CADASTRO AMBIENTAL RURAL E PROGRAMA MAIS AMBIENTE Porto Alegre, RS, 26 de junho de 2012 Ministério do Meio Ambiente - MMA Secretaria de Extrativismo e de Desenvolvimento Rural Sustentável - SEDR Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável - DRS EDUINO LORENTZ Técnico de Políticas Públicas Fone (61) 2028-1386 Email: [email protected] Repassado por: Eng. Florestal ROBERTO MAGNOS FERRON Diretor do DEFAP/SEMA - Email: [email protected] - Tel.: 51-3288.8134/8135 Adaptada por: Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012 SUMÁRIO 1. Cadastro Ambiental Rural - CAR 2. Programa Mais Ambiente 3. Etapas de implementação do Programa DEFINIÇÃO § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei DEFINIÇÃO § 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. § 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66. § 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel. DEFINIÇÃO Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 1. Conceitos - Regularização Ambiental de Imóveis Rurais • Da origem das obrigações: Obrigações ambientais intrínsecas ao imóvel rural • manutenção de áreas de preservação permanentes e de reserva legal, quando for cabível. Obrigações vinculadas ao uso de recursos naturais ou exercício de atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras • obediência aos limites impostos por legislação específica e demonstração de viabilidade ambiental para o exercício da atividade econômica/produtiva. 2. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Lei nº 12651 / 2012 – Novo Código Florestal Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. CAR(cont.) Art. 29. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. CAR(cont.) Art. 29. § 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. CAR(cont.) Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. CAR e Reserva Legal Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. CAR e Reserva Legal (cont.) § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. CAR e Reserva Legal (cont.) Art. 12 § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. 3. PROGRAMA MAIS AMBIENTE 1 – Objetivo 2 – Público-alvo 3 – Benefícios para o agricultor 4 – Comitê Gestor 5 - Instrumentos 3.1. OBJETIVO Promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais, com foco na recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal. 3.2. PÚBLICO ALVO • Beneficiário Comum – proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso (cerca de 800 mil imóveis); e • Beneficiário Especial – agricultores familiares e os povos e comunidades tradicionais (cerca de 4,4 milhões de imóveis). 3.3. BENEFÍCIOS PARA O AGRICULTOR ✓ Acesso a crédito para financiamento da produção agropecuária ✓ Segurança jurídica aos produtores ✓ Prazo para recuperar passivos ambientais da propriedade ou posse rural com suspensão de multas ✓ Apoio gratuito por meio dos subprogramas para os beneficiários especiais ✓ Possibilidade, no futuro, de receber por projetos de sequestro de carbono e pagamento por serviços ambientais (PL de PSA no Congresso) 3.4. COMITÊ GESTOR Membros: MMA - Ibama, MDA, MAPA, Embrapa, Contag, Fetraf e CNA. 3.5. INSTRUMENTOS • Cadastro Ambiental Rural – CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse contendo as informações das áreas de interesse ambiental. • Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão ao programa, visando à regularização ambiental, que será assinado pelos beneficiários junto ao órgão ou entidade habilitada. • Instrumentos de cooperação: instrumento firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e instituições públicas ou privadas devidamente habilitadas, com o objetivo de implementar as ações do programa. Programa de Regularização Ambiental - PRA Lei nº 12651 /25.05.2012 Novo Código Florestal Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. PRA (cont.) Art. 59 § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. União estabelecerá normas gerais – 25.11.2012. Obrigação dos Estados de implantar o PRA, é de 25.05.2013. PRA (cont.) Art. 59 § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. PRA (cont.) Art. 59 § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. PRA (cont.) Art. 59 § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. PRA (cont.) Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. 4. ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA 1. Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR 2. Articulação com instituições e entidades parceiras 3. Aquisição de imagens 4. Capacitações 5. Implementação dos subprogramas; 6. Campanha de Divulgação do Programa 4.1 – SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SiCAR Acesso direto via web ao Sistema de Cadastro, por meio do sítio: http://www.maisambiente.gov.br SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SICAR Produtores rurais se cadastram Órgãos estaduais recepcionam e aprovam o CAR Banco de dados do CAR estadual Banco de dados nacional Webservices interligando integrando os bancos de dados banco de dados ao SICAR estaduais ao SiCAR SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SICAR Adesão via internet Declarar imóvel rural Identificação do imóvel Vincular infração Mapa Mapa Visualização do imóvel Desenho do perímetro Perímetro desenhado Identificação de nascente Desenhar hidrografia Desenho da APP Vegetação natural Reserva legal Resumo das áreas Mapa concluído Identificar responsável e anexar documentos Informações complementares Informações complementares Informações complementares Informações complementares Requerimento de Adesão 4.2 – ARTICULAÇÃO COM INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PARCEIRAS • Acordos de cooperação com os governos estaduais em curso; o Em tramitação: AC, CE, AM, PA, PI, RO, SE, RS, RJ • Articulação de parcerias com entidades representativas do setor (reuniões já realizadas com OCB, CNA, CNI, Contag, Fetraf, Via Campesina) APOIO AOS OEMAS -MMA: lançado edital para convênio com RS, SC, PR, SP, RJ, ES, SE, AL, RN, PB e CE; apresentaram proposta AL, RS, RJ, PB e CE - Programa de Investimento Florestal - FIP: MS, MT, GO, DF, TO, MG, BA, PI e MA; -Fundo Amazônia: AC, RO, MT, RR, AM, AP, PA, TO e MA; - Estados do AC, TO e PE estão executando convênio com o MMA para implementação do Programa Mais Ambiente. 4.3 – AQUISIÇÃO DE IMAGENS 1:25000 4.3 – AQUISIÇÃO DE IMAGENS (cont.) - Finalizada licitação imagens de satélite. Investimento corporativo de R$ 30 milhões. Todo o território nacional – 8.514.877 km². Imagens Rapideye® - Máximo 20% de cobertura de nuvens em relação à área total. - Ano de 2011. 4.3 – AQUISIÇÃO DE IMAGENS (cont.) - Resolução espectral: - 5 (quatro) bandas espectrais - visível e infravermelho entre 0,44 e 0,85 µm - Resolução radiométrica: 12 bits. - Imagens após ortorretificadas: resolução do pixel igual a 5 (cinco) metros em cada banda. - Precisão planimétrica 1:50.000 PEC-A, SIRGAS2000 e na projeção UTM. 4.4 - CAPACITAÇÕES PNC RURAL (Regularização Ambiental): 1.136 gestores ambientais de estados e municíos capacitados em 2010 e 2011 Em 2012: 650 gestores inscritos Sistema CAR: 7 oficinas realizadas para 172 técnicos dos Ibama e órgãos estaduais capacitados. 4.5 –SUBPROGRAMAS EM DESENVOLVIMENTO 4.6. CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA ✓Elaborado Plano de Comunicação do Programa; ✓Hotsite desenvolvido (em reelaboração); ✓Campanha em fase de planejamento Programa Mais Ambiente 5. DESAFIOS COM O NOVO CÓDIGO FLORESTAL - Implantar o PRA - Programa de Regularização Ambiental em até um ano art. 59; - Estabelecer normas gerais do PRA em 180 dias; - Implementar o CAR no âmbito do Sinima ; - Promover a inscrição de 5 milhões de imóveis em até um ano, prorrogável por mais um; - Instituir o Programa de Apoio e Incentivo em 180 dias; Programa Mais Ambiente 5.1. CONDIÇÕES CRÍTICAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PRA 5.1.1 - Aquisição corporativa de imagens de alta resolução para todo território nacional 5.1.2 - Ampliar a capacidade de infraestrutura de TI do MMA, Ibama e Oemas; 5.1.3 - Apoiar a produção de mudas e sementes; 5.1.4 - Disponibilizar ATER aos produtores familiares. 5.2 – MEDIDAS A SEREM ADOTADAS 5.2.1 - Articular com a Abema a regulamentação do Código Florestal, especialmente do PRA-CAR; 5.2.2 - Adequar a estratégia de mobilização dos produtores para inscrição no CAR, envolvendo as entidades representativas do setor; 5.2.3 - Elaborar e implementar o Programa de Apoio e Incentivos; META Sul RS Total Estabelecimentos Agricultura Familiar Estabelecimentos Agricultura Não-Familiar Total 849.997 156.184 1.006.181 Estabelecimentos Familiar Estabelecimentos Não-Familiar Total 378.546 62.921 441.467 META 5,2 milhões de imóveis inseridos no CAR até 2014 OBRIGADO! Ministério do Meio Ambiente - MMA Secretaria de Extrativismo e de Desenvolvimento Rural Sustentável - SEDR Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável - DRS EDUINO LORENTZ Técnico de Políticas Públicas Fone (61) 2028-1386 Email: [email protected]