Curso de Extensão a Distância CapCAR CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL Linha do tempo do CAR Athila Leandro de Oliveira Renata Carvalho do Nascimento Luiz Otávio Moras Filho Dalmo Arantes de Barros Sarita Soraia de Alcântara Laudares Luís Antônio Coimbra Borges Cleide Mirian Pereira Universidade Federal de Lavras Lavras - 2014 Ficha Catalográfica Elaborada pela Coordenadoria de Produtos e Serviços da Biblioteca Universitária da UFLA Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR) : linha do tempo CAR / Athila Leandro de Oliveira ... [et al.]. – Lavras : UFLA, 2014. 22 p. : il. - (Textos temáticos). Uma publicação do Departamento de Ciências Florestais em parceria com o Centro de Educação a Distância da Universidade Federal de Lavras. Bibliografia. 1. Cadastro ambiental rural. 2. Regularização ambiental. 3. Imóvel rural. I. Oliveira, Athila Leandro de. II. Universidade Federal de Lavras. III. Série. CDD – 333.76 Governo Federal Presidente da República: Dilma Vana Rousseff Ministra do Meio Ambiente: Izabella Teixeira Ministro da Educação: José Henrique Paim Fernandes Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável Gerência de Regularização Ambiental: Gabriel Henrique Lui Universidade Federal de Lavras Reitor: José Roberto Soares Scolforo Vice-Reitora: Édila Vilela Resende Von Pinho Pró-Reitor de Extensão: José Roberto Pereira Centro de Educação a Distância da UFLA Coordenador Geral: Ronei Ximenes Martins Coordenador Pedagógico: Warlley Ferreira Sahb Coordenador de Tecnologia da Informação: André Pimenta Freire Coordenador do Curso: Luis Antônio Coimbra Borges Equipe de produção do curso: Gerente do Projeto: Samuel Campos Subgerente do Projeto: Ewerton Carvalho Supervisora Pedagógica e de Designer Instrucional: Cleide Mirian Pereira Supervisor de Tecnologia da Informação: Alexandre José de Carvalho Silva Produção do Material: Athila Leandro de Oliveira Dalmo Arantes de Barros Luiz Otávio Moras Filho Renata Carvalho do Nascimento Sarita Soraia de Alcântara Laudares Designer de Jogos: Pedro Nogueira Crown Guimarães Designer Gráfico: Rodolfo de Brito Vilas Boas Técnicos de Informática: Aleph Campos da Silveira Rodrigo Ferreira Fernandes Indicadores de ações requisitadas durante o estudo FAÇA. Determina a existência de tarefa a ser executada. Este ícone indica que há uma atividade de estudo para ser realizada. REFLITA. Indica a necessidade de se pensar mais detidamente sobre o(s) assunto(s) abordado(s) e suas relações com o objeto de estudo. SAIBA MAIS. Apresenta informações adicionais sobre o tema abordado de forma a possibilitar a obtenção de novas informações ao que já foi referenciado. REVEJA. Indica a necessidade de rever conceitos ou procedimentos abordados anteriormente. ACESSE. Indica a necessidade de acessar endereço(s) específico(s), apontado(s) logo após o ícone. COMUNIQUE-SE. Indica a necessidade de diálogo com o tutor e/ou com os colegas. Indicadores de orientações do autor CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS. Todas as unidades de estudo se encerram com uma síntese das principais ideias abordadas, conclusão ou considerações finais acerca do que foi tratado. IMPORTANTE. Aponta uma observação significativa. Pode ser encarado como um sinal de alerta que o orienta para prestar atenção à informação indicada. EXEMPLO OU CASO. Indica a existência de um exemplo ou estudo de caso, para uma situação ou conceito que está em estudo. SUGESTÃO DE LEITURA. Indica bibliografia de referência e também sugestões para leitura complementar. CHECKLIST ou PROCEDIMENTO. Indica um conjunto de ações (um passo a passo) a ser realizado. 4 Unidade I 1.3. Linha do Tempo do CAR Sumário INTRODUÇÃO....................................................................................................................6 1. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL: DO SURGIMENTO AO CENÁRIO ATUAL...........7 2. O CONCEITO DE CAR E SUA INTERPRETAÇÃO...................................................... 11 3. CAR: INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS...............12 4. BASE LEGAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL...........................................14 5. AVERBAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS X CADASTRO AMBIENTAL RURAL.........15 6. VANTAGENS DO CAR..................................................................................................16 7. ATORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL..........18 REFERÊNCIAS.................................................................................................................20 5 INTRODUÇÃO Como informado este curso tem como objetivo capacitar facilitadores para agir na realização do Cadastro Ambiental Rural, o CAR. Neste texto apresentaremos, de forma mais aprofundada, determinados conceitos relacionados à regularização ambiental do imóvel rural, tendo como foco o CAR e seu histórico. Assim, veremos o que motivou a criação do cadastro, sua base legal, evolução e melhorias legislativas ao longo dos anos, até chegarmos ao âmbito nacional que temos atualmente. Além disso, neste material você encontrará definidos qual é o público-alvo do CAR, as vantagens oferecidas, tanto para os produtores rurais como para o serviço ambiental em geral e, ainda, sobre os agentes envolvidos nesse processo. Vamos lá? 6 1. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL: DO SURGIMENTO AO CENÁRIO ATUAL O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deriva de ferramentas desenvolvidas em função dos avanços na utilização das metodologias de sensoriamento remoto para identificar os desmatamentos na região da Amazônia Legal. Durante a década de 1990 tanto o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), que já vinha apurando a taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal desde 1988 quanto, alguns estados amazônicos, passaram a intensificar os esforços de mapear o avanço do desmatamento a partir de imagens de satélites. A possibilidade de identificar com precisão a localização dos desmatamentos levou à procura por mecanismos que também permitissem utilizar estas metodologias para promover a identificação e integração de todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Em vista do desafio pelas dimensões espaciais da Amazônia e da fragilidade institucional e operacional dos órgãos ambientais para a atuação em campo, o uso da tecnologia possibilitou um aumento inédito da efetividade dos instrumentos de controle ambiental. Esse processo de evolução, que detalharemos em seguida, está resumido na Figura 1.1. 7 Figura 1.1. Principais momentos da evolução do CAR (MMA, 2012). 8 Podemos considerar que a gênese de todo esse processo rumo à regularização ambiental nos imóveis rurais se deu em 1997 junto à atualização do Código Florestal Brasileiro. Portanto, os trabalhos tiveram início na Câmara Técnica de Atualização do Código Florestal do Conselho Nacional de Meio Ambiente. A primeira iniciativa que buscou identificar os desmatamentos nos imóveis rurais foi o Sistema de Licenciamento em Propriedades Rurais (SLAPR) desenvolvido a partir de 1999 pela Fundação Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Mais do que um instrumento tecnológico, o SLAPR inicialmente consistia em uma estratégia de coibição de novos desmatamentos a partir da atuação integrada dos instrumentos de monitoramento, fiscalização e licenciamento (CORTINES & VALARELLI, 2008). A proposta apresentada pelo SLAPR, de um sistema associando o cadastramento eletrônico e georreferenciado do imóvel rural e da situação das APP e de RL, surge como passo inicial de um processo de regularização ambiental, o qual foi disseminado, na sequência, com o apoio do Ministério do Meio Ambiente (MMA), para os estados da Amazônia Legal (MMA, 2012). Com base nesta ideia foi realizada uma série de experiências de desenvolvimento de instrumentos e de aplicação de cadastramentos em campo, seguidas de avaliações e estudos, gerando um acúmulo de aprendizado e amadurecimento conceitual. Também é interessante destacar que em 2002 foi editado o livro Mata Atlântica, o qual já contemplava em um capitulo o tema regularização ambiental dos imóveis rurais. Este livro foi financiado pelo Programa Nacional de Florestas e editado pela APREMAVI - Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida.A partir de 2007, este processo passou a ser fortemente influenciado pela concepção e aplicação das medidas de controle do desmatamento na Amazônia e pelas discussões em torno da revisão do Código Florestal, por ser esta a normativa federal em que estavam previstos a proteção das APP e os dispositivos referentes à RL (MMA, 2012). Ao mesmo tempo, o conceito inicial de cadastro integrado ao licenciamento ambiental da propriedade rural deu origem à nova concepção do Cadastro Ambiental Rural como passo inicial de qualquer procedimento de regularização ambiental do imóvel rural. A utilização do termo CAR, iniciada no Pará em 2007, consolidou-se após a edição do Decreto Federal nº 6.321/2007. Este reúne uma série de medidas de combate ao desmatamento, entre as quais a edição de uma lista de municípios prioritários para prevenção e controle do desmatamento na Amazônia Legal, anualmente atualizada desde então (MMA, 2012). 9 Na sequência, a Portaria MMA Nº 103/2009 estabeleceu a realização do CAR em 80% da área cadastrável do município como principal requisito de saída desta lista. Com isto foi impulsionada uma nova série de projetos de cadastramento nos municípios incluídos na lista, em que se destacam as iniciativas apoiadas pelo Ministério do Meio Ambiente e por ONGs, particularmente, a The Nature Conservancy (TNC) (MMA, 2012). Paralelamente, alguns estados da Amazônia Legal também passaram a estabelecer e aprimorar sistemas de cadastramento. Em 2008 foi lançado o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural (“MT Legal”, Lei Complementar Estadual nº 343/2008), levando à introdução da distinção entre uma etapa do CAR, que compreende a adesão ao sistema e a declaração da situação ambiental do imóvel, e uma etapa posterior de obtenção da Licença Ambiental Única (LAU) no âmbito do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM), que sucedeu o antigo SLAPR (MMA, 2012). O segundo estado a avançar significativamente no tema foi o Pará, que, da mesma forma que o Mato Grosso, já contava com um histórico de adequação de seus instrumentos normativos e operacionais; com destaque ao estabelecimento do chamado “CAR Provisório” (cadastramento inicial do imóvel sem definição de limites de APP e da RL) a partir de 2009. Houve também outras iniciativas nos estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Tocantins (MMA, 2012). A ênfase dada à regularização ambiental, no âmbito do combate ao desmatamento e as discussões concomitantes relacionadas à revisão do Código Florestal, além de demandas apresentadas pelos movimentos sociais, geraram a necessidade de uma atuação mais incisiva neste tema também a nível federal (MMA, 2012). Em 2009 foi criado o Programa Mais Ambiente (Decreto Nº 7.029/2009), como primeira tentativa de implementar o CAR em nível federal. Apesar da não obrigatoriedade de participação dos Estados, visava, simultaneamente, providenciar um apoio diferenciado à adequação ambiental para a agricultura familiar e iniciar a estruturação de uma política nacional de regularização ambiental com padrões mínimos comuns, que permitissem a futura integração e articulação entre as diferentes iniciativas (MMA, 2012). Este Programa foi revogado pelo Decreto nº 7.830/2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, detalhado mais adiante. O Programa Mais Ambiente Brasil, criado pelo Decreto Nº 8.235/2014, resgata princípios do extinto Programa Mais Ambiente. Este novo programa é composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais dos passivos identificados no CAR, seja no âmbito da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas e na capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos 10 Estados e no Distrito Federal. Assim, com a publicação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), seguida pelos Decretos Nº 7.830/2012, Nº 8.235/2014 e da Instrução Normativa MMA No 2/2014, foi estabelecido o CAR em nível nacional, sendo um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 2. O CONCEITO DE CAR E SUA INTERPRETAÇÃO O Cadastro Ambiental Rural, segundo redação dada pelo , art. 2o, II, do Decreto nº 7.830/2012, é definido como: Art. 2º [...] II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Pode-se, ainda, afirmar que o CAR tem como fundamento o georreferenciamento do imóvel rural, que consiste na utilização de coordenadas geográficas obtidas a partir de imagens de satélite de alta resolução espacial e/ou captadas com GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) para a delimitação do imóvel e ocupação do solo: Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito (AUR), remanescentes de vegetação nativa, áreas consolidadas e antropizadas (áreas de plantio e de pastagens etc.). O produto final do CAR é equivalente a uma “radiografia” que expõe as formas de ocupação do solo, dos remanescentes de vegetação nativa e dos passivos ambientais pelo produtor rural (MMA, 2012). Em sua essência, o CAR pode ser entendido como um instrumento administrativo de registro e controle das obrigações ambientais intrínsecas relacionadas aos imóveis rurais (ORTEGA, 2011). Analisando mais detalhadamente os elementos que compõem o CAR, percebe-se que as obrigações intrínsecas dos imóveis rurais são as referentes à manutenção e/ou recomposição da APP, AUR e RL. 11 “Intrínseco”, pois qualquer imóvel rural está sujeito a estas obrigações a partir de sua mera existência, independentemente de outras obrigações vinculadas ao uso de recursos naturais ou ao exercício de atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras. Assim, mesmo um imóvel rural que não venha a ter qualquer tipo de uso necessita ter suas APP, AUR e a RL identificadas e protegidas. O CAR é o instrumento que possibilita ao detentor do imóvel rural declarar sua situação ambiental em relação a estas obrigações. Portanto, o CAR deve ser prévio e independente do licenciamento ambiental das atividades produtivas e de outras licenças e autorizações, tais como plano de manejo ou autorização de desmate. Assim, a definição ultrapassa o mero registro documental das obrigações mencionadas e foca no monitoramento e planejamento do uso do imóvel, tornando o CAR um instrumento de gestão ambiental. 3. CAR: INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS O art. 2º, XV, do Decreto nº 7.830/2012, definiu a regularização ambiental dos imóveis rurais como: Art. 2º [...] XV - regularização ambiental - as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber. O processo de regularização ambiental dos imóveis rurais resulta em diversos benefícios, tais como a manutenção da qualidade ambiental e dos processos ecológicos e físicos da propriedade, isto é, redução e controle da erosão, estabilidade dos solos, manutenção da qualidade das águas, controle de pragas e abrigo da fauna, entre outros (MMA, 2012). Apesar de bem definida na lei, é comum a confusão entre os termos ”regularização ambiental”, “licenciamento ambiental”, “regularização fundiária” e CAR. Sendo assim, é importante compreender e entender essas diferenças para evitar má interpretação destes termos. 12 O Licenciamento Ambiental, de acordo com o art. 1º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, é o: Art. 1º [...] I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Embora o CAR tenha sido agregado ao processo de licenciamento ambiental promovido por alguns estados, é preciso diferenciar cadastramento de licenciamento. De acordo com a supracitada Resolução CONAMA nº 237/1997, só se licencia a atividade produtiva em ambientes urbanos e rurais, e não o imóvel como um todo. O licenciamento permite ou não o funcionamento de um empreendimento que utilize recursos naturais dentro do imóvel rural, como piscicultura, suinocultura, plantação de cana de açúcar, entre outros. O CAR, por sua vez, é uma ferramenta do processo de regularização ambiental, que fornecerá uma espécie de “atestado de conformidade ambiental”, demonstrando que o imóvel está regular ambientalmente ou está em processo de regularização dos compromissos previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), relativos à APP, AUR e RL. Assim, com o mapa de uso do solo feito a partir do CAR é possível afirmar se a propriedade está ou não em conformidade com o Código Florestal. Esse mesmo mapa tem sido utilizado pelos órgãos estaduais de meio ambiente como etapa preliminar para emitir a licença para atividades e/ou funcionamento de empreendimentos dentro do imóvel rural, pois essa ferramenta permite ao técnico ambiental avaliar a precisa localização deles e verificar se a área apresenta riscos ambientais. O CAR é apenas uma ferramenta de regularização ambiental que pode ser utilizada para dar início ao processo de licenciamento do empreendimento e/ou de atividades produtivas passíveis de licença. Em relação à Regularização Fundiária, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) a define como: “conjunto de ações jurídicas, físicas e sociais desenvolvidas pelo Poder Público com o intuito de promover o direito social à moradia e de preservar a função social da propriedade”. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) traz a questão da Reforma Agrária diretamente ligada ao processo de Regularização Fundiária, sendo descrita como “o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante 13 modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. Nesse mesmo contexto, a Lei do Georreferenciamento (Lei Nº 10.267/2001), determina que “o georreferenciamento do imóvel rural deve ser averbado em sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis”. A finalidade desse procedimento é utilizar o sistema geodésico brasileiro de forma a evitar a sobreposição de imóveis rurais, concedendo assim maior segurança jurídica ao sistema fundiário brasileiro. É importante diferenciar o cadastro ambiental rural do cadastramento fundiário tradicional (regido pelas normas do INCRA e das instituições fundiárias estaduais). Este último tem por finalidade a titulação do imóvel e, por isso, o georreferenciamento, neste caso denominado “de precisão”, se dá apenas nos limites do imóvel (no polígono que o delimita). Já o cadastro ambiental rural propõe uma “radiografia” das áreas de interesse ambiental do imóvel, utilizando como ferramenta principal as imagens de satélite atualizadas de alta resolução espacial, que permitem ver detalhes como estradas, casas, vegetação, pequenos rios etc. Assim, é possível fazer um acompanhamento confiável e atualizado da dinâmica de uso e ocupação do solo. Se em determinado momento houver um desmatamento é possível saber, cruzando as informações de titulação e de autorizações de desmatamento emitidas pelos órgãos competentes, quem pode ser o responsável e se o desmatamento foi autorizado ou não. Em outras palavras, o cadastramento fundiário se interessa em identificar de modo seguro o proprietário, juntamente com a localização do imóvel, certificando sua titularidade. Enquanto que, ao CAR, interessa principalmente conhecer não só a área do imóvel, como também todo o conteúdo desse imóvel, relativo às APP, RL, AUR e remanescentes de vegetação nativa. Cabe ressaltar ainda que o cadastro ambiental não constitui direito de posse, propriedade ou algo equivalente, ainda que indiretamente possa se constituir numa fonte de informação para identificar os ocupantes dos imóveis. 4. BASE LEGAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL A obrigatoriedade da averbação da reserva legal nasceu em 1989 com a Lei nº 7.803/1989, que modificou o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965). Estava de acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Esta obrigatoriedade foi posteriormente alterada pela MP 2166-67 de 2001, que previa a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. 14 O Código de 1965 foi adaptado por meio de regulamentações, porém, ainda assim, muito de sua política não foi efetivamente implementada, ou seja, a ação coercitiva por parte do Estado não se mostrou suficiente para garantir o cumprimento da legislação ambiental, principalmente no que diz respeito às áreas de RL. Neste contexto se observou que a maioria dos imóveis rurais estavam irregulares. A situação dos agricultores inadimplentes se agravou a partir de 22 de julho de 2008, dia em que entrou em vigor o Decreto Federal nº 6.514, que regulamentou as infrações e crimes ambientais, e estabeleceu um prazo para a averbação da RL, impondo multas àqueles que estivessem em desacordo, além de restringir o financiamento bancário para proprietários que não tivessem seu passivo ambiental regularizado. Com a publicação do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, rompeu-se então com a obrigação de averbar a reserva legal, dando lugar a uma nova política que exige o registro das APP e RL, por meio do CAR. Subsequentes ao Código Florestal de 2012 foram estabelecidos: • o Decreto nº 7.830/2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental (PRA); • o Decreto nº 8.235/2014, que estabelece normas gerais complementares aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830/2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil; • a Instrução Normativa MMA nº 02/2014, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no SICAR. 5. AVERBAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS X CADASTRO AMBIENTAL RURAL O § 8º do art. 16, do Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965), após redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, determinava que a área de RL deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. O objetivo era mostrar os limites da reserva em um instrumento público, cujo acesso às informações fosse livre para quem tivesse interesse. Tamanha era a importância da averbação da RL no registro de imóveis que o Decreto Federal nº 6.686/2008 passou a tipificar como infração a não averbação da RL. Contudo, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.561/2012) desobrigou a averbação à margem da matrícula do imóvel, o que pode ser observado em seu art. 18: Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (BRASIL, 2012). 15 Com a implantação do CAR, a averbação no Registro de Imóveis passou a ser facultativa. Contudo, ainda existem casos em que a averbação é obrigatória, como na emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA), assunto que será tratado em outro momento do curso. Quanto à natureza do CAR, cumpre esclarecer que não se trata de um licenciamento. É um ato declaratório (art. 6º, Decreto nº 7.830/2012) que todo proprietário, possuidor rural, ou representante legalmente constituído deve fazer no prazo de 1 (um) ano (art. 6º, §2º, Decreto nº 7.830/2012) contado a partir do dia 06/05/2014, quando foi implantado (art. 64 da IN nº 02/2014 do MMA). Cabe ressaltar que a inscrição no CAR é a primeira etapa para regularização ambiental. As informações prestadas serão analisadas pelo órgão ambiental local responsável e poderão ser checadas em trabalho de campo. Caso seja constatada falsidade ou omissão, poderá o declarante sofrer sanções em âmbito penal e administrativo, conforme destacado no art. 7° do Decreto nº 7.830/2012: Art. 7º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas (BRASIL, 2012). 6. VANTAGENS DO CAR Por ser um importante instrumento para a regularização ambiental do imóvel rural, o CAR apresenta uma série de vantagens tanto para o produtor rural quanto para a gestão ambiental. Em relação ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens: I. a simplificação do processo de regularização ambiental do imóvel rural, por ser um instrumento mais prático do que o sistema cartorial adotado até 2012; II. a comprovação da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do produtor com o cumprimento de suas obrigações ambientais; III.a segurança jurídica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar os passivos ambientais das áreas de APP, AUR e RL do imóvel; IV.a suspensão de multas e outras sanções penais, em função do compromisso assumido na recuperação das áreas protegidas por meio da adesão ao PRA e assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver 16 sendo cumprido, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto nº 7.830/2012); V. o acesso ao crédito agrícola, com a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores para atender iniciativas de preservação voluntária, bem como obtenção de limites e prazos maiores de pagamentos e contratar seguro agrícola em melhores condições; VI.o apoio do Poder Público por meio de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, Produção e Distribuição de Sementes e Mudas, e Educação Ambiental; VII. a possibilidade de conquista de certificações de produtos agrícolas ou florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; VIII. a possibilidade de regularização das APP, AUR e RL em áreas de uso antrópico consolidado até 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, é permitido a recuperação progressiva e escalonada, a ser concluída em até 20 anos, em no mínimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014, mediante o PRA; IX.a possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural que mantiver a RL conservada em área superior aos percentuais exigidos no Código Florestal. Já para a gestão ambiental, seja em nível federal, estadual ou municipal, o CAR traz como vantagem principal os serviços ambientais, que podem ser classificados da seguinte forma: • Serviços de Provisão (produtos obtidos dos ecossistemas): alimentos, água doce, fibras, produtos químicos, madeira. 17 • Serviços de Regulação (benefícios obtidos da regulação de processos ecossistêmicos): controle do clima, polinização, controle de doenças e pragas. • Serviços Culturais (benefícios intangíveis obtidos dos ecossistemas): religiosos, culturais, sociais, patrimoniais, paisagístico. • Serviços de Suporte (serviços necessários para a produção de todos os outros serviços ecossistêmicos): ciclagem de nutrientes, formação do solo, produção primária. Além disso, o CAR também trás outras vantagens, tais como: I. a possibilidade de conhecer a situação atual dos recursos naturais presentes em cada propriedade rural, propondo formas de recomposição, quando necessário, promovendo, assim, a conservação e proteção da biodiversidade; II. o planejamento do imóvel rural, haja visto que, possibilita a definição coerente do local das áreas de produção, APP, AUR e RL, dando subsídio ao planejamento da paisagem e à formação de corredores florestais no conjunto de imóveis rurais; III.a facilidade em monitorar áreas protegidas por lei, identificando as mudanças de uso e cobertura do solo, distinguindo atividades ilegais e legais, por meio da análise de imagens de satélites de diferentes épocas; IV.a identificação do proprietário ou ocupante da terra; V. o controle e monitoramento do desmatamento com menor custo das operações de campo e maior eficácia na responsabilização administrativa e criminal; VI.o controle das atividades de baixo impacto ambiental em áreas protegidas dentro do imóvel rural; VII. o fornecimento de uma base de dados útil para a configuração de políticas públicas ambientais, e até mesmo para os processos de licenciamento ambiental. Vale ressaltar que o CAR é uma etapa inicial da regularização ambiental do imóvel rural, o que confere segurança jurídica ao detentor do imóvel rural. Contudo, após esse cadastro, todos os dados informados serão conferidos pelo órgão ambiental competente e, havendo comprovação de passivos ambientais, o proprietário poderá aderir ao PRA. A Regularização Ambiental e o preenchimento de informações pertinentes à essa etapa no CAR está melhor detalhada no Texto/guia disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA. 7. ATORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Atores governamentais: • MMA (Ministério do Meio Ambiente; • IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis); • OEMA (Órgãos Estaduais do Meio Ambiente); 18 • INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e institutos de terra estaduais; • órgãos municipais de meio ambiente; • instituições públicas de assistência técnica e extensão rural; • ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade); • FUNAI (Fundação Nacional do Índio); • SFB (Serviço Florestal Brasileiro). Atores do setor produtivo: • • • • • produtores rurais; representantes do setor do agronegócio; representantes do setor madeireiro; empregados de comércio ligado ao setor madeireiro; trabalhadores rurais; entre outros. . Atores da sociedade civil: • • • • • • sindicatos rurais; ONGs (Organizações não Governamentais); representantes de ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural); comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas...); assentados da reforma agrária; proprietários e possuidores rurais; entre outros. Para mais informações, acesse os links e descubra qual é a função exercida por cada um dos atores mencionados acima. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 19 http://www.mma.gov.br/ http://www.ibama.gov.br/ http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-delicenciamento-ambiental/%C3%B3rg%C3%A3os-licenciadores http://www.incra.gov.br/ http://portal.mda.gov.br/portal/saf/institucional/ assistenciatecnicaextensaorural http://www.icmbio.gov.br/portal/ http://www.funai.gov.br/ http://www.florestal.gov.br/ REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações... Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/ D6514.htm>. Acesso em: 07 dez. 2013. BRASIL. Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/ d6040.htm>. Acesso em: 17 dez. 2013. BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm>. Acesso em: 21 dez. 2013. BRASIL. Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/ visualiza/index. jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos= >. Acesso em: 05 de maio de 2014. BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/ leis_2001/l10257.htm >. Acesso em: 03 mai. 2014. BRASIL. Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/leis_2001/l10267.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014. BRASIL. Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006. 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