Taxas
Nívea Cordeiro
2012
A CF/88 cria a competência para instituir
as taxas no art. 145, II:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
[...]
[...]
§ 2º - As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos.
As taxas estão definidas nos arts. 77 e 78 do CTN
e tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial
de serviço público, específico e divisível, prestado
ou colocado à disposição do contribuinte
(art. 77 CTN).
A taxa difere do imposto, pois ela (a taxa)
tem como característica, na materialidade
do seu fato gerador, “a atuação estatal
diretamente referida ao contribuinte”,
em forma de contraprestação de serviços.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O Poder de Polícia é definido no art. 78 do CTN e
é a atividade da administração pública que limita
e disciplina direito, interesse ou liberdade em
razão do interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção, do mercado, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos (art. 78 CTN).
Exemplos:
a) todo cidadão é livre para
estabelecer-se com uma
indústria, não pode, entretanto,
instalá-la em um bairro
estritamente residencial.
Essa limitação do direito de
instalar a indústria pela
administração pública, chamase poder de polícia (polícia, no
caso, refere-se à possibilidade
de fiscalizar e autorizar
determinada atividade,
limitando-a em razão do
interesse público, conforme
art. 78 CTN)
b) pelo serviço prestado pela administração
pública de verificar as condições do local em
que se pretende instalar uma indústria e por
sua autorização para funcionamento pagase uma taxa (Taxa de Fiscalização e
Funcionamento);
Taxa de conservação de estradas quando o
serviço for prestado diretamente pelo Poder
Público, cuja constitucionalidade está
confirmada pela Súmula 348 do STF:
É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE
TAXA DE CONSTRUÇÃO,
CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE
ESTRADAS.
(Súmula 348 do STF)
c) Outros exemplos de taxas
cobradas pelo exercício regular do
poder de polícia:
- Taxa de Inspeção Sanitária;
- Taxa de Obras em Logradouros
Públicos (cobradas de
empreiteiras que realizam obras
públicas pelo controle do poder
público no que diz respeito ao
cumprimento do cronograma, das
normas de segurança e outros
detalhes contratuais);
- Taxa para obtenção de porte de
arma, passaporte, licença para
construir, alvará etc.
Observação:
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do
capital das empresas (ex.: contribuição sindical), conforme
parágrafo único do art. 77 CTN e § 2º do art. 145 da CF/88.
Exemplo: fica vedado à Prefeitura cobrar a taxa de licença,
tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel; a
Junta Comercial não pode cobrar uma taxa levando em
consideração o capital das empresas.
Assim….
Entendemos a primeira
parte do conceito e do
(primeiro) fato gerador da
taxa
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
e….. Por fim….
Coisas de Adolescentes
Educação é tudo!!!
Marcas de batom no banheiro....
Numa escola pública estava ocorrendo
uma situação inusitada:
Uma turma de meninas de 12 anos que
usavam batom todos os dias removiam
o excesso beijando o espelho do
banheiro.
O diretor andava bastante aborrecido,
porque o zelador tinha um trabalho
enorme para limpar o espelho
ao final do dia.
Mas, como sempre, na tarde seguinte, lá
estavam as mesmas marcas de batom...
Um dia o diretor juntou o bando de
meninas no banheiro, explicou
pacientemente que era muito complicado
limpar o espelho com todas aquelas
marcas que elas faziam.
Fez uma palestra de
uma Hora.
No dia seguinte as marcas de batom no
banheiro reapareceram.
O diretor juntou o bando de meninas e o
Zelador no banheiro, e pediu ao zelador para
demonstrar a dificuldade do trabalho.
O zelador imediatamente pegou um
pano,molhou no vaso sanitário e passou no
espelho.
.........nunca mais apareceram marcas no
espelho............
(Há professores...
e há educadores...)
Até a próxima aula…
Boa noite para vocês…
Bom final de semana
para vocês…
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a taxa - Cordeiro e Aureliano