A
Defensoria Pública é a
instituição
com
previsão
constitucional para prestar
assistência jurídica integral às
pessoas
que
não
têm
condições financeiras para
pagar por um advogado.
É
dever do Defensor Público
defender os direitos das
pessoas com deficiência,
contra qualquer pessoa,
empresa, ou mesmo contra
o Poder Público.


Defensoria Especializada do Idoso e da
Pessoa com Deficiência. Função: prestar
orientação jurídica à pessoa com deficiência e
defender
seus
direitos,
judicial
ou
extrajudicialmente. Violação de direitos
específico das pessoas com deficiência.
Atendimento prioritário nos demais setores
da Defensoria Pública



Atribuições:
Conflito familiar envolvendo idoso/pessoa com
deficiência;
Questões envolvendo acessibilidade em prédios,
educação especial, transporte, isenção de
tributos e discriminação;

Curatela / Interdição;

Violência contra idoso/pessoa com deficiência;



A legislação
deficiência
apresenta
várias
definições
de
A deficiência é uma característica que pode gerar
dificuldade
de
integração
social
e,
consequentemente, ferir a dignidade da pessoa e
limitar o exercício de sua autonomia (modelo
social)
A deficiência deve ser analisada como uma
diferença que se torna condição marginalizante,
afastando o indivíduo de uma vida pessoal e
social plena.


Art. 1º – Para fim da plena fruição dos direitos
previstos pela legislação do Município, a pessoa
com diagnóstico de autismo fica reconhecida
como pessoa com deficiência.
Fica o Município obrigado a:
Manter Centros de Atendimento integrado de
Saúde e Educação;
Realizar testes específicos gratuitos para
diagnóstico precoce de autismo;
Disponibilizar todo o tratamento especializado
para as pessoas já diagnosticadas.
 Principais
demandas
atendidas pela Defensoria
Especializada da Pessoa
com Deficiência e as
decisões que vêm sendo
proferidas pelo Poder
Judiciário:
É dever do Estado o atendimento
educacional especializado aos
“portadores de deficiência”,
preferencialmente na rede regular de
ensino (ART. 208, CR/88)
Sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, bem como o aprendizado ao longo
de toda a vida (DL 186/2008)
Coexistência entre a escola regular e a escola especial
Educação especial (rede pública e privada)
+
Matrícula compulsória em cursos regulares
(Lei 7853/89)
Pleno desenvolvimento do potencial humano e do
senso de dignidade e auto-estima




Atuação extrajudicial e, se necessário, judicial
para evitar a extinção das escolas especiais;
Ajuizamento
de
ação
solicitando
a
disponibilização de vaga e matrícula em
escola especial;
Ajuizamento
de
ação
solicitando
a
disponibilização
de
transporte
escolar
adaptado;
Atuação extrajudicial e, se necessário, judicial
para garantir matrícula e efetiva inclusão na
rede regular de ensino.

1
Processo:
1.0024.12.024940-4/002
0249404-10.2012.8.13.0024 (1)

Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade Data de Julgamento: 11/06/2013


Ap
Cível/Reex
Necessário
Data da publicação da súmula: 20/06/2013

Ementa:
AÇÃO COMINATÓRIA - MATRÍCULA DE CRIANÇA DEFICIENTE EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO ESTADUAL ESPECIALIZADA - DIREITO FUNDAMENTAL - CASO CONCRETO DOS
AUTOS - MEDIDA QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE SENTENÇA
CONFIRMADA,
EM
REEXAME
NECESSÁRIO.
- Cabe ao Estado assegurar, de maneira indiscutível e instransponível, o acesso das crianças à educação,
garantindo tratamento adequado àquelas portadoras de necessidades especiais, em atenção aos princípios da
isonomia e do melhor interesse da criança e ao direito fundamental a uma vida digna.
- Não se desconhece que, pela política de educação inclusiva agasalhada pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei n. 9.394/90), é direito das pessoas com deficiência não serem excluídas do sistema convencional
de ensino por conta das suas necessidades especiais, devendo o Estado, assim, preferencialmente,
proporcionar-lhes atendimento educacional especializado gratuito na rede regular de ensino. No entanto, nos
termos do art. 58 desse mesmo diploma legal, a educação especial prestada na rede regular de ensino aos
portadores de necessidades especiais exige, para que haja efetiva inclusão e integração do aluno deficiente, o
oferecimento de certos serviços especiais e de uma estrutura adequada ao seu acolhimento, sem o que,
naturalmente, o menor ficaria relegado a uma situação de desamparo e desigualdade, em completo
desvirtuamento
dos
objetivos
da
lei.
- Nessa perspectiva, sopesadas as especificidades do caso concreto,
determina-se a efetivação da matrícula do adolescente portador de
deficiências na instituição de ensino estadual especializada, com amparo na
lei, a fim de se evitar possível piora em seu desenvolvimento psíquico e o
agravamento de sua enfermidade, bem como, e principalmente, de se lhe
proporcionar uma vida digna, de bem-estar.


Agravante(s)
TATIANE
GONCALVES
SILVA,
curador(a), DERLI GONÇALVES JALES; Agravado(a)(s) MUNICÍPIO BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Sandra
Fonseca Publicação em 10/05/2013 : Súmula de
despacho - CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
ao recurso para determinar que o agravado proceda à
matrícula da recorrente junto à Escola Municipal de
Ensino Frei Leopoldo, até decisão ulterior desta eg.
Câmara. Intime-se a parte agravada para resposta, no
prazo legal. Solicite-se informações ao MM. Juízo a
quo. Após a manifestação da parte, ou com o decurso
do prazo, ouça-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Adv - ESTEVÃO MACHADO DE ASSIS CARVALHO, IGOR
SIUVES JORGE.








1
1.0024.07.759411-7/001
7594117-48.2007.8.13.0024 (1)
Processo:
Apelação
Cível
Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique Data de Julgamento: 30/10/2008
Data da publicação da súmula: 01/12/2008
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE AUDITIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CURSO PRÉ-VESTIBULAR.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: ENSINO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRADUTOR DE
LIBRAS. INEXISTÊNCIA.
I) Líquido, certo e exigível é o direito do deficiente auditivo em poder se
matricular e freqüentar regularmente as aulas em qualquer estabelecimento de
ensino seja ele de qualquer curso ou grau, público ou privado, não podendo a
autoridade coatora, arbitrariamente, se negar a prestar seus serviços em razão da
impossibilidade de atender as necessidades especiais requeridas pelo impetrante.
II) Inexiste obrigação legal por parte da instituição de ensino particular no que tange ao disposto no art. 23, §2º do Dec-Lei 5.626/05,
visto que a expressão 'buscarão implementar', tratada neste parágrafo, deverá ser interpretada como uma faculdade e não uma
obrigação. III) De fato a lei (art. 23, §2º do Dec-Lei 5.626/05) não se esqueceu das instituições privadas de ensino, impondo a elas o
mesmo tratamento dado às federais, estaduais e municipais, contudo, sua aplicabilidade é nula, uma vez que não há
regulamentação/complementação determinando um prazo limite para tal implementação.
"Discriminação por motivo de deficiência"
significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer
outro.
Abrange
todas
as
formas
de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação
razoável (DL 186/2008)


Atuação extrajudicial com os envolvidos em suposto
caso de discriminação, visando a obter solução
amigável entre os mesmos.
Ajuizamento de ações indenizatórias, visando a
minimizar os danos sofridos em decorrência de caso de
discriminação.

Exemplos:

3280117-14.2012.8.13.0024 (Ação de indenização por
descumprimento de atendimento prioritário)
0830682-73.2012.8.13.0024 (Ação de
indenização
contra
escola
por
suposto
ato
discriminatório contra aluno com deficiência)

2 - Processo: Apelação Cível
2.0000.00.418868-5/000

4188685-86.2000.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat Data de Julgamento: 16/09/2004

Data da publicação da súmula: 01/10/2004

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 418.868-5 - BELO HORIZONTE - 16.9.2004
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VOTO VENCIDO.
- Para a configuração do dano moral indispensável a demonstração do dolo ou culpa da parte tida
como ofensora através de comportamento contra a pessoa ofendida.
- A reparação do dano moral depende de demonstração do sofrimento, da humilhação sofrida pela
parte de modo a causar abatimento moral na pessoa ofendida.
V.v. - É dever de toda a sociedade promover meios de integração do portador de deficiência física na
comunidade, de modo que possam exercer plenamente os direitos fundamentais que lhe foram
garantidos.
- Apresenta caráter nitidamente discriminatório a conduta do Supermercado ao impedir
o acesso de criança portadora de distúrbios de fala e coordenação motora e que se
locomove através de cadeira de rodas, às dependências de parque por ele administrado,
em razão de suas características físicas especiais.
- A proibição de acesso ao centro de lazer causa, tanto à criança quanto aos seus pais,
dor de natureza moral, ensejando a reparação a esse título.






Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 181 - O Município garantirá ao portador
de deficiência, nos termos da lei:
IV - sistema especial de transporte para a
freqüência às escolas e clínicas
especializadas, quando impossibilitado de
usar o sistema de transporte comum, bem
como passe livre, extensivo, quando
necessário, ao acompanhante (grifo nosso).


A
BHTRANS
institui
Portarias
para
regulamentar a concessão do passe livre para
as pessoas com deficiência no âmbito do
Município de belo Horizonte (Portaria
080/2011).
Tais portarias são ilegais, tendo em vista que
tal regulamentação deve ser prevista em lei e
que a BHTRANS, como pessoa jurídica de
direito privado que é, não tem competência
para regulamentar serviço público.



Atuação extrajudicial junto à BHTRANS;
Ajuizamento de ações individuais solicitando
a concessão ou reativação do benefício;
Ajuizamento
de
ação
coletiva
(ACP)
solicitando que o benefício seja concedido
também no ônibus executivo urbano
“Frescão”
(Processo
nº
278793052.2012.8.13.0024)


Apelação Cível 1.0024.12.036767-7/003
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA BHTRANS - TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL - PASSE
LIVRE PARA DEFICIENTES FÍSICOS - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA - OBRIGATORIEDADE DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENTE MUNICIPAL DESCABIMENTO - GARANTIA LEGAL - LIMITAÇÃO POR
NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR - DESCABIMENTO SENTENÇA CONFIRMADA.

- Resta desprovida de legalidade a Portaria BHTRANS DPR
nº 080/2011, que restringiu direito assegurado por norma
específica e satisfativa, não havendo, portanto, que se
falar em inaplicabilidade do art. 181, IV, da LOM por falta
de regulamentação, ante sua evidente auto-aplicabilidade.

6
Processo:
1.0024.08.200064-7/001
2000647-71.2008.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade Data de Julgamento: 03/05/2011
Data da publicação da súmula: 27/05/2011

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO



Apelação
Cível
- PASSE LIVRE - PREVISÃO - LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - ART. 181, VI - PORTARIA
BHTRANS 025/2008 - ART. 26 - CRITÉRIO - COMPROVAÇÃO DE RENDA PARA CONCESSÃO - ILEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA CONFIRMADA. -
Portaria é ato
normativo exarado para fiel cumprimento da lei, destinada tão-somente a
disciplinar os meios para implementação das exigências legais. Portanto,
mostra-se descabida e ilegal a exigência do critério socioeconômico imposto
pela Portaria BHTRANS 025/2008 para fins de concessão do passe livre, visto
que extrapolou o seu poder regulamentar, inovando ao limitar o disposto em
lei sobre a concessão do benefício, sem amparo de qualquer previsão legal.


Convênio 03/2007, Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ) / CRÍTICA:
Estabelece
critérios
discriminatórios
(motorista do veículo deve ser o portador da
deficiência física + veículo adaptado de
fábrica) (Violação ao princípio da isonomia).
 Ajuizamento
de ações individuais
solicitando
a
concessão
da
isenção (ICMS e IPVA) para as
pessoas
com
deficiência
impossibilitadas de dirigir.

1
Processo:
1.0024.10.166429-0/004
1664290-97.2010.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes Data de Julgamento: 28/02/2013
Data da publicação da súmula: 12/04/2013

Ementa:



Reexame
Necessário-Cv

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO.
ICMS. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


1. A Lei nº 19.415/10, que revogou a Lei nº 15.757/05, autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção de ICMS sobre veículos adquiridos por pessoas portadoras de
deficiência, condicionada aos termos fixados em convênio firmado e ratificado pelos
Estados. O Administrador, ao celebrar o Convênio ICMS nº 03/07 e restringir a outorga
da isenção apenas para aqueles que, sendo portadores de necessidades especiais,
possam conduzir veículos adaptados, feriu o princípio da isonomia em detrimento dos
deficientes que não apresentam condições para obtenção da CNH, como é o caso dos
portadores de deficiência visual (cegueira total) ou deficiência mental.

2. A outorga da isenção fiscal apenas a determinada categoria de pessoas portadoras de necessidades
especiais criou discrimen desarrazoado entre os beneficiários da norma legal, acentuando ainda mais a
desigualdade que justifica a própria ação afirmativa no sentido de proteção dessas pessoas.

3. Nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939/03, "são isentos do pagamento de custas: a União,
o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações".

