REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (LEI 8.112/90) INTRODUÇÃO Art. 39, CF/88 – Com base nessa norma constitucional a União editou a Lei 8.112/90. Administração Pública: é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam a função administrativa do Estado. Administração direta: é o conjunto de órgãos que exercem, de forma centralizada, as atividades administrativas. Administração indireta: é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculado à Administração Direta, executa, de forma descentralizada as atividades administrativas. Agentes Públicos são todos aqueles que exercem uma função pública com ou sem vínculo, transitoriamente ou não, com ou sem remuneração (mandato, cargo, emprego ou função pública. o Agentes políticos: são os componentes do governo nos seu mais alto escalão, investido em cargo, função, mandato para o exercício de atribuições constitucionais, com função de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público. Ex: Presd. República, Governadores, Membros do Poder Legislativo, Ministros, o Agentes administrativos: são aqueles que se vinculam ao Estado (entidades ou órgãos) por uma relação profissional, exercendo uma função pública e se sujeitando à hierarquia funcional e a um regime jurídico. Ex: servidores públicos, empregados públicos, servidores temporários, militares. o Agentes honoríficos: são cidadãos chamados para colaborarem com o Estado de forma transitória, na prestação de serviços específicos, sem remuneração e sem vinculo profissional, como é o caso do mesário, jurados, comissários de menores. o Agentes delegados: são particulares que recebem, por delegação, o exercício de uma determinada atividade, obra ou serviço público, como é o caso dos concessionários, permissionários de serviços públicos, notários, registradores, intérpretes, leiloeiros. o Agentes credenciados: são pessoas incumbidas pela Administração de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade mediante remuneração. Cargo público É o lugar instituído na organização da Administração pública, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, ocupado por um servidor público, com remuneração fixada em lei. Função pública É o conjunto de atribuições conferidas pela Administração pública sem que corresponda a um cargo público. o Função de direção, chefia ou assessoramento. Concurso público Requisito para nomeação de cargo efetivo; Provas ou provas e títulos; Pode ser realizado em 2 etapas; Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período; Reserva de até 20% de vagas para portadores de deficiência (mínimo 5%); Regras estabelecidas em seu edital. Provimento É o ato administrativo por meio do qual é preenchido o cargo público, seja ele efetivo ou em comissão. Nomeação Readaptação Reversão Reintegração Recondução Aproveitamento Promoção Nomeação É a forma de provimento originária de cargo público. Feita em cargo efetivo ou em comissão. Não gera obrigação para o candidato, mas sim direito subjetivo à posse. Nomeado não toma posse, torna sem efeito o ato. Readaptação o Ocorre quando o servidor público (estável ou não) sofre limitação física ou mental é investido em cargo compatível com suas limitações. O novo cargo deve possuir atribuições afins ao que ocupava. Inexistindo vaga, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até o surgimento de vaga. Reversão o Ocorre quando o servidor aposentado retorna a sua atividade no caso de cessar a aposentadoria por invalidez ou quando o servidor pede. 1º caso: junta médica declara insubsistente os motivos da aposentadoria por invalidez. Se não houver cargo vago, exerce suas atribuições como excedente. 2º caso: deve ter pedido do servidor; ser estável; cargo vago; ap acontecida nos 5 anos anteriores. (discricionário) Reintegração Ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo em razão de invalidação do ato que determinou sua demissão. Se o cargo estiver extinto, fica em disponibilidade. Se o cargo estiver ocupado o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Recondução o Ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo de origem em razão de reintegração ou reprovação no estágio probatório. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Aproveitamento o Ocorre quando o servidor, posto em disponibilidade (estável), reingressa em cargo com de atribuições e vencimentos compatíveis com o que ocupava. Promoção o Ocorre quando o servidor ocupa cargo escalonado em carreira e progride ao cargo superior ao que ocupa, dentro da mesma carreira. Posse Posse: é a investidura no cargo público. Requisitos (art. 5º) DF exige, ainda, certidão negativa de débitos tributários para os cargos (L. 2.818/01): De natureza especial da Secr. Fazenda Em comissão dos órgãos de fiscalização Efetivo da Carreira de auditoria tributária e fiscalização de atividades urbanas. Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e direitos; Só há posse nos cargos providos por nomeação. O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente; Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento em caso de licença ou afastamento (para o DF 25 dias , Lei 1.799/97); Pode ser feita por procuração especifica; Só há posse se existir aprovação de inspeção medica; O servidor deverá apresentar na posse: Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente;(DF inclui proventos de aposentadoria L 1.799/97) Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio. (DF – se não apresentadas implica a não realização do ato ou nulidade) Exercício É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função de confiança. (15 dias da posse) (DF – 5 dias úteis L. 1.799/97) Em caso de FC, essa data coincide com a publicação do ato de designação. Forma-se a relação jurídica com a Administração. O servidor que deva ter exercício em outro município quando removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá de 10 a 30 dias para se apresentar. Servidor que toma posse e não entra em exercício será exonerado exofício. (DF permite reconvocação durante a vigência do concurso L. 2.818/01) Jornada de trabalho: máximo de 40 horas semanais, sendo o mínimo de 6 horas e o máximo de 8 horas por dia; Estágio probatório É a avaliação da aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo efetivo que ocupa, observados os seguintes aspectos: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade. A duração do estágio probatório é de 24 meses ou 3 anos? (STJ) Se for reprovado, será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior se estável. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo em comissão ou FC. A homologação da avaliação de desempenho será feita 4 meses antes do fim do estágio probatório pela autoridade competente. Podem gozar as seguintes licenças e afastamentos: 1) Licença por motivo de doença em pessoa da família; 2) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 3) Licença para o serviço militar; 4) Licença para atividade política; 5) Afastamento para exercício de mandato eletivo; 6) Afastamento para estudo ou missão no exterior; 7) Afastamento para servir a organismo de que o Brasil participe ou colabore; 8) Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Os afastamentos 1, 2, 4, 5, 7 e 8 suspendem a contagem do estágio probatório. O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares. Estabilidade É a garantia constitucional de permanência no serviço público concedida ao servidor nomeado para cargo efetivo (concurso público) após 3 anos, aprovado no estágio probatório, submetido à avaliação de desempenho constituída para esse fim. Hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo: Sentença judicial transitada em julgado; PAD Insuficiência de desempenho em avaliação periódica; Excesso de despesa com pessoal. (art. 169 § 4 CF) Vacância Ocorre quando há o desprovimento do cargo público, nos seguintes casos: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento. Remoção É o deslocamento do servidor para exercer suas atividades dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Pode ocorrer: De ofício, no interesse da Administração; A pedido do servidor, a critério da Administração; A pedido, independentemente do interesse da Administração: quando acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde; em razão de processo seletivo (concurso de remoção) Redistribuição É o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Ocorre para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Deve ser apreciada pelo SIPEC (atual Secretaria de Recursos Humanos do MPOG), observado o seguinte: interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. Substituição Os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia ou cargos de natureza especial contarão com substitutos nos casos de impedimentos, afastamentos e vacância. Vencimento É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Poderá ser inferior a um salário mínimo. Remuneração É a soma do vencimento mais as vantagens pecuniárias de natureza permanentes. Não pode ser fixada abaixo do salário mínimo e é irredutível. Servidor que exercer função ou cargo em comissão receberá retribuição. Nenhum servidor pode receber acima do teto. Excluem-se do teto: gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; Servidor cedido receberá do órgão cessionário se este for: Est. DF ou M. Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais. O servidor perderá a remuneração: do dia que faltar sem justificativa Parcela da remuneração proporcional aos atrasos, ausências justificadas (art. 97) e saídas antecipadas (compensação de horário) Não pode sofrer nenhum desconto, salvo imposição legal, mandado judicial ou, por autorização do servidor, consignação em folha. Não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto PA e decisão judicial. As reposições e indenizações ao erário serão comunicadas ao servidor, para pagamento, no prazo máximo de 30, podendo ser parceladas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, Se o pagamento indevido ocorreu no mês anterior a reposição será integral. Valores recebidos por decisão judicial revertida serão atualizados até a data da reposição. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Vantagens Qualquer valor que o servidor receba que não seja o vencimento básico, sendo divididas em: indenizações; gratificações; adicionais. As indenizações não se incorporam ao vencimento, já as gratificações e adicionais incorporam-se, nos casos indicados na lei. Indenizações Ajuda de custo - compensar gastos com instalação em novo domicílio: Até 3 remunerações; Despesas de instalação em caráter permanente; Vedado o duplo pagamento; Administração arca com transporte do servidor e de sua família (bens, bagagem, passagens); Família do servidor que falecer: 1 ano para requerer a vantagem, do óbito. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo Quem for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, também faz jus à ajuda de custo. Se não se apresentar, deve restituir em 30 dias. Diária – compensar gastos com pousada, alimentação e locomoção: Concedida por dia; Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório; Concedida pela metade quando não houver pernoite; Não será paga quando os afastamentos forem características do cargo; Não será paga se o afastamento for para regiões limítrofes abrangidas pela competência do órgão, ressalvada a pernoite. Se o servidor não se afastar, ou retornar antes, deve restituir (5 dias) de transporte – compensar gastos com meio próprio de transporte: Conforme dispuser o regulamento interno; Utilização de meio próprio de locomoção; Serviço externo, por força da competência do cargo. Indenização Auxílio moradia – compensar gastos com aluguel ou hotel do servidor que mudou para ocupar Cargo em Comissão ou FC. (DAS – 4, 5 e 6, NE, Ministro de Estado) – artigo 60-B. Limite de 8 anos dentro de um período de 12 anos. 25% da retribuição do cargo em comissão não podendo exceder a 25% da remuneração de Ministro de Estado. Requisitos Independentemente do valor do cargo em comissão, é garantido o valor mínimo de ressarcimento de R$ 1.800,00. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Gratificações Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento: Servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; Não será incorporada aos vencimentos. Gratificação natalina: 1/12 da remuneração do mês de dezembro; Fração superior ao 15º dia é considerado mês inteiro; Paga até o dia 20/12; Se o servidor for exonerado recebe proporcional. Não é considerado para cálculo de qualquer vantagem. Gratificação por encargo de curso ou concurso: Hipóteses: art 76-A. Será calculada em horas e não poderá exceder a 120 horas anuais,prorrogáveis excepcionalmente por igual período. Deve observar os limites de 2,2% (I e II) ou 1,2% (III e IV) Somente será paga se não houver prejuízo das atribuições do cargo. Não se incorpora nem é considerada para qualquer efeito. Adicionais Adicional por atividade perigosa, insalubre e penosa: Locais insalubres: entre 5%,10% e 20% sobre os vencimentos; 1.Laudo pericial para constatar; 2.De acordo com a insalubridade; 3.Não pode acumular com periculosidade. Periculosidade: 10% sobre os vencimentos; Atividade penosa: 1.Regulado pela categoria; 2.Zonas de fronteira. Adicional por atividade extraordinária. Exercido além da jornada normal. Acréscimo de 50% Situações excepcionais, limitado a 2h Adicional noturno. Devido entre 22h e 5h; 25% de acréscimo sobre o valor-hora; Hora noturna: 52’ e 30” seg. Pode ser cumulado com o adicional de serviço extraordinário. Adicional de férias. 