Olha! Os Juizados Especiais foram criados
pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do
Sul no ano de 1990, pela Lei n.º 1.071/90, porque,
antes todos os problemas, as ações, eram levados
ao fórum. Não importava se eram de pequeno valor,
como o conserto de uma bicicleta ou de um carro
que amassou num acidente de trânsito. Isso enchia
de ações os fóruns; por isso elas ficavam caras e
demoradas. Assim, muitas pessoas deixavam os
seus direitos de lado.Agora a Justiça é mais rápida,
por causa dos Juizados Especiais. Porque lá tudo é
mais simples. Você vai até lá, faz a reclamação, e
não precisa ser por escrito; tem gente para isso.
Não tem grande formalidade, isso, agiliza as
decisões. Lá nos Juizados eles fazem de tudo para
que as partes se conciliem, entrem num acordo para
pôr fim ao problema. Dessa forma, a resposta vem
mais rápida, e não se gastam tempo e dinheiro à
toa.Sabe quem pode fazer a sua reclamação?Todas
as pessoas físicas maiores de 18 anos e também
as microempresas. Nos Juizados, além dos
conciliadores, atuam também os juízes de direito,
que homologam os acordos, decidem causas e
também julgam recursos que não ultrapassam o
valor de 40 salários mínimos.O mais importante de
tudo é que, nos Juizados Especiais, o cidadão não
precisa de dinheiro para proteger os seus direitos.
Tudo é gratuito, desde o começo, quando se propõe
a reclamação, até a sentença. Agora tem uma coisa.
Se você ou a outra pessoa não fizer acordo, o juiz
julga, e, se a parte que foi perdedora entrar com
recurso. Aí terá de pagar taxas e outras despesas.
Do contrário, não se gasta nada.
E AGORA,
O Q
UE F
AZER?
QUE
FAZER?
ROTEIRO SIMPLIFICADO PARA O RÉU
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Copyright @ Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra. Vereador Carlito. Brasilândia-MS. 04 de Julho de 2005.
Agora, vamos apresentar uma relação de
casos que podem ser atendidos pelo Juizado Especial Cível. Na verdade, são os que mais ocorrem
e que estamos acostumados a ver no nosso dia-adia. Mas cuidado com o valor, que não pode passar
dos 40 salários mínimos.Portanto, se você:
1- emprestou dinheiro, botijão de gás,
aparelho de som, máquina fotográfica ou qualquer
outro bem, e a pessoa não devolveu; 2- bateram
no seu carro, na sua moto, na sua bicicleta, no seu
carrinho de pipoca, cachorro quente etc., e não quer
pagar o conserto; 3- sofreu ferimentos em acidente
de trânsito, e não querem lhe pagar as despesas
médicas e os prejuízos; 4- recebeu cheque sem
fundo ou promissória, mas o devedor não quer
pagar; 5- comprou mercadoria que não lhe foi
entregue; 6- ou a mercadoria está com defeito, e
não querem substituir por outra ou devolver o
dinheiro; 7- pagou a uma pessoa ou a uma
empresa para fazer um muro, instalação elétrica
ou hidráulica, e, por algum motivo, o serviço foi mal
feito ou não foi realizado; 8- alugou o seu imóvel ou
parte dele; precisa de volta, para seu próprio uso,
mas o inquilino se recusa a entregá-lo; 9- mandou
roupa para lavar e passar e voltou estragada ou
não voltou; mandou consertar a sua máquina de
lavar seu liquidificador, seu rádio, sua moto, sua
bicicleta, seu carro, e não ficou bom, ou as peças
não eram as previstas; 10- fez uma viagem de
turismo, e a empresa não cumpriu o que estava
estipulado; 11- seu nome foi inscrito sem razão no
cadastro do SPC.
FUI PROCESSADO
NO JUIZADO DE
PEQUENAS
CA
USAS
CAUSAS
USAS..
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
CADERNO DE EDUCAÇÃO POPULAR-
Você já ouviu falar em Juizados
Especiais?
CASOS QUE PODEM SER ATENDIDOS
PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ROTEIRO SIMPLIFICADO PARA O RÉU
Você está sendo processado perante o
Juizado Especial Cível, conhecido como Pequenas
Causas, conforme consta na Carta de Citação que você
recebeu do Oficial de Justiça. Ao recebê-la cuide de
escrever no verso da via que ficará retida com o Oficial
de Justiça: “Recebi em DIA, MÊS e ANO, às HORA”, e
assinar. Faça isso também na via que ficará com você,
para que você não esqueça quando foi citado ou
intimado.
No dia e horário marcado deverá comparecer
à Audiência. Antes, porém, reúna todos os
documentos de que dispuser sobre o fato. Se a
audiência for para a oitiva (ouvida) de testemunhas,
você deve entrar em contato com pessoas escolhidas
e combinar para que venham junto com você à
Audiência. Se a testemunha não quiser voluntariamente
comparecer, obtenha do Escrivão do Juizado Especial
Cível um mandado de intimação.
Para ambas as partes, a assistência do
advogado é obrigatória. Assim, você, como réu, pode
fazer-se acomanhar por um. Se comparecer sem
advogado, por não dispor de meios para contratá-lo, o
juizado lhe nomeará um Defensor Público para
representá-lo no processo.
A questão da Pontualidade é muito importante.
Se deixar de comparecer à audiência ou comparecer
tardiamente, sem motivo justificado, será decretada
pelo Juiz a sua revelia e, em consequência, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em
seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da
ação, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz.
Você, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.
No dia da Audiência, chegue cedo ao Juizado
e pergunte ao Escrivão onde será realizada a sua
Audiência. Lembre-se de que, se chegar fora da hora
marcada ou deixar de comparecer, lhe será aplicada a
pena de revelia com as consequencias já alertadas
acima.
Com o comparecimento do autor e do réu, o
conciliador tentará resolver o conflito mediante acordo.
Uma vez iniciada a audiência, em qualquer de
suas fases (conciliação, arbitramento ou julgamento),
o autor não poderá mais desistir da ação proposta, a
não ser que você concorde com a desistência.
Se não houver acordo, as partes podem
escolher um dos árbitros do Juizado, nomeado dentre
advogados experientes, o qual resolverá a questão
através de um laudo a ser homologado pelo juiz. As
partes devem submeter-se ao laudo, que vale como
sentença.
Na fase de Instrução e Julgamento, se não
houver conciliação e se as partes não escolherem um
árbitro para solucionar o litígio, serão, neste caso,
encaminhadas ao Juiz de Direito, que ouvirá as provas
e julgará. Se a primeira audiência foi apenas para
tentativa de conciliação, o juiz então designará um novo
dia para a ouvida das testemunhas e produção de
outras provas. Este segundo dia não deve distar mais
do que quinze dias da audiência de conciliação.
Fique bem claro: Se a primeira audiência foi
apenas para conciliação, as testemunhas do autor e
do réu somente deverão comparecer na segunda
audiência.
Porém, se desde o início o Escrivão avisou
que a audiência seria para conciliação, instrução e
julgamento, então é porque será realizada uma única
audiência, e a esta devem comparecer também as
testemunhas. Na Audiência de Instrução e Julgamento,
perante o Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa
e os documentos de que dispuser. Logo a seguir,
prestarão depoimento pessoal o autor e o réu,
seguindo-se a inquirição das testemunhas de ambas
as partes. Se o juiz considerar imprescindível,
escolherá um técnico para vir prestar
esclarecimentos.
Na fase de sentença observe: Feita a prova,
o juiz de imediato julgará a causa. Se o vencido
cumprir espontaneamente a decisão, o litígio está
extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora
seguir-se-á a execução da sentença.
Quanto às Despesas e Custas, não há
despesas ou custas a pagar. Somente será feita
cobrança de custas ao vencido no caso de este
recorrer e perder o recurso, ou para vencido que
não cumprir espontaneamente o julgado.
Quanto ao Recurso: O acordo realizado entre
você e a parte contrária, através do conciliador, ou a
decisão proferida pelo árbitro, uma vez homologada
pelo Juiz de Direito, não estão sujeitos a qualquer
recurso e valem como sentença, e como sentença
serão executados.
Tanto você como o autor poderão apelar se
perderem, total ou parcialmente, a causa, quando esta
for decidida pelo Juiz. O recurso deve ser feito
através de advogado, e no prazo de dez dias a contar
da ciência da sentença.
Se a sua apelação não for acolhida pela Turma
Recursal, você será condenado ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, os
quais serão fixados pela Turma Recursal, salvo se
você for beneficiado com a Assistência Judiciária.
Há o caso do Acordo Antecipado. Se você
acertar com a parte contrária a questão proposta no
Juizado antes da Audiência, fazendo um acordo
amigável, escreva ou comunique essa manifestação
ao Escrivão.
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033- Juizado de Pequenas Causas