Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Lojas francas
SUMÁRIO
Introdução
Aquisição de mercadoria em lojas francas
Tratamento fiscal do IPI
Nota fiscal
Fornecimento a empresas de navegação aérea ou
marítima
6. Fornecimento a missões diplomáticas, repartições
consulares e outras representações ou pessoas
7. Considerações sobre o ICMS
1.
2.
3.
4.
5.
1. INTRODUÇÃO
mente à conferência de sua bagagem acompanhada;
d) o passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
e) a missão diplomática, a repartição consular e
a representação de organismo internacional
de caráter permanente e seus integrantes ou
assemelhados, conforme previsto no art. 15,
IV, do Decreto-lei no 37/1966; e
f) a empresa de navegação aérea ou marítima
para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou
espaço aéreo internacional.
As normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de lojas francas (ou free shops) no País
(Portaria MF no 112/2008, art. 10, caput, I a VI)
foram baixadas por meio da Portaria MF no 112/2008
e complementadas pela Instrução Norma2.1 Passageiros - Limites de
tiva RFB no 863/2008.
quantidade e de valor
As lojas francas são
As lojas francas são estaNo caso de passageiro que
estabelecimentos instalados em
belecimentos instalados em
estiver chegando do exterior
zona primária de porto ou aeroporto
zona primária de porto ou
(letra “c” do item 2), a aquisialfandegado destinadas à venda de
aeroporto alfandegado destição de mercadorias fica sumercadorias nacionais ou estrangeiras a
nadas à venda de mercadojeita
aos seguintes limites:
passageiro em viagem internacional,
rias nacionais ou estrangeiras
contra pagamento em moeda
a) 24 unidades de bebidas ala passageiro em viagem internacional ou estrangeira
coólicas, observado o quantitatinacional, contra pagamento em
moeda nacional ou estrangeira.
Neste texto, examinaremos as operações
realizadas pelas lojas francas e os benefícios fiscais a
elas aplicáveis, previstos na legislação do IPI.
(Portaria MF no 112/2008, art. 1o, caput)
2. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM LOJAS FRANCAS
Somente poderão adquirir mercadoria em loja franca:
a) o tripulante de aeronave ou de embarcação
em viagem internacional de partida;
b) o passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;
c) o passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriorBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02
b)
c)
d)
e)
f)
vo máximo de 12 unidades por tipo
de bebida;
20 maços de cigarros;
25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
10 unidades de artigos de toucador; e
3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos,
equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Nota
Os menores de 18 anos, mesmo que acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas nem artigos de tabacaria (Portaria MF no 112/2008,
art. 10, § 1o).
(Portaria MF no 112/2008, art. 10, §§ 1o e 2o; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 18)
AL
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.1.1 Isenção do IPI e do Imposto de Importação
3.2.1 Manutenção do crédito
Os produtos adquiridos em loja franca são isentos
do IPI e do Imposto de Importação (II) até o valor equivalente a US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda.
São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos relativos aos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) efetivamente empregados na industrialização de produtos saídos
com a isenção do IPI destinados às lojas francas.
O valor que ultrapassar este limite será tributado
pelo regime de tributação especial, com a exigência
somente do II, pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor excedente.
(Regulamento Aduaneiro - Decreto no 6.759/2009, art. 136,
II, “e”; Portaria MF no 112/2008, art. 11; Portaria MF no 440/2010,
art. 6o, § 2o; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 21)
2.2 Forma de pagamento
O pagamento de compras realizadas em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão
de crédito.
Tratando-se de aquisição por empresa de navegação aérea ou marítima (referida na letra “d” do item
2), o pagamento da mercadoria poderá ser efetuado
por outras formas admitidas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen), além das descritas neste subitem.
(Portaria MF no 112/2008, art. 12)
3. TRATAMENTO FISCAL DO IPI
3.1 Importação
Observadas as condições previstas no Decretolei no 1.455/1976 e em demais atos expedidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial
na Instrução Normativa RFB no 863/2008, os produtos
de procedência estrangeira importados diretamente
pelos concessionários de lojas francas serão desembaraçados com a suspensão do IPI.
Nota
A venda de mercadoria por loja franca converterá automaticamente a
suspensão do IPI em isenção, exceto quanto ao valor excedente ao limite de
US$ 500.00, sujeito ao regime de tributação especial mencionado no subitem
2.1.1 (Portaria MF no 112/2008, art. 8o e art. 9o).
(RIPI/2010, art. 48, I; Decreto-lei no 1.455/1976; Instrução
Normativa RFB no 863/2008; Portaria MF no 112/2008, art. 8o e
art. 9o)
3.2 Aquisição interna
São isentas do IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente destinados às lojas francas.
(RIPI/2010, art. 54, XIV)
2 AL
(Lei no 9.779/1999, art. 11)
4. NOTA FISCAL
A nota fiscal que acompanhar o transporte de
produtos com destino às lojas francas deverá conter,
além das indicações regulamentares normalmente
exigidas, uma das seguintes expressões:
a) no caso do subitem 3.1: “Suspensão do IPI art. 48, I, do RIPI/2010”; e
b) no caso do subitem 3.2: “Isento do IPI - art. 54,
XIV, do RIPI/2010”.
(RIPI/2010, art. 48, I, art. 54, XIV, e art. 415, I e III)
4.1 Via suplementar - Remessa ao
produtor-vendedor
No caso de aquisição interna de produtos com a
isenção do IPI de que trata a letra “b” do item 4, uma
via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização
aduaneira, no momento da entrada da mercadoria em
loja franca, deverá ser enviada pela operadora da loja
franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a
manterá à disposição do Fisco.
(Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 10, § 1o)
5. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO
AÉREA OU MARÍTIMA
A loja franca poderá fornecer mercadoria com
isenção de impostos a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a
venda a passageiros, em viagem internacional, atendidos os termos e as condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB no 863/2008.
(Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 24, art. 25, art.
26, art. 27, art. 28, art. 29 e art. 30)
6. FORNECIMENTO A MISSÕES DIPLOMÁTICAS,
REPARTIÇÕES CONSULARES E OUTRAS
REPRESENTAÇÕES OU PESSOAS
Observadas as normas baixadas pela Instrução
Normativa RFB no 863/2008, as empresas detentoras
de autorização para operar loja franca poderão estabelecer Depósito de Loja Franca (Delof) para venda a:
Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
b) representações de organismos internacionais
de caráter permanente de que o Brasil seja
membro;
c) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
d) funcionários, peritos, técnicos e consultores,
estrangeiros, de representações permanentes
de organismos internacionais de que o Brasil
seja membro, os quais, enquanto no exercício
de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
(Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 31)
7. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ICMS
O Convênio ICMS no 91/1991 autorizou os Estados
e o Distrito Federal a conceder o benefício da isenção
do imposto nas seguintes operações com produtos
industrializados:
a) saídas promovidas por lojas francas instaladas
nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo Governo federal;
b) saídas, com destino às lojas francas, de produtos para comercialização, dispensado o estorno dos créditos relativos a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos
produtos beneficiados pela isenção quando a
operação for efetuada pelo próprio fabricante;
c) entrada ou recebimento de mercadoria destinada à comercialização, importada do exterior
pelas lojas francas.
Destaque-se, entretanto, que, por se tratar de convênio autorizativo, cabe ao contribuinte verificar na legislação
local (baixada pela respectiva Unidade da Federação) se
os benefícios de que trata o mencionado Convênio ICMS
no 91/1991 foram implementados pelo Estado.
(Convênio ICMS no 91/1991)

 Estadual
ICMS - Substituição tributária nas
operações com ração para animais
domésticos
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
SUMÁRIO
Introdução
Responsabilidade pela retenção
Base de cálculo do imposto retido
Alíquota aplicável
Valor a ser recolhido
Prazo para recolhimento do ICMS retido
Cadastro como substituto tributário
Emissão do documento fiscal
Procedimentos referenciados
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do Decreto no 2.440/2005, art. 1o, desde 1o.05.2005, nas operações com rações tipo pet
para animais domésticos, há previsão de retenção do
imposto por meio do regime de substituição tributária.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02
Os produtos, neste caso, que estão englobados
no referido regime são aqueles classificados na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir
descritos:
2309
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA
ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
2309.10.00
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para
venda a retalho;
2309.90
Outras;
2309.90.10
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma
alimentação diária racional e equilibrada (alimentos
compostos completos);
2309.90.20
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos,
farinha de concha, cobre e cobalto;
2309.90.30 Bolachas e biscoitos;
2309.90.40 Preparações contendo diclazuril;
AL
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2309
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA
ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina
igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de
farelo de soja;
2309.90.60 Preparações contendo xilanase e betagluconase,
com suporte de farinha de trigo.
Ex - Preparações alimentícias para cães e gatos, não
acondicionadas para a venda a retalho;
2309.90.90 Outras;
Ex - (IPI) Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho.
Importa observar que as Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS no 26/2004, que
estabeleceu o regime de substituição tributária nas
operações internas, interestaduais e de importação,
relativamente às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário, são aquelas
constantes no quadro a seguir.
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO
ICMS No 26/2004
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
(Protocolo ICMS no 26/2004)
2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
O estabelecimento industrial ou importador remetente localizado no Estado de São Paulo ou em Estado
signatário do Protocolo ICMS no 26/2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é responsável
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido
nas subsequentes saídas ou nas entradas para uso
ou consumo do destinatário, nas operações internas,
interestaduais e de importação, com rações do tipo
pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH.
Respondem também como substitutos tributários
os estabelecimentos industriais ou importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem para
contribuintes do imposto.
Em se tratando de responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual
com as mercadorias em questão, esta caberá:
a) ao remetente, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente, quando procedente
do Estado de São Paulo ou de Estado signatário do Protocolo ICMS no 26/2004;
4 AL
b) ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de Unidades da
Federação diversas das previstas, hipótese
em que será antecipado também o imposto
referente à operação própria subsequente de
saída do adquirente.
(Decreto no 2.440/2005, art. 2o)
2.1 Inaplicabilidade
O regime de substituição tributária em questão
não se aplica:
a) às transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, exceto
varejista;
b) às operações entre substitutos tributários industriais da mesma mercadoria.
A substituição tributária caberá então ao estabelecimento da empresa industrial, ou ao contribuinte
destinatário que promover a saída da mercadoria
para estabelecimento de pessoa diversa.
(Decreto no 2.440/2005, art. 1o, §§ 1o e 2o)
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
A base de cálculo do imposto será:
a) o valor correspondente ao preço máximo de
venda a varejo fixado por autoridade competente; ou
b) o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo substituto tributário, na falta do valor mencionado na letra “a”.
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado:
a) pelo preço praticado pelo substituto tributário;
b) pelos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário;
c) pela parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada, conforme o caso:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE
ORIGEM
PERCENTUAL DE
AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
63,59%
Alíquota interestadual de 12%
54,80%
Alíquota interna (operações internas)
46%
Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
No caso das operações de importação, a base
de cálculo será o montante formado pelo valor da
importação, acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e operações
de câmbio, frete, seguros e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual mencionado.
Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.
(Decreto no 2.440/2005, art. 3o)
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
mencionada no item 3 será aquela vigente para as
operações internas, ou seja, 17%.
(Decreto no 2.440/2005, art. 4o, I)
5. VALOR A SER RECOLHIDO
O imposto a ser retido equivalerá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna
do Estado de destino das operações ou prestações
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
substituto tributário.
Para exemplificar, simulemos a venda de ração
tipo pet por estabelecimento industrial responsável
pela retenção do imposto, em uma operação interna,
com alíquota do IPI igual a zero:
-
preço da mercadoria: R$ 1.000,00;
-
frete, seguro etc.: R$ 200,00;
-
margem de valor agregado: 46%;
-
alíquota interna da mercadoria: 17%.
