Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Transposição de estoque 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Introdução Crédito fiscal Vedação ao crédito Transposição de estoque tradas de produtos que sejam objeto de saídas tributadas. (Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II; Lei no 9.779/1999, art. 11; RIPI/2010, art. 225 e art. 226; Instrução Normativa SRF no 33/1999) 1. INTRODUÇÃO 3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO Nas atividades do dia a dia, se o estabelecimento industrial ou o equiparado a industrial precisar de produtos de seu estoque, de insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) ou de produtos fabricados, poderá transferi-los para o seu Ativo Imobilizado ou para seu uso ou consumo, operação denominada de “transposição de estoque”. É vedado o crédito do IPI nas entradas de bens destinados ao Ativo Permanente de estabelecimentos e também de materiais destinados a uso ou consumo, caso estes não sejam consumidos durante o processo de industrialização. Nota É prevista a manutenção do crédito do IPI incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização (RIPI/2010, art. 93). Neste texto, examinaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do IPI quando da ocorrência da É vedado o crédito mencionada operação, com base do IPI nas entradas de bens no Regulamento do IPI, aprovado destinados a Ativo Permanente pelo Decreto no 7.212/2010. de estabelecimentos e também de (RIPI - Decreto no 7.212/2010) 2. CRÉDITO FISCAL (RIPI/2010, art. 93 e art. 226) 4. TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE O Regulamento do IPI não prevê expressamente a transposição de estoque na relação de operações que constituem fato gerador do imposto nem a exigência de anulação do crédito relativo à entrada de insumos ou de produtos acabados no estabelecimento, tampouco a emissão de documento fiscal. materiais destinados a uso ou consumo, caso estes não sejam consumidos durante o processo de industrialização Com base no princípio de que o IPI é não cumulativo, permite-se aos estabelecimentos industriais se creditarem do valor do imposto pago nas aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) utilizados na industrialização de produtos tributados saídos do estabelecimento ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota de 0% ou imunes (quando destinados à exportação). Incluem-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente. O direito ao crédito é assegurado também aos estabelecimentos equiparados a industrial nas enBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 Contudo, com base no princípio da não cumulatividade do IPI (veja os itens 2 e 3) e na interpretação sistemática da legislação, no momento em que os produtos forem realocados do estoque para o Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado deverá anular o crédito do imposto que houver sido lançado por ocasião da entrada dos insumos ou dos produtos acabados (veja subitem 4.1). 4.1 Anulação do crédito A anulação do crédito será efetuada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “DeMG 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros monstrativo de Débitos”, item 010, “Estornos de Créditos”, com as indicações pertinentes, no período de apuração em que se verificar a transposição de estoque. A seguir, exemplificamos a forma de lançamento do estorno do crédito do IPI, relativamente à transposição de estoque, para o Ativo Imobilizado, de uma máquina “X” a ser utilizada no processo industrial da empresa. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI - MOD. 8 DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS 009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL 010 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: Anulação de crédito relativo à máquina "X", objeto de transposição do estoque para o Ativo Imobilizado em 17.01.2011 - Nota Fiscal de aquisição nº 000.152, de 10.01.2011. 3 700 00 011 - RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS 012 - OUTROS DÉBITOS: 013 - TOTAL APURAÇÃO DO SALDO 014 - DÉBITO TOTAL (= ITEM 013) 015 - CRÉDITO TOTAL (= ITEM 008) 016 - SALDO DEVEDOR (= ITEM 014 - ITEM 015) 017 - SALDO CREDOR (= ITEM 015 - ITEM 014) DISTRIBUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO N.º QUINZENAS DATA DE VENCIMENTO VALOR N.º QUINZENAS VALOR Nota Caso o estorno do crédito seja referente a insumos utilizados no estabelecimento para industrialização de produtos que posteriormente foram objeto de transposição para o Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo, sugerimos que seja feita uma relação desses insumos, que servirá como base para lançamento e eventual comprovação ao Fisco da correção do seu valor. (RIPI/2010, art. 254, § 5o) 4.2 Impossibilidade de identificação do produto ou do insumo Quando houver mais de uma aquisição de produtos acabados ou insumos e não for possível determinar qual delas corresponde à entrada que deverá ser objeto de anulação de crédito do IPI, o valor a ser estornado será calculado com base no preço médio das aquisições. (RIPI/2010, art. 254, § 1o) 4.3 Material consumido no processo industrial A legislação do IPI prevê a manutenção de crédito nas entradas de bens que, embora não se integrem ao produto em fabricação, sejam consumidos no processo de industrialização, desde que não contabilizados pelo contribuinte como pertencentes ao seu Ativo Imobilizado. Dessa forma, caso o material de uso ou consumo objeto da transposição de estoque seja efetivamente consumido durante o processo industrial e sofra, em virtude de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação ou de ação por ele diretamente sofrida, alterações como desgaste, dano ou perda das pro2 MG priedades físicas ou químicas, o crédito do IPI a ele relativo não deverá ser estornado, podendo ser mantido na escrita fiscal do contribuinte. Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta no 162/2007 (entre outras), a seguir reproduzida: SOLUÇÃO DE CONSULTA No 162 de 10 de Setembro de 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITO DO IPI. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO. Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto no 4.544, de 2002 - RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Considera-se “consumo” o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. (RIPI/2010, art. 226, I; Parecer Normativo CST no 65/1979; Solução de Consulta no 162/2007) Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Isenção - Programa Luz no Campo ou Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro 1. 