Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Transposição de estoque
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Introdução
Crédito fiscal
Vedação ao crédito
Transposição de estoque
tradas de produtos que sejam objeto de saídas tributadas.
(Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II; Lei no
9.779/1999, art. 11; RIPI/2010, art. 225 e art. 226; Instrução
Normativa SRF no 33/1999)
1. INTRODUÇÃO
3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Nas atividades do dia a dia, se o estabelecimento
industrial ou o equiparado a industrial precisar de produtos de seu estoque, de insumos (matérias-primas,
produtos intermediários ou material de embalagem)
ou de produtos fabricados, poderá transferi-los para
o seu Ativo Imobilizado ou para seu uso ou consumo,
operação denominada de “transposição de estoque”.
É vedado o crédito do IPI nas entradas de bens
destinados ao Ativo Permanente de estabelecimentos
e também de materiais destinados a uso ou consumo,
caso estes não sejam consumidos durante o processo
de industrialização.
Nota
É prevista a manutenção do crédito do IPI incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para
seu consumo interno, utilização ou industrialização
(RIPI/2010, art. 93).
Neste texto, examinaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do IPI quando da ocorrência da
É vedado o crédito
mencionada operação, com base
do IPI nas entradas de bens
no Regulamento do IPI, aprovado
destinados a Ativo Permanente
pelo Decreto no 7.212/2010.
de estabelecimentos e também de
(RIPI - Decreto no 7.212/2010)
2. CRÉDITO FISCAL
(RIPI/2010, art. 93 e art. 226)
4. TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE
O Regulamento do IPI não
prevê expressamente a transposição de estoque na relação
de operações que constituem fato
gerador do imposto nem a exigência
de anulação do crédito relativo à entrada de
insumos ou de produtos acabados no estabelecimento,
tampouco a emissão de documento fiscal.
materiais destinados a uso ou consumo,
caso estes não sejam consumidos
durante o processo de
industrialização
Com base no princípio de que o IPI
é não cumulativo, permite-se aos estabelecimentos industriais se creditarem do valor do imposto
pago nas aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) utilizados na industrialização de produtos tributados saídos do
estabelecimento ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota
de 0% ou imunes (quando destinados à exportação).
Incluem-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre
os bens do Ativo Permanente.
O direito ao crédito é assegurado também aos
estabelecimentos equiparados a industrial nas enBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
Contudo, com base no princípio da não cumulatividade do IPI (veja os itens 2 e 3) e na interpretação sistemática da legislação, no momento em que os produtos
forem realocados do estoque para o Ativo Imobilizado ou
para uso ou consumo, o estabelecimento industrial ou a
ele equiparado deverá anular o crédito do imposto que
houver sido lançado por ocasião da entrada dos insumos ou dos produtos acabados (veja subitem 4.1).
4.1 Anulação do crédito
A anulação do crédito será efetuada diretamente
no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “DeMG
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
monstrativo de Débitos”, item 010, “Estornos de Créditos”, com as indicações pertinentes, no período de apuração em que se verificar a transposição de estoque.
A seguir, exemplificamos a forma de lançamento do estorno do crédito do IPI, relativamente à transposição de
estoque, para o Ativo Imobilizado, de uma máquina “X” a ser utilizada no processo industrial da empresa.
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI - MOD. 8
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
010 - ESTORNOS DE CRÉDITOS:
Anulação de crédito relativo à máquina "X", objeto de transposição do estoque para o Ativo Imobilizado
em 17.01.2011 - Nota Fiscal de aquisição nº 000.152, de 10.01.2011.
3 700 00
011 - RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS
012 - OUTROS DÉBITOS:
013 - TOTAL
APURAÇÃO DO SALDO
014 - DÉBITO TOTAL (= ITEM 013)
015 - CRÉDITO TOTAL (= ITEM 008)
016 - SALDO DEVEDOR (= ITEM 014 - ITEM 015)
017 - SALDO CREDOR (= ITEM 015 - ITEM 014)
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
N.º QUINZENAS
DATA DE VENCIMENTO
VALOR
N.º QUINZENAS
VALOR
Nota
Caso o estorno do crédito seja referente a insumos utilizados no estabelecimento para industrialização de produtos que posteriormente foram objeto de
transposição para o Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo, sugerimos que seja feita uma relação desses insumos, que servirá como base para lançamento
e eventual comprovação ao Fisco da correção do seu valor.
(RIPI/2010, art. 254, § 5o)
4.2 Impossibilidade de identificação do produto ou
do insumo
Quando houver mais de uma aquisição de produtos acabados ou insumos e não for possível determinar qual delas corresponde à entrada que deverá
ser objeto de anulação de crédito do IPI, o valor a ser
estornado será calculado com base no preço médio
das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, § 1o)
4.3 Material consumido no processo industrial
A legislação do IPI prevê a manutenção de crédito
nas entradas de bens que, embora não se integrem ao
produto em fabricação, sejam consumidos no processo
de industrialização, desde que não contabilizados pelo
contribuinte como pertencentes ao seu Ativo Imobilizado.
Dessa forma, caso o material de uso ou consumo
objeto da transposição de estoque seja efetivamente
consumido durante o processo industrial e sofra, em
virtude de ação exercida diretamente sobre o produto
em fabricação ou de ação por ele diretamente sofrida,
alterações como desgaste, dano ou perda das pro2 MG
priedades físicas ou químicas, o crédito do IPI a ele
relativo não deverá ser estornado, podendo ser mantido na escrita fiscal do contribuinte.
Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta no 162/2007 (entre outras), a seguir reproduzida:
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 162 de 10 de Setembro de
2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITO DO IPI. MATERIAIS EMPREGADOS NO
PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO
PRODUTO FINAL FABRICADO. Geram direito ao crédito de
que trata o art. 164, inciso I, do Decreto no 4.544, de 2002
- RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que,
embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos
no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Considera-se “consumo” o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.
(RIPI/2010, art. 226, I; Parecer Normativo CST no 65/1979;
Solução de Consulta no 162/2007)

Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Isenção - Programa Luz no
Campo ou Programa de Energia
Elétrica ao Noroeste Mineiro
1.
2.
3.
4.
5.
SUMÁRIO
Introdução
Isenção
Condições do benefício
Produtos beneficiados
Penalidades
1. INTRODUÇÃO
O Governo federal lançou o Programa Nacional de
Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica
(Luz para Todos), em novembro de 2003, por meio do
Decreto no 4.873/2003, com objetivo de incluir as pessoas não contempladas com a distribuição de energia
elétrica no País.