Assim, temos:
-
base de cálculo da substituição tributária:
(preço da mercadoria + frete, seguro etc.) +
margem de valor agregado = R$ 1.752,00;
-
ICMS da substituição tributária: base de cálculo da substituição tributária x alíquota interna da mercadoria = R$ 297,84;
-
ICMS da operação própria: (preço da mercadoria + frete, seguro etc.) x alíquota interna da
mercadoria = R$ 204,00;
-
ICMS a ser retido: ICMS da substituição tributária - ICMS da operação própria = R$ 93,84.
(Decreto no 2.440/2005, art. 4o)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02
6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO
O imposto devido será recolhido pelo:
a) substituto tributário, até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto;
b) importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro; e
c) adquirente:
c.1) até o 1o dia útil subsequente à entrada da
mercadoria no estabelecimento, quando
receber os produtos indicados, por qualquer motivo, sem a retenção prevista; e
c.2) em relação ao frete,, até o dia 9 do mês
subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento.
Nas operações de importação, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da
Federação, e nas operações interestaduais, o imposto
retido em favor do Estado de Alagoas deverá ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE).
(Decreto no 2.440/2005, art. 5o)
7. CADASTRO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
O estabelecimento mencionado no item 2, localizado em outra Unidade da Federação, responsável pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal), no segmento substituto tributário.
Quanto ao número de inscrição do estabelecimento como substituto tributário, ele deverá ser aposto em
todo documento dirigido a este Estado, inclusive na
guia de recolhimento.
Se o sujeito passivo por substituição não providenciar sua inscrição no Caceal, ou sendo esta suspensa ou cancelada, deverá efetuar o recolhimento
do imposto devido a este Estado, em relação a cada
operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu
estabelecimento, mediante GNRE, na qual constará
o número da respectiva nota fiscal; neste caso, deve
a 3a via da referida guia acompanhar o transporte da
mercadoria até seu destino.
Salienta-se que a não observância ao disposto
ensejará a exigência do imposto acrescido dos gravames decorrentes de seu não pagamento como previsto na legislação, por ocasião da passagem da mercadoria pela 1a repartição de entrada deste Estado.
(Decreto no 2.440/2005, art. 8o)
AL
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
d) a expressão “Decreto no 2.440/2005”.
Por ocasião das saídas de mercadorias, o substituto tributário emitirá nota fiscal que conterá, além das
demais indicações previstas na legislação:
(Decreto no 2.440/2005, art. 9o)
a) o número de sua inscrição no Caceal, no segmento substituto tributário;
b) o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção do imposto;
c) o valor do imposto retido por substituição tributária; e
9. PROCEDIMENTOS REFERENCIADOS
Sobre a substituição tributária veja ainda o seguinte procedimento:
ICMS - Regras gerais sobre substituição tributária

 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor de construção civil - ICMS Aplicação da substituição tributária
nas operações com cimento
O cimento é um insumo básico da indústria de
construção, utilizado em grandes quantidades na produção de habitações, infraestruturas, estradas, pontes, saneamento, hidrelétricas etc.
Portanto, aos agentes econômicos, em geral, interessa conhecer os mecanismos de formação dos
custos industriais e do preço final desse produto. O
setor de construção civil, sendo um grande demandante de cimento, tem tido um interesse particular
nesta questão.
Há estudos técnicos indicando que o peso do cimento no custo de uma obra residencial gira em torno
de 7 a 9%. Além disso, a correlação entre o produto
da construção civil e o consumo de cimento é positiva
e bastante elevada, indicando o grau de interligação
setorial entre ambas as indústrias.
Da mesma maneira, existem estudos acadêmicos
diversos reveladores de que a indústria de cimento é
caracterizada pelo uso intensivo de capital, sendo que
sua produção exige investimentos iniciais elevados e
um alto grau de tecnologia incorporada, com estrutu6 AL
ras de financiamento complexas. A viabilidade econômica do empreendimento está relacionada a escalas
mínimas de produção elevadas, o que condiciona a
produção à existência de um grande mercado consumidor potencial. Além disso, o cimento é um produto
homogêneo e sem um substituto direto, corroborando
para as práticas de concorrência caracterizadas pelo
oligopólio homogêneo.
Nota-se que as recentes aquisições e fusões demonstram a tendência de manutenção e reforço oligopolista no mercado de cimento nacional, via ampliação das escalas de produção e criação de barreiras
à entrada de novos concorrentes. Outra característica
do setor é o baixo valor agregado do produto por unidade de peso, elevando os custos de transporte no
seu custo final.
Esses são, pois, fatores que determinam a capacidade de competição das empresas produtoras e dificultam o acesso de pequenos investidores, concorrendo para a “concentração do mercado”. A pesada
incidência dos custos fixos sobre os custos totais contribui para que a indústria seja fortemente penalizada
quando da existência de capacidade ociosa.
Deve ser observada que a oferta do cimento brasileiro é constituída por 14 grandes grupos que operam cerca de 62 unidades industriais. Vale lembrar,
entretanto, que apenas 3 grupos (Votorantim, João
Santos e Brennand) respondem por cerca de 60% da
produção global, o que é indicativo de alta concentraManual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ção industrial e, certamente, contribui para as pressões no preço final do produto. Isso ocorre por ser
grande o poder econômico desses grupos na fixação
de preços.
operações internas sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade federal competente,
deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela
operação do próprio fabricante.
Em matéria tributária, especialmente quanto à
legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações com
cimento de qualquer espécie, classificado na posição
2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
nos termos do Protocolo ICM nº 11/1985, fica atribuída
ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
devido nessas operações subsequentes de saídas ou
de entradas para o uso ou consumo do destinatário.
No caso de não haver preço máximo de venda a
varejo fixado, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
O regime de substituição tributária não se aplica,
portanto:
a) às operações que destinem a mercadoria a
sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com
destino a empresa diversa.
No que se refere à operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Nesse caso, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento ataca dista emitirá nota fiscal para efeito
de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha
efetuado a 1ª retenção, no valor do imposto retido em
favor do Estado de destino, acompanhada de cópia
do respectivo documento de arrecadação.
O estabelecimento que efetuou a 1ª retenção poderá deduzir do próximo recolhimento ao Estado de
origem a importância do imposto retido mencionado
anteriormente, desde que disponha dos documentos
ali referidos.
O imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02
a) será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o montante do percentual de
20%, que é formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor
do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário;
b) será aplicada a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido na letra “a”;
c) será deduzido do valor encontrado na letra “b”
o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Quanto ao valor inicial para o cálculo mencionado na letra “a”, este será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento
industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
Vale observar ainda que a Unidade da Federação
de destino poderá determinar que a base de cálculo
para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente
praticados em seu mercado varejista.
Salienta-se que o imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição deverá ser recolhido até
o 10º dia do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência
do banco oficial da Unidade da Federação destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer
banco oficial signatário do convênio patrocinado
pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais (Asbace), ou, ainda, na falta deste, em
agência de banco credenciado pela Unidade da
Federação interessada.
(Lei Complementar nº 87/1996, art. 8º; Protocolo ICM nº
11/1985; RICMS-AL/1991, arts. 465, 468, 470 e 472; Câmara
Brasileira da Indústria da Construção - CBIC - http://www.cbicdados.com.br)

AL
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Perguntas e Respostas
IPI/Crédito fiscal - Aquisição de insumos Escrituração
1) Os insumos adquiridos para industrialização de
produtos não tributados, imunes ou saídos com suspensão, com exceção dos resultantes da industrialização, podem ser escriturados mediante apropriação do
crédito fiscal?
Não. Se já é de conhecimento que os insumos são
para a industrialização de produtos não tributados,
imunes ou com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal, o contribuinte não deve
escriturar tais entradas com crédito de IPI.
(RIPI/2010, art. 251, § 1 )
o
IPI/ICMS - NF-e - CC-e - Layout
2) Já existe layout para a Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?
Sim. O layout já se encontra definido na Nota Técnica 2010.008, disponível no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/
notatec.aspx.
Após a disponibilização do webservice de registro do evento CC-e em ambiente de produção, o documento passará a fazer parte do Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.01.
