ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ORIENTAÇÕES PARA CONCILIADORES Juizado Especial Cível Lei 9099/95 Organização: Gladis de Fátima Canelles Piccini Micheline Pinto Bonatto Audiência 1. Pregão Uma vez que o pregão para as audiências é realizado, eventualmente, pelo conciliador/Juiz Leigo, orienta-se seja realizado, sempre, através de microfone, quando disponível. 2. Partes 2.1 Proceder à identificação do autor e do réu através de carteira de identidade ou outro documento. 2.2 É dever do conciliador/Juiz Leigo consignar em ata quem está presente à audiência, independente de requerimento. 2.3 Acaso a parte não disponha de documento de identificação consignar o fato em ata, bem como se houve ou não contestação da identidade, pela parte contrária. Só na hipótese de ocorrer contestação à identidade da pessoa presente, a audiência não se realizará, designando-se nova data. Do contrário, poderá ser fornecido prazo para a juntada do documento. 2.4 Quando a parte for pessoa jurídica deverá apresentar a carta de preposto, em papel timbrado e/ou com carimbo da empresa. Em caso de ser presentada por Diretor ou Sócio, com os respectivos poderes, deverá exibir o estatuto ou contrato social. O condomínio é presentado pelo síndico, com comprovação através da assembleia geral que o elegeu. 2.5 Não é permitido ao advogado cumular as funções de advogado e de preposto 2.6 Não é necessária a juntada do contrato social aos autos, bastando haja conferência pelo conciliador ou Juiz Leigo, consignando-se a providência em ata. 2.7 Quando a parte for empresário individual, não poderá ser presentada por preposto. 3. Advogados 3.1 Observar se é o caso de intervenção obrigatória de advogado (pedido acima de 20 salários-mínimos) ou facultativa (parte ré pessoa jurídica ou apenas uma das partes acompanhada de advogado). Estando a parte sem procurador, solicitar intervenção da Defensoria Pública ou advogado dativo, quando estiver disponível. O mandato pode ser verbal, salvo em relação aos poderes especiais. 3.2 Comparecendo as partes acompanhadas de advogado, identificá-lo mediante apresentação de carteira da OAB; 3.3 Na hipótese de a parte desistir da assistência de Defensor ou advogado, consignar a ocorrência em ata, para evitar futura alegação de nulidade. 4. Ausências 4.1 Ausente o autor, será caso de extinção do processo, o qual poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. 4.1.1 Estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, realizar-se a sessão de conciliação. Acaso não haja concordância será caso de extinção, encaminhando-se o processo para decisão do Juiz Presidente do Juizado. 4.1.2 Ausente o réu, observar se houve intimação/citação, conferindo-se se o endereço da carta é o indicado na petição inicial. Verificar se o envelope da carta de intimação/citação está junto ao AR, o que significa, em princípio, o não cumprimento do ato. Conferir, também, se há carimbo dos correios indicando o motivo pelo qual a correspondência não foi entregue. Nesses casos deverá ser encaminhado o processo para decisão do Juiz Presidente do Juizado, ouvindo-se, previamente, a parte autora a respeito de informações sobre o endereço ou o motivo da devolução da correspondência. 4.1.3 Citado o réu e não estando presente, será caso de decretação de revelia, cuja decisão é da competência do Juiz de Direito Presidente do Juizado. 5. Providências antecedentes à tentativa de acordo 5.1 É possível o acolhimento de pedido de emenda à inicial, seja para aditamento ao relato dos fatos ou para formulação de novos pedidos. Ainda que tenha ocorrido citação, não haverá prejuízo ao réu, haja vista que o prazo para oferecimento da contestação é na audiência de instrução. Consignar em ata eventuais esclarecimentos pertinentes à compreensão dos pedidos. 5.2 O réu poderá alegar incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte, por petição ou de forma oral, levando-se o caso à apreciação do Juiz Presidente, se possível, no mesmo momento. Caso contrário, o processo deverá ser remetido para decisão, designando-se, de qualquer modo, data para a audiência de instrução. 