Duração do Trabalho
JORNADA
 vem da palavra italiana “giornata”, que significa
dia  utilizada como media de duração do tempo
(diária, semanal, mensal, anual).
 “Jornada como medida do tempo de trabalho é
o estudo dos critérios básicos destinados a esse
fim, a saber, o que é e o que não é incluído no
tempo do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o
tempo a disposição do empregador, o tempo “in itinere”
e os intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri
Mascaro Nascimento)
Critérios para se estabelecer a jornada
efetivamente trabalhado  o
trabalho é contraprestativo com o
salário;
•Tempo a disposição: fundamenta-se na
natureza do salário, isto é, na
subordinação contratual;
•Tempo “in itinere”: abrange o período
em que o empregado está se dirigindo
até o trabalho.
•Tempo
Critérios para se estabelecer a jornada
Artigo 4º CLT:
Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando
ordens,
salvo
disposição
especial
expressamente consignada.

REGRA
DISPOSIÇÃO
GERAL:
TEMPO
À
Tempo “in itinere”
EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO
GASTO
NO
TRAJETO
COMO
INTEGRANTE DA JORNADA

 Inicialmente as horas de deslocamento
não integram a jornada;
Tempo “in itinere”
Historicamente, quando o local não era
servido por transporte público, ou era de
difícil acesso, a jurisprudência entendia
que, devido ao fato de que o trabalhador
não tinha liberdade de escolha a não ser
utilizar-se do veículo fornecido pelo
empregador,
esse
tempo
seria
considerado como tempo a disposição,
nos termos do artigo 4º da CLT
Tempo “in itinere”
Jurisprudência acabou levando o
legislador a adotar os critérios para
pagamento das horas de trajeto através
do § 2º do artigo 58, incluído em 2001,
pela Lei 10243/2001
Tempo “in itinere”
§ 2º do artigo 58, incluído em 2001, pela
Lei 10243/2001:
O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a
condução.
Tempo “in itinere”
Requisitos para que as horas de trajeto
integrem a jornada conforme o § 2º do
artigo 58 da CLT:
1. Local de difícil acesso ou não servido
por transporte público;
2. condução seja fornecida pelo empregador
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
I - O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular,
e para o seu retorno é computável na
jornada de trabalho.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
II - A incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte
público regular é circunstância que
também gera o direito às horas IN
ITINERE.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
III - A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de
horas IN ITINERE.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas IN
ITINERE remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte
público.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
V - Considerando que as horas IN
ITINERE são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
2. súmula 320 do TST:
O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou não servido por
transporte regular, não afasta o direito
à percepção das horas in itinere.
Limitação de jornada
As regras de limitação de jornada
foram básicas para o início do Direito
do Trabalho
 Limitações se dão a nível constitucional,
legal, e contratual
Limitações constitucionais
 jornada normal: art 7º, XIII:
1. diária: 8 horas;
2. semanal: 44 horas;
jornada especial: art 7º, XIV:
turnos de revezamento: 6 horas diárias
Limitações legais
- jornada normal diária: art 58  8 horas
- jornadas especiais: exemplo:
quatro horas (advogados, com 20 horas
semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação
exclusiva)
cinco horas (jornalista e músicos);
seis horas (bancários, durante cinco dias da
semana; telegrafistas, telefonistas)
Limitações legais
- a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O
salário a ser pago será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral
Limitações legais
 a jornada parcial cabe para os contratos cuja
jornada integral seja de até 44 horas semanais 
Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras (§ 4º do artigo 59), e
nem poderão converter parte das férias em pecúnia
(§ 3º do artigo 145)
Limitações convencionais
acordos individuais (tacitamente o
expressamente), acordos coletivos de
trabalho, convenções coletivas de
trabalho)
Intervalo intrajornada
 Artigo 71, “caput”
Jornadas de mais de 6 horas
diárias: de 1 a 2 horas
Intervalo intrajornada
Artigo
71,parágrafo 1º
Jornada de mais de 4 horas
diárias, até 6 horas diárias: 15
minutos
Intervalo intrajornada
 Súmula 437, IV
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Intervalo intrajornada
O limite mínimo de uma hora para repouso
ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos
refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de
trabalho
prorrogado
a
horas
suplementares.(§ 3º art. 71 e...)
Intervalo intrajornada
Súmula 437, II - É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui
medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Intervalo intrajornada
Admite-se a ampliação do intervalo via
negociação coletiva (em alguns casos);
Intervalo intrajornada
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
Intervalo intrajornada
Súmula 118 - Os intervalos concedidos pelo
empregador na jornada de trabalho, não
previstos em lei, representam tempo à
disposição da empresa, remunerados como
serviço extraordinário, se acrescidos ao final
da jornada.
Intervalo intrajornada
infração:
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado
a
remunerar
o
período
correspondente com um acréscimo de no
mínimo cinqüenta por cento sobre o valor
da remuneração da hora normal de
trabalho.
Intervalo intrajornada
Súmula 437, I
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
Intervalo intrajornada
Fracionamento (§ 5º
Excepcionalmente, mediante negociação coletiva,
no caso de motoristas, cobradores, fiscalização de
campo e afins nos serviços de operação de
veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, desde que
entre o término da 1ª hora e o início da última
hora e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem,
não descontados da jornada
Intervalo intrajornada
SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Art. 72. Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de noventa minutos de
trabalho consecutivo corresponderá um repouso
de dez minutos não deduzidos da duração normal
do trabalho.
Intervalo intrajornada
SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Art. 253. Para os empregados que trabalham no
interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de uma
hora e quarenta minutos de trabalho contínuo
será assegurado um período de vinte minutos de
repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
Intervalo interjornadas
Artigo
66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas
para descanso.
Intervalo interjornadas
OJ 355 SBDI-1 DO TST
O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na
Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar
aintegralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do
respectivo adicional.
Jornada noturna
para
trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT
 das 22h às 5h  cada hora com 52
minutos e 30 segundos 
adicional
noturno: 20%;
 para trabalhadores rurais: artigo 7º lei
5889/1973  das 21h as 5h, para a lavoura e
das 20h as 4h para a pecuária  horas com
60 minutos  adicional de 25%.
Limitação de jornada
Limitação de jornada
Esta expressão apareceu em casos
julgados pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) em 2013. Um dos
processos foi de uma economista que
passou nove anos sem férias e foi
indenizada em R$ 25mil. A Primeira
Turma do TST considerou que a
supressão do direito prejudicou as
relações sociais e os projetos de vida da
trabalhadora, configurando o chamado
dano existencial.
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o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a disposição do