Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Lojas francas SUMÁRIO Introdução Aquisição de mercadoria em lojas francas Tratamento fiscal do IPI Nota fiscal Fornecimento a empresas de navegação aérea ou marítima 6. Fornecimento a missões diplomáticas, repartições consulares e outras representações ou pessoas 7. Considerações sobre o ICMS 1. 2. 3. 4. 5. 1. INTRODUÇÃO mente à conferência de sua bagagem acompanhada; d) o passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional; e) a missão diplomática, a repartição consular e a representação de organismo internacional de caráter permanente e seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, IV, do Decreto-lei no 37/1966; e f) a empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional. As normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de lojas francas (ou free shops) no País (Portaria MF no 112/2008, art. 10, caput, I a VI) foram baixadas por meio da Portaria MF no 112/2008 e complementadas pela Instrução Norma2.1 Passageiros - Limites de tiva RFB no 863/2008. quantidade e de valor As lojas francas são As lojas francas são estaNo caso de passageiro que estabelecimentos instalados em belecimentos instalados em estiver chegando do exterior zona primária de porto ou aeroporto zona primária de porto ou (letra “c” do item 2), a aquisialfandegado destinadas à venda de aeroporto alfandegado destição de mercadorias fica sumercadorias nacionais ou estrangeiras a nadas à venda de mercadojeita aos seguintes limites: passageiro em viagem internacional, rias nacionais ou estrangeiras contra pagamento em moeda a) 24 unidades de bebidas ala passageiro em viagem internacional ou estrangeira coólicas, observado o quantitatinacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Neste texto, examinaremos as operações realizadas pelas lojas francas e os benefícios fiscais a elas aplicáveis, previstos na legislação do IPI. (Portaria MF no 112/2008, art. 1o, caput) 2. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM LOJAS FRANCAS Somente poderão adquirir mercadoria em loja franca: a) o tripulante de aeronave ou de embarcação em viagem internacional de partida; b) o passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional; c) o passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriorBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 b) c) d) e) f) vo máximo de 12 unidades por tipo de bebida; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; 250 gramas de fumo preparado para cachimbo; 10 unidades de artigos de toucador; e 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos. Nota Os menores de 18 anos, mesmo que acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas nem artigos de tabacaria (Portaria MF no 112/2008, art. 10, § 1o). (Portaria MF no 112/2008, art. 10, §§ 1o e 2o; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 18) AL 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1.1 Isenção do IPI e do Imposto de Importação 3.2.1 Manutenção do crédito Os produtos adquiridos em loja franca são isentos do IPI e do Imposto de Importação (II) até o valor equivalente a US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos aos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) efetivamente empregados na industrialização de produtos saídos com a isenção do IPI destinados às lojas francas. O valor que ultrapassar este limite será tributado pelo regime de tributação especial, com a exigência somente do II, pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor excedente. (Regulamento Aduaneiro - Decreto no 6.759/2009, art. 136, II, “e”; Portaria MF no 112/2008, art. 11; Portaria MF no 440/2010, art. 6o, § 2o; Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 21) 2.2 Forma de pagamento O pagamento de compras realizadas em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito. Tratando-se de aquisição por empresa de navegação aérea ou marítima (referida na letra “d” do item 2), o pagamento da mercadoria poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), além das descritas neste subitem. (Portaria MF no 112/2008, art. 12) 3. TRATAMENTO FISCAL DO IPI 3.1 Importação Observadas as condições previstas no Decretolei no 1.455/1976 e em demais atos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial na Instrução Normativa RFB no 863/2008, os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários de lojas francas serão desembaraçados com a suspensão do IPI. Nota A venda de mercadoria por loja franca converterá automaticamente a suspensão do IPI em isenção, exceto quanto ao valor excedente ao limite de US$ 500.00, sujeito ao regime de tributação especial mencionado no subitem 2.1.1 (Portaria MF no 112/2008, art. 8o e art. 9o). (RIPI/2010, art. 48, I; Decreto-lei no 1.455/1976; Instrução Normativa RFB no 863/2008; Portaria MF no 112/2008, art. 8o e art. 9o) 3.2 Aquisição interna São isentas do IPI as saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente destinados às lojas francas. (RIPI/2010, art. 54, XIV) 2 AL (Lei no 9.779/1999, art. 11) 4. NOTA FISCAL A nota fiscal que acompanhar o transporte de produtos com destino às lojas francas deverá conter, além das indicações regulamentares normalmente exigidas, uma das seguintes expressões: a) no caso do subitem 3.1: “Suspensão do IPI art. 48, I, do RIPI/2010”; e b) no caso do subitem 3.2: “Isento do IPI - art. 54, XIV, do RIPI/2010”. (RIPI/2010, art. 48, I, art. 54, XIV, e art. 415, I e III) 4.1 Via suplementar - Remessa ao produtor-vendedor No caso de aquisição interna de produtos com a isenção do IPI de que trata a letra “b” do item 4, uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, no momento da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser enviada pela operadora da loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco. (Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 10, § 1o) 5. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA A loja franca poderá fornecer mercadoria com isenção de impostos a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, atendidos os termos e as condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB no 863/2008. (Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 24, art. 25, art. 26, art. 27, art. 28, art. 29 e art. 30) 6. FORNECIMENTO A MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OUTRAS REPRESENTAÇÕES OU PESSOAS Observadas as normas baixadas pela Instrução Normativa RFB no 863/2008, as empresas detentoras de autorização para operar loja franca poderão estabelecer Depósito de Loja Franca (Delof) para venda a: Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente; b) representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro; c) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e d) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático. (Instrução Normativa RFB no 863/2008, art. 31) 7. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ICMS O Convênio ICMS no 91/1991 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício da isenção do imposto nas seguintes operações com produtos industrializados: a) saídas promovidas por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo Governo federal; b) saídas, com destino às lojas francas, de produtos para comercialização, dispensado o estorno dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; c) entrada ou recebimento de mercadoria destinada à comercialização, importada do exterior pelas lojas francas. Destaque-se, entretanto, que, por se tratar de convênio autorizativo, cabe ao contribuinte verificar na legislação local (baixada pela respectiva Unidade da Federação) se os benefícios de que trata o mencionado Convênio ICMS no 91/1991 foram implementados pelo Estado. (Convênio ICMS no 91/1991) Estadual ICMS - Substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. SUMÁRIO Introdução Responsabilidade pela retenção Base de cálculo do imposto retido Alíquota aplicável Valor a ser recolhido Prazo para recolhimento do ICMS retido Cadastro como substituto tributário Emissão do documento fiscal Procedimentos referenciados 1. INTRODUÇÃO Nos termos do Decreto no 2.440/2005, art. 1o, desde 1o.05.2005, nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, há previsão de retenção do imposto por meio do regime de substituição tributária. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 Os produtos, neste caso, que estão englobados no referido regime são aqueles classificados na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir descritos: 2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS 2309.10.00 Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho; 2309.90 Outras; 2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos); 2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto; 2309.90.30 Bolachas e biscoitos; 2309.90.40 Preparações contendo diclazuril; AL 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2309 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS 2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja; 2309.90.60 Preparações contendo xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo. Ex - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho; 2309.90.90 Outras; Ex - (IPI) Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho. Importa observar que as Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS no 26/2004, que estabeleceu o regime de substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, relativamente às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário, são aquelas constantes no quadro a seguir. UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS No 26/2004 Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins. (Protocolo ICMS no 26/2004) 2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO O estabelecimento industrial ou importador remetente localizado no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS no 26/2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou nas entradas para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas, interestaduais e de importação, com rações do tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH. Respondem também como substitutos tributários os estabelecimentos industriais ou importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem para contribuintes do imposto. Em se tratando de responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias em questão, esta caberá: a) ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo ou de Estado signatário do Protocolo ICMS no 26/2004; 4 AL b) ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de Unidades da Federação diversas das previstas, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente. (Decreto no 2.440/2005, art. 2o) 2.1 Inaplicabilidade O regime de substituição tributária em questão não se aplica: a) às transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, exceto varejista; b) às operações entre substitutos tributários industriais da mesma mercadoria. A substituição tributária caberá então ao estabelecimento da empresa industrial, ou ao contribuinte destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Decreto no 2.440/2005, art. 1o, §§ 1o e 2o) 3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO A base de cálculo do imposto será: a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente; ou b) o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo substituto tributário, na falta do valor mencionado na letra “a”. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado: a) pelo preço praticado pelo substituto tributário; b) pelos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; c) pela parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada, conforme o caso: ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO Alíquota interestadual de 7% 63,59% Alíquota interestadual de 12% 54,80% Alíquota interna (operações internas) 46% Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros No caso das operações de importação, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da importação, acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e operações de câmbio, frete, seguros e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual mencionado. Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação. (Decreto no 2.440/2005, art. 3o) 4. ALÍQUOTA APLICÁVEL A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo mencionada no item 3 será aquela vigente para as operações internas, ou seja, 17%. (Decreto no 2.440/2005, art. 4o, I) 5. VALOR A SER RECOLHIDO O imposto a ser retido equivalerá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Estado de destino das operações ou prestações sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário. Para exemplificar, simulemos a venda de ração tipo pet por estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto, em uma operação interna, com alíquota do IPI igual a zero: - preço da mercadoria: R$ 1.000,00; - frete, seguro etc.: R$ 200,00; - margem de valor agregado: 46%; - alíquota interna da mercadoria: 17%. Assim, temos: - base de cálculo da substituição tributária: (preço da mercadoria + frete, seguro etc.) + margem de valor agregado = R$ 1.752,00; - ICMS da substituição tributária: base de cálculo da substituição tributária x alíquota interna da mercadoria = R$ 297,84; - ICMS da operação própria: (preço da mercadoria + frete, seguro etc.) x alíquota interna da mercadoria = R$ 204,00; - ICMS a ser retido: ICMS da substituição tributária - ICMS da operação própria = R$ 93,84. (Decreto no 2.440/2005, art. 4o) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO O imposto devido será recolhido pelo: a) substituto tributário, até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto; b) importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro; e c) adquirente: c.1) até o 1o dia útil subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber os produtos indicados, por qualquer motivo, sem a retenção prevista; e c.2) em relação ao frete,, até o dia 9 do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento. Nas operações de importação, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação, e nas operações interestaduais, o imposto retido em favor do Estado de Alagoas deverá ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Decreto no 2.440/2005, art. 5o) 7. CADASTRO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO O estabelecimento mencionado no item 2, localizado em outra Unidade da Federação, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal), no segmento substituto tributário. Quanto ao número de inscrição do estabelecimento como substituto tributário, ele deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na guia de recolhimento. Se o sujeito passivo por substituição não providenciar sua inscrição no Caceal, ou sendo esta suspensa ou cancelada, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante GNRE, na qual constará o número da respectiva nota fiscal; neste caso, deve a 3a via da referida guia acompanhar o transporte da mercadoria até seu destino. Salienta-se que a não observância ao disposto ensejará a exigência do imposto acrescido dos gravames decorrentes de seu não pagamento como previsto na legislação, por ocasião da passagem da mercadoria pela 1a repartição de entrada deste Estado. (Decreto no 2.440/2005, art. 8o) AL 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL d) a expressão “Decreto no 2.440/2005”. Por ocasião das saídas de mercadorias, o substituto tributário emitirá nota fiscal que conterá, além das demais indicações previstas na legislação: (Decreto no 2.440/2005, art. 9o) a) o número de sua inscrição no Caceal, no segmento substituto tributário; b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto; c) o valor do imposto retido por substituição tributária; e 9. PROCEDIMENTOS REFERENCIADOS Sobre a substituição tributária veja ainda o seguinte procedimento: ICMS - Regras gerais sobre substituição tributária IOB Setorial ESTADUAL Setor de construção civil - ICMS Aplicação da substituição tributária nas operações com cimento O cimento é um insumo básico da indústria de construção, utilizado em grandes quantidades na produção de habitações, infraestruturas, estradas, pontes, saneamento, hidrelétricas etc. Portanto, aos agentes econômicos, em geral, interessa conhecer os mecanismos de formação dos custos industriais e do preço final desse produto. O setor de construção civil, sendo um grande demandante de cimento, tem tido um interesse particular nesta questão. Há estudos técnicos indicando que o peso do cimento no custo de uma obra residencial gira em torno de 7 a 9%. Além disso, a correlação entre o produto da construção civil e o consumo de cimento é positiva e bastante elevada, indicando o grau de interligação setorial entre ambas as indústrias. Da mesma maneira, existem estudos acadêmicos diversos reveladores de que a indústria de cimento é caracterizada pelo uso intensivo de capital, sendo que sua produção exige investimentos iniciais elevados e um alto grau de tecnologia incorporada, com estrutu6 AL ras de financiamento complexas. A viabilidade econômica do empreendimento está relacionada a escalas mínimas de produção elevadas, o que condiciona a produção à existência de um grande mercado consumidor potencial. Além disso, o cimento é um produto homogêneo e sem um substituto direto, corroborando para as práticas de concorrência caracterizadas pelo oligopólio homogêneo. Nota-se que as recentes aquisições e fusões demonstram a tendência de manutenção e reforço oligopolista no mercado de cimento nacional, via ampliação das escalas de produção e criação de barreiras à entrada de novos concorrentes. Outra característica do setor é o baixo valor agregado do produto por unidade de peso, elevando os custos de transporte no seu custo final. Esses são, pois, fatores que determinam a capacidade de competição das empresas produtoras e dificultam o acesso de pequenos investidores, concorrendo para a “concentração do mercado”. A pesada incidência dos custos fixos sobre os custos totais contribui para que a indústria seja fortemente penalizada quando da existência de capacidade ociosa. Deve ser observada que a oferta do cimento brasileiro é constituída por 14 grandes grupos que operam cerca de 62 unidades industriais. Vale lembrar, entretanto, que apenas 3 grupos (Votorantim, João Santos e Brennand) respondem por cerca de 60% da produção global, o que é indicativo de alta concentraManual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ção industrial e, certamente, contribui para as pressões no preço final do produto. Isso ocorre por ser grande o poder econômico desses grupos na fixação de preços. operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante. Em matéria tributária, especialmente quanto à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do Protocolo ICM nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nessas operações subsequentes de saídas ou de entradas para o uso ou consumo do destinatário. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: O regime de substituição tributária não se aplica, portanto: a) às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. No que se refere à operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Nesse caso, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento ataca dista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a 1ª retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação. O estabelecimento que efetuou a 1ª retenção poderá deduzir do próximo recolhimento ao Estado de origem a importância do imposto retido mencionado anteriormente, desde que disponha dos documentos ali referidos. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 a) será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o montante do percentual de 20%, que é formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário; b) será aplicada a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido na letra “a”; c) será deduzido do valor encontrado na letra “b” o imposto devido pela operação do próprio remetente. Quanto ao valor inicial para o cálculo mencionado na letra “a”, este será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Vale observar ainda que a Unidade da Federação de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. Salienta-se que o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência do banco oficial da Unidade da Federação destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade da Federação interessada. (Lei Complementar nº 87/1996, art. 8º; Protocolo ICM nº 11/1985; RICMS-AL/1991, arts. 465, 468, 470 e 472; Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC - http://www.cbicdados.com.br) AL 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IOB Perguntas e Respostas IPI/Crédito fiscal - Aquisição de insumos Escrituração 1) Os insumos adquiridos para industrialização de produtos não tributados, imunes ou saídos com suspensão, com exceção dos resultantes da industrialização, podem ser escriturados mediante apropriação do crédito fiscal? Não. Se já é de conhecimento que os insumos são para a industrialização de produtos não tributados, imunes ou com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal, o contribuinte não deve escriturar tais entradas com crédito de IPI. (RIPI/2010, art. 251, § 1 ) o IPI/ICMS - NF-e - CC-e - Layout 2) Já existe layout para a Carta de Correção Eletrônica (CC-e)? Sim. O layout já se encontra definido na Nota Técnica 2010.008, disponível no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/ notatec.aspx. Após a disponibilização do webservice de registro do evento CC-e em ambiente de produção, o documento passará a fazer parte do Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.01. (Ajuste Sinief no 7/2005; Nota Técnica 2010.008 - Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica - Carta de Correção) IPI/Substituição tributária - Regime especial - Pedido 3) Poderá o requerente do regime especial de substituição tributária utilizar um único pedido para formalizar a sua concessão? Não. O pedido será feito para cada contribuinte substituído. (Instrução Normativa RFB no 1.081/2010, art. 4o, § 2o) IPI/Suspensão - Insumos - Estabelecimento que se dedique preponderantemente à elaboração de produtos indicados em diversos códigos da TIPI 4) O contribuinte que recebe insumos com suspensão do IPI com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB no 948/2009 deve entregar alguma declaração para a Receita Federal do Brasil? Sim. O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de 8 AL processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo. Vale dizer que não existe modelo de declaração, devendo o contribuinte elaborá-la com as informações mencionadas. (Instrução Normativa RFB no 948/2009, art. 21, § 3o) IPI/PER-DCOMP - Pagamento do imposto a maior pela filial 5) Como poderá ser preenchido o pedido de restituição de pagamento indevido pelo estabelecimento da filial, com a compensação pelo CNPJ da matriz? O pedido de restituição será formalizado pelo estabelecimento da matriz, que indicará o seu CNPJ e informará no pedido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento pela filial. (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 3o, § 10) AL/ICMS - Inscrição no cadastro de contribuintes Ambulante - Dispensa 6) Há dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal) para revendedor ambulante localizado no Estado que comercialize produtos porta a porta? Sim. É dispensado de inscrição no Caceal o revendedor ambulante localizado no Estado de Alagoas que adquira mercadoria pelo sistema de marketing direto para comercialização de produtos porta a porta exclusivamente a consumidor final, desde que atue somente nessa sistemática. (Instrução Normativa SEF no 17/2007, art. 11, III) AL/ICMS - Inscrição no cadastro de contribuintes Artesão - Dispensa 7) Há dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal) para artesão? Sim. É dispensado de inscrição no Caceal o artesão que apenas realize saída de artesanato produzido por ele. (Instrução Normativa SEF no 17/2007, art. 11, IV) Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros AL/ICMS - Inscrição no cadastro de contribuintes - Pedido 8) Como será feito o pedido de inscrição das pessoas jurídicas em Alagoas? O pedido de inscrição das pessoas jurídicas será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), observado, ainda, o previsto na legislação federal relativa ao CNPJ. (Instrução Normativa SEF no 17/2007, art. 14) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2011 - Fascículo 02 ◙ AL 9 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS IOF Convênios ICMS - Ratificação Foram ratificados os Convênios ICMS nos 171, 172, 174, 176, 177, 178, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 189, 191, 192 e 194/2010, que dispõem sobre isenção, redução de base de cálculo, remissão, anistia e parcelamento de débitos fiscais. (Ato Declaratório SE/Confaz no 1/2011 - DOU 1 de 04.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Crédito fiscal - Material de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação - Prorrogação da vigência para 1o.01.2020 Foi alterado o art. 33 da Lei Complementar no 87/1996 para dispor que somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o.01.2020. A entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação de que tratam a alínea “d” do inciso II e a alínea “c” do inciso IV do mencionado dispositivo também darão direito ao crédito somente a partir da mencionada data. (Lei Complementar no 138/2010 - DOU 1 de 30.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Jan/2011 - No 02 Alíquota, base de cálculo e recolhimento - Alterações na legislação Foram alteradas diversas disposições do Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto no 6.306/2007, das quais destacamos a inclusão do art. 15-A, o qual dispõe sobre a redução para 0,38% da alíquota do IOF, observadas as exceções descritas em seus incisos I a XXI. (Decreto no 7.412/2010 - DOU 1 de 31.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IPI Bens de informática e Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Redução e suspensão do imposto Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), mediante o qual são permitidos a saída ou o desembaraço aduaneiro de bens destinados a pessoas jurídicas beneficiárias desse regime com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Também foi dada nova redação ao § 7o do art. 4o da Lei no 8.248/1991, estabelecendo que se apliAL 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros cam aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais de redução do imposto devido: a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014; b) 90%, de 1o.01 a 31.12.2015; e c) 70%, de 1o.01.2016 a 31.12.2019, quando a redução será extinta. (Medida Provisória n 517/2010, arts. 10 a 13 e 15 - DOU 1 de 31.12.2010) o Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins. As empresas desse setor poderão apurar, entre 1o.01.2011 e 31.12.2015, crédito presumido decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2o do Decreto no 2.179/1997, multiplicado por: a) 2 - no período de 1o.01 a 31.12.2011; b) 1,9 - no período de 1o.01 a 31.12.2012; c) 1,8 - no período de 1o.01 a 31.12.2013; d) 1,7 - no período de 1o.01 a 31.12.2014; e e) 1,5 - no período de 1o.01 a 31.12.2015. (Decreto no 7.422/2010 - DOU 1 de 31.12.2010 - Edição Extra) Crédito presumido - Aquisição de resíduos sólidos utilizados como insumos na fabricação de produtos por estabelecimentos industriais Foram introduzidas diversas alterações na legislação federal, dentre as quais destacamos a contida no art. 5o da Lei no 12.375/2010, o qual dispõe que os estabelecimentos industriais farão jus, até 31.12.2014, a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matériasprimas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. (Lei no 12.375/2010 - DOU 1 de 31.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Crédito presumido - Indústria automotiva - Regulamentação Foi regulamentado o incentivo fiscal do crédito presumido para a indústria automotiva, de que tratam o art. 11-A da Lei no 9.440/1997 e o art. 1o da Lei no 9.826/1999, ficando revogados os Decretos nos 3.893/2001 e 5.710/2006. As empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste farão jus a crédito presumido do 2 AL Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. PROCESSO FISCAL Protesto extrajudicial - Certidões de Dívida Ativa da União das autarquias e das fundações públicas federais Possibilidade Foi expedida portaria conjunta do Ministro de Estado da Fazenda Interino e do Advogado-Geral da União, dispondo que as Certidões de Dívida Ativa da União das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao referido protesto. (Portaria Interministerial MF/AGU no 574-A/2010 - DOU 1 de 04.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Jan/2011 - No 02 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros TRIBUTOS FEDERAIS DCTF e DCOMP - Preenchimento Nova disciplina O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança baixou ato disciplinando o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos débitos de impostos e contribuições federais de que trata o caput do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.110/2010, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nos 15 e 38/2010. Na DCTF e na DCOMP, deverão ser utilizados os códigos de receita constantes dos anexos ao Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010. Na DCTF, deverão ser informados, entre outros débitos, os relativos à contribuição para o PIS/Pasep, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à contribuição para o PIS/Pasep-Importação de Serviços, à Cofins-Importação de Serviços e à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), bem como às eventuais diferenças entre os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008. Os códigos constantes dos Anexos I a XIII ao Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 não rela- cionados nas tabelas dos programas geradores da DCTF e da DCOMP deverão ser incluídos mediante a opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos. (Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 - DOU 1 de 29.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Ressarcimento de créditos Procedimento especial - Alteração na legislação Foi alterada a Portaria MF no 348/2010, que institui o procedimento especial de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para diminuição, de 4 para 2 anos, do prazo relativo às exportações nos anos-calendário anteriores ao do pedido de ressarcimento e para diminuição, de 30% para 15%, da média das exportações em relação à receita bruta total. (Portaria MF no 594/2010 - DOU 1 de 04.01.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Estadual ICMS Alíquotas do imposto - 25% nas operações com álcool Foi alterada a redação da Lei no 5.900/1996, art. 17, I, “a”, 8, estabelecendo a alíquota do ICMS de 25% para gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool para outros fins. A redação original do referido item era “gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis”. Informativo - Jan/2011 - No 02 Tendo em vista a Constituição Federal, art. 150, III, “c”, a qual determina que não será cobrado tributo antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, a alíquota de 25% para álcool para outros fins (não combustíveis) só poderá ser aplicada a partir de 30.03.2011. (Lei no 7.225/2010 - DOE AL de 30.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. AL 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Fecoep - Prorrogação da vigência O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), que tem por objetivo viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos. (Lei no 7.224/2010 - DOE AL de 30.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e dos equipamentos sobressalentes, das ferramentas e dos aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens. A base de cálculo do imposto será reduzida na importação de bens ou mercadorias constantes no anexo do Convênio ICMS no 130/2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente. Os benefícios terão validade enquanto vigorar o Convênio ICMS no 130/2007, ou seja, até 31.12.2020. Isenção e base de cálculo reduzida Alterações no Regulamento Estão isentas do imposto as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do anexo do Convênio ICMS no 130/2007, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro). Há isenção do imposto nas operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e das mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios da isenção e da base de cálculo reduzida, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. Estão isentas do imposto as operações de importação de bens ou mercadorias constantes do anexo do Convênio ICMS no 130/2007, classificados nos 4 AL (Decreto no 9.373/2010 - DOE AL de 30.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. TRIBUTOS ESTADUAIS UPFAL - Reajuste com base no IPCAE A partir de 1o.02.2011, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL) será reajustada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na falta do referido índice, o Poder Executivo poderá estabelecer que a atualização seja feita com base em outro índice que preserve adequadamente o valor real da UPFAL. A UPFAL será atualizada no mês de janeiro de cada ano pelo índice IPCAE acumulado do exercício anterior. (Lei no 7.228/2010 - DOE AL de 30.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Jan/2011 - No 02 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Municipal (Maceió) INTERESSE PÚBLICO Serviço público - Ponto facultativo - Dia 31.12.2010 Foi declarado ponto facultativo o expediente do dia 31.12.2010 nas repartições públicas municipais da administração direta, autarquias e fundações. (Decreto no 7.221/2010 - DOM Maceió de 30.12.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. Informativo - Jan/2011 - No 02 Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins, Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla e Simone de Fraga. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. 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