Classificados. Brasília, segunda-feira, 9 de março de 2015 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA Nº DE LAUDAS: 1/1 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, Juíza de Direito desta Vara, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou tomarem conhecimento, extraídos dos autos da Procedimento Sumário, processo nº 2013.04.1.011894-0; autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA; réu: KLEBER AGUIAR DE LIMA, Brasileiro, Casado, CPF Nº 731604407-10, CI Nº 1570915-SSP/DF, Profissão: COMERCIARIO e MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA, Brasileira, Casada, CPF Nº 017085167-27, CI Nº 1002680-SSP/ES, Profissão: AUTONOMA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido; OBJETO: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) réu(s) de todos os termos da presente ação, ficando os mesmos intimados a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2015, às 14h, na sede deste Juízo, ficando cientes de que poderão, naquela oportunidade, através de advogado, oferecer defesa escrita ou oral, bem como produzir provas que julgarem necessárias e que, caso se façam representar por procuradores, estes deverão ter poderes para transigir em audiência. Não sendo ofertada defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, ficando cientes de que caso deixem injustificadamente de comparecer à audiência designada, ou se comparecer, a fizer desacompanhados de advogado ou, ainda, forem representados por prepostos sem poderes para transigir, será decretada sua revelia; tudo de conformidade com a(s) decisão(ões) a seguir transcrita(s): "Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário, relativo às TAXAS CONDOMINIAIS DO AP. 611, NOS MESES DE 11/2010 A 02/2013 . Designe-se data para a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Intimem-se a parte autora para comparecer à audiência, na pessoa de seu representante processual (advogado). Ressalto que a parte autora deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de seu rescpetivo advogado. Não havendo necessidade de intimação pessoal para tanto. Fica o patrono da parte autora advertido de que deverá envidar esforços no sentido de fazer com que seu cliente compareça à audiência designada, independentemente de intimação deste Juízo. Após, Cite(m)-se o réu(s) para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, AO REALIZAR A DILIGÊNCIA, INDICAR QUEM EFETIVAMENTE ESTÁ OCUPANDO O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Intimem-se". Gama - DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 16h47. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves - Juíza de Direito. Gama - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 11h21. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria OS:400377 PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMÓVEL DE MATRÍCULA 35.331 do CRI de Luziania-GO O Dr. Sandro Alexander Ferreira, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, serviço extrajudicial situado na Quadra 12 lote 15, Jardim Brasilia, Aguas Lindas de Goiás, FAZ SABER que Lourdes Lúcia Ferreira, brasileira, solteira, maior , do lar, portadora da CI-866.635 SSP-DF, inscrita no CPF-170.932.441-49, residente e domiciliada na cidade de Brasília-DF, requereu a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula R-35.331 do CRI de Luziânia-GO, à epoca serventia competente para tal feito, de sua titularidade, Chácara 619 da Quadra 31, loteamento denominado Chácaras Quedas do Descoberto, neste município, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Devido à falta de sua anuência expressa na planta e no memorial descritivo do titular do imóvel confrontante de matrícula 24.437 CRI de Luziânia-GO tem por objeto a Chácara 594 da quadra 31, situado no loteamento denominado Chácaras Quedas do Descoberto, nesta cidade, com a área de 1.000,00 metros quadrados, fica a titular Noemia Neiva Suda, brasileira, viúva, funcionária pública, portadora da CI-8709 M. da Fazenda, inscrita na CIC-009.629.101-04, residente e domiciliada na cidade de Brasília-DF assim a referida deverá comparecer a esta serventia para tomar conhecimento dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias. O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente. Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP). Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida. Eu, Andreza Veras de Macedo escrevente, digitei e subscrevi. Águas Lindas de Goiás, 24 de Fevereiro de 2015. JORNAL DE BRASÍLIA 9