A Defensoria Pública é a instituição com previsão constitucional para prestar assistência jurídica integral às pessoas que não têm condições financeiras para pagar por um advogado. É dever do Defensor Público defender os direitos das pessoas com deficiência, contra qualquer pessoa, empresa, ou mesmo contra o Poder Público. Defensoria Especializada do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Função: prestar orientação jurídica à pessoa com deficiência e defender seus direitos, judicial ou extrajudicialmente. Violação de direitos específico das pessoas com deficiência. Atendimento prioritário nos demais setores da Defensoria Pública Atribuições: Conflito familiar envolvendo idoso/pessoa com deficiência; Questões envolvendo acessibilidade em prédios, educação especial, transporte, isenção de tributos e discriminação; Curatela / Interdição; Violência contra idoso/pessoa com deficiência; A legislação deficiência apresenta várias definições de A deficiência é uma característica que pode gerar dificuldade de integração social e, consequentemente, ferir a dignidade da pessoa e limitar o exercício de sua autonomia (modelo social) A deficiência deve ser analisada como uma diferença que se torna condição marginalizante, afastando o indivíduo de uma vida pessoal e social plena. Art. 1º – Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência. Fica o Município obrigado a: Manter Centros de Atendimento integrado de Saúde e Educação; Realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo; Disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas. Principais demandas atendidas pela Defensoria Especializada da Pessoa com Deficiência e as decisões que vêm sendo proferidas pelo Poder Judiciário: É dever do Estado o atendimento educacional especializado aos “portadores de deficiência”, preferencialmente na rede regular de ensino (ART. 208, CR/88) Sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (DL 186/2008) Coexistência entre a escola regular e a escola especial Educação especial (rede pública e privada) + Matrícula compulsória em cursos regulares (Lei 7853/89) Pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima Atuação extrajudicial e, se necessário, judicial para evitar a extinção das escolas especiais; Ajuizamento de ação solicitando a disponibilização de vaga e matrícula em escola especial; Ajuizamento de ação solicitando a disponibilização de transporte escolar adaptado; Atuação extrajudicial e, se necessário, judicial para garantir matrícula e efetiva inclusão na rede regular de ensino. 1 Processo: 1.0024.12.024940-4/002 0249404-10.2012.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade Data de Julgamento: 11/06/2013 Ap Cível/Reex Necessário Data da publicação da súmula: 20/06/2013 Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA DE CRIANÇA DEFICIENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL ESPECIALIZADA - DIREITO FUNDAMENTAL - CASO CONCRETO DOS AUTOS - MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. - Cabe ao Estado assegurar, de maneira indiscutível e instransponível, o acesso das crianças à educação, garantindo tratamento adequado àquelas portadoras de necessidades especiais, em atenção aos princípios da isonomia e do melhor interesse da criança e ao direito fundamental a uma vida digna. - Não se desconhece que, pela política de educação inclusiva agasalhada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/90), é direito das pessoas com deficiência não serem excluídas do sistema convencional de ensino por conta das suas necessidades especiais, devendo o Estado, assim, preferencialmente, proporcionar-lhes atendimento educacional especializado gratuito na rede regular de ensino. No entanto, nos termos do art. 58 desse mesmo diploma legal, a educação especial prestada na rede regular de ensino aos portadores de necessidades especiais exige, para que haja efetiva inclusão e integração do aluno deficiente, o oferecimento de certos serviços especiais e de uma estrutura adequada ao seu acolhimento, sem o que, naturalmente, o menor ficaria relegado a uma situação de desamparo e desigualdade, em completo desvirtuamento dos objetivos da lei. - Nessa perspectiva, sopesadas as especificidades do caso concreto, determina-se a efetivação da matrícula do adolescente portador de deficiências na instituição de ensino estadual especializada, com amparo na lei, a fim de se evitar possível piora em seu desenvolvimento psíquico e o agravamento de sua enfermidade, bem como, e principalmente, de se lhe proporcionar uma vida digna, de bem-estar. Agravante(s) TATIANE GONCALVES SILVA, curador(a), DERLI GONÇALVES JALES; Agravado(a)(s) MUNICÍPIO BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Publicação em 10/05/2013 : Súmula de despacho - CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso para determinar que o agravado proceda à matrícula da recorrente junto à Escola Municipal de Ensino Frei Leopoldo, até decisão ulterior desta eg. Câmara. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Solicite-se informações ao MM. Juízo a quo. Após a manifestação da parte, ou com o decurso do prazo, ouça-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça. Adv - ESTEVÃO MACHADO DE ASSIS CARVALHO, IGOR SIUVES JORGE. 1 1.0024.07.759411-7/001 7594117-48.2007.8.13.0024 (1) Processo: Apelação Cível Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique Data de Julgamento: 30/10/2008 Data da publicação da súmula: 01/12/2008 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE AUDITIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CURSO PRÉ-VESTIBULAR. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: ENSINO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRADUTOR DE LIBRAS. INEXISTÊNCIA. I) Líquido, certo e exigível é o direito do deficiente auditivo em poder se matricular e freqüentar regularmente as aulas em qualquer estabelecimento de ensino seja ele de qualquer curso ou grau, público ou privado, não podendo a autoridade coatora, arbitrariamente, se negar a prestar seus serviços em razão da impossibilidade de atender as necessidades especiais requeridas pelo impetrante. II) Inexiste obrigação legal por parte da instituição de ensino particular no que tange ao disposto no art. 23, §2º do Dec-Lei 5.626/05, visto que a expressão 'buscarão implementar', tratada neste parágrafo, deverá ser interpretada como uma faculdade e não uma obrigação. III) De fato a lei (art. 23, §2º do Dec-Lei 5.626/05) não se esqueceu das instituições privadas de ensino, impondo a elas o mesmo tratamento dado às federais, estaduais e municipais, contudo, sua aplicabilidade é nula, uma vez que não há regulamentação/complementação determinando um prazo limite para tal implementação. "Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável (DL 186/2008) Atuação extrajudicial com os envolvidos em suposto caso de discriminação, visando a obter solução amigável entre os mesmos. Ajuizamento de ações indenizatórias, visando a minimizar os danos sofridos em decorrência de caso de discriminação. Exemplos: 3280117-14.2012.8.13.0024 (Ação de indenização por descumprimento de atendimento prioritário) 0830682-73.2012.8.13.0024 (Ação de indenização contra escola por suposto ato discriminatório contra aluno com deficiência) 2 - Processo: Apelação Cível 2.0000.00.418868-5/000 4188685-86.2000.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat Data de Julgamento: 16/09/2004 Data da publicação da súmula: 01/10/2004 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 418.868-5 - BELO HORIZONTE - 16.9.2004 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VOTO VENCIDO. - Para a configuração do dano moral indispensável a demonstração do dolo ou culpa da parte tida como ofensora através de comportamento contra a pessoa ofendida. - A reparação do dano moral depende de demonstração do sofrimento, da humilhação sofrida pela parte de modo a causar abatimento moral na pessoa ofendida. V.v. - É dever de toda a sociedade promover meios de integração do portador de deficiência física na comunidade, de modo que possam exercer plenamente os direitos fundamentais que lhe foram garantidos. - Apresenta caráter nitidamente discriminatório a conduta do Supermercado ao impedir o acesso de criança portadora de distúrbios de fala e coordenação motora e que se locomove através de cadeira de rodas, às dependências de parque por ele administrado, em razão de suas características físicas especiais. - A proibição de acesso ao centro de lazer causa, tanto à criança quanto aos seus pais, dor de natureza moral, ensejando a reparação a esse título. Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte: Art. 181 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: IV - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante (grifo nosso). A BHTRANS institui Portarias para regulamentar a concessão do passe livre para as pessoas com deficiência no âmbito do Município de belo Horizonte (Portaria 080/2011). Tais portarias são ilegais, tendo em vista que tal regulamentação deve ser prevista em lei e que a BHTRANS, como pessoa jurídica de direito privado que é, não tem competência para regulamentar serviço público. Atuação extrajudicial junto à BHTRANS; Ajuizamento de ações individuais solicitando a concessão ou reativação do benefício; Ajuizamento de ação coletiva (ACP) solicitando que o benefício seja concedido também no ônibus executivo urbano “Frescão” (Processo nº 278793052.2012.8.13.0024) Apelação Cível 1.0024.12.036767-7/003 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA BHTRANS - TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL - PASSE LIVRE PARA DEFICIENTES FÍSICOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENTE MUNICIPAL DESCABIMENTO - GARANTIA LEGAL - LIMITAÇÃO POR NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR - DESCABIMENTO SENTENÇA CONFIRMADA. - Resta desprovida de legalidade a Portaria BHTRANS DPR nº 080/2011, que restringiu direito assegurado por norma específica e satisfativa, não havendo, portanto, que se falar em inaplicabilidade do art. 181, IV, da LOM por falta de regulamentação, ante sua evidente auto-aplicabilidade. 6 Processo: 1.0024.08.200064-7/001 2000647-71.2008.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade Data de Julgamento: 03/05/2011 Data da publicação da súmula: 27/05/2011 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO Apelação Cível - PASSE LIVRE - PREVISÃO - LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - ART. 181, VI - PORTARIA BHTRANS 025/2008 - ART. 26 - CRITÉRIO - COMPROVAÇÃO DE RENDA PARA CONCESSÃO - ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA CONFIRMADA. - Portaria é ato normativo exarado para fiel cumprimento da lei, destinada tão-somente a disciplinar os meios para implementação das exigências legais. Portanto, mostra-se descabida e ilegal a exigência do critério socioeconômico imposto pela Portaria BHTRANS 025/2008 para fins de concessão do passe livre, visto que extrapolou o seu poder regulamentar, inovando ao limitar o disposto em lei sobre a concessão do benefício, sem amparo de qualquer previsão legal. Convênio 03/2007, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) / CRÍTICA: Estabelece critérios discriminatórios (motorista do veículo deve ser o portador da deficiência física + veículo adaptado de fábrica) (Violação ao princípio da isonomia). Ajuizamento de ações individuais solicitando a concessão da isenção (ICMS e IPVA) para as pessoas com deficiência impossibilitadas de dirigir. 1 Processo: 1.0024.10.166429-0/004 1664290-97.2010.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes Data de Julgamento: 28/02/2013 Data da publicação da súmula: 12/04/2013 Ementa: Reexame Necessário-Cv EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO. ICMS. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Lei nº 19.415/10, que revogou a Lei nº 15.757/05, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de ICMS sobre veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência, condicionada aos termos fixados em convênio firmado e ratificado pelos Estados. O Administrador, ao celebrar o Convênio ICMS nº 03/07 e restringir a outorga da isenção apenas para aqueles que, sendo portadores de necessidades especiais, possam conduzir veículos adaptados, feriu o princípio da isonomia em detrimento dos deficientes que não apresentam condições para obtenção da CNH, como é o caso dos portadores de deficiência visual (cegueira total) ou deficiência mental. 2. A outorga da isenção fiscal apenas a determinada categoria de pessoas portadoras de necessidades especiais criou discrimen desarrazoado entre os beneficiários da norma legal, acentuando ainda mais a desigualdade que justifica a própria ação afirmativa no sentido de proteção dessas pessoas. 3. Nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939/03, "são isentos do pagamento de custas: a União, o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações". “A saúde é direito de todos e dever do Estado” (ART. 196, CR/88) Programas e atenção à saúde gratuitos da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas + Serviços de saúde que necessitem por causa de sua deficiência Atuação extrajudicial junto aos Centros de Saúde e Secretarias de Saúde; Ajuizamento de ações individuais solicitando atendimento integral em favor das pessoas com autismo e ajuizamento de ação civil pública, para que o Município de Belo Horizonte crie serviço especializado da atendimento a tais pessoas. (Processo nº 335594346.2012.8.13.0024) ACESSIBILIDADE Lei 10.098/00: Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Lei Estadual 11.666/94 Atuação extrajudicial junto a órgãos público, para que dotem de acessibilidade plena suas instalações, conforme previsto em lei. Ajuizamento de ações em face de órgão públicos ou de acesso público, visando a obter determinação judicial de que realizem as obras necessárias para a plena acessibilidade dos cidadãos. Ajuizamento de ações de indenização em favor das pessoas com deficiência e contra as entidades que desrespeitam a lei de acessibilidade. 1 Processo: Apelação Cível 1.0720.08.047972-1/001 0479721-92.2008.8.13.0720 (1) Relator(a): Des.(a) João Cancio Data de Julgamento: 28/05/2013 Data da publicação da súmula: 05/06/2013 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. EXIGÊNCIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E DO PARTICULAR. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. I - Conquanto uma primeira interpretação das normas concernentes à adaptação de prédios privados de uso coletivo às normas de acessibilidade e supressão de barreiras arquitetônicas conduza à conclusão de que o seu cumprimento seria exigido apenas em casos de construção, reforma ou ampliação da edificação, ou nos casos de renovação de alvarás de funcionamento, a interpretação das normas concernentes à integração da pessoa portadora de deficiência deve ser feita de forma ampliativa, considerando-se o seu caráter de direito fundamental. II - Considerando-se a inequívoca omissão do Poder Público em fazer cumprir as normas concernentes à acessibilidade, haja vista que, da instauração do inquérito civil, já se transcorreram aproximadamente 4 anos e meio, conforme f. 21 - imperiosa a atuação do Judiciário para assegurar, aos portadores de deficiência, o amplo acesso ao estabelecimento comercial particular em questão, mormente diante da natureza da atividade por ele desenvolvida - venda de medicamentos. 4 Processo: Apelação Cível 1.0702.11.031767-5/001 0317675-11.2011.8.13.0702 (1) Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto Data de Julgamento: 22/01/2013 Data da publicação da súmula: 31/01/2013 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAR O ESTADO DE MINAS GERAIS A REALIZAR ADAPTAÇÕES EM ESCOLA PÚBLICA PARA FINS DE GARANTIR ACESSIBILIDADE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART.227, §2º, DA CR/88 C/C LEI FEDERAL 10.098/00 E COM O DECRETO 5.296/04 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADA - PEDIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART.224 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI ESTADUAL 11.666/94 - EXPRESSA APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PROCEDEÊNCIA DO PEDIDO. A determinação de que os logradouros e edifícios de uso público sejam adaptados e permitam a acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência está prevista na própria Constituição Federal, cujo art. 227, § 2º, transfere à legislação infraconstitucional a tarefa de regulamentar a matéria. Para cumprir esta determinação, foi editada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 11.666/94, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público e, em seu art.1º, expressamente estende suas disposições às instituições de ensino, caso dos autos. Assim, é inequívoco que há farta legislação prevendo a obrigatoriedade de os entes públicos construírem/adaptarem/reformarem seus edifícios para permitirem a total acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o que torna falaciosa qualquer alegação de que não haja lei de efeito concreto prevendo esta obrigação. Com o intuito de evitar que um conflito familiar se transforme em futura situação de violência; Atuar como facilitador para solução de situações de conflito. Rua Bernardo Guimarães, nº 2640, Bairro Lourdes Telefone: 3348-6208 Atendimento ao público: De segunda a sexta-feira, das 08 às 12 horas.