Duração do Trabalho
JORNADA
 vem da palavra italiana “giornata”, que
significa dia  utilizada como media de
duração do tempo (diária, semanal, mensal,
anual).
 “Jornada como medida do tempo de
trabalho é o estudo dos critérios básicos
destinados a esse fim, a saber, o que é e o
que não é incluído no tempo do trabalho: o
tempo efetivamente trabalhado, o tempo a
disposição do empregador, o tempo “in
itinere” e os intervalos para descanso ou
alimentação. (Amauri Mascaro Nascimento)
Critério para se estabelecer a jornada
Artigo 4º CLT:
Considera-se como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.

REGRA
DISPOSIÇÃO
GERAL:
TEMPO
À
Tempo “in itinere”
EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO
GASTO NO TRAJETO COMO INTEGRANTE
DA JORNADA
§ 2º do artigo 58:
O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por
transporte
público,
o
empregador
fornecer a condução.

Tempo “in itinere”
Requisitos para que as horas de
trajeto integrem a jornada
conforme o § 2º do artigo 58 da
CLT:
1. Local de difícil acesso ou não
servido por transporte público;
2.
condução
empregador
seja
fornecida
pelo
LIMITAÇÃO DE JORNADA
As regras de limitação de jornada
foram básicas para o início do
Direito do Trabalho

Limitações
se
dão
a
nível
constitucional, legal, e contratual
Limitações constitucionais
 jornada normal: art 7º, XIII:
1. diária: 8 horas;
2. semanal: 44 horas;
jornada especial: art 7º, XIV:
turnos de revezamento: 6 horas
diárias
Limitações legais
- jornada normal diária: art 58  8
horas
- jornadas especiais: exemplo:
quatro horas (advogados, com 20
horas semanais, salvo ACT/CCT, ou
dedicação exclusiva)
cinco horas (jornalista e músicos);
seis horas (bancários, durante cinco
dias
da
semana;
telegrafistas,
telefonistas)
Limitações legais
- a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho
cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais. § 1º O salário a ser pago
será proporcional à sua jornada, em
relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral  a
jornada parcial cabe para os contratos
cuja jornada integral seja de até 44 horas
semanais  Os empregados sob o regime
de tempo parcial não poderão prestar
horas extras (§ 4º do artigo 59), e nem
poderão converter parte das férias em
pecúnia (§ 3º do artigo 145)
Limitações convencionais
acordos individuais (tacitamente o
expressamente), acordos coletivos
de trabalho, convenções coletivas
de trabalho)
Intervalo intrajornada
 Artigo 71, “caput”
Jornadas de mais de 6 horas
diárias: de 1 a 2 horas
Intervalo intrajornada
 Artigo 71,parágrafo 1º
Jornada de mais de 4 horas
diárias, até 6 horas diárias:
15 minutos
Intervalo intrajornada
 Súmula 437, IV
Ultrapassada habitualmente a jornada de
seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora,
obrigando
o
empregador
a
remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra,
acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º
da CLT.
Intervalo intrajornada
O limite mínimo de uma hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios, e quando
os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.(§ 3º art. 71 e...)
Intervalo intrajornada
Súmula 437, II - É inválida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
Intervalo intrajornada
Admite-se a ampliação do intervalo
via negociação coletiva (em alguns
casos);
Intervalo intrajornada
§ 2º. Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do
trabalho.
Intervalo intrajornada
Súmula 118 - Os intervalos concedidos
pelo empregador na jornada de
trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da
empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final
da jornada.
Intervalo intrajornada
infração:
§ 4º. Quando o intervalo para repouso
e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um
acréscimo de no mínimo cinqüenta
por
cento
sobre
o
valor
da
remuneração da hora normal de
trabalho.
Intervalo intrajornada
Súmula 437, I
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não
concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada
de
labor
para
efeito
de
Intervalo intrajornada
Fracionamento (§ 5º
Excepcionalmente, mediante negociação
coletiva, no caso de motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços
de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo
de passageiros, desde que entre o término
da 1ª hora e o início da última hora e
concedidos
intervalos
para
descanso
menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada
Intervalo intrajornada
SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Art. 72. Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de noventa
minutos
de
trabalho
consecutivo
corresponderá um repouso de dez minutos
não deduzidos da duração normal do
trabalho.
Intervalo intrajornada
SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Art. 253. Para os empregados que
trabalham
no
interior
das
câmaras
frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal
para o frio e vice-versa, depois de uma
hora e quarenta minutos de trabalho
contínuo será assegurado um período de
vinte minutos de repouso, computado esse
intervalo como de trabalho efetivo.
Intervalo interjornadas
Artigo
66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de onze
horas consecutivas para descanso.
Intervalo interjornadas
OJ 355 SBDI-1 DO TST
O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da
CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
TST, devendo-se pagar aintegralidade
das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo
adicional.
JORNADA NOTURNA
para
trabalhadores urbanos: artigo
73 CLT  das 22h às 5h  cada hora
com 52 minutos e 30 segundos 
adicional noturno: 20%;
 para trabalhadores rurais: artigo 7º
lei 5889/1973  das 21h as 5h, para a
lavoura e das 20h as 4h para a
pecuária  horas com 60 minutos 
adicional de 25%.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
 Previsão legal: art. 67 e seguintes
da CLT, lei 605/1949, regulamentada
pelo decreto 27.048/1949, e artigos
7º, XV da CF;
 se trata de um direito assegurado
não
só
legal,
mas
constitucionalmente,
e
é
indispensável para a saúde do
trabalhador e para sua dignidade,
motivo pelo qual não pode ser
suprimido
Regras (para o DSR e para feriados)
-Um
dia por semana,
preferencialmente aos domingos;
-Em
condições especiais pode ser
em outro dia da semana (artigo 10
lei 605/1949).
Regras
-Autorizado
o DSR em outro dia:
a)Serviço público e transporte: § único do
artigo 10 da lei 605/1949;
b)Algumas profissões conforme decreto
27048/1949;
c)Comerciários, desde que autorizado
funcionamento por lei municipal , e
ACT/CCT = lei 10101/2000
d)Para outras atividades, deve haver
autorização específica do MTE;
Regras
-Quando
o DSR for concedido em
outro dia, deve-se observar:
- Portaria 417/1966 do Ministério
do Trabalho exige escalas seja
respeitado o direito de um
domingo de folga a cada sete
semanas;
- 1 a cada três semanas para os
comerciários (lei 10101/2000);
Remuneração
no mesmo valor que os demais dias 
para mensalista considera-se computado
no salário normal  integração de horas
extras, comissões, etc) = condiciona-se
tal
pagamento
no
entanto
ao
cumprimento integral da jornada na
semana anterior (de segunda a domingo
da semana anterior – artigo 11, º 4º do
decreto 27048/1949) = pode não ser
pago, mas o descanso deve ser sempre
concedido;
Cálculo
-para
quem recebe por mês, quinzena,
semana ou dia: o valor já está incluído;
-para
quem recebe por hora: um dia
normal. Divide-se o valor pago pelo
número de dias úteis, inclusive dias úteis
não trabalhados (sábado, por exemplo);
-no
caso
de
professores,
média
multiplicada por 4,5 semanas – art. 320
CLTpara quem recebe por hora: o mesmo
valor pago para os dias úteis
Feriados cívis e religiosos
se aplicam as disposições aos
feriados
civis
e
religiosos
=
conforme condições técnicas das
empresas, pode haver o trabalho,
desde que pago, ou compensado em
outro dia (diferentemente do que
ocorre
com
o
DSR)
=
dec
27048/1949, assim com a lei
101101/2000
(no
caso
dos
comerciários), autoriza já o trabalho
nos feriados
Feriados cívis e religiosos
fixados nos termos do artigo 1º da
lei 605/1949 os feriados civis (pela
União e um pelo Estado) e do
artigo 2º os religiosos (no máximo
quatro)
Lei 9093/1995
Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei
estadual.
III - os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, fixados
em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de
guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior
a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Feriados nacionais
-lei
10.607/2002 e lei 6.802/1980:
1º de janeiro,
21 de abril,
1º de maio,
7 de setembro,
12 de outubro
, 2 de novembro e
25 de dezembro
Não fruição
-Súmula
146 TST:
O trabalho prestado em domingos
e feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo
da
remuneração
relativa
ao
repouso semanal.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO