Duração do Trabalho JORNADA vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual). “Jornada como medida do tempo de trabalho é o estudo dos critérios básicos destinados a esse fim, a saber, o que é e o que não é incluído no tempo do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri Mascaro Nascimento) Critérios para se estabelecer a jornada efetivamente trabalhado o trabalho é contraprestativo com o salário; •Tempo a disposição: fundamenta-se na natureza do salário, isto é, na subordinação contratual; •Tempo “in itinere”: abrange o período em que o empregado está se dirigindo até o trabalho. •Tempo Critérios para se estabelecer a jornada Artigo 4º CLT: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. REGRA DISPOSIÇÃO GERAL: TEMPO À Tempo “in itinere” EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO GASTO NO TRAJETO COMO INTEGRANTE DA JORNADA Inicialmente as horas de deslocamento não integram a jornada; Tempo “in itinere” Historicamente, quando o local não era servido por transporte público, ou era de difícil acesso, a jurisprudência entendia que, devido ao fato de que o trabalhador não tinha liberdade de escolha a não ser utilizar-se do veículo fornecido pelo empregador, esse tempo seria considerado como tempo a disposição, nos termos do artigo 4º da CLT Tempo “in itinere” Jurisprudência acabou levando o legislador a adotar os critérios para pagamento das horas de trajeto através do § 2º do artigo 58, incluído em 2001, pela Lei 10243/2001 Tempo “in itinere” § 2º do artigo 58, incluído em 2001, pela Lei 10243/2001: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Tempo “in itinere” Requisitos para que as horas de trajeto integrem a jornada conforme o § 2º do artigo 58 da CLT: 1. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público; 2. condução seja fornecida pelo empregador Tempo “in itinere” Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Tempo “in itinere” Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas IN ITINERE. Tempo “in itinere” Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas IN ITINERE. Tempo “in itinere” Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. Tempo “in itinere” Regras aplicáveis: 1. súmula 90 do TST: V - Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Tempo “in itinere” Regras aplicáveis: 2. súmula 320 do TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere. Limitação de jornada As regras de limitação de jornada foram básicas para o início do Direito do Trabalho Limitações se dão a nível constitucional, legal, e contratual Limitações constitucionais jornada normal: art 7º, XIII: 1. diária: 8 horas; 2. semanal: 44 horas; jornada especial: art 7º, XIV: turnos de revezamento: 6 horas diárias Limitações legais - jornada normal diária: art 58 8 horas - jornadas especiais: exemplo: quatro horas (advogados, com 20 horas semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação exclusiva) cinco horas (jornalista e músicos); seis horas (bancários, durante cinco dias da semana; telegrafistas, telefonistas) Limitações legais - a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral Limitações legais a jornada parcial cabe para os contratos cuja jornada integral seja de até 44 horas semanais Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (§ 4º do artigo 59), e nem poderão converter parte das férias em pecúnia (§ 3º do artigo 145) Limitações convencionais acordos individuais (tacitamente o expressamente), acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho) Intervalo intrajornada Artigo 71, “caput” Jornadas de mais de 6 horas diárias: de 1 a 2 horas Intervalo intrajornada Artigo 71,parágrafo 1º Jornada de mais de 4 horas diárias, até 6 horas diárias: 15 minutos Intervalo intrajornada Súmula 437, IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Intervalo intrajornada O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.(§ 3º art. 71 e...) Intervalo intrajornada Súmula 437, II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Intervalo intrajornada Admite-se a ampliação do intervalo via negociação coletiva (em alguns casos); Intervalo intrajornada § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Intervalo intrajornada Súmula 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Intervalo intrajornada infração: § 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Intervalo intrajornada Súmula 437, I I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Intervalo intrajornada Fracionamento (§ 5º Excepcionalmente, mediante negociação coletiva, no caso de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, desde que entre o término da 1ª hora e o início da última hora e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada Intervalo intrajornada SITUAÇÕES ESPECIAIS: Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho. Intervalo intrajornada SITUAÇÕES ESPECIAIS: Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Intervalo interjornadas Artigo 66 da CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Intervalo interjornadas OJ 355 SBDI-1 DO TST O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar aintegralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Jornada noturna para trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT das 22h às 5h cada hora com 52 minutos e 30 segundos adicional noturno: 20%; para trabalhadores rurais: artigo 7º lei 5889/1973 das 21h as 5h, para a lavoura e das 20h as 4h para a pecuária horas com 60 minutos adicional de 25%. Limitação de jornada Limitação de jornada Esta expressão apareceu em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2013. Um dos processos foi de uma economista que passou nove anos sem férias e foi indenizada em R$ 25mil. A Primeira Turma do TST considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.