“A saúde é direito de todos e dever do
Estado” (ART. 196, CR/88)
Programas e atenção à saúde gratuitos da
mesma variedade, qualidade e padrão que
são oferecidos às demais pessoas
+
Serviços de saúde que necessitem por causa
de sua deficiência


Atuação extrajudicial junto aos Centros
de Saúde e Secretarias de Saúde;
Ajuizamento
de
ações
individuais
solicitando atendimento integral em
favor das pessoas com autismo e
ajuizamento de ação civil pública, para
que o Município de Belo Horizonte crie
serviço especializado da atendimento a
tais pessoas. (Processo nº 335594346.2012.8.13.0024)
 ACESSIBILIDADE



Lei 10.098/00:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de
obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma
de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação.
Lei Estadual 11.666/94
Atuação extrajudicial junto a órgãos público,
para que dotem de acessibilidade plena suas
instalações, conforme previsto em lei.
Ajuizamento de ações em face de órgão públicos
ou de acesso público, visando a obter
determinação judicial de que realizem as obras
necessárias para a plena acessibilidade dos
cidadãos.
Ajuizamento de ações de indenização em favor das
pessoas com deficiência e contra as entidades
que desrespeitam a lei de acessibilidade.




1
Processo:
Apelação
Cível
1.0720.08.047972-1/001
0479721-92.2008.8.13.0720 (1)
Relator(a): Des.(a) João Cancio Data de Julgamento: 28/05/2013
Data da publicação da súmula: 05/06/2013

Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. EXIGÊNCIA QUANDO DA
REALIZAÇÃO DE OBRAS OU CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E DO PARTICULAR. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
I - Conquanto uma primeira interpretação das normas concernentes à adaptação de prédios
privados de uso coletivo às normas de acessibilidade e supressão de barreiras arquitetônicas
conduza à conclusão de que o seu cumprimento seria exigido apenas em casos de construção,
reforma ou ampliação da edificação, ou nos casos de renovação de alvarás de funcionamento, a
interpretação das normas concernentes à integração da pessoa portadora de deficiência deve
ser feita de forma ampliativa, considerando-se o seu caráter de direito fundamental.
II - Considerando-se a inequívoca omissão do Poder Público em fazer
cumprir as normas concernentes à acessibilidade, haja vista que, da
instauração do inquérito civil, já se transcorreram aproximadamente 4 anos
e meio, conforme f. 21 - imperiosa a atuação do Judiciário para assegurar,
aos portadores de deficiência, o amplo acesso ao estabelecimento comercial
particular em questão, mormente diante da natureza da atividade por ele
desenvolvida - venda de medicamentos.







4
Processo:
Apelação
Cível
1.0702.11.031767-5/001
0317675-11.2011.8.13.0702 (1)
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto Data de Julgamento: 22/01/2013
Data da publicação da súmula: 31/01/2013

Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAR O ESTADO DE MINAS GERAIS A
REALIZAR ADAPTAÇÕES EM ESCOLA PÚBLICA PARA FINS DE GARANTIR ACESSIBILIDADE A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA - OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART.227, §2º, DA CR/88 C/C LEI FEDERAL 10.098/00 E COM O
DECRETO 5.296/04 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADA - PEDIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO
NO ART.224 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI ESTADUAL 11.666/94 - EXPRESSA APLICAÇÃO ÀS
INSTITUIÇÕES
DE
ENSINO
PROCEDEÊNCIA
DO
PEDIDO.
A determinação de que os logradouros e edifícios de uso público sejam
adaptados e permitam a acessibilidades de pessoas portadoras de
deficiência está prevista na própria Constituição Federal, cujo art. 227, § 2º,
transfere à legislação infraconstitucional a tarefa de regulamentar a matéria.
Para cumprir esta determinação, foi editada, no âmbito do Estado de Minas
Gerais, a Lei Estadual 11.666/94, que estabelece normas para facilitar o
acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público e, em
seu art.1º, expressamente estende suas disposições às instituições de
ensino, caso dos autos. Assim, é inequívoco que há farta legislação prevendo
a obrigatoriedade de os entes públicos construírem/adaptarem/reformarem
seus edifícios para permitirem a total acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência, o que torna falaciosa qualquer alegação de que não haja lei
de efeito concreto prevendo esta obrigação.
 Com
o intuito de evitar que
um
conflito
familiar
se
transforme em futura situação
de violência;
 Atuar como facilitador para
solução de situações de
conflito.

Rua Bernardo Guimarães, nº 2640,
Bairro Lourdes

Telefone: 3348-6208
Atendimento ao público:
De segunda a sexta-feira, das 08 às 12
horas.

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Estevão Machado de Assis Carvalho - Uniapae-MG