Guedes Pinto ADVOGADOS E CONSULTORES Aluísio C. Guedes Pinto Rodrigo de Abreu Rua Lacerda Coutinho, 99, Centro Gabriela Steffens Sperb Cep 88015-300 - Florianópolis/SC Raphael Galvani Tel.(FAX) (48) 3224-1762 Luiz Gustavo de Souza Parente e-mail:[email protected] Roberta Volpato Hanoff Mariana Linhares Waterkemper Cyro Thiago Rech Luiz Eduardo T. Abreu Thaís de Souza Pasin Florianópolis, 31 de março de 2011. Aos associados do SINDESP/SC Ref.: Reflexos do intervalo intrajornada sobre DSR Em atenção ao questionamento que nos foi dirigido acerca do pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada não concedido sobre o descanso semanal remunerado, o Sindicato Patronal, por meio de sua consultoria jurídica, vem esclarecer o que segue: De acordo com o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Este entendimento foi ratificado pelo TST por meio de Orientação Jurisprudencial, conforme abaixo se transcreve: OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Por outro lado, a natureza salarial do intervalo intrajornada não concedido foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI1, que assim estabelece: OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Desta forma, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez não concedido o intervalo intrajornada, devido à sua natureza salarial, o pagamento da pausa intervalar não usufruída repercute no cálculo de outras parcelas salariais. Ainda, de acordo com a cláusula trigésima quarta, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, bem como a cláusula trigésima quinta, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 “o intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório”. Logo, tanto a jurisprudência quanto a Convenção Coletiva de trabalho da Categoria, esta última desde 2010, reconhecem a natureza salarial do intervalo intrajornada não usufruído. Assim, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ao empregado, dada a sua natureza salarial, desde 2010, implica diferenças quanto ao real valor do DSR. Em que pese não haja previsão expressa na CCT 2010/20100 e na CCT 2011/2012 no tocante à inclusão do intervalo intrajornada no cálculo do DSR, isto não desobriga a empresa de tal procedimento, uma vez que expressamente previsto em lei. Importante destacar que, nos pontos em que omissa a Convenção Coletiva, deve ser aplicada a lei, e esta determina que as verbas de natureza salarial, caso do intervalo intrajornada não concedido, integrem o cálculo do DSR. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a sua disposição para eventuais esclarecimentos. GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES