Lei do Gás e o PL 6673/2006 1 Agenda Comentários Gerais Comparação com PL 334/2007 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave Considerações Finais Próximos Passos 2 Agenda Comentários Gerais Comparação com PL 334/2007 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave Considerações Finais Próximos Passos 3 Lei do Gás no Tempo Em Fevereiro/2007, projeto do Senado aprovado na Comissão de Infra-estrutura. Junho/2005: Senador Rodolpho Tourinho do PFL (Partido da Frente Liberal) apresenta o PLS 226/2005. 2005 Março/2006: O governo apresenta seu próprio projeto (PL 6673/2006). Agosto/2006 Projeto do Senado é aprovado pelo Comissão de Assuntos Econômicos. Em Março/2007, o projeto é enviado à Câmara dos Deputados (renomeado de PL 334/2007) para ser avaliado com o projeto do governo por uma comissão especial, que conclui pela elaboração de um projeto unificado. 2006 Maio/2006: Projeto do Senado aprovado na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ). 2007 Junho/2007: Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova o PL 6673/2006, na forma de um substitutivo, e arquiva o PL 334/2007 Janeiro/2008: O PL 6673/2006 é enviado ao Senado, recebendo a designação PLC 90/2007. O relator é o senador Jarbas Vasconcelos (PMDB PE). 2008 Novembro/2007: Aprovado projeto substitutivo na Câmara dos Deputados. 4 Agenda Comentários Gerais Comparação com PL 334/2007 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave Considerações Finais Próximos Passos 5 Comparação do Substitutivo ao PL 6673/2006 com a Regulação Atual (Lei no Regulação Atual 9478/97 e Resoluções da ANP) Substitutivo ao PL 6673/2006 (Relatório Comissão Especial) Regime Legal do Gasoduto Autorização para todos os gasodutos de transporte. Livre Acesso Negociado para todos os gasodutos existentes. Intervenção da ANP apenas em caso de conflito. Suspensão do livre acesso Concurso Público Transportador dá início a concurso público se carregador requisitar nova capacidade firme e após um ano do último concurso público. Unbundling Obrigação de ter empresa separada para construção e operação. Sem restrições à verticalização. até 6 anos para novos gasodutos. Autorização: gasoduto sob acordo internacional e para propósitos específicos. Concessão: todas as outras situações. MME dita regime dos novos gasodutos. Para gasodutos existentes permanece a autorização. Negociado para gasodutos existentes Negociado (com aprovação de tarifas pela ANP) para novos gasodutos autorizados. Regulado para gasodutos sob concessão. até 10 anos para gasodutos existentes e sob licenciamento. ANP e MME determinarão prazos para novos gasodutos. Quando expandir a capacidade para gasodutos novos e existentes. MME regula e ANP implementa o concurso público. Sem restrições à verticalização. Obrigação de manter empresa separada para a construção e operação Gasodutos sob concessão terão contabilidade separadas para transporte e armazenamento. 6 Comparação com PL 334/2007 Projeto do Senado PL 334/2007 (Projeto do Senado) Substitutivo ao PL 6673/2006 (Relatório Comissão Especial) Autorização: gasoduto sob acordo internacional e para propósitos específicos. Concessão: todas as outras situações. MME dita regime dos novos gasodutos. Para gasodutos existentes permanece a autorização. A concessão se aplica a todos os gasodutos existentes, em licenciamento e novos. O período de migração para o regime de concessão para gasodutos existentes e em licenciamento será de 8 a 15 anos. Regulado para gasodutos em concessão. Regime Legal do Gasoduto Livre Acesso Prazos para suspensão do livre acesso até 8 anos para gasodutos existentes e em licenciamento. 15 anos para gasodutos nas Regiões Norte e Centro-Oeste (*) Concurso Público (open season) Quando expandir gasodutos novos e existentes. Unbundling Medidas reforçadas (equipes separadas, orçamento, planejamento) para separação do transporte e comercialização. Gasodutos terão contabilidade separadas para transporte e armazenamento. Negociado para gasodutos existentes Negociado (com prévia aprovação de tarifas pela ANP) para novos autorizados. Regulado para gasodutos sob concessão. até 10 anos para gasodutos existentes e sob licenciamento. ANP e MME determinarão prazos para novos gasodutos. Quando expandir a capacidade para gasodutos novos e existentes. MME regulara e ANP implementa o concurso público. Sem restrições à verticalização. Obrigação de se manter empresa separada para a construção e operação Gasodutos sob concessão terão contabilidade separadas para transporte e armazenamento. (*) Estados que ao final de 2002 não possuíam fornecimento de gás por meio de redes locais. 7 Agenda Comentários Gerais Comparação com PL 334 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave Considerações Finais Próximos Passos 8 Conceito de Gasoduto de Transporte Art. 2o XVIII – Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação do gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte, pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural ou a usuário final, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal; Conceito de gasoduto de transporte trata de movimentação até consumidor final, o que confunde essa infra-estrutura com a de distribuição e invade a esfera de regulamentação estadual. Matéria fere direito constitucional dos estados. 9 Importação “Art. 36, § 2º: A autorização para importação poderá prever que seu titular destine gás natural a atividades econômicas por ele próprio desenvolvidas, além daquelas contidas no inciso IX do caput do artigo 2º desta lei, vedada a sua comercialização com terceiros, com exceção das concessionárias de distribuição de gás canalizado.” - Preservar a competência dos Estados e a prestação do serviço público de gás canalizado. 10 Consumo Próprio “Art. 55 – Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes na data de publicação desta lei.” “Art. 56 - Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes e modalidades de exploração de gasodutos que, na data de publicação desta lei, realizem o suprimento de gás natural a instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.” - Preservar a competência dos Estados e a prestação do serviço público de gás canalizado. 11 Contingência no Suprimento de Gás Natural Capítulo que trata da Contingência deve dar mais transparência aos seguintes pontos: • separação das atribuições das esferas estaduais e federais, • as compensações por custos incorridos pelos consumidores e concessionárias de distribuição • conceito de contingência OBS: - não deve ser tratado por projeto de lei - o governo decreta a contingência com base no art. 5º da Constituição Federal e estabelece as regras 12 Agenda Comentários Gerais Comparação com PL 334 e a Regulação Atual Análise de Conceitos-Chave Considerações Finais Próximos Passos 13 Considerações Finais As definições apresentadas em diferentes artigos do PL conduzem a ambigüidades que poderão prejudicar o desenvolvimento do mercado brasileiro: - Além de respeitarem os preceitos legais, as definições devem ser precisas, não dando margem à dupla interpretação; O MME deve se encarregar do planejamento e elaboração de políticas, deixando para a ANP os procedimentos regulatórios; A manutenção dos regimes de autorização e concessão pode elevar a incerteza regulatória, dado a pouca clareza dos critérios de enquadramento, inibindo, conseqüentemente, novos investidores; A exclusividade para o carregador inicial reduz a possibilidade de competição e implica em uso ineficiente da rede, com repercussões negativas para os investimentos em E&P. 14 Próximos Passos Votação do PLC 90/2007 nas Comissões, CCJ, CAE e CI, e no Plenário do Senado; Retorna a Câmara dos Deputados; 15