Taxas Nívea Cordeiro 2012 A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] [...] § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. As taxas estão definidas nos arts. 77 e 78 do CTN e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte (art. 77 CTN). A taxa difere do imposto, pois ela (a taxa) tem como característica, na materialidade do seu fato gerador, “a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte”, em forma de contraprestação de serviços. TÍTULO IV Taxas Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. O Poder de Polícia é definido no art. 78 do CTN e é a atividade da administração pública que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção, do mercado, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 CTN). Exemplos: a) todo cidadão é livre para estabelecer-se com uma indústria, não pode, entretanto, instalá-la em um bairro estritamente residencial. Essa limitação do direito de instalar a indústria pela administração pública, chamase poder de polícia (polícia, no caso, refere-se à possibilidade de fiscalizar e autorizar determinada atividade, limitando-a em razão do interesse público, conforme art. 78 CTN) b) pelo serviço prestado pela administração pública de verificar as condições do local em que se pretende instalar uma indústria e por sua autorização para funcionamento pagase uma taxa (Taxa de Fiscalização e Funcionamento); Taxa de conservação de estradas quando o serviço for prestado diretamente pelo Poder Público, cuja constitucionalidade está confirmada pela Súmula 348 do STF: É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS. (Súmula 348 do STF) c) Outros exemplos de taxas cobradas pelo exercício regular do poder de polícia: - Taxa de Inspeção Sanitária; - Taxa de Obras em Logradouros Públicos (cobradas de empreiteiras que realizam obras públicas pelo controle do poder público no que diz respeito ao cumprimento do cronograma, das normas de segurança e outros detalhes contratuais); - Taxa para obtenção de porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará etc. Observação: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas (ex.: contribuição sindical), conforme parágrafo único do art. 77 CTN e § 2º do art. 145 da CF/88. Exemplo: fica vedado à Prefeitura cobrar a taxa de licença, tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel; a Junta Comercial não pode cobrar uma taxa levando em consideração o capital das empresas. Assim…. Entendemos a primeira parte do conceito e do (primeiro) fato gerador da taxa TÍTULO IV Taxas Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. e….. Por fim…. Coisas de Adolescentes Educação é tudo!!! Marcas de batom no banheiro.... Numa escola pública estava ocorrendo uma situação inusitada: Uma turma de meninas de 12 anos que usavam batom todos os dias removiam o excesso beijando o espelho do banheiro. O diretor andava bastante aborrecido, porque o zelador tinha um trabalho enorme para limpar o espelho ao final do dia. Mas, como sempre, na tarde seguinte, lá estavam as mesmas marcas de batom... Um dia o diretor juntou o bando de meninas no banheiro, explicou pacientemente que era muito complicado limpar o espelho com todas aquelas marcas que elas faziam. Fez uma palestra de uma Hora. No dia seguinte as marcas de batom no banheiro reapareceram. O diretor juntou o bando de meninas e o Zelador no banheiro, e pediu ao zelador para demonstrar a dificuldade do trabalho. O zelador imediatamente pegou um pano,molhou no vaso sanitário e passou no espelho. .........nunca mais apareceram marcas no espelho............ (Há professores... e há educadores...) Até a próxima aula… Boa noite para vocês… Bom final de semana para vocês…