR
EMENTA: Administrativo. Constitucional. Servidor Público. Abandono de cargo.
Demissão precedida de processo administrativo-disciplinar sem vícios.
Inexistência de prova cabal em contrário. Pedido de reintegração. Sentença de
improcedência. Circunstâncias pessoais que levaram a autora a afastar-se do
exercício das atividades perante o Estado por período superior ao previsto em lei
para manutenção do vínculo laboral, caracterizando-se o abandono. Princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular. Improvimento da Apelação.
(Apelação Cível nº 70003332509, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 21/03/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Demissão do serviço público.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
179
Processo administrativo disciplinar. Princípio da ampla defesa observado. Obediência ao rito procedimental consagrado na Lei Municipal n.º 1.557/94. Apurada a falta
cometida pela servidora, em processo administrativo regular, instaurado para apurar o abandono de cargo, em que assegurado o contraditório e a defesa ampla,
inadmissível e a sua anulação. Adicional de insalubridade definido pela Lei nº
1.574/95. Não se enquadrando a atividade desenvolvida nos requisitos da lei
regulamentadora, o pedido improcede. Observância do princípio da legalidade.
Apelo da autora desprovido, provido o do réu, prejudicado o Reexame Necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70002762086, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 23/08/2001)
EMENTA: Servidor público estadual - Abandono do cargo - Crime permanente Demissão - Cabimento. O crime de abandono de cargo público é delito permanente, só cessando com a reassunção do cargo, de modo que no período de ausência não corre a prescrição.demissão cabível em face da caracterização do crime.
(Resumo). (Apelação Cível nº 591049895, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Balduíno Mânica, julgado em 30/10/1991)
30.3.4 SERVIDORA ESTÁVEL – AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Ação que objetiva anular processo administrativo que importou na demissão de servidora estável, bem
como condenar o Município de Caxias do Sul ao pagamento dos vencimentos que a
demandante deixou de perceber. Afastamento baseado em violação ao dever de
assiduidade da servidora, que possuía mais de 60 faltas no período de um ano.
Previsão legal contida no Estatuto dos Servidores Públicos locais. Processo administrativo que obedeceu aos tramites legais e respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Interpretação dos artigos 302 a 304 da Lei Complementar
Municipal nº 3.763/91. Possibilidade de aplicação direta da pena de demissão em
face da gravidade da conduta. Pedido julgado improcedente. Recurso de Apelação
improvido. (Apelação Cível nº 70002292977, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 13/09/2001)
EMENTA: Apelação Cível. Servidor Público. Estágio probatório. Faltas funcionais.
Demissão. Asseguração de ampla defesa. Critério de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa na aplicação da pena. Controle jurisdicional cingido a análise da legalidade dos atos administrativos. Apelo improvido. (Apelação
Cível nº 597223510, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vasco Della Giustina, julgado em 10/12/1997)
180
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30.3.5 ESTELIONATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL
EMENTA: Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Aplicação da pena de demissão a servidor público que sofreu condenação criminal pelo delito de
estelionato. Infração penal que, por sua natureza e configuração, incompatibilize-o
para o exercício da função policial, na forma do art. 81, inc. XXXVIII, da Lei n.
7.366/80. Prescrição. Quando o ilícito administrativo também constitui crime, o prazo prescricional da ação disciplinar é aquele previsto na lei penal, porém sua contagem inicia-se a partir da data em que o superior hierárquico toma conhecimento do
ato. Autoridade coatora. O fato de Mandado de Segurança indicar a pessoa do
atual Governador do Estado como autoridade coatora e não o seu antecessor, que
ocupava o cargo de chefe do Executivo na época dos fatos, não impede o
processamento do “Writ”. Ampla defesa e contraditório. O ato administrativo de demissão do impetrante foi praticado rigorosamente de acordo com os princípios
constitucionais, sendo-lhe facultadas a mais ampla defesa e o contraditório, afastando qualquer motivo que determine sua anulação. Sindicância. A reclamada
sindicância era inexigível na espécie, porque a norma legal do art. 97 da Lei n.
7.366/80 indica a alternância entre a realização de sindicância, inquérito ou processo administrativo-disciplinar para apuração das transgressões disciplinares. Prazo
do processo administrativo disciplinar. O prazo para conclusão do PAD - processo
administrativo disciplinar disposto na Lei 7.366/80 tem por finalidade assegurar o
resultado útil da investigação, na tentativa de garantir a punição dos atos
indisciplinares e coibir o descaso na sua apuração, portanto, seu objetivo refoge,
em tese, ao interesse do impetrante, sim da administração, na procura da solução
adequada e no tempo que a investigação recomendar. Ausência de descrição de
falta disciplinar. A resolução, de forma discriminada, pelos denominados
“considerandos” revelou-se, com inegável precisão, expondo a narrativa sintética
dos fatos, os motivos da instauração do processo, data e local da infração, o
indiciamento e condenação do autor em processo criminal, bem como a incidência
da respectiva sanção, art. 171, do CPC, além de discorrer sobre aspectos da conduta funcional do servidor público e sua correlação com a infração por ele cometida. Ilegalidade em proveito da pessoalidade e desvio de finalidade. Impossibilidade
de se atacar, pela via do Mandado de Segurança, ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial
(art. 5, III, da Lei n. 1.533/51), o que não ocorreu no caso em apreço. Não se pode
discutir os motivos da decisão impugnada, porquanto o ato disciplinar e, por sua índole, discricionário, pouco importa, outrossim, que a conduta ilícita do impetrante
tenha sido praticada fora da função pública ou que na época do fato delituoso estava cedido a Assembléia Legislativa do Estado, quando não havia a formalização
desse ato, visto que, tão grave foi a infração, que inevitavelmente teve repercussão
junto ao serviço público e a organização policial. Nexo de causalidade. Pena de demissão. A conduta do impetrante não se refere a crime funcional, e sim a delito de
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
181
estelionato (art. 171 do CP) que implica desabono ao servidor de tal maneira que o
inabilita para o exercício da função de policial, sopesando a reincidência no cometimento de infrações administrativas e penais e a, nada elogiável, ficha funcional do
impetrante, infração penal que, “por sua natureza e configuração, o incompatibilize
para o exercício da função policial”, na forma do art. 81, inciso XXXVIII, da Lei
7.366/80. Boa-fé não configurada. Preliminares rejeitadas e denegada a Segurança. (Mandado de Segurança nº 70006068977, tribunal pleno, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 16/06/2003)
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor público municipal. Demissão
baseada em prática de crime, já apurado na esfera penal. Há a necessidade de
previsão da conduta ilícita em lei municipal, para caracterizar fato passível da penalidade extremada de demissão, sob pena de violação do princípio da legalidade
a que está adstrita toda a administração pública, salvo se a condenação penal tiver como um de seus efeitos a perda do cargo público (artigo 92 do CP), o que
não se deu no caso específico. Concessão da ordem em primeiro grau. Apelação
do impetrado desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (6fl)
(Apelação Cível nº 599393543, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 09/12/1999)
30.3.6 ASSEGURADO DIREITO DE AMPLA DEFESA – DANO AO ERÁRIO
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Inquérito administrativo,
pena de demissão. Cerceamento de defesa inocorrente, garantia assegurada. Observância das formalidades de lei. Fato comprovado, admitido pelo servidor, causando dano ao erário público. Justificativas inacolhíveis. Vantagens reclamadas
indemonstradas. Ação improcedente. Sentença confirmada. Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 598307247, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 01/10/1998)
30.3.7 PEÇA
INCOATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
COMPATÍVEL
–
NECESSIDADE
DE
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Processo administrativo. A peça incoativa de procedimento administrativo visando a demissão de servidor público estável deve obedecer a simetria estabelecida no Código de Processo Penal para a denúncia criminal, não bastando o apontar o dispositivo legal em
que houve a infração. Há de constar a especificação da conduta do indiciado, especialmente quando contra ele são imputadas lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal. A ausência de elementos fáticos na portaria
182
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
instauradora do procedimento acarreta sua invalidade material, matéria que deve
ser conhecida “ex officio” ante o princípio constitucional da ampla defesa, cujo
prejuízo, na espécie, é presumido. A pena aplicada em sede administrativa, tal
como na esfera penal, deve atender ao princípio da proporcionalidade. A não-incidência deste postulado conduz a possibilidade de revisão judicial do mérito administrativo ao efeito de recomposição das partes em o nível de igualdade. Sentença
de procedência do pedido, determinando a reintegração do servidor público.
Desprovimento do recurso de Apelação. Sentença reafirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002652618, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 02/08/2001)
EMENTA: Administrativo. São Pedro do Sul. Servidor Público. Processo administrativo. Preliminar de coisa julgada desacolhida. Comissões processantes que
chegam ao juízo de negativa de autoria e materialidade dos fatos ilícitos imputados ao autor. Fato presenciado pelo chefe do Executivo, e a pedido deste é instaurado o procedimento. Irregularidades na portaria, falta de descrição do fato
praticado pelo servidor, servindo para adequada dosagem da pena. Princípio da
atipicidade. Lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Apelo desprovido, sentença
confirmada, em reexame. (Apelação Cível nº 598465987, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 08/09/1999)
30.3.8 PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – NECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL
EMENTA: Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Demissão após processo administrativo. Antecipação de tutela. Ilegalidade da decisão final de processo administrativo, que, desbordando da portaria inaugural, aplica a pena de
demissão a servidor municipal não capitulada para as infrações a ele imputadas
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa. Além da
verossimilhança de suas alegações, ocorrência de danos de difícil reparação para
o agravante que enfrenta manifesta dificuldades financeiras com a decretação
superveniente de sua prisão civil como devedor de alimentos. Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 70005302054, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 12/12/2002)
EMENTA: Administrativo. Processual civil. Município de Carlos Barbosa. Servidor
Público. Demissão. Ação ordinária. Antecipação de tutela na origem. Reintegração ao cargo. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo indeferido. Agravo não
provido (AI 599412996). Sentença de mérito pela procedência da demanda. Violação do princípio da razoabilidade entre o ato infracional praticado e a penalidade
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
183
aplicada, previsto na lei local (art. 137 da Lei n.º 682-90 - Regime Jurídico Único
dos Servidores do Município), ao qual se vincula o administrador. Sentença que
se confirma. Sentença confirmada em Reexame Necessário, por maioria.
(Reexame Necessário nº 70001586064, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 27/12/2000)
30.4
PROCESSO ADMINISTRATIVO
APOSENTADORIA
DISCIPLINAR
–
CASSAÇÃO
DE
EMENTA: Administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público estadual. Processo administrativo disciplinar. Regularidade de processo administrativo disciplinar. Pena de cassação de aposentadoria. 1. Foi assegurado à servidora
o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, não havendo nulidade no PAD ou na decisão que impôs a
punição à servidora. 2. Não estando o servidor em atividade, por ter se aposentado, cabível a imposição da pena de cassação da sua aposentadoria, face a gravidade dos fatos, não tendo sido violados os princípios da proporcionalidade ou da
razoabilidade. 3. A absolvição na esfera criminal, por insuficiência de elementos
probatórios (art. 386, inciso VI, do CPC) não inviabiliza a instauração de processo
administrativo disciplinar e, tampouco a punição da servidora, vigente no
ordenamento jurídico o princípio da autonomia e independência entre as instâncias penal, administrativa e civil. 4. Apelação improvida. (Apelação Cível nº
70006827547, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela
Maria Silveira, julgado em 01/10/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Processo administrativo disciplinar.
Demissão. Legalidade. 1. Convalidadas as irregularidades no processo administrativo disciplinar, observada a correlação entre o ilícito imputado e a pena aplicada, bem como a possibilidade de se cassar a aposentadoria do servidor público
para aplicar-lhe a pena de demissão, não há ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção via Mandado de Segurança. 2. Mandado de Segurança
denegado. (12 fls.) (Mandado de Segurança nº 70003540655, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 18/03/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Vitaliciedade. Cassação da aposentadoria. Possibilidade. 1. No regime estatutário, o servidor público só adquire direitos, respeitadas as disposições da Constituição, consoante os requisitos expressamente estabelecidos na lei de regência, em que cada pessoa jurídica de direito
público disporá, de forma autônoma e estanque, os direitos e deveres de seus
servidores. De um lado, lícito se afigura a pena de demissão imposta ao servidor,
se a norma local não descreve, como elemento de incidência, a condenação penal,
184
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e, de resto, nenhum relevo há na absolvição no processo-crime; de outro, é possível prever a cassação da aposentadoria, em razão da autoria de ilícito passível da
pena de demissão, sendo impossível, no caso, distinguir entre a relação estatutária
e a previdenciária, pois esta última não existe. Acolhimento da pretensão para declarar a prática de falta grave e cassar a aposentadoria de servidor da justiça vitalício. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70000924886, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 02/08/2000)
30.5
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
30.5.1 SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA
DA CIÊNCIA DO FATO
EMENTA: Servidor público municipal. Infração disciplinar. Pena de suspensão.
Prescrição ação disciplinar. Termo inicial. Dano moral. Servidor municipal de Porto Alegre punido quatro anos depois por ter participado de audiência judicial,
como advogado, durante o horário de expediente. Comprovação de que o afastamento se deu com a ciência e o consentimento da superiora hierárquica na época
do fato. Como a ação disciplinar relativa à pena de suspensão prescreve em dois
anos e como o termo inicial é a data da ciência do fato pelo superior hierárquico,
consumação da prescrição da ação disciplinar no caso concreto. Interpretação do
art. 213 da Lei Complementar 133/85. Desacolhimento do pedido de indenização
por danos morais, em face da confirmação da ocorrência da irregularidade funcional. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível nº
70005211610, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 20/03/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Prescrição da ação disciplinar. Contase o prazo de prescrição da data em que o superior hierárquico, competente para
determinar o procedimento administrativo para apuração da falta e a conseqüente
aplicação da pena, toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Mandado de
Segurança denegado por maioria. (Mandado de Segurança nº 598144756, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Redator para acórdão: Sérgio Pilla da Silva,
julgado em 03/05/1999)
30.5.2 PRESCRIÇÃO – PROVOCAÇÃO DA PARTE – NÃO PODE SER
DECRETADA ‘EX OFFICIO’
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Policial Civil que responde a processo administrativo e recebe decisão final com a cassação de seus
proventos de aposentadoria. Invocação de infringência a disposições da lei que
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
185
regula o processo administrativo disciplinar e da própria Constituição Federal.
Prescrição decretada “ex officio” na sentença, adentrando o Magistrado no exame
das questões de fundo propriamente ditas. A prescrição somente e passível de
exame quando houver a provocação da parte, especialmente como no caso concreto onde presente evidente cunho de natureza patrimonial. Processo administrativo disciplinar que cumpriu a risca os mandamentos legais e constitucionais,
exaurindo a persecução da conduta ilícita administrativa e concluindo pela imposição da pena respectiva. Inexistência de ilegalidade. Ação julgada improcedente.
Recurso de Apelação não provido. (Apelação Cível nº 70001918184, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em
15/03/2001)
30.5.3 FATO ILÍCITO – QUALIFICAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – LEI PENAL
EMENTA: MS. Servidor Público. Agente penitenciário. Demissão. Fato ilícito
qualificável em tese como crime. Prescrição que se regula pela lei penal. Art.197,
par-2 da Lei Estadual de n-10098, de 1994. Mandado de Segurança denegado.
(Mandado de Segurança nº 597108323, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, julgado em 30/11/1998)
EMENTA: Servidor Público. Penalidade administrativa de demissão. Prescrição
da pretensão punitiva. Defeitos no procedimento administrativo disciplinar. Limites
da intervenção do Poder Judiciário. 1. A preliminar de prescrição da pretensão
punitiva do Estado merece ser rejeitada, uma vez que se regula pela pena
abstratamente fixada para o delito que está relacionado à infração administrativa.
Clareza da legislação estadual acerca do tema. Desclassificação pretendida pelo
apelante para hipótese delitiva menos gravosa impossível de ser procedida na via
administrativa. 2. O processo administrativo disciplinar respeitou os princípios do
contraditório e da ampla defesa, bem assim as fórmulas exigidas pela legislação
de regência. Independência entre as esferas administrativa e penal a ser observada na espécie, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles. Incidência da Lei-RS
nº 7.366/80. Condenação aplicada na esfera criminal que não pode ser alterada
no âmbito administrativo. Limites da intervenção judicial na esfera administrativa
examinados. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70006351852, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 04/12/2003)
CAPÍTULO XXXI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
31.1
NULIDADES
31.1.1
COMISSÃO PROCESSANTE
31.1.1.1 COMISSÃO INTEGRADA POR TRÊS SERVIDORES ESTÁVEIS –
IMPARCIALIDADE
EMENTA: Administrativo - Servidor Público - Abandono de emprego - Processo
administrativo disciplinar - Comissão integrada por três servidores estáveis - Expressa previsão legal a respeito - Inexistência de prova de haver a comissão agido politicamente em favor do Município - Rigorosa observância do contraditório e
da ampla defesa - Penalidade aplicada que se mostra proporcional à imputação,
encontrando respaldo no art. 134, II, da Lei Municipal nº 1.534/96 - Ato de demissão devidamente fundamentado. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº
70006995914, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 04/02/2004)
31.1.1.2 EXONERAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – IGUALDADE
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTE E SINDICANTE
NA
EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Exoneração. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidade inexistente. 1. Inocorreu
nulidade do procedimento administrativo disciplinar, eis que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Inexiste nulidade por a comissão
processante ser integrada pelos mesmos servidores que integraram a comissão
188
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sindicante, eis que a legislação não estabelece qualquer impedimento ou
suspeição relacionado a este fato. 3. A absolvição na esfera criminal não impede
a administração de instaurar processo administrativo disciplinar e exonerar o servidor. Legitimidade da exoneração do servidor. Apelação improvida. (Apelação
Cível nº 70006753354, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angela Maria Silveira, julgado em 10/12/2003)
31.1.1.3 DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO – MEMBRO ANALFABETO – IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Constitucional. Ação ordinária. Exoneração de servidor
público municipal em decorrência de processo administrativo em que desrespeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos
no artigo 5º, LV, da Carta Política. Comissão processante constituída por membro
analfabeto. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Apelo improvido. Sentença reafirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70005750682, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Augusto Otávio Stern, julgado em 03/04/2003)
31.1.1.4
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRESENÇA DE
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Processo administrativo disciplinar. Comissão processante, composição. Direito líquido e certo violado. A
presença de servidor de confiança, não detentor de estabilidade, em comissão
encarregada de apurar falta funcional, em processo administrativo, fere direito líquido e certo, consubstanciado na garantia do devido processo legal. Sentença
confirmada, em Reexame. Apelação desprovida, por maioria. (8 fls) (Apelação
Cível nº 70000029645, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 23/12/1999)
31.1.1.5 SUSPEIÇÃO – SERVIDOR QUE POSSUA INTERESSE – DIRETO OU
INDIRETO
EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor Público. Município de Engenho Velho. Processo administrativo disciplinar. Demissão do servidor. Comissão processante composta por parentes do Prefeito do Município. Ação
ordinária. Procedência parcial na origem. Princípio da legalidade. Impossibilidade
de atuar em processo administrativo o servidor que tenha interesse direto ou
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
189
indireto na matéria. Recurso não provido em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004265245, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 26/06/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Processo administrativo. Pena de demissão de servidor policial. Alegação de suspeição do Relator para atuar no feito.
Procedência. Art. 254, IV do CPP, na forma do aconselhamento. Sedizente vítima
que foi acompanhada pelo futuro conselheiro na queixa contra os policiais denunciados e agentes dos fatos motivadores do processo administrativo, que culminou
na sua posterior demissão. Suspeição que traduz nulidade absoluta, insuscetível
de convalidação e argüível a qualquer momento. Regimento do Conselho Superior de Polícia, que no art. 37, §1º elege o CPP como legislação suplementar. Sujeito passivo e parte não é só o Estado, senão que o particular, vítima da exigência. Lição de Damásio de Jesus. No dizer de Ruy Sodré o advogado é conselheiro, pois, aconselha, acalma e encoraja o cliente. Decretação de nulidade a partir
do momento em que o suspeito interveio no processo administrativo, sem prejuízo
da renovação do julgamento. Apelo provido em parte. Voto vencido. (Apelação
Cível nº 70006271555, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Araken de Assis, julgado em 17/12/2003)
31.1.2 PRAZO PARA CONCLUSÃO – NULIDADE – IMPROCEDENTE
EMENTA: Administrativo. Demissão de servidor público. Guarda Municipal de
Caxias do Sul. Devido processo legal. Demissão de Guarda Municipal de Caxias
do Sul, após regular processo administrativo, pela prática reiterada de infrações
funcionais consistente na troca de plantões sem autorização superior, inclusive
batendo cartão-ponto de outro servidor. O excesso de prazo do processo administrativo não é causa de nulidade, especialmente tendo sido devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Decisão administrativa suficientemente fundamentada, tomando por base no relatório da comissão processante. Apelação
desprovida. Sentença de improcedência mantida. (Apelação Cível nº
70005834072, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 26/06/2003)
31.1.3 FALTA DE CITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – EXERCÍCIO DE
AMPLA DEFESA
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ação que
objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo de demissão, com a
190
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos. Nulidade da citação do acusado para responder ao processo administrativo que não se ostenta. Mera irregularidade que não tem o condão de viciar todo o processado, uma vez plenamente
atingida a finalidade do ato, possibilitando a participação do servidor no feito, com
a apresentação de defesa. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados. Ilegalidade que não se exibe presente. Permitido ao acusado participar de todos os atos do processo, produzindo prova, com a assistência de defensor, não há se falar em desrespeito ao processo legal. Confissão do
ato que ensejou a punição. Elementos probatórios suficientes para legitimar a caracterização da conduta praticada. Enquadramento na Lei Complementar nº 133/
85 condizente com o comportamento dispensado pelo servidor. Ação improcedente, sentença confirmada. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70007081821,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 04/12/2003)
31.1.4 VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO E NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO –
DEFESA PRÉVIA – IMPEDIMENTO
EMENTA: Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Servidor Público. Processo administrativo. Nulidade. Anulação de processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante. Vícios formais na portaria de instauração do PAD (ausência de descrição dos fatos deflagradores e dos dispositivos legais infringidos) e na
citação para a produção de defesa prévia. Correta a sentença concessiva da ordem. Sentença concessiva da ordem mantida em Reexame Necessário. (Reexame
Necessário nº 70006169833, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 28/08/2003)
31.1.5 FALTA DE NOTIFICAÇAO DE TESTEMUNHA – INEXISTENTE PROVA DE
PREJUÍZO – INADMISSIBILIDADE
EMENTA: Servidor Público - Processo administrativo disciplinar, regido pela LeiRS n. 7366/80, que não contém defeitos capazes de nulificá-lo: (a) a comissão
processante foi devidamente constituída (art-103 daquele estatuto); (b) a
extrapolação do prazo para a conclusão do procedimento não é sancionada no
plano administrativo, podendo gerar apenas pretensão indenizatória em favor de
servidor que fosse lesado, o que não sucedeu na espécie, pois o apelante permaneceu percebendo seus vencimentos e proventos durante todo o período; (c) o
desrespeito as formas (notificação das testemunhas) no procedimento administrativo não é causa suficiente para a nulidade, mormente quando não haja prova alguma do prejuízo ao apelante, objetivo do PAD sempre a busca da chamada ver-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
191
dade substancial; (d) não houve alteração dos fatos imputados ao apelante, não
servindo a eventual modificação que tenha acontecido em relação a tipificação
delitiva no juízo criminal para descaracterizar a incidência de sua conduta na hipótese prevista no art-81, XXXVIII, da Lei-RS n. 7366/80; e (e) eventual participação do mesmo Procurador do Estado no julgamento realizado no Conselho Superior de Policia e na fase administrativa do PAD junto a PGE não caracteriza nulidade. Pena de cassação da aposentadoria prevista no art-93 da Lei-RS n. 7366/
80 - sua recepção pela CF/88 não infirmada - Fatos graves e suficientemente
comprovados - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicados. Prescrição que se regula pela pena criminal abstratamente fixada - Na ação disciplinar,
mesmo quando haja determinação para assimilar regras próprias do direito penal,
há outros princípios que não devem ser desprezados. No caso, houve condenação criminal, prescrição da pretensão executória decorrente da pena concretizada
que não tem influência na esfera administrativa. Apelo improvido. (8fls.) (Apelação Cível nº 70000535476, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/05/2000)
31.1.6
QUALQUER RESTRIÇÃO À DEFESA DO ACUSADO
31.1.6.1 REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Processo administrativo disciplinar.
Observância do processo legal. Possibilidade. 1. Não se caracteriza cerceamento
de defesa se a parte, intimada, não se manifesta. 2. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 70005108329, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 06/11/2002)
31.1.6.2 NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO
EMENTA: Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ação que
objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a
reintegração no serviço público. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve
ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido
de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a
ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Apelação desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº
70006993182, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 25/09/2003)
192
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Anulação de ato
exoneratório e reintegração ao cargo. Processo administrativo que não assegurou
a garantia da defesa ampla e do contraditório. Ação procedente, sentença confirmada. Apelação desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70004968806, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 12/12/2002)
31.1.6.3 FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Processo administrativo. Ocorrência
de faltas injustificadas. Demissão do servidor. Observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º LV da constituição. Nulidade não configurada. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº
70006805949, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário
Crespo Brum, julgado em 11/12/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Pena disciplinar. Nulidade
de ato administrativo. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilegalidade que não se ostenta. Permitido ao acusado participar de todos os
atos do processo, produzindo prova, com a assistência de defensor, não há se falar em desrespeito à garantia de defesa. Motivação no processo administrativo
suficiente para ensejar o direito de defesa. Recurso desprovido. (Apelação Cível
nº 70004498457, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Ari Azambuja Ramos, julgado em 31/10/2002)
31.1.7
ACRÉSCIMOS AO PROCESSO DEPOIS DE ELABORADO O RELATÓRIO
DA COMISSÃO SEM NOVA VISTA AO INDICIADO
EMENTA: Administrativo servidor público - Processo administrativo disciplinar Juntada de parecer do Conselho Superior proveniente da comissão revisora sem
ter sido dada vista à autora - Ato posterior ao relatório final - Ausência de previsão de vista ao sindicado - Inexistência de lesão aos princípios da legalidade e do
devido processo legal. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70005165212, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, julgado em 16/04/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor público. Demissão. Contraditório e ampla defesa. Processo administrativo disciplinar regularmente instaurado contra servidora
pública estadual por graves irregularidades praticadas. Desnecessidade de nova
vista à defesa do servidor indiciado após o relatório final sem a anexação de no-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
193
vos documentos. Interpretação do art. 221, letra “f”, da lei 10098/94. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 70005037106, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 19/12/2002)
31.2
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
31.2.1 NÃO INFLUI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
EMENTA: Embargos de Declaração. Processual Civil. (Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor público estadual. Inspetor de Polícia. Processo administrativo disciplinar. Demissão da Polícia Civil. Processo criminal. Absolvição
por falta de provas. Ação de reintegração ao serviço público. Sentença de improcedência. Prescrição regulada pela lei penal. Fato constituindo crime ou contravenção. Máximo da pena cominada. Cabimento. Absolvição na esfera criminal.
Repercussão no processo administrativo. Incabimento. Independência das esferas. Não-provimento em grau recursal. Precedentes). Inteligência e aplicação do
artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei n.º 9.756, de
17.12.1998). Julgamento que se mantém. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de esclarecimentos. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração nº 70006479471, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 13/08/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor público. Investigador de polícia. Processo administrativo disciplinar. Crime de concussão.
Infração penal. Demissão a bem do serviço público. Processo criminal instaurado.
Absolvição por inimputabilidade. Ação de reintegração ao serviço público. Sentença de procedência. Independência das instâncias penal e administrativa. Reintegração incabível. Demissão. Legalidade. Provimento. Precedentes. Apelação provida. Reexame Necessário prejudicado. Ação improcedente. (Apelação e
Reexame Necessário nº 70005229679, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 19/03/2003)
31.3
AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
EMENTA: Reexame Necessário. Constitucional. Administrativo. Processual Civil.
Servidor Público. Município de Santa Vitória do Palmar. Concurso público para motorista. Servidor em estágio probatório. Pena de demissão. Mandado de Segurança.
Liminar deferida. Sentença de procedência na origem. Não instauração de processo administrativo. Inobservância da ampla defesa, do contraditório, do devido
194
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
processo legal. Sentença confirmada. Precedentes jurisprudenciais. Sentença
confirmada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário nº 70004097580,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco
Barros, julgado em 14/08/2002)
EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Médico. Aplicação da pena de suspensão, por 30 dias, sem a garantia do processo administrativo que assegurasse a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º,
inciso LV da CF/88. Sentença de procedência, pela concessão definitiva da Segurança. Precedentes desta Corte. Sentença confirmada, em Reexame Necessário.
(Reexame Necessário nº 70005020912, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 23/10/2002)
31.4
ANÁLISE DO JUDICIÁRIO
31.4.1 EXAME DA LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO – DEMISSÃO A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Procedimento administrativo. Regularidade. 1. O controle do processo administrativo disciplinar pelo Órgão Judiciário
limita-se ao exame da legalidade. Tabelião que, após responder processo administrativo, foi demitido, a bem do serviço público, e, ainda, condenado em processo crime. O fato de que a sindicância, a qual se seguiu processo administrativo,
em que se produziu toda a prova necessária a aplicação da pena, se deveu a levantamento feito por servidor público incompetente para fiscalizar o recolhimento
de tributos estaduais não tem relevo, pois a comunicação do ilícito administrativo
pode ser feita por qualquer pessoa do povo. Cerceamento de defesa não caracterizado. A condenação criminal torna indiscutível a autoria e a existência do fato.
2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70004248522, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 21/08/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Processo administrativo disciplinar.
Controle da legalidade. 1. O controle judiciário de processo administrativo disciplinar, que decidiu pela demissão de servidor, se cinge ao controle da sua legalidade. É legítima a portaria que descreve a imputação. Admite-se prova emprestada,
porque admissível em direito (art. 332 do CPC). E a aplicação da pena, desde
que prevista em lei, não pode ser alterada pelo Órgão Judiciário. 2. Apelação
desprovida. (Apelação Cível nº 70004524450, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 07/08/2002)
CAPÍTULO XXXII
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
32.1
NATUREZA CAUTELAR
PREVENTIVAMENTE
–
AFASTAMENTO
DO
SERVIDOR
–
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Mandado de Segurança.
Magistério. Processo administrativo disciplinar. Suspensão preventiva do servidor. Sendo a conduta atribuída à servidora na Portaria nº 296/2002 o envio de
ofício contendo expressões consideradas desrespeitosas, desnecessário o afastamento preventivo da servidora. O afastamento não tem caráter sancionatório e
sim cautelar e somente se justifica se necessário para o processo administrativo.
Apelação não conhecida. Sentença confirmada em Reexame. (Apelação e
Reexame Necessário nº 70006695498, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Angela Maria Silveira, julgado em 29/10/2003)
32.2
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Afastamento preventivo. Falta de motivação do ato. Nulidade. 1. Em que pese o art. 2º, caput, da Lei 10.711/96, prever o
afastamento do servidor policial das suas funções, nas hipóteses de recebimento
de denúncia ou de instauração do processo disciplinar, tal ato há de ser motivado,
exigência que decorre do art.19, caput, da CE/89. 2. Mandado de Segurança concedido. 10 fls. D (Mandado de Segurança nº 70005217914, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 23/12/2002)
196
32.3
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal, Magistério. Instauração de
sindicância, afastamento preventivo. Possibilidade de afastamento apenas em decorrência de processo administrativo, e não em razão de sindicância. Interpretação da legislação local (Lei 5.028/96), distinção entre sindicância e processo administrativo disciplinar. Ato administrativo, expedido antes do processo disciplinar,
eivado de ilegalidade, violando direito líquido e certo amparado pelo mandamus.
Posterior suspensão, porém, uma vez instaurado o processo, não atingido pela
concessão da Segurança. Apelação desprovida. Sentença confirmada em
Reexame Necessário, com explicitação. (Apelação e Reexame Necessário nº
70003116548, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 01/11/2001)
CAPÍTULO XXXIII
DA SINDICÂNCIA
33.1
DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR
EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais. Responsabilidade civil. Preliminar rejeitada. Dano moral não comprovado. Anulação de
sindicância não gera por si só dever de indenizar. Apelação provida. Recurso
Adesivo improvido. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005775572, Segunda
Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, julgado em 16/06/2003)
EMENTA: Responsabilidade Civil. Processo administrativo. Inocorrência. Traduzindo-se a sindicância, assim considerada a averiguação sumária para verificar
fatos que ocorreram com o servidor, em direito-dever do ente público, a tão-só
instauração do procedimento não induz prejuízo ao sindicado. Ausência de ilegalidade ou injustiça do ato afasta a pretensão indenizatória. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Cível nº 70006131569, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 06/11/2003)
EMENTA: Responsabilidade Civil. Danos morais e materiais. “notitia criminis”.
Falsa imputação de crime. Abuso de direito. Instalação de sindicância e CPI. Arquivamento por falta de provas. Secretário Municipal. Máquina de propriedade do
Município. Empréstimo para uso em área de terras de propriedade de terceiro.
Nexo causal configurado. Indenização. Montante. Sucumbência. 1 - A acusação
de prática delituosa feita de forma leviana colore a figura do abuso de direito, não
servindo de escusativa a afirmação do exercício regular de direito, que não se coaduna com a falta de moderação, com a imprudência e com a temeridade. 2 - Imputação de fato delituoso (crime de peculato) cujo inquérito resultou arquivado a
requerimento do representante do Ministério Público. 3 - Instalação de sindicância
198
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e CPI para a apuração dos fatos relativos a uma máquina de propriedade do Município ter sido emprestada a título gratuito para o uso em terras de propriedade
do Secretário de Finanças. Ausência de provas que levou ao arquivamento das
medidas investigatórias. Nexo causal configurado. 4 - Dano moral reconhecido. O
valor da indenização pelo dano moral deve atender aos dois fins precípuos:
indenização do dano sofrido e instrumento de dissuasão. 5 - Sucumbência. Na
esteira do entendimento do 5º Grupo Cível, o reconhecimento do direito à
indenização pelo dano moral representa a maior parte do pedido indenizatório.
Em sendo deferido valor menor que o postulado pela parte autora, cabe ao
julgador sopesar a grandeza e, em retribuição e atentando para o parcial
decaimento desta, arbitrar verba honorária em favor da parte que restou vencida
em maior extensão, em montante que se apresente consentâneo com o
percentual de que decaiu. O mesmo rumo segue a distribuição das custas. Honorários - Condenação recíproca - Possibilidade de compensação - Art. 21 do CPC Percentual de fixação - O art. 23 da Lei 8.906/94 não revogou o art. 21 do CPC
quanto à possibilidade de compensação - Direito autônomo ao valor a parcela
apurada após o acertamento de valores. Por maioria, proveram parcialmente o
apelo do autor, vencido o relator, em parte, que provia em maior extensão. À unanimidade, improveram o apelo dos réus. (Apelação Cível nº 70003965373, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann,
julgado em 03/04/2003)
33.2
SINDICÂNCIA – PRAZO – NÃO INDUZ À NULIDADE
EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor público municipal. Motorista. Sindicância. Processo administrativo. Conclusão da
sindicância - Prazo: a demora na conclusão da sindicância não é por si só suficiente para eivar de nulidade o procedimento, pois o fato de não ter sido obedecido
o prazo previsto no art. 145, § único, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), de trinta dias para a conclusão dos trabalhos da comissão. Além da
inaplicabilidade da Lei Federal a servidores municipais, o dispositivo legal invocado não estabelece qualquer sanção para a hipótese de se ultrapassar o prazo de
trinta dias, concluindo-se que o prazo fixado na lei não se investe de caráter peremptório, mas, meramente ilustrativo, sugestivo. Ampla defesa e contraditório:
uma vez assegurados a ampla defesa e o contraditório, incabível intervenção judicial para substituir ou modificar as conclusões da comissão de sindicância.
Desnecessidade de nomeação de procurador “ad hoc” em sindicância que antecede processo administrativo. Precedentes do STF. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70007910623, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 29/04/2004)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
199
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação declaratória de nulidade
de ato administrativo. Punição disciplinar. Diretora de escola que teria atestado
indevidamente efetividade de professora. Suspensão por 15 (quinze) dias.
Sindicância. Prazo de prescrição administrativa da pretensão punitiva do Estado
que não se confunde com o prazo para conclusão da sindicância.
Descumprimento do processo de sindicância previsto nos arts. 201 a 203 da LCE
nº 10.098/94. Nulidade da pena disciplinar reconhecida. I - O prazo para a realização, processamento e conclusão de sindicância, previsto no art. 201 do Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, não se confunde com o prazo de prescrição da ação disciplinar, constante do art. 197. Este
é fixado em benefício do servidor, ao passo que aquele é estabelecido no interesse da administração, com caráter apenas exortativo, a fim de assegurar o resultado útil da investigação e a aplicação da respectiva punição disciplinar. Precedentes do pleno do TJRGS. II - A sindicância prevista na LCE nº 10.098/94 configura
verdadeiro processo administrativo disciplinar, pois impõe a concessão de prazo
de defesa ao sindicato e possibilita a aplicação de pena disciplinar de suspensão
não superior a 30 (trinta) dias. Doutrina. III - Caso dos autos em que a autoridade
estadual descumpriu o processo de sindicância expressamente previsto na legislação de regência. Não houve abertura formal da sindicância, não foi nomeado
sindicante, nem oportunizado o prazo de defesa de 3 (três) dias, preconizado no
art. 202, §3º da LCE nº 10.098/94. Improveram o apelo do Estado, confirmando a
sentença em Reexame Necessário, por maioria. (Apelação e Reexame Necessário nº 70006118285, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Matilde Chabar Maia, julgado em 02/10/2003)
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Estadual. Diretor de estabelecimento
de ensino. Sindicância. Processo administrativo. Excesso de prazo no encerramento das investigações. Ampla defesa e contraditório. Fatos apurados pela
sindicância que comprovam o descumprimento das exigências legais para o exercício da função de diretor de escola. A administração pública agiu em conformidade com o art. 13, inciso II, da Lei 10.576/65, que dispõe que o servidor pode ser
desconstituído da função de diretor nos casos de infringência à legislação vigente, descumprindo suas atribuições, deveres, obrigações, proibições e responsabilidades. A demora na conclusão da sindicância não é por si só suficiente para
eivar de nulidade o procedimento, pois não houve prejuízo à defesa do servidor,
como dispõe o art. 5º, LV, da CF/88. Uma vez assegurados a ampla defesa e o
contraditório, incabível intervenção judicial para substituir ou modificar a penalidade disciplinar, apesar da demora na conclusão da sindicância instaurada. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70006118293, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, julgado em 11/09/2003)
200
33.3
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAMINA APENAS LEGALIDADE DA SINDICÂNCIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Furto de tacógrafo. Sindicância. Aplicação de pena de advertência. Legalidade do ato administrativo. 1. Não pode o
Órgão Judiciário controlar o mérito do ato administrativo. Se o servidor é culpado
ou não pelo furto, é matéria que respeita ao mérito do ato administrativo. 2. Segurança denegada. (Reexame Necessário nº 70005629852, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em 04/06/2003)
EMENTA: Servidor Público. Ação que objetiva anular o ato que determinou a revogação da cedência do apelante. Ao poder judiciário é dado apenas examinar a
legalidade do procedimento adotado pela administração ao promover a
sindicância que apurou a irregularidade funcional atribuída ao apelado. Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nada havendo de ilegal no
procedimento, a devolução do servidor ao órgão cedente não constituiu abuso.
Improcedência da pretensão que se impunha. Apelo provido, prejudicado o
Reexame Necessário. (Apelação Cível nº 70005303334, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em
25/09/2003)
33.4
PENALIDADE – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA –
NULIDADE
EMENTA: Administrativo. Sindicância. Investigação. Possibilidade. Aplicação de
penalidade. Inobservância da defesa prévia. Impossibilidade. 1. A autoridade
coatora não detém legitimidade recursal. Precedente do STJ. Apelações principal
e Adesiva não conhecidas. 2. As limitações do art. 475, §§ 1.° e 2.° não se aplicam às remessas oficiais previstas em leis extravagantes, a exemplo do Mandado
de Segurança. Reexame conhecido. 3. Na sindicância instaurada para apurar a
existência da infração disciplinar e seu autor, a teor do art. 158, I, da Lei 365/90,
nenhuma pena poderá ser aplicada sem a observação da ampla defesa. 4. Sentença parcialmente reformada em Reexame. (Apelação e Reexame Necessário nº
70006323026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken
de Assis, julgado em 10/09/2003)
EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público. Punição. Sindicância.