Este programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás, executado pelas concessionárias de energia elétrica e coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
Ele contempla o atendimento da demanda por
meio da extensão de rede, dos sistemas de geração
descentralizada com redes isoladas e dos sistemas
de geração individuais.
Nesse sentido, foi elaborado o Convênio ICMS
no 125/2003, incorporado na legislação mineira pelo
Decreto no 43.827/2004, que concede isenção nas
operações com determinadas mercadorias adquiridas pela Companhia Energética do Estado de Minas
Gerais (Cemig) para utilização no Programa Luz no
Campo ou no Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro.
Neste procedimento discorreremos sobre a isenção do ICMS vinculada a esse programa do Governo
federal.
(http://luzparatodos.mme.gov.br/luzparatodos/Asp/o_programa.asp; http://www.eletrobras.com; Convênio ICMS no
125/2003; Decreto no 43.827/2004)
2. ISENÇÃO
Inicialmente, cabe-nos esclarecer o conceito de
“isenção”. Trata-se de um benefício que dispensa
o contribuinte do pagamento do imposto devido na
operação, mesmo tendo ocorrido o fato gerador.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
As isenções são concedidas e revogadas mediante deliberação com os demais Estados, por meio
da celebração de convênios, nos termos da Lei Complementar no 24/1975. Sua concessão pode dar-se por
prazo determinado ou indeterminado, razão pela qual
o contribuinte deve estar sempre atento às alterações
na legislação relativas a condições e prazos de aplicação do benefício.
No caso do Programa Luz no Campo, a isenção foi
concedida pelo Convênio ICMS no 125/2003, que autorizou o Estado de Minas Gerais a conceder isenção
do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, além de reduzir a base de cálculo do imposto
nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização
denominado “Programa Luz no Campo” do MME.
Nota
Na redação original do Convênio ICMS no 125/2003, utilizava-se a denominação “Programa Nacional de Universalização - Programa Luz no Campo”
e, desde 1o.07.2005, passou-se a utilizar a seguinte denominação: “Programa Nacional de Universalização - Programa Luz para Todos”.
O benefício isencional que destina mercadorias
ao Programa de Governo ao Noroeste Mineiro está
previsto no Convênio ICMS no 7/2004.
Por tratar-se de um convênio autorizativo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), torna-se necessário que o Estado incorpore tais disposições em seu ordenamento.
Nesse sentido, o Governo estadual editou o Decreto
no 43.827/2004, que concede isenção do ICMS nas
operações com mercadorias, adquiridas pela Cemig,
destinadas aos programas objeto deste texto.
(Convênio ICMS no 125/2003; Decreto no 43.827/2004)
3. CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO
O Fisco mineiro, com base no Convênio ICMS no
125/2003, concedeu isenção do ICMS, até 31.12.2012,
para as operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças e outros materiais relacionados
no Decreto no 45.319/2010, Anexos I e II, adquiridos pela
Cemig e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao
Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro.
Essa isenção se aplica:
a) às operações internas (realizadas dentro do
território mineiro);
MG
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) à aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas;
c) à entrada decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similiar
produzido no País.
Para gozo da isenção, há necessidade de se
comprovar o efetivo emprego da mercadoria nos programas de eletrificação.
Em relação ao disposto na letra “c”, a comprovação da ausência de similaridade com produto nacional será realizada por meio de laudo emitido por órgão
federal especializado ou por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, credenciada pela
Subsecretaria da Receita Estadual.
3.3 Vigência do benefício
A isenção do ICMS prevista para as aquisições da
Cemig para utilização no Programa Luz no Campo ou no
Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro vigorará
até 31.12.2012. Ressalta-se, contudo, que esse prazo vem
sendo prorrogado, pois a vigência inicial era 31.12.2006.
Dessa forma, apresentamos as prorrogações
ocorridas, bem com os respectivos atos legais que as
efetuaram:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
(Convênio ICMS no 152/2003, cláusula terceira; Decreto no
43.827/2004, art. 1o)
3.1 Manutenção do crédito
O contribuinte está dispensado de estornar o crédito apropriado com máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças e outros materiais, adquiridos
pela Cemig e destinados ao Programa Luz no Campo
ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, beneficiados com a isenção do ICMS prevista
no Decreto no 43.827/2004.
(Decreto no 43.827/2004, art. 1o, § 3o)
3.2 Cemig
Enfatizamos que a isenção somente será aplicável às mercadorias relacionadas no Decreto no
43.827/2004 anexo III desta matéria que sejam adquiridas pela Cemig - Cia. Energética de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o no 17.155.730/0001-64,
inscrição estadual no 062.002160.00.57, e por outras de consórcio inscrito no programa do Governo
federal.
até 31.12.2012 - Decreto no 45.319/2010;
até 31.01.2010 - Decreto no 45.293/2010;
até 31.12.2009 - Decreto no 45.157/2009;
até 31.07.2009 - Decreto no 45.066/2009;
até 31.12.2008 - Decreto no 44.926/2008;
até 31.07.2008 - Decreto no 44.851/2008;
até 30.04.2008 - Decreto no 44.753/2007;
até 31.12.2007 - Decreto no 44.677/2007;
até 31.10.2007 - Decreto no 44.649/2007;
até 30.09.2007 - Decreto no 44.624/2007;
até 31.08.2007 - Decreto no 44.605/2007;
até 31.07.2007 - Decreto no 44.573/2007;
até 30.04.2007 - Decreto no 44.478/2007.
4. PENALIDADES
As ações contrárias aos procedimentos determinados na legislação tributária implicam ao contribuinte penalidades que são capituladas segundo o ato irregular praticado, previstas nos arts. 209
a 221 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.
Assim, o contribuinte deve atentar-se ao correto
procedimento relativamente à emissão dos documentos fiscais, à escrituração fiscal, à apresentação de informações ou ao pagamento do imposto, de forma que
sejam evitados prejuízos decorrentes da aplicação de
multas.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 209 a 221)
(Convênio ICMS n 125/2003, cláusula primeira, § 2 )
o
o

 Municipal (Belo Horizonte)
Tributos municipais - Compensação e
restituição de créditos tributários
1.
2.
3.
4.
SUMÁRIO
Introdução
Considerações iniciais
Procedimentos operacionais
Restituição de IPTU
4 MG
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
Restituição de ITBI
Restituição de ISSQN
Restituição de valores pagos em parcelamento ativo
Pedido fundamentado em decisão judicial
Vedação
Informações adicionais
Deferimento do pedido
Prazo
Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
1. INTRODUÇÃO
O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o direito
à repetição do tributo indevido, ou seja, à restituição de
valores pagos a título de tributo sem que houvesse a obrigação legal de fazê-lo. Desta forma, estabelece, em seu
art. 165, que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Diante do exposto, veremos no presente trabalho o procedimento a ser observado na hipótese de
pedido de restituição de tributos municipais (créditos tributários, fiscais, preços públicos e demais
valores recolhidos indevidamente aos cofres municipais) com base no Código Tributário do Município
de Belo Horizonte - CTM (Lei no 1.310/1966) e no
Decreto no 14.252/2011.
(CTN, art. 165; Lei n 1.310/1966; Decreto n 14.252/2011)
o
o
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O CTM estabelece que o direito do contribuinte à
restituição total ou parcial do tributo, sem prévio protesto, independente da modalidade do pagamento
nas seguintes situações:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face
do referido código tributário ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
(Lei no 1.310/1966, art. 35)
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Para efetivar a restituição dos créditos tributários, o
contribuinte deverá apresentar requerimento formalizado
por meio de processo administrativo com essa finalidade.
A competência para analisar o processo administrativo varia conforme a origem do crédito do contribuinte, sendo responsáveis:
a) as gerências de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aquelas localizadas nas Secretarias de Administração Regional
Municipal para os pedidos referentes à restituição de créditos tributários;
b) a unidade administrativa gestora do crédito ou
as gerências de atendimento das administraBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
ções regionais vinculadas a cada Secretaria à
qual aquela se subordina, em relação aos pedidos que versem sobre restituição de preços
públicos e créditos fiscais.
Assim, cabe-nos enfatizar que o Fisco municipal
não permite pedidos de restituição de créditos em processos administrativos abertos para outra finalidade.
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas
reclamados total ou parcialmente.
(CTM-Belo Horizonte/1966, art. 40; Decreto no 14.252/2011,
arts. 1o e 2o)
3.1 Formulário de restituição
O contribuinte deverá apresentar pedido de restituição em formulário próprio, disponível no site da
Prefeitura de Belo Horizonte, juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de quitação das guias de
recolhimento, com a reprodução legível, frente e
verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido
pelo caixa eletrônico, ou similar, da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
b) cópias xerográficas da carteira de identidade
e do comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física (CPF) do solicitante, e do seu
procurador, se for o caso, quando se tratar de
pedido formulado por pessoa natural;
c) dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua conta-corrente à época da restituição;
d) documento de constituição ou alteração posterior que estabeleça a cláusula de administração
e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar
de pedido formulado por pessoa jurídica.
No site da Prefeitura de Belo Horizonte identificamos 4 modelos de formulários para restituição de créditos tributários, quais sejam:
a) 00202006 - Solicitação de Restituição - Guia de
Arrecadação;
b) 00205041 - Requerimentos de Restituição de
IPTU/ITBI;
c) 00206054 - Requerimento - Restituição de Indébito Pessoa Jurídica;
d) 00206055 - Requerimento - Restituição de Pessoa Física.
(Decreto no 14.252/2011, art. 4o)
MG
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3.1.1 Modelos de formulários
A seguir reproduzimos os modelos de formulário para solicitação de restituição de valores perante o Fisco
municipal.
RESTITUIÇÃO - GUIA DE ARRECADAÇÃO
SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - GUIA DE ARRECADAÇÃO
01 - INSTRUÇÕES/ INFORMAÇÕES
1 - DIGITAR OU PREENCHER DE FORMA LEGÍVEL ESTE FORMULÁRIO.
2 - PROTOCOLAR SOLICITAÇÃO NA GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GEAPU, LOCALIZADA NA AV. AFONSO PENA Nº. 4000, 3º ANDAR. BAIRRO MANGABEIRAS,
[email protected], ANEXANDO CÓPIAS LEGÍVEIS:
- DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (DA PESSOA QUE SOLICITOU A GUIA).
- CPF / CNPJ (DA PESSOA QUE SOLICITOU A GUIA).
- GUIA DE ARRECADAÇÃO QUITADA (DA PESSOA QUE SOLICITOU A GUIA).
3 - APRESENTAR OS ORIGINAIS CORRESPONDENTES AO ITEM 2 OU CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
4 - ANEXAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF DO PROCURADOR.
5 - EM CASO DO REQUERENTE NÃO POSSUIR CONTA CORRENTE, DEVERÁ ASSINALAR A OPÇÃO DE RECEBER POR ORDEM DE PAGAMENTO (SOMENTE PESSOA FÍSICA).
6 - EM CASO DE PESSOA JURÍDICA, DEVERÁ SER APRESENTADA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO DO CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA CREDORA E SUAS ALTERAÇÕES.
7 - APÓS ÀS 15 HORAS, AS SENHAS DE ATENDIMENTO SERÃO LIMITADAS DE ACORDO COM A DEMANDA.
02 - DADOS DO SOLICITANTE (O MESMO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO)
Limpar
NOME
E-MAIL
CPF / CNPJ
Imprimir
Nº
ENDEREÇO(RUA, AV.)
COMPLEMENTO
CEP
TELEFONE
BAIRRO
03 - JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO
GUIA DE ARRECADAÇÃO PAGA INDEVIDAMENTE E NÃO UTILIZADA
SERVIÇO NÃO EXECUTADO PELA PREFEITURA (NÃO INCLUI DESISTÊNCIA OU ALTERAÇÃO APÓS PROTOCOLO DO SERVIÇO).
04 - DADOS DO TITULAR DA CONTA
(O MESMO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO OU DO PROCURADOR)
NOME
Nº DO BANCO
NOME DO BANCO
Nº DA CONTA CORRENTE
Nº DA AGÊNCIA
EM CASO DO SOLICITANTE NÃO POSSUIR CONTA CORRENTE, DEVERÁ ASSINALAR A OPÇÃO DE RECEBER POR ORDEM DE PAGAMENTO.
DESEJO RECEBER POR ORDEM DE PAGAMENTO (SOMENTE PESSOA FÍSICA).
DATA
ASSINATURA
05 - ASSINATURA DO SOLICITANTE
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES ACIMA SÃO VERDADEIRAS
DATA
ASSINATURA
06 - ATENDIMENTO PBH
BM - DV
NOME DO ATENDENTE
DATA
ASSINATURA
07 - GERENTE DE 1° NÍVEL
FMIF - 00202006 - I
DEFIRO A RESTITUIÇÃO REQUERIDA EM EPÍGRAFE, DA GUIA Nº______________________________________________________________________________________________
DO TRIBUTO __________________________________________________________________________________________________________________________________________
NO VALOR DE ________________________________________________________________________________________________________________________________________.
DATA
ASSINATURA
04/09
6 MG
Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
RESTITUIÇÃO DE ITPU/ITBI
REQUERIMENTO - RESTITUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
NOME DO CREDOR (LEGÍVEL)
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
RG
CPF
LOGRADOURO (AV, RUA, LAMEDA, ETC)
COMPLEMENTO
NÚMERO
BAIRRO
CIDADE
TELEFONE PARA CONTATO
NOME DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO
Limpar
CEP
EMAIL
Imprimir
01 - REQUERIMENTO
REQUER RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR REFERENTE A:
IPTU
ISSQN - EXERCÍCIO(S):
TFS
ITBI
TFEP
BHTRANS
MOTIVO DA SOLICITAÇÃO
02 - DA RESTITUIÇÃO
NÃO DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO EM CONTA CORRENTE
DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM MINHA CONTA CORRENTE (NÃO PODE SER POUPANÇA), CUJOS DADOS SÃO OS SEGUINTES:
NOME DO BANCO: __________________________________________________________________________________________
N° DO BANCO: ____________________________
NOME DA AGÊNCIA: ________________________________________________________________________________________
N° DA AGÊNCIA: ___________________________
CONTA CORRENTE N°: ___________________________________ TITULAR CONTA CORRENTE: ___________________________________________________________________
DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE
FMRM - 00206055
03 - PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES
08/06
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
MG
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE PESSOA JURÍDICA
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU/ITBI
01- DADOS DO CREDOR LEGÍVEL (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL)
Limpar
NOME
Imprimir
CPF/CNPJ
RG
ENDEREÇO DE CORREPONDÊNCIA (RUA, AV, ALAMEDA, ETC)
N°
BAIRRO
CONTATO (NOME)
TELEFONE FIXO (OBRIGATÓRIO)
COMPLEMENTO
CIDADE
UF
CELULAR
E-MAIL
CEP
02- REQUERIMENTO
REQUER RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO LANÇAMENTO DE:
IPTU/TAXAS
ITBI
EXERCÍCIOS ___________________________________________
LANÇAMENTO __________________________________________
ÍNDICE CADASTRAL _____________________________________
ÍNDICE CADASTRAL _____________________________________
TIPO/MOTIVO DA RESTITUIÇÃO:
TIPO/MOTIVO DA RESTITUIÇÃO:
TOTAL POR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
TOTAL POR PAGAMENTO INDEVIDO
PARCIAL POR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS
PARCIAL POR REVISÃO NO PROCESSO N.° ____________
__________________________________________________
TOTAL POR DESISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO (ANEXAR AO
PEDIDO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE ITBI)
TOTAL POR DUPLICIDADE COM O LANÇAMENTO N.° ________ __________________
________________________________________________________________________
PARCIAL POR REVISÃO/CORREÇÃO NO PROCESSO N.° ______ _________________
________________________________________________________________________
03- REEMBOLSO (ASSINALE A OPÇÃO DESEJADA)
DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO POR ORDEM DE PAGAMENTO EM NOME DE:________________________________________________________________________
CPF: _______________________________.
DESEJO RECEBER A RESTITUIÇÃO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM MINHA CONTA CORRENTE (NÃO PODE SER POUPANÇA):
NOME DO BANCO: ___________________________________________________________________________________________ N.° DO BANCO _______________________
NOME DA AGÊNCIA: _________________________________________________________________________________________ N.° DA AGÊNCIA ______________________
CONTA CORRENTE N°: ________________________________ _______________________________________________________ CPF DO TITULAR _____________________
DATA
ASSINATURA DO CREDOR (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL)
OBSERVAÇÃO
NO CASO DO TITULAR DA CONTA CORRENTE OU O RECEBEDOR INFORMADOS NÃO SEREM O CREDOR, SERÁ OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA SEGUINTE
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DE CADA PROPRIETÁRIO/ADQUIRENTE, INCLUSIVE CÔNJUGE (UTILIZAR UMA VIA DESTE FORMULÁRIO PARA CADA UM):
AUTORIZO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________
PORTADOR DO CPF _____________________________________ POR ESTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO, A REPRESENTAR-ME PERANTE A PREFEITURA
MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE NO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU/ITBI RELATIVO AO(S) IMÓVEL(IS) SUPRA INDICADO(S), A QUEM CONFIRO PODERES PARA
FMRI - 00205041 - I
ABRIR PROCESSOS, PRESTAR DECLARAÇÕES REQUERER RESTITUIÇÕES, JUNTAR DOCUMENTOS, RECEBER O CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO, BEM COMO
PRATICAR TODOS OS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS AO FIEL CUMPRIMENTO DO PRESENTE MANDATO.
DATA
ASSINATURA DO CREDOR (PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL) - RECONHECER FIRMA
08/10
8 MG
Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
RESTITUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
REQUERIMENTO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PESSOA JURÍDICA
01 - DADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
FIRMA / DENOMINAÇÃO SOCIAL
CNPJ
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
NÚMERO
LOGRADOURO (AV, RUA, ALAMEDA, ETC.)
COMPLEMENTO
Limpar
BAIRRO
CIDADE
CEP
02 - CONTATO PARA INFORMAÇÕES
NOME DE UM CONTATO PARA INFORMAÇÕES
Imprimir
TELEFONES
E-MAIL
A PESSOA JURÍDICA ACIMA IDENTIFICADA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS), VEM REQUERER A
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ABAIXO DISCRIMINADO E DECLARA ESTAR CIENTE QUE A REGULARIDADE DA DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES É REQUISITO NECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ISSQN E
SUJEITA O REQUERENTE A AUTUAÇÕES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
A OMISSÃO, INFORMAÇÕES INCORRETAS OU INVERÍDICAS MOTIVARÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ATÉ QUE SEJAM
REGULARIZADAS.
03 - DO INDÉBITO
A) O INDÉBITO É ORIGINÁRIO DE:
ISSQN - EXERCÍCIO (S)
TFEP
TMCM
TFLF
B) QUANTO AO INDÉBITO SOLICITADO, INFORMAR:
TFS
AITI-TVF
- SE O INDÉBITO REFERIR-SE A ISSQN INFORMAR:
FOI PAGO PELA PRÓPRIA EMPRESA
- SEU VALOR (TOTAL): R$ ______________________________
FOI RETIDO NA FONTE POR OUTRA PESSOA
ESCLARECIMENTO E OPÇÃO
CONFORME art. 79 DA LEI 1310/66, NÃO SE FARÁ A RESTITUIÇÃO PRETENDIDA, CASO V.Sª POSSUA DÉBITOS JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. COM ISTO, VISANDO
CELERIDADE PROCESSUAL, CASO VERIFIQUEMOS A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU MULTAS DEVIDOS, MARQUE ABAIXO SUA OPÇÃO DE ENCAMINHAMENTO:
AUTORIZO AO FISCO MUNICIPAL QUE SEJA FEITA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS VISANDO QUITAR (TOTAL OU PARCIALMENTE) O(S) LANÇAMENTO(S) DEVIDO(S);
FAREI A QUITAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PARA TER DIREITO A RESTITUIÇÃO TOTAL DO INDÉBITO ATÉ DIA _________________________________.
NOME E IDENTIDADE DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS)
DATA
ASSINATURA DO(S) REPRESENTANTE(S )LEGAL(IS)
04 - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS (PESSOA JURÍDICA)
NOME DO BANCO
N° BANCO
NOME DA AGÊNCIA
CÓDIGO AGÊNCIA
CONTA-CORRENTE N°
TITULAR DA CONTA
OBSERVAÇÕES:
A) NÃO PODE SER CONTA POUPANÇA;
B) SE OS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS FOREM DE PESSOA FÍSICA, SEJA ELA REPRESENTANTE LEGAL OU NÃO DA EMPRESA, DEVE SER APRESENTADA
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, SE POR INSTRUMENTO PARTICULAR, CONCEDENDO PODERES AO MANDATÁRIO PARA ABRIR PROCESSOS E / OU RECEBER
O CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
FMRM - 00206054 - I
05 - PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES
07/10
(http://www.fazenda.pbh.gov.br/index.html)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
MG
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3.2 Pedido de restituição
O pedido de restituição deverá estar acompanhado dos documentos exigidos, originais e cópias, as
quais, caso não estejam autenticadas pelo tabelião, o
serão no ato do recebimento pelo servidor.
Nas situações em que a restituição seja solicitada por meio de procurador, deverá ser apresentado
o respectivo documento de procuração firmado pelo
credor, com firma reconhecida e concedendo poderes
específicos ao representante para requerer e receber
a restituição postulada e/ou para juntar documentos.
O contribuinte solicitante da restituição que não
puder apresentar os documentos relativos ao indébito
deverá apresentar declaração justificando essa impossibilidade. Em sendo aprovada a restituição, esta
terá como base os valores constantes dos registros
de pagamento referentes aos lançamentos apontados
no pedido de repetição de indébito.
No caso de restituição de indébito de IPTU, havendo impossibilidade de apresentação de documentos, o pedido somente será aplicável caso o requerente esteja identificado no cadastro imobiliário, na data
da solicitação, como proprietário do imóvel a que se
refere o pedido de restituição.
Os pedidos de restituição fundamentados em decisões administrativas ou judiciais exigem que a cópia
dos respectivos decisórios seja anexada ao pedido.
O processo de restituição somente será encaminhado à unidade administrativa competente para apreciar a existência ou não do indébito no momento em
que a documentação exigida por lei estiver completa.
Os pedidos cujas documentações estejam incompletas acabam por indeferir o respectivo recebimento
pelo órgão responsável.
(Decreto no 14.252/2011, art. 8o)
3.2.1 Pedidos baseados em erro
Nas situações em que o pedido de restituição decorrer de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo
contribuinte, e tiver sido apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do prefeito, em representação formulada
pelo órgão fazendário e devidamente processada.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar
à restituição, na proporção dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, exceto nos casos em que a
10
MG
infrações de caráter formal não prejudicarem a causa
assecuratória da restituição.
Tal restituição será deferida em despacho definitivo e, se não for restituída dentro de 60 dias, ficará
sujeita à correção monetária nos termos da Lei federal
no 4.357/1964.
A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante
requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão
competente, ficará sujeita à atualização monetária,
calculada a partir da data do recolhimento indevido.
(CTM-Belo Horizonte/1966, arts. 36 e 38; Lei no 5.641/1989,
art. 129)
3.3 Declaração de indébito
A declaração de indébito será realizada pela unidade administrativa gestora do crédito sobre o qual
se versa o pedido de restituição. A esse mesmo órgão
compete a decisão nos pedidos pautados em decisões administrativas ou judiciais, emitidas em favor do
requerente, que disponham sobre créditos de competência da unidade gestora.
Cumpre-nos esclarecer que cabe à Gerência de
Crédito da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações (Gecre) declarar o indébito nos pedidos de
restituição relativos a pagamentos de tributos em duplicidade ou a maior que não sejam decorrentes de
alteração ou suspensão de lançamento. Essa competência não engloba a responsabilidade pela declaração de indébito nos pedidos de restituição do ISSQN
cujo lançamento ocorra por homologação.
Nos casos em que há declaração de indébito,
a qual deverá conter o nome do credor e a data da
apuração do indébito, a unidade administrativa que a
proferiu deverá encaminhar o processo à Gecre para
apuração do valor a restituir. Após tal apuração, o processo será remetido à Gerência de Restituição da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro (Geresti).
Em relação às declarações de indébito do ISSQN
sujeito à homologação e à de natureza não tributária,
as unidades administrativas que as promoveram devem anexar aos autos do processo de restituição a
respectiva declaração de indébito - contendo o nome
do credor e a data da respectiva apuração, bem como
a informação do valor a restituir - e encaminhar o processo em questão diretamente à Geresti.
(Decreto no 14.252/2011, art. 3o)
4. RESTITUIÇÃO DE IPTU
A unidade administrativa que analisar os pedidos
de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial
Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
e Territorial Urbana (IPTU) deverá conferir o cadastro
do imóvel para averiguar se o solicitante é o contribuinte do imposto e anexar ao processo a planta básica constante no cadastro imobiliário.
Se o cadastro do imóvel não estiver atualizado no
Cadastro Imobiliário Tributário Municipal, o requerente
deverá atualizá-lo apresentando os documentos hábeis para a comprovação da situação atual, conforme
normas municipais que dispõem sobre o assunto.
Nos casos em que o pedido seja formulado por
cônjuge cujo nome não consta no cadastro imobiliário, este deverá apresentar cópia da certidão de casamento expedida há, no máximo, 30 dias.
Caso o pedido seja formulado por inquilino, este
deverá apresentar cópia do contrato de locação que
comprove sua responsabilidade pelo pagamento do
imposto, acompanhada do comprovante original de
quitação do tributo.
(Decreto no 14.252/2011, art. 5o)
5. RESTITUIÇÃO DE ITBI
Além das disposições gerais sobre restituição de
tributos municipais, no caso de restituição de indébito
de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), o requerente deverá:
a) se o pedido se referir ao valor total do imposto
pago, apresentar o Requerimento de Cancelamento de ITBI;
b) se o pedido se referir ao valor parcial do imposto pago, apresentar o Requerimento de
Restituição de ITBI e, se for o caso, a procuração de cada credor, inclusive dos cônjuges.
(Decreto no 14.252/2011, art. 6o)
6. RESTITUIÇÃO DE ISSQN
Para efetuar pedido de restituição de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido
na fonte de pessoa natural, o requerente deverá apresentar também:
a) cópia do comprovante de pagamento das
guias de ISSQN autônomo referentes aos trimestres em que ocorreram as retenções, com
a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa
eletrônico, ou similar, da instituição financeira
onde o pagamento foi efetuado;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
b) cópia do comprovante de retenção na fonte
emitido pelo tomador dos serviços, através do
programa BH ISS Digital;
c) declaração fornecida pelo tomador do serviço
especificando a natureza do serviço tomado.
(Decreto no 14.252/2011, art. 7o)
6.1 Vedação
A restituição do ISSQN retido na fonte relativo a
período anterior à data efetiva da inscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários é vedada, exceto se a
retenção do imposto for indevida.
(Decreto no 14.252/2011, art. 9o)
7. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM
PARCELAMENTO ATIVO
Os valores pagos em parcelamento ativo somente
poderão ser objeto de pedido de restituição, e esta
ocorrerá em relação aos valores vincendos na data da
apuração do indébito.
(Decreto no 14.252/2011, art. 10)
8. PEDIDO FUNDAMENTADO EM DECISÃO
JUDICIAL
Para proceder aos pedidos de restituição de indébito que estejam fundamentados em decisão judicial,
há a necessidade de parecer da Procuradoria-Geral
do Município de Belo Horizonte.
(Decreto no 14.252/2011, art. 11)
9. VEDAÇÃO
Os tributos de competência da União e dos Estados não poderão ser restituídos, ainda que parcela do
produto de sua arrecadação seja transferida pelo ente
federado competente ou retida pelo município.
(Decreto no 14.252/2011, art. 12)
10. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Há situações em que a autoridade competente para analisar o pedido de restituição solicita ao
contribuinte postulante, por meio de intimação, informações complementares sobre o crédito tributário. Nesses casos, o contribuinte deverá fornecêlas em até 30 dias sob pena de indeferimento do
pedido.
(Decreto no 14.252/2011, art. 13)
MG 11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
11. DEFERIMENTO DO PEDIDO
O deferimento da restituição nos processos em
que houver a declaração do indébito, bem como, se
for o caso, a atualização monetária dos valores, compete à Geresti.
A restituição não será efetivada:
a) quando se constatar débitos do credor perante a Fazenda Pública Municipal;
b) quando pessoa diversa do credor não comprovar a assunção ou aquisição desse direito.
Na situação descrita na letra “a”, o interessado
será notificado da existência dos débitos, que podem
ser consultados no site da Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe oportunizado compensá-los com o
indébito existente através da assinatura do termo de
compensação, que será apensado aos autos do processo de restituição.
A não extinção desses débitos, por pagamento
ou compensação, no prazo de 30 dias contados da
notificação, ensejará o indeferimento do pedido e o
imediato arquivamento do processo.
(Decreto no 14.252/2011, art. 16)
11.1 Indeferimento do pedido
Uma das situações que ensejam o indeferimento
do pedido de restituição é aquela em que, sendo necessária a verificação de procedência da medida, a
juízo da administração, o requerente cria qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos.
O indeferimento do pedido (qualquer que seja
o motivo), que pode ser parcial ou total, será comunicado ao contribuinte requerente por meio de carta
registrada enviada pela unidade administrativa que
proferiu a decisão.
(CTM-Belo Horizonte/
14.252/2011, art. 14)
1966,
art.
129;
Decreto
no
12. PRAZO
O contribuinte pode pleitear a restituição no prazo
de 5 anos, contados:
a) da data de extinção do crédito tributário, nas
seguintes situações:
a.1) cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido
em face do referido código tributário ou
da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
a.2) erro na identificação do contribuinte, na
determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou em que passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O prazo prescricional da ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição é de 2 anos.
A Gerência de Dívida Ativa (GDAT) despachará os processos que versarem sobre declaração de
prescrição.
(CTM-Belo Horizonte/1966, art. 37; Decreto no 14.252/2011,
art. 18o)

 IOB Setorial
FEDERAL
Setor de transporte - ICMS/ISS Redespacho e subcontratação - Conceitos
A prestação de serviços de transporte pode ser
definida como o deslocamento de bens, mercadorias,
valores, pessoas etc. de um local para outro, mediante
remuneração.
12
MG
Com a promulgação da Constituição Federal
de 1988 (CF/1988), os serviços de transporte (interestaduais e intermunicipais) deixaram de ser tributados pelo Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de
Passageiros e Cargas (ISTR), de competência da
União, passando a ser tributados pelo ICMS, tributo de competência estadual e distrital (CF/1988,
art. 155, II).
Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Ressalta-se que os serviços de transporte intramunicipais (cujo início e término ocorram dentro do
mesmo município) sujeitam-se ao ISS, de competência
municipal (CF/1988, art. 156, III; Lei Complementar no
116/2003, Lista de Serviços, item 16.01).
O ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido à Unidade
da Federação onde se iniciar a respectiva prestação
(Lei Complementar no 87/1996, art. 11, II, “a”).