1/3 da remuneração do período de férias; FC e Cargo em Comissão entra no cálculo. Férias 30 dias 1º período: 12 meses de serviço; Acumulação máxima: 2 períodos; Poderão ser parceladas em 3 lapsos; Pago até 2 dias antes do gozo. Servidor exonerado terá direito. (1/12 avos) É vedado o desconto de falta nas férias. Operadores de raio-x: férias de 20 dias semestrais e obrigatórias; devem ser examinados de 6 em 6 meses. Poderão ser interrompidas: calamidade, necessidade do serv., juri, serv. Militar eleitoral. Licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista. Licença por motivo de doença em pessoa da família Será concedida para o servidor quando adoecer: Cônjuge ou companheiro; Pais, padrastro ou madrasta; Filho ou enteado; Dependente. Comprovação por perícia médica oficial; Comprovação de que a assistência é indispensável e não pode ser conciliada com suas atividades laborais ou com compensação de horário; Até 60 dias, com remuneração; Sem remuneração: até 90 dias. Será concedida a cada período de 12 meses. (contado da primeira licença) O servidor está proibido de exercer atividade remunerada. Não pode ultrapassar 150 dias. Só é contado para aposentadoria e disponibilidade (quando remunerada) Licença por motivo de afastamento do cônjuge Concedida pelo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território, exterior, ou mandato. Prazo indeterminado; Sem remuneração; Exercício provisório: compatibilidade entre cargos. Não é contado como tempo de serviço Licença para o serviço militar Concedida ao servidor convocado para o serviço militar; Concluído: 30 dias, sem remuneração, para reassumir o cargo. É contado como tempo de serviço para todos os fins. Licença para atividade política Será concedida, sem remuneração: entre escolha por convenção partidária e a véspera do registro na Justiça eleitoral; Remunerada: do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleiçao, limitada a 3 meses; Se o servidor exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será afastado do cargo, do dia do registro até o 10º dia seguinte ao da eleição. Contado só para aposentadoria e disponibilidade quando for remunerada Licença para capacitação A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor poderá se afastar, por 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional. Remunerada; Não pode ser cumuada. Considerado como de efetivo exercício. Licença para desempenho de mandato classista Será concedida sem remuneração para o desempenho de mandato em entidade de classe ou entidade fiscalizadora da profissão. Somente se eleito para cargo de direção ou representação e a entidade estiver cadastrada no órgão competente.(Ministério) Terá duração igual a do mantado, podendo ser prorrogado uma única vez se reeleito. É contado para todos os efeitos, menos promoção por merecimento. Licença para tratar de interesses particulares Poderá ser concedida ao servidor estável. Até 3 anos consecutivos; Sem remuneração; Poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Não é computado como tempo de serviço. Afastamentos Afastamento para servir em outro Órgão ou entidade: Pode ser cedido para exercer cargo em comissão ou FC em outro órgão ou entidadena União, Estados, DF e Municípios. O ônus da remuneração é da cessionária (Est. DF e Mun); Cedido para Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do cargo efetivo enseja reembolso. Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Mandato Federal, Estadual ou Df, o servidor é afastado do cargo; Prefeito: é afasado e pode optar pela remuneração do cargo; Vereador: acumulo permitido / compatibilidade de horário; Se não acumular pode optar pela remuneração do cargo. Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Depende de autorização dos Presidentes (Exe, Leg e STF) Ausência limitada a 4 anos; Novo afastamento somente quando efetivar exercício por igual período; Não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos particulares, salvo se ressarcir. Afastamento para servir em OI de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País No interesse da Administração. Impossibilidade de cumular com o exercício do cargo ou com compensação de horário. Remunerada. Concedido a servidor de cargos efetivos há 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório. Para fazer jus ao afastamento, o servidor não poderá ter se afastado: por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença para capacitação para