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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N o . 200.2008.023070-5/001.
RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa.
AGRAVANTE: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
•
(Adv.: Paulo Wanderley Câmara).
AGRAVADA: Jacielly Araújo Ferreira (Adv.: Roseane de Almeida Costa
Soares).
AGRAVO DE INSTRUMENTO — Plano de Saúde.
Moléstia grave. Liminar. Sistema "home card'.
Deferimento. Irresignação. Alusão a contrato.
Submissão ao CDC. Prevalência dos direitos à
vida e à dignidade da pessoa humana. Presença
da verossimilhança das alegações e do perigo da
demora. Antecipação de tutela mantida.
Desprovimento do recurso.
saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida
e à dignidade humana, foi elevada pela atual
Constituição Federal à condição de direito fundamental
do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como
simples mercadoria e nem pode ser confundida com
outras atividades econômicas".
-"A
- "No caso em exame estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela antecipada concedida,
consubstanciado no risco de lesão grave e
verossimilhança do direito alegado, não se podendo
afastar o direito da agravada de discutir acerca da
abrangência do seguro contratado, o que atenta ao
princípio da função social do contratd'.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes
identificados, ACORDA a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em DESPROVER O RECURSO, UNÂNIME.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo, fls. 02/31 1 interposto pela UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão prolatada
pelo Juízo da 5 a Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação
cautelar inominada, deferiu o pedido liminar requerido por JACIELLY DE
ARAÚJO FERREIRA, ora agravada.
Inconformada, a agravante aduziu, nas razões do
recurso, que o contrato celebrado, fls. 125/139, exclui de forma expressa o
serviço pleiteado pela agravada, qual seja, de assistência médico/hospitalar,
através do sistema "home care".
Ademais, alegou, ainda, que, no caso, o referido serviço,
além de não se configurar obrigação da cooperativa médica, também não se
destina ao atendimento fora da região urbana de Fortaleza-CE. Pugnou, por
fim, pelo provimento recursal.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo, fls.
188/190.
Informações prestadas pelo juízo "a quo i,' fls. 193/194.
•
Contra-razões ao recurso às fls. 196/212, onde a
recorrida rebateu os argumentos sustentados no agravo, pugnando pela
manutenção da decisão combatida.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer, fls. 229/232,
opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos — cabimento,
legitimidade e interesse para agravar — e extrínsecos — tempestividade,
regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do direito de recorrer.
41)
Ocorreu a intimação da decisão agravada na data de
07/08/2008, consoante certidão de fls. 35. O recurso de agravo foi
interposto no dia 12/08/2008, fls. 02, dentro do prazo, portanto, legalmente
concedido para recorrer, nos termos do art. 522 do CPC.
Preparo, fls. 184.
Juízo de admissibilidade positivo.
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MÉRITO
A decisão agravada não merece qualquer rep. ro .
Contam os autos que a recorrida, enquanto empregada
da empresa SM Factoring Fomento Comercial Ltda, ingressou como usuária
da Unimed Fortaleza, haja vista o contrato coletivo de prestação de serviço
de assistência de médica firmado pela referida empresa com a Unimed
Fortaleza.
Afirma a agravada que sempre residiu em João Pessoa e
que o contrato de assistência médica, apesar de ter sido firmado em
Fortaleza-CE, sempre foi aceito na Paraíba, sem qualquer restrição.
Neste passo, verifica-se do caderno processual que a
agravada foi internada no Hospital da Unimed João Pessoa, em razão de
apresentar um quadro clínico grave, caracterizado como síncope súbita,
desconforto respiratório, taquidispnéia, diaforética e com sensação de morte
iminente, conforme laudo médico de fls. 64/65, o que a levou à internação
na UTI do referido hospital por mais de quarenta dias.
•
Durante a internação, conforme laudo médico, a
agravada adquiriu infecção hospitalar generalizada (SEPTICEMIA). Neste
passo, a recomendação médica para evolução do quadro clínico da recorrida
é o atendimento nominado "home care", com seu retorno ao ambiente
domiciliar, evitando, assim, risco de novas infecções graves.
Registre-se que a agravada encontra-se sem qualquer
capacidade laborativa, não sendo possível a execução de atividades simples,
como pentear os cabelos, vestir-se ou tomar um copo de água, situação
consignada no laudo médico de fls. 64/65.
•
Diante deste cenário, a recorrida aviou ação, visando a
execução do serviço recomendado pelo médico que lhe assiste, o que foi
negado pela empresa agravada, ao fundamento de não está tal modalidade
de atendimento sob a cobertura do contrato, inexistindo, ainda, este tipo de
serviço em João Pessoa.
O Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela,
determinando a execução do atendimento home care, seja pela recorrente
ou por terceiros, diante da gravidade do estado de saúde da recorrida.
Pois bem.
A matéria não demanda maiores lucubrações, pois o art.
273 do CPC, que dispõe sobre a antecipação de tutela, espécie de liminar,
concede ao juiz o poder de, "a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente os efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
haja fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do rédi.
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Desse modo, impõe-se observar, no caso, se os
requisitos que autorizaram a antecipação da tutela estão presentes nos
autos, tendo em vista, especificamente, a verossimilhança da alegação,
caracterizada nas finalidades e peculiaridades do contrato de plano de saúde
e o perigo da demora, com a situação da própria saúde da agravada.
De fato, os contratos de planos de saúde possuem
características especiais, sempre com a finalidade de tratamento e
segurança contra riscos, envolvendo a saúde do consumidor. Visa, neste
caso, a preservação do bem maior, que é a vida.
Nesse contexto, o particular que presta uma atividade
econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui deveres
semelhantes ao do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica para os
consumidores dos seus serviços.
•
Aliás, este entendimento está consubstanciado no
Código de Defesa do Consumidor e, também, na lei de mercado de que
quanto maior é o lucro, maior também é o risco.
Desse modo, considerando as características do contrato
de plano de saúde e o próprio teor do documento de fls. 125/139, que
indica o comprometimento da saúde da agravada, expressamente em
relação ao seu sistema respiratório, neurológico e motor, tem-se que,
atualmente, há verossimilhança das alegações da recorrida, devendo ser
mantido o deferimento da liminar, que concedeu a tutela antecipatória,
determinando à agravante a prestação de atendimento domiciliar (home
care) em favor da agravada, até julgamento final da demanda.
•
De mais a mais, ainda urge registrar que o perigo da
demora encontra-se caracterizado pela gravidade da moléstia da qual foi
acometida a beneficiária do contrato, fato indiscutível nos autos, conforme
laudo médico de fls. 64/65, não se podendo olvidar do fato da agravada ter
adquirido infecção hospitalar no Hospital da Unimed de João Pessoa, o que
torna ainda mais perigosa sua permanência dentro do referido nosocômio.
Em casos análogos, sobre a necessidade de tratamento
de saúde através do sistema de home care, colhem-se da jurisprudência, In
verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS "HOME CARE" DIÁRIO E EXAME INDICADO
PELO MÉDICO DA AGRAVANTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE
DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART.
273 DO CPC.. 1. Os planos ou seguros de saúde estão
submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao
_
- •
•
mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que
se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei
9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da
cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o
serviço diário éHome Careé para o procedimento de
higiene nos moldes anteriormente prestados pela
agravada, bem como a realização do exame requerido
pela médica da agravante (anti-NMO IgG; anti
Aquaporina 4 anti Aq14). 3. No caso em exame estão
presentes os requisitos autorizadores da tutela
antecipada concedida, consubstanciado no risco de
lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se
podendo afastar o direito da agravada de discutir acerca
da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao
princípio da função social do contrato. 4. Tutela que visa
à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido,
atendimento ao princípio da dignidade humana. Dado
provimento, de plano, ao agravo de instrumento".
(Agravo de Instrumento N o 70025415837, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/07/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PLANO DE SAÚDE - GRAVE MOLÉSTIA - SISTEMA HOME
CARE - NECESSIDADE - LIMINAR DEFERIDA - DIREITO
À VIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO
MANTIDA. Em se tratando de tutela do bem maior que
há, deve a operadora de plano de saúde concentrar-se
nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do
Princípio da Boa-fé Objetiva, eis que o tratamento de
saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade
pelo seu parceiro contratual. A saúde, como bem
•
intrinsecamente relevante à vida e à dignidade
humana, foi elevada pela atual Constituição
Federal à condição de direito fundamental do
homem. Assim, ela não pode ser caracterizada
como simples mercadoria e nem pode ser
confundida com outras atividades econômicas".
(Agravo de Instrumento N o . 1.0525.08.1304095/001(1), Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de MG, Relator: DES. NICOLAU MASSELLI,
Julgado em 11/06/2008). (Destaque inexistente na
redação original).
Por fim, a alegação da recorrente, a respeito da
ausência de cobertura do plano em João Pessoa, pelo fato do contrato advir
do Estado do Ceará, a princípio, mediante uma cognição sumária, não é
suficiente para interromper a assistência prestada à recorrida, pois se esta
se encontrava até então internada no Hospital da Unimed em João Pessoa,
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•
sem qualquer restrição, não há porque entender de modo diferente em
relação ao atendimento médico domiciliar, agora solicitado.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado, mantendo incólume a decisão
agravada.
•
Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador José Di
Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator,
Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o ínclito Dr. Romero Carneiro
Feitosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de
Sá e Benevides, integrante da 3 a Câmara Cível, que se encontra em gozo de
férias, convocado para compor o quorum da ia Câmara Cível, tendo em
vista a ausência justificada do Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz designado
para substituir o Exm o . Des. Marcos Antônio Souto Maior, enquanto
perdurar seu afastamento, e o Exm o . Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz
convocado para substituir o Desembargador Manoel Soares Monteiro,
enquanto perdurar as suas férias.
Presente à sessão a Exm a . Dra. Otanilza Nunes de
Lucena, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, aos 29 dias do mês de janeiro do ano de
2009.
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Des. José ,Di Lorenzo Serpa
Relator
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Jedioiária
10.642gj *
Beristrado en
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(Adv.: Roseane de Almeida Costa Soares).