CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Jornada de trabalho.
Banco de horas.
Períodos de descanso.
Contrato de trabalho a tempo parcial.
Teletrabalho. Trabalho à distância.
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Primavera – 21 e 22/outubro/2011
JORNADA DE TRABALHO.
Lapso temporal à disposição do
empregador em razão do contrato.
Principal obrigação do empregado: estar à
disposição. É medida da principal
obrigação do contrato.
2
JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
É a principal regra jurídica relativa ao
contrato de trabalho.
-Tempo à disposição do trabalho é
prestação.
-Salário é contraprestação.
É indicação constitucional.
3
CRBF/1988
Art.7º
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
4
CRBF/1988
Art.7º
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
5
JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE
CF/88 Art. 7º XXII
Limitação é questão de higiene e
segurança do Trabalho.
Risco epidemiológico.
-Atividades que originam
sistematicamente patologias.
-Constatação do INSS
-Pode ser provocada pelo Judiciário e MP
6
JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE
CF/88 Art. 7º XXII
Lei de Benefícios da Previdência
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças
- CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
7
DURAÇÃO DA JORNADA E HORÁRIO.
Lapso de tempo geral do empregado
à disposição do empregador no contrato:
-dia, semana, mês ou ano.
Geralmente se refere mais ao período do
contrato.
Ex.: Contrato com duração de 1 ano.
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JORNADA DE TRABALHO
Tempo diário específico do empregado
à disposição do empregador.
Mede-se por horas diárias.
Ex.: 4 horas diárias; 8 horas diárias.
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HORÁRIO DE TRABALHO
Determinação do tempo de início e fim da
jornada.
CLT art. 74.
Ex.: Entrada: 07h00
Término: 17h00
10
CLT art. 74.
Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de
não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em
registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
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TIPOS DE JORNADA DE TRABALHO
-Jornada controlada: art. 74 §2º, CLT
-Jornada não controlada: art. 62, I e II, CLT
-Jornadas não tipificadas: doméstico
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JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA
Art. 74 §2º, CLT
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de
dez trabalhadores será obrigatória a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
13
JORNADA DE TRABALHO
NÃO CONTROLADA
Prevista no art. 62, I e II, CLT
14
CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de
empregados;
15
CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
...
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento
ou filial.
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JORNADAS NÃO TIPIFICADAS
Empregado doméstico.
Tem jornada mas não é definida em lei.
QUESTÃO DE DEBATE:
Limitação constitucional aplicada ou não
ao doméstico.
17
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JORNADA
1.Tempo efetivamente trabalhado
2.Tempo à disposição do empregador
Critérios especiais.
3.Tempo de deslocamento
Ida e volta ao trabalho
4.Tempo de deslocamento “in itinere”
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1.TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO
Tempo mensurável diretamente pelo
trabalho realizado.
Deve haver trabalho a ser executado pelo
empregado.
A ausência de trabalho a ser executado
sem culpa do empregado não retira do
empregador a obrigação pelo salário.
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2.TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR
Tempo de disponibilidade do empregado
ao empregador.
Pode não haver trabalho mas haverá
pagamento pelo tempo à disposição.
Há critérios especiais para a modalidade.
Ex.: -Sobre-aviso
-Prontidão.
(temas examinados mais adiante)
20
3.TEMPO DE DESLOCAMENTO
IDA E VOLTA AO TRABALHO
Regra: Não é contado na jornada de
trabalho.
Exceção: Jornada “in itinere”
21
CLT, Art.58
§ 2o O tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
22
4.TEMPO DE DESLOCAMENTO
HORA “IN ITINERE”
-Teoria da “boca da mina”
23
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE
SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado,
em condução fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil acesso, ou
não servido por transporte público regular,
e para o seu retorno é computável na
jornada de trabalho.
a-Condução fornecida pelo empregador e
b-Local de difícil acesso (subjetivo) ou
c-Transporte público irregular (objetivo).
24
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público
regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere".
Boa-fé objetiva do empregador.
25
III - A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de horas
"in itinere".