O serviço de transporte normalmente é realizado
pelo próprio prestador (empresa transportadora ou transportador autônomo). Contudo, pode ocorrer de o serviço
não ser total ou parcialmente realizado pelo próprio transportador contratado para realizá-lo, mas por terceiro por
ele contratado, caracterizando, assim, o redespacho ou a
subcontratação do serviço de transporte.
Entende-se por subcontratação do serviço de
transporte aquela firmada na origem da prestação
do serviço, por opção do transportador, para não
realizar o serviço em veículo próprio. Nesse caso, o
transportador contratado não executa nenhuma etapa do transporte, mas subcontrata outro transportador para realizar a prestação, do seu início até o
destino final.
Já o redespacho ocorre quando o transportador
contratado para realizar o transporte até o destino final realiza determinado trecho do transporte e contrata outro transportador para realizar a outra parte (seja
inicial, intermediária ou final).
(Constituição Federal de 1988, art. 155, II, e art. 156, III; Lei
Complementar no 116/2003; Lei Complementar no 87/1996, art.
11, II, “a”; Convênio Sinief no 6/1989, art. 17, § 6o)

 IOB Perguntas e Respostas
IPI/Lojas francas - Aquisição interna - Isenção
1) Há isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições internas destinadas às
lojas francas?
Sim. São isentas de IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, diretamente destinados às lojas francas.
dorias ou prestar serviços para destinatário cadastrado
no CNPJ, o que torna obrigatória a sua emissão.
Caso a pessoa jurídica que estiver recebendo a
mercadoria emitir Nota Fiscal de Entrada, o MEI fica
dispensado da emissão do documento.
(Resolução CGSN no 10/2007, art. 7o, II, e § 2o, II e IV, “b”;
Resolução CGSIM no 16/2009, art. 13, § 3o)
(RIPI/2010, art. 54, XIV)
ICMS-IPI/Sped - EFD - Inventário físico/Bloco H/
Registro H005
2) Quando deve ser apresentado o Registro H005,
Totais do Inventário, do Bloco H?
Esse registro deverá ser apresentado no arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o 2o mês
subsequente ao inventário, que é realizado em 31 de
dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.
(Convênio ICMS no 143/2006; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.3)
Simples Nacional/MEI - Documentos fiscais Dispensa
3) O microempreendedor individual (MEI) está dispensado de emissão de documentos fiscais?
O MEI está dispensado da emissão de documentos
fiscais, exceto quando realizar operações com mercaBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09
IPI/Lojas francas - Nota fiscal - Emissão
4) Como deverá ser preenchida a nota fiscal para
acompanhar o transporte de produtos destinados às
lojas francas?
A nota fiscal deverá conter, além das indicações
regulamentares normalmente exigidas, as seguintes
expressões:
a) no caso de importação prevista no Decreto-lei n o 1.455/1976 e na Instrução
Normativa RFB n o 863/2008, a expressão
“Suspensão do IPI, conforme art. 48, I, do
RIPI/2010”; e
b) no caso de produtos nacionais que saírem
de estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente às lojas francas, a
expressão “Isento de IPI, conforme art.
54, XIV, do RIPI/2010”.
(RIPI/2010, art. 415, I e III)
MG 13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ICMS-IPI/Sped - EFD/Inventário físico - Bloco H
5) Quando o contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) deve apresentar o Bloco H - Inventário Físico? Não tendo dados a serem informados,
quais registros terão preenchimento obrigatório?
O Bloco H - Inventário Físico deve ser apresentado em todos os arquivos da EFD, independentemente
de ter ou não dados informados nos registros.
O Registro H001, que trata da abertura do Bloco,
apresentará essa informação. Para melhor compreensão, vejamos, a seguir, o campo retirado do Guia
Prático EFD - Versão 2.0.3:
REGISTRO H001: ABERTURA DO BLOCO H
02 IND_
MOV
Descrição
Indicador de momento:
Bloco com dados informados;
Bloco sem dados informados.
Tipo Tam Dec Obrig
C
001*
-
O
Caso o campo 02 do Registro H001 seja preenchido com “1”, somente poderá ser informado o Registro
H990 (encerramento do Bloco). Se o referido campo
for preenchido com “0”, então deverá ser informado,
pelo menos, um registro além do Registro H990 (encerramento do Bloco).
Sendo assim, se o contribuinte não tiver informações a serem preenchidas no Bloco H, deverá indicar,
no Registro H001 (abertura do Bloco), o “1” e, consequentemente, preencher somente mais um registro, o
H990 (encerramento do Bloco).
(Ajuste Sinief no 2/2009; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.3)
MG/ICMS - ECF - Comercialização ou transferência
- Procedimentos
6) Qual procedimento o contribuinte deve adotar
para comercializar ou transferir o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) após a cessação de uso?
Após a cessação de uso, o contribuinte usuário
de ECF que comercializar ou transferir o equipamento
para outro estabelecimento deverá enviar, por meio
eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até
o 10o dia do mês subsequente, arquivo eletrônico,
14
MG
O arquivo deverá ser validado por programa validador e transmitido por programa transmissor, disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
(Portaria SRE no 68/2008, art. 135)
MG/ICMS - Empresas interdependentes - Conceito
Este registro deve ser gerado para abertura do Bloco H,
indicando se há registros de informações no bloco.
No Campo
conforme leiaute estabelecido em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), contendo a relação de todas as operações
de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas
com assistência técnica.
7) Qual é o conceito de “empresas interdependentes”?
Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas,
ou respectivos cônjuges ou filhos menores,
for titular de mais de 50% do capital da outra,
ou uma delas locar ou transferir para outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 222, IX)
MG/ICMS - ECF - Saída de mercadoria Presunção
8) Em relação ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), quando se considera que há presunção
de saída da mercadoria?
Presume-se a saída de mercadoria ou a prestação de serviços tributáveis e desacobertados de documentação fiscal quando há diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na
Leitura X do equipamento no momento da verificação
fiscal.
(Portaria SRE no 68/2008, art. 108)
◙
Manual de Procedimentos - Mar/2011 - Fascículo 09 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
Convênios ICMS - Ratificação
Foram ratificados os Convênios ICMS nos 2 e
3/2011, que dispõem sobre a autorização de isenção do imposto nas doações às vítimas de calamidades climáticas ocorridas em diversos municípios
do Rio de Janeiro, a dispensa ou redução de acréscimos legais, bem como sobre a concessão de parcelamento de débitos pelos Estados de Goiás e da
Paraíba, conforme segue:
a) Convênio ICMS no 2/2011 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações
de mercadorias para socorro e atendimento às
vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom
Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro,
São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado
do Rio de Janeiro; e
b) Convênio ICMS no 3/2011 - autoriza os Estados
de Goiás e da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais,
previstos na legislação tributária, e a conceder
parcelamento de débito fiscal, todos relacionados com o ICMS.
(Ato Declaratório/SE Confaz no 4/2011 - DOU 1 de 16.02.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

IOB Atualiza Estadual
ICMS
EFD - Entrega dos arquivos Contribuinte mineiro com exigência
desde 1o.01.2011 - Prazo - Prorrogação
O Fisco mineiro prorrogou o prazo de entrega dos
arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital
(EFD) do período de apuração de janeiro a maio/2011
para 25.07.2011 pelos contribuintes obrigados a
entregá-los desde 1o.01.2011, seja de forma voluntária, seja de forma impositiva.
Assim, todos os contribuintes obrigados pela
Portaria Saif no 6/2010 e aqueles optantes pela entrega
Informativo - Mar/2011 - No 09
da EFD a partir de 1o.01.2011 tiveram o prazo de entrega do arquivo prorrogado.
(Decreto no 45.554/2011 - DOE MG de 19.02.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Serviço de comunicação - Alteração
O Fisco mineiro alterou o RICMS-MG/2002 para
ajustar a informação a ser apresentada no arquivo eletrônico relativo a operações com serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas, na prestação de
MG
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
serviço de telefonia fixa, móvel celular e com base em
voz sobre protocolo de Internet (VOIP), disponibilizados por meio de cartões, fichas e assemelhados.
Substituição tributária - Distribuidor
hospitalar - Alteração
Assim, foram incluídos procedimentos a serem
adotados na hipótese de disponibilização de créditos
passíveis de utilização em terminal de uso particular,
sendo que:
O Fisco mineiro alterou a relação de distribuidores
hospitalares responsáveis pelo ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos e
outros produtos farmacêuticos em Minas Gerais, alterando o item 53 e incluindo mais uma empresa.
a) a cada remessa de cartões ou assemelhados,
mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário,
ao intermediário para fornecimento ao usuário
ou para estabelecimento da mesma empresa,
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
(NFST), com série ou subsérie distinta, sem
destaque do imposto, contendo o número de
série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
b) na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN
ou assemelhados diretamente ao usuário, em
substituição à nota fiscal de que trata o item
anterior, poderá ser emitido Cupom Fiscal sem
destaque do imposto;
c) fica dispensada a impressão da 2a via da nota
fiscal de que trata o caput do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento, desde que
o emitente gere os arquivos eletrônicos dos
documentos, conforme disposto no item 6 da
Parte 4 do Anexo VII do RICMS-MG/2002;
d) fica dispensada a impressão da 1a via da nota
fiscal desde que o contribuinte, cumulativamente:
Com o intuito de facilitar a aplicação correta da
legislação estadual mineira, o Fisco estadual divulga,
através de portaria da Superintendência de Tributação, os estabelecimentos enquadrados neste conceito, para fins de cálculo do imposto devido a título de
substituição tributária no Estado de Minas Gerais.
(Portaria Sutri no 83/2011 - DOE MG de 22.02.2011)
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IPVA
d.1) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item
6 da Parte 4 do Anexo VII do RICMSMG/2002;
Isenção - Relação de cooperativas de
motorista profissional autônomo Alteração
d.2) disponibilize gratuitamente o documento
fiscal para o usuário e para o Fisco, por
meio do endereço eletrônico do contribuinte na Internet;
O Fisco mineiro incluiu a Cooperativa de Viagem
Intermunicipal de Passageiros (Coopervip) na listagem
de cooperativas e sindicatos de motorista profissional
autônomo credenciado para gozo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) de veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte escolar.
d.3) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1a via do documento fiscal.
Dessa forma, foram alterados os dispositivos do
RICMS-MG/2002, Anexo VII, Parte 4, e Anexo IX, Parte
1, art. 41.
(Decreto no 45.552/2011 - DOE MG de 19.02.2011)
Assim, foi incluído o item 4 na Portaria Sutri no
67/2010.
(Portaria Sutri no 82/2011 - DOE MG de 19.02.2011)
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2 MG
A legislação mineira conceitua distribuidor hospitalar como o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou órgãos da
administração pública representem, no mínimo, 80%
da sua receita operacional anual. Ressalta-se que o
Fisco mineiro estabelece critérios para o reconhecimento de empresas nesta categoria.
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Informativo - Mar/2011 - No 09
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
INTERESSE PÚBLICO
Estabelecimento - Obrigatoriedade
de revisão periódica em sistema de
climatização - Instituição
A Prefeitura de Belo Horizonte estabeleceu a
obrigatoriedade de revisão periódica nos sistemas de
climatização (ar-condicionado) em edifícios públicos
e locais de grande movimento, tais como cinemas e
shopping centers. A fiscalização desta obrigatoriedade é da Vigilância Sanitária do município. Esta norma
será regulamenta em até 90 dias.
(Lei no 10.108/2011 - DOM Belo Horizonte de 23.02.2011)
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IOB Atualiza Municipal (Belo Horizonte)
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Belo Horizonte - ISSQN Autônomos,
TFLF, TFEP e TFS - Lançamento do
imposto
A Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belo Horizonte notifica os contribuintes do
lançamento do ISSQN Autônomos, da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), da
Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade
(TFEP) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS),
cada qual com a respectiva data de pagamento.
constantes no edital em referência, dispensa a
incidência de multa e juros, desde que efetuado
no prazo estipulado para cada contribuinte, sob
pena de aplicação de acréscimos legais sobre o
valor.
Os contribuintes que desejarem apresentar reclamação têm prazo de 30 dias a contar da publicação do referido edital, ou seja, de 23.02.2011.
(Edital de Notificação e Lançamento SMF no 2/2011 - DOM
Belo Horizonte de 23.02.2011)
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Além da notificação, a Secretaria estabelece
que o pagamento dos tributos, com os valores
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Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
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Informativo - Mar/2011 - No 09
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Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza
Ueda Colado, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado
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Santos e Tiago Andrade.
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