mesma licença nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento para mestrado e doutorado ou 4 anos, se pára pósdoutorado O servidor deve permanecer no cargo pelo mesmo período do afastamento. Se sair antes ou não obtiver o título, deve ressarcir. Aplica-se ao caso de afastamento para estudo no exterior. Das concessões O servidor poderá se ausentar: 1 dia, para doação de sangue; 2 dias, para se alistar como eleitor; 8 dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Horário especial: Servidor estudante Incompatibilidade de horário Compensação Servidor deficiente, comprovado por junta médica oficial, independentemente de compensação. Se o deficiente for o cônjuge, filho ou dependente do servidor, terá horário especial, mas deve compensar. Será concedido horário especial ao servidor que atue como intrutor ou participe de banca examinadora, devendo compesar. É assegurado ao servidor, seu cônjuge companheiro, filhos ou menor sob guarda, que mudar de sede no interesse da administração, matrícula em instituição de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga. Do Tempo de Serviço É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. É apurado em dias, convertido em ano (365 dias) Os dias em que o servidor se ausenta para doar sangue, alistamento militar e em caso de falecimento de parente são considerados como de efetivo exercício. São considerados como de efetivo exercício: Férias; Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; Júri e outros serviços obrigatórios por lei; Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; Licença: à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; para capacitação, conforme dispuser o regulamento; por convocação para o serviço militar; deslocamento para a nova sede (Remoção); Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Será contato apenas para aposentadoria e disponibilidade: O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; A licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; O tempo de serviço relativo a tiro de guerra; O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (limite de 24 meses) Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço. Direito de Petição É o direito de requerer ao Poder Público em defesa de seus direitos. Dirigida à autoridade competente, encaminhado pelo superior. Cabe pedido de reconsideração (30dias) ao emissor do ato. Devem ser despachados em 5 dias e decididos em 30 dias. Caberá recurso (30d) da decisão do PR e das decisões dos recursos sucessivos. Será encaminhado por intermédio da autoridade a que está subordinado ao superior do prolator da decisão. O recurso pode ter efeito suspensivo e a decisão retroagirá a data do ato se provido. Prescreve: 5 anos (demissão, cassação, atos patrimoniais, crédito) 120 dias nos demais casos. Regime disciplinar Dos deveres (art. 116): a lei prevê os deveres que devem ser observados pelos servidores no exercício de cargo efetivo ou em comissão, bem como função. Proibições (art. 117) Acumulação de cargos públicos É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: A de dois cargos de professor; A de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; A de dois cargos privativos profissionais da saúde. Das responsabilidades O servidor responder civil, penal e administrativamente por ato irregular. Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro; Responsabilidade penal: crimes ou contravenção no desempenho do cargo ou função; Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções; Podem as penas cumular-se, pois são independentes. Absolvição penal por negativa do fato ou autoria, afasta a responsabilidade administrativa; Penalidades As penalidades são: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. Advertência Aplicada por escrito; Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX e demais infrações de dever funcional Prazo prescricional: 180 dias Cancelamento de registro: 3 anos; Procedimento necessário: sindicância; Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias; Suspensão Aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos demais casos não punidos com demissão; Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias); Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias); Prazo prescricional: 2 anos; Cancelamento de registro: 5 anos Poderá ser convertida em multa de 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração (15d). Demissão Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132. Precedida de “PAD” ou Rito