QUESTÃO PARA DEBATE:
-Coerência entre inciso I e II.
-Dificuldade e distribuição do ônus da
prova.
26
IV - Se houver transporte público regular
em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in
itinere" remuneradas limitam-se ao trecho
não alcançado pelo transporte público.
OBSERVAÇÃO:
-Demanda prova geralmente testemunhal
para o trecho sem transporte público.
-Pode-se requerer constatação judicial.
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V - Considerando que as horas "in itinere"
são computáveis na jornada de trabalho, o
tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e
sobre ele deve incidir o adicional
respectivo.
OBSERVAÇÃO:
Só o que ultrapassa a jornada é hora extra.
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CRITÉRIOS ESPECIAIS
1.Tempo de prontidão
– art. 244, § 3º, CLT
2.Tempo de sobreaviso
– art. 244, § 2º, CLT
3.Tempo de sobreaviso
Tecnologia de comunicações
– SUM-428, TST.
4.Tempo residual
– Súmula 366
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1.TEMPO DE PRONTIDÃO
CLT,Art. 244
§ 3º Considera-se de "prontidão" o
empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de
prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os
efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços)
do salário-hora normal .
30
Caso do EXTRANUMERÁRIO
§ 1º Considera-se "extranumerário" o
empregado não efetivo, candidato a
efetivação, que se apresentar normalmente
ao serviço, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os
dias de trabalho efetivo.
QUESTÃO PARA DEBATE:
CHAPAS E DOCAS SECAS.
31
2.TEMPO DE SOBRE-AVISO
CLT,Art. 244
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o
empregado efetivo, que permanecer em sua
própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de
vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas
à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
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3. TEMPO DE SOBREAVISO
TECNOLOGIAS DE COMUNICÃÇÕES
SUM-428 SOBREAVISO
O uso de aparelho de intercomunicação, a
exemplo de BIP, “pager” ou aparelho
celular, pelo empregado, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso, uma
vez que o empregado não permanece em
sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço
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4. TEMPO RESIDUAL
Lapsos de tempo que não são
computados na jornada de trabalho.
34
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO.
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado
o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal.
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NORMAS RELATIVAS À JORNADA
-Natureza: normas imperativas
-Transação e flexibilidade – princípio da
adequação setorial negociada (Godinho)
CF/88 art. 7º VI e XIII
-Redução da hora por negociação coletiva
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NORMAS RELATIVAS À JORNADA
BASE
CRBF/1988
Art.7º.
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
37
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
HIPÓTESES
38
CASO 1
ACORDO INEXISTENTE
Devidas todas as horas extras além da 8ª
diária e das 44 semanais MESMO AS
DESTINADAS À COMPENSAÇÃO
(parâmetros conjugados)
-Geralmente em casos de horas extras
habituais que extrapolam módulo semanal.
Exceção:
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
39
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Res. 174/2011
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
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CASO 2
ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
-Válido
-Pode ser previsto no próprio contrato de
trabalho escrito, em CTPS ou em
documento próprio.
-Horas extras são as excedentes a 8h48
diárias. CLT,59,§2o.
-IMPORTANTE É SER EXPRESSO
(escrito)
41
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Res. 174/2011
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
42
CASO 3
ACORDO INDIVIDUAL CONTRÁRIO
À CONVENÇÃO COLETIVA
-Acordo inválido
43
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Res. 174/2011
...
II. O acordo individual para compensação
de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário.
44
CASO 4
ACORDO TÁCITO
-Mesmos efeitos do acordo inexistente
-Qualquer compensação é invalida.
-Repetem-se as horas extras trabalhadas
Para compensação, mesmo que pagas.
– art. 468, CLT
PORÉM HÁ UMA QUESTÃO IMPORTANTE
45
CASO 4
ACORDO TÁCITO
4.1 MAS JORNADA NÃO EXTRAPOLA
MÓDULO SEMANAL
4.2 MAS JORNADA EXTRAPOLA
MÓDULO SEMANAL
46
CASO 4.1
ACORDO TÁCITO
-MAS JORNADA NÃO EXTRAPOLA
MÓDULO SEMANAL
É IRREGULARIDADE FORMAL
O DESDOBRAMENTO É SUAVIZADO.
