1. SISCOSERV: Registro de Serviços no Comércio Exterior O novo SISCOSERV equipara-se ao SISCOMEX. O primeiro aplica-se para medir a exportação e importação de serviços, intangíveis e variações patrimoniais entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior, e o segundo para registro de compra e venda de mercadorias no comércio exterior. O SISCOSERV está regulado pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/12. A intenção é que as informações geradas pelo SISCOSERV permitam ações ainda mais efetivas de estímulo às exportações. O governo poderá com esse detalhamento mapear os serviços mais e menos exportados pelo Brasil. Ou seja, haverá um instrumento para que se um volume de serviço específico for pequeno, o governo possa criar incentivo ou investir em mais educação para esse setor. A multa para quem não cumprir é de R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações e 5% do valor da operação com o exterior para o caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 2. STJ – Adesão ao PARCELAMENTO não implica em Confissão Irretratável É sabido que um dos requisitos para adesão ao parcelamento, seja ele no âmbito federal, estadual ou municipal, é a confissão da dívida restando impossibilitada a impugnação de débitos tributários na esfera administrativa ou judicial. Ocorre que o STJ entendeu que muito embora para a adesão aos parcelamentos a lei imponha a confissão irretratável da dívida, nada impede, entretanto, a discussão sobre as alíquotas ou outras matérias que envolvam a situação fática. Isso porque acaso o contribuinte opte por excluir seu débito do âmbito do parcelamento, por quaisquer motivos, este passa a ter sua exigibilidade restabelecida, mas com a impossibilidade de rediscussão, violando frontalmente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 3. STJ – ICMS: Restituição/Compensação – Consumidor Final A 1ª Seção do STJ (órgão máximo do Tribunal) decidiu que os consumidores finais (contribuintes de fato) de energia elétrica têm legitimidade para pedir na Justiça a restituição/compensação dos valores pagos a maior do ICMS. O Tribunal entendeu que impedir o ajuizamento de pedidos de ressarcimento por consumidores seria "perverso" diante das normas que regem a atividade das concessionárias de energia, ou seja, o consumidor ficaria relegado e desprotegido. O entendimento flexibiliza a jurisprudência do próprio STJ que em 2010 considerou que as distribuidoras de bebidas (contribuintes de fato) não teriam competência para ajuizar ações de restituição. Na ocasião, os julgadores entenderam que apenas os fabricantes (contribuintes de direito) teriam legitimidade para pleitear na Justiça a devolução do IPI. Vale dizer, os consumidores finais (contribuintes de fato) passam a ter legitimidade para pedir restituição/compensação dos tributos tidos por indiretos (ICMS, IPI, por exemplo). 4. PIS/COFINS: Crédito– Custo com Impressão/Envio de Faturas Em recente Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que as administradoras de cartões de crédito, de alimentação e refeição, podem utilizar créditos de PIS e COFINS relativos a custos com a impressão e o envio das faturas aos clientes para quitar débitos de tributos federais. Além disso, a contratação de serviços de gravação de dados nos cartões e de transmissão de dados via operadoras de telefonia também gera direito a créditos. Tal entendimento, apesar de aplicável somente para o contribuinte que ingressou com a Consulta, serve de precedente não só para o referido setor, mas para todos os contribuintes que possuem custo com o envio de faturas por meio de serviços de terceiros como, por exemplo, com os Correios. FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br) Nota : Em caso de dúvidas, pedimos a gentileza de entrar em contato conosco através do email : [email protected] ou preenchendo o formulário de consulta em nossos sites : www.andap.org.br ou [email protected].