Olha! Os Juizados Especiais foram criados pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 1990, pela Lei n.º 1.071/90, porque, antes todos os problemas, as ações, eram levados ao fórum. Não importava se eram de pequeno valor, como o conserto de uma bicicleta ou de um carro que amassou num acidente de trânsito. Isso enchia de ações os fóruns; por isso elas ficavam caras e demoradas. Assim, muitas pessoas deixavam os seus direitos de lado.Agora a Justiça é mais rápida, por causa dos Juizados Especiais. Porque lá tudo é mais simples. Você vai até lá, faz a reclamação, e não precisa ser por escrito; tem gente para isso. Não tem grande formalidade, isso, agiliza as decisões. Lá nos Juizados eles fazem de tudo para que as partes se conciliem, entrem num acordo para pôr fim ao problema. Dessa forma, a resposta vem mais rápida, e não se gastam tempo e dinheiro à toa.Sabe quem pode fazer a sua reclamação?Todas as pessoas físicas maiores de 18 anos e também as microempresas. Nos Juizados, além dos conciliadores, atuam também os juízes de direito, que homologam os acordos, decidem causas e também julgam recursos que não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos.O mais importante de tudo é que, nos Juizados Especiais, o cidadão não precisa de dinheiro para proteger os seus direitos. Tudo é gratuito, desde o começo, quando se propõe a reclamação, até a sentença. Agora tem uma coisa. Se você ou a outra pessoa não fizer acordo, o juiz julga, e, se a parte que foi perdedora entrar com recurso. Aí terá de pagar taxas e outras despesas. Do contrário, não se gasta nada. E AGORA, O Q UE F AZER? QUE FAZER? ROTEIRO SIMPLIFICADO PARA O RÉU 33 Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS. 04 de Julho de 2005. Agora, vamos apresentar uma relação de casos que podem ser atendidos pelo Juizado Especial Cível. Na verdade, são os que mais ocorrem e que estamos acostumados a ver no nosso dia-adia. Mas cuidado com o valor, que não pode passar dos 40 salários mínimos.Portanto, se você: 1- emprestou dinheiro, botijão de gás, aparelho de som, máquina fotográfica ou qualquer outro bem, e a pessoa não devolveu; 2- bateram no seu carro, na sua moto, na sua bicicleta, no seu carrinho de pipoca, cachorro quente etc., e não quer pagar o conserto; 3- sofreu ferimentos em acidente de trânsito, e não querem lhe pagar as despesas médicas e os prejuízos; 4- recebeu cheque sem fundo ou promissória, mas o devedor não quer pagar; 5- comprou mercadoria que não lhe foi entregue; 6- ou a mercadoria está com defeito, e não querem substituir por outra ou devolver o dinheiro; 7- pagou a uma pessoa ou a uma empresa para fazer um muro, instalação elétrica ou hidráulica, e, por algum motivo, o serviço foi mal feito ou não foi realizado; 8- alugou o seu imóvel ou parte dele; precisa de volta, para seu próprio uso, mas o inquilino se recusa a entregá-lo; 9- mandou roupa para lavar e passar e voltou estragada ou não voltou; mandou consertar a sua máquina de lavar seu liquidificador, seu rádio, sua moto, sua bicicleta, seu carro, e não ficou bom, ou as peças não eram as previstas; 10- fez uma viagem de turismo, e a empresa não cumpriu o que estava estipulado; 11- seu nome foi inscrito sem razão no cadastro do SPC. FUI PROCESSADO NO JUIZADO DE PEQUENAS CA USAS CAUSAS USAS.. Mandato Participativo e Popular do Vereador Carlito CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR- Você já ouviu falar em Juizados Especiais? CASOS QUE PODEM SER ATENDIDOS PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ROTEIRO SIMPLIFICADO PARA O RÉU Você está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conhecido como Pequenas Causas, conforme consta na Carta de Citação que você recebeu do Oficial de Justiça. Ao recebê-la cuide de escrever no verso da via que ficará retida com o Oficial de Justiça: “Recebi em DIA, MÊS e ANO, às HORA”, e assinar. Faça isso também na via que ficará com você, para que você não esqueça quando foi citado ou intimado. No dia e horário marcado deverá comparecer à Audiência. Antes, porém, reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se a audiência for para a oitiva (ouvida) de testemunhas, você deve entrar em contato com pessoas escolhidas e combinar para que venham junto com você à Audiência. Se a testemunha não quiser voluntariamente comparecer, obtenha do Escrivão do Juizado Especial Cível um mandado de intimação. Para ambas as partes, a assistência do advogado é obrigatória. Assim, você, como réu, pode fazer-se acomanhar por um. Se comparecer sem advogado, por não dispor de meios para contratá-lo, o juizado lhe nomeará um Defensor Público para representá-lo no processo. A questão da Pontualidade é muito importante. Se deixar de comparecer à audiência ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado, será decretada pelo Juiz a sua revelia e, em consequência, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Você, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. No dia da Audiência, chegue cedo ao Juizado e pergunte ao Escrivão onde será realizada a sua Audiência. Lembre-se de que, se chegar fora da hora marcada ou deixar de comparecer, lhe será aplicada a pena de revelia com as consequencias já alertadas acima. Com o comparecimento do autor e do réu, o conciliador tentará resolver o conflito mediante acordo. Uma vez iniciada a audiência, em qualquer de suas fases (conciliação, arbitramento ou julgamento), o autor não poderá mais desistir da ação proposta, a não ser que você concorde com a desistência. Se não houver acordo, as partes podem escolher um dos árbitros do Juizado, nomeado dentre advogados experientes, o qual resolverá a questão através de um laudo a ser homologado pelo juiz. As partes devem submeter-se ao laudo, que vale como sentença. Na fase de Instrução e Julgamento, se não houver conciliação e se as partes não escolherem um árbitro para solucionar o litígio, serão, neste caso, encaminhadas ao Juiz de Direito, que ouvirá as provas e julgará. Se a primeira audiência foi apenas para tentativa de conciliação, o juiz então designará um novo dia para a ouvida das testemunhas e produção de outras provas. Este segundo dia não deve distar mais do que quinze dias da audiência de conciliação. Fique bem claro: Se a primeira audiência foi apenas para conciliação, as testemunhas do autor e do réu somente deverão comparecer na segunda audiência. Porém, se desde o início o Escrivão avisou que a audiência seria para conciliação, instrução e julgamento, então é porque será realizada uma única audiência, e a esta devem comparecer também as testemunhas. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, prestarão depoimento pessoal o autor e o réu, seguindo-se a inquirição das testemunhas de ambas as partes. Se o juiz considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. Na fase de sentença observe: Feita a prova, o juiz de imediato julgará a causa. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio está extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora seguir-se-á a execução da sentença. Quanto às Despesas e Custas, não há despesas ou custas a pagar. Somente será feita cobrança de custas ao vencido no caso de este recorrer e perder o recurso, ou para vencido que não cumprir espontaneamente o julgado. Quanto ao Recurso: O acordo realizado entre você e a parte contrária, através do conciliador, ou a decisão proferida pelo árbitro, uma vez homologada pelo Juiz de Direito, não estão sujeitos a qualquer recurso e valem como sentença, e como sentença serão executados. Tanto você como o autor poderão apelar se perderem, total ou parcialmente, a causa, quando esta for decidida pelo Juiz. O recurso deve ser feito através de advogado, e no prazo de dez dias a contar da ciência da sentença. Se a sua apelação não for acolhida pela Turma Recursal, você será condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais serão fixados pela Turma Recursal, salvo se você for beneficiado com a Assistência Judiciária. Há o caso do Acordo Antecipado. Se você acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da Audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique essa manifestação ao Escrivão.