-Devido somente o adicional para as horas
de compensação que extrapolam a 8ª
diária, pois o principal já está pago.
47
CASO 4.1
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Res. 174/2011
III. O mero não atendimento das
exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo
devido apenas o respectivo adicional.
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CASO 4.2
ACORDO TÁCITO
-MAS JORNADA EXTRAPOLA
MÓDULO SEMANAL
É IRREGULARIDADE MATERIAL
TEM OS MESMOS EFEITOS DO ACORDO
INEXISTENTE
Devidas todas as horas extras além da 8ª
diária e das 44 semanais MESMO AS
DESTINADAS À COMPENSAÇÃO.
49
CASO 5
HORAS EXTRAS PRESTADAS
HABITUALMENTE DESCARACTERIZA O
ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
-As horas para compensação já estão
pagas mas é devido o adicional.
-As demais horas extras são pagas
integralmente (principal + adicional)
50
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal
normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
51
CASO 6
BANCO DE HORAS
Não se aplica o regime de compensação
de horas.
52
BANCO DE HORAS
53
BANCO DE HORAS
-Art. 59, § 2º CLT – pacto por convenção
ou acordo coletivo.
-Bloco temporal: 1 ANO
-Sazonalidade
-Crítica: hora extra compensada
com hora normal
-Razão: preservação de empregos
54
CLT,Art. 59
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de dez horas diárias.
55
RESTRIÇÕES AO BANCO DE HORAS
-menores de 18 anos: compatibilidade –
proteção à juventude
-mulheres – compatibilidade
-atividades insalubres – Súmula 349 TST
56
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE,
CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO.
VALIDADE (cancelada)
A validade de acordo coletivo ou
convenção coletiva de compensação de
jornada de trabalho em atividade insalubre
prescinde da inspeção prévia da
autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da
CF/1988; art. 60 da CLT).
57
PROBLEMAS COM BANCO DE HORAS
-Dificuldade de entendimento dos
controles. Aparentemente são feitos para
dificultar o entendimento do leigo.
-Falta de controle diário visual pelo
empregado (confiança no sistema).
QUESTÃO PARA DEBATE
Como tornar o controle confiável?
58
CONTROLE DE JORNADA
59
CONTROLE DE JORNADA
-Regra: Deve haver controle
-Exceção: Art. 62, CLT
I-Atividades incompatíveis com o controle
II-Função de confiança e cargo de gestão
60
JORNADA PADRÃO
-8 horas dia
– Módulo diário máximo.
-44 horas semanais
–Módulo semanal máximo.
61
DIVISOR
-220 horas: Máximo legal.
-Módulo semanal: 44 horas
-Semana inglesa
Mera redistribuição de jornada de forma
mais favorável ao empregado.
62
EXERCÍCIOS COM DIVISOR
seg ter qua qui sex sáb dom
8 8 8 8 8 4
44
8 8 8 4 8 8
44
63
SEMANA “CHEIA”
seg ter qua qui sex sáb dom
7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33
44
44 horas = 2640 minutos
2660 minutos / 6 dias = 440 minutos
440 minutos / 60 minutos = 7,33 minutos
64
7,33 horas =
7h33min
7h+1/3de hora 7h+33min
7:20min
65
SEMANA “CHEIA”
seg ter qua qui sex sáb dom
7:20 7:20 7:20 7:20 7,20 7:20
44
44 horas = 2640 minutos
2660 minutos / 6 dias = 440 minutos
440 minutos / 60 minutos = 7:20 minutos
66
SEMANA INGLESA
seg ter qua qui sex sab dom
8:48 8:48 8:48 8:48 8:48
44
44 horas = 2640 minutos
2640 minutos / 5 dias = 528 minutos
528 minutos / 60 minutos = 8h48 minutos
67
DIVISOR
VERIFICAÇÃO
COMO CALCULAR?
68
DIVISOR
Deve-se calcular com o DSR
pois todo salário mensal, em regra,
já é pago com o DSR.
Ex.: Salário mínimo de R$ 545,00 é mensal
e já paga o DSR.
69
DIVISOR 220 (mais usual)
44 horas semanais
Dividido por 6 dias = 7:20 ou 7,33 horas
Vezes 30 dias =
x30
x30
220:00
219,999h
=220h
70
DIVISOR 180 (usual em bancos)
36 horas semanais
Dividido por 6 dias = 6:00 ou 6,00 horas
Vezes 30 dias =
x30
x30
180:00
180,00h
71
JORNADAS ESPECIAIS
-Turnos ininterruptos de revezamento
-Jornadas profissionais
-Turnos 12x36
-Turnos 4x2
-Digitação – intervalo de 10 minutos a cada
90 – SUM 346, TST
-Telefonistas – art. 227, CLT
-Câmaras Frigoríficas – art. 253, CLT
72
HORAS EXTRAS
73
HORAS EXTRAS
-Horas de trabalho que ultrapassam a
jornada padrão ou contratual
-Hora suplementar: pactuada no contrato.
--prorrogação por instrumento coletivo –
Art. 59, CLT
--sobrejornada por acordo compensatório
– Art. 59, CLT § 2º
-Prorrogações regulares e irregulares:
mesmas consequências para pagamento.
74
CAUSAS DA PRORROGAÇÃO
-Acordo de prorrogação de jornada
- Art. 59, CLT
-Regime de compensação
- Art. 59, § 2º, CLT
-Força maior – Art. 61, CLT
-“Factum principis”
-Serviços inadiáveis
-Reposição de paralisações empresariais
- Art. 61, § 3º
75
CONTRATO DE TRABALHO
A TEMPO PARCIAL.
Base legal:
-CLT 58-A
-25 horas semanais
-CLT, 59, §4º
76
CONTRATO DE TRABALHO
A TEMPO PARCIAL.
-CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
77
CONTRATO DE TRABALHO
A TEMPO PARCIAL.
-CLT
Art. 59.
...
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo
parcial não poderão prestar horas extras.
78
EFEITOS DO TRABALHO
A TEMPO PARCIAL
-Férias
-Art. 130-A CLT
-Vedação de horas extras
-Art. 59, §4º, CLT
-Alteração do contrato:
somente por negociação coletiva
79
CLT
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte e duas horas, até vinte
e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte
e duas horas;
80
CLT
Art. 130-A.
III - quatorze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho
semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho
semanal igual ou inferior a cinco horas.
81
CLT
Art. 130-A.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o
regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
82
JORNADA NOTURNA
-Desgaste biológico e social.
83
JORNADA NOTURNA
Trabalho urbano
Parâmetros.
CLT, Art. 73
...
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 22
horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
84
JORNADA NOTURNA
Trabalho rural.
Base legal: Lei nº 5889/73
-Agricultura – 21 às 5 horas
-Pecuária – 20 às 4 horas
85
JORNADA NOTURNA
Portuários
-Lei nº 4860/65 – das 19 às 7 horas.
86
JORNADA NOTURNA
Trabalho urbano
-hora noturna ficta:
- 52 minutos e 30 segundos
-adicional:
- 20% sobre hora-base
ATENÇÃO
Para o trabalho rural, não se aplica hora
reduzida e o adicional é de 25%.
(Lei 5880/1973, art.7º, parágrafo único)
87
RESTRIÇÕES AO TRABALHO NOTURNO
-Menores de 18 anos
-Mulheres: compatibilidade
-Bancários: regra proibição, art. 224 §1º
CLT com exceções do § 2º
88
CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho
dos empregados em bancos, casas bancárias
e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas continuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30
(trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo ficará compreendida
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos
para alimentação.
89
CLT, Art. 224 –
§ 2º - As disposições deste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes,
ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação
não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do
cargo efetivo.