2. 3. 4. 5. SUMÁRIO Introdução Isenção Condições do benefício Produtos beneficiados Penalidades 1. INTRODUÇÃO O Governo federal lançou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Luz para Todos), em novembro de 2003, por meio do Decreto no 4.873/2003, com objetivo de incluir as pessoas não contempladas com a distribuição de energia elétrica no País. Este programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás, executado pelas concessionárias de energia elétrica e coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Ele contempla o atendimento da demanda por meio da extensão de rede, dos sistemas de geração descentralizada com redes isoladas e dos sistemas de geração individuais. Nesse sentido, foi elaborado o Convênio ICMS no 125/2003, incorporado na legislação mineira pelo Decreto no 43.827/2004, que concede isenção nas operações com determinadas mercadorias adquiridas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (Cemig) para utilização no Programa Luz no Campo ou no Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro. Neste procedimento discorreremos sobre a isenção do ICMS vinculada a esse programa do Governo federal. (http://luzparatodos.mme.gov.br/luzparatodos/Asp/o_programa.asp; http://www.eletrobras.com; Convênio ICMS no 125/2003; Decreto no 43.827/2004) 2. ISENÇÃO Inicialmente, cabe-nos esclarecer o conceito de “isenção”. Trata-se de um benefício que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido na operação, mesmo tendo ocorrido o fato gerador. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 As isenções são concedidas e revogadas mediante deliberação com os demais Estados, por meio da celebração de convênios, nos termos da Lei Complementar no 24/1975. Sua concessão pode dar-se por prazo determinado ou indeterminado, razão pela qual o contribuinte deve estar sempre atento às alterações na legislação relativas a condições e prazos de aplicação do benefício. No caso do Programa Luz no Campo, a isenção foi concedida pelo Convênio ICMS no 125/2003, que autorizou o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, além de reduzir a base de cálculo do imposto nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do MME. Nota Na redação original do Convênio ICMS no 125/2003, utilizava-se a denominação “Programa Nacional de Universalização - Programa Luz no Campo” e, desde 1o.07.2005, passou-se a utilizar a seguinte denominação: “Programa Nacional de Universalização - Programa Luz para Todos”. O benefício isencional que destina mercadorias ao Programa de Governo ao Noroeste Mineiro está previsto no Convênio ICMS no 7/2004. Por tratar-se de um convênio autorizativo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), torna-se necessário que o Estado incorpore tais disposições em seu ordenamento. Nesse sentido, o Governo estadual editou o Decreto no 43.827/2004, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias, adquiridas pela Cemig, destinadas aos programas objeto deste texto. (Convênio ICMS no 125/2003; Decreto no 43.827/2004) 3. CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO O Fisco mineiro, com base no Convênio ICMS no 125/2003, concedeu isenção do ICMS, até 31.12.2012, para as operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças e outros materiais relacionados no Decreto no 45.319/2010, Anexos I e II, adquiridos pela Cemig e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro. Essa isenção se aplica: a) às operações internas (realizadas dentro do território mineiro); MG 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) à aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas; c) à entrada decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similiar produzido no País. Para gozo da isenção, há necessidade de se comprovar o efetivo emprego da mercadoria nos programas de eletrificação. Em relação ao disposto na letra “c”, a comprovação da ausência de similaridade com produto nacional será realizada por meio de laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Subsecretaria da Receita Estadual. 3.3 Vigência do benefício A isenção do ICMS prevista para as aquisições da Cemig para utilização no Programa Luz no Campo ou no Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro vigorará até 31.12.2012. Ressalta-se, contudo, que esse prazo vem sendo prorrogado, pois a vigência inicial era 31.12.2006. Dessa forma, apresentamos as prorrogações ocorridas, bem com os respectivos atos legais que as efetuaram: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) (Convênio ICMS no 152/2003, cláusula terceira; Decreto no 43.827/2004, art. 1o) 3.1 Manutenção do crédito O contribuinte está dispensado de estornar o crédito apropriado com máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças e outros materiais, adquiridos pela Cemig e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, beneficiados com a isenção do ICMS prevista no Decreto no 43.827/2004. (Decreto no 43.827/2004, art. 1o, § 3o) 3.2 Cemig Enfatizamos que a isenção somente será aplicável às mercadorias relacionadas no Decreto no 43.827/2004 anexo III desta matéria que sejam adquiridas pela Cemig - Cia. Energética de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o no 17.155.730/0001-64, inscrição estadual no 062.002160.00.57, e por outras de consórcio inscrito no programa do Governo federal. até 31.12.2012 - Decreto no 45.319/2010; até 31.01.2010 - Decreto no 45.293/2010; até 31.12.2009 - Decreto no 45.157/2009; até 31.07.2009 - Decreto no 45.066/2009; até 31.12.2008 - Decreto no 44.926/2008; até 31.07.2008 - Decreto no 44.851/2008; até 30.04.2008 - Decreto no 44.753/2007; até 31.12.2007 - Decreto no 44.677/2007; até 31.10.2007 - Decreto no 44.649/2007; até 30.09.2007 - Decreto no 44.624/2007; até 31.08.2007 - Decreto no 44.605/2007; até 31.07.2007 - Decreto no 44.573/2007; até 30.04.2007 - Decreto no 44.478/2007. 4. PENALIDADES As ações contrárias aos procedimentos determinados na legislação tributária implicam ao contribuinte penalidades que são capituladas segundo o ato irregular praticado, previstas nos arts. 209 a 221 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Assim, o contribuinte deve atentar-se ao correto procedimento relativamente à emissão dos documentos fiscais, à escrituração fiscal, à apresentação de informações ou ao pagamento do imposto, de forma que sejam evitados prejuízos decorrentes da aplicação de multas. (RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 a 221) (Convênio ICMS n 125/2003, cláusula primeira, § 2 ) o o Municipal (Belo Horizonte) Tributos municipais - Compensação e restituição de créditos tributários 1. 2. 3. 4. SUMÁRIO Introdução Considerações iniciais Procedimentos operacionais Restituição de IPTU 4 MG 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. Restituição de ITBI Restituição de ISSQN Restituição de valores pagos em parcelamento ativo Pedido fundamentado em decisão judicial Vedação Informações adicionais Deferimento do pedido Prazo Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 1. INTRODUÇÃO O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o direito à repetição do tributo indevido, ou seja, à restituição de valores pagos a título de tributo sem que houvesse a obrigação legal de fazê-lo. Desta forma, estabelece, em seu art. 165, que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. Diante do exposto, veremos no presente trabalho o procedimento a ser observado na hipótese de pedido de restituição de tributos municipais (créditos tributários, fiscais, preços públicos e demais valores recolhidos indevidamente aos cofres municipais) com base no Código Tributário do Município de Belo Horizonte - CTM (Lei no 1.310/1966) e no Decreto no 14.252/2011. (CTN, art. 165; Lei n 1.310/1966; Decreto n 14.252/2011) o o 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O CTM estabelece que o direito do contribuinte à restituição total ou parcial do tributo, sem prévio protesto, independente da modalidade do pagamento nas seguintes situações: a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face do referido código tributário ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; b) erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Lei no 1.310/1966, art. 35) 3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Para efetivar a restituição dos créditos tributários, o contribuinte deverá apresentar requerimento formalizado por meio de processo administrativo com essa finalidade. A competência para analisar o processo administrativo varia conforme a origem do crédito do contribuinte, sendo responsáveis: a) as gerências de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aquelas localizadas nas Secretarias de Administração Regional Municipal para os pedidos referentes à restituição de créditos tributários; b) a unidade administrativa gestora do crédito ou as gerências de atendimento das administraBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 ções regionais vinculadas a cada Secretaria à qual aquela se subordina, em relação aos pedidos que versem sobre restituição de preços públicos e créditos fiscais. Assim, cabe-nos enfatizar que o Fisco municipal não permite pedidos de restituição de créditos em processos administrativos abertos para outra finalidade. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente. (CTM-Belo Horizonte/1966, art. 40; Decreto no 14.252/2011, arts. 1o e 2o) 3.1 Formulário de restituição O contribuinte deverá apresentar pedido de restituição em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte, juntamente com os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de quitação das guias de recolhimento, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico, ou similar, da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado; b) cópias xerográficas da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do solicitante, e do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural; c) dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua conta-corrente à época da restituição; d) documento de constituição ou alteração posterior que estabeleça a cláusula de administração e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica. No site da Prefeitura de Belo Horizonte identificamos 4 modelos de formulários para restituição de créditos tributários, quais sejam: a) 00202006 - Solicitação de Restituição - Guia de Arrecadação; b) 00205041 - Requerimentos de Restituição de IPTU/ITBI; c) 00206054 - Requerimento - Restituição de Indébito Pessoa Jurídica; d) 00206055 - Requerimento - Restituição de Pessoa Física. (Decreto no 14.252/2011, art. 4o) MG 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.1.1 Modelos de formulários A seguir reproduzimos os modelos de formulário para solicitação de restituição de valores perante o Fisco municipal. RESTITUIÇÃO - GUIA DE ARRECADAÇÃO SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - GUIA DE ARRECADAÇÃO 01 - INSTRUÇÕES/ INFORMAÇÕES 1 - DIGITAR OU PREENCHER DE FORMA LEGÍVEL ESTE FORMULÁRIO. 2 - PROTOCOLAR SOLICITAÇÃO NA GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GEAPU, LOCALIZADA NA AV. AFONSO PENA Nº. 4000, 3º ANDAR. BAIRRO MANGABEIRAS, [email protected], ANEXANDO CÓPIAS LEGÍVEIS: - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (DA PESSOA QUE SOLICITOU A GUIA). - CPF / CNPJ (DA PESSOA QUE SOLICITOU A GUIA). - GUIA DE ARRECADAÇÃO QUITADA (DA PESSOA QUE SOLICITOU A GUIA). 3 - APRESENTAR OS ORIGINAIS CORRESPONDENTES AO ITEM 2 OU CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. 4 - ANEXAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF DO PROCURADOR. 5 - EM CASO DO REQUERENTE NÃO POSSUIR CONTA CORRENTE, DEVERÁ ASSINALAR A OPÇÃO DE RECEBER POR ORDEM DE PAGAMENTO (SOMENTE PESSOA FÍSICA). 6 - EM CASO DE PESSOA JURÍDICA, DEVERÁ SER APRESENTADA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA CREDORA E SUAS ALTERAÇÕES. 7 - APÓS ÀS 15 HORAS, AS SENHAS DE ATENDIMENTO SERÃO LIMITADAS DE ACORDO COM A DEMANDA. 02 - DADOS DO SOLICITANTE (O MESMO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO) Limpar NOME E-MAIL CPF / CNPJ Imprimir Nº ENDEREÇO(RUA, AV.) COMPLEMENTO CEP TELEFONE BAIRRO 03 - JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO GUIA DE ARRECADAÇÃO PAGA INDEVIDAMENTE E NÃO UTILIZADA SERVIÇO NÃO EXECUTADO PELA PREFEITURA (NÃO INCLUI DESISTÊNCIA OU ALTERAÇÃO APÓS PROTOCOLO DO SERVIÇO). 