Sumário; Prazo prescricional: 5 anos. Cassação Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: decorre da prática, quando na atividade, de infração punida com demissão. Prescreve em 5 anos. Destituição De cargo em comissão: nos casos de aplicação de pena de suspensão e demissão. Prescreve em 5 anos. A demissão ou destituição impede o servidor de retornar ao serviço público por 5 anos, nas seguintes infrações: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, Está impedido de retornar ao serviço público, a qualquer tempo nos casos de: improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; Rito sumário Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas; Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas; Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas Procedimento: Instauração da comissão (2 estáveis) 3 dias lavra termo com Autoria e materialidade (termo de indiciação) Citação do servidor para defesa em 5 dias Relatório conclusivo Instrução sumária: indiciação, instrução e defesa Julgamento pela autoridade instauradora (5 dias) Prazo para conclusão: 30 d + 15d Responsável pela aplicação da penalidade Demissão ou cassação: Presidentes e PGR Suspensão acima de 30 dias: autoridade imediatamente inferior aos Presidentes. Suspensão abaixo de 30 dias e advertência: chefe da repartição. Cargo em comissão: autoridade que fez a nomeação. Sindicância Para aplicação de advertência e suspensão de até 30 dias. Poderá resultar: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; instauração de processo disciplinar Prazo de conclusão: 30d + 30d Não tem contraditório ou ampla defesa. PAD Instaura-se com a publicação da Portaria de designação da comissão. Comissão: 3 servidores. Pres. (cargo/escolaridade superior ou mesmo nível) Denúncia por escrito e identificada. Inquérito administrativo: instrução, defesa e relatório. Julgamento. Prazo: 60d + 60d. É possível o afastamento temporário para que o servidor não interfira na apuração. 60d + 60d, com remuneração. Fase do inquérito administrativo Instrução: Coleta de provas. O servidor poderá acompanhar. Inquirição de testemunhas. Interrogatório do servidor. Tipificada a infração, será indiciado o servidor e citado para defesa (10d + de 1 20d) Citação por edital (15 d) Ao revel será nomeado servidor defensor dativo de cargo/escolaridade igual ou superior. Relatório: Resumo e provas. Conclusivo pela inocência ou responsabilidade. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar, agravante e atenuante. Remetido a autoridade instauradora para julgamento. Julgamento Em 20 dias a autoridade julga. O julgamento acatará o relatório, salvo se contrário às provas. Verificado vício insanável, declara nulidade e constitui nova comissão. Extinta a punibilidade, inscreve nos assentamentos. O servidor só poderá ser exonerado ou aposentado quando concluído o processo Revisão do processo Pode ser de ofício ou a pedido. Quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade. Ônus da prova do requerente. Será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Se admitido, forma nova comissão. 60 dias para conclusão dos trabalhos e 20 dias para julgamento pela mesma autoridade do PAD. Seguridade social do servidor Ocupante de cargo em comissão não faz parte do Plano de Seguridade Social, salvo assistência à saúde. Servidor afastado ou licenciado, sem remuneração, tem o vínculo suspenso, salvo se contribuir. Aposentadoria Por invalidez: Integral (média aritmética simples): acidente de serviço ou doença grave ou moléstia profissional Proporcional. Será precedida de licença por 24 meses. Compulsória: 70 anos, proventos proporcionais Voluntária: 10 anos de serviço e 5 no cargo 60 anos e 35 contribuição/55 e 30 Professor: reduz em 5 anos idade/contribuição 65/60 de idade proporcional Proventos calculados com base na média aritimética simples das maiores contribuições. Sem integralidade. Sem paridade. Só reajustamento. Regras de transição Ingresso antes de 16/12/1998: 53 anos H e 48 anos M 5 anos no cargo 35 contribuiçao H e 30 contribuição M Período adicional de contribuição de 20% do tempo que, na data da emenda 20/98, faltaria para atingir 30 anos de contribuição H e M. Redutor de 3,5% (até 31/12/05) e 5% (após 1/01/06) por ano antecipado. Ingresso até 31/12/2003: 60 anos H e 55 anos M. 35 contribuição H e 30 contribuição M. 20 de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Integral Sem paridade. Só reajustamento. EC 47/2005: Ingresso até 16/12/1998 35 contribuição H e 30 M. 25 