A proteção da militância como projeto de vida na Corte Interamericana de Direitos Humanos: o caso Cabrera García Vs. México Gilberto Schäfer Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Mestre e Doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Vive-Presidente Administrativo da AJURIS. Professor da ESM/AJURIS e da Graduação e do Mestrado em Direitos Humanos do UniRitter (Porto Alegre/RS). Vinculado ao grupo de pesquisa Direitos Humanos e Instituições. [email protected] Greicy Fraga Almeida Advogada. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2011). Pós graduação "lato sensu" - especialização em direito público pela Fundação do Ministério Público e Mestranda em Direitos Humanos do UniRitter (Porto Alegre/RS). [email protected]; RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar os aspectos do dano ao projeto de vida na jurisprudência da Corte IDH, com especial ênfase na proteção de defensores de direitos humanos e no projeto de militância política, ambiental e de Direitos Humanos. Em um primeiro momento nesta pesquisa se buscará fixar o sentido de dano ao projeto de vida e de que forma ele diferencia-se dos demais No primeiro momento, ser fará uma classificação do dano ao projeto de vida na Corte IDH em função dos bens protegidos e tutelados. Assim, pode-se apresentar, de acordo com os casos em quatro espécies distintas: a) o dano ao projeto de vida profissional; b) o dano ao projeto de vida afetivo e familiar; c) o dano ao projeto de vida da identidade pessoal e cultural e; d) o dano ao projeto de vida de militância.. Em um segundo momento, ilustrar-se-á um caso específico analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2010, o caso Cabrera García Vs. México. E, por fim, pretende-se demonstrar a importância da proteção da militância em direitos humanos como um bem essencial a ser protegido numa sociedade democrática e que impõe aos Estados deveres de proteção que devem ser seguidos, sob pena de causar danos que devem ser especialmente reparados. 1 - Introdução Atualmente, o Estado brasileiro faz parte de dois sistemas internacionais de proteção de direitos humanos: um sistema a nível global e outro a nível regional. No que tange a consagração dos Direitos Humanos Internacionais, pode-se dizer, que ela se inicia com a criação das Nações Unidas, e por sua vez, com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no ano de 1948, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). O aparato global de proteção dos Direitos Humanos se aperfeiçoou com o passar dos anos, buscando adequar-se às necessidades dos Estados-membros, sendo formado atualmente por diversos e complexos instrumentos internacionais, e complementado pelos sistemas regionais: Europeu, Americano e Africano. Esta diversidade, no entanto, não deve ser confundida com ambiguidade, pois, independentemente da tutela por um ou outro instrumento internacional, o que se busca é a primazia da norma que for mais favorável para a vítima no caso concreto. O sistema interamericano1 consiste em uma manifestação política que segue em contínua evolução. Considera-se como seu instrumento de maior relevância a Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em 1969, na cidade de São José, Costa Rica - motivo pelo qual, também é conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica – entrando em vigor no ano de 1978. O Preâmbulo da presente Convenção reafirma princípios já consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Frisa-se que apenas os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem ser signatários da presente Convenção, contabilizando um total de 35 países-membros2, dos quais 253 são signatários, segundo informações fornecidas A Corte IDH é o órgão criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo prevista em seu art. 33, possuindo duas funções, uma consultiva e uma contenciosa, desde que o Estado aceite sua jurisdição. Quando este órgão 1 Para uma análise histórica detalhada ver: Buergenthal, Thomas, Norris, Robert E. Shelton, Dinah. LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS EN LAS AMÉRICAS. Biblioteca Jurídica Virtual. Disponível em: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2056/5.pdf. p.1. Acesso em: 2 de julho de 2013. 2 Organização dos Estados Americanos. Disponível em: http://www.oas.org/pt/estados_membros/default.asp. Acesso em: 01 de julho de 2013. Ressalva disposta pela própria OEA referente a Cuba: “Em 3 de junho de 2009, os Ministros de Relações Exteriores das Américas adaptaram a Resolução AG/RES.2438 (XXXIX-O/09), que determina que a Resolução de 1962, a qual excluiu o Governo de Cuba de sua participação no sistema interamericano, cessa seu efeito na Organização dos Estados Americanos (OEA). A resolução de 2009 declara que a participação da República de Cuba na OEA será o resultado de um processo de diálogo iniciado na solicitação do Governo de Cuba, e de acordo com as práticas, propósitos e princípios da OEA”. 3 Organização dos Estados Americanos. Disponível http://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/todasRat.pdf. Acesso em: 01 de julho de 2013. em: julga e condena um determinado Estado, essa condenação é feita em benefício do indivíduo, objetivando a defesa dos DDHH (RAMOS, 2012). O presente artigo tem como escopo a análise do dano ao projeto de vida, mais precisamente o dano ao projeto de vida de militância política ambiental e de Direitos Humanos, exatamente um caso julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Desta forma, inicialmente necessário examinar o que consiste o dano ao projeto de vida, seus elementos, suas características e sua diferenciação dos demais danos existentes, tendo como abordagem a importância da militância ambiental e em favor dos Direitos Humanos como um projeto a ser defendido. Por conseguinte, mister explorarmos o caso Cabrera García Vs. México, julgado pela Corte IDH no ano de 2010. Diante disso, importante a ênfase na reparação integral, no caráter irradiador deste órgão judicial internacional e como essa carga pode ser trazida para o âmbito interno. 2 - O Dano ao Projeto de Vida O projeto de vida propaga-se nas relações do indivíduo com o ambiente e o lugar sociocultural, ou seja, as relações que projeta com seus familiares, espaços sociais, profissionais e consigo mesmo, adaptando-se ao longo de sua vida. É a possibilidade de escolhas, execução do seu projeto de forma autêntica e planejada, aceitando as suas consequências. Trata-se de planos e ações tendo como fim a concretização de seus projetos no decorrer de sua existência, aprendendo, internalizando e compartilhando suas as experiências em sociedade, em outras palavras construindo sua história de forma realista (FROTA, 2010). Em última análise, os elementos do projeto de vida podem ser compreendidos pela autenticidade, liberdade e consciência. Sendo assim, o indivíduo, como ser consciente, livre e capaz de fazer suas escolhas, elege as opções que darão sentido à sua existência. De tal modo, o indivíduo projeta-se, através de sua liberdade, no mundo em uma combinação entre realidades e capacidades e possibilidades e potencialidades, sendo a união entre o passado, o presente e o futuro, comprometendo-se com a ocupação continuamente inacabada de dar sentido à sua vida (TEIXEIRA, 2006). Conforme leciona Sessarego, o projeto de vida sustenta-se em dois pressupostos existenciais: a liberdade e o tempo. Se o individuo não é livre e temporal não teria sentido falar em projeto de vida, ainda não poderia existir sem decidir o que pretende ser, ou seja, sem projetar4. Assim sendo, os seres humanos 4 Conforme Sessarego, a liberdade e o tempo são elementos basilares para o projeto de vida: Como el ser es libertad en el tiempo, o temporalización de la libertad, la vida humana es una sucesión de quehaceres, un constante dinamismo, un tener que decidir lo que se va a ser. Como seres libres y temporales estamos condenados a proyectar. La vida es um constante proyectar. Algunos de nuestros proyectos se cumplen, otros, en cambio, se frustran. [...] Se vive proyectando, se proyecta viviendo la vida temporal de la libertad. Es imposible para el ser humano, en cuanto ser libre y temporal, dejar de proyectar. (SESSAREGO, 1996). projetam-se, escolhendo viver de determinada forma, de acordo com sua vocação pessoal. Destarte, quando se bloqueia a liberdade, em outras palavras, quando se anula a capacidade de decisão livre do sujeito de atuar em seu projeto de vida, verifica-se o dano ao projeto de vida, afetando, nas palavras do autor supramencionado, “sua identidade dinâmica”, sua personalidade (SESSAREGO, 1996). Sendo assim, o dano ocorre quando as escolhas5 objetivando o projeto de vida do ser humano são frustradas por ação lesiva de outrem (SCHÄFER, 2013). O ser humano deve ser livre para “ser, criar e viver” e apesar da liberdade ser una, ela pode ser dividida em duas instâncias: a primeira (a interior ou primária) faz referência ao momento subjetivo da decisão, ao desejo; a segunda faz referência à realização da decisão, é a exteriorização. Portanto, o dano ao projeto de vida um dano tão radical e profundo, que afeta a liberdade da pessoa, que impede que a pessoa desenvolva de forma livre sua personalidade, de projetar o seu futuro de acordo com sua vocação. Assim, é o que dá sentido à sua vida (SESSAREGO, 1992). Apresenta-se uma classificação do que são os projetos albergados como projeto de vida e qual a extensão conceitual que se pode dar ao projeto de vida. Podemos classificar os projetos de vida tutelados pela Corte IDH de acordo com os bens tutelados, levando em consideração os valores. Os casos tratados pela Corte sempre apresentam mais de um aspecto da violação ao projeto de vida, mas há uma “determinada faceta da vida humana que restou mais afetada pelo dano” (MACHADO, p. 46). Assim, pode-se apresentar, de acordo com os casos em quatro espécies distintas: a) o dano ao projeto de vida profissional; b) o dano ao projeto de vida afetivo e familiar; c) o dano ao projeto de vida da identidade pessoal e cultural e; d) o dano ao projeto de vida de militância. De acordo com (MACHADO, p. 47ss) cada um destes danos encontra suporte em artigos da Convenção Interamericana O dano ao projeto de vida profissional está fundamentado na liberdade pessoal (artigo 7º da Convenção IDH) em sociedades fundadas nos trabalho e na iniciativa privada, ocorrendo a impossibilidade ou diminuição (retardamento) do projeto de vida pessoal. O dano ao projeto de vida afetiva ou familiar encontra supedâneo nos artigos 17 (proteção da família) e 19 (direitos da criança) da Convenção IDH. Normalmente se manifesta pela inviabilização ou supressão da liberdade de escolha (orientação sexual) ou convivência familiar, especialmente com os filhos. Trata-se de evitar que questões que afetem a igualdade possam prejudicar a convivência familiar e mesmo a liberdade de assumir em público a sua opção sexual. O dano ao projeto de vida da identidade pessoal e cultural tem por suporte as disposições do artigo 3 (personalidade), 11 (honra e dignidade), 12 (liberdade de consciência e religião), 18 (nome), do artigo 20 (nacionalidade) e do artigo 22 (direito 5 Neste sentido: “Isto porque é da natureza humana a possibilidade de fazer escolhas como forma de livre desenvolvimento da personalidade, que permite ao indivíduo se projetar. Essa liberdade é, também, autonomia individual no tomar decisões e escolher um projeto de vida de acordo com as possibilidade e vocações, como forma de criar uma identidade pessoal.” (SCHÄFER, 2013). de circulação e residência), todos da Convenção IDH. Pode se manifestar pela perda de identidade pessoal ou coletiva, pela modificação forçada de uma maneira de viver proveniente da cultura de uma determinada população ou sociedade, pela perda da identidade cultural em razão de políticas públicas violadoras dos direitos humanos. Por fim podemos falar em dano ao projeto de vida em defesa dos direitos humanos, pois decorrência da proteção dos direitos consagrados nos artigos 13 (liberdade de pensamento e de expressão), 15 (direito de reunião), 16 (liberdade de associação) e 23 (direitos políticos). Isso, porque as atividades de vigilância, denúncia e educação realizadas pelos ativistas de direitos humanos contribuem de forma essencial para sua observância, pois atuam como garantidores contra a impunidade. Feito a exposição da classificação vamos apresentar o Caso Cabrera García vs. México (Corte IDH, 2010). 3 - Caso Cabrera García Vs. México (Corte IDH, 2010) Conforme Charles Beitz, devemos analisar os direitos humanos a partir da prática. Na medida em que a sociedade evolui as ameaças aos direitos humanos podem mudar, tendo em vista as mudanças enfrentadas na sociedade. Visto por este prisma, percebemos a importância de considerar a prática, tendo em vista que os direitos humanos são um assunto de preocupação internacional e a falta de respeito de uma sociedade aos direitos humanos de seus cidadãos pode justificar uma razão para que a comunidade internacional ou seus agentes façam algo a respeito, com intuito de reduzir as violações ou contribuir para a satisfação dos mesmos, pois os direitos humanos aplicam-se, em primeiro lugar às instituições políticas dos Estados, incluindo suas constituições, leis e políticas públicas e o fracasso de um governo em cumprir suas responsabilidades pode ser uma razão para agir (BEITZ, 2009). O Estado tem o dever de tutelar os direitos humanos, mas é a própria sociedade que pode e deve se mobilizar para atuar em defesa e na fiscalização das políticas governamentais para a implementação destes direitos. A proteção de Direitos Internacionais exige pessoas e organizações que atuem em sua defesa, mobilizando a opinião pública, cobrando de órgãos estatais, acionando outros, fazendo denúncias. Por vezes, em virtude desta atuação as pessoas são vítima de repressão indevida do estado ou então da falta de proteção contra agentes privados. Vamos analisar um caso da jurisprudência internacional que aborda bem o dano ao projeto de vida de militância, o caso Cabrera García Vs. México (Corte IDH, 2010). O caso refere-se à prisão ilegal de Teodoro Cabrera García e Rodolfo Montiel Flores pelo exército mexicano em que foram submetidos a maus tratos, torturas e humilhações, no ano de 1999, bem como a falta de investigação e responsabilização por parte do México. A prisão se deu devido pelo fato de as vítimas praticarem ativismo ambiental, parando os caminhões das empresas, em razão da comercialização ilegal de madeira na região. As vítimas foram acusadas e condenadas a 6 anos e 8 meses e 10 anos de prisão, respectivamente, pela Justiça Militar Mexicana por porte de arma de fogo de uso exclusivo do exército, mas no ano de 2001, ambos foram liberados para cumprir a pena em prisão domiciliar, pois encontravam-se com seu estado de saúde debilitado. A Corte IDH entendeu que foram violados os direitos à liberdade, integridade pessoal e às garantias judiciais, tendo o Estado mexicano violado os art. 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. Além disso, o México argumentou que os fatos em questão poderiam levar à geração de dano moral, podendo ser evitado com um valor monetário alcançado às vítimas, mas que o projeto de vida político desempenhado pelas vítimas não estava em discussão. Por outro lado, as vítimas sustentaram que devido à criminalização e repressão aos membros da ONG ambiental tiveram de abandonar a organização. Deste modo a jurisprudência da Corte entendeu: Los representantes indicaron que “[l]a detención ilegal y tortura, así como la falta de justicia y reparación, causaron severos daños físicos, psicológicos y emocionales a Rodolfo Montiel y Teodoro Cabrera, pero además, tuvo un impacto dramático en su proyecto de vida”, cuyos efectos se mantienen hasta la fecha. De acuerdo con los representantes, las víctimas del presente caso han experimentado síntomas emocionales muy graves, como “períodos de profunda tristeza, ansiedad, depresión, dolores de cabeza, y cambios de humor, entre otros”, así como la presencia de síntomas relacionados al Síndrome de Estrés Post-Traumático. Por otro lado, la separación de sus familias les habría producido “una severa angustia”, ya que “pensaron que podían haberles hecho algún daño”. Adicionalmente, sostuvieron que “[el supuesto] contexto de criminalización y represión a sus colegas en la OCESP” implicó que tuvieran que abandonar dicha organización. Asimismo, los representantes hicieron referencia al tiempo en el que las víctimas habrían estado injustamente en prisión con malas condiciones de confinamiento, cuestión que debiera ser reparada. A reparação deste dano se deu de várias formas: como medida de satisfação, a Corte IDH ordenou a publicação da referida sentença em meios de circulação nacional, reiterando o caráter de pressão moral que a própria condenação é uma forma de reparação. Como medidas de reabilitação, a Corte ordenou que o Estado provesse atendimento médico e psicológico e outros gastos conexos a favor das vítimas, pois os sintomas dos danos sofridos permaneciam até os dias atuais, bem como a exclusão dos seus nomes de todos “registros de delinquentes”. Como garantia de não repetição a Corte determinou que o Estado mexicano desenvolvesse programas de formação de funcionários, adoção de mecanismos de registro públicos de detidos para assegurar a apresentação sem demora da pessoa detida à autoridade competente para controlar a legalidade da detenção. Além disso, outras medidas foram adotadas como: realização de campanha de conscientização e sensibilização sobre a importância do trabalho realizado pelos defensores dos direitos humanos no México; estabelecimento de um centro educativo na região onde residiam as vítimas dedicado à formação técnica em matéria florestal e gestão comunitária de recursos naturais; alteração do nome do atual prêmio ao mérito ecológico para fazer referência ao trabalho realizado pelas vítimas e sua ONG, até mesmo pelo fato de que uma das vítimas era uma das fundadoras da dita organização, bem como adoção de medidas para reunificar a família Montiel Cortês. E, por fim, como indenizações compensatórias, a Corte determinou a indenização a título de danos materiais em US$ 5.500,00 dólares ou seu equivalente em pesos mexicanos para cada ano de sua detenção, pois deixaram de trabalhar nesse período, bem como a título de danos imateriais o montante de US$ 20.000,00 dólares em favor de cada uma das vítimas, devido aos danos físicos, psicológicos e emocionais, especialmente quanto ao dano ao projeto de vida. Os estados têm o dever de proteger as pessoas que lutam pela