1. SISCOSERV: Registro de Serviços no Comércio Exterior
O novo SISCOSERV equipara-se ao SISCOMEX. O primeiro aplica-se para medir a
exportação e importação de serviços, intangíveis e variações patrimoniais entre
residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior, e o segundo para registro de
compra e venda de mercadorias no comércio exterior.
O SISCOSERV está regulado pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/12.
A intenção é que as informações geradas pelo SISCOSERV permitam ações ainda
mais efetivas de estímulo às exportações. O governo poderá com esse detalhamento
mapear os serviços mais e menos exportados pelo Brasil. Ou seja, haverá um
instrumento para que se um volume de serviço específico for pequeno, o governo
possa criar incentivo ou investir em mais educação para esse setor.
A multa para quem não cumprir é de R$ 5 mil por mês de atraso no envio das
informações e 5% do valor da operação com o exterior para o caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
2. STJ – Adesão ao PARCELAMENTO não implica em Confissão Irretratável
É sabido que um dos requisitos para adesão ao parcelamento, seja ele no âmbito
federal, estadual ou municipal, é a confissão da dívida restando impossibilitada a
impugnação de débitos tributários na esfera administrativa ou judicial.
Ocorre que o STJ entendeu que muito embora para a adesão aos parcelamentos a lei
imponha a confissão irretratável da dívida, nada impede, entretanto, a discussão
sobre as alíquotas ou outras matérias que envolvam a situação fática.
Isso porque acaso o contribuinte opte por excluir seu débito do âmbito do
parcelamento, por quaisquer motivos, este passa a ter sua exigibilidade restabelecida,
mas com a impossibilidade de rediscussão, violando frontalmente os direitos ao devido
processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
3. STJ – ICMS: Restituição/Compensação – Consumidor Final
A 1ª Seção do STJ (órgão máximo do Tribunal) decidiu que os consumidores finais
(contribuintes de fato) de energia elétrica têm legitimidade para pedir na Justiça a
restituição/compensação dos valores pagos a maior do ICMS.
O Tribunal entendeu que impedir o ajuizamento de pedidos de ressarcimento por
consumidores seria "perverso" diante das normas que regem a atividade das
concessionárias de energia, ou seja, o consumidor ficaria relegado e desprotegido.
O entendimento flexibiliza a jurisprudência do próprio STJ que em 2010 considerou
que as distribuidoras de bebidas (contribuintes de fato) não teriam competência para
ajuizar ações de restituição. Na ocasião, os julgadores entenderam que apenas os
fabricantes (contribuintes de direito) teriam legitimidade para pleitear na Justiça a
devolução do IPI.
Vale dizer, os consumidores finais (contribuintes de fato) passam a ter legitimidade
para pedir restituição/compensação dos tributos tidos por indiretos (ICMS, IPI, por
exemplo).
4. PIS/COFINS: Crédito– Custo com Impressão/Envio de Faturas
Em recente Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que as administradoras
de cartões de crédito, de alimentação e refeição, podem utilizar créditos de PIS e
COFINS relativos a custos com a impressão e o envio das faturas aos clientes para
quitar débitos de tributos federais. Além disso, a contratação de serviços de gravação
de dados nos cartões e de transmissão de dados via operadoras de telefonia também
gera direito a créditos.
Tal entendimento, apesar de aplicável somente para o contribuinte que ingressou com
a Consulta, serve de precedente não só para o referido setor, mas para todos os
contribuintes que possuem custo com o envio de faturas por meio de serviços de
terceiros como, por exemplo, com os Correios.
FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br)
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