Expressão da garantia constitucional do direito a vida; Os seres humanos “tem direito a uma vida saudável” (Princípio 1/ECO 92); “a qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida” (RAMÓN, 1994); A saúde não é apenas a ausência de doenças. Precisa-se avaliar a qualidade do meio ambiente e sua sanidade, para se constatar o efetivo ou potencial perigo à saúde ou incômodos aos seres humanos; Princípio expresso no caput do Art. 225 da CF/88; A exploração do recursos naturais é possível e necessária para a promoção do desenvolvimento; A exploração dos recursos não precisa apenas ser viável ou desejável, mas deve ser feita de maneira razoável – quando for ameaçadora (segundo os padrões legais e constitucionais), não se deve explorá-los; Base para a ocorrência de um desenvolvimento sustentável; “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza” (Princípio I da Declaração do Rio – ECO 92); Há muitos casos, contudo, em que para a garantia da qualidade de vida do próprio homem é preciso impedi-lo de acessar alguns dos recursos naturais, dada sua imprescindibilidade para o bom funcionamento do ecossistema; Impõe-se a legislação de cada país que haja compatibilização da exploração dos recursos naturais de uma forma equitativa e que o benefício, portanto, seja comum. No acesso aos recursos naturais pode ocorrer: a) consumo do bem; b) causando poluição (lançamento de poluentes) e c) contemplação da paisagem – os usuários devem usar os bens na medida de suas necessidades atuais; As futuras gerações: é equitativo o não uso atual, havendo demonstração de que ao fazêlo, poderá haver o comprometimento de seu uso no futuro; Há previsão em convenções internacionais a respeito do uso equitativo dos recursos naturais: “os recursos hídricos são geridos de modo a responder às necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades” (Art. 2º, 5, c da Convenção para a proteção e utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais – Helsinque, 1992); “Cada parte contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade, mediante o mecanismo financeiro estabelecido nos arts. 20 e 21, pra compartilhar de forma justa e equitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a parte contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo” (Art. 15.7 – Convenção da Diversidade Biológica); “Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (Lei 6.938/1981); O usuário deve suportar “os custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização” – do contrário haveria enriquecimento ilegítimo do usuário; O poluidor deve pagar pela poluição a ser causada ou já causada; O princípio prima pela equidade, pois onera aqueles que se beneficiaram em razão de uma dada deterioração das condições ambientais; O princípio não redunda em uma punição, pois independe de ilicitude do pagador – mesmo havendo autorização administrativa regular, deverá haver o pagamento por parte do poluidor; O órgão que pretende receber o pagamento, deverá comprovar que houve o uso do determinado recurso ambiental e/ou a poluição; “O poluidor-que-deve-pagar é aquele que tem o poder de controle (inclusive poder tecnológico e econômico) sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram” (ARAGÃO, 1997); “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Princípio 15 da Declaração do Rio/ECO-92); “Observando também que, quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça” (Preâmbulo da Convenção da Diversidade Biológica); “As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas (...)” (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima); Precaução: cautela antecipada; Há perigo e incerteza científica; Pressupõe a ampliação da atividade protetiva do meio ambiente, buscando-se a proteção contra o risco, ou seja, contra a possibilidade de haver degradação ambiental; Perigo (por serem conhecidos, são geralmente proibidos) x risco (há incertezas sobre o alcançe da potencial degradação); O princípio coloca-se como uma das grandes armas contra o enfrentamento dos reflexos de uma “sociedade do risco”; O princípio não visa paralisar as atividades voltadas para o desenvolvimento, mas assegurar a durabilidade da sadia qualidade de vida e a “continuidade da natureza existente no planeta”; O intento visado, não é meramente, genericamente, proteger o meio ambiente, mas sim “fornecer indicação sobre as decisões a tomar”; “a precaução ensina a resistir à pressão da conjuntura imediata...”; Constitui uma “segurança jurídica nova”, pois se reconhece a existência da incerteza, da indeterminação e da imprevisibilidade; Principais características do princípio da precaução: a) Há incerteza do dano ambiental – “somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também, sobre o de que nós deveríamos duvidar” (LAVIEILLE); b) os riscos e os perigos serão mensurados de acordo com a especificidade de aspecto a ser atingido: a Convenção da Diversidade Biológica, menciona “ameaça sensível” – a convenção-quadro sobre mudanças climáticas, menciona ameaça de danos “sérios e irreversíveis”; c) há obrigatoriedade, por parte do poder público, de controlar as técnicas e métodos utilizados em atividades humanas que importem em risco para a saúde humana e ao meio ambiente - os riscos que ameaçem bens expressamente protegidos, tais como o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, a diversidade e a integridade do patrimônio genético, dentre outros, devem ser enfrentados pelo poder público; d) as medidas não podem ser adiadas: devese atuar no presente para evitar lamentações no futuro – diante do bem que está em risco, busca-se fugir a lógica da pressa e do risco que permeia a sociedade contemporânea – in dubio pro salute ou in dubio pro natura; e) há relação com princípios da administração pública: “contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente. Violam o princípio da publicidade e da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamento em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público (...)” (MACHADO); há possibilidade concreta de suspensão de importantes liberdades do homem e do cidadão: expressão, manifestação, comércio e empresas, dentre outras – cada vez mais a eficácia do Estado, está sendo medida em razão de sua capacidade de gerir riscos; f) inversão do