Guedes Pinto
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Florianópolis, 31 de março de 2011.
Aos associados do SINDESP/SC
Ref.: Reflexos do intervalo intrajornada
sobre DSR
Em atenção ao questionamento que nos foi dirigido acerca do
pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada não concedido sobre o descanso
semanal remunerado, o Sindicato Patronal, por meio de sua consultoria jurídica, vem
esclarecer o que segue:
De acordo com o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, quando o
intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Este entendimento foi ratificado pelo TST por meio de
Orientação Jurisprudencial, conforme abaixo se transcreve:
OJ-SDI1-307
INTERVALO
INTRAJORNADA
(PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU
CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação,
implica
o
pagamento
total
do
período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT).
Por outro lado, a natureza salarial do intervalo intrajornada não
concedido foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação
Jurisprudencial nº 354 da SDI1, que assim estabelece:
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º,
DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA
SALARIAL.
DJ
14.03.2008
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Desta forma, nos termos do entendimento consolidado pelo
Tribunal Superior do Trabalho, uma vez não concedido o intervalo intrajornada,
devido à sua natureza salarial, o pagamento da pausa intervalar não usufruída
repercute no cálculo de outras parcelas salariais.
Ainda, de acordo com a cláusula trigésima quarta, parágrafo
terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, bem como a cláusula
trigésima quinta, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 “o
intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório”.
Logo, tanto a jurisprudência quanto a Convenção Coletiva de
trabalho da Categoria, esta última desde 2010, reconhecem a natureza salarial do
intervalo intrajornada não usufruído.
Assim, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ao
empregado, dada a sua natureza salarial, desde 2010, implica diferenças quanto ao real
valor do DSR.
Em que pese não haja previsão expressa na CCT 2010/20100 e
na CCT 2011/2012 no tocante à inclusão do intervalo intrajornada no cálculo do DSR,
isto não desobriga a empresa de tal procedimento, uma vez que expressamente
previsto em lei.
Importante destacar que, nos pontos em que omissa a Convenção
Coletiva, deve ser aplicada a lei, e esta determina que as verbas de natureza salarial,
caso do intervalo intrajornada não concedido, integrem o cálculo do DSR.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a sua
disposição para eventuais esclarecimentos.
GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES
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Reflexos do intervalo intrajornada sobre DSR