Ausência de contraditório e ampla defesa. Nulidade configurada. Devolução dos
vencimentos descontados. O princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), norma auto-aplicável e de eficácia plena e imediata (CF, § 1º do art. 5º), não se compadece com a temática da
verdade sabida, da falta provada ou confessada. Impossibilidade de edição de
norma inferior, ou de convivência de norma subalterna anterior, contrariando o
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
201
dispositivo constitucional. Desimporta se trata de simples sindicância ou de processo administrativo, o fato é que não pode haver punição do servidor sem prévia
oportunização de ampla defesa e de contraditório. Mesmo a simples sindicância,
se objetivar punir o servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório é
inafastável. A simples ouvida do servidor, de forma inquisitorial, na sindicância,
não caracteriza defesa, muito menos ampla. Nulidade da portaria de punição reconhecida. Ademais, ainda que não houvesse nulidade, a prova dos autos demonstra que a conduta do servidor não configura a infração que lhe foi imputada.
Direito de restituição dos vencimentos descontados. Apelação provida. Ação
julgada procedente. (Apelação Cível nº 70003855582, Primeira Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano,
julgado em 08/09/2003)
EMENTA: Administrativo. Sindicância. Investigação. Possibilidade. 1. Na
sindicância instaurada para apurar a existência da infração disciplinar e seu autor, a teor do art. 201, I, da Lei 10.098/94, não há necessidade de assegurar ampla defesa (CF, art. 5.°, LV), mas, em contrapartida, nenhuma pena poderá ser
aplicada sem a ulterior abertura do processo administrativo, no qual haverá ampla
defesa. Falta de verossimilhança das alegações do professor que é investigado, e
foi supervenientemente denunciado pelo Ministério Publico, porque obrigou determinado aluno a comer casca de banana atirada no chão, dentre outros fatos. 2.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 70004083259, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, julgado em
21/08/2002)
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Sindicância. A imposição da
penalidade de exige procedimento administrativo prévio, que assegure o contraditório e a ampla defesa. A demonstração da legalidade do procedimento compete
a autoridade administrativa. Insuficiência, em face do disposto no art-5, LV, da
CF, da concessão de oportunidade de defesa após a imposição da penalidade. A
oportunidade de defesa deve ser anterior a decisão administrativa. Nulidade das
penas impostas. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida. Recurso Adesivo para elevação dos honorários advocatícios também desprovidos.(04
fls) (Apelação Cível nº 599453032, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 18/11/1999)
33.5
COMISSÃO
NULIDADE
PROCESSANTE
–
IMPOSIÇÃO
DE
PENALIDADE
–
EMENTA: Servidor público municipal. Imposição de penalidade. Sindicância administrativa. Nulidade. Em que pese tenham sido respeitados, a primeira vista, os
tramites procedimentais previstos em legislação própria para a condução de
202
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sindicância administrativa, instaurada contra a impetrante para apurar falta por
ela supostamente cometida, inafastável a sua nulidade quando se verifica que a
autoridade ofendida, no caso, o Sr. Prefeito Municipal, também fora quem, instaurando o procedimento investigatório, nomeou os integrantes da comissão de
sindicância, prestou informações e, ainda, decidiu pela penalização mais gravosa
a servidora, sem a fundamentação mínima necessária. Apelação provida. (Apelação Cível nº 597206713, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 19/03/1998)
EMENTA: Habeas-corpus. Inexistência de constrangimento ilegal. Comissão de
sindicância instaurada para apuração de fatos ilícitos e irregularidades imputados
a servidores municipais. Não observância de preceito legal a determinar participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurar falta funcional. Nulidade declarada em apelação que afeta apenas a esfera
administrativa, não alcançando a criminal, não se tratando de prova ilícita. Ordem
denegada. (Habeas Corpus nº 70005078621, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, julgado em 14/11/2002)
33.6
DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO –
REQUISITOS DE VALIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor público municipal. Regularidade da sindicância
e da Portaria n.º 271/2001, instauradora do processo administrativo disciplinar,
tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua
validade. Distinção entre sindicância e processo administrativo disciplinar. Direito
líquido e certo do impetrante que não se ostenta. Apelação desprovida. (Apelação
Cível nº 70005567482, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 08/05/2003)
33.7
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – SINDICÂNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO –
NULIDADE DECLARADA
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Constitucional. Administrativo.
Processual civil. Servidor público. Município de Maquiné. Processo administrativo
disciplinar. Sindicância. Mandado de segurança. Concessão na origem. Descrição do
fato e dispositivo infringido. Inexistência da portaria de instauração. Nulidade declarada. Correção da concessão da ordem. Não-provimento em grau recursal. Sentença
que se mantêm. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70004152013, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 26/06/2002)
CAPÍTULO XXXIV
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS
34.1
FALTAS EXCEDENTES A 30 DIAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
EMENTA: Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Magistério público estadual. Ação ordinária anulatória de ato punitivo. Improcedência
na origem. Abandono de cargo. Faltas excedentes a 30 (trinta). Processo administrativo disciplinar. Regularidade. Obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sujeição à Lei Complementar nº 10.098/94. Ato administrativo legal. Vedada a análise do mérito pelo poder judiciário. Lição de
Diógenes Gasparini. A falta de pedido expresso, nas razões de Apelação, de análise de Agravo Retido interposto, acarreta o seu não conhecimento, na forma do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apelação não provida. Agravo Retido não conhecido. (Apelação Cível nº 70007025208, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 22/10/
2003)
EMENTA: Servidor Público - Ação anulatória de ato administrativo demissional
praticado pelo Município de Porto Alegre com base na LC nº 133/85 - Sentença
de improcedência bem lançada, pois configurado o abandono de cargo por parte
da apelante em função de sua omissão bem configurada - Procedimento administrativo disciplinar que atendeu aos requisitos do contraditório e da ampla defesa,
nos termos do art. 5º, LV, da carta política e social - Licença para acompanhar
cônjuge prevista pelos arts. 141, 142 e 163 do Estatuto dos Funcionários Públicos
204
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Municipais que merece interpretação restritiva, mormente quando os elementos
existentes nos autos não confirmam a versão da apelante, tendo o Município,
ademais, a atribuição de impor unilateralmente os direitos e deveres de seus funcionários - Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, rejeitada - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70005555628, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em
05/06/2003)
34.2
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
EMENTA: Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público estável. Município de Santo Expedito do Sul. Licença para tratar de interesse particular. Cancelamento da licença. Exoneração por abandono do cargo. Ação ordinária
de reintegração e cobrança de vencimentos. Procedência na origem. Anulação do
ato de exoneração. Inobservância do princípio constitucional do devido processo
legal. Pagamento retroativo dos vencimentos. Previsão legal. Artigo 29, da Lei
Municipal nº 006/93. Apelação não-provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. Apelação não-provida. Sentença confirmada, em Reexame Necessário.
(Apelação e Reexame Necessário nº 70004989216, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, julgado em 13/11/2002)
34.3
CONTROLE DE FALTAS PELA CHEFIA – ADMISSÍVEL INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Processo administrativo disciplinar.
Controle da legalidade. 1. O controle judiciário de processo administrativo disciplinar, que decidiu pela demissão de servidor, se cinge ao controle da sua legalidade. O art. 247 da Lei 10.098/94, exigindo que a chefia imediata do servidor controle suas faltas, não inibe a instauração ulterior do processo administrativo, ante
o abandono do cargo. Não há “cedência” de fato. 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70004327193, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, julgado em 07/08/2002)
34.4
CARGO EM COMISSÃO – DOENÇA – FALTAS JUSTIFICADAS –
EXONERAÇÃO – NULIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público Municipal. Cargo em comissão. Ação
que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a
reintegração no serviço público e o pagamento dos vencimentos. Exoneração ba-
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
205
seada em abandono de cargo, ato vinculado. Deve ser declarado nulo o ato
exoneratório, uma vez restando comprovado o afastamento do servidor por doença. Recurso desprovido, sentença confirmada em Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003098423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 21/03/2002)
EMENTA: Servidor Público - Exoneração por abandono de cargo - Revelia no processo administrativo - Legislação municipal que determina a nomeação de defensor nesse caso - Inobservância do comando legal - Violação do princípio da mais
ampla defesa - Nulidade absoluta do processo administrativo e do ato
exoneratório. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (4fls.) (Apelação Cível nº
70000473397, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Carlos Branco Cardoso, julgado em 29/03/2000)
34.5
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ABANDONO DE CARGO
–
EXONERAÇÃO
VOLUNTÁRIA
–
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Exoneração voluntária de
servidora no curso de processo administrativo disciplinar contra si instaurado
para apurar abandono de cargo. Alegação de vício de vontade não demonstrada.
Manifestação feita em audiência em que estava presente Defensora Pública. Presunção de legitimidade do ato não elidida pela impetrante. Segurança denegada.
(Mandado de Segurança nº 598107050, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 11/
09/1998)
34.6
CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – RETORNO AO TRABALHO
EMENTA: Administrativo. Servidor público em estágio probatório nomeado para
cargo em comissão. Não exonerado ou demitido do cargo para o qual
concursado, a ele retorna após exonerado do cargo em comissão. Ação
declaratória julgada procedente. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
Apelação improvida. Unânime. Inexistente exoneração ou demissão da autora do
cargo de técnico em tributação, em que investida mediante concurso público, para
assumir a titularidade de Secretaria Municipal, ao exonerar-se do cargo em comissão deveria reassumir as funções do cargo para o qual concursada. Havendo
o ato de nomeação para o cargo em comissão mencionado a condição de funcionária pública da autora e o cargo por ela ocupado como concursada, de modo algum poderia supor a possibilidade de estar renunciando a este. Abandono de cargo exige ânimo específico, somente podendo ser declarado após oportunizada
206
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ampla defesa em procedimento administrativo, cuja inexistência e fato
incontroverso. Afastamento ilegal e arbitrário. Condenação ao pagamento de
vencimentos e outras vantagens a que faria jus a apelada desde o dia em que impedido do exercício de seu cargo, imposta como corolário do direito a reintegração. Apelação improvida. Sentença confirmada em Reexame Necessário unânime. (Apelação Cível nº 596133611, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 05/06/1997)
34.7
ABANDONO DE CARGO – CRIME PERMANENTE – DEMISSÃO –
CABIMENTO – PRESCRIÇÃO INADMISSÍVEL
EMENTA: Servidor público estadual - Abandono do cargo - Crime permanente Demissão - Cabimento. O crime de abandono de cargo público é delito permanente, só cessando com a reassunção do cargo, de modo que no período de ausência não corre a prescrição. Demissão cabível em face da caracterização do crime.
(Resumo). (Apelação Cível nº 591049895, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Balduíno Mânica, julgado em 30/10/1991)
CAPÍTULO XXXV
DA REVISÃO DO PROCESSO
35.1
REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Policial Civil. Demissão a bem do serviço público. Processo administrativo. Recurso de revisão, pretensão de obter
efeito suspensivo. Inadmissibilidade, efeito apenas devolutivo (LCE 10.098/ 94,
art. 249, par 1°) prazo de revisão que ainda se põe como razoável. Direito líquido
e certo que não se ostenta, decorrente de ato abusivo ou ilegal. Segurança
denegada. (Mandado de Segurança nº 70007067051, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 15/12/2003)
35.2
REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – DESCONTOS NOS
VENCIMENTOS – AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Mandado de Segurança objetivando
impedir que a autoridade coatora efetue descontos nos vencimentos das
impetrantes, enquanto tramita recurso administrativo da decisão que aplicou penalidades de suspensão. Ameaça de lesão a direito líquido e certo configurada,
considerando a impositividade de conferir, no caso concreto, efeito suspensivo ao
recurso administrativo. Documento juntado na fase recursal que é admitido, mas
não implica na perda do objeto do Mandamus. Ordem concedida no primeiro grau
de jurisdição. Recurso de Apelação improvido. Sentença confirmada em sede de
Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70002765709, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, julgado em 13/09/2001)
CAPÍTULO XXXVI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
EMENTA: Administrativo. Servidor Público. Contratação temporária. Magistério.
Direitos trabalhistas em face da demissão. Comprovação da contratação por tempo determinado. O término da contratação se impõe por lei, sob pena de restar
ratificada a “contratação” de servidores sem a realização de concurso público.
Caráter temporário, onde a permanência do contratado e instável, não assumindo
a condição de titular de cargo sob o regime estatutário, de forma que o prazo de
sua contratação expira sem qualquer ônus para o Estado contratante. Apelo desprovido. 7 fls. (Apelação Cível nº 70003010907, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 13/03/2002)
EMENTA: Reexame Necessário. Município. Servidor Público. Contratação
emergencial. Verbas rescisórias. Anotação de CTPS. FGTS. Contratação temporária e emergencial, no serviço público, observa senão o regime estatutário, no
que couber, nos termos do que dispôs a lei municipal que a autorizou.
Inaplicabilidade do regime celetista. Descabimento, em conseqüência, de pedidos
de anotação da CTPS e pagamento de FGTS. Verbas rescisórias que incluem,
segundo a Lei, direito a 13º proporcional. Verba honorária que se redimensiona.
Sentença parcialmente modificada em Reexame. (Reexame Necessário nº
70004647400, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Uhlein, julgado em 24/10/2002)
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor público. Contrato temporário.
Relação previamente estabelecida na lei que autorizou a contratação temporária
do servidor. Vantagens postuladas que não se encontram previstas na lei que deu
origem ao contrato. Violação do princípio da legalidade. Apelação do Município
não-conhecida, por intempestiva. Apelação do demandante desprovida. (Apelação Cível nº 70007387897, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 17/12/2003)
CAPÍTULO XXXVII
DA PREVISÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
37.1
AUXÍLIO FUNERAL – DIREITO À PENSÃO – PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT
ACTUM”
EMENTA: Previdenciário. Direito à pensão. Servidor público municipal. Cargo em
comissão. Regime Geral de Previdência. Emenda Constitucional nº 20/98. Auxílio
funeral. Lei municipal nº 39/93. 1. O direito a pensão rege-se pela lei vigente na
data do falecimento do segurado. Princípio “tempus regit actum”. 2. A contar da
Emenda Constitucional nº 20/98, os servidores públicos titulares de cargo em comissão tornaram-se segurados do Regime Geral de Previdência. Hipótese que os
familiares de servidor municipal falecido em data posterior a Emenda 20/98 não
fazem jus ao pagamento de pensão pelo ente municipal. 3. É devido o auxílio-funeral a família do servidor falecido na atividade, conforme arts. 193, inciso II, alínea “b” e 227 da Lei nº 39/93. Recurso desprovido. Sentença confirmada em
Reexame Necessário. (Apelação e Reexame Necessário nº 70003280765, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, julgado em 22/05/2002)
EMENTA: Previdência Pública Estadual. Servidor Público. Período de situação irregular. Falecimento. Pedido de pensão articulado pelos dependentes.
Declaratória incidental de inexistência de relação jurídico-previdenciária. 1. Se o
servidor entra em atividade , embora não regularizada sob o ponto de vista jurídico-administrativo a sua situação funcional, mas passa a receber contraprestação
pelo trabalho com normal contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência ,
o qual, inclusive, em período de doença, pagou as despesas médico-hospitalares
e, depois de sua morte causada por leptospirose contraída no local do trabalho,
pagou auxílio-funeral, não pode a instituição negar-se ao pagamento da pensão
devida, alegando ausência de plena formalização do vínculo funcional com o
212
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado. 2. Apelo provido em parte e sentença confirmada em reexame. (8fls.)
(Apelação e Reexame Necessário nº 70002616381, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, julgado em 22/08/2001)
EMENTA: Previdência Pública. União estável. Benefício previdenciário por morte
de servidor público. Auxílio funeral e pecúlio. 1. Da união estável. Preenchidos os
requisitos da Lei n. 9.278/96, vale dizer, configurada a união estável, deve o
IPERGS conceder o benefício referente a pensão por morte. 2. Integralidade da
pensão e inclusão das vantagens pessoais. A pensão integral corresponde ao valor dos vencimentos ou proventos que o ex-segurado perceberia se não ocorrido
o óbito, incluídas as vantagens pessoais. Inteligência do disposto nos arts. 40,
parágrafos 2 e 7 c/c o art. 37, XI, da Constituição Federal com a redação que lhes
deram as ECs ns 19 e 20/98. 3. Da fonte de custeio. Sendo direito que emana
diretamente da norma auto-aplicável do artigo 40, parágrafo 3 e 4, cabe ao administrador buscar os recursos necessários. Além disso, deve o excesso correr a
conta e responsabilidade do Estado e suas autarquias, na proporção das contribuições dos respectivos servidores, devendo ser incluído no orçamento anual o
montante indispensável. Inteligência do parágrafo único do artigo 44, da Lei 7672/
82. 4. Da prescrição qüinqüenal. No caso dos autos não há falar em prescrição
qüinqüenal, tendo em vista que o ex-segurado faleceu em junho de 1999. 5. Do
desconto contributivo. Em inexistindo pedido da parte autora acerca do desconto
contributivo de 2%, descabida a manifestação deste relator, vez que matéria estranha a lide. Discussão afastada. 6. Da correção monetária. A correção monetária deve ter por termo inicial as respectivas datas em que os valores deveriam ter
sido pagos, já que é mera reposição do poder de compra da moeda. Incidência
sobre cada parcela, individualizadamente, atualizadas pelo IGP-M, acrescidas
dos juros legais, estes a contar da citação. 7. Da verba honorária. Honorários
advocatícios no patamar de 5% sobre o valor das parcelas vencidas, com atenção
ao disposto no art. 20, parágrafo 4, do CPC, e maciço entendimento deste egrégio. 8. Do pecúlio e auxílio funeral. Cabível o ressarcimento das despesas
efetuadas em decorrência do falecimento do ex-segurado, até o limite fixado em
lei. Inteligência dos arts. 12 e 30 da Lei 7.672/82 e art. 30 da lei 7.716/82. Apelo
improvido. Confirmada a sentença em Reexame. (22fls) (Apelação e Reexame
Necessário nº 70002615995, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, julgado em 15/08/2001)
37.2
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – ACORDO CELEBRADO – JUROS
LEGAIS
EMENTA: Direito previdenciário. Servidor público ferroviário. Complementação da
pensão paga pelo INSS. Em face do acordo celebrado entre a União e o Estado
do Rio Grande do Sul e das Leis estaduais n.º 2.061/53 (art. 189) e n.º 5.255/66,
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
213
deve o IPERGS complementar o valor da pensão paga pelo INSS. Direito
previdenciário. Juros legais. O entendimento prevalente da Câmara e do Primeiro
Grupo Cível é no sentido de que os juros legais, para pagamento de pensões em
atraso, são de 6% ao ano enquanto vigente o Código Civil de 1916 (art. 1.062) e,
de 1% ao mês, a partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do
novo Código Civil (art. 406). À unanimidade, deram parcial provimento. (Apelação
Cível Nº 70007168065, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Roque Joaquim Volkweiss, julgado em 28/04/2004)
EMENTA: Previdência pública. IPERGS. Pensão por morte. Integralidade. Autoaplicabilidade do artigo 40, § 7º da Constituição Federal. Totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo servidor público, incluídas as vantagens pessoais. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Reexame Necessário
não conhecido. Inteligência do artigo 475, § 3º do Código de Processo Civil. Dedução do valor alcançado pela FUCAE. Entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por
morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos
pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. Reexame Necessário não conhecido. Artigo 475, §3º, do CPC. Valor alcançado pela FUCAE,
como antecipação de pensões, em processo de liquidação extrajudicial. Caráter
público da verba, criada como complementação à pensão previdenciária. Dedução devida sob pena de pagamento além da integralidade prevista no artigo 40,
§7º da CF. Decaimento mínimo do pedido do autor, em relação ao objetivo principal que é a declaração do direito à integralidade. Sucumbência não aplicada.
Reexame Necessário não conhecido. Recursos não providos. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70007989916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, julgado Em 11/05/2004)
EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Direito previdenciário.
IPERGS. Revisão de pensão por morte de servidor público federal. Integralidade.
