28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034084-03.2015.8.19.0000 AGRAVANTE 1: SULEDIL BERNARDINO DA SILVA AGRAVANTE 2: WALTER JOBE AGRAVANTE 2: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suledil Bernardino da Silva, secretário de controle, lançamento e auditoria, e Walter Jobe, secretário de fazenda, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que, nos autos da medida cautelar preparatória proposta pelo Ministério Público, designou de audiência especial, deferiu a assistência litisconsorcial, bem como o pedido de restituição dos valores recebidos pelas entidades privadas de saúde, indeferiu o chamamento ao processo dos outros entes federativos e determinou o afastamento dos agravantes das suas funções na administração pública do Município de Campos. Quanto ao afastamento dos agravantes o magistrado esclareceu que “o afastamento dos mesmos não se deu tão somente em razão do descumprimento da decisão liminar, que se mantém intacta, mas também em razão dos fatos novos posteriores àquela decisão, quais sejam, as novas provas carreadas aos autos após o cumprimento da referida decisão, o descumprimento dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais no que se refere à prestação do serviço em questão, bem como o agravamento da situação da saúde pública municipal com a possibilidade concreta de paralisação do atendimento dos serviços prestados pelas entidades privadas contratualizadas como comunicada a este juízo nesta data, além do AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS:000015382 Assinado em 03/07/2015 16:50:28 Local: GAB. DES FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS 29 agravamento também do serviço de home care como mencionado naquela decisão.” Os agravantes alegam que a decisão que o juízo a quo afirma ter sido descumprida está suspensa por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0031384-54.2015.8.19.000. Afirmam que não ficou comprovado o agravamento da situação da saúde pública municipal e, ainda que se assim não fosse, os ora agravantes são gestores da saúde, não havendo fundamento para seus afastamentos. Aduzem que a decisão se baseou em novos fatos e provas que não ficaram esclarecidos pelo magistrado na decisão agravada. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para suspender o afastamento dos agravantes dos seus cargos, bem como da audiência designada e, por fim, para que seja deferido o chamamento ao feito da União e do Estado do Rio de Janeiro. Pois bem. Depreende-se da decisão agravada, indexador 00012, que o magistrado se equivocou ao entender que o deferimento do efeito suspensivo, concedido no agravo de instrumento n°003138454.2015.8.19.0000, se limitou a parte em que se determinou a prestação de saúde eficiente à população e a transferência imediata dos valores da saúde para o fundo municipal de saúde. Assim, transcrevo a íntegra da decisão, grifadas nas partes que o magistrado entendeu inexistir: “Trata-se na origem de ação cautelar proposta pelo Ministério Público, objetivando a preparação e instrução de uma futura ação civil pública por improbidade administrativa contra os réus na qualidade de gestores do sistema de saúde do município de Campos dos Goytacazes. Nesse nível de cognição, extrai-se que a decisão agravada interferiu na administração municipal de AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA 30 forma exacerbada ao determinar, por exemplo, a transferência para o Fundo Municipal de saldos porventura existentes em outras contas e que passem a transferir os recursos referentes às ações e serviços de Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde e deste, para os estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, até o 5º dia útil após os recebimentos. A decisão se mostra ainda contraditória ao determinar que os réus se abstenham de gerir e movimentar qualquer valor do fundo de saúde e ao mesmo tempo que prestem e garantam, imediatamente, o atendimento amplo, universal, integral e eficiente de todos os pacientes atendidos pela rede pública e daqueles atendidos pela rede privada, por solicitação ou autorização do Município, evitando a descontinuidade do serviço, ainda que seja através do fornecimento direto de materiais e pessoal. Nesses termos, considerando ainda as sanções previstas em caso de descumprimento da decisão agravada - multa diária e pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos destinatários da ordem, além da configuração da pratica de improbidade administrativa e afastamento de suas funções, sem prejuízo das sanções penais – reputa-se como presente o requisito autorizador do deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim, com fundamento no que dispõe o art. 527, III, c/c art. 558, CPC, SUSPENDO o cumprimento da r. decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta câmara.” Dessa forma, deve o juízo a quo cumprir a decisão nos exatos termos proferidos. AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA 31 Aduziu o magistrado, numa conclusão de ordem, que o afastamento dos secretários, ora agravantes, não se deu apenas pelo descumprimento da liminar anteriormente deferida, mas também em razão dos fatos novos posteriores àquela decisão, quais sejam, as novas provas carreadas aos autos após o cumprimento da referida decisão, o descumprimento dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais no que se refere à prestação do serviço em questão, bem como o agravamento da situação da saúde pública municipal com a possibilidade concreta de paralisação do atendimento dos serviços prestados pelas entidades privadas contratualizadas como comunicada a este juízo nesta data, além do agravamento também do serviço de home care como mencionado naquela decisão. Portanto, fatos novos indicaram a necessidade daquele decisium. Não se está aqui a ignorar a situação difícil por que passa a saúde pública de Campos dos Goytacazes, em especial das entidades privadas que prestam serviço mediante vínculo com o Poder Público. Aliás, a rigor, não podem deixar de prestar esse serviço, posto que essencial à população. Entretanto, não se afigura razoável, nos limites da presente cognição, entender que o imediato afastamento dos secretários de fazenda e de controle, lançamento e auditoria, vá contribuir imediatamente para a melhoria do serviço público de saúde de modo a evitar a paralisação referida na decisão recorrida. Nesse ponto, entendo que o magistrado possa determinar outras medidas de natureza cautelar que efetivem a manutenção do atendimento dos pacientes do SUS pelos referidos hospitais. É importante destacar que a decisão agravada foi proferida nos autos da medida cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público com objetivo de compelir os réus a exibirem uma série de documentos relacionados a gestão da saúde pública do Município de Campos dos Goytacazes. AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA 32 Evidente que o afastamento dos secretários não terá o condão de fazer com que os documentos requeridos pelo Ministério Público sejam apresentados. Os agravantes, por sua vez, informaram, fl. 14, terem juntado os documentos determinados na decisão liminar, “não havendo nenhuma determinação judicial do Magistrado a quo requerendo nova juntada de documentos que tivessem sido identificados como faltantes.” Não se sabe ao certo se a apresentação dos documentos está sendo feita, mas, se essa informação não corresponder a realidade, cabe ao magistrado determinar medidas que efetivem a entrega deles, o que não consubstanciará desrespeito à decisão ora reiterada. Assim, mantenho a decisão proferida no agravado de instrumento n° 0031384-54.2015.8.19.0000, e com fundamento no que dispõe o art. 527, III, c/c art. 558, CPC, SUSPENDO o cumprimento da r. decisão ora agravada até o pronunciamento definitivo desta câmara, com exceção, porém, da audiência especial designada, à qual devem todos comparecer. Apensem-se este recurso ao agravo acima mencionado, juntando a ele cópia desta decisão. Oficie-se imediatamente ao juízo a quo informando desta decisão e solicitando as informações, deverá ser prestada de forma pormenorizada, e devidamente instruída com documentos, da situação narrada na decisão. Intime-se o Agravado, conforme o art. 527, inc. V, do CPC. Após, à i. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA