t.` 44 - -21 rfssti .4._ oksrustrag *“ ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N o . 200.2008.023070-5/001. RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa. AGRAVANTE: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. • (Adv.: Paulo Wanderley Câmara). AGRAVADA: Jacielly Araújo Ferreira (Adv.: Roseane de Almeida Costa Soares). AGRAVO DE INSTRUMENTO — Plano de Saúde. Moléstia grave. Liminar. Sistema "home card'. Deferimento. Irresignação. Alusão a contrato. Submissão ao CDC. Prevalência dos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana. Presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Antecipação de tutela mantida. Desprovimento do recurso. saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas". -"A - "No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contratd'. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados, ACORDA a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em DESPROVER O RECURSO, UNÂNIME. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, fls. 02/31 1 interposto pela UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão prolatada pelo Juízo da 5 a Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação cautelar inominada, deferiu o pedido liminar requerido por JACIELLY DE ARAÚJO FERREIRA, ora agravada. Inconformada, a agravante aduziu, nas razões do recurso, que o contrato celebrado, fls. 125/139, exclui de forma expressa o serviço pleiteado pela agravada, qual seja, de assistência médico/hospitalar, através do sistema "home care". Ademais, alegou, ainda, que, no caso, o referido serviço, além de não se configurar obrigação da cooperativa médica, também não se destina ao atendimento fora da região urbana de Fortaleza-CE. Pugnou, por fim, pelo provimento recursal. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo, fls. 188/190. Informações prestadas pelo juízo "a quo i,' fls. 193/194. • Contra-razões ao recurso às fls. 196/212, onde a recorrida rebateu os argumentos sustentados no agravo, pugnando pela manutenção da decisão combatida. A Procuradoria de Justiça lançou parecer, fls. 229/232, opinando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse para agravar — e extrínsecos — tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 41) Ocorreu a intimação da decisão agravada na data de 07/08/2008, consoante certidão de fls. 35. O recurso de agravo foi interposto no dia 12/08/2008, fls. 02, dentro do prazo, portanto, legalmente concedido para recorrer, nos termos do art. 522 do CPC. Preparo, fls. 184. Juízo de admissibilidade positivo. ~go MÉRITO A decisão agravada não merece qualquer rep. ro . Contam os autos que a recorrida, enquanto empregada da empresa SM Factoring Fomento Comercial Ltda, ingressou como usuária da Unimed Fortaleza, haja vista o contrato coletivo de prestação de serviço de assistência de médica firmado pela referida empresa com a Unimed Fortaleza. Afirma a agravada que sempre residiu em João Pessoa e que o contrato de assistência médica, apesar de ter sido firmado em Fortaleza-CE, sempre foi aceito na Paraíba, sem qualquer restrição. Neste passo, verifica-se do caderno processual que a agravada foi internada no Hospital da Unimed João Pessoa, em razão de apresentar um quadro clínico grave, caracterizado como síncope súbita, desconforto respiratório, taquidispnéia, diaforética e com sensação de morte iminente, conforme laudo médico de fls. 64/65, o que a levou à internação na UTI do referido hospital por mais de quarenta dias. • Durante a internação, conforme laudo médico, a agravada adquiriu infecção hospitalar generalizada (SEPTICEMIA). Neste passo, a recomendação médica para evolução do quadro clínico da recorrida é o atendimento nominado "home care", com seu retorno ao ambiente domiciliar, evitando, assim, risco de novas infecções graves. Registre-se que a agravada encontra-se sem qualquer capacidade laborativa, não sendo possível a execução de atividades simples, como pentear os cabelos, vestir-se ou tomar um copo de água, situação consignada no laudo médico de fls. 64/65. • Diante deste cenário, a recorrida aviou ação, visando a execução do serviço recomendado pelo médico que lhe assiste, o que foi negado pela empresa agravada, ao fundamento de não está tal modalidade de atendimento sob a cobertura do contrato, inexistindo, ainda, este tipo de serviço em João Pessoa. O Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela, determinando a execução do atendimento home care, seja pela recorrente ou por terceiros, diante da gravidade do estado de saúde da recorrida. Pois bem. A matéria não demanda maiores lucubrações, pois o art. 273 do CPC, que dispõe sobre a antecipação de tutela, espécie de liminar, concede ao juiz o poder de, "a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do rédi. *MINI Allew Desse modo, impõe-se observar, no caso, se os requisitos que autorizaram a antecipação da tutela estão presentes nos autos, tendo em vista, especificamente, a verossimilhança da alegação, caracterizada nas finalidades e peculiaridades do contrato de plano de saúde e o perigo da demora, com a situação da própria saúde da agravada. De fato, os contratos de planos de saúde possuem características especiais, sempre com a finalidade de tratamento e segurança contra riscos, envolvendo a saúde do consumidor. Visa, neste caso, a preservação do bem maior, que é a vida. Nesse contexto, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui deveres semelhantes ao do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica para os consumidores dos seus serviços. • Aliás, este entendimento está consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor e, também, na lei de mercado de que quanto maior é o lucro, maior também é o risco. Desse modo, considerando as características do contrato de plano de saúde e o próprio teor do documento de fls. 125/139, que indica o comprometimento da saúde da agravada, expressamente em relação ao seu sistema respiratório, neurológico e motor, tem-se que, atualmente, há verossimilhança das alegações da recorrida, devendo ser mantido o deferimento da liminar, que concedeu a tutela antecipatória, determinando à agravante a prestação de atendimento domiciliar (home care) em favor da agravada, até julgamento final da demanda. • De mais a mais, ainda urge registrar que o perigo da demora encontra-se caracterizado pela gravidade da moléstia da qual foi acometida a beneficiária do contrato, fato indiscutível nos autos, conforme laudo médico de fls. 64/65, não se podendo olvidar do fato da agravada ter adquirido infecção hospitalar no Hospital da Unimed de João Pessoa, o que torna ainda mais perigosa sua permanência dentro do referido nosocômio. Em casos análogos, sobre a necessidade de tratamento de saúde através do sistema de home care, colhem-se da jurisprudência, In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS "HOME CARE" DIÁRIO E EXAME INDICADO PELO MÉDICO DA AGRAVANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC.. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao _ - • • mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário éHome Careé para o procedimento de higiene nos moldes anteriormente prestados pela agravada, bem como a realização do exame requerido pela médica da agravante (anti-NMO IgG; anti Aquaporina 4 anti Aq14). 3. No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento". (Agravo de Instrumento N o 70025415837, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/07/2008) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PLANO DE SAÚDE - GRAVE MOLÉSTIA - SISTEMA HOME CARE - NECESSIDADE - LIMINAR DEFERIDA - DIREITO À VIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA. Em se tratando de tutela do bem maior que há, deve a operadora de plano de saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do Princípio da Boa-fé Objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu parceiro contratual. A saúde, como bem • intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas". (Agravo de Instrumento N o . 1.0525.08.1304095/001(1), Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MG, Relator: DES. NICOLAU MASSELLI, Julgado em 11/06/2008). (Destaque inexistente na redação original). Por fim, a alegação da recorrente, a respeito da ausência de cobertura do plano em João Pessoa, pelo fato do contrato advir do Estado do Ceará, a princípio, mediante uma cognição sumária, não é suficiente para interromper a assistência prestada à recorrida, pois se esta se encontrava até então internada no Hospital da Unimed em João Pessoa, '484~ ) • sem qualquer restrição, não há porque entender de modo diferente em relação ao atendimento médico domiciliar, agora solicitado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO aviado, mantendo incólume a decisão agravada. • Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o ínclito Dr. Romero Carneiro Feitosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3 a Câmara Cível, que se encontra em gozo de férias, convocado para compor o quorum da ia Câmara Cível, tendo em vista a ausência justificada do Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz designado para substituir o Exm o . Des. Marcos Antônio Souto Maior, enquanto perdurar seu afastamento, e o Exm o . Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Manoel Soares Monteiro, enquanto perdurar as suas férias. Presente à sessão a Exm a . Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 29 dias do mês de janeiro do ano de 2009. Wiligrjew Des. José ,Di Lorenzo Serpa Relator • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Jedioiária 10.642gj * Beristrado en • •