efetivação dos direitos humanos. Por isto há a necessidade de criar programas que possibilitem a criação de pessoas que estejam em risco em função da atuação na promoção ou defesa dos direitos humanos e também das causam que gerem estas ameaças6. No plano global há uma Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos)7 que “Reconhece o importante (...) contributo do trabalho dos indivíduos, grupos e associações para a efetiva eliminação de todas as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos”. Hina Jilani (EGUREN E CARAJ, p. 222), ex-Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para Defensores de Direitos, salienta sobre a gravidade dos riscos dos defensores de direitos humanos: “(…) a gravidade dos riscos enfrentados pelos defensores de direitos humanos todos os dias é tanta que é também importante perseguir meios para reforçar sua proteção”. E chama a atenção da importância de todos para este trabalho: “Muitos defensores de direitos humanos estão tão focados em seu trabalho protegendo outros que eles prestam atenção insuficiente à sua própria segurança. É importante que todos nós envolvidos em 6 No Brasil a política nacional de proteção aos defensores dos direitos humanos foi instituída pelo Decreto Presidencial nº. 6.044, de 12 de fevereiro de 2007. Conforme informações o Programa está presente atualmente em sete estados da Federação: Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Ceará. Os estados que ainda não possuem programas são atendidos pela Equipe Técnica Federal do Programa Federal coordenada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e atualmente a Equipe Técnica Federal acompanha 133 pessoas que estão incluídas no Programa Federal e 209 defensores nos programas estaduais acompanham 209 defensoras e defensores. 7 Resolução 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998: Artigo 18.º 1. Todos têm deveres para com a comunidade e no seio desta, fora da qual o livre e pleno desenvolvimento da respectiva personalidade não é possível. 2. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governamentais têm um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de defender a democracia, proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e contribuir para a promoção e progresso das sociedades, instituições e processos democráticos. 3. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governamentais têm também um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de contribuir, conforme necessário, para a promoção do direito de todos a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. direitos humanos possamos entender que devemos estar preocupados com a nossa segurança e aquela das pessoas para quem e com quem trabalhamos.” Por isto, se exige do próprio Estado uma preocupação especial daqueles que militam em causas de direitos humanos, como é o caso da própria causa ambiental, relacionada com a própria unidade dos direitos humanos. 4 – Conclusões A presente pesquisa quer mostrar a importância do conceito ao dano ao projeto de vida na Corte IDH e na sua possível aplicação no direito brasileiro. A fixação dos bens protegidos revela quais os valores tutelados pelo sistema interamericano e que podem ser aplicados nos casos nacionais, através da ampla noção de danos morais existentes no direito brasileiro (FROTA, 2010). A fixação do dano ao projeto de vida contribui para sua reparabilidade integral e especialmente para um modelo de observação dos direitos humanos no continente americano, considerando o espaço de liberdade fundamental desta pessoa, a sua autodeterminação para esta reparabilidade, conferindo-lhe a função reparatória, mas também de prevenção. A reparação na Corte IDH tem ido além da reparação pecuniária para os danos imateriais, como meios despatrimonializados de reparação (SCHREIBER, 2011) e que também escapam do perigo de fixação de baixos valores para as indenizações. A Corte menciona que apenas a publicação da sentença já serve como medida de reparação, no caso o termo utilizado foi “medida de satisfação”. Partindo do direito legislado, para a maior proteção dos direitos humanos, podemos levar em consideração o artigo 186 do Código Civil Brasileiro8 como cláusula geral, juntamente com a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, bem como o art. 5º, caput, V, VIII, IX, LIV e §§ 1º e 2º da Constituição Federal9 (SCHÄFER, 2013). 8 Art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 9 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O projeto de vida está tutelado como cláusula geral protegida pelo catálogo de direitos fundamentais, os mesmos possuem conteúdo material, além da cláusula de abertura prevista no art. 5º, § 2º da Constituição Federal (SARLET, 2009). Além disso, o projeto de vida pode ser considerado um direito humano, decorrente dos tratados internacionais. As decisões da Corte necessitam iluminar o plano interno, pois como anotado Flávia Piovesan: “A efetividade da proteção internacional dos direitos humanos está absolutamente condicionada ao aperfeiçoamento das medidas nacionais de implementação” (PIOVESAN, 2006). O sistema interamericano e internacional seja nos seus relatórios da CIDH, seja através das decisões da Corte IDH ao tutelar o projeto de militância política busca legitimar publicamente o trabalho dos defensores de direitos humanos e exigir a sua proteção seja contra ameaças, seja de particulares, seja dos próprios agentes dos Estados. Por isto a CIDH já asseverou que se deve promover uma “cultura dos direitos humanos em que se reconheça pública e inequivocamente o papel fundamental que exercem as defensoras e defensores de direitos humanos para a garantia da democracia e do Estado de Direito na sociedade” e mais recomenda que os “os governos não tolerem tentativa alguma das autoridades estatais de colocar em dúvida a legitimidade do trabalho das defensoras e defensores de direitos humanos e suas organizações”, no sentido de proteger este projeto. Determina que os funcionários “se abstenham de fazer declarações que estigmatizem as defensoras e defensores ou que sugiram que as organizações de direitos humanos atuam de maneira indevida ou ilegal, somente pelo fato de realizar seus trabalhos de promoção ou proteção de direitos humanos” (CIDH, OEA, Relatório, p. 88). No sistema interamericano tem aparecido diversas petições em que se busca preservar o papel dos defensores de direitos humanos para um meio ambiente equilibrado. O trabalho de defensores e defensoras é fundamental para a “para la implementación universal de los derechos humanos, así como para la existência plena de la democracia y el Estado de Derecho”. Os defensores são considerados “pilar esencial para el fortalecimiento y consolidación de las democracias,ya que el fin que motiva la labor que desempeñan incumbe a la sociedad en general, y busca el beneficio de ésta. Por tanto, cuando se impide a una persona la defensa de los derechos humanos, se afecta directamente al resto de la sociedad” (CIDH, 2011, p. 05). Referências Bibliográficas ARAÚJO, Nádia de. A influência das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/issue/view/44>. Acesso em: 20 abr 2014. BEITZ, Charles. The Idea of Human Rights. Oxford: OUP, 2009. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CIDH, Segundo informe sobre la situación de las defensoras y defensores de los derechos humanos en las Américas (OEA documentos oficiales ; OEA/Ser.L) ISBN 978‐0‐8270‐5742‐5, 1. Human rights‐‐Americas. 2. Civil right, 2011. CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs. México. Disponível em:<http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_220_esp.doc>. Acesso em 08 abr 2014. EGUREN,,Enrique e CARAJ, Marie Novo Manual de Proteção para Defensores de Direitos Humanos, tradução de Rui Correa Publicado por Protection International 2009, Rue de la Linière, 11, B-1060 Bruxelas, Bélgica. FROTA, Hidemberg Alves da; BIÃO, Fernanda Leite. A Dimensão Existencial da Pessoa Humana, o Dano Existencial e o Dano ao Projeto de Vida: reflexões à luz do direito comparado. Disponível em: <http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/23/artigos/artigo07.pdf>. Acesso em: 11 mai 2014. MACHADO, Carlos Eduardo Martins. O dano ao projeto de vida e a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos .Porto Alegre, 2013. Dissertação modificada (Mestrado) - Centro Universitário Ritter dos Reis, Curso de PósGraduação em Direito, Porto Alegre, 2014. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 2012. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. São Paulo: Saraiva, 2010. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. SCHÄFER, Gilberto; MACHADO, Carlos Eduardo Martins. A reparação do dano ao projeto de vida na corte interamericana de Direitos Humanos. Curitiba, v.13, n.13, 2013, p.179-197. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2011. SESSAREGO, Carlos Fernández. El Daño al Proyecto de Vida. Disponível em: <http://dike.pucp.edu.pe/bibliotecadeautor_carlos_fernandez_cesareo/articulos/ba_fs _7.PDF>. Acesso em: 01 mai 2014. ______. Protección a la Persona Humana. Revista AJURIS, 1992, Vol. 56. TEIXEIRA, José A. Carvalho. Introdução à Psicoterapia Existencial. Disponível em <http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v24n3/v24n3a03>. Acesso em: 11 mai 2014.