90
INTERVALOS
91
INTERVALOS
-Saúde e higiene do trabalho
-CLT,Art. 71
92
INTERVALOS
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
93
INTERVALOS
CLT
Art. 71
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
94
INTERVALOS
-Flexibilização
95
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO
96
OJ-SDI1-342
I - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
97
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são
submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados
em empresas de transporte público coletivo
urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a
redução do intervalo intrajornada, desde que
garantida a redução da jornada para, no
mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas
semanais, não prorrogada, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores e fracionados ao final de
cada viagem, não descontados da jornada.
98
QUESTÃO PARA DEBATE
Argumento da jurisprudência:
“natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho”
É possível a analogia desde que presentes as
mesmas garantias?
-redução da jornada
-concessão de outros intervalos não
descontados da jornada ?
Ex.: Vigilantes?
99
INTERVALOS
Intrajornadas:
-10 minutos, 15 minutos, 01 a 02 horas
Interjornadas:
-11 horas
100
INTERVALOS INTRAJORNADAS
-Comuns e especial
--Jornada até 04 horas - sem intervalo
--Jornada de 06 a 08 horas - 15 minutos
--Jornada acima de 08 horas - 1 a 2 horas
101
CLT
Art. 72 - Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa)
minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
102
INTERVALOS REMUNERADOS
-CLT, Art. 72
103
INTERVALOS NÃO REMUNERADOS
-Intervalos comuns.
QUESTÃO PARA DEBATE
-Caso de suspensão do contrato.
-Empresa pode restringir atividades dentro
de suas dependências? Ex.: jogo de
futebol.
104
INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI
-Tempo à disposição do empregador
105
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO CONCEDIDO
-Art.71,4º
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
106
INTERVALOS SEMANAIS
-24 horas a cada dois módulos semanais
Art.7º.XV,CF
-DSR
-Semana inglesa
-DSR para bancários
(sábado dia útil não trabalhado é
benefício convencional)
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INTERVALOS
-Regime 12x36
Teses:
1.Nulidade:
-Horas extras além da 8ª diária
2.Validade em parte:
-Horas extras além da 10ª diária
3.Validade total:
-Jornada mais benéfica
108
FERIADOS
-Civis
-Religiosos
-Nacionais, Regionais, Locais
109
FERIADOS
Remuneração: Mínimo 100%
Compensação: possibilidade
110
PERÍODOS DE DESCANSO
111
PERÍODOS DE DESCANSO
Férias anuais remuneradas.
Princípios:
-Anualidade
-Remunerabilidade
-Continuidade
-Irrenunciabilidade
-Proporcionalidade
112
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Natureza: Caráter imperativo
Razão: Higiene
113
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS.
Possibilidade de conversão em pecúnia
1/3 das férias: 10 dias
114
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Parcelamento da fruição:
Máximo de 2 períodos
não inferiores a 10 dias
Convenção 132,OIT:
Um os períodos de no mínimo 2 semanas
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FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Períodos aquisitivos
-A cada 12 meses de trabalho
Art.130 CLT
116
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Períodos concessivos
-Época: decisão do empregador
Art.136,CLT
117
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Faltas prejudiciais (não justificadas)
Art.130,CLT
118
FÉRIAS
Questões prejudiciais
-Serviço militar
Art.132,CLT
119
FÉRIAS
Questões prejudiciais
-Licença maternidade
-Aborto não criminoso
-Cômputo de férias
Art.131,II,CLT
120
FÉRIAS
Questões prejudiciais
-Acidente de trabalho
--Não superiores a 180 dias
Art.131,III, CLT
121
FÉRIAS
Questões prejudiciais
-Inquérito Administrativo
--Se culpado: não integra
--Se absolvido: integra período aquisitivo
122
FÉRIAS
Cumulação máxima:
- 2 períodos
Penalidade:
- pagamento da dobra com abono
dobrado.