Responsabilidade do IPERGS. Complementação da pensão prestada pelo INSS.
No caso, inexiste responsabilidade do IPERGS no pagamento da integralidade da
pensão pretendida pela autora, cabendo à autarquia estadual apenas a
complementação da pensão prestada pelo INSS. Juros legais. Os juros legais devem ser fixados a partir da citação, já que, no caso, este é o ato que constitui o
devedor em mora. Até o advento do novo Código Civil, deve-se utilizar a taxa de
6% ao ano e, a partir de então, como no caso, na forma do artigo 406 daquele diploma legal, aplica-se a taxa de 1% ao mês. Compensação de verba honorária.
Impossibilidade. Na hipótese em exame, inexiste identificação entre a figura dos
credores e dos devedores. Ou seja, aqueles que detêm os créditos (patronos) não
possuem qualquer relação de débito com os devedores (partes), impossibilitada,
portanto, a compensação, mormente litigando a apelada sob o benefício da justiça gratuita. Benefício da justiça gratuita. Incabível a concessão do benefício da
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
214
justiça gratuita ao IPERGS, mesmo diante da alegada dificuldade financeira pela
qual passa a autarquia estadual, pois, apesar da possibilidade de concessão do
benefício pretendido à pessoa jurídica, constitui ente público mantido pelo próprio
Estado, razão pela qual, não pode gozar da gratuidade, considerando-se a natureza deste benefício. Reexame Necessário. Lei 10.532/01. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Diante do pronunciamento expresso do Pleno
do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria relativa à integralidade de
pensão por morte de servidor público estadual, não merece conhecimento o
Reexame Necessário, a teor do que preconiza o artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelos desprovidos. Não-conhecido o Reexame Necessário. (Apelação
e Reexame Necessário Nº 70008206112, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, julgado em 14/04/2004)
EMENTA: Reexame Necessário. Previdência Pública. IPERGS. Integralidade da
pensão. Inconstitucionalidade do desconto previdenciário de 2%. Correção monetária pelo IGP-M a partir da data de vencimento de cada parcela. I - Como vem
decidindo há muito tempo o Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente, este
Tribunal, a pensão por morte de servidor público deve corresponder a totalidade
dos proventos deste, se vivo fosse. Aplicação do § 7º, do art. 40, da Constituição
Federal. II - Uma vez jubilado, o servidor não mais se enquadra na condição de
contribuinte, por já estar no gozo do benefício da aposentadoria para a qual contribuiu, e o pensionista tampouco faz jus a qualquer outro benefício além da pensão que recebe em decorrência da contribuição de servidor já falecido. Por isso, e
tendo em conta a Regime Geral da Previdência Social, afigura-se inconstitucional
o desconto previdenciário dos inativos. III - A correção monetária dos valores devidos deve fazer-se pelo IGP-M desde a data do vencimento de cada parcela.
Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. (Reexame Necessário Nº 70003809639, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 27/03/2002)
37.3
PREVIDÊNCIA
37.3.1 COBRANÇA DE INATIVOS
INFERIORES AO LIMITE
–
DESCABIMENTO
–
PROVENTOS
EMENTA: Previdência Pública. Contribuição previdenciária cobrada de inativos.
Apelação. Edição da EC nº 20/98. É descabida a cobrança sobre proventos de
inativos por ofensa a dispositivo constitucional. Edição da EC Nº 41/03. O desconto só é permitido sobre o excedente de 50% do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social. Não admissibilidade do
fenômeno da repristinação em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei
Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
215
sobre o excedente do limite previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de
90 dias prenunciado no art. 195, § 6º, da CF/88. Caso concreto. Inviabilidade da
cobrança dos descontos previdenciários tendo em vista que os proventos percebidos pela parte autora são inferiores ao limite estabelecido pela EC nº 41/03 e
pela LC Estadual nº 12065/04. Juros de mora. Os juros legais são contados da
data da citação do réu, momento em que este é constituído em mora. Apelo
improvido. (Apelação Cível Nº 70008471823, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 16/06/2004)
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação declaratória cumulada com condenatória.
Tutela antecipada. Direito previdenciário. Contribuição previdenciária instituída
pela Lei Estadual n.º 7.672/82. Ilegalidade do desconto, a partir da vigência da
Emenda Constitucional n.º 20/98, até a entrada em vigor da Lei Complementar
Estadual n.º 12.065/04, face à nova ordem constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/03. Concessão de tutela antecipada. Negativa de seguimento liminar, na forma do que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Com a ordem
constitucional vigente a partir da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, não
mais se fez possível o desconto de qualquer contribuição previdenciária de pensões e proventos, tendo em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e
40, § 12.º, da CF/88, introduzidos que foram pela referida Emenda Constitucional.
Sendo assim, tem-se a não-recepção da Lei Estadual n.º 7.672/82, na parte que
determina o desconto da contribuição previdenciária de 5,4% dos proventos dos
inativos. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a nova ordem constitucional, agora vigente, tornou possível a
cobrança do desconto previdenciário sobre os proventos e pensões, mas apenas
a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 12.065/04, que se encontra
em período de “vacacio legis” por força do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF/88,
Lei Complementar esta que veio regulamentar a novel disposição constitucional.
Aplicação do art. 462 do CPC quanto ao “jus superveniens”. Concessão da tutela
antecipada, face à verossimilhança da alegação e do perigo de dano de difícil reparação. Astraintes. Estado. Cabimento. Deferida a antecipação da tutela para o
fim de sustar o desconto previdenciário de 5,4% , cabível a fixação de multa
“astraintes” para o caso de não cumprimento da determinação judicial. Provimento liminar em parte, apenas para reduzir o valor da multa, de acordo com precedentes desta Câmara. Agravo provido liminarmente, em parte. (Agravo de Instrumento nº 70009044835, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 16/06/2004)
EMENTA: Previdência Pública. Contribuição previdenciária cobrada de inativos.
Preliminar de legitimidade passiva do Estado. Litisconsórcio necessário. Acolhimento. Hipótese em que Estado do Rio Grande do Sul deve integrar o pólo passivo de ação que objetiva a cessação do desconto de contribuição paga
indevidamente, pois, muito embora seja o Instituto de Previdência do Estado o
216
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
instituidor da verba em questão, é o Estado quem desconta o percentual previsto
na alínea “a”, do art. 42, da Lei nº 7.672/82. Edição da EC Nº 20/98. Descabida a
cobrança sobre proventos de inativos por ofensa a dispositivo constitucional, cuja
inadmissibilidade abarca tão somente o desconto de 5,4% destinado ao Fundo de
Assistência Médica. Edição da EC Nº 41/03. O desconto só é permitido sobre o
excedente de 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social. Não admissibilidade do fenômeno da repristinação
em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº
12065, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto sobre o excedente do limite previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de 90 dias prenunciado no art.
195, § 6º, da CF/88. Honorários advocatícios. Redimensionamento da
sucumbência. Compensação de honorários. Vedada pelo art. 23 do Estatuto da
OAB. Preliminar acolhida e Apelação parcialmente provida, com explicitação.
(Apelação Cível Nº 70008305005, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 09/06/2004)
EMENTA: Previdência social estadual. Inativos. Contribuição. Incidência sobre
proventos. Ilegalidade. Legitimidade do Estado e do IPERGS na repetição. Juros.
I - O IPERGS e a Fazenda Pública, que possui responsabilidade subsidiária para
com os débitos autárquicos, são responsáveis pela devolução da quantia descontada dos proventos de servidor inativo a título da contribuição prevista no art. 42,
a, da Lei 7.672/82. II - O artigo 40 da C. Federal, com a redação que lhe deu a
Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece o regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sem definir sua fonte de custeio; refere apenas ao regime que há de
ser de caráter contributivo, com o que não deixa dúvida quanto à contribuição por
parte do servidor. Entretanto, não prevê a contribuição a cargo dos inativos e
pensionistas. III - Não havendo previsão constitucional expressa sobre a forma
como mantido o regime previdenciário do servidor, há de ser aplicado o que dispõe o artigo 40, parágrafo 12 da C.F. introduzido pela Emenda Constitucional 20/
98, segundo o qual “o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. E dentre esses, de destacar o inciso II do artigo
195, que veda a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão, e o
inciso IV do artigo 194 que impõe a irredutibilidade do valor dos benefícios. IV - O
art. 149, § único da CF autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios
instituir contribuição para custeio de sistemas de previdência e de assistência social de seus servidores, definindo quem seja o contribuinte, não dando lugar, em
face do princípio da legalidade estrita e da tipicidade fechada, a que, por atuação
do legislador inferior, sejam criados outros contribuintes compulsórios, como os
inativos, que servidores não são. V - As contribuições previdenciárias têm nítido
sentido finalístico: os servidores públicos em atividade contribuem com o fito de
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
217
se aposentarem ou, com o falecimento, proverem o sustento de seus dependentes. Atingido o fim com a aposentadoria ou com o falecimento, não há mais razão
para seu pagamento. Soa verdadeiro “non sense”, por isso, tanto o inativo contribuir para custear proventos de sua própria aposentadoria, quanto concorrer para
o custeio dos benefícios devidos dos que ainda não jubilados. VI - Além disso, o
inativo não é servidor público, ou não é mais servidor público; com a aposentação
alcança outra situação jurídica em razão da qual não mais guarda vínculo de natureza institucional com a Administração Pública, nem lhe presta trabalho. VII Os juros são devidos à taxa de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido
pela Medida Provisória n.º 2.180-35), do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo
único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Apelo parcialmente provido. (Apelação
Cível Nº 70008343899, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
Rs, Relator: Genaro José Baroni Borges, julgado em 16/04/2004)
37.3.2 CARGO EM COMISSÃO – ANTERIOR À EC 20/98 – IRRETROATIVIDADE
EMENTA: Mandado de Segurança. Regime de Previdência. Cargo em comissão.
Aplicação do art-40, par-13, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98. Competência do Tribunal de Justiça para julgar
a matéria, pois a autoridade dada como coatora e o Presidente da Corte Estadual.
Rejeição da preliminar de inadequação do remédio usado, ou seja, o Mandado de
Segurança. Lição de Cretella Junior sobre o art-1º da Lei nº 1533/51. Mérito. Existência de violação a ato jurídico perfeito e a segurança jurídica das relações consumadas sob abrigo da lei velha. Irretroatividade da nova norma, mesmo que veiculada por Emenda Constitucional. A concessão de efeito retroativo a Emenda
Constitucional conflita com direitos fundamentais. Precedente deste Órgão Especial: Mandado de Seguranca nº 70002873156. Doutrina de Maria Garcia, in revista Interesse Público, 13/25. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº
70002509065, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de
Andrade Xavier, julgado em 16/12/2002)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Público. Revisão de ato administrativo emandado da Presidência do Tribunal de Justiça. Servidores do Tribunal de
Justiça. Preliminar de incompetência do Tribunal. Preliminar rejeitada, dado que a
competência para julgar Mandado de Segurança se firma pela categoria da autoridade coatora, sendo secundário o critério da matéria a ser discutida. Impetrantes
que integram o quadro de cargos em comissão do Tribunal de Justiça do Estado,
providos em comissão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional
20/98. Devem ser resguardados os benefícios oriundos da situação vantajosa
aos impetrantes, os quais, antes da entrada em vigor da obrigatoriedade de
contribuição do R.G.P.S., já haviam se integrado em definitivo aos seus
218
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
patrimônios individuais. Preliminares rejeitadas, por unanimidade, por maioria,
concederam a Segurança. 56fls. D (Mandado de Segurança nº 70002935229, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Redator para acórdão: João Pedro Pires
Freire, julgado em 18/11/2002)
37.3.3 REMUNERAÇÃO – CESSAÇÃO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES –
CONTINUIDADE
EMENTA: Ação anulatória de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais precedida de ação cautelar. Servidor público estadual. Contribuições previdenciárias. Licença para tratar de interesses particulares. Ausência de
remuneração. Lei 7.276/82. Sentença de improcedência. Durante o período de licença não remunerada do servidor público estadual, a teor do art. 8º da Lei
7.276/82, são devidas as contribuições previdenciárias pelo licenciado, que deve
recolhê-las na forma estabelecida, porquanto o desconto em folha de pagamento
resta prejudicado. Negaram provimento às Apelações. Unânime. (Apelação Cível
nº 70004672051, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Cláudia Maria Hardt, julgado em 07/08/2003)
CAPÍTULO XXXVIII
DO DIREITO À GREVE
EMENTA: MS. Servidor público civil. Adesão a greve. Inocorrência de falta grave.
A só adesão a greve, direito constitucionalmente assegurado - pouco relevando a
ausência de regulamentação infraconstitucional - não é suficiente para tipificar
conduta com aptidão a máxima medida da exoneração. Segurança concedida.
(Mandado de Segurança nº 596202754, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Antônio Janyr Dall’agnol Júnior, julgado em 31/08/1998)
EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor público civil. Adesão a greve. Ausência de falta grave. A falta de integração da norma do art.9 da CF não autoriza se
considere como falta grave a adesão a greve por servidor público civil em estágio
probatório e lhe enseje a demissão. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste
Vicente Rovani, julgado em 01/09/1997)
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Servidor da Justiça. Direito de greve.
Artigo 37, inciso VII, da Constituicao Federal. Paralisação no período de 13 de
março a 12 de abril de 1995. Determinação de aplicação do Estatuto dos Servidores da Justiça, por determinação do Conselho da Magistratura, considerando
como não justificadas as faltas e, conseqüentemente, determinando a perda do
direito as férias (artigo 736, inciso I da Lei Estadual n 5256/77). Ilegalidade ou arbitrariedade inexistente. Ausência de direito líquido e certo. 1. É de eficácia limitada a norma constitucional que estabelece o direito de greve no servidor público,
sendo, assim, dependente de regulamentação por lei complementar. Enquanto
não editada a lei infraconstitucional, o exercício do direito de greve será considerado ilegal, e como não-justificadas as faltas ao serviço. 2. Competindo, privativamente, aos Tribunais organizar os seus serviços, inclusive os dos juizes que lhes
220
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
forem vinculados (art. 96, inc. I, letra b, CF/88), não se mostra ilegal ou arbitrária
a decisão do Conselho da Magistratura mandando aplicar a Lei Estadual n 5256/
66 - Estatuto dos Servidores da Justiça -, que, por não conflitar com a norma
constitucional, tem-se como recepcionada. 3. Segurança denegada. Voto vencido
(Mandado de Segurança nº 597004464, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Redator para acórdão: Moacir Adiers, julgado em 11/04/1997)
CAPÍTULO XXXIX
LEGISLAÇÃO
LEI 5.256, DE 02 DE AGOSTO DE 1966
LIVRO IV
ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 647 - Este estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários do
Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e
responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça1 .
Art. 648 - Os servidores da Justiça ocupam cargos e funções isolados, e se classificam por entrâncias, correspondentes às da Magistratura.
Art. 649 - Os servidores da Justiça formam as seguintes categorias e respectivas
classes funcionais2 :
I - dos serventuários da Justiça:
a) os escrivães judiciais;
b) os escrivães distritais;
c) os oficiais extra-judiciais;
d) os tabeliães;
e) os oficiais dos registros públicos;
(1) – Ver Leis nº 7.305/79, 7.356/80 e 7.778/83 (COJE), que modificarm, em parte, este estatuto.
(2) – Ver art. 10 da Lei nº 7.305/79 e arts. 90 a 102 da Lei nº 7.356/80, que alteraram as
classes e categorias de servidores.
222
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
f) os oficiais dos registros especiais;
g) os oficiais dos registros de imóveis;
II - dos funcionários da Justiça:
a) os distribuidores;
b) os contadores;
c) os assistentes sociais;
d) os taquígrafos;
e) os auxiliares-datilógrafos;
f) os oficiais de justiça;
g) os porteiros de auditórios;
h) os comissários de menores;
i) os comissários de vigilância;
III - dos auxiliares da Justiça:
a) os ajudantes substitutos;
b) os suboficiais;
c) os fiéis;
IV - dos empregados da Justiça:
a) os escreventes;
b) os datilógrafos;
c) os ficharistas;
d) os seladores;
e) outros admitidos mediante contrato com o titular de ofício.
Art. 650 - O Tribunal de Justiça regulará a organização administrativa da Secretaria do Tribunal.
§ 1º - O diretor geral da Secretaria do Tribunal e os secretários do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, serão bacharéis em direito, nomeados em comissão.
§ 2º - Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes for aplicável,
terão a sua situação funcional regulada por este Código, em tudo o que não contrariar o Regimento Interno daquele órgão.
Art. 651 - Para atender as peculiaridades do serviço, a lei poderá dar organização burocrática às varas especializadas, mediante proposta do Tribunal de Justiça, naquela não incluindo os servidores da Justiça que terão sua situação funcional regida por este Código.
Parágrafo único - A criação dos cargos administrativos de que trata este artigo, a
fixação dos vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições estabelecidas aos respectivos ocupantes, obedecerão às normas legais aplicáveis ao funcionalismo civil do Estado.
Art. 652 - Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos
servidores, em razão de cargo.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
223
Art. 653 - Ofícios de justiça são as funções exercidas pelos serventuários.
TÍTULO I
Das Situações Funcionais
CAPÍTULO I
Do Provimento, Posse e Vacância
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 654 - O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça
far-se-á mediante concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação; e na de empregado da Justiça, por escolha do titular do ofício
ou função.
Art. 655 - São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos de justiça:
I - ser brasileiro, com mais de dezoito anos e menos de quarenta anos, exceto os
serventuários, cuja idade-limite mínima será de vinte e um anos;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - possuir honrada conduta;
IV - possuir aptidão para o exercício do cargo;
V - reunir as condições especiais prescritas para a investidura;
VI - apresentar folha corrida judiciária;
VII - gozar de sanidade física e mental.
Parágrafo único - Os servidores da Justiça não estão sujeitos a limite de idade
para o ingresso em outro serviço da Justiça.
Art. 656 - Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com
este Código são vitalícios e somente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 657 - Os funcionários da Justiça admitidos mediante concurso são considerados estáveis após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitidos senão através de processo administrativo ou judicial3 .
Art. 658 - REVOGADO.
§ 1º - A criação ou extinção dos cargos de auxiliar da Justiça dependerá de solicitação do titular do ofício ao Corregedor-Geral, ouvido o diretor do foro e observadas as prescrições estabelecidas pela Corregedoria.
(3) – Ver Emenda Constitucional nº 19/98 - “após três anos de efetivo exercício”.
224
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 2º - O contrato, obrigatoriamente submetido à homologação do juiz diretor do
foro no prazo de dez dias contados do início da atividade do auxiliar, será feito
por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em poder
do auxiliar, outra em poder do titular do serviço, a terceira arquivada na direção
do foro e a quarta será remetida à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º - O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixado no parágrafo anterior
ficará sujeito a multa igual à remuneração do auxiliar nos dias excedentes do prazo,
paga em selo inutilizado em folha do expediente de homologação do contrato.
(Caput do art. 658 revogado pela Lei nº 7.785/83)
Art. 659 - Os auxiliares da Justiça ficam sujeitos ao regime funcional e disciplinar
estabelecido neste Código, bem como aos deveres e responsabilidades comuns
aos demais servidores da Justiça no que lhes for aplicável, garantidos os direitos
assegurados no art. 218 da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Dos Concursos
Art. 660 - Logo que seja criado cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida
de outra forma, a autoridade competente abrirá concurso para seu provimento,
expedindo-se, o mais breve possível, edital de concurso, que conterá o programa,
previamente elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, com publicação,
uma vez, no Diário da Justiça, na imprensa local, onde houver, e mediante afixação na sede da comarca4 .
Parágrafo único - REVOGADO.
(Caput do art. 660 alterado e parágrafo único revogado pela Lei nº 7.778/83)
Art. 661 - Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitos políticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente por crime doloso e os demitidos a bem do serviço público.
Art. 662 - O requerimento de inscrição será dirigido ao Diretor do Foro, acompanhado dos documentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no
artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso
Parágrafo único - A autoridade que presidir o concurso poderá solicitar as informações que julgar convenientes sobre a idoneidade de qualquer candidato.
(Caput do art. 662 dada pela Lei nº 7.778/83)
Art. 663 -O prazo de inscrição será de trinta dias, a contar da publicação do edital
no Diário da Justiça.
(Artigo 663 alterado pela Lei nº 7.778/83)
(4) – Ver art. 13, § 3º da Lei nº 7.305/79
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
225
Art. 664 - REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO.
(Artigo 664 e seu parágrafo único revogado pela Lei nº 7.778/83)
Art. 665 - REVOGADO.
(Artigo 665 revogado pela Lei nº 7.778/83)
Art. 666 - O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se
instalará após o encerramento das inscrições.
§ 1º - Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão
será constituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente
do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital,
de dois Juízes-Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência deste.
(Parágrafo 2º alterado pela Lei nº 7.778/83)
Art. 667 - Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação
a lista dos candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal
ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas antes da realização do concurso.
Parágrafo único - A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as
qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que
investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que for considerado inidôneo
para o exercício da função.
Art. 668 - REVOGADO
(Artigo 668 revogado pela Lei nº 7.778/83)
Art. 669 - O concurso, constante de prova escrita teórica-prática e, conforme o
caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no
prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho Superior
da Magistratura.
Parágrafo único - REVOGADO.
(Artigo 669 alterado e parágrafo único revogado pela Lei nº 7778/83)
Art. 670 - REVOGADO.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º - REVOGADO.
(Artigo 670 e parágrafos de 1 a 5º revogados pela Lei nº 7.778/83)
226
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos
recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das
inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo
660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação.
§ 1º - Desse resultado caberá recurso, ao Conselho Superior da Magistratura, no
prazo de cinco dias.
§ 2º - A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.
§ 3º - Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação,
nas mesmas condições do artigo 660.
(Artigo 671 e parágrafos alterados pela Lei nº 7.778/83)
Art. 672 - Findo o concurso, a comissão encaminhará ao Tribunal de Justiça a indicação dos candidatos a serem nomeados.
(Artigo 672 e parágrafos alterados pela Lei nº 7.778/83)
Art. 673 - Será nomeado o candidato melhor classificado e, em igualdade de condições, terão preferência os servidores da Justiça; dentre estes, sucessivamente,
os auxiliares estáveis do serviço em que houver ocorrido vaga, os servidores titulares de cargo da mesma classe funcional e os servidores com maior tempo de
serviço prestado à Justiça; em seguimento, os candidatos com mais tempo de
serviço público estadual, os que possuírem maior tempo de serviço público, os
que tiverem maior idade e os que possuírem maior número de dependentes.
(Artigo 673 alterado pela Lei nº 7.778/83)
Art. 674 - Os concursos para os serviços da Justiça serão válidos por dois anos,
contados de sua homologação.
SEÇÃO III
Da Prova de Habilitação
Art. 675 - REVOGADO.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
§ 3º - REVOGADO.
(Art. 675 e seus parágrafos revogados pela Lei nº 7.778/83)
SEÇÃO IV
Do Provimento
Art. 676 - Os cargos e funções, nos serviços da Justiça, serão providos por:
I - nomeação;
II - remoção;
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
227
III - reintegração;
IV - readmissão;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - transferência;
VIII - readaptação.
SUBSEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 677 - Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça serão nomeados e
empossados pelo Presidente, na forma do Regimento Interno daquele órgão.
Art. 678 - Os serventuários e os funcionários da Justiça serão nomeados pela autoridade competente, mediante concurso público, e os auxiliares através de prova
de habilitação 5 .
Art. 679 - Os servidores da Justiça investidos na função pública, por força de nomeação, prestarão compromisso de bem desempenhar suas funções e tomarão
posse perante o diretor do foro.
§ 1º - Os servidores da Justiça não poderão tomar posse de seus cargos, sem
apresentar, para deferimento de compromisso, o título de nomeação, laudo de
inspeção de saúde e prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem sido satisfeitas por ocasiões do concurso.
§ 2º - Em caso de urgência, a autoridade que nomeou poderá autorizar a posse
no cargo, independentemente da exibição do título, por meio de telegrama,
fonograma ou ofício.
§ 3º - A posse nos cargos cujo exercício dependa de fiança, caução ou outra garantia só se dará à vista da prova de ter sido a exigência efetivamente cumprida.
Art. 680 - A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
§ 1º - A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.
§ 2º - A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro do prazo
legal.
Art. 681 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os servidores
deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse.
(5) – Ver art. 44, XXIX, do COJE/80.
228
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO II
Da Remoção
Art. 682 - A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao
serventuário e funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função
de que for titular.
§ 1º - A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.
§ 2º - Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores de uma mesma classe funcional.
§ 3º - A remoção dos escrivães distritais independerá de entrância.
§ 4º - Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, no prazo de dez dias, a abertura de concurso.
§ 5º - É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e
entrância, com anuência dos respectivos titulares.
Art. 683 - Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro
do prazo de dez dias, contados da data em que for publicada no Diário Oficial da
Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura6 .
§ 1º - Os pedidos de remoção terão preferência sobre os de aproveitamento.
§ 2º - No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará a fluir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 684 - A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe, salvo
preferência por servidor de maior mérito, ou manifestação contrária da maioria
absoluta do Conselho Superior da Magistratura, tudo com base em decisão fundamentada em critérios objetivos.
Parágrafo único - Para aferição do mérito, além das normas estabelecidas pelo
Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcional
do servidor.
Art. 685 - A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio
do Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
§ 1º - Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos
de cinco anos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória,
ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a
continuar no exercício do cargo ou função pública.
§ 2º - A remoção por permuta de escrivães distritais, independente de entrância.
(6) – Ver art. 44, XXIX, do COJE/80.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
229
Art. 686 - O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por
mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o novo
serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito.
Parágrafo único - O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício.
Art. 687 - A remoção será feita às expensas do servidor, que receberá os livros e
arquivos do cartório, independentemente de qualquer indenização, mediante tombamento, cujo termo constará de três vias datilografadas, visadas pelo juiz de direito diretor do foro, dirigidas uma ao arquivo do cartório da Direção do Foro e as
outras aos interessados.
SUBSEÇÃO III
Da Reintegração
Art. 688 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária
passada em julgado, é o retorno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos
vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
Parágrafo único - Quando o servidor receber custas ou emolumentos, estes serão
estimados de acordo com os proventos da aposentadoria.
Art. 689 - Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável,
em outros serviços da Justiça de igual categoria, com vencimento equivalente.
Art. 690 - O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a
sua incapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma
estabelecida neste Código.
SUBSEÇÃO IV
Da Readmissão
Art. 691 - A readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado volta aos serviços
da Justiça, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para
efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria 7 .
Parágrafo único - A readmissão ficará sujeita a parecer favorável do Conselho
Superior da Magistratura, a existência de vaga em serviço da mesma natureza,
na entrância em que era classificado o servidor, a idade não superior a quarenta
e cinco anos e à circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, nem ocorrência das hipóteses dos artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo.
(7) – Ver Resolução nº 129/94 - CM.
230
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO V
Da Reversão
Art. 692 - A reversão é o retorno do servidor aposentado ao cargo, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do
Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º - Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta
anos.
SUBSEÇÃO VI
Do Aproveitamento
Art. 693 - O serventuário em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá
ser aproveitado em outro cargo de Justiça, da mesma classe e entrância.
Parágrafo único - No prazo de validade do concurso e na ordem da classificação,
poderá ser o candidato aproveitado, a critério do Conselho Superior da Magistratura, em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursado, em
comarca da mesma entrância.
SUBSEÇÃO VII
Da Transferência 8
Art. 694 - Haverá transferência de uma para outra função de auxiliar da Justiça.
§ 1º - Ocorrerá a transferência quando o auxiliar da Justiça passar para ofício de
outra classe funcional.
§ 2º - A transferência dar-se-á a pedido do interessado desde que:
a) haja função;
b) haja acordo do titular do ofício onde houver vaga.
§ 3º - O pedido de transferência será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado da declaração de acordo do titular do ofício onde houver vaga.
SUBSEÇÃO VIII
Da Readaptação9
Art. 695 - O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições
e funções passíveis de readaptação.
(8) – Ver art. 44, XXIX, do COJE/80
(9) – Idem.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
231
SEÇÃO V
Da Vacância
Art. 696 - Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos de:
I - disponibilidade;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - morte.
SUBSEÇÃO I
Da Disponibilidade
Art. 697 - O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à
parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da
aposentadoria.
Parágrafo único - Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça em disponibilidade por extinção de cargo.
Art. 698 - O servidor em disponibilidade continuará sujeito às proibições
estabelecidas nesta lei.
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria 10
Art. 699 - Os servidores da Justiça serão aposentados:
I - compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos, dos quais dez prestados em Serviço da Justiça;
III - a pedido ou compulsoriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço,
em virtude de doença ou em conseqüência de acidente ou agressão não
provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade
pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º - Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de
idade, sendo integrais os proventos se o servidor contar vinte e cinco anos de efetivo
exercício da função pública, e proporcionais a vinte anos, se conter menor tempo.
§ 2º - Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor será afastado do cargo com
os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos; findo este prazo,
se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais.
(10) – Ver arts. 31 a 34 da Lei nº 7.305/79
232
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 700 - A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada
pelo Conselho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.
Art. 701 - Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores
concorrer, obrigatoriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados:
I - se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração ou sobre os proventos da inatividade;
II - se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;
III - se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, de
mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre
os proventos da inatividade;
IV - se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma
categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento
atribuído a igual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os
proventos da inatividade;
V - se servidor auxiliar ou empregado, sobre a própria remuneração, até o máximo da contribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado.
Parágrafo único - As contribuições incidirão sobre as gratificações adicionais e
especiais e acréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos servidores.
Art. 702 - As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em
folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto
dia do mês seguinte ao vencido.
§ 1º - O não-pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os
infratores à multa de dez por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros de
doze por cento ao ano.
§ 2º - O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer
o recolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos, perderá o direito às vantagens instituídas por esta lei.
Art. 703 - Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre
iguais às remunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701.
Parágrafo único - Os servidores aposentados perceberão sempre proventos
iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servidores
em atividade, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada
segundo os critérios básicos instituídos no art. 701.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
233
SUBSEÇÃO III
Da Exoneração
Art. 704 - A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ou auxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Parágrafo único - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo
ou judicial, somente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em
demissão.
SUBSEÇÃO IV
Da Demissão
Art. 705 - A demissão será aplicada como penalidade.
Parágrafo único - A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a
natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, deste livro.
CAPÍTULO II
Do Exercício e do Tempo de Serviço
SEÇÃO I
Do Exercício
Art. 706 - A contar da data de entrada em exercício, durante o período de dois
anos para os funcionários da Justiça, e de cinco para os auxiliares da Justiça,
será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo
Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço
11
Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos :
a) idoneidade moral;
b) disciplina;
c) contração ao trabalho;
d) eficiência;
e) discrição;
f) fidelidade.
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e
o diretor do foro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do
término do estágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pela permanência ou dispensa do servidor.
§ 2º - Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, para efeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo
(11) – Ver art. 35 da Lei nº 7.305/79
234
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
respectivo, pelo titular do serviço em que exercer as funções.
§ 3º - O servidor será exonerado quando o parecer for contrário à sua permanência no serviço.
Art. 707 - Após dois anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por
concurso, e depois de cinco, os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova
de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que
se lhes assegure ampla defesa.
Parágrafo único - Os serventuários, desde a posse, só poderão ser demitidos mediante processo judicial.
SEÇÃO II
Do Tempo de Serviço
Art. 708 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 709 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - casamento, até oito dias;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos;
V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no
serviço judiciário;
VI - desempenho de função pública eletiva;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios;
X - prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual;
XI - disponibilidade remunerada, nos casos deste Código;
XII - trânsito.
Art. 710 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o
prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de
14 de outubro de 1963.
Parágrafo único - Para o mesmo efeito será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
235
Art. 711 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções.
TÍTULO II
Dos Vencimentos e Vantagens
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Vencimentos dos Serventuários e Funcionários da Justiça
Art. 712 - Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou
custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço.
Art. 713 - Os vencimentos dos servidores da Justiça, pagos pelo Estado, serão fixados de entrância para entrância com diferença não maior de quinze por cento,
tomando-se por base os percebidos pelos servidores de 4ª entrância.
§ 1º - O aumento de uma classe de servidores, em determinada entrância,
corresponderá sempre aumento automático em todas as demais entrâncias e
classes.
§ 2º - Os escrivães criminais da 4ª entrância não poderão perceber vencimentos
inferiores ao mais alto padrão pago pelo Estado.
§ 3º - Sempre que houver aumento para os demais funcionários públicos do Estado, serão aumentados, na mesma proporção, os servidores da Justiça.
Art. 714 - A remuneração das classes funcionais será a seguinte:
I - perceberão vencimentos:
a) os assistentes sociais;
b) os taquígrafos;
c) os auxiliares-datilógrafos;
d) os comissários de menores;
e) os comissários de vigilância;
f) os escrivães de menores;
g) os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil
das Pessoas Naturais.
II - perceberão somente custas:
a) os oficiais extrajudiciais;
b) os tabeliães;
c) os oficiais dos Registros Especiais;
d) os oficiais do Registro de Imóveis;
e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
f) os oficiais do Registro de Títulos e Documentos;
g) os oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis;
236
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
h) os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas.
III - perceberão vencimentos e custas:
a) os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da
Provedoria, da Direção do Foro, de Execuções Criminais e de Falências e
Concordatas, da Capital;
b) os escrivães do Cível e Crime da 2ª instância;
c) os escrivães judiciais;
d) os escrivães distritais;
e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;
f) os distribuidores;
g) os contadores;
h) os oficiais de justiça;
i) os porteiros de auditórios;
j) os oficiais dos Registros Públicos.
Art. 715 - Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores
a 80% dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva
entrância, respeitando o salário mínimo da região.
SEÇÃO II
Da Remuneração dos Auxiliares e Empregados da Justiça
Art. 716 - Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregado com remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por
base os índices do salário-mínimo regional:
Entrância
Ajudante ............................
Escrevente ........................
Datilógrafo ........................
1ª
1,4
1,1
1
2ª
1,7
1,2
1,1
3ª
2
1,4
1,3
4ª
3
2
1,5
§ 1º - Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado o salário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção.
§ 2º - A cada classe funcional existente na serventia corresponderá igual salário.
§ 3º - A equiparação salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houver diferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formas permitidas em direito.
§ 4º - Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadro
de carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, para
cada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por
antigüidade.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
237
§5º - REVOGADO.
§6º - REVOGADO.
§7º - REVOGADO.
§8º - REVOGADO.
§ 9º - Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração
que convencionarem com o titular do serviço.
§10 - Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo regional.
§ 11 - O serventuário ou funcionário pagará, obrigatoriamente, a seus auxiliares e
empregados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores
públicos do Estado.
§ 12 - Para os efeitos deste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar
tanto o vencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço.
(Parágrafos 5º a 8º revogados pela Lei nº 7.896/9)
SEÇÃO III
Das Custas12
Art. 717 - As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de
Custas Judiciais do Estado.
§ 1º - Os escrivães e os titulares de ofício ou função darão recibo das custas recebidas.
§ 2º - Os Juízes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder à
suspensão imediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso de inobservância do disposto neste artigo.
Art. 718 - Os servidores não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos
processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual.
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 719 - Constituem vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça:
I - gratificações;
II - acréscimos qüinqüenais;
III - diárias;
IV - abono familiar;
V - auxílio funeral;
VI - pensão.
(12) – Ver Lei nº 8.121/85 - Regimento de Custas Judiciais -.
238
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
Das Gratificações
Art. 720 - Nos serviços da Justiça haverá gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 721 - A gratificação adicional será concedida nos termos dos artigos 110 e
112 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.
Parágrafo único - No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional será calculada tomando-se por base os
vencimentos dos escrivães de igual entrância.
Art. 722 - Aos escrivães distritais e aos oficiais de Justiça classificados em localidade de difícil provimento ou em comarcas ou varas onde a remuneração decorrente do regime de custas for deficiente, poderá ser atribuída uma gratificação de
até 20%, calculada sobre a remuneração que perceber do Estado, mediante lista
oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 723 - Todo serventuário ou servidor da Justiça quando se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo serviço público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida Lei, a contar
da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais.
Parágrafo único - Estes direitos e vantagens se estendem aos servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendam
aos pressupostos enumerados na citada lei e nos termos do artigo.
Art. 724 - Aos servidores do Tribunal do Júri da Capital é atribuída uma gratificação de 25%, calculada sobre a remuneração que perceberem do Estado.
SEÇÃO II
Dos Acréscimos Qüinqüenais
Art. 725 - Ao servidor da Justiça é assegurado, de cinco em cinco anos do efetivo
exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por
cento, calculado sobre o vencimento básico.
§ 1º - Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais
previstos neste estatuto, somente se computará até o máximo de um quinto de
serviço público estranho ao Estado.
§ 2º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço na Força Expedicionária Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
239
prestado às autarquias do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário
em exercício.
§ 3º - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em município do
Estado que conceda idêntica vantagem ou que a concedia quando do ingresso do
funcionário no serviço estadual.
Art. 726 - O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou
proventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações.
Art. 727 - No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado
em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço
prestado pelo serventuário em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 728 - O servidor da Justiça que se deslocar temporariamente de sua
comarca, em objeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias,
na proporção estabelecida para os funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO IV
Do Abono Familiar
Art. 729 - O abono familiar será concedido ao servidor da Justiça nas mesmas
condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO V
Do Auxilio Funeral
Art. 730 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do
servidor da Justiça, será abonada importância equivalente a um mês do vencimento que o servidor percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
§ 1º - Se o servidor percebia apenas custas, a importância será correspondente a
uma mensalidade, calculada de acordo com o pré-fixado para a sua aposentadoria.
§ 2º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do servidor, será indenizado das despesas, até a quantia referida neste artigo.
§ 3º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será
efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.
240
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO VI
Da Pensão
Art. 731 - Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas
mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 deste Código.
Art. 732 - A contribuição dos servidores para o Instituto de Previdência do Estado
incidirá sobre a remuneração efetivamente percebida, independentemente de
teto.
CAPÍTULO III
Das Vantagens não Pecuniárias
Art. 733 - São vantagens não pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para tratamento de interesses particulares;
V - licença-prêmio.
SEÇÃO I
Das Férias13
Art. 734 - Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidas durante as férias forenses.
§ 1º - As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituo,
se o servidor não tiver auxiliar de Justiça.
§ 2º - As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais.
§ 3º - O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni-las, uma vez, às do ano imediato.
Art. 735 - Ao entrar em gozo de férias o servidor comunicará ao diretor do foro,
seu endereço durante as mesmas.
Art. 736 - Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que
deveria gozá-las, tiver:
I - incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho;
II - gozado licença para tratar de interesses particulares, por mais de vinte dias.
(13) – Ver arts. 190 a 194 do COJE/80
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
241
Art. 737 - Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem
como, quando for o caso, à metade das custas.
Parágrafo único - Ao entrar em gozo de férias, o servidor terá direito a receber,
adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde14
Art. 738 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, até trinta dias, pelo diretor do foro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Departamento
Médico Judiciário, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126
a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 15
Art. 739 - O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias,
com vencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e
permanente ao enfermo.
Parágrafo único - Concederá a licença o diretor do foro onde estiver classificado
o servidor, à vista de laudo de inspeção de saúde.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares 16
Art. 740 - Após dois anos de efetivo exercício o servidor poderá obter licença,
sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois
anos seguintes ao seu término.
§ 2º - O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à
vista de parecer do diretor do foro da comarca onde estiver classificado o servidor.
§ 3º - O diretor do foro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de
licença, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º - A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que
o interesse do serviço o exigir.
(14) – Ver art. 74, XV do COJE/80.
(15) – Ver art. 74, XV e XXVII do COJE/80.
(16) – Idem.
242
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 741 - A qualquer tempo o servidor poderá desistir da licença, informando por
escrito ao diretor do foro.
SEÇÃO V
Da Licença-Prêmio
Art. 742 - A licença-prêmio será concedida ao servidor da Justiça, nas mesmas
condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.
TÍTULO III
Dos Deveres, Responsabilidades e Limitações 17
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 743 - Além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da Justiça têm o dever especial de exercer com zelo e dignidade as funções que lhes são atribuídas em lei, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo a lei e observando fielmente o Regimento de Custas.
Art. 744 - Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:
I - permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;
II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo
de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interesse público relevante;
III - facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;
IV - não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram;
IV - dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas,
e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia
recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.
Parágrafo único - A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo
sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do foro.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades e Limitações
Art. 745 - O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, se condenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquele à Fazenda do prejuízo que lhe tiver causado.
(17) – Ver art. 74, XXXII, do COJE/80.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
243
Art. 746 - Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do
inciso II, do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultaneamente com o titular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente
excluídos por lei.
Parágrafo único - Os servidores e os respectivos auxiliares são solidariamente
responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.
Art. 747 - Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distrito designado no título de nomeação.
Art. 748 - O servidor deverá residir na comarca onde for classificado e dela não
se poderá ausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do foro.
Art. 749 - É dever do servidor manter discrição sobre os serviços a seu cargo,
abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses,
bem como o comportamento dos juízes, agentes do Ministério Público, servidores,
partes e seus procuradores.
Art. 750 - Constitui obrigação do servidor tratar com atenção às partes, esclarecendo-as sobre o andamento dos feitos; auxiliar o juiz no desempenho de sua
missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça.
Art. 751 - É expressamente defeso ao servidor, durante as horas de expediente e
nos locais de trabalho, exercer política partidária e discuti-la com outros servidores ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.
Parágrafo único - A contar do registro no órgão eleitoral competente, o servidor
da Justiça que for candidato a qualquer função eletiva ou membro de diretório político, será posto em disponibilidade não remunerada, pelo período que durar o
pleito ou o mandato.
TÍTULO IV
Dos Órgãos Administrativos e da Ação Disciplinar
Art. 752 - A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores, serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos
grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura,
pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo CorregedorGeral e pelos juízes, nos termos da legislação federal ou pela forma prevista neste Código.
Parágrafo único - Nenhuma representação será arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.
244
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 753 - A ação disciplinar visa ao regular funcionamento da Justiça, pela aplicação da lei em geral e em especial dos dispositivos deste Código.
SEÇÃO I
Competência do Tribunal Pleno
Art. 754 - Compete ao Tribunal Pleno exercer as atribuições administrativas que
lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servidores da Justiça da Secretaria do Tribunal, e pela legislação federal, quanto à disciplina no
processo.
SEÇÃO II
Competência das Câmaras e Grupos Cíveis
Art. 755 - As câmaras e os grupos têm a competência disciplinar prevista na lei
federal e mais a que lhes atribuir o Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO I
Da Ação Disciplinar
SEÇÃO I
Das Penas e sua Aplicação
Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - perda de vencimentos e tempo de serviço;
V - suspensão até sessenta dias;
VI - demissão;
VII - demissão a bem do serviço público.
Art. 757- As penas do artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, por escrito, nos casos de negligência;
II - a de censura na falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de
ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso,
desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
III - a de multa nos casos previstos neste Código e nas leis processuais;
IV - a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, pelo reiterado retardamento dos feitos e corresponde aos dias excedidos;
V - a de suspensão quando a falta for intencional ou de natureza grave, bem
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
245
como nos casos de reincidência em falta já punida com censura, e ainda nas hipóteses previstas nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal;
VI - a de demissão nos casos de:
a) abandono de cargo, ou ausência do serviço, respectivamente, por mais de trinta dias consecutivos, ou de sessenta alternados, por ano sem licença da autoridade competente;
b) recebimento de quaisquer vantagens, em dinheiro ou não, nos feitos em que
funcionarem, além daquelas que lhes sejam devidas pelas partes;
c) indisciplina ou insubordinação reiteradas;
d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, autoridades públicas,
às partes ou a seus advogados;
e) mais de duas suspensões transitadas em julgado, no decurso de doze meses;
f) violação de segredo de Justiça.
VII - a de demissão a bem do serviço público nos casos de:
a) procedimento irregular, condenação judicial punida com reclusão, falta grave
ou defeito moral, que incompatibilize o servidor para o desempenho do cargo;
b) a incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriaguez
habitual;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de
poder ou violação de dever inerente a função pública;
d) condenação, por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos ou de
detenção por mais de quatro.
(Artigo 757, I alterado pela Lei nº 8.665/88).
(Artigo 757, VI, “e” alterado pela Lei nº 8.844/89)
Art. 758 - O servidor punido com pena de suspensão perderá, durante o tempo de
execução da pena, os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo,
exceto, metade de seus vencimentos.
(Artigo 758 alterado e parágrafo único suprimido pela Lei nº 8.638/88)
Art. 759 - A pena de demissão somente será imposta com fundamento em processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa, ou em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
(Artigo 758 alterado pela Lei nº 8.844/89)
Art. 760 - Toda pena imposta a servidor deverá ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura para anotação na ficha funcional.
Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura procederá de ofício nos
casos da letra e) VI, do art. 757.
Art. 761 - O servidor que, sem causa justa, deixar de cumprir os prazos e formalidades legais ficará sujeito às penas dos incisos I a III do art. 756, conforme a
246
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
gravidade do prejuízo causado à Justiça, e no caso de reincidência, aplicar-se-á a
punição prevista no inciso IV do mesmo artigo.
Art. 762 - São competentes para a aplicação das penas previstas no art. 756:
I - O Conselho Superior da Magistratura, nos casos previstos nos incisos VI e VII;
II - o Corregedor-Geral, os Juízes-Corregedores, o Diretor do Foro ou seu substituto legal, nos casos dos incisos I a V;
III - O titular de vara ou seu substituto legal nos casos dos incisos I e IV.
§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura só aplicará as penalidades previstas
nos incisos VI e VII após o processo administrativo de que trata este Código.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - O Corregedor-Geral ou os Juízes-Corregedores conhecerão, em grau de recurso, das decisões disciplinares dos juízes de 1º instância.
§ 4º - Das decisões originárias do Corregedor-Geral e dos Juízes-Corregedores
caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura.
§ 5º - Das decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura, caberá pedido de reconsideração.
(Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 8.638/88)
(Artigo 762, II, §3º e §4º alterados pela Lei nº 8.844/89)
Art. 763 - Nos casos dos incisos I a V do art. 756, quando confessada,
documentalmente provada ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser
aplicada, independentemente de sindicância ou processo administrativo.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 764 - A sindicância é obrigatória na esfera administrativa, quando houver
qualquer representação sobre a irregularidade ou falta do servidor, passível de
suspensão ou, no caso do estágio probatório, de demissão.
Art. 765 - Cabe sindicância:
I - como preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos VI e VII do
art. 756, quando a falta não se revelar evidente;
II - como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a V do art. 756,
excetuados os casos do art. 763.
Art. 766 - A sindicância será feita por Juiz de Direito.
Parágrafo único - O sindicante verificará as circunstâncias do fato, inquirindo,
sem formalidades, o autor da representação, se houver, as testemunhas e o servidor, apreciará os documentos que possam esclarecer a infração, e de tudo dará
conhecimento, em relatório sucinto, à autoridade que o nomeou.
(Caput do artigo 766 dada pela Lei nº 8.844/89)
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
247
Art. 767 - De posse do relatório e à vista das informações, a autoridade poderá
determinar novas diligências e, afinal, decidirá ou mandará instaurar o processo
administrativo, se for o caso.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Art. 768 - As autoridades judiciárias, advogados e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais, praticadas por servidor que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI
e VII, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único - O juiz que não cumprir o disposto no artigo será punido com a
pena de suspensão, até sessenta dias.
Art. 769 - O Corregedor-Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do foro, sindicância a
respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor
indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.
Art. 770 - O processo administrativo será promovido:
I - obrigatoriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756;
II - facultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão até
sessenta dias.
Art. 771 - O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz-corregedor, designado pelo Corregedor-Geral.
Art. 772 - O Corregedor-Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e
mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado.
Art. 773 - O juiz processante designará servidor para exercer as funções de secretário.
Art. 774 - O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor-Geral, à vista do
processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz
diretor do foro da comarca de origem, para os fins convenientes.
Art. 775 - Aplicam-se no processo administrativo as disposições da legislação penal, na matéria.
248
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO IV
Dos Atos e Termos do Processo Administrativo
Art. 776 - O processo administrativo será iniciado no prazo de três dias contados
do recebimento da designação e concluído dentro de trinta dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único - Somente por motivos excepcionais poderá ser autorizada mais
uma prorrogação.
Art. 777 - Iniciando o processo, o juiz processante fará citar o indiciado, devendo
constar no respectivo mandato o resumo o fato a apurar o direito de constituir defensor e de arrolar testemunhas, em número não superior a cinco, bem como o
dia, hora e local da audiência inicial.
§ 1º - Achando-se o indiciado ausente do lugar em que corre o processo, será citado por via postal, em carta como aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante.
§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de dez dias, inserto duas vezes no órgão oficial.
§ 3º - O prazo a que se refere o § 2º será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
Art. 778 - Feita a citação, sem que compareça o indiciado, o processo seguirá à
sua revelia, com defensor designado pelo juiz.
Art. 779 - O indiciado tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatórios, requerendo o que julgar conveniente aos seus
interesses.
Parágrafo único - O juiz denegará requerimento impertinente ou manifestamente
protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 780 - No dia designado, o juiz ouvirá o representante e o prejudicado, se
houver, e interrogará o indiciado, passando a inquirir as testemunhas.
Art. 781 - O juiz poderá determinar o afastamento do defensor que criar embaraços ou procurar prejudicar o andamento do processo.
Art. 782 - O indiciado dentro de dois dias, após o interrogatório, poderá requerer
diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas.
§ 1º - Havendo no processo mais de um indiciado, o número de testemunhas de
cada um não excederá de três.
§ 2º - Não encontradas as testemunhas de defesa, e não indicando o indiciado,
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
249
no prazo de três dias, outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos
do processo.
Art. 783 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo nos casos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 784 - Os servidores públicos arrolados como testemunhas serão requisitados
aos respectivos chefes de serviço e os militares, ao comando a que estejam subordinados.
Art. 785 - Durante o processo poderá o juiz ordenar qualquer diligência que tenha
requerido ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único - Havendo necessidade de concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante requisita-los-á a quem de direito.
Art. 786 - É permitido ao juiz tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua
defesa.
Art. 787 - A folha de serviço do indiciado constará dos autos do processo.
Art. 788 - Encerrada a instrução o indiciado terá vista dos autos, em mãos do secretário, por três dias, para a apresentação de razões.
Art. 789 - Findo o prazo do artigo anterior, o juiz apresentará o seu relatório, no
prazo de cinco dias.
§ 1º - No relatório, o juiz apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição
ou a punição e, neste caso, indicará a pena a ser aplicada.
§ 2º - Poderá o juiz sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.
§ 3º - Findo o processo, será remetido para julgamento, ao Corregedor-Geral, ou
ao Conselho Superior da Magistratura, conforme o caso.
§ 4º - O órgão competente proferirá a decisão no prazo de dez dias.
SEÇÃO V
Da Suspensão Preventiva
Art. 790 - A pedido do juiz processante ou de ofício poderá o Corregedor-Geral
ordenar a suspensão preventiva do servidor, até noventa dias desde que a sua
permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos atos.
§ 1º - Os Juízes-Corregedores e os Juízes-Corregedores Adjuntos poderão,
250
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
também, suspender, preventivamente, servidores do exercício de suas funções,
submetendo o ato de suspensão provisória à decisão definitiva do CorregedorGeral
§ 2º - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada.
(Parágrafo 1º acrescentado e parágrafo único renomeado para 2º pela Lei nº
7.785/83)
Art. 791 - O servidor suspenso preventivamente terá direito a:
I - contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva,
quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de
advertência, censura ou de conversão da suspensão em multa;
II - contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento que
exceder o prazo de suspensão, quando esta for a pena aplicada;
III - vencimentos do cargo ou função.
SEÇÃO VI
Dos Recursos das Penas Disciplinares
Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.
§ 1º - O prazo de interposição de recurso é de cinco dias, a contar da data em
que o interessado tiver conhecimento da decisão.
§ 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, à autoridade
julgadora.
§ 3º - Se a decisão for mantida, o recurso subirá, no prazo de cinco dias, à autoridade competente, que o julgará dentro de dez dias.
§ 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a
autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção.
TÍTULO V
Do Direito de Petição e do Recurso dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Do Direto de Petição
Art. 793 - Ao servidor da Justiça é assegurado o direito de requerer, representar,
recorrer e pedir a reconsideração de decisões, observado o disposto neste estatuto.
Art. 794 - Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado, deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
251
CAPÍTULO II
Dos Recursos dos Atos Administrativos
Art. 795 - A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competente para reconhecer e decidir do pedido de reconsideração.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo de dez dias.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Finais
Art. 796 - Os serventes admitidos na forma da lei, gozarão de todos os direitos e
vantagens previstos neste estatuto, para os servidores da Justiça, no que lhes for
aplicável.
Art. 797 - Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por
custas e vencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões,
contribuindo como empregadores, a quantos com eles mantenham contrato de
trabalho, homologado ou não.
Parágrafo único - Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e
Pensões todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho.
Art. 798 - VETADO.
Art. 799 - Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados a entidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus
caberão aos titulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição
até o máximo permitido em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada
pelos servidores da Justiça.
Parágrafo único - Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de que trata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito
à aposentadoria.
Art. 800 - Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores os demais estatutos
deste Código, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
252
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 801 - Os acréscimos qüinqüenais a que se refere o art. 725 são extensivos
aos servidores já aposentados à data desta lei, sem prejuízo das demais vantagens concedidas por este Código.
Art. 802 - Não constitui direito adquirido a atribuição que for conferida aos titulares de ofício e demais serviços da Justiça, os quais poderão ser anexados ou
desmembrados a qualquer tempo, segundo dispuser a lei.
Art. 803 - Onde houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria
do órgão judiciário será dirigida por um funcionário nomeado em comissão, por indicação do juiz.
Art. 804 - Os empregados da Justiça serão considerados estáveis ao completarem dez anos de efetivo exercício.
Art. 805 - Os demais auxiliares da Justiça de que trata o art. 637, III, que contarem menos de dez anos de serviço, poderão requerer ao diretor do foro a prestação de prova de habilitação, passando a estáveis, uma vez aprovados, se contarem ou vierem a contar cinco anos de serviços judiciários.
Parágrafo único - Solicitada a prestação de prova de habilitação e enquanto não
julgada, o auxiliar da Justiça, que contar pelo menos cinco anos de exercício no
ofício ou função será considerado como se fôra estável, não podendo ser demitido senão a pedido seu e nos casos estabelecidos neste Código.
Art. 806 - As justificações de tempo de serviço, administrativas ou avulsas, promovidas perante juiz de direito, em qualquer época anterior à vigência deste Código, são válidas para todos os efeitos18 .
Art. 807 - Mediante justificação administrativa prestada perante a CorregedoriaGeral da Justiça, poderá o servidor comprovar para todos os fins e efeitos, o tempo de serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato 19 .
Parágrafo único - A justificação estará condicionada sempre a um começo de prova escrita, sendo admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.
Art. 808 - Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública
e Acidentes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitos dos atuais avaliadores e depositários públicos de perceberem re-
(18) – Ver Portaria nº 539/59, da Presidência do Tribunal de Justiça e Proimento nº 7/69, da
Corregedoria-Geral da Justiça.
(19) – Idem.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
253
muneração de acordo com os critérios da legislação anterior, transformadas as
gratificações em vencimentos.
Art. 809 - Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por força de Lei nº 3.777, de 6 de
julho de 1959, e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os
efeitos legais, ao contarem dez anos de função pública estadual, a qualquer título.
Art. 810 - As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes do Poder Judiciário,
que exerçam suas funções na primeira instância, sob regime de dois turnos, terão
vencimentos iguais aos atribuídos para cargos idênticos do Poder Executivo,
acrescidos de horas suplementares correspondentes à diferença de horário que
se verificar na jornada de trabalho.
Art. 811 - São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções na
vigência da Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, as vantagens da aposentadoria,
nos termos deste Código.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os tradutores públicos recolherão
em selos de aposentadoria as contribuições de sete por cento calculadas sobre
os proventos que lhes corresponderiam na aposentadoria durante os últimos cinco
anos, passando a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente devidos.
Art. 812 - Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço de limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada
a estabilidade das que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de
efetivo exercício, quando admitidas mediante prova de habilitação.
§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passarão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei 4.627, de 3 de setembro de 1963.
§ 2º - Este direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contrato verbal, aprovado pelo diretor do foro, pagos pelos cofres públicos com
a verba de “Limpeza e Higiene”, ou outra qualquer, tendo prestado serviços a
Justiça, efetivamente, cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária.
Art. 813 - O servidor da Justiça, que perceber vencimentos pagos pelo Estado,
que fizer jus à aposentadoria voluntária e permanecer no exercício de seu cargo
ou função, terá direito a gratificação especial de permanência em serviço, nos termos da lei concessiva de tal vantagem e a partir da vigência deste Código.
Parágrafo único - Os direitos e vantagens conferidos neste artigo estendem-se
aos servidores aposentados em qualquer época, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada lei.
254
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 814 - Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública casada com servidor da Justiça, sem prejuízo de quaisquer direitos
e vantagens.
Parágrafo único - Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será
adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e inexistindo
este, a de serviço público municipal.
Art. 815 - O diretor do foro, por portaria da qual deverá dar ciência ao
Corregedor-Geral, na falta de ajudante substituto, deverá investir nessas funções
aos auxiliares-datilógrafos 20 .
Art. 816 - São proibidas nomeações interinas no serviço da Justiça ou contratos
para cargo ou função de caráter permanente.
Art. 817 - Os concursos homologados na vigência da Lei nº 4.164, de 1961, cujos
prazos de validade passam a ser de três anos, ficam revigorados por noventa
dias, contados da vigência deste Código.
Art. 818 - Ficam isentos de custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacionados
com as varas de menores.
Art. 819 - Servirão de recurso para atender as despesas desta lei as dotações orçamentárias próprias.
Art. 820 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 821 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 de agosto de 1966.
(20) – Ver art. 104 do COJE/80.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
255
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 199421
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único
dos servidores públicos civis do Estado do Rio
Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação
própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura, são de provimento efetivo e em
comissão.
§ 1º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira.
§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com
atribuições definidas de chefia, assistência e assessoramento, serão exercidos
por servidores do quadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com
promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único - Poderão ser criados cargos isolados quando o número não
comportar a organização em carreira.
(21) – Atualizada até setembro de 2004.
256
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único: A investidura de que trata este artigo ocorrerá com a posse.
Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:
I - possuir a nacionalidade brasileira;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter idade mínima de dezoito anos;
IV - possuir aptidão física e mental;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.
§ 1º - De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei.
§ 2º - A comprovação de preenchimento dos requisitos mencionados no “caput”
dar-se-á por ocasião da posse.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo será permitido
o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo 158 desta Lei, desde que:
I - apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram
selecionados, no momento da avaliação médico-pericial;
II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio
probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde.
(Parágrafo 3º acrescentado pela LC nº 11.836/2002).
Art. 8º - Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção
médica realizada pelo órgão de perícia oficial.
§ 1º - Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de
cada cargo, nos termos da lei.
§ 2º - Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova
inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem
ciência.
Art 9º - Integrará a inspeção médica de que trata o artigo anterior, o exame psicológico, que terá caráter informativo.
TÍTULO II
Do Provimento, Promoção, Vacância, Remoção e Redistribuição
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
257
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução.
CAPÍTULO II
Do Recrutamento e Seleção
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 11 - O recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos, através de
concurso público para preenchimento de vagas existentes no quadro de lotação
de cargos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Estado.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.
§ 1º - As condições para realização do concurso serão fixadas em edital, que será
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 2º - Não ficarão sujeitos a limite de idade os ocupantes de cargos públicos estaduais de provimento efetivo.
§ 3º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 4º - Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições do cargo
pleiteado, sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais
de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 5º - Os componentes da banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 - O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de
condições, obedecerá aos seguintes critérios:
I - maior nota nas provas de caráter eliminatório, considerando o peso respectivo;
II - maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a
que tiver maior peso;
258
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
III - sorteio público, que será divulgado através de edital publicado na imprensa,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sua realização.
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.
Parágrafo único - Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público
com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será
aberto novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 15 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras22 .
Parágrafo único - A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas nas condições deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Art. 16 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
CAPÍTULO IV
Da Lotação
Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho.
§ 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as
atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características
individuais apresentadas pelo servidor.
§ 2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser efetivadas a pedido ou “exofficio”, atendendo ao interesse da Administração.
§ 3º - Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funções gratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato.
(22) – Ver Lei nº 10.364/95 - Dispõe sobre servidores públicos portadores de deficiências.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
259
CAPÍTULO V
Da Posse
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizado com a assinatura do
termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual
período a pedido do interessado.
§ 1º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o
prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 19 - A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento
do cargo.
Art. 20 - Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem
efeito a nomeação.
Art. 21 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, aos titulares de cargo de sua imediata confiança;
II - os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente ligados ao
chefe do Poder Executivo, aos seus subordinados hierárquicos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à
complementação de seus assentamentos individuais.
§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo,
com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.
§ 4º - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e
aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do
Estado.
260
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído “ex-officio”, que deva ter exercício
em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste
prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do
cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
Art. 24 - A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos,
será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.
Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no
serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
I - colocação à disposição;
II - estudo ou missão científica, cultural ou artística 23 ;
III - estudo ou missão especial de interesse do Estado 24 .
§ 1º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para
exercer função de confiança.
§ 2º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da
administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
§ 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores:
I - os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde;
II - os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável
do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde
que haja previsão em convênio.
§ 4º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o
objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem
ônus para a origem.
(Parágrafo 3º acrescentado e antigo parágrafo 3º renumerado para 4º pela LC nº
10.727/96).
Art. 26 - Salvo nos casos previstos em lei, o servidor que interromper o exercício
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo,
com base em resultado apurado em inquérito administrativo.
Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime co(23) – Ver Decreto nº 37.665/97 - Regulamenta os incisos II e III do art. 25 da LC nº 10.098/94.
(24) – Idem.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
261
mum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o
disposto no inciso IV do artigo 80.
§ 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendolhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.
§ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.
CAPÍTULO VII
Do Estágio Probatório 25
Art. 28 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada
a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos
seguintes requisitos 26 :I - disciplina;
II - eficiência;
III - responsabilidade;
IV - produtividade;
V - assiduidade.
Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser
desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento.
Art. 29 - A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 20 (vinte) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do
regulamento.
§ 1º - O servidor que apresente resultado insatisfatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 54.
§ 2º - Antes da formalização dos atos de que trata o § 1º, será dada ao servidor
vista do processo correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para, querendo,
apresentar sua defesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão competente.
§ 3º - Em caso de recusa do servidor em ser cientificado, a autoridade poderá va-
(25) – Ver Portaria nº 05/95 - SARH - Aprova o Regulamento que dispõe sobre a Avaliação
do Estágio Probatório dos servidores nomeados para cargos de efetivo provimento (válido
para servidores nomeados antes da EC nº 19/98).
(26) – Ver Emenda Constitucional nº 19/98 - “período de 3 (três) anos” e Portaria nº 95/2000 SARH - Aprova Regulamento que dispõe sobre Avaliação de Estágio Probatório de servidores nomeados para cargos de efetivo provimento após a publicação da EC nº 19/98.
262
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ler-se de testemunhas do próprio local de trabalho ou, em caso de inassiduidade,
a cientificação poderá ser por correspondência registrada.
CAPÍTULO VIII
Da Estabilidade
Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquire estabilidade no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório27 .
Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Regime de Trabalho 28
Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei
ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais.
Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado
para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador 29 .
§ 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das
normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.
§ 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.
§ 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei30 .
(27) – Ver Emenda Constitucional nº 19/98 - “período de 3 (três) anos” e Portaria nº 95/2000
- SARH - Aprova Regulamento que dispõe sobre Avaliação de Estágio Probatório de servidores nomeados para cargos de efetivo provimento após a publicação da EC nº 19/98.
(28) – Ver art. 2º da LC nº 10.248/94 e Instrução Normativa nº 04/94 - SPA.
(29) – Ver LC nº 11.649/01 - Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário realizado pelos servidores policiais civis, servidores do Quadro do Instituto-Geral de
Perícias e servidores do Quadro da Superintendência dos Serviços Penitenciárias - e Decreto nº 40.987/01 que a regulamenta.
(30) – Ver art. 5º do Decreto nº 40.987/01.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
263
Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo
113.
Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computado como de cinqüenta
e dois minutos e trinta segundos.
CAPÍTULO X
Da Promoção 31
Art. 35 - Promoção é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente
superior, dentro da respectiva categoria funcional.
Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da
lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.
Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:
I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;
II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão,
convertida, ou não, em multa.
Art. 38 - Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato
que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de
retribuição a que tiver direito.
CAPÍTULO XI
Da Readaptação
Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de
atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “ex-officio”.
§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível
com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para
o novo cargo.
§ 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo
ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu esta-
(31) – Ver Instrução Normativa nº 03/94 - SPA - Referente aos servidores do Quadro Geral
e Técnico-Científico.
264
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central de recursos humanos do
Estado, que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará cargo
em que julgar possível a readaptação.
§ 3º - Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor
em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.
§ 4º - No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.
Art. 40 - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o
serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.
Art. 41 - Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de
vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
Parágrafo único - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.
Art. 42 - Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitação será formalizada sua readaptação, por ato de autoridade competente.
Parágrafo único - O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições
no novo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que podem ser exercidas
pelo servidor e, se necessário, a mudança de local de trabalho.
CAPÍTULO XII
Da Reintegração
Art. 43 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento32 .
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 2º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 51 a 53.
(32) – Ver Decreto nº 35.429 - Delega competência ao Secretário do Planejamento e da
Administração.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
265
§ 3º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado.
CAPÍTULO XIII
Da Reversão
Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez,
quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos
determinantes da aposentadoria 33 .
§ 1º - O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que detinha anteriormente à aposentadoria.
§ 2º - Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposições dos artigos 18 e 22, relativas à posse e ao exercício, respectivamente.
Art. 45 - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Art. 46 - O servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a
sua reversão.
Art. 47 - O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos
5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de
agressão não-provocada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não será computado o tempo em que o
servidor, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia.
Art. 48 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.
CAPÍTULO XIV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
SEÇÃO I
Da Disponibilidade
Art. 49 - A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da
sua desnecessidade.
Parágrafo único - O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo.
(33) – Idem.
266
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 50 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes.
Parágrafo único - O servidor em disponibilidade será aposentado se, submetido à
inspeção médica, for declarado inválido para o serviço público.
SEÇÃO II
Do Aproveitamento
Art. 51 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e
far-se-á, obrigatoriamente, em cargo de atribuições e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 52 - O órgão central de recursos humanos poderá indicar o aproveitamento
do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento.
Art. 53 - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XV
Da Recondução
Art. 54 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de34 :
I - obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante do cargo.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, com a natureza e vencimento compatíveis com o que ocupara, observado o disposto no artigo 52.
CAPÍTULO XVI
Da Vacância
Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
(34) – Ver Decreto nº 35.429 - Delega competência ao Secretário do Planejamento e da
Administração.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
267
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - recondução;
VI - falecimento.
Parágrafo único - A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar
o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 56 - A exoneração dar-se-á:
I - a pedido do servidor 35 ;
II - “ex-officio”, quando:
a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;
b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.
Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista
em lei.
CAPÍTULO XVII
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-officio”, com ou
sem mudança de sede:
I - de uma repartição para outra;
II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.
§ 1º - Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedido, por
motivo de saúde do servidor, do cônjuge deste ou dependente, mediante prévia
verificação da existência de vaga.
§ 2º - Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o disposto no artigo 147.
Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados, ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.
(35) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do
Serviço Público e à Reconversão Funcional dos Servidores Públicos Estadual. Institui licença especial anual sem remuneração.
Ver art. 6º do Decreto nº 37.665/97.
268
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 60 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de
um quadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de
cargos e vencimentos sejam idênticos.
§ 1º - Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade, na forma da lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que
não puderem ser redistribuídos, nos termos deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 51.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos definidos em lei como de
lotação privativa.
CAPÍTULO XVIII
Da Substituição
Art. 61 - Os servidores investidos em cargos em comissão ou funções
gratificadas terão substitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos even36
tuais, previamente designados pela autoridade competente .
Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos, computáveis para os efeitos dos artigos 102 e 103 desta lei.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 62 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 63 - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes
de pagamento, ou dos registros funcionais.
(36) – Ver Resolução de Mesa nº 399/98 - AL - Regulamenta, no âmbito do Poder
Legislativo, o processo de substituição previsto no art. 61 da LC nº 10.098/94.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
269
Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em
virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou
tutela, até 8 (oito) dias;
IV - doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;
V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão,
exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;
IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;
X - realização de provas, na forma do artigo 123;
XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;
XII - prestação de prova em concurso público;
XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído,
correlacionado às atribuições do cargo;
XIV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias
por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI - participação de assembléia e atividades sindicais.
Parágrafo único - Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de
contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o
vínculo regular.
Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
270
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual
ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade;
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
Art. 66 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos
Poderes da União, estados, municípios, autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas públicas.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez)
dias consecutivos.
Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de
solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao
servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um
terço), antes do início do referido período.
§ 2º - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes
ao cargo como se estivesse em exercício.
Art. 70 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
271
efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por
semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de
dois períodos anuais.
Art. 72 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
superior interesse público.
Art. 73 - Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um
ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas as eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.
Art. 74 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.
Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo
69 desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.
Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um
ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que
deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em
gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
CAPÍTULO III
Do Vencimento e da Remuneração 37
Art. 78 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
(37) – Ver art. 37, XI da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.
Ver art. 21 da LC nº 10.727/96 e ADIN nº 596103739 - “A harmonia e a independência dos
poderes não admitem a intervenção e a ingerência de um poder em outro, afetando a auto
272
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 79 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.
(Parágrafo 2º revogado pela LC nº 10.727/96).
Art. 80 - O servidor perderá:
I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão
em multa;
IV - um terço de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo,
nas hipóteses previstas no artigo 27.
Parágrafo único - No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de
desconto os períodos de repouso intercalados.
Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento 38 .
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.
Art. 83 - Terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o
erário, o servidor que for demitido ou exonerado.
nomia administrativa e financeira, pertinente a cada um deles, especialmente quando o
executivo reduz vencimentos, através de legislação manifestamente inconstitucional, que,
no teto remuneratório, inclui também gratificações e adicionais por tempo de serviço, que
não integram os vencimentos para efeito do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
(Relator: Dês. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 30.03.1998)” - refere-se ao art.
21 e seu parágrafo 1º da Lei Complementar nº 10.727/96, sancionou a LC nº 10.795/96, que
promoveu alterações na legislação que regula a matéria.
(38) – Ver Decreto nº 43.337/04 – Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da LC nº
10.098/94.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
273
Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.
Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes
de decisão judicial.
CAPÍTULO IV
Das Vantagens
Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - gratificações e adicionais;
IV - honorários e jetons.
Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber, a
qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra
vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras
organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado
servir.
Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a
gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.
§ 1º - A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para os efeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de aposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do
tempo de serviço.
§ 2º - Aos titulares de cargos de confiança optantes por gratificação por exercício
de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da
gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada.
§ 3º - Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em
atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na
forma estabelecida neste artigo.
(Art. 88 e parágrafos modificados pela LC nº 10.530/95).
274
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Art. 89 - Acrescentado pela LC nº 11.370/99, que determinou a renumeração dos
artigos seguintes). 39
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 89 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo40
Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do
servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único - Correm por conta da Administração as despesas de transporte
do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
Art. 91 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente
a 3 (três) meses de remuneração.
Art. 92 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 93 - Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.
Parágrafo único - No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro
órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou dos municípios, o
servidor não receberá ajuda de custo do Estado.
(39) – ADIN - Medida Liminar nº 2.300-4 - “O Tribunal por unanimidade , deferiu o pedido
de medida cautelar de suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 11.370/99, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydnney Sanchhes. Plenário, 05.10.2000. - Acórdão, DJ 15.12.2000”. (Supremo Tribunal Federal - www.stf.gov.br).
(40) – Ver Decreto nº 37.130/96 - Dispõe sobre a concessão e a prestação de contas de
ajuda de custos na Administração Direta e Indireta, prevista na LC nº 10.098/94.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
275
Art. 94 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 95 - O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à
indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em
caráter permanente.
§ 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3º - Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses
em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço.
Art. 96 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da
sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em
excesso, no período previsto no “caput”.
Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a
elas fizer jus, na forma do regulamento.
(Art. 97 modificado pela LC nº 10.530/95).
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art. 98 - Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.
SEÇÃO II
Dos Avanços
Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei41 .
(41) – Ver LC nº 10.795/96 - Aplicam-se, igualmente, aos servidores policias militares o disposto no art. 99 da LC nº 10.098/94.
276
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público
em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117.
§ 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja
primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995,
hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço,
calculado, na forma da lei.
(Parágrafo único renumerado para § 1º e parágrafos 2º e 3º acrescentados pela
LC nº 10.530/95).
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 100 - Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por
tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
I - gratificação por exercício de função;
II - gratificação natalina;
III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;
IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;
V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;
VI - gratificação de representação, na forma da lei;
VII - gratificação por serviço noturno;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - gratificação de permanência em serviço;
X - abono familiar;
XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação por Exercício de Função
Art. 101 - A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou
assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 102 - O servidor efetivo que contar com 18 (dezoito) anos de tempo de serviço computável à aposentadoria, se do sexo masculino ou 15 (quinze) anos, se do
feminino, e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de
função gratificada, por 2 (dois) anos completos, terá incorporada, ao vencimento
do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da função gratificada, a cada 2 (dois) anos, até o limite máximo de
100% (cem por cento), na forma da lei 42 .
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
277
§ 1º - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido
exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por 1 (um) ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor
da função que tenha desempenhado por mais tempo 43 .
§ 2º - O funcionário que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado, fará jus
à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, na proporção estabelecida pelo “caput”, ressalvado o período mínimo de
44
que trata o parágrafo anterior, que será de 2 (dois) anos para esta situação .
§ 3º - O disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servidor
que não houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função
gratificada, até 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto
no parágrafo seguinte 45 .
§ 4º - O servidor efetivo que contar com 18 (dezoito) anos de tempo computável à
aposentadoria e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma
de função gratificada, por 2 (dois) anos completos, terá incorporado ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da função gratificada.
I - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido
exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por 2 (dois) anos, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.
II - O servidor que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado fará jus à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente,
nas condições estabelecidas neste artigo.
III - A cada 2 (dois) anos completos de exercício de função gratificada, que excederem a dois iniciais, corresponderá novo acréscimo de 20% (vinte por cento) até
o limite de 100% (cem por cento), observada a seguinte correspondência com o
tempo computável à aposentadoria:
a) 20 anos, máximo de 40% (quarenta por cento) do valor;
b) 22 anos, máximo de 60% (sessenta por cento) do valor;
(42) – Ver art. 3º da LC nº 10.248/94.
Ver art. 5º da LC 10.530/95 - Aplicam-se as disposições do art. 102 aos servidores estáveis.
Ver LC nº 10.842/96 - Dispões sobre o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada no serviço público estadual.
Ver LC nº 10.845/96 - Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual
e dá outras providências.
(43) – Ver art. 4º da LC nº 10.248/94 - Aplicam-se aos servidores regidos pela Lei nº 7.138/78.
(44) – Ver LC nº 10.257/94 - Estende aos servidores estáveis que tenham exercido cargos
de dirigentes de Autarquias do Estado.
(45) – Ver art. 6º da LC nº 10.530/95 - Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas.
278
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
c) 24 anos, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor;
d) 26 anos, 100% (cem por cento) do valor.
IV - A vantagem de que trata o “caput” deste parágrafo, bem como os seus
incisos anteriores, somente será paga a partir da data em que o funcionário
retornar ao exercício de cargo de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo
em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.
V - O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido
em cargo em comissão ou função gratificada, perderá a vantagem enquanto durar
a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo.
VI - Na hipótese do inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá
continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeito de percepção dos vinte
por cento a que se refere este parágrafo.
VII - O cálculo da vantagem pessoal de que trata este parágrafo terá sempre em
conta os valores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais e, se
for o caso, os avanços trienais e qüinqüenais.
VIII - O disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas
no artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, atribuídas
a servidores efetivos ou estáveis 46 .
(Parágrafos 3º e 4º e incisos de I a VIII acrescentados pela LC nº 10.530/95).
Art. 103 - A função gratificada será incorporada integralmente ao provento do
servidor que a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um
período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente à aposentadoria, observado o disposto no § 1º do artigo anterior 47 .
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida
no mês de dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de
efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze)
dias como mês integral.
(46) – Ver art. 6º da LC nº 10.530/95 - Estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas.
(47) – Ver art. 3º da LC nº 10.248/94.
Ver art. 4º da LC nº 10.248/94 - Aplicam-se aos servidores regidos pela Lei nº 7.138/78.
Ver LC nº 10.842/96 - Dispões sobre o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada no Serviço Público Estadual.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
279
§ 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem
prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de
pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base
de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais 48 .
§ 5º - A indenização referida no parágrafo anterior será calculada com base na
variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado - LFTE/RS, acrescida de 1%
(um por cento) ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida
gratificação, na forma estabelecida em decreto49 .
(Parágrafos acrescentados pela LC nº 12.021/2003).
Art. 105 - O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 106 - É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação por Exercício de Atividades
Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na
classe correspondente, nos termos da lei 50 .
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou
penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.
§ 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
(48) – Ver Decreto nº 42.766/03 – Regulamenta os parágrafos 4º e 5º do art. 104 da LC nº
10.098/94.
(49) – Ver art. 2º da LC nº 12.021/03 - Estende aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 104 da LC nº
10.098/94.
(50) – Ver Decreto nº 43.005/04 – Delega competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para prática dos atos de concessão da gratificação que trata o art. 107 da LC nº 10.098/94.
280
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com
suas condições.
Art. 109 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação por Exercício
de Serviço Extraordinário
Art. 110 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 111 - A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao
servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo previsto no § 2º do artigo 33.
Art. 112 - O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno,
será acrescido de mais 20% (vinte por cento).
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação por Serviço Noturno
Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento),
observado o disposto no artigo 34.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço
noturno corresponder ao horário normal de trabalho.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com
proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for
julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
281
ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento básico. 51
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas
renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e
juízo de conveniência e oportunidade do Governador 52 .
(Art. 114 modificado pela LC nº 11.942/03).
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 115 - O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o
adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados
na forma da lei 53 .
§ 1º - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de
15% (quinze por cento), anteriormente concedido.
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo não será mais concedida a partir da
data de vigência desta Lei, nos percentuais de 15% ou de 25%, exceto aos que
tenham implementado, até a referida data, as condições de percepção 54 .
§ 3º - A gratificação adicional, a partir de data referida no parágrafo anterior, será
concedida em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% ao
ano, computados até a data de vigência desta Lei, cabendo o pagamento somente ao implemento de 15 ou de 25 anos de tempo de serviço, respectivamente,
considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão,
fração superior a seis meses como um ano completo55 .
(Parágrafo único renomeado e parágrafos 2º e 3º acrescentados pela LC nº 10.795/96).
Art. 116 - Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de
serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta,
autarquias e fundações de direito público.
(51) – Ver arts. 2º e 3º da LC nº 11.942/03.
(52) – Ver Decreto nº 42.813/04 - Delega competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para atos de concessão e renovação da gratificação de
competência em serviço ao servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria voluntária.
(53) – Ver LC nº 10.795/96 - Aplicam-se, igualmente, aos servidores policiais militares o disposto no art. 115 da LC nº 10.098/94.
(54) – Ver LC nº 10.795/96 - Estendem-se aos quadros e carreiras que têm estatuto próprio
as disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do art. 115 da LC nº 10.098/94.
(55) – Idem.
282
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Parágrafo único - Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em
que o servidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado.
Art. 117 - Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.
SUBSEÇÃO VIII
Do Abono Familiar
Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão
de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente
incapaz;
III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de
24 (vinte e quatro) anos;
IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.
§ 1º - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será
pago pelo triplo.
§ 2º - Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos
menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.
§ 3º - São condições para percepção do abono familiar que:
I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do
servidor ou inativo;
II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.
§ 4º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um
não exclui o do outro.
Art. 119 - Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.
Art. 120 - A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob
as penas da lei.
Parágrafo único - As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser
comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.
SEÇÃO IV
Dos Honorários e Jetons
Art. 121 - O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora
do horário de expediente a que estiver sujeito, as funções de:
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
283
I - membro de banca de concurso;
II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;
III - treinamento de pessoal;
IV - professor, em cursos legalmente instituídos.
Art. 122 - O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na
forma da lei.
CAPÍTULO V
Das Concessões
SEÇÃO I
Das Vantagens ao Servidor Estudante
ou Participante de Cursos, Congressos e Similares
Art. 123 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua
remuneração, nos seguintes casos:
I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes
de ensino superior, 1º e 2º graus;
II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.
Art. 124 - O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com
ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo
programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Art. 125 - Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo
programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma
a ser regulamentada.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.
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O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 126 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração,
é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou
enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob
sua guarda, com autorização judicial.
SEÇÃO II
Da Assistência a Filho Excepcional
Art. 127 - O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental,
em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal
cotidiana, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
Das Licenças 56
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio por assiduidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo;
XII - especial, para fins de aposentadoria 57 .
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
(56) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do
Serviço Público e à Reconversão Funcional dos Servidores Públicos Estadual. Institui licença especial anual sem remuneração.
(57) – Ver art. 6º do Decreto nº 37.665/97 referente aos incisos VI a XII do art. 128 da LC nº
10.098/94.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
285
§ 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para
tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.
Art. 129 - A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses
de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e
à gestante, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos nos demais casos.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde58
Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia
oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando
ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão
oficial da localidade.
§ 3º - O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente.
§ 4º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
§ 5º - No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença,
as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.
§ 6º - O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo
após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares,
quando então, ficará à disposição do órgão de perícia médica.
Art. 131 - Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente
o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou
determinação constante do laudo.
Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 (trinta)
dias, observado o disposto no artigo 26.
Art. 132 - Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se
(58) – Ver art. 2º da Ordem de Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação dos
servidores detentores de cargo em comissão a Regime Geral de Previdência.
286
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.
Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a
30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
Art. 133 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à
natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo
código (CID).
Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia
profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.
Art. 134 - O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do
exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de
imediata suspensão da mesma.
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.
Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das
atribuições do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado
pelo Estado.
Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é
indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da
ocorrência, mediante processo “ex-officio”.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
287
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de
ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a
ser procedida pelo órgão de perícia médica competente.
Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa)
e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e
oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia,
com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante,
e à Paternidade
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o
exercício do cargo.
Art. 142 - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado à
servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer
ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos,
ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a
um turno único.
Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do
termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:
I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;
288
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - de mais de dois até quatro anos, 90 (noventa) dias;
III - de mais de quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;
IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias.
Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.
SEÇÃO VI
Da Licença para Prestação de Serviço Militar
Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica.
§ 1º - Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena
de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão
por abandono do cargo, observado o disposto no artigo 26.
§ 2º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá
ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao
interesse do serviço.
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que
estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço,
caso a licença seja negada.
§ 3º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.
§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do
cargo.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito
à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou
do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
289
Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º - O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como
tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3º - À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer
no domicílio do cônjuge .
Art. 148 - O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual
Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de
mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão,
de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado
o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos
da lei.
SEÇÃO X
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado
do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como
se nele estivesse em exercício.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei.
§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b” e XV do
artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos
deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde
do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família, e
de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.
§ 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá
desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Es-
290
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado
a 31 de dezembro de 1993.
(Parágrafo 2º modificado e parágrafo 3º acrescentado pela LC nº 10.248/94).
Art. 151 - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser:
I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação
da chefia, considerada a necessidade do serviço;
II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria,
avanços e adicionais, vedada a desconversão.
Parágrafo único - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a
pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.
Art. 152 - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do
qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será na forma do artigo 62 desta lei.
Art. 153 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa
de trabalho.
SEÇÃO XI
Da Licença para Concorrer a Mandato Público
Eletivo e Exercê-lo
Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na
forma da legislação eleitoral.
Art. 155 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.
Art. 156 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o
órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
291
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido
ou redistribuído “ex-officio” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO XII
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2º - O período de duração desta licença será considerado como tempo de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria 59
Art. 158 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos60 ;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente61 :
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço 62 .
(59) – Ver art. 40 da CF/88 e Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
(60) – Ver LC nº 10.364/95 - Dispõe sobre servidores públicos portadores de deficiências.
(61) – Ver LC nº 10.727/96 - Institui o Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do
Serviço Público e à Reconversão Funcional dos Servidores Públicos Estadual. Institui licença especial anual sem remuneração
(62) – Ver art. 3º do Decreto nº 37.665/97 referente ao art. 158, inciso III, alíneas “a” a “d”
da LC nº 10.098/94.
292
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias
tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 3º - Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
§ 4º - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita á
confirmação mediante nova inspeção de saúde após o decurso de 24 (vinte e
quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria.
Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento
de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na
mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço,
se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do artigo 158, passará a perceber provento integral.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
293
Art. 163 - Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional
ao tempo de serviço, o provento não será inferior:
I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava
sujeito o servidor;
II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.
Art. 164 - O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria
quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício
de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158 desta lei.
Art. 165 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e
ininterrupto exercício em cargos de provimento dessa natureza.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de
tempo de serviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo, quer não, quando invalidado em conseqüência das moléstias
enumeradas no § 1º do artigo 158, desde que tenha se submetido, antes do seu
ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para
provimento de cargos públicos em geral.
Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta
feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma
garantida por esta lei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão
previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, caso em
que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
294
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento
do pedido de reconsideração.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º - Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do
despacho, decisão ou ato, houver sido o Governador.
§ 4º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.
Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado.
Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:
I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes
das relações de trabalho;
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal,
for fixado outro prazo.
§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição administrativa.
Art. 173 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
295
Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único - Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência
de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para
decidir.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Servidor
Art. 177 - São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos,
dentro de suas atribuições;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu
alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições
do seu cargo;
X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do
patrimônio público;
XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem
como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual,
seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
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O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem
como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;
VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os
encargos de chefia e as comissões legais;
XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso,
com o Estado, por si ou como representante de outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual
participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo
cargo em comissão;
XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado
em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge
ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267.
XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei,
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
297
o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;
XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;
XVIII - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto à repartição pública, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau e do cônjuge;
XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas
às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
§ 1º - Não está compreendida na proibição dos incisos XII e XIII deste artigo a
participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de
cooperativas e entidades de classe, ou como sócio.
§ 2º - Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo
de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as
hipóteses previstas em dispositivo constitucional.
Art. 180 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
Art. 181 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido
em cargo em comissão ficará afastado do cargo efetivo, observado o disposto no
artigo anterior.
Art. 182 - Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas.
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O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação
optativa do servidor, a Administração sustará a pagamento da posição de última
investidura ou admissão.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor nesta qualidade.
Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
Das Penalidades 63
Art. 187 - São penas disciplinares64 :
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - cassação de aposentadoria.
VI - multa;
(63) – Ver LC nº 10.981/97 - Dispõe sobre punição disciplinar de servidores da área de segurança pública do Estado.
(64) – Ver LC nº 11.847/00 - Dispõe sobre assédio sexual no âmbito da administração pública estadual.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
299
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor
advertido particular e verbalmente.
(Inciso II alterado e inciso VI acrescentado pela LC nº 11.928/03).
Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a
perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir,
ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por
motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos
previstos no artigo 128.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.
§ 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto
para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por
cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.
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O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa
serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.
Parágrafo único - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará
nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.
Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima
defesa própria ou de terceiros;
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
VI - improbidade administrativa;
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178,
considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;
XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato
ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se
tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar65 ;
XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XVI - exercer advocacia administrativa;
XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.
Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado
por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na
forma da lei penal.
Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em
que se fundamentar.
Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a
nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 191.
(65) – Ver art. 2º, §1º da Ordem de Serviço n.º 028/1999-2002.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
301
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser
exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do
processo, no qual tenha sido reconhecida sua inocência.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.
Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:
I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;
III - incorrer na hipótese do artigo 53.
Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187,
a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa)
dias-multa.
(Parágrafo único acrescentado pela LC nº 11.928/03).
Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:
I - o Governador do Estado em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de
suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado,
dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10
(dez) dias;
IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão
por 5 (cinco) dias;
V - as demais chefias, em caso de repreensão.
Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes
prazos:
I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;
II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;
III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não
justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do
fato, por superior hierárquico.
§ 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição
começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou
cessarem as faltas ao serviço.
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O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar.
§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de
fato ou de sua autoria;
II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente;
III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente.
(Art. 97 e parágrafos modificados pela LC nº 11.928/03).
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa
ao acusado.
Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito,
para fins de confirmação de autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material
passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei.
Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou
para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor
passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na
sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional
grave, mesmo sem indicação de autoria.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
303
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição
do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.
§ 2º - O sindicante desenvolverá encargo em tempo integral, ficando dispensável
de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da
ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as
suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei
reguladora da matéria.
§ 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo
quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na
forma do inciso II do artigo 200.
§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos
elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo,
pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de
inquérito administrativo, se estiver na sua alçada.
Parágrafo único - Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas.
CAPÍTULO III
Do Afastamento Preventivo
Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo
do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
304
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o
qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído.
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar em Espécie
Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Estado para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontra efetivamente investido.
Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que
não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.
§ 2º - Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do
indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como
o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até 3º grau.
§ 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do
Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de
Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do
procedimento.
§ 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo
115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que
o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou
fundação pública.
(Parágrafos 4º e 5º acrescentados pela LC nº 10.902/96).
Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido
pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
305
Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não
poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação
como da defesa.
Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.
Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões,
de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.
Art. 211 - O processo administrativo-disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:
I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo-disciplinar, propriamente dito, compreendendo a
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não
poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as
circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo
integral, ficando seus membros e respectivo secretário dispensados de suas
atividades normais, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas.
Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da
comissão.
Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como a autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível.
Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.
Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do
indiciado.
306
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 217 - No processo administrativo disciplinar poderá ser argüida suspeição,
que se regerá pelas normas da legislação comum.
Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo-disciplinar providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se
tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Art. 219 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente,
para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei.
Art. 220 - A absolvição do processo-crime, a que for submetido o servidor, não
implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de
atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.
Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras
diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova
vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.
Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
CAPÍTULO V
Do Inquérito Administrativo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova
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307
em direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.
Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só
poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico.
§ 2º - Para os exames de laboratórios, por ventura necessários, recorrer-se-á aos
estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os
laudos forem insatisfatórios ou incompletos.
Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
provas periciais.
§ 1º - Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após
a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.
§ 2º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§ 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimentos especializados de peritos.
SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e
demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo.
§ 1º - A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá
308
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.
§ 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita
por edital, publicado no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao
processo.§ 4º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á à citação por hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do Código de
Processo Civil.
§ 5º - Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço
em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro e o aviso de recebimento.
§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentado ao destinatário o instrumento correspondente em
duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
§ 7º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será
dado como citado.
§ 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou
não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo são
insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional.
Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e
não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.
Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor,
a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo
medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não o possuir.
Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas,
até o máximo de 8 (oito).
§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro
do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-seá nos demais termos do processo.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
309
§ 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual
será anexada ao processo.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e
local em que procederá à inquirição.
Art. 234 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha;
II - os membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo
dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir as
indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes.
§ 3º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado
civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas
relações com qualquer delas.
Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 237 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-la, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos
em lei penal.
§ 1º - Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os
dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais
310
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustados entre o presidente da comissão
e a autoridade.
§ 2º - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados
junto às respectivas chefias e os federais e os municipais, bem como os militares,
serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem.
§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor
perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente,
providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto,
àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre à qual devam ser ouvidas.
Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartados e apensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial.
Art. 240 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.
Art. 241 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que
se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive,
recorrer a técnicos e peritos.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações
da comissão.
Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que
surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art. 243 - Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.
§ 1º - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão.
§ 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do
servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das formalidades legais que permite a intervenção de procurador, se for o caso.
Art. 244 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos
na forma da lei.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
311
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da
comissão, quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da
inocência do indiciado.
Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10
(dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.
§ 2º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da
dispensa da apresentação.
§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, nesse caso, a pena que couber.
§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo,
bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.
Art. 246 - O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que
houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência
julgada necessária.
§ 2º - Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das
providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20
(vinte) dias.
§ 4º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo
de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução.
§ 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do
processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu
arquivamento.
§ 6º - Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de
30 (trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá
reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.
312
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO VI
Do Processo por Abandono de Cargo ou
por Ausências Excessivas ao Serviço
Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a
faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob
pena de tornar-se co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 248 - Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta)
consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o
servidor tiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação
ilegal e circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a
justificabilidade das faltas;
II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações
mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.
§ 1º - No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco)
dias para apresentar defesa.
§ 2º - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias,
quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.
§ 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em
abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário,
sem prejuízo da conclusão do processo.
§ 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou ausência excessiva ao
serviço, no decurso do correspondente processo administrativo-disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
Da Revisão do Processo
Art. 249 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez,
a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da
pena.
§ 2º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da sua família poderá requerer revisão do processo.
§ 3º - No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
313
Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 251 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de
Estado ou autoridade equivalente, que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão
dos trabalhos 66 .
Art. 253 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos
do artigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.
Art. 254 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
TÍTULO VI
Da Previdência e Assistência ao Servidor 67
Art. 255 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante
contribuição, nos termos da lei 68 .
Art. 256 - Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:
I - abono familiar;
II - licença para tratamento de saúde69 ;
III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
(66) – Ver Decreto nº 36.803/96 - Dispõe sobre a Comissão Revisora de Processo Administrativo-Disciplinar prevista no art. 252 da LC nº 10.098/94.
(67) – Ver art. 40 e parágrafos da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.
Ver LC nº 12.065/04 - Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul.
Ver LC nº 12.066/04 - Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS.
Ver LC nº 12.134/04 - Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e introduz modificações a LC nº 12.066/04.
(68) – Ver Ordem de Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação dos servidores
detentores de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência.
(69) – Ver art. 2º da Ordem de Serviço nº 052/1999-2002 - Dispõe sobre a vinculação dos
servidores detentores de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência.
314
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V - aposentadoria;
VI - auxílio-funeral;
VII - complementação de pensão.
§ 1º - Além das concessões, de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade
para o seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei.
§ 2º - O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei.
§ 3º - A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores,
de zero a seis anos, em creches e pré-escola.
Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido,
ativo ou inativo, em valor equivalente:
I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;
II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.
Parágrafo único - O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito
sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito,
subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.
Art. 258 - Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho
de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado,
autarquia ou fundação de direito público.
Art. 259 - Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de
acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber
do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.
Art. 260 - Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a
concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica.
Parágrafo único - Todo o servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo. 70
TÍTULO VII
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
a Administração Estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado na forma da lei.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
315
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública;
III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 262 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.
Art. 263 - Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia
e fundações de direito público, prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e a redução de custos
operacionais, bem como concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito,
condecoração e louvor, na forma do regulamento.
Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único - Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for
completado o período de concessão.
Art. 265 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 266 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou
regulamento, como próprio do seu cargo ou função, não decorre nenhum direito
ao servidor, ressalvadas as comissões legais.
Art. 267 - É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes
até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre
escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas
condições.
Art. 268 - Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de associação
profissional ou sindical.
316
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 269 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 270 - A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de
ato ou portaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência
para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.
Art. 271 - Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão
sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa.
Parágrafo único - A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as
críticas irrogadas.
Art. 272 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for
suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.
Art. 273 - O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução desta lei, observados os princípios gerais nela consignados.
Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações de direito
público, respeitada, quanto à prática de atos administrativos, a competência dos
respectivos titulares.
Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público
poderão praticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os
indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das
autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e
extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação
71
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 .
(70) – Ver art. 5º do Decreto nº 35.424/94.
Ver LC nº 10.776/96 - Exclui servidores do Estado da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas, vinculados à Previdência Federal, da incidência do parágrafo único do
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
317
§ 1º - Os servidores celetistas de que trata o “caput” deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de
não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido 72 .
§ 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam
transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número
certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos
correspondentes dos respectivos quadros de pessoal 73 .
§ 3º - Nos órgãos em que já exista sistema de promoção para servidores
celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento
efetivo em classe correspondente.
§ 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo,
excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria,
extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados
por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários 74 .
art. 260 da LC 10.098/94.
Ver art. 40 e parágrafos da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03.
Ver LC nº 12.065/04 - Dispõe sobre as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul.
Ver LC nº 12.066/04 - Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS.
Ver LC nº 12.134/04 - Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e introduz modificações a LC nº 12.066/04.
(71) – Ver Decreto nº 35.424/94 - Regulamenta o art. 276 da LC nº 10.098/94.
Ver Decreto nº 35.429/94 - Delega competência ao Secretario do Planejamento e da Administração.
Ver Instrução Normativa nº 02/94 - SPA.
Ver art. 2º e parágrafo único da LC nº 10.248/94.
Ver Resolução de Mesa nº 347/94 - Regulamenta o art. 276 no âmbito do Poder Legislativo
e Resolução de Mesa nº 411/00 - AL - Dispõe sobre os servidores de que trata o art. 276, no
âmbito do Poder Legislativo.
Ver art 4º, § 4º da LC nº 10.727/96.
(72) – Ver arts. 2º e 6º do Decreto nº 35.424/94.
(73) – Ver art. 2º da LC nº 10.248/94 e Instrução Normativa nº 04/94 - SPA.
(74) – Ver ADI nº 1.150-2 - Acórdão - “(...) Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão “operando-se automaticamente a transposição de
seus ocupantes” contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com
318
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 5º - Para efeitos de aplicação deste artigo, não serão consideradas as situações
de fato em desvio de função.
§ 6º - Os contratados por prazo determinado terão seus contratos extintos, após o
vencimento do prazo de vigência.
§ 7º - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do
cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto.
(Parágrafos 4º e 7º acrescentados pela LC nº 10.248/94).
Art. 277 - São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta
lei, ficando-lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todos os efeitos, exceto para os fins previstos no inciso I do artigo
151, na forma da lei75 .
§ 1º - O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure
o direito a férias no regime anterior, será obrigado a gozá-las, imediatamente,
aplicando-se ao período restante o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata
o § 1º do artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no regime anterior.
§ 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o
qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o
cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para
os efeitos do Inciso I do artigo 151 da mesma Lei.
(Parágrafo 3º acrescentado pela LC nº 10.248/94).
Art. 278 - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico na
forma do artigo 276, desta lei, poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela
legislação federal vigente sobre a matéria.
Parágrafo único - O saldo da conta individualizada de servidores não optantes
pelo FGTS, reverterá em favor do Estado ou da entidade depositante.
a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” - DJ 17.04.98 (www.stf.gov.br).
(75) – Ver Instrução Normativa nº 02/94 - SPA.
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
319
Art. 279 - Aplicam-se as disposições desta lei aos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, na forma prevista no
Art. 154 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que não
conflitarem com os princípios estabelecidos por esta lei, permanecerão em vigor
até a edição de lei complementar, prevista no
Art. 134 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 281 - A exceção de que trata o artigo 1º se estende aos empregados portuários e hidroviários, vinculados à entidade responsável pela administração de portos de qualquer natureza, hidrovias e obras de proteção e regularização, que continuarão a adotar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação portuária federal e a política nacional de salários, observado o quadro de
pessoal próprio.
Art. 282 - A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias pela Lei nº 1851/52 e Ato 206/76 - DEPRC, aplica-se ao
pessoal contratado diretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento
Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à Previdência Social Federal.
Parágrafo único - A diferença de proventos será concedida somente quando o
empregado satisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em
vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor do
Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organizados em carreira a que se refere
esta lei, enquanto não editada a lei complementar de que trata o
Art. 31 da Constituição do Estado, correspondem as atuais classes.
Art. 284 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 285 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto
de lei que trate do quadro de carreira dos funcionários de escola.
320
O SERVIDOR PÚBLICO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 286 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 287 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários
à cobertura das despesas geradas por esta lei.
Art. 288 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeito a contar de 1º de janeiro de 1994.
Art. 289 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, são revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1994
(DOE de 04.02.94 - partes vetadas publicadas no DOE de 08.04.94).
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Servidor Público na Visão do TJ.p65