04 - DADOS DO TITULAR DA CONTA (O MESMO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO OU DO PROCURADOR) NOME Nº DO BANCO NOME DO BANCO Nº DA CONTA CORRENTE Nº DA AGÊNCIA EM CASO DO SOLICITANTE NÃO POSSUIR CONTA CORRENTE, DEVERÁ ASSINALAR A OPÇÃO DE RECEBER POR ORDEM DE PAGAMENTO. DESEJO RECEBER POR ORDEM DE PAGAMENTO (SOMENTE PESSOA FÍSICA). DATA ASSINATURA 05 - ASSINATURA DO SOLICITANTE DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES ACIMA SÃO VERDADEIRAS DATA ASSINATURA 06 - ATENDIMENTO PBH BM - DV NOME DO ATENDENTE DATA ASSINATURA 07 - GERENTE DE 1° NÍVEL FMIF - 00202006 - I DEFIRO A RESTITUIÇÃO REQUERIDA EM EPÍGRAFE, DA GUIA Nº______________________________________________________________________________________________ DO TRIBUTO __________________________________________________________________________________________________________________________________________ NO VALOR DE ________________________________________________________________________________________________________________________________________. DATA ASSINATURA 04/09 6 MG Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros RESTITUIÇÃO DE ITPU/ITBI REQUERIMENTO - RESTITUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NOME DO CREDOR (LEGÍVEL) INSCRIÇÃO MUNICIPAL RG CPF LOGRADOURO (AV, RUA, LAMEDA, ETC) COMPLEMENTO NÚMERO BAIRRO CIDADE TELEFONE PARA CONTATO NOME DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO Limpar CEP EMAIL Imprimir 01 - REQUERIMENTO REQUER RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR REFERENTE A: IPTU ISSQN - EXERCÍCIO(S): TFS ITBI TFEP BHTRANS MOTIVO DA SOLICITAÇÃO 02 - DA RESTITUIÇÃO NÃO DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO EM CONTA CORRENTE DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM MINHA CONTA CORRENTE (NÃO PODE SER POUPANÇA), CUJOS DADOS SÃO OS SEGUINTES: NOME DO BANCO: __________________________________________________________________________________________ N° DO BANCO: ____________________________ NOME DA AGÊNCIA: ________________________________________________________________________________________ N° DA AGÊNCIA: ___________________________ CONTA CORRENTE N°: ___________________________________ TITULAR CONTA CORRENTE: ___________________________________________________________________ DATA ASSINATURA DO REQUERENTE FMRM - 00206055 03 - PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES 08/06 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 MG 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE PESSOA JURÍDICA REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU/ITBI 01- DADOS DO CREDOR LEGÍVEL (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL) Limpar NOME Imprimir CPF/CNPJ RG ENDEREÇO DE CORREPONDÊNCIA (RUA, AV, ALAMEDA, ETC) N° BAIRRO CONTATO (NOME) TELEFONE FIXO (OBRIGATÓRIO) COMPLEMENTO CIDADE UF CELULAR E-MAIL CEP 02- REQUERIMENTO REQUER RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO LANÇAMENTO DE: IPTU/TAXAS ITBI EXERCÍCIOS ___________________________________________ LANÇAMENTO __________________________________________ ÍNDICE CADASTRAL _____________________________________ ÍNDICE CADASTRAL _____________________________________ TIPO/MOTIVO DA RESTITUIÇÃO: TIPO/MOTIVO DA RESTITUIÇÃO: TOTAL POR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE TOTAL POR PAGAMENTO INDEVIDO PARCIAL POR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS PARCIAL POR REVISÃO NO PROCESSO N.° ____________ __________________________________________________ TOTAL POR DESISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO (ANEXAR AO PEDIDO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE ITBI) TOTAL POR DUPLICIDADE COM O LANÇAMENTO N.° ________ __________________ ________________________________________________________________________ PARCIAL POR REVISÃO/CORREÇÃO NO PROCESSO N.° ______ _________________ ________________________________________________________________________ 03- REEMBOLSO (ASSINALE A OPÇÃO DESEJADA) DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO POR ORDEM DE PAGAMENTO EM NOME DE:________________________________________________________________________ CPF: _______________________________. DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM MINHA CONTA CORRENTE (NÃO PODE SER POUPANÇA): NOME DO BANCO: ___________________________________________________________________________________________ N.° DO BANCO _______________________ NOME DA AGÊNCIA: _________________________________________________________________________________________ N.° DA AGÊNCIA ______________________ CONTA CORRENTE N°: ________________________________ _______________________________________________________ CPF DO TITULAR _____________________ DATA ASSINATURA DO CREDOR (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL) OBSERVAÇÃO NO CASO DO TITULAR DA CONTA CORRENTE OU O RECEBEDOR INFORMADOS NÃO SEREM O CREDOR, SERÁ OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA SEGUINTE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DE CADA PROPRIETÁRIO/ADQUIRENTE, INCLUSIVE CÔNJUGE (UTILIZAR UMA VIA DESTE FORMULÁRIO PARA CADA UM): AUTORIZO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ PORTADOR DO CPF _____________________________________ POR ESTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO, A REPRESENTAR-ME PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE NO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU/ITBI RELATIVO AO(S) IMÓVEL(IS) SUPRA INDICADO(S), A QUEM CONFIRO PODERES PARA FMRI - 00205041 - I ABRIR PROCESSOS, PRESTAR DECLARAÇÕES REQUERER RESTITUIÇÕES, JUNTAR DOCUMENTOS, RECEBER O CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO, BEM COMO PRATICAR TODOS OS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS AO FIEL CUMPRIMENTO DO PRESENTE MANDATO. DATA ASSINATURA DO CREDOR (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL) - RECONHECER FIRMA 08/10 8 MG Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros RESTITUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA REQUERIMENTO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PESSOA JURÍDICA 01 - DADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) FIRMA / DENOMINAÇÃO SOCIAL CNPJ INSCRIÇÃO MUNICIPAL NÚMERO LOGRADOURO (AV, RUA, ALAMEDA, ETC.) COMPLEMENTO Limpar BAIRRO CIDADE CEP 02 - CONTATO PARA INFORMAÇÕES NOME DE UM CONTATO PARA INFORMAÇÕES Imprimir TELEFONES E-MAIL A PESSOA JURÍDICA ACIMA IDENTIFICADA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS), VEM REQUERER A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ABAIXO DISCRIMINADO E DECLARA ESTAR CIENTE QUE A REGULARIDADE DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES É REQUISITO NECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ISSQN E SUJEITA O REQUERENTE A