6. Tentativa de conciliação 6.1 Deverá o conciliador, após inteirar-se a respeito do pedido, aproximar as partes para a busca da conciliação. Não basta apenas propor, formalmente, o acordo, mas haver empenho e técnica adequada de conciliação, na condução da audiência. As partes podem expor, sinteticamente, suas razões. 6.2 Relativamente às propostas o conciliador deve ir sugerindo alternativas de aproximação, como um valor intermediário, pagamento em prestações, datas de pagamentos, etc. O conciliador pode orientar as partes a respeito de como o Juiz Presidente ou as Turmas Recursais vem-se posicionando e julgando a matéria em discussão. 6.3 Quando houver proposta de acordo não adequada para uma das partes, o conciliador deve tomar cuidado para não demonstrar parcialidade, dizendo que o acordo não deve ser realizado. Ter, porém, a compreensão que a função do conciliador também é de equilibrar as partes, podendo manifestar-se, por exemplo, que haverá a possibilidade de o juiz não homologar acordo naqueles termos. 6.4 Ao contrário, quando houve boa proposta de acordo não aceita por uma parte mais intransigente, consignar, brevemente, os termos do acordo para que o Juiz tome conhecimento. 7. Acordo 7.1 Havendo acordo o conciliador deverá lavrar o respectivo termo, em linguagem, clara específica e de forma objetiva, de modo a possibilitar o futuro cumprimento de sentença. 7.2 Redigir o acordo em tópicos, usando letras ou números para separar e identificar as respectivas cláusulas. 7.3 Observar a linguagem jurídica, dando o correto nome “às coisas”, mantendo-se, no entretanto, linguagem simples e acessível. Exemplos: Usa-se desistir e não “abrir mão”, acaso a parte desista de litigar contra um dos réus; Diz-se que há débito relativamente a tal parcela ou mês, sendo incorreta a expressão “débito em aberto”. 7.4 Sendo caso de solidariedade entre os réus, tal circunstância deverá constar expressamente no acordo. 7.5 Consignar no termo de acordo acaso haja conciliação com um dos réus e desistência da demanda em relação ao corréu. Do contrário, registrar que o acordo é apenas em relação ao Fulano, prosseguindo a ação em relação ao Sicrano. 7.6 Nos acordos para desconstituição de débito a redação deverá indicar o maior número possível de elementos para identificar e individualizar o contrato e a dívida que a originou. Ex.: mencionar o número do contrato ou da nota fiscal, a data da contratação ou da compra, o número do cartão de crédito, o número da linha telefônica, o valor da dívida que está sendo desconstituída, etc. 7.7 Evitar a expressão “estorno”, pois ela é imprecisa e suscita dúvida sobre qual foi a obrigação assumida pelo réu. Conforme o caso, preferir o termo desconstituição, ou devolução, ou creditamento. 7.8 Especificar o termo inicial da correção monetária e juros (11/11/1111), em vez de usar expressões indefinidas como “na data da inscrição no SPC”. 8. Cláusula Penal e astreinte 8.1 Estipula-se cláusula penal para obrigação de pagar e astreinte para obrigação de fazer. A astreinte é estipulada em valor/dia, por prazo definido. 8.2 A cláusula penal não deverá ser superior a 10%, a qual incidirá sobre o valor remanescente do débito, para a hipótese de inadimplemento. 8.3 Quando o acordo estabeleceu parcelamento longo, constar que o vencimento antecipado de duas ou três parcelas ocasionará o vencimento antecipado de toda a dívida. 8.4 A astreinte deverá ser fixada em valor superior à da obrigação. 9. Não obtido acordo/prosseguimento 9.1 Será designada audiência de instrução, devendo o conciliador orientar as partes no sentido de trazerem as provas que pretendem produzir, para a audiência de instrução e julgamento, como documentos e testemunhas (máximo de três). As partes presentes ficam intimadas da data da audiência de instrução. 9.2 Não receber documentos, excetuado carta de preposto 9.3 Autuar os documentos em ordem: 1º o termo de audiência, depois os documentos da parte autora e, por fim, os da parte ré; 9.4 Quando concedido algum prazo em audiência, considerar o prazo do protocolo integrado, que é de 05 dias para a petição ser entregue/remetida ao cartório. 9.5 Observar se há pedido de inversão do ônus da prova, remetendo o processo ao Juiz Presidente para apreciação, antes da audiência de instrução; 9.6 Quando deferidas diligências em audiência, negritá-las no texto, facilitando a verificação pelo cartório e o tramitação adequada do processo