


Expressão da garantia constitucional do
direito a vida;
Os seres humanos “tem direito a uma vida
saudável” (Princípio 1/ECO 92);
“a qualidade de vida é um elemento finalista
do Poder Público, onde se unem a felicidade
do indivíduo e o bem comum, com o fim de
superar a estreita visão quantitativa, antes
expressa no conceito de nível de vida”
(RAMÓN, 1994);


A saúde não é apenas a ausência de doenças.
Precisa-se avaliar a qualidade do meio
ambiente e sua sanidade, para se constatar o
efetivo ou potencial perigo à saúde ou
incômodos aos seres humanos;
Princípio expresso no caput do Art. 225 da
CF/88;



A exploração do recursos naturais é possível
e necessária para a promoção do
desenvolvimento;
A exploração dos recursos não precisa
apenas ser viável ou desejável, mas deve ser
feita de maneira razoável – quando for
ameaçadora (segundo os padrões legais e
constitucionais), não se deve explorá-los;
Base para a ocorrência de um
desenvolvimento sustentável;


“Os seres humanos constituem o centro das
preocupações relacionadas com o
desenvolvimento sustentável. Têm direito a
uma vida saudável e produtiva em harmonia
com a natureza” (Princípio I da Declaração do
Rio – ECO 92);
Há muitos casos, contudo, em que para a
garantia da qualidade de vida do próprio
homem é preciso impedi-lo de acessar
alguns dos recursos naturais, dada sua
imprescindibilidade para o bom
funcionamento do ecossistema;


Impõe-se a legislação de cada país que haja
compatibilização da exploração dos recursos
naturais de uma forma equitativa e que o
benefício, portanto, seja comum.
No acesso aos recursos naturais pode
ocorrer: a) consumo do bem; b) causando
poluição (lançamento de poluentes) e c)
contemplação da paisagem – os usuários
devem usar os bens na medida de suas
necessidades atuais;


As futuras gerações: é equitativo o não uso
atual, havendo demonstração de que ao fazêlo, poderá haver o comprometimento de seu
uso no futuro;
Há previsão em convenções internacionais a
respeito do uso equitativo dos recursos
naturais:

“os recursos hídricos são geridos de modo a
responder às necessidades da geração atual
sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de satisfazer suas próprias
necessidades” (Art. 2º, 5, c da Convenção
para a proteção e utilização dos cursos de
água transfronteiriços e dos lagos
internacionais – Helsinque, 1992);

“Cada parte contratante deve adotar medidas
legislativas, administrativas ou políticas,
conforme o caso e em conformidade,
mediante o mecanismo financeiro
estabelecido nos arts. 20 e 21, pra
compartilhar de forma justa e equitativa os
resultados da pesquisa e do desenvolvimento
de recursos genéticos e os benefícios
derivados de sua utilização comercial e de
outra natureza com a parte contratante
provedora desses recursos. Essa partilha deve
dar-se de comum acordo” (Art. 15.7 –
Convenção da Diversidade Biológica);



“Art 4º - A Política Nacional do Meio
Ambiente visará:
(...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador,
da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos” (Lei
6.938/1981);



O usuário deve suportar “os custos
destinados a tornar possível a utilização do
recurso e os custos advindos de sua própria
utilização” – do contrário haveria
enriquecimento ilegítimo do usuário;
O poluidor deve pagar pela poluição a ser
causada ou já causada;
O princípio prima pela equidade, pois onera
aqueles que se beneficiaram em razão de
uma dada deterioração das condições
ambientais;


O princípio não redunda em uma punição,
pois independe de ilicitude do pagador –
mesmo havendo autorização administrativa
regular, deverá haver o pagamento por parte
do poluidor;
O órgão que pretende receber o pagamento,
deverá comprovar que houve o uso do
determinado recurso ambiental e/ou a
poluição;

“O poluidor-que-deve-pagar é aquele que
tem o poder de controle (inclusive poder
tecnológico e econômico) sobre as condições
que levam à ocorrência da poluição,
podendo, portanto, preveni-las ou tomar
precauções para evitar que ocorram”
(ARAGÃO, 1997);

“De modo a proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deve ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para
prevenir a degradação ambiental” (Princípio
15 da Declaração do Rio/ECO-92);

“Observando também que, quando exista
ameaça de sensível redução ou perda de
diversidade biológica, a falta de plena certeza
científica não deve ser usada como razão
para postergar medidas para evitar ou
minimizar essa ameaça” (Preâmbulo da
Convenção da Diversidade Biológica);

“As partes devem adotar medidas de
precaução para prever, evitar ou minimizar as
causas da mudança do clima e mitigar seus
efeitos negativos. Quando surgirem ameaças
de danos sérios ou irreversíveis, a falta de
plena certeza científica não deve ser usada
como razão para postergar essas medidas
(...)” (Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre a Mudança do Clima);




