CAPÍTULO II TRIBUTO (4ª parte) Hugo Medeiros de Goes 2.2. TAXA CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. CF – Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Do disposto no art. 77, podemos extrair os seguintes ensinamentos a respeito das taxas: Tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (é um tributo vinculado). Podem ser cobradas por qualquer ente federativo: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos dos impostos. Não pode ser calculada em função do capital das empresas. O fato gerador da taxa pode ser: Exercício regular do poder de polícia; ou Prestação ao contribuinte, ou colocação a disposição deste, de serviço público específico e divisível. Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade (Amaro, 2002: 31). As atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade. Há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem (Amaro, 2002: 31). Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado, traduzida num serviço público divisível. Temos assim, taxas de polícia e taxas de serviço (Amaro, 2002: 31). 2.2.1. Taxa de polícia CTN – Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Há certos direitos cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público, cabendo ao Estado policiar a atuação do indivíduo. A construção de um prédio ou a instalação de uma empresa devem obedecer às leis de zoneamento, de segurança etc. Cabe à administração pública verificar o cumprimento das normas pertinentes e conceder a autorização, licença ou alvará. Do mesmo modo, se um indivíduo deseja portar uma arma, ele deve solicitar a licença do Estado; se quer viajar para o exterior, compete-lhe obter passaporte (Amaro, 2002: 32/33). Esses direitos (de construir, de portar arma, de viajar etc), porque podem afetar o interesse da Direito Tributário 1 Hugo Goes coletividade, sofrem limites e restrições de ordem pública. A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará etc. A atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa (Amaro, 2002: 33). Poder de polícia é, portanto, a faculdade de que dispõe a Administração Pública para fiscalizar e autorizar determinada atividade em razão do interesse público. Exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. Para a cobrança de taxa com base no poder de polícia impõe-se o efetivo exercício da fiscalização. Convém distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária e da polícia da manutenção da ordem pública. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto que as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares). Como exemplos de taxas cobradas pelo exercício regular do poder de polícia, podemos citar: Taxa de inspeção sanitária – cobradas, por exemplo, de restaurantes, bares etc., em razão da fiscalização realizada pelo poder público. Taxa de obras em logradouros públicos; Taxa de alvará – cobrada em função da autorização que o Município concede para que um estabelecimento possa se instalar em determinado local; Taxa de licenciamento de veículos; Taxa de expedição de passaporte; Taxa referente à atividade de fiscalização de anúncios (STF, RE 216.207) Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (STF: RE 216.259 e Súmula 665). Taxa florestal (STF, RE 239.397). Jurisprudência do STF a respeito das taxas de polícia: Súmula 665: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89." “A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários — CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo.” (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/05/01) “A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.” (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/05/00) "Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário." (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/00). No mesmo sentido: ADI 1.982-MC, DJ 11/06/99. “Artigo 8º da Lei nº 9.960, de 28/01/00, que introduziu novos artigos na Lei nº 6.938/81, criando a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA). Alegada incompatibilidade com os artigos 145, II; 167, IV; 154, I; e 150, III, b, da Constituição Federal. Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular, a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente variada.” (ADI 2.178-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12/05/00) “Taxa florestal. (…) Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.” (RE 239.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/00). www.editoraferreira.com.br Direito Tributário 2 Hugo Goes REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Direito Tributário 3 Hugo Goes