Art.137,caput, CLT
123
FÉRIAS
Comunicação:
-Até 30 dias antes do início
-Por escrito e contra recibo
Art.135,CLT
124
FÉRIAS
Pagamento com 50% do 13º
(art.2º,2º, lei 4749/1965)
-até 2 dias antes do início
Art.145,CLT
-Anotação na CTPS
125
TELETRABALHO E
TRABALHO A DISTÂNCIA
126
INTRODUÇÃO
Doutrina
Alice Monteiro de Barros
“[...] o teletrabalho distingue-se do trabalho tradicional
não só por implicar, em geral, a realização de tarefas
mais complexas do que as manuais, mas também
porque abrange setores diversos como: tratamento,
transmissão e acumulação de informação; atividade de
investigação,; secretariado; consultoria, assistência
técnica e auditoria; gestão de recursos, venda e
operações mercantis em geral. Desenho, jornalismo,
digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além
de utilização de novas tecnologias, como informática e
telecomunicações, geralmente afetas ao setor terciário.”
127
TRABALHO EM DOMICÍLIO
(Figura já existente no ordenamento)
Conceituado na CLT, Art. 83
"[...] aquele que, diversamente da maioria
dos empregados, trabalha em sua própria
residência ou em oficina de família, por
conta de empregador que o remunere"
128
TELETRABALHO E
TRABALHO A DISTÂNCIA
Modalidade de trabalho a distância,
voltado preponderantemente às atividades
administrativas que possibilitam a
execução longe do âmbito da empresa.
Possui várias modalidades
129
1. TELEWORK
É o mero trabalho a distância que era
antes realizado dentro da empresa.
Ex.: Vendas e administração, mera
substituição de burocracia papel por
burocracia eletrônica.
Possível reunião presencial.
130
2. TELEWORKING
A informação é a ferramenta do trabalho.
Ex.: teletrabalhadores em tecnologias nas
áreas de biotecnologia, biologia molecular,
física, especificamente nas áreas de novas
modalidades energéticas, no tratamento
de novos materiais, no desenvolvimento
de novas tecnologias de
telecomunicações,etc.
-Não requer presença na empresa.
131
3. TELECOMMUTING
Trabalho periódico realizado fora do
escritório principal.
O empregado que trabalha ao
menos um dia da semana em sua casa
utilizando conexões informáticas.
-A presença na empresa pode ser
substituída pela empresa em outros locais
de concentração que podem ser ou não do
empregador.
132
3. TELECOMMUTING
Atividades que podem ser realizadas em
casa ou em centros regionais
Os centros regionais podem ser da própria
empresa ou divididos por várias empresas
sem unidade de grupo econômico:
Centros satélites.
133
TELETRABALHO
Organização Internacional do Trabalho
(OIT)
Define o Teletrabalho como
“o trabalho efetuado distante dos
escritórios centrais ou das oficinas de
produção, porém os trabalhadores
mantêm-se conectados com alguns de
seus colegas por meio das
novas tecnologias”
134
TELETRABALHO
Propriedade de equipamentos e
programas
-do empregador
Ambientação:
Alguns exemplos demonstram
preocupação do empregador com
arquitetura e psicologia do local de
trabalho na residência do empregado.
135
TELETRABALHO
Europa
Acordo sobre o teletrabalho de forma a
regulamentá-lo por meio de acordos
coletivos.
136
TELETRABALHO
Brasil
CRBF/1988,Art. 7º, XXVII
"proteção em face da automação, na forma
da lei"
CLT Art. 6º - Não se distingue entre o
trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
137
Projeto de lei 4.505/08
Deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas
(PSDB/ES).
Visa regulamentar o trabalho à distância,
138
Projeto de lei 4.505/08
-A partir de 40% de utilização do tempo de
trabalho do empregado fora dos locais
regulares que caracterizaria o teletrabalho.
-A relação de emprego no teletrabalho
será regida pela CLT
-Teletrabalhador terá direito a salário,
férias, feriados, licenças previstas na CLT
e faltas por doença.
-Horas extras: não são cabíveis.
-Noção de "relação aberta"
139
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Jornada de trabalho.
Banco de horas.
Períodos de descanso.
Contrato de trabalho a tempo parcial.
Teletrabalho. Trabalho à distância.
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Primavera – 21 e 22/outubro/2011
Download

Jornada