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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara Civel
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011855-49.2015.8.19.0000
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AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública.
Cumprimento de Sentença. Decisão que proíbe as
Associações Civis de prestarem serviços públicos
onerosamente a seus associados. Reforma. Não
pode o Juízo, em sede de cumprimento de
sentença, impor às agravantes, que não
compuseram o polo passivo da ACP, apenas
figuraram como assistentes simples, obrigação que
não constou do dispositivo do julgado e que não
guarda relação com o pedido, extrapolando os
limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0011855-49.2015.8.19.0000, em que são agravantes a
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 e outras e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, na ação
civil pública, feito nº 0004981-25.2009.8.19.0011, em fase de cumprimento de
sentença, proibiu às associações agravantes de prestar serviços públicos
onerosamente a seus associados.
Alegam as agravantes que desde a criação dos bairros que
assistem, por loteamentos fechados na década de 70 a 80, vêm prestando
serviços essenciais, vez que o município não o faz satisfatoriamente; que,
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JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO:000016062 Assinado em 23/06/2015 17:57:07
Local: GAB. DES JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
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inicialmente, os serviços eram cobrados de toda a comunidade pelo princípio da
solidariedade e da vedação do enriquecimento sem causa; que, como nem todos
os moradores compartilhavam desse entendimento, o Ministério Público ajuizou a
ACP objetivando que o Município e a CONSERCAF prestassem os serviços de
coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, limpeza das
praias, conservação de áreas públicas manutenção e conservação da iluminação
pública nas áreas dos loteamentos mencionados.
Aduzem que o Juízo de primeira instancia, embora
reconhecendo a situação fática dos citados loteamentos, proferiu sentença de
procedência; que a decisão apelada tendo sido mantida no Tribunal; que interpôs
recurso especial, que não foi admitido pela 3.ª Vice Presidência, decisão esta
agravada e pendente de julgamento; que o Ministério Público está promovendo a
execução provisória da sentença.
Afirmam que, no entanto, a administração pública vem
prestando o serviço de forma precária, o que vem causando enorme transtorno
aos moradores, que estavam acostumados ao serviço personalizado prestado
pelas agravantes; que o lixo orgânico vem sendo recolhido regularmente, porém,
os demais serviços não têm sido prestados de forma regular, o lixo verde esta se
acumulando nos passeios, praia e ruas, vedando os bueiros de escoamento de
água pluvial, bem como as ruas estão às escuras com diversas lâmpadas
queimadas.
Aduzem que diante deste quadro, os moradores, que
constituem a maioria absoluta dos residentes nos loteamentos, reuniram-se em
assembleia e resolveram que independentemente da obrigatoriedade da oferta de
prestação de serviços pelo município nos loteamentos, gostariam de continuar
recebendo das Agravantes o serviço opcional personalizado sob o ônus de quem
se dispuser a pagar; que assim peticionaram na ACP informando ao Juízo que
enquanto a Rés não conseguirem prestar os serviços a contento e houver apelo
por um serviço opcional personalizado, os moradores desejam que as Agravantes
continuem a prestar o serviço opcional personalizado nos loteamentos aos seus
associados, que em nenhum momento estarão impedindo ou de qualquer modo
dificultando o cumprimento da sentença, bem como o rateio dos serviços
supramencionados serão prestados e suportados somente pelos moradores
associados que optarem pelo mesmo, sobrevindo daí a decisão agravada que
proibiu as agravantes de prestarem qualquer serviço público.
Sustentam que a decisão que proíbe a associação de
moradores de prestar serviços essenciais na área do loteamento fechado a seus
associados e com recursos dos mesmos, tem fundamentação desconexa com a
causa de pedir da ACP e infringe o direito constitucional a plena liberdade de
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associação para fins lícitos; que a referida decisão foi proferida em execução
provisória, acarretará danos irreparáveis as agravantes, sem a devida caução.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento de seu recurso declarando a nulidade da decisão de proibi-las de
prestar serviços onerosos aos seus associados, por afigurar-se ilegal, bem como,
extra - petita.
Foi proferida decisão às fls. 19/26, concedendo efeito
suspensivo.
A Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo
Frio apresentou contrarrazões às fls. 49/58, em prestígio a decisão agravada.
Foram prestadas as informações às fls. 151/152, sendo
mantida a decisão agravada pelo Juízo a quo.
A 3.ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva emitiu
parecer às fls. 154/168 pelo conhecimento de desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais
requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
O cerne da questão está em definir se a decisão agravada
guarda conexão com o julgado na ACP, bem como, se infringe o direito
constitucional de liberdade de associação para fins lícitos e, ainda, se seria
necessário, no caso, por tratar-se de execução provisória, de caução.
Assiste parcial razão às agravantes.
De inicio observo que no caso não há necessidade de
prestação de caução vez que execução provisória do julgado na ACP não trará
prejuízo direto às agravantes especialmente aos seus associados, visto que se
objetiva no julgado é exatamente que os serviços públicos essenciais sejam
prestados pela administração pública.
No que se refere à pertinência da decisão de proibição de
prestação de serviços pelas agravantes a mesma sorte não ampara o agravado.
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Extrai-se da leitura do dispositivo da sentença exequenda
que a condenação se limita a segunda ré, CONSERCAF – Serviço de
Desenvolvimento de Cabo Frio, e, ao primeiro réu, Município de Cabro Frio, a
regularizarem a prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos,
varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção
e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos “Orla 500”,
“Florestinha”, “Viva Mar”, “Terra Mar”, “Verão Vermelho”, “Long Beach” e Santa
Margarida”, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da
decisão, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Não houve condenação das agravadas, que figuraram na
ACP como assistentes simples.
A motivação da decisão agravada seria o fato de que
prestando as associações os serviços essenciais, dificultariam o cumprimento do
julgado e, ainda, que seria irregular cobrar dos moradores dos referidos
loteamentos por serviços públicos essências que devem ser prestados pelo ente
público.
A princípio os serviços só são prestados pelas agravantes
porque não prestados pelos réus, a partir do momento em que passarem a ser
satisfatoriamente deixarão, por óbvio, de ser prestados pelas agravadas.
Não é razoável entender que a prestação de serviços
essenciais, como segurança, transporte, iluminação pública saúde e etc., por
associação civil, tenha o condão de impedir o município de prestá-los.
Público é notório que os problemas sociais são enormes e
que os entes públicos não conseguem prestar serviços públicos de qualidade a
todos os cidadãos como lhe compete.
É certo que em se tratando de área aberta em loteamento
urbano, servido por vias públicas, a responsabilidade pela prestação de serviços
limpeza pública, segurança iluminação, conservação do meio ambiente, saúde é,
originariamente, do Poder Público, contudo, não há vedação legal para que
cidadãos de bem que tiveram condições financeiras e quiserem, promovam por
sua conta, supletivamente tais serviços, podendo, para tanto associar-se
livremente, o que é comum acontecer. O que pode ser questionado, tão somente,
é a respectiva cobrança compulsória. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39,
II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO Secretaria da Nona Câmara Cível
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AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO
DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A
SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE
PROPRIETÁRIOS
NÃO
ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não há omissão no aresto
a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes
para solução da controvérsia. II - As questões relativas
aos artigos 39, II e 46, do Código de Defesa do
Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de
exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa
forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ. III - Tratando-se de área aberta, em
loteamento urbano, servida de vias públicas e que
com acesso irrestrito à população,
a
responsabilidade pela execução de serviços
públicos, tais como de segurança e limpeza é,
originariamente, obrigação do Poder Público. IV Não é lícito exigir, dos proprietários que não são
membros da associação de moradores, o rateio das
despesas correspondentes aos serviços prestados
pela associação. Precedentes. V - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
29/08/2011).
DIREITO
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES PARA
MELHORAMENTOS E MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO.
OBRIGAÇÃO
ASSUMIDA
CONTRATUALMENTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.- Na linha de reiterados
pronunciamentos da Segunda Seção desta Corte: "As
taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo". (EREsp nº 444.931/SP,
Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJ de 1º/02/2006). 2.- Recurso
Especial provido, determinando-se o retorno dos autos
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à origem para que se julgue novamente a causa com
base nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência
desta Corte.(REsp 1184084/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 04/11/2013).
Não se pode impor o cumprimento de uma obrigação não
gerada por lei ou por vontade, nem de abster-se daquilo que não é vedado por lei,
pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão
em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Assim sendo, considerando que às agravadas não
compuseram o polo passivo da ação, bem como que não constou do dispositivo
da sentença em execução, condenação das mesmas a se absterem da prestação
de serviços a seus associados e, ainda, que não existe vedação legal prestação
supletiva de serviços públicos; entendo que a decisão agravada, na parte que
proíbe as agravadas de prestar serviços públicos a seus associados é
desarrazoada e extrapola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso,
excluindo da decisão agravada a parte que proíbe às Associações agravantes de
prestar onerosamente serviços a seus associados, ficando, desde já cientes de
que não podem impingir a prestação e pagamento de contribuição àqueles que
não anuírem, bem como de, de alguma forma impedirem a livre locomoção de
pessoas nas vias públicas, bem como a utilização das praças e praias.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
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PROCESSO Nº: - Verão Vermelho