Aspectos pontuais da Lei nº
8.896/02 que disciplina as ERBs em
Porto Alegre
Cíntia Schmidt
OAB/RS 54.812
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR
Matéria referente à ocupação do solo urbano, inserida no Direito
Urbanístico, em conformidade com o artigo 30, incs. I e VIII, da
CF, não afrontando a competência legislativa privativa da União.
Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 23 - É Competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer uma de suas formas;
COMPETÊNCIA MUNICIPAL -> Constituição Federal
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
A União tem competência legislativa sobre a disciplina das
telecomunicações, não impedindo a existência de normas
municipais, em relação ao que pertine a assuntos de interesse local
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
conforme a Lei Municipal n. 8.896/02 de Porto Alegre que dispõe
sobre a instalação de ERBs.
Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRITÉRIOS
PARA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES
RÁDIO BASE (ERBs). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA
LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102,
III, C E D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Como bem salientou o ilustre representante do Parquet , "o
acórdão recorrido afastou a incidência da Lei Federal nº
9.472/97, para firmar a aplicação da Lei Municipal nº 8.896/02,
de modo que a recorrente, no recurso especial, ao sustentar a
legitimidade da ANATEL para regulamentar a instalação de ERB's,
contesta a aplicação da Lei Municipal nº 8896/02 face a Lei Geral
de Telecomunicações nº 9472/97 ".
2. A Corte de origem, para afastar a necessidade de
litisconsórcio da ANATEL, com a conseqüente remessa
dos autos para a Justiça Federal, concluiu que a Lei
Municipal 8.896/2002 não invadiu a competência da
referida agência reguladora, definida na Lei Geral de
Telecomunicações (Lei 9.472/97).
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, c e d, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 45/2004, o julgamento, em
recurso extraordinário, das causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida julgar válida
lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição Federal, bem como quando julgar válida lei
local contestada em face de lei federal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 905.648 – RS)
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
*Com a expansão dos serviços de telefonia celular, e conseqüente
aumento do número de ERBs, os municípios começaram a criar
novas regras que disciplinassem sobre esses tipos de equipamentos,
destacando-se a cidade de Porto Alegre como precursora, sendo
seguida por outras cidades como Belo Horizonte, e outras.
*Além do impacto negativo sobre a paisagem, patrimônio ambiental
e cultural, tem-se como fator motivador na elaboração das leis
municipais o princípio da precaução.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL -> CONCLUSÃO
Com todo respaldo jurídico, há competência dos municípios para
regrar a instalação de Estações de Rádio Base, tanto em face do
interesse local em conter possíveis impactos ambientais ao
patrimônio visual e à paisagem, bem como os possíveis danos à
saúde e ao meio ambiente causados pelas radiações emitidas, em
respeito ao princípio da precaução, e em consonância com o
art. 23, VI combinado com o art. 30, incisos I e VIII, todos da
Constituição Federal, bem como o dever de regrar o uso e
ocupação do solo. Verifica-se aqui a compatibilização da moderna
tecnologia ao meio ambiente, inserido no desenvolvimento
sustentável preconizado por toda sociedade.
CONCEITO AMPLO E COMPLEXO DE DANO AMBIENTAL
”Dano ambiental como decorrente da poluição ambiental
pelo uso nocivo da propriedade ou por condutas ou
atividades lesivas ao meio ambiente, compreendendo
todas as lesões ou ameaças prejudiciais à propriedade
(privada ou pública) e ao patrimônio ambiental, com todos
os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados,
descaracterizados ou destruídos individualmente ou em
conjunto“.
(HELITA BARREIRA CUSTÓDIO)
CONCEITO AMPLO E COMPLEXO DE DANO AMBIENTAL
“atingir bens ambientais que impliquem lesão na
qualidade de vida humana e outros valores
agregados, tais como a propriedade privada”.
(ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, SILVIA
CAPPELI & ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER)
Princípio da Precaução (Princípio n. 15 da Declaração
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento)
”Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados
devem aplicar amplamente o critério de precaução
conforme às suas capacidades. Quando haja perigo
de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza
absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se
a adoção de medidas eficazes em função do custo
para impedir a degradação do meio ambiente”.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
”O princípio da precaução consiste em dizer que não
somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos,
sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também sobre
o que nós deveríamos duvidar”.
(JEAN-MARC LAVIELLE in Paulo Affonso Leme Machado)
-> Deve ser aplicado ainda quando existe a incerteza, não
se aguardando que esta se torne certeza.
POLUIÇÃO
Quanto às radiações ou ondas eletromagnéticas
geradas por antenas de rádio, televisão e telefonia
celular, que causam interferência nos meios de
telecomunicações e que ainda não sabemos se
podem também provocar algum mal ao
homem, [...] para efeitos de tutela podem ser
enquadradas na definição genérica de poluição do
art. 3°, III e alíneas da Lei n° 6.938/81.(ÉDIS
MILARÉ)
CONCEITO DE POLUIÇÃO
LEI n° 6.938/81:
Art. 3°, III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b. criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c. afetem desfavoravelmente a biota;
d. afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO DE
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE.
Pedido de antecipação de tutela em ação civil pública movida contra empresa
de telefonia celular para desativação de estações de rádio-base situadas nas
proximidades de hospitais, clínicas e escolas. Descumprimento pela empresa
de telefonia do longo prazo de adequação estabelecido pela Lei MunicipalPorto Alegre 8896/2002 (três anos). Incidência do princípio da
precaução, no caso concreto, em face da relevante dúvida científica acerca
dos malefícios das radiações emitidas por essas estações. Risco de dano
irreparável, pois o objetivo é a proteção de crianças e pacientes dos
estabelecimentos escolares e hospitalares situados nas proximidades das
estações (menos de 50 metros). Presença dos pressupostos para a concessão
da antecipação de tutela. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70012938981, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em
16/03/2006)
JURISPRUDÊNCIA APLICADA
Passagem do voto do Des. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
“[...] De outro lado, mostra-se plenamente incidente o princípio da
precaução ao caso concreto.
Efetivamente, ainda não há certeza científica acerca dos perniciosos
efeitos que as radiações não-ionizantes poderiam causar à saúde da
população, especialmente, em face de sua proximidade às instituições
escolares e hospitalares. O estágio atual da ciência ainda não permitiu a sua
comprovação.
Todavia, há dúvida relevante, consoante evidencia a farta prova
documental coletada, ensejando larga discussão no Brasil e no Exterior
acerca dos efeitos maléficos da radiação. [...]
Por tudo isso, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da
antecipação de tutela.”
LEI N° 8.896/02 – Vigência a partir de 30/04/2002
Art. 1º - Esta Lei regula o licenciamento, no âmbito municipal,
as estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizadas e
homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas de saúde,
ambientais e o princípio da precaução, e estabelece as
normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse
local.
LEI N° 8.896/02 – Vigência a partir de 30/04/2002
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Estação Rádio Base (ERB)
e equipamentos afins o conjunto de um ou mais transmissores e
receptores destinados à prestação de serviços de
telecomunicações compreendendo equipamento de infraestrutura nos termos do art. 107, § 1º, inciso III, do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.
Destacam-se alguns artigos dessa lei pioneira da cidade de Porto
Alegre, podendo-se vislumbrar o princípio da precaução adotado:
Art. 3º.
O licenciamento de ERBs observará as seguintes
disposições:
II – na implantação de ERBs, deverá ser observada a distância
mínima de 5m (cinco metros) do eixo da torre até as divisas do
imóvel
onde
pretende
se
localizar;
III - o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e
recepção, e inclusive nestas as mimi-ERBs e Microcélulas, deverão
obedecer á distância horizontal mínima de 50m (cinqüenta metros),
da divisa de imóveis onde se situem hospitais, escolas de ensino
fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e
geriátricas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do
responsável técnico.
Estação Rádio Base
LEI N° 8.896/02 – Vigência a partir de 30/04/2002
Art. 11. As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que estejam
operando de forma regular quando da entrada em vigor desta
Lei deverão adequar-se de imediato aos níveis de densidade de
potência estabelecidos no art. 3º, inciso I, e no prazo máximo
de 36 (trinta e seis) meses quanto aos demais critérios.
“Esses impeditivos basearam-se nas sugestões apresentadas pela
Organização Mundial de Saúde, de acordo com estudos até então
desenvolvidos, para regrar as exposições do público em geral
(não treinado e que não se envolve ocupacionalmente com as
radiações eletromagnéticas) aos campos de radiofreqüência.”
(Marchesan, Ana Maria Moreira. Estado de direito ambiental:
tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos/organizadores
Heline Sivini Ferreira, e José Rubens Morato Leite; Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2004, p. 20.)
Cíntia Schmidt:
*Membro da Comissão de Direito Ambiental
da OAB/RS;
*Presidente da Câmara Técnica de ERBs do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Porto Alegre;
*Advogada sócia do escritório Schmidt
Advogados Associados.
E-mail: [email protected]
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