de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos cargo em que se der a aposentadoria. O tempo de contribuição que exceder (35/30) será compensado na redução da idade mínima. (fórmula 95/85) Paridade e integralidade. Auxilio natalidade Devido pelo nascimento de filho; Valor: menor vencimento do serviço público; Natimorto; Parto múltiplo: valor acrescido de 50% por nascituro. Salário família É devido por dependente econômico. Devido ao servidor ativo ou inativo; Pais servidores vivem em comum: pago somente a um deles; Pais servidores separados: pago aos dois, em razão da distribuição dos dependentes Não suspende se o servidor for afastado sem remuneração Licença para tratamento de saúde Será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial; Inferior a 15 dias, dispensa perícia oficial; Se não existir médico no órgão, será aceito atestato de médico particular e só produzirá efeitos depois de recepcionado pelo RH; Mais de 120 dias, por junta médica oficial; Exames periódicos Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade 180 dias, Decreto 6.690/2008; 1o. Dia do 9o. mês, salvo antecipação por prescrição médica; Prematuro: licença a partir do parto; Natimorto: decorridos 30 dias, exame médico para opinar sobre sua volta ou não; Aborto: 30 dias. Lactante deterá 1h/d para poder amamentar seu filho, até este completar 6 meses. (perdeu o sentido com a licença de 6 meses) Adotante: 90 dias + 45d, menor de 1 ano. 30 dias + 15d, maior de 1 ano até 12. Licença paternidade: 5 dias. Licença por Acidente em Serviço Dano físico ou mental que se relacione com as atribuições do cargo; Equipara-se: agressão sofrida e não provocada acidente no trajeto para o trabalho/casa; Tratamento especializado custeado com recursos públicos Prova do acidente: 10 dias. Pensão Emenda constitucional 41/2003: Valor da totalidade dos proventos, até o limite do RGPS no caso do servidor falecido quando aposentado, acrescido de 70% da parcela que exceder esse limite. Valor da totalidade da remuneração, até o limite do RGPS, no caso do servidor falecido quando em atividade, acrescido de 70% da parcela que exceder esse limite Beneficiados Vitalícios: Cônjuge/companheiro; Separada judicialmente/divorciada, que recebe PA; Mãe e pai dependentes; Maior de 60 anos ou deficiente que comprovem dependência econômica. Beneficiados Temporários: Filhos/enteados: até complementar 21 ou inválido; Menor sob a guarda/tutela até completar 21 anos; Irmão órfão dependente: até os 21 anos/inválido; Pessoa designada dependente: até os 21 anos ou até cessar a invalidez. Pensão concedida ao cônjuge/companheiro pais e pessoa designada não recebe. Se o filho ou menor sob guarda recebe, os demais não recebem. Vários titulares de pensão vitalícia: divide igualmente. Titulares de pensão vitalícia e temporária: metade vitalícia, outra metade rateado. Pensão provisória recebida por morte presumida (convertida em 5 anos): Declaração de ausência judicial; Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente; Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Morte ou perda da qualidade de beneficiário: Vitalícia: reverte aos remanescentes desta ou para os temporários, se não houver. Temporário: reverte para os remanescentes desta ou para os da vitalícia, se não houver. Não é possível a cumulação de pensões, mas pode optar. Auxílio funeral Devido a família do servidor, ativo ou inativo, que falecer (1 remuneração); Se acumula cargo, o valor será o da maior remuneração; Pago no prazo de 48 h ao familiar/terceiro que custeou o funeral; Falecimento fora do local de trabalho: despesas do transporte será da Administração. Auxílio reclusão Devido à família do servidor ativo; 2/3 da remuneração quando a prisão for em flagrante ou preventiva; 1/2 da remuneração quando a decisão for definitiva; Se absolvido, terá direito à integralização; Cessa quando for solto Assistência à saúde Assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. Será prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão, ou por custeio parcial de despesas com planos de saúde. Disposições gerais Dia do servidor público – 28 de outubro. Incentivos funcionais: Prêmios; Medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Os prazos são contínuos. Inclui o dia de começo e exclui o final. Direito a associação sindical e: ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Família do servidor: Cônjuge, companheiro, filhos e qualquer outro que viva as suas expensas e conste nos seus assentamentos individual.