(Ajuste Sinief no 7/2005; Nota Técnica 2010.008 - Registro
de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica - Carta de Correção)
IPI/Substituição tributária - Regime especial - Pedido
3) Poderá o requerente do regime especial de
substituição tributária utilizar um único pedido para formalizar a sua concessão?
Não. O pedido será feito para cada contribuinte
substituído.
(Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 4o, § 2o)
IPI/Suspensão - Insumos - Estabelecimento que
se dedique preponderantemente à elaboração de
produtos indicados em diversos códigos da TIPI
4) O contribuinte que recebe insumos com suspensão do IPI com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB no 948/2009 deve entregar alguma declaração
para a Receita Federal do Brasil?
Sim. O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de
8 AL
processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou
à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal os produtos que
elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos
mercados interno e externo.
Vale dizer que não existe modelo de declaração,
devendo o contribuinte elaborá-la com as informações mencionadas.
(Instrução Normativa RFB no 948/2009, art. 21, § 3o)
IPI/PER-DCOMP - Pagamento do imposto a maior
pela filial
5) Como poderá ser preenchido o pedido de restituição de pagamento indevido pelo estabelecimento
da filial, com a compensação pelo CNPJ da matriz?
O pedido de restituição será formalizado pelo estabelecimento da matriz, que indicará o seu CNPJ e informará no pedido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento pela filial.
(Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 3o, § 10)
AL/ICMS - Inscrição no cadastro de contribuintes Ambulante - Dispensa
6) Há dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal) para revendedor ambulante localizado no Estado que comercialize produtos porta a porta?
Sim. É dispensado de inscrição no Caceal o revendedor ambulante localizado no Estado de Alagoas
que adquira mercadoria pelo sistema de marketing
direto para comercialização de produtos porta a porta
exclusivamente a consumidor final, desde que atue
somente nessa sistemática.
(Instrução Normativa SEF no 17/2007, art. 11, III)
AL/ICMS - Inscrição no cadastro de contribuintes Artesão - Dispensa
7) Há dispensa da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal) para
artesão?
Sim. É dispensado de inscrição no Caceal o artesão que apenas realize saída de artesanato produzido
por ele.
(Instrução Normativa SEF no 17/2007, art. 11, IV)
Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
AL/ICMS - Inscrição no cadastro de contribuintes - Pedido
8) Como será feito o pedido de inscrição das pessoas jurídicas em Alagoas?
O pedido de inscrição das pessoas jurídicas será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e
gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), observado,
ainda, o previsto na legislação federal relativa ao CNPJ.
(Instrução Normativa SEF no 17/2007, art. 14)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02
◙
AL
9
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
IOF
Convênios ICMS - Ratificação
Foram ratificados os Convênios ICMS nos 171,
172, 174, 176, 177, 178, 180, 181, 182, 184, 185, 186,
187, 189, 191, 192 e 194/2010, que dispõem sobre
isenção, redução de base de cálculo, remissão, anistia e parcelamento de débitos fiscais.
(Ato Declaratório SE/Confaz no 1/2011 - DOU 1 de
04.01.2011)
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Crédito fiscal - Material de uso e
consumo, energia elétrica e serviços de
comunicação - Prorrogação da vigência
para 1o.01.2020
Foi alterado o art. 33 da Lei Complementar no
87/1996 para dispor que somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1o.01.2020.
A entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação de que tratam a alínea “d” do
inciso II e a alínea “c” do inciso IV do mencionado
dispositivo também darão direito ao crédito somente
a partir da mencionada data.
(Lei Complementar no 138/2010 - DOU 1 de 30.12.2010)
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Informativo - Jan/2011 - No 02
Alíquota, base de cálculo e
recolhimento - Alterações na legislação
Foram alteradas diversas disposições do Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto no 6.306/2007,
das quais destacamos a inclusão do art. 15-A, o qual
dispõe sobre a redução para 0,38% da alíquota do
IOF, observadas as exceções descritas em seus incisos I a XXI.
