TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.414 (43569-33.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - IGUATU - CEARÁ. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Agravantes: Agenor Gomes de Araújo Neto e outra. Advogados: Daniel Teófilo de Souza e outros. Agravada: Coligação Iguatu Livre (PSB/PHS/PRB/PC do B). Advogados: Elilúcio Teixeira Félix e outros. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEiÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTOOOR. LOCALIZAÇÃO. VIA PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 37, S 1°, DA LEI 9.504/1997. DiSsíDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Os agravantes não aportaram aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. 11 - O fato de o aparato do outdoor estar localizado em via pública não o caracteriza como bem público, por se tratar essencialmente de bem de natureza particular. 111 - A violação ao art. 37, S 1°, da Lei 9.504/1997 não foi prequestionada no TRE, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV - Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de similitude fática entre os julgados. V - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. VI - Agravo desprovido. Acordam os ministros do. Tribunal Superior Eleitor 2 AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE. por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 25 de fevereiro de VICE-PRESIDENTE NO EXERCíCIO DA PRESIDÊNCIA E RELATOR 3 AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE. RELATÓRIO o SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Senhores Ministros, trata-se de agravo regimental interposto por Agenor Gomes de Araújo e outra contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se buscava a reforma da decisão de primeiro grau que condenou os agravantes à multa por propaganda eleitoral irregular. Assentei na decisão agravada que os agravantes praticaram propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor, conforme o delineamento fático constante no acórdão regional. Afirmei, ainda, a ausência de prequestionamento do art. 37, ~ 1°, da Lei 9.504/1997 na Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por este Tribunal, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Destaquei, por fim, que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados (fls. 119-123). Os agravantes insistem na afirmação de que o outdoor no qual foi fixada a propaganda eleitoral estava situado em via pública e, portanto, deveria ter o tratamento do art. 37, ~ 1°, da Lei 9.504/1997, que dispõe sobre a propaganda em bens públicos (fI. 127). Sustentam que a matéria foi debatida no acórdão regional e, dessa forma, o requisito do prequestionamento foi atendido (fI. 129). Transcrevem, ao fim, ipsis litteris, as razões do recurso especial no que se refere à demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 130-133). É o relatório. AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE. 4 VOTO o SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (relator): Senhores Ministros, bem reexaminada a questão, observo que os agravantes não aportaram aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Os agravantes insistem que a propaganda eleitoral realizada foi fixada em aparato de outdoor em via pública, portanto, trata-se de propaganda em bem público. Trata-se de tese completamente improcedente. Para que um bem seja considerado público sua propriedade deve recair a qualquer dos entes públicos. O outdoor sito em via pública é essencialmente bem particular. Ademais, conforme assentei na decisão agravada, o acórdão regional não cuidou dessa questão, ou seja, não discutiu se o referido aparato é de propriedade pública. Por tais razões, reafirmo que a matéria não foi devidamente prequestionada na Corte de origem, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, os agravantes apenas reproduziram as mesmas razões do recurso especial, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Este Tribunal não admite agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Nesse sentido, o AI 3.751/CE, ReI. Min. Ellen Gracie, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NÃO TRANSCORRIDOS OS TRÊS ANOS DA ELEIÇÃO EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS OBJETO DA AÇÃO. AGRAV QUE NÃO A TACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVA0 REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL". 5 AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE. No mesmo sentido, o REspe 26.629/GO, ReI. Min. Asfor Rocha, e o REspe 25.782/SP, ReI. Min. Gerardo Grossi. Isso posto, mantenho provimento ao agravo interposto. É como voto. a decisão impugnada e nego AgR-REspe 6 nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE. EXTRATO DA ATA AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE. Ministro Ricardo Lewandowski. Agravantes: outra (Advogados: Agenor Gomes de Araújo Neto e Daniel Teófilo de Souza e outros). Agravada: Iguatu Livre (PSB/PHS/PRB/PC Relator: do B) (Advogados: Coligação Elilúcio Teixeira Félix e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Sra. Ministra Gonçalves, Cármen Marcelo Lúcia, Ribeiro, os Srs. Arnaldo Cureau, Vice-Procuradora-Geral Ministros Versiani Felix Presentes a Fischer, Fernando e a Dra. Sandra Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, Verônica o Ministro Ayres Britto. SESSÃO DE 25.2.2010. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certi~c.oa PUb}kaçãOdeste acórd~o no Diário da Justiça eletronlco de 1~/,)ol O , pago I . g Eu, , lavrei a presente certidão. o Afonso Prado Analista Judiciário IARANGEL