ônus da prova: em razão da urgência, e de uma “desconfiança fundamentada, em alguns casos, o empreendedor é que deverá comprovar que sua atividade não causará danos ao meio ambiente – age-se assim, em proveito do bem ambiental; Há tipificação penal, por descumprimento do dever legal de tomar medidas de precaução: Art. 54 (...) § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental tem relação direta com o princípio, pois, deve-se realizar um diagnóstico aprofundando, podendo concluir-se por ocorrência de riscos - ao detectar previamente potenciais riscos, deve-se atuar para prevení-lo – nessa atuação, deve-se avaliar a necessidade de agir com precaução; Prevenir é agir antecipadamente – diferenciase da precaução, pois nesse princípio, os perigos já são conhecidos e deve-se agir para evitá-los ou para reduzí-los a um nível suportável; A Convenção da Diversidade Biológica menciona que é “vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; Os acordos comerciais e de integração, vem cada vez mais mencionando a necessidade de se priorizar a atuação, dirigida para a origem dos problemas ambientais (portanto os já conhecidos); Deve-se primar pelo geração, acúmulo e difusão das informações para agir de maneira dinâmica, buscando influir na ação do particular e do poder público e assim evitar impactos irreversíveis ao meio ambiente; “Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição” (Princípio 13 da ECO/92); A previsão ambiental (de âmbito internacional) ainda não alcança a “reparação” ao meio ambiente danificado, limitando-se à previsão de “indenização às vítimas”; A lei 6.938/81, prevê a responsabilidade objetiva ambiental e a CF/88 torna imprescindível a reparação por danos causados ao meio ambiente; “no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades” (Princípio 10 da ECO/92); Em 2001 entrou em vigor na Europa uma “Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de meio ambiente”; O direito a informação sobre aspectos ambientais, incidem sobre: a) “o estado do meio ambiente, tais como o ar e a atmosfera, as águas, o solo, as terras, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e seus componentes, compreendidos os OGMs, e a interação desses elementos”; b) substâncias, energia, o ruído e radiações, medidas administrativas, leis, planos e políticas que incidem sobre o meio ambiente, bem como resultados de análises realizadas para avaliação de impactos e implantação de projetos/empreendimentos; c) o estado de saúde do homem, envolvendo sua segurança e condições que podem influenciar sua qualidade de vida – o estado e os impactos dos sítios culturais e das construções, bem como as influências que poderão sofrer em razão das alterações ambientais; A tônica é publicizar e informar e eliminar os segredos (comuns contemporaneamente tanto na esfera estatal, quanto na empresarial); O princípio indica que as normas internacionais e nacionais devem primar tanto pela produção, quanto por sua disseminação social da informação ambiental – o acesso à ela deve ser prévio, em tempo hábil a possibilitar que os cidadãos possam atuar diante dos respectivos órgãos e empreendimentos; “A não-informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional” (MACHADO); A necessidade de participação social nos processos decisórios é uma das marcas desde a sua metade do século XX – há uma crise de legitimidade e uma apatia pela política instalando-se no seio da democracia representativa; “O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente” (Art. 10 da Declaração do Rio/ECO/92); “O direito ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira”; A atuação social (especialmente da sociedade civil) se dá em nome de um interesse coletivo e não de uma categoria profissional (sindicato); A participação é indissociável da garantia de acesso à informação; As ONGs atuam para complementar as atividades estatais (executivo e legislativo, fundamentalmente) e não para substituí-los – a atuação dessas entidades (e a interação resultante), deverá inaugurar uma nova forma de intervenção por parte dos órgãos estatais; A independência na instituição e atuação das ONGs é elemento essencial para que as mesmas cumpram adequadamente seu papel social e político; A tarefa ainda não está acaba e necessita de alguns ajustes: a) deve ser garantido a participação das ONGs também no processo de inspeção e monitoramente das fontes poluidoras; b) as ONGs deveriam poder atuar como assistentes do MP nos processos penais contra degradadores ambientais e c) o acesso das ONGs aos tribunais deve ser mais eficaz, assegurando-se, por exemplo, o benefício da assistência judiciária às ONGs que não possuem recursos para custear advogados; O princípio tem influenciado a administração pública na abertura de espaços (deliberativos e/ou consultivos), na forma de conselhos – em alguns aspectos essa possibilidade acaba criando meras instâncias de legitimidade para o Estado, visto que seus representantes quase sempre constituem a maioria; “A discussão pública mais bem fundamentada e menos marginalizada sobre as questões ambientais pode ser não apenas benéfica ao meio ambiente, como também importante para a saúde e o funcionamento do próprio sistema democrático” (AMARTYA SEM); Defesa do plebiscito ambiental – por se tratar de matéria de relevante interesse público; Deve haver garantia de que a cidadania possa acessar o poder judiciario (Convenção de Aarhus – participação; Declaração do Rio/ECO/92), nas mesmas condições que o Estado e o empreendedor, por exemplo; A tarefa de monitorar, administrar e controlar a utilização dos recursos naturais deve ser assumida pelo poder público (Declaração de Estocomo/1972); O Poder Público não é percebido como o dono do patrimônio ambiental, mas sim como um gestor, um gerente – diante dessa função, obriga-se a prestar contar à sociedade de sua atuação; Os Estados, atualmente, começam a responder por sua atuação na gestão ambiental, tendo a obrigação de agir como eficiência, com democracia e com prestação de contas; Governança ambiental: o Estado não se retira, mas deve atuar de maneira compartilhada com a sociedade civil – aplicação de normas internacionais de direito ambiental – ampliação a responsabilidade do Estado pela reparação dos danos causados ao meio ambiente;