AUTUAÇÕES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. A OMISSÃO, INFORMAÇÕES INCORRETAS OU INVERÍDICAS MOTIVARÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADAS. 03 - DO INDÉBITO A) O INDÉBITO É ORIGINÁRIO DE: ISSQN - EXERCÍCIO (S) TFEP TMCM TFLF B) QUANTO AO INDÉBITO SOLICITADO, INFORMAR: TFS AITI-TVF - SE O INDÉBITO REFERIR-SE A ISSQN INFORMAR: FOI PAGO PELA PRÓPRIA EMPRESA - SEU VALOR (TOTAL): R$ ______________________________ FOI RETIDO NA FONTE POR OUTRA PESSOA ESCLARECIMENTO E OPÇÃO CONFORME art. 79 DA LEI 1310/66, NÃO SE FARÁ A RESTITUIÇÃO PRETENDIDA, CASO V.Sª POSSUA DÉBITOS JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. COM ISTO, VISANDO CELERIDADE PROCESSUAL, CASO VERIFIQUEMOS A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU MULTAS DEVIDOS, MARQUE ABAIXO SUA OPÇÃO DE ENCAMINHAMENTO: AUTORIZO AO FISCO MUNICIPAL QUE SEJA FEITA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS VISANDO QUITAR (TOTAL OU PARCIALMENTE) O(S) LANÇAMENTO(S) DEVIDO(S); FAREI A QUITAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PARA TER DIREITO A RESTITUIÇÃO TOTAL DO INDÉBITO ATÉ DIA _________________________________. NOME E IDENTIDADE DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DATA ASSINATURA DO(S) REPRESENTANTE(S )LEGAL(IS) 04 - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS (PESSOA JURÍDICA) NOME DO BANCO N° BANCO NOME DA AGÊNCIA CÓDIGO AGÊNCIA CONTA-CORRENTE N° TITULAR DA CONTA OBSERVAÇÕES: A) NÃO PODE SER CONTA POUPANÇA; B) SE OS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS FOREM DE PESSOA FÍSICA, SEJA ELA REPRESENTANTE LEGAL OU NÃO DA EMPRESA, DEVE SER APRESENTADA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, SE POR INSTRUMENTO PARTICULAR, CONCEDENDO PODERES AO MANDATÁRIO PARA ABRIR PROCESSOS E / OU RECEBER O CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FMRM - 00206054 - I 05 - PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES 07/10 (http://www.fazenda.pbh.gov.br/index.html) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 MG 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.2 Pedido de restituição O pedido de restituição deverá estar acompanhado dos documentos exigidos, originais e cópias, as quais, caso não estejam autenticadas pelo tabelião, o serão no ato do recebimento pelo servidor. Nas situações em que a restituição seja solicitada por meio de procurador, deverá ser apresentado o respectivo documento de procuração firmado pelo credor, com firma reconhecida e concedendo poderes específicos ao representante para requerer e receber a restituição postulada e/ou para juntar documentos. O contribuinte solicitante da restituição que não puder apresentar os documentos relativos ao indébito deverá apresentar declaração justificando essa impossibilidade. Em sendo aprovada a restituição, esta terá como base os valores constantes dos registros de pagamento referentes aos lançamentos apontados no pedido de repetição de indébito. No caso de restituição de indébito de IPTU, havendo impossibilidade de apresentação de documentos, o pedido somente será aplicável caso o requerente esteja identificado no cadastro imobiliário, na data da solicitação, como proprietário do imóvel a que se refere o pedido de restituição. Os pedidos de restituição fundamentados em decisões administrativas ou judiciais exigem que a cópia dos respectivos decisórios seja anexada ao pedido. O processo de restituição somente será encaminhado à unidade administrativa competente para apreciar a existência ou não do indébito no momento em que a documentação exigida por lei estiver completa. Os pedidos cujas documentações estejam incompletas acabam por indeferir o respectivo recebimento pelo órgão responsável. (Decreto no 14.252/2011, art. 8o) 3.2.1 Pedidos baseados em erro Nas situações em que o pedido de restituição decorrer de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e tiver sido apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do prefeito, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, exceto nos casos em que a 10 MG infrações de caráter formal não prejudicarem a causa assecuratória da restituição. Tal restituição será deferida em despacho definitivo e, se não for restituída dentro de 60 dias, ficará sujeita à correção monetária nos termos da Lei federal no 4.357/1964. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. (CTM-Belo Horizonte/1966, arts. 36 e 38; Lei no 5.641/1989, art. 129) 3.3 Declaração de indébito A declaração de indébito será realizada pela unidade administrativa gestora do crédito sobre o qual se versa o pedido de restituição. A esse mesmo órgão compete a decisão nos pedidos pautados em decisões administrativas ou judiciais, emitidas em favor do requerente, que disponham sobre créditos de competência da unidade gestora. Cumpre-nos esclarecer que cabe à Gerência de Crédito da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações (Gecre) declarar o indébito nos pedidos de restituição relativos a pagamentos de tributos em duplicidade ou a maior que não sejam decorrentes de alteração ou suspensão de lançamento. Essa competência não engloba a responsabilidade pela declaração de indébito nos pedidos de restituição do ISSQN cujo lançamento ocorra por homologação. Nos casos em que há declaração de indébito, a qual deverá conter o nome do credor e a data da apuração do indébito, a unidade administrativa que a proferiu deverá encaminhar o processo à Gecre para apuração do valor a restituir. Após tal apuração, o processo será remetido à Gerência de Restituição da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro (Geresti). Em relação às declarações de indébito do ISSQN sujeito à homologação e à de natureza não tributária, as unidades administrativas que as promoveram devem anexar aos autos do processo de restituição a respectiva declaração de indébito - contendo o nome do credor e a data da respectiva apuração, bem como a informação do valor a restituir - e encaminhar o processo em questão diretamente à Geresti. (Decreto no 14.252/2011, art. 3o) 4. RESTITUIÇÃO DE IPTU A unidade administrativa que analisar os pedidos de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros e Territorial Urbana (IPTU) deverá conferir o cadastro do imóvel para averiguar se o solicitante é o contribuinte do imposto e anexar ao processo a planta básica constante no cadastro imobiliário. Se o cadastro do imóvel não estiver atualizado no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal, o requerente deverá atualizá-lo apresentando os documentos hábeis para a comprovação da situação atual, conforme normas municipais que dispõem sobre o assunto. Nos casos em que o pedido seja formulado por cônjuge cujo nome não consta no cadastro imobiliário, este deverá apresentar cópia da certidão de casamento expedida há, no máximo, 30 dias. Caso o pedido seja formulado por inquilino, este deverá apresentar cópia do contrato de locação que comprove sua responsabilidade pelo pagamento do imposto, acompanhada do comprovante original de quitação do tributo. (Decreto no 14.252/2011, art. 5o) 5. RESTITUIÇÃO DE ITBI Além das disposições gerais sobre restituição de tributos municipais, no caso de restituição de indébito de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), o requerente deverá: a) se o pedido se referir ao valor total do imposto pago, apresentar o Requerimento de Cancelamento de ITBI; b) se o pedido se referir ao valor parcial do imposto pago, apresentar o Requerimento de Restituição de ITBI e, se for o caso, a procuração de cada credor, inclusive dos cônjuges. (Decreto no 14.252/2011, art. 6o) 6. RESTITUIÇÃO DE ISSQN Para efetuar pedido de restituição de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na fonte de pessoa natural, o requerente deverá apresentar também: a) cópia do comprovante de pagamento das guias de ISSQN autônomo referentes aos trimestres em que ocorreram as retenções, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico, ou similar, da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 b) cópia do comprovante de retenção na fonte emitido pelo tomador dos serviços, através do programa BH ISS Digital; c) declaração fornecida pelo tomador do serviço especificando a natureza do serviço tomado. (Decreto no 14.252/2011, art. 7o) 6.1 Vedação A restituição do ISSQN retido na fonte relativo a período anterior à data efetiva da inscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários é vedada, exceto se a retenção do imposto for indevida. (Decreto no 14.252/2011, art. 9o) 7. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO ATIVO Os valores pagos em parcelamento ativo somente poderão ser objeto de pedido de restituição, e esta ocorrerá em relação aos valores vincendos na data da apuração do indébito. (Decreto no 14.252/2011, art. 10) 8. PEDIDO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL Para proceder aos pedidos de restituição de indébito que estejam fundamentados em decisão judicial, há a necessidade de parecer da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte. (Decreto no 14.252/2011, art. 11) 9. VEDAÇÃO Os tributos de competência da União e dos Estados não poderão ser restituídos, ainda que parcela do produto de sua arrecadação seja transferida pelo ente federado competente ou retida pelo município. (Decreto no 14.252/2011, art. 12) 10. INFORMAÇÕES ADICIONAIS Há situações em que a autoridade competente para analisar o pedido de restituição solicita ao contribuinte postulante, por meio de intimação, informações complementares sobre o crédito tributário. Nesses casos, o contribuinte deverá fornecêlas em até 30 dias sob pena de indeferimento do pedido. (Decreto no 14.252/2011, art. 13) MG 11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 11. DEFERIMENTO DO PEDIDO O deferimento da restituição nos processos em que houver a declaração do indébito, bem como, se for o caso, a atualização monetária dos valores, compete à Geresti. A restituição não será efetivada: a) quando se constatar débitos do credor perante a Fazenda Pública Municipal; b) quando pessoa diversa do credor não comprovar a assunção ou aquisição desse direito. Na situação descrita na letra “a”, o interessado será notificado da existência dos débitos, que podem ser consultados no site da Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe oportunizado compensá-los com o indébito existente através da assinatura do termo de compensação, que será apensado aos autos do processo de restituição. A não extinção desses débitos, por pagamento ou compensação, no prazo de 30 dias contados da notificação, ensejará o indeferimento do pedido e o imediato arquivamento do processo. (Decreto no 14.252/2011, art. 16) 11.1 Indeferimento do pedido Uma das situações que ensejam o indeferimento do pedido de restituição é aquela em que, sendo necessária a verificação de procedência da medida, a juízo da administração, o requerente cria qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos. O indeferimento do pedido (qualquer que seja o motivo), que pode ser parcial ou total, será comunicado ao contribuinte requerente por meio de carta registrada enviada pela unidade administrativa que proferiu a decisão. (CTM-Belo Horizonte/ 14.252/2011, art. 14) 1966, art. 129; Decreto no 12. PRAZO O contribuinte pode pleitear a restituição no prazo de 5 anos, contados: a) da data de extinção do crédito tributário, nas seguintes situações: a.1) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face do referido código tributário ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; a.2) erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; b) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou em que passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O prazo prescricional da ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição é de 2 anos. A Gerência de Dívida Ativa (GDAT) despachará os processos que versarem sobre declaração de prescrição. (CTM-Belo Horizonte/1966, art. 37; Decreto no 14.252/2011, art. 18o) IOB Setorial FEDERAL Setor de transporte - ICMS/ISS Redespacho e subcontratação - Conceitos A prestação de serviços de transporte pode ser definida como o deslocamento de bens, mercadorias, valores, pessoas etc. de um local para outro, mediante remuneração. 12 MG Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), os serviços de transporte (interestaduais e intermunicipais) deixaram de ser tributados pelo Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), de competência da União, passando a ser tributados pelo ICMS, tributo de competência estadual e distrital (CF/1988, art. 155, II). Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ressalta-se que os serviços de transporte intramunicipais (cujo início e término ocorram dentro do mesmo município) sujeitam-se ao ISS, de competência municipal (CF/1988, art. 156, III; Lei Complementar no 116/2003, Lista de Serviços, item 16.01). O ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido à Unidade da Federação onde se iniciar a respectiva prestação (Lei Complementar no 87/1996, art. 11, II, “a”). O serviço de transporte normalmente é realizado pelo próprio prestador (empresa transportadora ou transportador autônomo). Contudo, pode ocorrer de o serviço não ser total ou parcialmente realizado pelo próprio transportador contratado para realizá-lo, mas por terceiro por ele contratado, caracterizando, assim, o redespacho ou a subcontratação do serviço de transporte. Entende-se por subcontratação do serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador, para não realizar o serviço em veículo próprio. Nesse caso, o transportador contratado não executa nenhuma etapa do transporte, mas subcontrata outro transportador para realizar a prestação, do seu início até o destino final. Já o redespacho ocorre quando o transportador contratado para realizar o transporte até o destino final realiza determinado trecho do transporte e contrata outro transportador para realizar a outra parte (seja inicial, intermediária ou final). (Constituição Federal de 1988, art. 155, II, e art. 156, III; Lei Complementar no 116/2003; Lei Complementar no 87/1996, art. 11, II, “a”; Convênio Sinief no 6/1989, art. 17, § 6o) IOB Perguntas e Respostas IPI/Lojas francas - Aquisição interna - Isenção 1) Há isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições internas destinadas às lojas francas? Sim. São isentas de IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente destinados às lojas francas. dorias ou prestar serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, o que torna obrigatória a sua emissão. Caso a pessoa jurídica que estiver recebendo a mercadoria emitir Nota Fiscal de Entrada, o MEI fica dispensado da emissão do documento. (Resolução CGSN no 10/2007, art. 7o, II, e § 2o, II e IV, “b”; Resolução CGSIM no 16/2009, art. 13, § 3o) (RIPI/2010, art. 54, XIV) ICMS-IPI/Sped - EFD - Inventário físico/Bloco H/ Registro H005 2) Quando deve ser apresentado o Registro H005, Totais do Inventário, do Bloco H? Esse registro deverá ser apresentado no arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o 2o mês subsequente ao inventário, que é realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. (Convênio ICMS no 143/2006; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.3) Simples Nacional/MEI - Documentos fiscais Dispensa 3) O microempreendedor individual (MEI) está dispensado de emissão de documentos fiscais? O MEI está dispensado da emissão de documentos fiscais, exceto quando realizar operações com mercaBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 IPI/Lojas francas - Nota fiscal - Emissão 4) Como deverá ser preenchida a nota fiscal para acompanhar o transporte de produtos destinados às lojas francas? A nota fiscal deverá conter, além das indicações regulamentares normalmente exigidas, as seguintes expressões: a) no caso de importação prevista no Decreto-lei n o 1.455/1976 e na Instrução Normativa RFB n o 863/2008, a expressão “Suspensão do IPI, conforme art. 48, I, do RIPI/2010”; e b) no caso de produtos nacionais que saírem de estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente às lojas francas, a expressão “Isento de IPI, conforme art. 54, XIV, do RIPI/2010”. (RIPI/2010, art. 415, I e III) MG 13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ICMS-IPI/Sped - EFD/Inventário físico - Bloco H 5) Quando o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deve apresentar o Bloco H - Inventário Físico? Não tendo dados a serem informados, quais registros terão preenchimento obrigatório? O Bloco H - Inventário Físico deve ser apresentado em todos os arquivos da EFD, independentemente de ter ou não dados informados nos registros. O Registro H001, que trata da abertura do Bloco, apresentará essa informação. Para melhor compreensão, vejamos, a seguir, o campo retirado do Guia Prático EFD - Versão 2.0.3: REGISTRO H001: ABERTURA DO BLOCO H 02 IND_ MOV Descrição Indicador de momento: Bloco com dados informados; Bloco sem dados informados. Tipo Tam Dec Obrig C 001* - O Caso o campo 02 do Registro H001 seja preenchido com “1”, somente poderá ser informado o Registro H990 (encerramento do Bloco). Se o referido campo for preenchido com “0”, então deverá ser informado, pelo menos, um registro além do Registro H990 (encerramento do Bloco). Sendo assim, se o contribuinte não tiver informações a serem preenchidas no Bloco H, deverá indicar, no Registro H001 (abertura do Bloco), o “1” e, consequentemente, preencher somente mais um registro, o H990 (encerramento do Bloco). (Ajuste Sinief no 2/2009; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.3) MG/ICMS - ECF - Comercialização ou transferência - Procedimentos 6) Qual procedimento o contribuinte deve adotar para comercializar ou transferir o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) após a cessação de uso? Após a cessação de uso, o contribuinte usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento deverá enviar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 10o dia do mês subsequente, arquivo eletrônico, 14 MG O arquivo deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor, disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet. (Portaria SRE no 68/2008, art. 135) MG/ICMS - Empresas interdependentes - Conceito Este registro deve ser gerado para abertura do Bloco H, indicando se há registros de informações no bloco. No Campo conforme leiaute estabelecido em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), contendo a relação de todas as operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência técnica. 7) Qual é o conceito de “empresas interdependentes”? Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, consideram-se interdependentes duas empresas quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir para outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 222, IX) MG/ICMS - ECF - Saída de mercadoria Presunção 8) Em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando se considera que há presunção de saída da mercadoria? Presume-se a saída de mercadoria ou a prestação de serviços tributáveis e desacobertados de documentação fiscal quando há diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal. (Portaria SRE no 68/2008, art. 108) ◙ Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS Convênios ICMS - Ratificação Foram ratificados os Convênios ICMS nos 2 e 3/2011, que dispõem sobre a autorização de isenção do imposto nas doações às vítimas de calamidades climáticas ocorridas em diversos municípios do Rio de Janeiro, a dispensa ou redução de acréscimos legais, bem como sobre a concessão de parcelamento de débitos pelos Estados de Goiás e da Paraíba, conforme segue: a) Convênio ICMS no 2/2011 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro; e b) Convênio ICMS no 3/2011 - autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, todos relacionados com o ICMS. (Ato Declaratório/SE Confaz no 4/2011 - DOU 1 de 16.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Estadual ICMS EFD - Entrega dos arquivos Contribuinte mineiro com exigência desde 1o.01.2011 - Prazo - Prorrogação O Fisco mineiro prorrogou o prazo de entrega dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) do período de apuração de janeiro a maio/2011 para 25.07.2011 pelos contribuintes obrigados a entregá-los desde 1o.01.2011, seja de forma voluntária, seja de forma impositiva. Assim, todos os contribuintes obrigados pela Portaria Saif no 6/2010 e aqueles optantes pela entrega Informativo - Mar/2011 - No 09 da EFD a partir de 1o.01.2011 tiveram o prazo de entrega do arquivo prorrogado. (Decreto no 45.554/2011 - DOE MG de 19.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Serviço de comunicação - Alteração O Fisco mineiro alterou o RICMS-MG/2002 para ajustar a informação a ser apresentada no arquivo eletrônico relativo a operações com serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas, na prestação de MG 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros serviço de telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre protocolo de Internet (VOIP), disponibilizados por meio de cartões, fichas e assemelhados. Substituição tributária - Distribuidor hospitalar - Alteração Assim, foram incluídos procedimentos a serem adotados na hipótese de disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, sendo que: O Fisco mineiro alterou a relação de distribuidores hospitalares responsáveis pelo ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos em Minas Gerais, alterando o item 53 e incluindo mais uma empresa. a) a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN); b) na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o item anterior, poderá ser emitido Cupom Fiscal sem destaque do imposto; c) fica dispensada a impressão da 2a via da nota fiscal de que trata o caput do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII do RICMS-MG/2002; d) fica dispensada a impressão da 1a via da nota fiscal desde que o contribuinte, cumulativamente: Com o intuito de facilitar a aplicação correta da legislação estadual mineira, o Fisco estadual divulga, através de portaria da Superintendência de Tributação, os estabelecimentos enquadrados neste conceito, para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária no Estado de Minas Gerais. (Portaria Sutri no 83/2011 - DOE MG de 22.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IPVA d.1) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII do RICMSMG/2002; Isenção - Relação de cooperativas de motorista profissional autônomo Alteração d.2) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na Internet; O Fisco mineiro incluiu a Cooperativa de Viagem Intermunicipal de Passageiros (Coopervip) na listagem de cooperativas e sindicatos de motorista profissional autônomo credenciado para gozo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte escolar. d.3) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1a via do documento fiscal. Dessa forma, foram alterados os dispositivos do RICMS-MG/2002, Anexo VII, Parte 4, e Anexo IX, Parte 1, art. 41. (Decreto no 45.552/2011 - DOE MG de 19.02.2011) Assim, foi incluído o item 4 na Portaria Sutri no 67/2010. (Portaria Sutri no 82/2011 - DOE MG de 19.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. 2 MG A legislação mineira conceitua distribuidor hospitalar como o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou órgãos da administração pública representem, no mínimo, 80% da sua receita operacional anual. Ressalta-se que o Fisco mineiro estabelece critérios para o reconhecimento de empresas nesta categoria. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Mar/2011 - No 09 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros INTERESSE PÚBLICO Estabelecimento - Obrigatoriedade de revisão periódica em sistema de climatização - Instituição A Prefeitura de Belo Horizonte estabeleceu a obrigatoriedade de revisão periódica nos sistemas de climatização (ar-condicionado) em edifícios públicos e locais de grande movimento, tais como cinemas e shopping centers. A fiscalização desta obrigatoriedade é da Vigilância Sanitária do município. Esta norma será regulamenta em até 90 dias. (Lei no 10.108/2011 - DOM Belo Horizonte de 23.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Municipal (Belo Horizonte) TRIBUTOS MUNICIPAIS Belo Horizonte - ISSQN Autônomos, TFLF, TFEP e TFS - Lançamento do imposto A Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belo Horizonte notifica os contribuintes do lançamento do ISSQN Autônomos, da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), da Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), cada qual com a respectiva data de pagamento. constantes no edital em referência, dispensa a incidência de multa e juros, desde que efetuado no prazo estipulado para cada contribuinte, sob pena de aplicação de acréscimos legais sobre o valor. Os contribuintes que desejarem apresentar reclamação têm prazo de 30 dias a contar da publicação do referido edital, ou seja, de 23.02.2011. (Edital de Notificação e Lançamento SMF no 2/2011 - DOM Belo Horizonte de 23.02.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Além da notificação, a Secretaria estabelece que o pagamento dos tributos, com os valores ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Cristina Almeida, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. Informativo - Mar/2011 - No 09 Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Cleber Busch, David Soares, Luiza Moreira e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renato Cesar de Carvalho, Ricardo Santana, Stenor Santos e Tiago Andrade. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e Simone de Fraga. 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