Precaução: cautela antecipada;
Há perigo e incerteza científica;
Pressupõe a ampliação da atividade protetiva
do meio ambiente, buscando-se a proteção
contra o risco, ou seja, contra a possibilidade
de haver degradação ambiental;
Perigo (por serem conhecidos, são
geralmente proibidos) x risco (há incertezas
sobre o alcançe da potencial degradação);



O princípio coloca-se como uma das grandes
armas contra o enfrentamento dos reflexos
de uma “sociedade do risco”;
O princípio não visa paralisar as atividades
voltadas para o desenvolvimento, mas
assegurar a durabilidade da sadia qualidade
de vida e a “continuidade da natureza
existente no planeta”;
O intento visado, não é meramente,
genericamente, proteger o meio ambiente,
mas sim “fornecer indicação sobre as
decisões a tomar”;




“a precaução ensina a resistir à pressão da
conjuntura imediata...”;
Constitui uma “segurança jurídica nova”, pois
se reconhece a existência da incerteza, da
indeterminação e da imprevisibilidade;
Principais características do princípio da
precaução:
a) Há incerteza do dano ambiental – “somos
responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre
o que nós deveríamos ter sabido, mas
também, sobre o de que nós deveríamos
duvidar” (LAVIEILLE);

b) os riscos e os perigos serão mensurados
de acordo com a especificidade de aspecto a
ser atingido: a Convenção da Diversidade
Biológica, menciona “ameaça sensível” – a
convenção-quadro sobre mudanças
climáticas, menciona ameaça de danos
“sérios e irreversíveis”;

c) há obrigatoriedade, por parte do poder
público, de controlar as técnicas e métodos
utilizados em atividades humanas que
importem em risco para a saúde humana e ao
meio ambiente - os riscos que ameaçem
bens expressamente protegidos, tais como o
“meio ambiente ecologicamente equilibrado,
os processos ecológicos essenciais, a
diversidade e a integridade do patrimônio
genético, dentre outros, devem ser
enfrentados pelo poder público;

d) as medidas não podem ser adiadas: devese atuar no presente para evitar lamentações
no futuro – diante do bem que está em risco,
busca-se fugir a lógica da pressa e do risco
que permeia a sociedade contemporânea – in
dubio pro salute ou in dubio pro natura;

e) há relação com princípios da administração
pública: “contraria a moralidade e a
legalidade administrativas o adiamento de
medidas de precaução que devam ser
tomadas imediatamente. Violam o princípio
da publicidade e da impessoalidade
administrativas os acordos e/ou
licenciamento em que o cronograma da
execução de projetos ou a execução de obras
não são apresentados previamente ao público
(...)” (MACHADO);


há possibilidade concreta de suspensão de
importantes liberdades do homem e do
cidadão: expressão, manifestação, comércio e
empresas, dentre outras – cada vez mais a
eficácia do Estado, está sendo medida em
razão de sua capacidade de gerir riscos;
f) inversão do ônus da prova: em razão da
urgência, e de uma “desconfiança
fundamentada, em alguns casos, o
empreendedor é que deverá comprovar que
sua atividade não causará danos ao meio
ambiente – age-se assim, em proveito do
bem ambiental;



Há tipificação penal, por descumprimento do
dever legal de tomar medidas de precaução:
Art. 54 (...)
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental tem
relação direta com o princípio, pois, deve-se
realizar um diagnóstico aprofundando,
podendo concluir-se por ocorrência de riscos
- ao detectar previamente potenciais riscos,
deve-se atuar para prevení-lo – nessa
atuação, deve-se avaliar a necessidade de
agir com precaução;


Prevenir é agir antecipadamente – diferenciase da precaução, pois nesse princípio, os
perigos já são conhecidos e deve-se agir para
evitá-los ou para reduzí-los a um nível
suportável;
A Convenção da Diversidade Biológica
menciona que é “vital prever, prevenir e
combater na origem as causas da sensível
redução ou perda da diversidade biológica;


Os acordos comerciais e de integração, vem
cada vez mais mencionando a necessidade de
se priorizar a atuação, dirigida para a origem
dos problemas ambientais (portanto os já
conhecidos);
Deve-se primar pelo geração, acúmulo e
difusão das informações para agir de maneira
dinâmica, buscando influir na ação do
particular e do poder público e assim evitar
impactos irreversíveis ao meio ambiente;

“Os Estados deverão desenvolver legislação
nacional relativa à responsabilidade e à
indenização das vítimas da poluição e outros
danos ambientais. Os Estados deverão
cooperar, da mesma forma, de maneira
rápida e mais decidida, na elaboração das
novas normas internacionais sobre
responsabilidade e indenização por efeitos
adversos advindos dos danos ambientais
causados por atividades realizadas dentro de
sua jurisdição ou sob seu controle, em zonas
situadas fora de sua jurisdição” (Princípio 13
da ECO/92);


A previsão ambiental (de âmbito
internacional) ainda não alcança a “reparação”
ao meio ambiente danificado, limitando-se à
previsão de “indenização às vítimas”;
A lei 6.938/81, prevê a responsabilidade
objetiva ambiental e a CF/88 torna
imprescindível a reparação por danos
causados ao meio ambiente;


