Duração do Trabalho JORNADA vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual). “Jornada como medida do tempo de trabalho é o estudo dos critérios básicos destinados a esse fim, a saber, o que é e o que não é incluído no tempo do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri Mascaro Nascimento) Critério para se estabelecer a jornada Artigo 4º CLT: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. REGRA DISPOSIÇÃO GERAL: TEMPO À Tempo “in itinere” EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO GASTO NO TRAJETO COMO INTEGRANTE DA JORNADA § 2º do artigo 58: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Tempo “in itinere” Requisitos para que as horas de trajeto integrem a jornada conforme o § 2º do artigo 58 da CLT: 1. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público; 2. condução empregador seja fornecida pelo LIMITAÇÃO DE JORNADA As regras de limitação de jornada foram básicas para o início do Direito do Trabalho Limitações se dão a nível constitucional, legal, e contratual Limitações constitucionais jornada normal: art 7º, XIII: 1. diária: 8 horas; 2. semanal: 44 horas; jornada especial: art 7º, XIV: turnos de revezamento: 6 horas diárias Limitações legais - jornada normal diária: art 58 8 horas - jornadas especiais: exemplo: quatro horas (advogados, com 20 horas semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação exclusiva) cinco horas (jornalista e músicos); seis horas (bancários, durante cinco dias da semana; telegrafistas, telefonistas) Limitações legais - a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral a jornada parcial cabe para os contratos cuja jornada integral seja de até 44 horas semanais Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (§ 4º do artigo 59), e nem poderão converter parte das férias em pecúnia (§ 3º do artigo 145) Limitações convencionais acordos individuais (tacitamente o expressamente), acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho) Intervalo intrajornada Artigo 71, “caput” Jornadas de mais de 6 horas diárias: de 1 a 2 horas Intervalo intrajornada Artigo 71,parágrafo 1º Jornada de mais de 4 horas diárias, até 6 horas diárias: 15 minutos Intervalo intrajornada Súmula 437, IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Intervalo intrajornada O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.(§ 3º art. 71 e...) Intervalo intrajornada Súmula 437, II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Intervalo intrajornada Admite-se a ampliação do intervalo via negociação coletiva (em alguns casos); Intervalo intrajornada § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Intervalo intrajornada Súmula 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Intervalo intrajornada infração: § 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Intervalo intrajornada Súmula 437, I I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de Intervalo intrajornada Fracionamento (§ 5º Excepcionalmente, mediante negociação coletiva, no caso de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, desde que entre o término da 1ª hora e o início da última hora e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada Intervalo intrajornada SITUAÇÕES ESPECIAIS: Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho. Intervalo intrajornada SITUAÇÕES ESPECIAIS: Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Intervalo interjornadas Artigo 66 da CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Intervalo interjornadas OJ 355 SBDI-1 DO TST O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar aintegralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. JORNADA NOTURNA para trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT das 22h às 5h cada hora com 52 minutos e 30 segundos adicional noturno: 20%; para trabalhadores rurais: artigo 7º lei 5889/1973 das 21h as 5h, para a lavoura e das 20h as 4h para a pecuária horas com 60 minutos adicional de 25%. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Previsão legal: art. 67 e seguintes da CLT, lei 605/1949, regulamentada pelo decreto 27.048/1949, e artigos 7º, XV da CF; se trata de um direito assegurado não só legal, mas constitucionalmente, e é indispensável para a saúde do trabalhador e para sua dignidade, motivo pelo qual não pode ser suprimido Regras (para o DSR e para feriados) -Um dia por semana, preferencialmente aos domingos; -Em condições especiais pode ser em outro dia da semana (artigo 10 lei 605/1949). Regras -Autorizado o DSR em outro dia: a)Serviço público e transporte: § único do artigo 10 da lei 605/1949; b)Algumas profissões conforme decreto 27048/1949; c)Comerciários, desde que autorizado funcionamento por lei municipal , e ACT/CCT = lei 10101/2000 d)Para outras atividades, deve haver autorização específica do MTE; Regras -Quando o DSR for concedido em outro dia, deve-se observar: - Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho exige escalas seja respeitado o direito de um domingo de folga a cada sete semanas; - 1 a cada três semanas para os comerciários (lei 10101/2000); Remuneração no mesmo valor que os demais dias para mensalista considera-se computado no salário normal integração de horas extras, comissões, etc) = condiciona-se tal pagamento no entanto ao cumprimento integral da jornada na semana anterior (de segunda a domingo da semana anterior – artigo 11, º 4º do decreto 27048/1949) = pode não ser pago, mas o descanso deve ser sempre concedido; Cálculo -para quem recebe por mês, quinzena, semana ou dia: o valor já está incluído; -para quem recebe por hora: um dia normal. Divide-se o valor pago pelo número de dias úteis, inclusive dias úteis não trabalhados (sábado, por exemplo); -no caso de professores, média multiplicada por 4,5 semanas – art. 320 CLTpara quem recebe por hora: o mesmo valor pago para os dias úteis Feriados cívis e religiosos se aplicam as disposições aos feriados civis e religiosos = conforme condições técnicas das empresas, pode haver o trabalho, desde que pago, ou compensado em outro dia (diferentemente do que ocorre com o DSR) = dec 27048/1949, assim com a lei 101101/2000 (no caso dos comerciários), autoriza já o trabalho nos feriados Feriados cívis e religiosos fixados nos termos do artigo 1º da lei 605/1949 os feriados civis (pela União e um pelo Estado) e do artigo 2º os religiosos (no máximo quatro) Lei 9093/1995 Art. 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Feriados nacionais -lei 10.607/2002 e lei 6.802/1980: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro , 2 de novembro e 25 de dezembro Não fruição -Súmula 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.