(Decreto no 7.412/2010 - DOU 1 de 31.12.2010)
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IPI
Bens de informática e Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento
de Usinas Nucleares - Redução e
suspensão do imposto
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), mediante o qual são permitidos a saída ou o
desembaraço aduaneiro de bens destinados a pessoas jurídicas beneficiárias desse regime com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e do Imposto de Importação (II).
Também foi dada nova redação ao § 7o do art.
4o da Lei no 8.248/1991, estabelecendo que se apliAL
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
cam aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais de redução do
imposto devido:
a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014;
b) 90%, de 1o.01 a 31.12.2015; e
c) 70%, de 1o.01.2016 a 31.12.2019, quando a
redução será extinta.
(Medida Provisória n 517/2010, arts. 10 a 13 e 15 - DOU
1 de 31.12.2010)
o
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IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS/
Pasep e da Cofins.
As empresas desse setor poderão apurar, entre
1o.01.2011 e 31.12.2015, crédito presumido decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2o do Decreto no 2.179/1997,
multiplicado por:
a) 2 - no período de 1o.01 a 31.12.2011;
b) 1,9 - no período de 1o.01 a 31.12.2012;
c) 1,8 - no período de 1o.01 a 31.12.2013;
d) 1,7 - no período de 1o.01 a 31.12.2014; e
e) 1,5 - no período de 1o.01 a 31.12.2015.
(Decreto no 7.422/2010 - DOU 1 de 31.12.2010 - Edição
Extra)
Crédito presumido - Aquisição de
resíduos sólidos utilizados como
insumos na fabricação de produtos por
estabelecimentos industriais
Foram introduzidas diversas alterações na legislação federal, dentre as quais destacamos a contida no art. 5o da Lei no 12.375/2010, o qual dispõe
que os estabelecimentos industriais farão jus, até
31.12.2014, a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matériasprimas ou produtos intermediários na fabricação de
seus produtos.
(Lei no 12.375/2010 - DOU 1 de 31.12.2010)
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Crédito presumido - Indústria
automotiva - Regulamentação
Foi regulamentado o incentivo fiscal do crédito
presumido para a indústria automotiva, de que tratam o art. 11-A da Lei no 9.440/1997 e o art. 1o da
Lei no 9.826/1999, ficando revogados os Decretos nos
3.893/2001 e 5.710/2006. As empresas instaladas ou
que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste farão jus a crédito presumido do
2 AL
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PROCESSO FISCAL
Protesto extrajudicial - Certidões de
Dívida Ativa da União das autarquias
e das fundações públicas federais Possibilidade
Foi expedida portaria conjunta do Ministro de Estado da Fazenda Interino e do Advogado-Geral da
União, dispondo que as Certidões de Dívida Ativa da
União das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições,
as normas e orientações concernentes ao referido
protesto.
(Portaria Interministerial MF/AGU no 574-A/2010 - DOU 1
de 04.01.2011)
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Informativo - Jan/2011 - No 02
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
TRIBUTOS FEDERAIS
DCTF e DCOMP - Preenchimento Nova disciplina
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança
baixou ato disciplinando o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos débitos de impostos e contribuições federais
de que trata o caput do art. 6o da Instrução Normativa
RFB no 1.110/2010, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nos 15 e 38/2010.
Na DCTF e na DCOMP, deverão ser utilizados os
códigos de receita constantes dos anexos ao Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010. Na DCTF, deverão
ser informados, entre outros débitos, os relativos à contribuição para o PIS/Pasep, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à contribuição
para o PIS/Pasep-Importação de Serviços, à Cofins-Importação de Serviços e à Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), bem como
às eventuais diferenças entre os valores do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo
Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes
apurados durante o ano-calendário de 2008.
Os códigos constantes dos Anexos I a XIII ao Ato
Declaratório Executivo Codac no 97/2010 não rela-
cionados nas tabelas dos programas geradores da
DCTF e da DCOMP deverão ser incluídos mediante a
opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu
“Ferramentas” nos grupos respectivos.
(Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 - DOU 1 de
29.12.2010)
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Ressarcimento de créditos Procedimento especial - Alteração na
legislação
Foi alterada a Portaria MF no 348/2010, que institui
o procedimento especial de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
para diminuição, de 4 para 2 anos, do prazo relativo
às exportações nos anos-calendário anteriores ao do
pedido de ressarcimento e para diminuição, de 30%
para 15%, da média das exportações em relação à
receita bruta total.
(Portaria MF no 594/2010 - DOU 1 de 04.01.2011)
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IOB Atualiza Estadual
ICMS
Alíquotas do imposto - 25% nas
operações com álcool
Foi alterada a redação da Lei no 5.900/1996, art.
17, I, “a”, 8, estabelecendo a alíquota do ICMS de
25% para gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e
álcool para outros fins. A redação original do referido
item era “gasolina, álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis”.
Informativo - Jan/2011 - No 02
Tendo em vista a Constituição Federal, art. 150,
III, “c”, a qual determina que não será cobrado tributo antes de decorridos 90 dias da data em que
tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, a alíquota de 25% para álcool para outros fins
(não combustíveis) só poderá ser aplicada a partir
de 30.03.2011.
(Lei no 7.225/2010 - DOE AL de 30.12.2010)
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AL
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Fecoep - Prorrogação da vigência
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza (Fecoep), que tem por objetivo viabilizar
para toda a população de Alagoas o acesso a níveis
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento
básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a
melhoria da qualidade de vida, vigorará enquanto
subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos.
(Lei no 7.224/2010 - DOE AL de 30.12.2010)
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respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e dos equipamentos sobressalentes, das ferramentas e dos aparelhos e de outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens.
A base de cálculo do imposto será reduzida na
importação de bens ou mercadorias constantes no
anexo do Convênio ICMS no 130/2007, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de
gás natural, importados sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente ao percentual de
3% do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente.
Os benefícios terão validade enquanto vigorar o
Convênio ICMS no 130/2007, ou seja, até 31.12.2020.
Isenção e base de cálculo reduzida Alterações no Regulamento
Estão isentas do imposto as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do anexo
do Convênio ICMS no 130/2007, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, para aplicação nas instalações
de exploração de petróleo e gás natural, nos termos
das normas federais específicas que regulamentam o
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural (Repetro).
Há isenção do imposto nas operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e das mercadorias fabricados no País
que venham a ser subsequentemente importados
com os benefícios da isenção e da base de cálculo
reduzida, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas
atividades de exploração e produção de petróleo e
de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
Estão isentas do imposto as operações de importação de bens ou mercadorias constantes do anexo
do Convênio ICMS no 130/2007, classificados nos
4 AL
(Decreto no 9.373/2010 - DOE AL de 30.12.2010)
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TRIBUTOS ESTADUAIS
UPFAL - Reajuste com base no IPCAE
A partir de 1o.02.2011, a Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Alagoas (UPFAL) será reajustada com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Na falta do referido índice, o Poder Executivo
poderá estabelecer que a atualização seja feita com
base em outro índice que preserve adequadamente o
valor real da UPFAL.
A UPFAL será atualizada no mês de janeiro de
cada ano pelo índice IPCAE acumulado do exercício
anterior.
(Lei no 7.228/2010 - DOE AL de 30.12.2010)
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Informativo - Jan/2011 - No 02
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Municipal (Maceió)
INTERESSE PÚBLICO
Serviço público - Ponto facultativo - Dia 31.12.2010
Foi declarado ponto facultativo o expediente do dia 31.12.2010 nas repartições públicas municipais da administração direta, autarquias e fundações.
(Decreto no 7.221/2010 - DOM Maceió de 30.12.2010)
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Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina
Diretor Administrativo: Ricardo Mattos
Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel
Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido
Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini
Coordenadora de Produtos: Erika Schneider
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
Garcia e Valdir Amorim.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida,
Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin
Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael
Werneck e Ricardo Santana.
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin,
Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio
Senne e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
Informativo - Jan/2011 - No 02
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e
William Toda.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista),
Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos,
Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise
dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin
Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda
Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto
Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael
Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos.
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(Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela
Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar.
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Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins.
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