“no nível nacional, cada indivíduo deve ter
acesso adequado a informações relativas ao
meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em
suas comunidades” (Princípio 10 da ECO/92);
Em 2001 entrou em vigor na Europa uma
“Convenção sobre o acesso à informação, a
participação do público no processo decisório
e o acesso à justiça em matéria de meio
ambiente”;


O direito a informação sobre aspectos
ambientais, incidem sobre:
a) “o estado do meio ambiente, tais como o ar
e a atmosfera, as águas, o solo, as terras, a
paisagem e os sítios naturais, a diversidade
biológica e seus componentes,
compreendidos os OGMs, e a interação
desses elementos”;


b) substâncias, energia, o ruído e radiações,
medidas administrativas, leis, planos e
políticas que incidem sobre o meio ambiente,
bem como resultados de análises realizadas
para avaliação de impactos e implantação de
projetos/empreendimentos;
c) o estado de saúde do homem, envolvendo
sua segurança e condições que podem
influenciar sua qualidade de vida – o estado e
os impactos dos sítios culturais e das
construções, bem como as influências que
poderão sofrer em razão das alterações
ambientais;


A tônica é publicizar e informar e eliminar os
segredos (comuns contemporaneamente
tanto na esfera estatal, quanto na
empresarial);
O princípio indica que as normas
internacionais e nacionais devem primar
tanto pela produção, quanto por sua
disseminação social da informação ambiental
– o acesso à ela deve ser prévio, em tempo
hábil a possibilitar que os cidadãos possam
atuar diante dos respectivos órgãos e
empreendimentos;

“A não-informação de eventos
significativamente danosos ao meio ambiente
por parte dos Estados merece ser
considerada crime internacional” (MACHADO);


A necessidade de participação social nos
processos decisórios é uma das marcas desde
a sua metade do século XX – há uma crise de
legitimidade e uma apatia pela política
instalando-se no seio da democracia
representativa;
“O melhor modo de tratar as questões do
meio ambiente é assegurando a participação
de todos os cidadãos interessados, no nível
pertinente” (Art. 10 da Declaração do
Rio/ECO/92);



“O direito ambiental faz os cidadãos saírem
de um estatuto passivo de beneficiários,
fazendo-os partilhar da responsabilidade na
gestão dos interesses da coletividade inteira”;
A atuação social (especialmente da sociedade
civil) se dá em nome de um interesse coletivo
e não de uma categoria profissional
(sindicato);
A participação é indissociável da garantia de
acesso à informação;


As ONGs atuam para complementar as
atividades estatais (executivo e legislativo,
fundamentalmente) e não para substituí-los –
a atuação dessas entidades (e a interação
resultante), deverá inaugurar uma nova forma
de intervenção por parte dos órgãos estatais;
A independência na instituição e atuação das
ONGs é elemento essencial para que as
mesmas cumpram adequadamente seu papel
social e político;

A tarefa ainda não está acaba e necessita de
alguns ajustes: a) deve ser garantido a
participação das ONGs também no processo
de inspeção e monitoramente das fontes
poluidoras; b) as ONGs deveriam poder atuar
como assistentes do MP nos processos penais
contra degradadores ambientais e c) o acesso
das ONGs aos tribunais deve ser mais eficaz,
assegurando-se, por exemplo, o benefício da
assistência judiciária às ONGs que não
possuem recursos para custear advogados;


O princípio tem influenciado a administração
pública na abertura de espaços (deliberativos
e/ou consultivos), na forma de conselhos –
em alguns aspectos essa possibilidade acaba
criando meras instâncias de legitimidade para
o Estado, visto que seus representantes
quase sempre constituem a maioria;
“A discussão pública mais bem fundamentada
e menos marginalizada sobre as questões
ambientais pode ser não apenas benéfica ao
meio ambiente, como também importante
para a saúde e o funcionamento do próprio
sistema democrático” (AMARTYA SEM);


Defesa do plebiscito ambiental – por se tratar
de matéria de relevante interesse público;
Deve haver garantia de que a cidadania possa
acessar o poder judiciario (Convenção de
Aarhus – participação; Declaração do
Rio/ECO/92), nas mesmas condições que o
Estado e o empreendedor, por exemplo;


A tarefa de monitorar, administrar e controlar
a utilização dos recursos naturais deve ser
assumida pelo poder público (Declaração de
Estocomo/1972);
O Poder Público não é percebido como o
dono do patrimônio ambiental, mas sim
como um gestor, um gerente – diante dessa
função, obriga-se a prestar contar à
sociedade de sua atuação;


Os Estados, atualmente, começam a
responder por sua atuação na gestão
ambiental, tendo a obrigação de agir como
eficiência, com democracia e com prestação
de contas;
Governança ambiental: o Estado não se retira,
mas deve atuar de maneira compartilhada
com a sociedade civil – aplicação de normas
internacionais de direito ambiental –
ampliação a responsabilidade do Estado pela
reparação dos danos causados ao meio
ambiente;
Download

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO